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CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR
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PROJETO DE LEI N.º 011/2024
DE 02 DE MAIO DE 2024.
Súmula: “Institui a Campanha Maio Laranja, a ser
realizada durante o mês de maio no município de
Fazenda Rio Grande”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE, Estado do Paraná, aprovou e eu, PREFEITO
MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei institui a Campanha Maio Laranja, a ser realizada anualmente durante o mês de maio.
Parágrafo único: A Campanha Maio Laranja será incluída no calendário oficial de eventos e no calendário
escolar do município de Fazenda Rio Grande — PR.
Art. 2º Durante a Campanha Maio Laranja serão realizadas atividades para prevenção e conscientização
da sociedade, sobre o enfrentamento ao abuso e exploração sexual de crianças e adolescentes, valendo-
se das ações integradas e intersetoriais envolvendo principalmente a Secretaria Municipal de Educação,
Secretaria Municipal de Assistência Social e Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 3º A campanha deverá prever no âmbito do município de Fazenda Rio Grande as seguintes ações:
| - Mobilização, promoção de palestras, eventos e atividades educativas;
Il - Ampla divulgação à população sobre a prevenção, conscientização e enfrentamento ao abuso e a
exploração sexual de crianças e adolescentes, contemplando a abrangência do tema.
HI — Realização de ações educativas, voltadas aos estudantes e suas famílias, matriculados na Rede
Municipal de Ensino, estimulando a participação de toda sociedade no compromisso de discussão e ação
sobre o enfrentamento ao abuso e exploração sexual de crianças e adolescentes.
IV - Ofertar formação continuada sobre a temática aos profissionais que atuam na rede municipal de
ensino, de modo a planejar ações educativas preventivas que coíbam a violência sexual contra crianças e
adolescentes, nos âmbitos familiares, sociais e institucionais.
V — Criar mecanismos de acompanhamento periódico das crianças e adolescentes vítimas de violência
sexual, revendo e planejando estratégias para implementação ou qualificação das ações.
VI — Articular ações intersetoriais, tendo em vista a garantia do atendimento às crianças e adolescentes
vítimas de violência sexual bem como suas famílias.
VII — Incentivar a participação proativa de todos os segmentos que compõe a rede de proteção da criança
e do adolescente na construção e implementação de ações voltadas ao enfrentamento da violência contra
crianças e adolescentes.
Parágrafo único: Mediante termo de cooperação as ações poderão ser estendidas às escolas privadas.
Art. 4º O Poder Executivo Municipal por meio das secretarias competentes poderá realizar as atividades
previstas no art. 2º e 3º desta Lei, podendo fazê-la de forma articulada com os órgãos municipais de
políticas voltadas para crianças e adolescentes, podendo firmar parcerias e convênios com instituições
governamentais e não governamentais, empresas públicas e privadas, movimentos sociais, conselhos de
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direitos e outros setores da sociedade civil organizada que atuem na defesa dos direitos das crianças e
adolescentes.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Fazenda Rio Grande, 02 de maio de 2024.
Projeto de Lei de autoria do Vereador Professor Fabiano Fubá.
JUSTIFICATIVA
O Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) relatou que, em 2016, 57,6 milhões de brasileiros
com menos de 18 anos compunham uma parcela significativa da população. Esse número substancial não
apenas destaca a urgência de implementar ações para o desenvolvimento pleno desses jovens, mas
também ressalta a importância de medidas preventivas para evitar a ocorrência de violências. A violência
contra crianças e adolescentes emerge como uma preocupação central em saúde pública, resultando em
consequências severas, tanto visíveis quanto ocultas, deixando marcas no corpo e na mente daqueles que
a sofrem.
De acordo com dados do boletim epidemiológico do Ministério da Saúde, entre 2011 e 2017, foram
notificados 184.524 casos de violência sexual, dos quais 58.037 (31,5%) foram direcionados a crianças e
83.068 (45,0%) a adolescentes, totalizando 76,5% dos casos registrados nesses grupos etários.
Comparando esses anos, observa-se um aumento geral de 83,0% nas notificações de violências sexuais,
com aumentos específicos de 64,6% e 83,2% nas notificações de violência sexual contra crianças e
adolescentes, respectivamente. É relevante ressaltar que esses são apenas dados das políticas de saúde,
destacando a subnotificação desses casos.
Em consonância com a Lei Federal Nº 9.970122000, que instituiu o dia 18 de maio como o Dia Nacional de
Combate ao Abuso e à Exploração Sexual contra Crianças e Adolescentes, e a Lei 14.432/2022, que
institui a campanha Maio Laranja, realizada no mês de maio de cada ano em todo o território nacional,
com a efetivação de ações relacionadas ao combate ao abuso e à exploração sexual de crianças e
adolescentes, acreditamos que é imperativo ampliar a abordagem desse tema para além de um único dia.
Todos os dias do ano são essenciais para combater as violências cometidas contra aqueles que
representam o futuro da nação. Nesse sentido, propomos a instituição do "Maio Laranja" como um mês
dedicado à conscientização, orientação, prevenção e combate ao abuso e exploração sexual de crianças e
adolescentes.
Este projeto visa sensibilizar os profissionais da educação municipal, bem como a sociedade em geral,
sobre os aspectos da prevenção, os sinais de identificação e as consequências da violência sexual. Prevê-
se a formação continuada de profissionais da educação e a realização de ações preventivas com
estudantes da rede municipal no âmbito escolar. Ressalta-se que a formação continuada para
profissionais da educação está prevista na Lei 14679/2023, que altera a LDB (Lei 9394/96) e inclui a
proteção integral dos direitos de crianças e adolescentes entre os fundamentos da formação dos
profissionais da educação.
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É importante destacar que projetos de lei semelhantes já foram propostos ou sancionados em diversas
localidades, como Curitiba, Rio de Janeiro, Pará e Mato Grosso. Promover ações de prevenção e combate
à violência sexual contra crianças e adolescentes é não apenas garantir o cumprimento do princípio da
Prioridade Absoluta estabelecido pela Constituição, mas também defender a Primeira Infância,
reconhecendo a importância dos primeiros anos no desenvolvimento humano.
Fazenda Rio Grande, 29 de abril de 2024.
Documento assinado digitalmente
br FABIANO DE QUEIROZ SOBRAL
GM, Data: 02/05/2024 16:20:31-0300
Verifique em https://validar.itigov.br
PROFESSOR FABIANO FUBÁ
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