br-locleg corpus explorer

← Fazenda Rio Grande (PR)

materia nº 12/2024

Tipo Projeto de Lei Executivo
Número / Ano 12 / 2024
Date 2024-04-19
EmentaAutoriza o Poder Executivo Municipal a integralizar no patrimônio da Companhia de Desenvolvimento de Fazenda Rio Grande o imóvel que especifica e confere outras providências.
native_id8190

Autoria

Tramitação (latest 25)

DateStatusTurnoTexto
2024-05-16 Processo remetido ao Arquivo — —
2024-05-15 Lei Sancionada pelo Executido Municipal — LEI N.º 1.771/2024
2024-05-14 Redação Final remetida ao Executivo Municipal — —
2024-05-14 Aguarda Elaboração de Redação Final — —
2024-05-14 Projeto Aprovado em 2ª Votação — —
2024-05-13 Projeto incluso na Ordem do Dia — Pauta da 13ª Sessão Ordinária de 2024.
2024-04-30 Projeto aguarda inclusão na Ordem do Dia — —
2024-04-30 Projeto Aprovado em 1ª Votação — —
2024-04-29 Projeto incluso na Ordem do Dia — Pauta da 11ª Sessão Ordinária 30/04/2024
2024-04-26 Projeto aguarda inclusão na Ordem do Dia — —
2024-04-26 Remetido ao Departamento Legislativo — —
2024-04-26 Parecer Favorável — —
2024-04-26 Matéria Legislativa encaminhada para Parecer — —
2024-04-26 Remetido ao Departamento Legislativo — —
2024-04-26 Parecer Favorável — —
2024-04-26 Matéria Legislativa encaminhada para Parecer — —
2024-04-26 Remetido ao Departamento Legislativo — —
2024-04-26 Parecer Favorável — —
2024-04-24 Matéria Legislativa encaminhada para Parecer — —
2024-04-24 Remetido ao Departamento Legislativo — —
2024-04-24 Parecer Favorável — —
2024-04-23 Matéria Legislativa encaminhada para Parecer — —
2024-04-23 Realizada a Leitura da Matéria Legislativa na Sessão — —
2024-04-19 Aguarda Inclusão no Expediente do Dia — —
2024-04-19 Remetido ao Departamento Legislativo — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-05-14T10:31:26.691891-03:00 Aprovado 12 0 0
2024-04-30T11:06:16.797262-03:00 Aprovado 10 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 11

OFÍCIO Nº 063/2024
Fazenda Rio Grande, 19 de abril de 2024
Ref.: Encaminha Projeto de Lei nº 012/2024 de 19 de abril de 2024.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara de Vereadores,
O Município de Fazenda Rio Grande, vem por meio deste encaminhar, vem através
deste encaminhar, Projeto de Lei nº 012/2024 de 19 de abril de 2024, a esta Egrégia Casa
de Leis, com a seguinte súmula: “Autoriza o Poder Executivo Municipal a integralizar no pa-
trimônio da Companhia de Desenvolvimento de Fazenda Rio Grande o imóvel que especifica
e confere outras providências”.
Sem mais para o momento, nos colocamos a disposição para quaisquer esclarecimen-
tos que se fizerem necessários.
Atenciosamente,
MARCO ANTONIO assinado de forma digital por
MARCONDES e
SILVA:0431 8688917 Dados: 2024.04.19 16:05:12 -03'00'
MARCO ANTONIO MARCONDES SILVA
Prefeito Municipal
Excelentíssimo Senhor
Alesandro Bordignon Weiss
Presidente Câmara Municipal de Vereadores
Fazenda Rio Grande — Paraná
Gabinete do Prefeito- Rua: Jacarandá, nº 300 — Nações — Fazenda Rio Grande — PR — CEP: 83.823-901
Fone: (41) 3627-8550 / 362-8518 - CNPJ 95.422.986/0001-02
11
prererTURA DE MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
Ê ESTADO DO PARANÁ .
, RIO GRANDE PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
PROJETO DE LEI N.º 012/2024.
DE 19 DE ABRIL DE 2024.
SÚMULA: “Autoriza o Poder Executivo
Municipal a integralizar no patrimônio da
Companhia de Desenvolvimento de Fazenda
Rio Grande o imóvel que especifica e confere
outras providências”.
Considerando o disposto no artigo 182 da Constituição Federal de 1988;
Considerando o disposto nos artigos 5º, alínea “i” e 6º, todos, do Decreto-Lei
Federal n. 3.365/1941;
Considerando o disposto nos artigos 2º, incisos | e Vl e 39, todos, da Lei Federal
10.257/2001;
Considerando o disposto nos artigos 66, inciso V, 90, inciso |, alínea “e” e 141, 881º
e 2º da Lei Orgânica Municipal;
Considerando o disposto nos artigos 16, inciso |, 17, 23, inciso VIl e 40, inciso XIII,
da Lei Municipal n. 04/2006 (Plano Diretor Municipal);
Considerando o disposto nos artigos 19, inciso Ill e 22 da Lei Municipal nº 06/2006
(Dispõe sobre o Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo Urbano);
Considerando, ainda, o disposto na Lei Municipal n. 158/1998 (Dispõe Sobre a
Política de Desenvolvimento Municipal), principalmente no que diz respeito aos
artigos 1º,8º e 17º;
Considerando, por fim, o disposto na Lei Municipal nº 118/1997(Dispõe Sobre a
Constituição da Companhia de Desenvolvimento de Fazenda Rio Grande),
principalmente no que diz respeito aos artigos 1º, incisos |, II, II, IX e art. 2º, 881º e
3º:
A CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE, ESTADO DO PARANÁ,
aprovou e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a declarar de utilidade pública
para fins de desapropriação e outras intervenções o imóvel de matrícula n. 11.813
do Registro de Imóveis de Fazenda Rio Grande, e posteriormente, através de ato
oneroso de integralização ao capital social, realizar a transferência da propriedade
do bem para a Companhia de Desenvolvimento de Fazenda Rio Grande.
Rua Jacarandá, 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande — PR — Fone: (41) 3627-8504
mcdá di MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
ESTADO DO PARANÁ
, RIO GRANDE PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
8 1º O referido imóvel atualmente é de propriedade do espólio de João Pedro
Mendes de Paula, inscrito no CPF/MF n. 002.533.089-68.
$ 2º Havendo necessidade de procedimento judicial de desapropriação, fica
autorizado o Poder Executivo Municipal, após a imissão na posse do imóvel, a
transferir a fruição do bem, mediante permissão de uso, em favor da Companhia de
Desenvolvimento de Fazenda Rio Grande.
Art. 2º Fica a Companhia de Desenvolvimento de Fazenda Rio Grande autorizada a
transferir a permissão de uso do imóvel descrito no artigo 1º, desta Lei, em favor de
LG ELECTRONICS DO BRASIL, inscrita no CNPJ/MF sob n. 01.166.372/0001-55,
para a implantação de um complexo industrial de fabricação de refrigeradores e
eventualmente outros produtos da linha fabril da respectiva empresa.
Parágrafo único. Após a integralização do imóvel no patrimônio da Companhia de
Desenvolvimento de Fazenda Rio Grande, esta fica autorizadaa realizar doação do
bem, com ônus, em favor de LG ELECTRONICS DO BRASIL, inscrita no CNPJ/MF
sob nº 01.166.372/0001-55, para a implantação de um complexo industrial de
fabricação de refrigeradores e eventualmente outros produtos da linha fabril da
respectiva empresa.
Art. 3º Constituem encargos da donatária:
|- Iniciar as obras no prazo de até 90 (noventa) dias, contados do dia subsequente à
data de transmissão da posse do bem em favor da donatária.
Il - Iniciar a operação fabril no prazo de 24 (vinte e quatro) meses, contados do dia
subsequente à data de transmissão da posse do bem em favor da donatária.
III - Não desviar a finalidade a que se propôs o imóvel.
IV - Não alienar o imóvel a terceiros sem prévia autorização da doadora e do Poder
Executivo Municipal, a qual somente será concedida mediante justificativa
comprovada de impedimento em continuar suas atividades e desde que a empresa
pretendente formalize compromisso de assunção dos encargos ora estabelecidos e
daqueles a serem indicados no ato de autorização.
V - Utilizar o imóvel doado no mínimo para a implantação de um complexo industrial
de fabricação de refrigeradores (NCM 8418.10.00), com área construída inicial de
70.000 m? (setenta mil metros quadrados).
VI - Garantir na planta fabril, para o primeiro ano de operação, no mínimo o
preenchimento de 300 (trezentos) postos de trabalho diretos, sendo que para os
anos subsequentes o mínimo deverá ser de 340, 370, 400 e 430, respectivamente.
VII - Dar preferência à contratação de mão-de-obra de moradores deste Município,
através de convênio firmado com a Agência do Trabalhador de Fazenda Rio Grande.
8 1º Os prazos e condições, acima estabelecidos, poderão ser dilatados, a cargo da
doadora e do Poder Executivo Municipal, com justifica expressa de ordem
2
Rua Jacarandá, 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande — PR — Fone: (41) 3627-8504
prererruas De MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
ESTADO DO PARANÁ
RIO GRANDE PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
econômica e/ou financeira de nível nacional apresentada pela empresa donatária e
que demonstrem motivos de força maior ou interesse público.
8 2º Os prazos referidos no parágrafo anterior poderão ser dilatados de 06 (seis) a
24 (vinte e quatro) meses de sua concessão, a depender do pedido e da
fundamentação, sempre à critério da doadora e do Poder Executivo Municipal.
Art. 5º Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a adotar providências para
declarar de utilidade pública para fins de desapropriação e outras intervenções as
áreas que serão utilizadas para abertura de acessos ao imóvel descrito no artigo 1º,
inclusive providenciando após a expedição do ato, a elaboração de projetos técnicos
de engenharia, licenciamento ambiental de corte de vegetação, licenciamento de
movimentação de solo, dentre outras licenças necessárias à consecução do objeto
pretendido pela Companhia de Desenvolvimento de Fazenda Rio Grande.
Art. 6º Havendo descumprimento por parte da donatária de um ou mais encargos
estabelecidos nesta Lei ou em caso de violação à legislação Federal, Estadual ou
Municipal, o imóvel doado reverterá ao patrimônio da Companhia de
Desenvolvimento de Fazenda Rio Grande.
$ 1º O procedimento de reversão será realizado mediante notificação prévia
concedendo o prazo mínimo de 30 (trinta) dias para que a donatária comprove a
adoção de providências para regularização da(s) pendência(s) ou apresentação de
defesa.
8 2º A inércia da donatária na regularização da pendência ou a apresentação de
defesa julgada improcedente em conjunto pela doadora e pelo Poder Executivo
Municipal, dará ensejo à continuidade do procedimento de reversão.
Art. 7º Havendo reversão do imóvel em favor da doadora, a donatária deverá
desocupar o bem no prazo de 30 (trinta) dias do registro na matrícula do imóvel e
não será indenizada, inclusive no que diz respeito às acessões físicas, benfeitorias
úteis, necessárias e voluptuárias, ficando autorizada a retirada pela donatária das
máquinas, equipamentos, mobiliários, dentre outros itens móveis que estejam na
planta fabril.
Parágrafo único. A donatária não terá direito em qualquer hipótese de retenção do
bem em caso de reversão.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
Fazenda Rio Grande, 19 de abril de 2024.
MARCO ANTONIO Assinado de forma digital por
MARCO ANTONIO MARCONDES
MARCONDES SILVA:04318688917
SILVA:04318688917 Bag ot! 160851
Marco Antonio Marcondes Silva
Prefeito Municipal
Rua Jacarandá, 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande — PR — Fone: (41) 3627-8504
a MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
ESTADO DO PARANÁ
, RIO GRANDE PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
PROJETO DE LEI N.º 012/2024.
DE 19 DE ABRIL DE 2024.
JUSTIFICATIVA
É com grande honra que encaminhamos a essa Casa de Leis o Projeto de Lei
n.º 012/2024, que “Autoriza o Poder Executivo Municipal a integralizar no patrimônio
da Companhia de Desenvolvimento de Fazenda Rio Grande o imóvel que especifica
e confere outras providências”.
Justifica-se a proposta do presente projeto de lei tendo em vista as
obrigações do Poder Executivo Municipal no que diz respeito ao desenvolvimento
econômico local, auxílio na geração de emprego e renda, ordenamento territorial
municipal, aproveitamento eficiente do solo urbano municipal, cumprimento da
função social da propriedade urbana e obediência ao ordenamento jurídico pátrio,
com a desapropriação e posterior disponibilização de área para atingir a Companhia
de Desenvolvimento de Fazenda Rio Grande.
Considerando o disposto no artigo 182, 88 2º e 3º da Constituição Federal,
artigos 5º, alínea “i” e art. 6º do Decreto-Lei Federal 3.365/1941, artigos 2º, incisos |
e Vie 39 da Lei Federal 10.257/2001, artigos 66, inciso V, 90, inciso |, alínea “e” e
141, 88 1º e 2º da Lei Orgânica Municipal, artigos 16, inciso |, 17, 23, inciso Vll e 40,
inciso XIII, da Lei Municipal nº 04/2006 (Plano Diretor Municipal), artigos 19, inciso III
e 22 da Lei Municipal nº 06/2006 (Dispõe sobre o Zoneamento de Uso e Ocupação
do Solo Urbano), Lei Municipal nº 158/1998 (Dispõe Sobre a Política de
Desenvolvimento Municipal), principalmente no que diz respeito aos artigos 1º, 8º e
17º, Lei Municipal nº 118/1997(Dispõe Sobre a Constituição da Companhia de
Desenvolvimento de Fazenda Rio Grande), principalmente no que diz respeito aos
artigos 1º, incisos |, II, III, IX e art. 2º, 881º e 3º.
Em vista da necessidade de ampliação do núcleo industrial para a geração de
emprego e renda dentro da circunscrição territorial do Município, evitando assim a
fuga de mão de obra e consequentemente aumentando os valores relativos ao
repasse de ICMS e o percentual do Município no FPM (Fundo de Participação dos
Municípios), fundamentos comprovados pelos encargos estabelecidos no artigo 3º
do presente Projeto de Lei e também pelo exemplo ocorrido neste Município com a
vinda da empresa Sumitomo Rubber do Brasil a qual iniciou sua operação em 2013
e trouxe para o Município incremento no repasse de ICMS no percentual aproximado
de 473,337%, conforme informação da Secretaria Municipal de Finanças, sendo a
inflação do mesmo período apurada em 24,72% (IPCA-IBGE).
Solicitamos a votação deste projeto em Regime de Urgência, com
convocação de sessões extraordinárias.
Ressaltamos que conforme o Protocolo de Intenções ora anexado a empresa
LG ELECTRONICS DO BRASIL tem interesse na instalação de uma planta fabril
neste Município.
Rua Jacarandá, 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande — PR — Fone: (41) 3627-8504
saereiruas oe MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
ESTADO DO PARANÁ
RIO GRANDE PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
Urgência que fica devidamente justificada pelo prazo de início das obras
indicado no respectivo Protocolo de Intenções que garante o início das obras em
junho do corrente ano, desde que ocorra a imissão na posse do imóvel registrado na
matrícula n. 11.813 do Registro de Imóveis de Fazenda Rio Grande, sendo a
aprovação deste projeto uma das condicionantes para a continuidade do
procedimento de implantação da planta fabril.
Segue anexa cópia da documentação referente aos imóveis objetos do
presente projeto de lei, protocolo de intenções e outros documentos no intuito de
auxiliar a análise destes Nobres Edis.
Isto posto, solicita-se a apreciação do presente Projeto de Lei, bem como sua
aprovação, aprovando-o caso haja o entendimento de que o mesmo vem ao
encontro dos interesses de nosso Município.
MARCO ANTONIO - assinado de forma digita por
SILVA:043 1 868891 7 Dados: 2024.04.19 16:06:04 -03'00'
Marco Antonio Marcondes Silva
Prefeito Municipal
Rua Jacarandá, 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande — PR — Fone: (41) 3627-8504
PREFEITURA DE
MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
RIO GRANDE ESTADO DO PARANA
O Presente visa apresentação, de possível impacto orçamentário e
financeiro a ser gerado com o encaminhamento do projeto de Lei ao Legislativo.
O presente Projeto de Lei “Autoriza o Poder Executivo Municipal, a
declarar de utilidade pública para fins de desapropriação o imóvel matricula nº
11.813, e posteriormente realizar a transferência do bem, através de ato
oneroso de integralização ao Capital Social da Companhia de Desenvolvimento
de Fazenda Rio Grande.
Diante do exposto encaminha-se Demonstrativo do Impacto
Orçamentário e Financeiro em Conformidade ao art. 16 da LRF.
ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO
ARTIGO 16 DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL (101/2000)
EVENTO | Descrição do Evento: Projeto de Lei; Súmula: ” Autoriza o
Criação Poder Executivo Municipal a integralizar no patrimônio da
X E x Companhia de Desenvolvimento de Fazenda Rio Grande o
xpansdo imóvel que especifica e dá outras providências”.
Aperfeiçoamento |
Vigência | Início: 04/2024 Fim: Indeterminado
ESTIMATIVA DAS DESPESAS PARA O EXERCÍCIO DE VIGÊNCIA E PARA OS DOIS SEGUINTES
DESCRIÇÃO 2024 ã. 2025 2026 |
[Desapropriação de área 18.000.000,00 0,00 0,00
TOTAL | 18.000.000,00 0,00 0,00
ESTIMADO
2024 18.000.000,00 | 628.457.956,96 2,864%
mm 2025 0,00 659.737.863,95 0,00%
2026 0,00 704.243.493,07 0,00%
IMPACTO ORÇAMENTÁRIO FINANCEIRO
A B IMPACTO
EXERCÍCIO VALOR ORÇAMENTO (A/B) a
Nota Explicativa:
- Valor total do Orçamento de R$ 628.457.956,96 é o aprovado na L.D.O para 2024;
- Área a ser desapropriada Matricula nº 11.813;
- Área a ser Integralizada ao Capital Social da Companhia de Desenvolvimento de Fazenda Rio Grande;
- FINISA — Contrato nº 600386-72 Processo 17944.101297/2023-77.
É apresentado pela Procuradoria Jurídica do Município, justificativa
quanto à necessidade de aprovação do Projeto de Lei. Neste informa-se
também sobre o aumento da arrecadação do município em especial na
1
Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR
PREFEITURA DE
MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
RIO GRANDE ESTADO DO PARANA
participação do município no repasse do ICMS efetuado pelo Governo do Estado
onde é observado um aumento de 473,337% no período de 2013 a 2023,
ocasionado pela instalação de novas empresas (comércio e industrias), onde
podemos citar entre outras a “Sumitomo Rubber do Brasil”, conforme segue:
ww4.pr.gov.br/Gestao/portaldatransparencia/repasses/repassesmunjsp?Param Ano=2023&Param CodMunicipio=135
Sistema Integrado de Acomparhamento Financeiro
Valores Repassados aos Municípios
Município de Fazenda Rio Grande
2.677.429,87 2.941.981,91
Janeiro [| 891.620,74 713.204,61 Janeiro E
Fevereiro €97.549,22 558.115,25 Fevereiro [4] 2.579,768,89 2.263.815,13
Março [| 99.217,22 555.372,79 Marco 2.250.213,30 2.680.170,65
Abril 12.955,04 esosssos | abril [| 2.503.825,44 2.803.060,38
Maio [mi] 790.223,42 eszsze7s | Maio 2,263.278.80 2.414,623.06
Junho [7 820.207,32 656.165,87 Junho [| 3.615.723,98 2.892.587,15
Julho [| 265.759,65 692.635,75 Julho [| 2.905.052,33 2.124.041,89
Agosto [1] eri.ss1,49 649.505,21 Agosto E 4.278.354,56 3.422.532,67
Setembro [d 855.860,70 sBs.sas,s6 Setembro 4.249.225,88 2.259.360,71
Outubro e69.221,10 6as.276,50 Outubro [pm 4.566.243,32 2.652.554,63
Novembro (8 esr.s12,22 z:21305s Novembro s.225.221.48 2.368.185,20
Dezembro ( 1.285.127,40 1.028.101,54 Dezembro [dl] €.052.866.97 3.865.253,61
4€.712.224,82
38.569.788.08
10.291.226,52 8.232.981,30
Conforme demonstrado o fomento e a implantação de novas empresas
proporcionou ao município um aumento anual na arrecadação do ICMS de R$
38.421.008,30, passando de R$ 10.291.226,52 em 2013, para R$ 48.712.234,82
em 2023 no repasse efetuado pelo Governo do Estado do Paraná ao município
de Fazenda Rio Grande conforme segue:
Descrição Imposto e Execício Valor R$
ICMS Repassado em 2013 10.291.226.52
ICMS Repassado em 2023 48. 712.234,82
Aumento do ICMS no período 38.421.008,30
(%) do aumento 473,337%
Além do aumento da arrecadação municipal, em especial a participação
no ICMS estadual, temos também a oferta de novos postos de trabalho aos
munícipes de Fazenda Rio Grande, o que ocasionar o fomentando do comercio
local com o ingresso de novos recursos, além de que outras empresas e
Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR
PREFEITURA DE
MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
RIO GRANDE ESTADO DO PARANA
indústrias poderão/deverão se instalar no município, tendo reflexo direto no
aumento de outros impostos como no ISSQN.
' MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
FAZENDA ESTADO DO PARANÁ ,
RIO GRA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
PROJETO DE LEI N.º xx
De xx de axxxude 2024.
JUSTIFICATIVA
E com grande honra que encaminhamos a esss Csss de Leis o Projeto de Lain.º XX'2024,
que “Autorzs o Poder Executivo Municipal s integrslizsr no psirimônio ds Companhis de
Dasanvolvimanto de Fezends Rio Granda o imóvel que específica e dá outras providências”.
Justfica-se s proposta do presente projeto de lei tendo em vista ss obrgsções do Poder
Executivo Munizips| no que diz respeito so desenvoivimento econômico iocs!, suxilio ns peração de
emprego e rends, ordenamento teritoris! municips!, sproveitsmento eficiente do solo urbsno
municipal, cumprimento ds função social ds propriedsde urbans e obediência so ordensmanto
jurídico pátrio, com a dessproprisção e posterior disponibilização de áres pars atingir s Companhis
de Dasanvolvimento de Fazendas Rio Grande.
Considerando o disposto no artigo 182, SS 2º e 3º ds Constituição Federal, artigos 5º, alines
“T e em 6º do Decreto-Lai Faders! 3.365:1941, artigos 2º, incisos | 2 Vi e 39 ds Lei Feders!
10.257/2001. srtigos 55, inciso W, 30, inciso |, slines “s' e 141, 85 1º 2 2º ds Lei Orgênics Municipal,
artigos 15, inciso |, 17, 23, inciso Vil e 40, inciso XIll, da Lei Municsipa! nº 04/2005 (Piano Diretor
Municipal, artigos 193, inciso Ill a 22 ds Lei Municipe! nº 05/2006 (Dispõe sobre o Zonesmanto de Uso
e Ocupação do Solo Urbsno), Lei Municipsi nº 158/1998 (Dispõe Sobre s Polítcs de
Desenvolvimento Municipal; principsimente no que diz resp sosartigos 1º,8º e 17º, Lei Municips!
nº 118/1997/Disçõe Sobre s Constituição ds Companhis de Desenvolvimento de Fazends Rio
Grande). principsimente no que diz respeito sos artigos 1º, incisos |, Il, Il, IX e srt. 2º, $91º 2 3º.
Em vista ds necessidade de smplisção do núcleo industris! pars s geração de emprego e
rends dentro ds circunscrição terrtorisi do Município, avitando assim s fugs de mão da obras &
consaquentementejsumentendoos valores reistivos so repasse de ICMS e o percentus! do Município
no FPM (Fundo de Pericipação dos Municipios), fundamentos comprovados pelos encargos
esisbelecidos no sriigo 3º do presenta Projeto de Lei a também pelo exemplo ocormido naste
Município com a vinds ds empress Sumitama Rubber do Brasil s quei iniciou sus operação em 2013
e trouxe pars o Município, no prazo de dois snos, incremento no repasse de ICMS no percentusi
aproximado de 58,22%, sendo s inflação do mesmo período spurada em 24,72% (IPCA-BGE).
Solicitamos a votação deste projeto em Regime de Licgêngia com convocação de
sessões extraordinárias.
Resssitamos que conforme o Protocolo de Intenções oras anexsdo s empresas LG
ELECTRONICS DO BRASIL tem interesse na instsisção de ums pisnts fabril nesta Município.
Urgência que fics devidamente justficsds pelo prazo de início dss obras indicado no
respectivo Protocolo de Intenções que garante o início das obras em junho do corrente sno, desde
que ocorrs a imissão ns posse do imóvel! registrado ns matricuis n. 11.813 do Registro de Imóveis da
Fszends Rio Grande, sendo s aprovação deste projeto ums dss condicionantes pars s continuidade
do procedimento de implantação daalanta febril.
Segue anexs cópis da documentação referente sos imóveis objetos do presente projeto de
lei, protocolo de intanções e outros documentos no intuito de suxiliar s análise destes Nobres Edi.
Sendo o que há pars o momento, colocsmo-nos s sus disposição pars eventusis
escisrecimentos, e reiteramos votos de estims a apreço.
MARCO ANTONIO MARCONDES SILVA
Prefeito Municipal
Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR
PREFEITURA DE
MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
RIO GRANDE ESTADO DO PARANA
O município possui incluso em seu orçamento previsão de elemento de
despesa para aquisição de bens oriundos de Desapropriação, sendo o elemento
de despesa 4.4.90.61.00.00 vinculado a Fonte de recurso 601, conforme segue:
Órgão: 28 SECRETARIA MUNICIAL DE PLANEJAMENTO URBANO
Unidade: 001 SM de Planejamento Urbano
Funcional: 15.451.0048.1.071 Investimentos em Infraestrutura
795 4.4.90.61.00.00.00.00 AQUISIÇÃO DE IMÓVEIS
Para suporte da despesa, o municio possui contrato firmado com a Caixa
Econômica Federal através do “FINISA”, contrato nº 600386-72 Processo
17944.101297/2023-77, que dá suporte financeiro a desapropriação pretendida
no presente Projeto de Lei.
O Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo no uso de suas
atribuições, vem solicitar a elaboração de Projeto de Lei para a adoção de providências no
intuito de desapropriar o imóvel de matrícula n. 11.813 do Registro de Imóveis de Fazenda
Rio Grande, assim como autorização para que este seja destinado à Companhia de
Desenvolvimento de Fazenda Rio Grande.
Referida área deverá ser utilizada para atingir a finalidade legal e estatutária da
Companhia de Desenvolvimento de Fazenda Rio Grande com relação ao desenvolvimento
da economia local e incentivo à instalação de indústrias. vide leis municipais 118/1997 e
158/1998.
Informo ainda que para suportar as despesas de indenização da área serão
utilizados recursos do Finisa e que o montante será aferido mediante laudo pericial próprio,
estimando neste momento o valor de R$ 18 milhões.
Segue anexo a este pedido a matrícula do imóvel e o protocolo de intenções
assinado entre o Município, Companhia de Desenvolvimento de Fazenda Rio Grande e LG
Electronics do Brasil.
Atenciosamente.
TIAGO HENRIQUE WANDSCHEER
Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo
Decreto 6238/2022
Fazenda Rio Grande, 18 de abril de 2024.
Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR
ga SENDA MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
RIO GRANDE ESTADO DO PARANA
DECLARAÇÃO DE CONFORMIDADE COM AS LEIS ORÇAMENTÁRIAS
O Município de Fazenda Rio Grande, vem através de seu Secretário
Municipal, abaixo indicados, DECLARAR para os devidos fins que o Projeto de Lei nº
012/2024 que tem como sumula: “Autoriza o Poder Executivo Municipal a integralizar no
patrimônio da Companhia de Desenvolvimento de Fazenda Rio Grande o imóvel que
especifica e confere outras providências”, de Iniciativa do Executivo Municipal está de
acordo com as Leis Orçamentárias vigentes: PPA, LDO e LOA, em conformidade com os
preceitos da Lei de Responsabilidade Fiscal, estando apto a devida tramitação perante esta
Egrégia Casa Legislativa.
Fazenda Rio Grande, 19 de abril de 2024.
Documento assinado digitalmente
TIAGO HENRIQUE WANDSCHEER
Data: 19/04/2024 16:24:08-0300
Verifique em https://validar.iti.gov.br
Tiago Henrique Wandscheer
Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo
Decreto 6238/2022
Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR

open original →