PREFEITURA DE
FAZEN
RIO GRANDE
GABINETE DO PREFEITO
OFÍCIO Nº 057/2024
Fazenda Rio Grande, 05 de abril de 2024
Ref.: Encaminha Projeto de Lei nº 011/2024 de 05 de abril de 2024.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara de Vereadores,
O Município de Fazenda Rio Grande, vem por meio deste encaminhar, vem através
deste encaminhar, Projeto de Lei nº 011/2024 de 05 de abril de 2024, a esta Egrégia Casa
de Leis, com a seguinte súmula: “Altera a redação de dispositivos legais constantes na Lei
Municipal n. 1193, de 09 de novembro de 2017, conforme especifica”.
Sem mais para o momento, nos colocamos a disposição para quaisquer esclarecimen-
tos que se fizerem necessários.
Atenciosamente, MARCO ANTONIO . Assinado de forma digital
MARCONDES Marcondes ONO
SILVA:04318688917
SILVA:0431868891 Dados: 2024.04.05 17:10:05
7 -03100'
MARCO ANTONIO MARCONDES SILVA
Prefeito Municipal
Excelentíssimo Senhor
Alesandro Bordignon Weiss
Presidente Câmara Municipal de Vereadores
Fazenda Rio Grande — Paraná
Gabinete do Prefeito- Rua: Jacarandá, nº 300 — Nações — Fazenda Rio Grande — PR — CEP: 83.823-901
Fone: (41) 3627-8550 / 362-8518 - CNPJ 95.422.986/0001-02
11
a MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
: )
ig FAZENDA ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI N.º 011/2024.
DE 05 DE ABRIL DE 2024.
SÚMULA: “Altera a redação de dispositivos legais
constantes na Lei Municipal n. 1193, de 09 de
novembro de 2017, conforme especifica”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE, Estado do Paraná aprovou
e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º. Altera a redação do artigo 1º, da Lei Municipal n. 1193, de 09 de novembro
de 2017, alterado pela Lei n. 1231, de 03 de julho de 2018, passando a vigorar com
o seguinte texto:
Art. 1.º Fica criado o Fundo Municipal de Cultura, vinculado à Secretaria Municipal
de Cultura do Município de Fazenda Rio Grande para financiamento das Políticas
Públicas Municipais de Cultura.
Art. 2º Altera a redação do artigo 4º, da Lei Municipal n. 1193, de 09 de novembro
de 2017, passando a vigorar com o seguinte texto:
Art. 4.º O Fundo Municipal de Cultura — FMC se constitui no principal mecanismo de
financiamento das políticas públicas de cultura no Município, com recursos
destinados a programas, projetos e ações culturais implementados de forma
descentralizada, em regime de colaboração e co-financiamento com a União e com
o Governo do Estado do Paraná.
Parágrafo único. É vedada a utilização de recursos do Fundo Municipal de Cultura —
FMC com despesas de manutenção administrativa dos Entes Municipal, Estadual e
Federal, bem como de suas entidades vinculadas, salvo em caso de calamidade
pública e de guerra.
Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR
PES, sui MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
ei FAZENDA ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
Art. 3º Altera a redação do artigo 5º, da Lei Municipal n. 1193, de 09 de novembro
de 2017, passando a vigorar com o seguinte texto:
Art. 5.º O Fundo Municipal de Cultura — FMC será administrado pela Secretaria
Municipal de Cultura e fiscalizado pelo Conselho Municipal de Política Cultural na
forma estabelecida no regulamento, e apoiará projetos culturais por meio da
seguinte modalidade:
| - Não-reembolsáveis, na forma do regulamento, para apoio a projetos culturais
apresentados por pessoas físicas e pessoas jurídicas de direito público e de direito
privado, com ou sem fins lucrativos, preponderantemente por meio de editais de
seleção pública.
$ 1º A prestação de contas será obrigatória independente da forma de concessão.
$ 2º É vedada a apresentação de projeto cultural pelo proponente que estiver
inadimplente com o Fundo Municipal de Cultura ou com Lei de Incentivo Fiscal.
Art. 4º Altera a redação do artigo 6º, da Lei Municipal n. 1193, de 09 de novembro
de 2017, alterado pela Lei n. 1231, de 03 de julho de 2018, passando a vigorar com
o seguinte texto:
Art. 6.º Os recursos que compõem o Fundo Municipal de Cultura serão depositados
em conta específica mantida pela instituição financeira designada pela Secretaria
Municipal de Cultura, especialmente aberta para esta finalidade, tendo como
responsável o Gestor Cultural do Município.
Art. 5º Altera a redação do artigo 7º, da Lei Municipal n. 1193, de 09 de novembro
de 2017, passando a vigorar com o seguinte texto:
Art. 7.º Os beneficiários da presente Lei poderão ser:
| - Às pessoas físicas domiciliadas no Município de Fazenda Rio Grande, que
apresentarem projetos culturais ao Fundo Municipal Cultura;
Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR
pets pás MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
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RIO GRANDE ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
Il - Às pessoas jurídicas, de direito público ou privado, com ou sem fins lucrativos,
que tenham como objeto atividades artísticas e culturais, sediadas ou não no
Município de Fazenda Rio Grande, responsáveis pela apresentação de projetos
culturais ao Fundo Municipal de Cultura.
8 1º Fica vedada a utilização dos recursos do Fundo Municipal de Cultura em
projetos cujo produto final ou atividades sejam destinados a coleções particulares e
projetos que beneficiem exclusivamente seu proponente, seus sócios, bem como
seus cônjuges e parentes em até segundo grau.
$ 2º Não poderá participar, como proponente, o servidor ocupante de cargo ou
emprego público do Poder Executivo Municipal;
$ 3º É vedada a apresentação de projeto cultural pelo proponente que estiver
inadimplente com o Fundo Municipal de Cultura ou com a Lei de Incentivo Fiscal.
8 4º Projetos apresentados por pessoas jurídicas de direito privado com fins
lucrativos, está condicionado à oferta de produtos culturais gratuitos ou com preços
acessíveis à maior parcela da população.
8 5º O edital preverá a vedação à celebração de instrumentos por agentes culturais
diretamente envolvidos na etapa de proposição técnica da minuta de edital, na etapa
de análise de propostas ou na etapa de julgamento de recursos.
8 6º O agente cultural que integrar o Conselho de Cultura poderá participar de
chamamentos públicos para receber recursos do fomento cultural, exceto quando se
enquadrar na vedação prevista no caput, deste artigo.
Art. 6º. Revoga integralmente o artigo 9º da Lei Municipal n. 1193, de 09 de
novembro de 2017.
Art. 7º Altera a redação do artigo 10º, da Lei Municipal n. 1193, de 09 de novembro
de 2017, alterado pela Lei n. 1231, de 03 de julho de 2018, passando a vigorar com
o seguinte texto:
Art. 10.º Compete à Secretaria Municipal de Cultura, por meio da Comissão
Municipal de Incentivo à Cultura — CMIC, a elaboração dos editais do Fundo
Municipal de Cultura, bem como a avaliação, seleção, a análise de mérito, a
homologação e divulgação dos resultados.
Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR
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Art. 8º. Revoga os parágrafos 1º e 2º, ambos do artigo 11, da Lei Municipal n. 1193,
de 09 de novembro de 2017.
Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as
disposições em contrário.
Fazenda Rio Grande, 05 de abril de 2024.
Assinado de forma digital
MARCO ANTONIO frade ferro
MARCONDES MARCONDES
SILVA:043 186889 SILVA:04318688917
Dados: 2024.04.05
17 17:00:02 -0300'
Marco Antonio Marcondes Silva
Prefeito Municipal
Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR
RIO GRANDE ESTADO DO PARANA
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GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI N.º 011/2024.
DE 05 DE ABRIL DE 2024.
JUSTIFICATIVA
É com grande honra que encaminhamos a essa Casa de Leis o projeto de Lei
n.º 011/2024, o qual altera a redação de dispositivos legais constantes na Lei
Municipal n. 1193, de 09 de novembro de 2017, conforme especifica.
O presente Projeto de Lei é oriudo da constatação proveniente do processo
administrativo eletrônico n. 2529/2024 no qual a Secretaria Municipal de Cultura
solicita ajuste textual - de nomenclatura — no atinente a Lei Municipal n. 1193/2017.
Além da alteração textual, acima mencionada, frisa-se que os demais ajustes
legislativos visam:
a) Aperfeiçoar os Instrumentos de Fomento: O FMC representa um avanço na
promoção das políticas culturais, proporcionando um instrumento eficaz para o
financiamento de projetos, programas e ações culturais. Isso possibilita a
descentralização, colaboração e co-financiamento com entidades estaduais e
federais, ampliando as possibilidades de desenvolvimento da cultura local.
b) Diversificação de Fontes: A ampliação das receitas do FMC, conforme proposto
no projeto, permite maior diversificação nas fontes de financiamento, reduzindo a
dependência de recursos orçamentários municipais e ampliando a captação de
recursos externos, como doações, legados, e auxílios de entidades e organismos.
c) Aprimoramento da Gestão: A revisão nos dispositivos relativos à gestão do FMC
busca garantir clareza, eficiência e transparência na aplicação dos recursos. A
designação de responsabilidades específicas e a definição de modalidades de apoio
a projetos culturais visam otimizar os processos e garantir a qualidade na execução
dos programas.
d) Preservação do Objeto: A vedação do uso dos recursos do FMC para despesas
de manutenção administrativa dos Entes, salvo em situações excepcionais, visa
assegurar que os recursos sejam efetivamente direcionados para o fomento da
cultura, evitando desvios de finalidade.
e) Participação e Fiscalização com Envolvimento da Sociedade: A definição clara
dos beneficiários da Lei, com a participação de pessoas físicas e jurídicas busca
ampliar o alcance das ações culturais e garantir que os recursos beneficiem a
comunidade de forma abrangente.
Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR
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GABINETE DO PREFEITO
Assim sendo, para que a Secretaria Municipal de Cultura possa atuar de
forma plena no âmbito de suas atribuições faz-se necessário tais ajustes na
legislação supra mencionada.
Isto posto, solicita-se a apreciação do presente Projeto de Lei, bem como sua
aprovação, aprovando-o caso haja o entendimento de que o mesmo vem ao
encontro dos interesses de nosso Município.
Assinado de forma digital por
MARCO ANTONIO MARCO ANTONIO MARCONDES
MARCONDES SILVA:04318688917
SILVA:0431 868891 7 a nato 17:00:43
Marco Antonio Marcondes Silva
Prefeito Municipal
Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR
PREFEITURA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE - PR
DIVISÃO DE CONTABILIDADE
Fazenda Rio Grande - PR, 28 de Março de 2024.
Processo: 2529/2024
Interessado: Secretaria Municipal de Cultura - Fazenda Rio Grande - PR
Gabinete do Prefeito
Câmara Municipal de Fazenda Rio Grande - PR
Informamos que recepcionamos o processo de nº 2529/2024 |, referente à Projeto
de Lei, visando atender às necessidades de Secretaria Municipal de Cultura, desse município. Considerando
o disposto em projeto de Lei, primeiramente, verificando-se que o pedido, refere-se à Alteração em Texto,
de redação da Lei 1193/2017. A finalidade, é em função de adequação com a Lei nº 1.697/2023 - que
dispõe sobre a criação do Fundo Municipal de Cultura, desse município.
No processo, não há qualquer menção de acréscimo de valor, e dessa forma, entende-se que não
há qualquer alteração financeira, no respectivo orçamento, exercício corrente [ 2024 ] e demais exercícios.
Faz-se necessário, a ser observado pelo Município, a situação de retrocesso, no que tange
decisão do STF, ao retroagir p/ 2018 [estimativa Populacional - IBGE], cálculo para fins de FPM, e que teve
seus efeitos aplicados para o exercício de 2023. Medida que prejudicou a maioria de municípios brasileiros,
entre eles, o município de Fazenda Rio Grande - PR. Ou seja, uma expectativa de receita, que não ocorreu.
Devido ao fato de que, o IBGE não conseguiu concluir o CENSO 2022, de forma satisfatória, em boa parte
dos municípios brasileiros.
Outra preocupação aos municípios brasileiros, é a PEC 45/19, recém aprovada em Câmara dos
Deputados; que visa melhorar competitividade e atrair novos investimentos, ao país. Tendo o lado reverso ,
simplificando arrecadação de impostos, com o IVA em duas frentes ... CBS [Contribuição sobre Serviços,
extinguindo três impostos ... IPI, PIS e COFINS ... e IBS [Imposto sobre Bens e Serviços], unficando ICMS
e ISS. Na prática, para os exercícios seguintes, os municípios brasileiros, estão sem informações precisas,
quanto ao repasse de Receitas. Mas ao que tudo indica, poderá haver uma redução significativa.
É necessário também, que o devido processo, "quando necessário" , seja objeto de análise
jurídica e controle Interno, com seus respectivos pareceres (art. 19, 20 e 169 - LRF), cumprindo o rito
de Lei de responsabilidade Fiscal.
O presente Projeto de Lei, apresentado, consta em Processo Administrativo nº 2529/2024, e
não faz menção de valores, desembolso ou pagamento de diferença. E mantido cronograma usual, de parte
de Secretaria Municipal de Cultura, fato esse, que caracteriza a ausência de impacto financeiro aos cofres
públicos, no exercício corrente, como também para os exercícios subsequentes.
Assinado de forma
M | LTON digital por MILTON Milton Mitsuo Misuguchi
CRC-PR 027574/0-6
MITSUO MITSUO Matrícula 353.318
MISUGUCHI:5844173 Contador
MISUGUCHI:5 5972
8441735972 Dados: 2024.03.28
10:36:55 -03'00"