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CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR
REQUERIMENTO Nº 122/2024
O Vereador MARCO ANTÔNIO SANTOS que, adiante subscreve no uso de suas
atribuições legais e regimentais, submete ao Plenário a seguinte:
REQUERIMENTO
Requer nos termos regimentais que seja expedido ofício ao Exmo. Sr. Prefeito
Municipal, para que o mesmo através da secretaria municipal competente, forneça a
esta Casa de Leis informações acerca de:
Tendo em vista a análise vinda dos conselheiros do TCE-PR, visando que com o valor
abaixo recolhido representa prejuízo ao erário indaga-se:
a) A administração municipal tem conhecimento dos problemas relatados sobre o
apontamento vindo dos conselheiros do TCE-PR?
b) Se afirmativa a resposta, qual a medida ou ação que a Secretaria Municipal de
Administração realizará em respeito ao apontamento?
JUSTIFICATIVA
O presente Requerimento se justifica no intuito de, juntamente com o executivo buscar
soluções e medidas que somem para uma boa gestão financeira para o município.
Segue trecho do documento extraído do site do TCE-PR:
“O Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) julgou procedente
Representação proposta pela sua Coordenadoria de Auditorias (CAUD), decorrente de
auditoria em receita pública realizada no Poder Executivo do Município de Fazenda Rio
Grande (Região Metropolitana de Curitiba) em cumprimento ao Plano Anual de
Fiscalização (PAF) de 2022 do Tribunal.
Os conselheiros julgaram irregular a constituição inadequada dos créditos de Imposto
Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) relativos aos serviços de registros
públicos, cartorários e notariais.
Em razão da decisão, o Tribunal determinou que o município, no prazo de 12 meses,
instaure procedimento fiscal, para os créditos indicados na amostra, a fim de apurar a
regularidade dos valores declarados e recolhidos a título de ISSQN pelas serventias
extrajudiciais do município; e promova o lançamento retroativo dos créditos que não
foram adequadamente constituídos, respeitando o período decadencial.
O TCE-PR advertiu que a atuação negligente da administração fazendária,
materializada na omissão do dever de lançar o crédito tributário, pode configurar
improbidade administrativa, pois representa prejuízo ao erário.
R.Farid Stephens, 179-Pioneiros, CEP 83833-008-FazendaRioGrande-PR-Fone:(41)3627-1664
e-mail: contatoQfazendariogrande.pr.leg.br
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I É) L CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR
E 1 tce.pr.gov.br/noticias/fazenda-rio-grande-faz-cobranca-de-issqn-de-
cartorios-abaixo-do-valor-devido/11257/N
Fazenda Rio Grande, 25 de Abril de 2024
Ú MARGO ANTÔNIO SANTOS
Vereador
R.Farid Stephens,179-Pioneiros, CEP83833-008-FazendaRioGrande-PR-Fone:(41)3627-1664
e-mail: contatoBfazendariogrande.pr.leg.br
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