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REQUERIMENTO Nº 114/2024
O Vereador GILMAR JOSÉ PETRY, que abaixo subscreve, no uso de suas atribuições
legais e regimentais, submete ao plenário o seguinte:
REQUERIMENTO
Requer seja expedido ofício ao Exmo. Sr. Prefeito Municipal para que envie à esta Casa
de Leis o Projeto de Lei conforme o Anteprojeto de Lei em anexo, o qual concede isenção
da cobrança do IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano) para os imóveis localizados no
Município de Fazenda Rio Grande, de propriedade ou de responsabilidade dos portadores
de doenças consideradas graves, indicadas e previstas no rol taxativo da Portaria
Interministerial nº 2998/2001, entre elas, a NEOPLASIA MALIGNA (CÂNCER) ea
NEFROPATIA GRAVE. Solicito também o envio do impacto financeiro referente ao
Anteprojeto de Lei em anexo.
JUSTIFICATIVA
Justifica-se este Anteprojeto de Lei o qual concede isenção da cobrança de IPTU (Imposto
Predial e Territorial Urbano) aos proprietários ou responsáveis por imóveis localizados no
Município de Fazenda Rio Grande que sejam portadores de doenças consideradas graves,
entre elas, a NEOPLASIA MALIGNA (CÂNCER) e a NEFROPATIA GRAVE, em virtude de
contribuir com a redução dos gastos financeiros com tributos municipais que acarretam
ainda mais as despesas destes cidadãos, os quais, além do sofrimento, necessitam arcar
com inúmeros gastos com medicamentos e deslocamentos para a realização de seu
tratamento. Aduz salientar que, além das despesas supracitadas, estas doenças, por vezes,
impossibiltam o paciente de exercer atividades laborais, necessitando sobreviver de
auxílios previdenciários, os quais normalmente são ínfimos, ou ainda, necessitam
sobreviver de ajuda dos familiares, o que dificulta ainda mais a sua condição. Diante disso,
solicito o envio do Projeto de Lei conforme o Anteprojeto de Lei em anexo, o qual contribuirá
de sobremaneira para que os pacientes portadores destas doenças graves não necessitem
acarretar ainda mais a sua condição financeira, podendo usar estes valores para investir
na melhoria de sua qualidade de vida.
Fazenda Rio Grande, 18 de Abril de 2024
R.Farid Stephens, 179-Pioneiros, CEP 83833-008 -Fazenda Rio Grande-PR-Fone:(41)3627-1664
e-mail: co atoWfazendariogrande.pr.leg.br
CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR
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ANTEPROJETO DE LEINº /2024
Súmula: “Dispõe sobre a concessão da isenção
da cobrança do IPTU (Imposto Predial e Territorial
Urbano) sobre imóvel integrante do patrimônio ou
sobre a responsabilidade de portadores de
doenças consideradas graves, elencadas nesta
Lei, ou que tenham dependentes nesta condição,
e dá outras providências”.
A Câmara Municipal de Fazenda Rio Grande, Estado do Paraná, aprovou, e eu, Prefeito
Municipal sanciono a seguinte LEI:
Art.1º Fica isento do pagamento do IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano) o imóvel
que seja de propriedade, ou locado, e, sirva de residência do contribuinte, cônjuge e/ou
filhos dos mesmos que comprovadamente sejam portadores de doenças consideradas
graves.
Parágrafo único: Para fins da isenção de que trata o caput deste artigo, entende-se por
doenças graves as abaixo indicadas e as previstas de acordo com o rol taxativo da Portaria
Interministerial nº 2998/2001 ou outra normativa que venha a substituí-la:
a)
b)
(o)
d)
Neoplasia maligna (câncer);
Nefropatia grave;
Tuberculose ativa;
Hanseníase;
Alienação mental;
Esclerose múltipla;
Cegueira;
Cardiopatia grave;
Doença de Parkinson;
Espondiloartrose anquilosante;
Estado avançado da doença de Paget (osteite deformante);
Paralisia irreversível e incapacitante;
m) Síndrome da deficiência imunológica adquirida - Aids;
n)
0)
p)
R.Farid Stephens, 179- Pioneiros, CEP83833-008-Fazenda RioGrande -PR
Contaminação por radiação;
Hepatopatia grave;
Fibrose cística (mucoviscidose)
e-mail: contatoQfazendariogrande.pr.leg.br
- Fone: (41) 3627-1664
Ja CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR
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Art. 2º A isenção de que trata o artigo 1º será concedida à um único imóvel do qual o
portador de doença considerada grave seja proprietário, dependente ou responsável pelo
recolhimento dos tributos municipais, e que seja utilizado como sua residência e de sua
família.
Art. 3º Para ter direito à isenção, o requerente deve protocolar o pedido junto ao Setor de
Arrecadação Municipal a partir do mês de Janeiro até 30 (trinta) dias após a data prevista
para o pagamento à vista do IPTU ( Imposto Predial e Territorial Urbano) do ano a que se
pretende a concessão do benefício.
Parágrafo único: A solicitação de isenção deverá ser acompanhada dos seguintes
documentos:
|- Documento hábil comprobatório de que, sendo portador da doença, é o proprietário do
imóvel no qual reside;
Il- Quando o imóvel for alugado, contrato de locação no qual conste o requerente como
locatário e responsável pelo pagamento do IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano);
Hll- Documento de identificação do requerente e, quando o dependente do proprietário ou
locatário for o portador da doença, juntar documento hábil a fim de comprovar o vínculo de
dependência (cópia da certidão de nascimento/casamento ou união estável).
IV- Atestado médico fornecido pelo médico competente comprovando a CID (Classificação
Internacional da Doença) do requerente.
Art. 4º A isenção de que trata a presente Lei terá validade de 02 ( dois) anos, podendo ser
renovado sucessivamente por igual período, através de novo protocolo de solicitação do
benefício.
Art. 5º O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar a presente Lei, no prazo de 30
(trinta) dias, naquilo que couber.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Fazenda Rio Grande, 18 de Abril de 2024
PREFEITO MUNICIPAL
*Anteprojeto de Lei de autoria do Vereador GILMAR JOSÉ PETRY
R.Farid Stephens,179-Pioneiros, CEP 83833-008-Fazenda Rio Grande-PR-Fone: (41) 3627-166
e-mail: contatoQfazendariogrande.pr.leg.br
CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR
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CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR
JUSTIFICATIVA
O Anteprojeto de Leinº /2024 dispõe sobre a concessão da isenção da cobrança de IPTU
(Imposto Predial e Territorial Urbano) sobre o imóvel integrante do patrimônio ou sobre a
responsabilidade dos portadores de doenças consideradas graves elencadas nesta Lei, ou,
que tenham dependentes nesta condição.
Aduz salientar que, este anteprojeto de lei visa atender a demanda destes cidadãos e
pacientes em tratamento de doenças graves, uma vez que, o Poder Público Municipal tem
como obrigação proteger e preservar as condições básicas aos seus cidadãos,
principalmente se a pessoa acometida pela doença for também o provedor da família.
Importante destacar que, na esfera estadual e federal já são concedidas outras isenções
para os acometidos com doenças graves, ficando claro que tal propositura no âmbito
municipal é perfeitamente legal, seguindo a esteira dos argumentos e os ditames legais
utilizados para conceder os benefícios supracitados pelos demais entes Federativos.
Assim, a isenção do IPTU, somada a outras isenções e benefícios concedidos pelo governo
estadual e federal pode fazer a diferença na batalha pela vida, uma vez que, permitirá que
o dispêndio com tributos municipais seja substituído por investimento em uma melhor
qualidade de vida do munícipe e paciente portador de doenças consideradas graves.
Diante disso, solicito a apreciação deste Anteprojeto de Lei pelos pares membros desta
Colenda Casa de Leis, aprovando-o, caso entendam que haja o interesse público, e, que o
mesmo atenderá e contribuirá na melhoria da qualidade de vida dos que mais necessitam
do apoio do Poder Público Municipal.
Fazenda Rio Grande, 18 de Abril de 2024
G AR ETRY
VEREAD
R.Farid Stephens,179-Pioneiros, CEP83833-008-Fazenda Rio Grande-PR-Fone:(41)3627-1664
e-mail: contatoQOfazendariogrande.pr.leg.br