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PROJETO DE LEI Nº04/2024
De 27 de MARÇO de 2024
Súmula: “Dispõe sobre o procedimento para a
instalação de infraestrutura de suporte para
Estação Transmissora de Radiocomunicação -
ETR autorizada pela Agência Nacional de
Telecomunicações - ANATEL, nos termos da
legislação federal vigente”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE, ESTADO DO PARANÁ,
aprovou e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte LEI:
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º O procedimento para a instalação no município de Infraestrutura de
Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação — ETR, ETR móvel e
ETR de pequeno porte, cadastrados, autorizados e/ou homologados pela
Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL, fica disciplinado por esta Lei.
Parágrafo único. Não estão sujeitos às prescrições previstas nesta Lei as
infraestruturas para suporte de radares militares e civis, com propósito de defesa
ou controle de tráfego aéreo, cujo funcionamento deverá obedecer à
regulamentação própria.
Art. 2º Para os fins de aplicação desta lei e nos termos da legislação federal
vigente, observam-se as seguintes definições:
| - Estação Transmissora de Radiocomunicação — ETR: conjunto de
equipamentos ou aparelhos, dispositivos e demais meios necessários à
realização de comunicação, incluindo seus acessórios e periféricos, que emitem
radiofrequências, possibilitando a prestação dos serviços de telecomunicações;
Il - Estação Transmissora de Radiocomunicação Móvel — ETR Móvel:
conjunto de instalações que comporta equipamentos de radiofrequência,
destinado à transmissão de sinais de telecomunicações, de caráter transitório;
HI - Estação Transmissora de Radiocomunicação de Pequeno Porte — ud
ETR de Pequeno Porte: conjunto de equipamentos de radiofrequência destinado
a prover ou aumentar a cobertura ou capacidade de tráfego de transmissão de
sinais de telecomunicações para a cobertura de determinada área, apresentando
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dimensões físicas reduzidas e que seja apto a atender aos critérios de baixo
impacto visual, assim considerados aqueles que observam os requisitos
definidos no art. 15 do Decreto Federal nº 10.480, de 1 de setembro de 2020.
IV - Infraestrutura de Suporte: meios físicos fixos utilizados para dar
suporte à instalação de redes de telecomunicações, entre os quais postes,
torres, mastros, armários, estruturas de superfície e estruturas suspensas;
V - Detentora: pessoa física ou jurídica que detém, administra ou controla,
direta ou indiretamente, uma infraestrutura de suporte;
VI - Prestadora: pessoa jurídica que detém concessão, permissão ou
autorização para exploração de serviços de telecomunicações;
VII - Torre: infraestrutura vertical transversal triangular ou quadrada,
treliçada, que pode ser do tipo autossuportada ou estaiada;
VIII - Poste: infraestrutura vertical cônica e autossuportada, de concreto
ou constituída por chapas de aço, instalada para suportar equipamentos de
telecomunicações;
IX - Poste de Energia ou Iluminação: infraestrutura de madeira, cimento,
ferro ou aço destinada a sustentar linhas de transmissão de energia elétrica e
iluminação pública, que pode suportar também os equipamentos de
telecomunicações;
X - Antena: dispositivo para irradiar ou capturar ondas eletromagnéticas
no espaço;
XI - Instalação Externa: instalação em locais não confinados, tais como
torres, postes, topo de edificações, fachadas, caixas d'água etc.;
XII - Instalação Interna: instalação em locais internos, tais como no interior
de edificações, túneis, shopping centers, aeroportos, estádios etc.
XII — UFM: Unidade Fiscal do Município.
Art. 3º A aplicação dos dispositivos desta Lei rege-se pelos seguintes princípios:
|- o sistema nacional de telecomunicações compõe-se de bens e serviços
de utilidade pública e de relevante interesse social;
Il - a regulamentação e a fiscalização de aspectos técnicos das redes e
dos serviços de telecomunicações é competência exclusiva da União, sendo
vedado aos Estados, aos Municípios e ao Distrito Federal impor
condicionamentos que possam afetar a seleção de tecnologia, a topologia das
redes e a qualidade dos serviços prestados; A
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HI - a atuação do Município não deve comprometer as condições e os
prazos impostos ou contratados pela União em relação a qualquer serviço de
telecomunicações de interesse coletivo.
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Art. 4º As Infraestruturas de Suporte para Estação Transmissora de
Radiocomunicação — ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte, ficam
enquadradas na categoria de equipamento urbano e são considerados bens de
utilidade pública e relevante interesse social, conforme disposto na Lei Federal
nº 13.116/2015 — Lei Geral de Antenas, podendo ser implantadas em todas as
zonas ou categorias de uso, desde que atendam exclusivamente ao disposto
nesta Lei, além de observar os gabaritos de altura estabelecidos na Portarias do
DECEA nº 145, nº146 e 147/DGCEA de 3 de agosto de 2020, do Comando
Aeronáutica, ou outra que vier a substituí-la.
8 1º Em bens privados, é permitida a instalação de Infraestrutura de
Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação — ETR, ETR móvel e
ETR de pequeno porte, mediante a devida autorização do proprietário do imóvel
ou, quando não for possível, do possuidor do imóvel.
8 2º Nos bens públicos de todos os tipos, é permitida a instalação de
Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação —
ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte, mediante Permissão de Uso ou
Concessão de Direito Real de Uso, que será outorgada pelo órgão competente,
da qual deverão constar as cláusulas convencionais e o atendimento aos
parâmetros de ocupação dos bens públicos.
8 3º Nos bens públicos de uso comum do povo, a Permissão de Uso ou
Concessão de Direito Real de Uso para implantação da Infraestrutura de Suporte
para Estação Transmissora de Radiocomunicação — ETR, ETR móvel e ETR de
pequeno porte, será outorgada pelo órgão competente a título não oneroso, nos
termos da legislação federal.
8 4º Os equipamentos que compõem a Infraestrutura de Suporte e
Estação Transmissora de Radiocomunicação — ETR, a ETR móvel e a ETR de
pequeno porte, não são considerados áreas construídas ou edificadas para fins
de aplicação do disposto na legislação de uso e ocupação do solo, não se
vinculando ao imóvel onde ocorrerá a instalação.
CAPÍTULO II
DOS PROCEDIMENTOS PARA INSTALAÇÃO
Art. 5º A instalação da Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de
Radiocomunicação — ETR está sujeita ao prévio cadastramento realizado junto
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ao Município, por meio de requerimento padronizado, instruído com os seguintes
documentos:
| - Requerimento padrão;
Il - Projeto executivo de implantação da Infraestrutura de Suporte e
respectiva ART;
Il - Contrato social da Detentora e comprovante de inscrição no CNPJ —
Cadastro nacional de Pessoas Jurídicas;
IV - Documento legal que comprove a autorização do proprietário ou
possuidor do imóvel;
V - Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou Registro de
Responsabilidade Técnica (RRT) pela Execução da Infraestrutura de Suporte
para Estação Transmissora de Radiocomunicação — ETR;
VI - Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou Registro de
Responsabilidade Técnica (RRT) pelo Projeto/Execução da instalação da
Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação —
ETR;
VII - Comprovante do pagamento da taxa única de cadastramento
eletrônico prévio, no importe de 10UFM's (Unidade Fiscal Municipal);
VIII - Declaração de Cadastro do PRÉ-COMAR ou Declaração de
Inexigibilidade de Aprovação do Comando da Aeronáutica (COMAER), nos
casos em que a instalação ultrapassar a edificação existente ou, ainda, caso tais
Declarações não estejam disponíveis ao tempo do Cadastramento previsto no
caput, laudo de empresa especializada que ateste que a estrutura observa o
gabarito de altura estabelecido pelo COMAER.
$ 1º O cadastramento, de natureza auto declaratória, a que se refere o
caput, consubstancia autorização do Município para a instalação da
Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação —
ETR, no ato do protocolo dos documentos necessários, tendo por base as
informações prestadas pela Detentora.
8 2º A taxa para o cadastramento será pago no ato do protocolo do
respectivo requerimento, no valor de 10 UFM's, nos termos do art. 2º. da Lei
12/2001, ajustado anualmente pelo INPC ou por outro índice que vier a substituí-
lo.
8 3º O cadastramento deverá ser renovado a cada 10 (dez) anos ou
quando ocorrer a modificação da Infraestrutura de Suporte instalada. AM
S 4º A alteração de características técnicas decorrente de processo de
remanejamento, substituição ou modernização tecnológica não caracteriza a
ocorrência de modificação para fins de aplicação do $ 3º, observado o seguinte:
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| - Remanejamento é o ato de alterar a disposição, ou a localização dos
elementos que compõem uma estação transmissora de radiocomunicação;
Il - Substituição é a troca de um ou mais elementos que compõem a
Infraestrutura de Suporte de Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR,
ETR Móvel e ETR de Pequeno Porte por outro similar;
Il - modernização é a possibilidade de inclusão ou troca de um ou mais
elementos que compõem uma Estação Transmissora de Radiocomunicação -
ETR, com a finalidade de melhoria da prestação de serviços e/ou eficiência
operacional.
Art. 6º Prescindem do cadastro prévio previsto no artigo 5º, bastando à
Detentora comunicar a instalação ao órgão municipal competente, no prazo de
60 (sessenta) dias contados da data da instalação:
| — O compartilhamento de Infraestrutura de Suporte para Estação
Transmissora de Radiocomunicação — ETR ou para ETR de pequeno porte já
cadastrada perante o Município;
Il - a instalação de ETR Móvel;
HI - a Instalação Externa de ETR de Pequeno Porte.
Parágrafo único. A Instalação Interna de ETR de Pequeno Porte não estará
sujeita a comunicação aludida no caput, sujeitando-se apenas à autorização do
proprietário ou do possuidor da edificação.
Art. 7º Quando se tratar de instalação de Infraestrutura de Suporte para Estação
Transmissora de Radiocomunicação — ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte
que envolva supressão de vegetação, intervenção em Área de Preservação
Permanente ou Unidade de Conservação, ou implantação em imóvel tombado,
será expedida pelo Município Licença de Instalação, mediante expediente
administrativo único e simplificado, consultando-se os órgãos responsáveis para
que analisem o pedido no prazo máximo de 60 dias.
$ 1º O expediente administrativo referido no caput será iniciado por meio
de requerimento padronizado, instruído com os seguintes documentos:
| - Requerimento padrão;
Il - Projeto executivo de implantação da Infraestrutura de Suporte e
respectiva ART;
HI - Contrato social da Detentora e comprovante de inscrição no CNPJ —
Cadastro nacional de Pessoas Jurídicas;
IV - Documento legal que comprove a autorização do proprietário do
imóvel ou possuidor do imóvel. f
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V - Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou Registro de
Responsabilidade Técnica (RRT) pelo Projeto/Execução da instalação da
Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação —
ETR;
VI - Atestado técnico ou termo de responsabilidade técnica, emitido por
profissional habilitado, atestando que os elementos que compõem a
Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação —
ETR atendem a legislação em vigor;
VII - Comprovante do pagamento da taxa única de cadastramento
eletrônico prévio;
VIll - Declaração de Inexigibilidade de Aprovação do Comando da
Aeronáutica (COMAER) ou laudo técnico atestando a conformidade das
características do empreendimento aos requisitos estabelecidos pelo COMAER
do local de instalação, sem prejuízo da validação posterior.
82º Para o processo de licenciamento ambiental, o expediente
administrativo referido no caput se dará de forma integrada ao processo de
expedição do licenciamento urbanístico.
83º Em não havendo a manifestação dos órgãos responsáveis no prazo
referido no caput, o Município expedirá imediatamente a Licença de Instalação
de Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação
— ETR, baseado nas informações prestadas pela Detentora, com as respectivas
Anotações de Responsabilidade Técnica, e no atestado técnico ou termo de
responsabilidade técnica atestando que os elementos que compõem a
Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação —
ETR atendem a legislação em vigor.
CAPÍTULO III
DAS RESTRIÇÕES DE INSTALAÇÃO E OCUPAÇÃO DO SOLO
Art. 8º Visando à proteção da paisagem urbana a instalação da Infraestrutura de
Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação — ETR, ETR móvel e
ETR de pequeno porte, em bens privados ou bens públicos de uso especial ou
dominiais, deverá atender a distância de 1,5m (um metro e cinquenta
centímetros) do alinhamento frontal, das divisas laterais e de fundos, em relação
às divisas do imóvel ocupado, contados a partir do eixo para a instalação de
postes ou da face externa da base para a instalação de torres.
81º Poderá ser autorizada a instalação de Infraestrutura de Suporte para pº
Estação Transmissora de Radiocomunicação — ETR, ETR móvel e ETR de
pequeno porte desobrigadas das limitações previstas neste artigo, nos casos de
impossibilidade técnica para prestação dos serviços, compatíveis com a
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qualidade exigida pela União, devidamente justificada junto ao órgão municipal
competente, mediante laudo que justifique detalhadamente a necessidade de
instalação e os prejuízos pela falta de cobertura no local.
82º As restrições estabelecidas no Caput deste artigo, não se aplicam à
Estação Transmissora de Radiocomunicação — ETR e à ETR de pequeno porte,
edificados ou a edificar, implantadas no topo de edificações.
Art. 9º A instalação de abrigos de equipamentos da Estação Transmissora de
Radiocomunicação — ETR é admitida, desde gue respeitada à distância de 1,5m
(um metro e meio) das divisas do lote.
Art. 10. A instalação de Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de
Radiocomunicação — ETR e ETR de pequeno porte, com containers e mastros,
no topo e fachadas de edificações, obedecerão às limitações das divisas do
terreno que contém o imóvel, não podendo ter projeção vertical que ultrapasse
o limite da edificação existente para o lote vizinho, quando a edificação ocupar
todo o lote próprio.
Art. 11. Os equipamentos que compõem a Estação Transmissora de
Radiocomunicação - ETR deverão receber, se necessário, tratamento acústico
para que o ruído não ultrapasse os limites máximos estabelecidos em legislação
pertinente.
CAPÍTULO IV
DO COMPARTILHAMENTO DE INFRAESTRUTURA
Art. 12. O compartilhamento das infraestruturas de suporte pelas prestadoras de
serviços de telecomunicações que utilizam estações transmissoras de
radiocomunicação observará as disposições das regulamentações federais e
deste Município.
Parágrafo único. Nos termos da Lei 13.116/2015 (Lei das Antenas), as
prestadoras de serviços de telecomunicações ficam especialmente obrigadas ao
atendimento dos artigos 14, 15 e 16.
CAPÍTULO V
DA FISCALIZAÇÃO E DAS PENALIDADES A
Art. 13. Nenhuma Estação Transmissora de Radiocomunicação — ETR, ETR
móvel e ETR de pequeno porte poderá ser instalada sem a prévia licença ou de
cadastro tratado nesta lei, ressalvada a exceção contida no art. 6º. N
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Art. 14. Compete à Secretária de Planejamento Urbano e Urbanismo a ação
fiscalizatória referente ao atendimento das normas previstas nesta lei, a qual
deverá ser desenvolvida de ofício ou mediante notícia de irregularidade,
observado o procedimento estabelecido neste capítulo.
Art. 15. Constatado o desatendimento das obrigações e exigências legais, a
detentora ficará sujeita às seguintes medidas:
| - no caso de ETR previamente licenciada e de ETR móvel ou ETR de
pequeno porte previamente cadastrados:
a) intimação para remoção ou regularização no prazo de 30 (trinta) dias,
contado da data do seu recebimento;
ua
b) não atendida a intimação de que trata a alínea “a” deste inciso, nova
intimação para a retirada da instalação no prazo de 30 (trinta) dias, contado da
data do seu recebimento, com a concomitante aplicação de multa no valor
estipulado no inciso Ill do “caput” deste artigo;
Il — no caso de ETR, ETR móvel ou ETR de pequeno porte instalada sem
a prévia licença ou de cadastro tratado nesta lei:
a) intimação para remoção ou regularização no prazo de 30 (trinta) dias,
contado da data do seu recebimento, com a concomitante aplicação de multa no
valor estipulado no inciso Ill do “caput” deste artigo;
um
b) não atendida a intimação de que trata a alínea “a” deste inciso, nova
intimação para a retirada da instalação ou do equipamento no prazo de 30 (trinta)
dias, contado da data do seu recebimento, com a concomitante aplicação de
multa no valor estipulado no inciso Ill do “caput” deste artigo;
Ill — observado o previsto nos incisos | e Il do caput deste artigo, a
detentora ficará sujeita à aplicação de multa no valor de20 UFM's.
$ 1º Os valores mencionados no inciso Ill do caput deste artigo serão
atualizados anualmente pelo INPC, nos termos do art. 2º. da Lei 12/2001, ou por
outro índice que vier a substituí-lo.
8 2º A multa será renovável anualmente, enquanto perdurarem as
irregularidades.
Art. 16. Na hipótese de não regularização ou de não remoção de ETR ou da
infraestrutura de suporte por parte da detentora, a Prefeitura poderá adotar as
medidas para remoção, cobrando da infratora os custos correlatos, sem prejuízo
da aplicação das multas e demais sanções cabíveis.
Art. 17. As notificações e intimações deverão ser encaminhadas à detentora por PI
mensagem em endereço eletrônico indicado no requerimento da licença ou no
cadastro, quando houver.
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Art. 18. O Executivo poderá utilizar a base de dados, disponibilizada pela Anatel,
do sistema de informação de localização de ETRs, ETRs móvel e ETRs de
pequeno porte destinados à operação de serviços de telecomunicações.
$ 1º Caberá à prestadora orientar e informar ao Executivo como se dará
o acesso à base de dados e a extração de informações de que trata o caput.
8 1º Fica facultado ao Executivo a exigência de informações
complementares acerca das ETRs instaladas, a ser regulamentado em decreto.
Art. 19. Os profissionais habilitados e técnicos responsáveis, nos limites de sua
atuação, respondem pela correta instalação e manutenção da infraestrutura de
suporte, segundo as disposições desta lei, de seu decreto regulamentar e das
Normas Técnicas — NTs vigentes, bem como por qualquer sinistro ou acidente
decorrente de deficiências de projeto, execução, instalação e manutenção.
Parágrafo único. Caso comprovada a inveracidade dos documentos e
informações apresentados pelos profissionais habilitados e técnicos
responsáveis, bem como a deficiência do projeto, execução, instalação e
manutenção em razão da atuação ou omissão desses profissionais, a Prefeitura
bloqueará o seu cadastramento por até 5 (cinco) anos em novos processos de
licenciamento, comunicando o respectivo órgão de classe.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 20. As Infraestruturas de Suporte para Estação Transmissora de
Radiocomunicação — ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte, que estiverem
instaladas na data de publicação desta lei e não possuírem autorização
municipal competente, ficam sujeitas ao atendimento das previsões contidas
nesta Lei, devendo a sua Detentora promover o Cadastro, a Comunicação ou a
Licença de Instalação referidos, respectivamente, nos termos dos artigos.5º, 6º
e 7º.
8 1º Para atendimento ao disposto no caput, fica concedido o prazo de 2
(dois) anos, contados da publicação desta lei, para que a Detentora adeque as
Infraestruturas de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação —
ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte, aos parâmetros estabelecidos nesta
Lei, realizando cadastramento, a comunicação ou o licenciamento de instalação
referidos nos artigos 5º, 6º e 7º.
8 2º Verificada a impossibilidade de adequação, a detentora deverá
apresentar laudo que justifique detalhadamente a necessidade de permanência
da ETR, bem como apontar os prejuízos pela falta de cobertura no local à ZA
Prefeitura, que poderá decidir por sua manutenção.
8 3º Durante o prazo disposto no 81º deste artigo, não poderá ser aplicada q
sanção administrativa às infraestruturas de suporte para Estação Transmissora )
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de Radiocomunicação — ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte,
mencionadas no caput, motivadas pela falta de cumprimento da presente Lei.
8 4º No caso de remoção de Infraestruturas de Suporte para Estação
Transmissora de Radiocomunicação — ETR, ETR móvel e ETR de pequeno
porte, o prazo mínimo será de 360 (trezentos e sessenta) dias, contados a partir
do cadastramento, da comunicação ou do licenciamento de instalação referidos
nos artigos 5º, 6º e 7º, para a infraestrutura de suporte que substituirá a
Infraestrutura de Suporte a ser remanejada.
Art. 21. Esta lei poderá ser regulamentada pelo Poder Executivo Municipal.
Art. 22. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se todas
as disposições em contrário.
Fazenda Rio Grande, 27 de março de 2024.
Marco Marcondes
Prefeito
Projeto de Lei de autoria de vários Vereadores.
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Paes A qo
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JUSTIFICATIVA
O presente projeto de lei visa a adequação às exigências da Anatel (Agência
Nacional de Telecomunicações) no tocante à instalação de infraestrutura de
telecomunicações, seu compartilhamento, autorização e fiscalização.
Embora a Carta Maior, no art. 22, IV, defina a competência privativa da União
para legislar sobre telecomunicações, precisamos destacar que os Municípios
têm autonomia federativa para legislar sobre seus interesses locais,
especialmente sobre o uso e ocupação do solo, da mesma forma as limitações
urbanísticas para ordenamento territorial.
O projeto de lei teve início em minuta modelo proposta pela Anatel, na qual
apresenta termos técnicos inerentes ao seguimento de telecomunicações,
ajustada com a realidade de Fazenda Rio Grande.
Também, como diretriz, foi observada a Lei 13.116/2015 (Lei das Antenas),
regulamentada pelo Decreto Federal 10.480/2020, o qual estimula o
desenvolvimento da infraestrutura de redes de telecomunicações.
A nova lei estimulará a instalação de novas infraestruturas de telecomunicações
e/ou o compartilhamento das existentes, possibilitando a ampliação da cobertura
de sinal em nosso Município, especialmente com a implantação da tecnologia
5G.
O 5G é a última geração comercial para conexões entre dispositivos móveis. Em
relação à geração anterior, a 4G, ganha em velocidade, menor latência (atraso
no envio e recebimento de dados), capacidade (mais aplicativos com uso
intensivo de dados) e cobertura (maior número de usuários conectados
simultaneamente).
Em virtude do tema relevante para o nosso Município, colocamos o presente
projeto de lei à apreciação dos nossos nobres pares desta Casa, conclamando
o apoio e aprovação.
Fazenda Rio Grande, 27 de março de 2024.
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Vereador Vereador Vereador
MACIEL DO DOG /
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