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CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR
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PROJETO DE LEI Nº 03/2024
DE 22 DE MARÇO DE 2024.
“Institui o apadrinhamento de
espaços públicos na Fazenda Rio
Grande”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE, ESTADO DO PARANÁ,
aprovou e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º Institui no âmbito da cidade de Fazenda Rio Grande a possibilidade de
apadrinhamento de espaços públicos, caracterizado pelo zelo e cuidado de
espaços e equipamentos públicos por pessoas jurídicas e / ou pessoas físicas.
Parágrafo único: São considerados os seguintes espaços públicos de lazer,
cultura, recreação e esportes.
| — Parques naturais;
Il — Colégios e Escolas Públicas
HI — Arenas e / ou quadras poliesportivas;
IV — Rotatórias;
V — Canteiros;
VI — Jardins;
VII — Teatros;
VIII — Pontos de ônibus;
IX — Bicicletários;
X — Bibliotecas;
Art. 2º Como forma de apadrinhamento de espaços públicos, serão realizados a
proteção e o cuidado das instalações, conservação e manutenção de novos
instrumentos de lazer e cultura em equipamentos públicos ou verdes
complementares.
Il — Estudar, acompanhar e produzir conhecimento acerca da situação
desse ecossistema, da população e das necessidades das regiões que contém
uma praça na Cidade de Fazenda Rio Grande;
IV — Subsidiar o Poder Público na elaboração de políticas públicas
voltadas para as regiões das Praças;
R.Farid Stephens,179-Pioneiros, CEP 83833-008-Fazenda Rio Grande-PR-Fone:(41)3627-1664
e-mail: contatoQfazendariogrande.pr.leg.br
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CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR
V—A aproximação da população residente nas áreas das Praças ao
Poder Público.
Art. 3º O apadrinhamento de espaços públicos poderá se dar das seguintes
maneiras:
| — de forma integral, quando ocorrer na totalidade do equipamento público ou
verde;
Il — de forma parcial, quando ocorrer em partes ou recantos do equipamentos
público ou verde.
Art. 4º As intervenções pretendidas pelo apadrinhamento público ficam sujeitas
à aprovação prévia, para estabelecer os padrões urbanísticos inerentes à
utilização.
Art. 5º A administração do espaço poderá ser concedida pelo poder Executivo
responsável por termo específico realizado e desde que não implique em ônus
para o respectivo poder e / ou para os usuários.
Art. 6º A veiculação de publicidade em equipamentos públicos submetidos ao
apadrinhamento por parte da pessoa jurídica conveniada será permitida, bem
como a divulgação da parceria na imprensa e em informes publicitários
envolvendo a área objeto do convênio.
8 1º A autorização para a publicidade nos equipamentos públicos objetos
de apadrinhamento deverá constar expressamente em termo específico a ser
celebrado pelo poder público.
8 2º Fica vedada a sublocação do espaço publicitário dos equipamentos
públicos.
Art. 7º Esta lei entre em vigor na data de sua publicação.
Fazenda Rio Grande, 22 de março de 2024
Marco Antônio Marco Silva
Prefeito Municipal
Projeto de Autoria do Vereador Carlos Brandão
R.Farid Stephens,179-Pioneiros, CEP83833-008-Fazenda Rio Grande-PR-Fone:(41)3627-1664
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I CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR
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Justificativa
O presente projeto de lei visa instituir no âmbito da cidade de Fazenda
Rio Grande a possibilidade de apadrinhamento de espaços públicos,
caracterizado pelo zelo e cuidado de espaços e equipamentos públicos por
pessoas jurídicas e / ou pessoas físicas.
Tal iniciativa busca unir esforços de atuação entre poder públicos, a
iniciativa privada e os grupos sociais organizados para implantar ou conservar
áreas de lazer para a comunidade e revitalizar ou conservar as inúmeras áreas
existentes.
Tem-se que, em razão da escassez de recursos públicos e da
necessidade de priorização de medidas a serem adotadas, a medida proposta
no presente projeto de lei se mostra como fundamental para que o Poder
Público possa empregar os recursos públicos em atividades essenciais,
possibilitando à iniciativa privada contribuir para a manutenção e conservação
de espaços públicos.
Salientamos que o apadrinhamento de espaços públicos não exime
de responsabilidade o Poder Público sobre as áreas, logo a aprovação de
projetos e convênios precisam respeitar as disposições a serem firmadas entre
as partes. Sendo óbvio que eventual convênio somente seria celebrado com a
anuência do Poder Público, nos termos que este vier a estabelecer.
Em consonância com o artigo 65 da Constituição Estadual, a
iniciativa de lei que verse sobre a matéria de que trata o projeto em tela é
permitida a parlamentar.
Assim, em virtude da relevância do tema para a sociedade, coloco o
presente projeto de lei à apreciação dos meus nobres pares desta Casa de
Leis, conclamando o apoio a esta iniciativa bem como sua aprovação.
Fazenda Rio Grande, 25 de Março de 2024.
O
afios Brandão “
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