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materia nº 2/2024

Tipo Veto
Número / Ano 2 / 2024
Date 2024-04-30
EmentaComunico à Vossa Excelência que, nos termos do artigo 49 da Lei Orgânica do Município, decidi vetar totalmente, por inconstitucionalidade formal, o Projeto de Lei n. 037/2023, de autoria do Legislativo – Vereador José Carlos Bernardes, que “Dispõe sobre a capacitação em primeiros socorros dos profissionais da educação e da recreação infantil da rede pública e privada do Município de Fazenda Rio Grande”.
native_id8243

Autoria

Tramitação (latest 12)

DateStatusTurnoTexto
2024-11-12 Processo remetido ao Arquivo — —
2024-11-12 Aprovado em Votação Única — —
2024-11-11 Projeto incluso na Ordem do Dia — Pauta da 34ª Sessão Ordinária de 2024
2024-06-10 Projeto aguarda inclusão na Ordem do Dia — —
2024-06-10 Remetido ao Departamento Legislativo — —
2024-06-10 Parecer não elaborado — —
2024-05-08 Matéria Legislativa encaminhada para Parecer — —
2024-05-07 Realizada a Leitura da Matéria Legislativa na Sessão — —
2024-05-06 Matéria Legislativa Inclusa no Expediente do Dia — Pauta da 12ª Sessão Ordinária de 2024.
2024-05-02 Aguarda Inclusão no Expediente do Dia — —
2024-05-02 Remetido ao Departamento Legislativo — —
2024-05-02 Matéria Legislativa Protocolada — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-11-12T10:20:19.001597-03:00 Aprovado 12 0 0

Documents (1)

texto original #

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PREFEITURA DE
A
RIO GRANDE
GABINETE DO PREFEITO
OFÍCIO Nº 076/2024
Fazenda Rio Grande, 30 de abril de 2024.
Ref.: Encaminha Mensagem de Veto nº002/2024 de 30 de abril de 2024.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara de Vereadores,
O Município de Fazenda Rio Grande, encaminha Mensagem de Veto nº
002/2024 de 30 de abril de 2024, a esta Egrégia Casa de Leis, onde decide vetar totalmente,
por inconstitucionalidade formal, o Projeto de Lei n. 037/2023, de autoria do Legislativo —
Vereador José Carlos Bernardes, que “Dispõe sobre a capacitação em primeiros socorros
dos profissionais da educação e da recreação infantil da rede pública e privada do Município
de Fazenda Rio Grande”.
Sem mais para o momento, nos colocamos a disposição para quaisquer esclarecimen-
tos que se fizerem necessários.
Atenciosamente,
MARCO ANTONIO Assinado de forma digital por
MARCO ANTONIO MARCONDES
MARCONDES SILVA:04318688917
SILVA:04318688917 Patos: 20240430 142319
MARCO ANTONIO MARCONDES SILVA
Prefeito Municipal
Excelentíssimo Senhor
Alesandro Bordignon Weiss
Presidente Câmara Municipal de Vereadores
Fazenda Rio Grande — Paraná
Gabinete do Prefeito- Rua: Jacarandá, nº 300 — Nações — Fazenda Rio Grande — PR — CEP: 83.823-901
Fone: (41) 3627-8550 / 362-8518 - CNPJ 95.422.986/0001-02
11
FAZENDA ESTADO DO PARANÁ
le pReFeITURA DE MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
>
GABINETE DO PREFEITO
MENSAGEM DE VETO N.º 02, DE 30 DE ABRIL DE 2024.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara de Vereadores:
Comunico à Vossa Excelência que, nos termos do artigo 49 da Lei
Orgânica do Município, decidi vetar totalmente, por inconstitucionalidade formal, o
Projeto de Lei n. 037/2023, de autoria do Legislativo - Vereador José Carlos
Bernardes, que “Dispõe sobre a capacitação em primeiros socorros dos profissionais
da educação e da recreação infantil da rede pública e privada do Município de
Fazenda Rio Grande”.
Razões do veto:
Não obstante as elevadas intenções dos vereadores ao aprovarem o
Projeto de Lei n. 037/2023, observa-se em seu teor a criação de despesa direta ao
Executivo Municipal (vide artigo 6º).
Em tal contexto, o referido projeto de lei não trouxe em seu bojo os anexos
necessários, tais como: estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício
em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes e demonstração de que o
pretendido possui adequação com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o
plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias, conforme determinam os
artigos 15 e 16 da LRF:
Art. 15. Serão consideradas não autorizadas, irregulares e
lesivas ao patrimônio público a geração de despesa ou assunção
de obrigação que não atendam o disposto nos arts. 16 e 17.
Art. 16.A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação
governamental que acarrete aumento da despesa será
acompanhado de:
1- estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício
em que deva entrar em vigor e nos dois subsegiientes;
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PREFEITURA DE
RIO GRANDE
MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
II - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem
adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária
anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de
diretrizes orçamentárias.
$ 1º Para os fins desta Lei Complementar, considera-se:
I - adequada com a lei orçamentária anual, a despesa objeto de
dotação específica e suficiente, ou que esteja abrangida por
crédito genérico, de forma que somadas todas as despesas da
mesma espécie, realizadas e a realizar, previstas no programa
de trabalho, não sejam ultrapassados os limites estabelecidos
para o exercício;
II - compatível com o plano plurianual e a lei de diretrizes
orçamentárias, a despesa que se conforme com as diretrizes,
objetivos, prioridades e metas previstos nesses instrumentos e
não infrinja qualquer de suas disposições.
8 2º A estimativa de que trata o inciso I do caput será
acompanhada das premissas e metodologia de cálculo
utilizadas.
$ 3º Ressalva-se do disposto neste artigo a despesa considerada
irrelevante, nos termos em que dispuser a lei de diretrizes
orçamentárias.
8 4º As normas do caput constituem condição prévia para:
Pp P P
I - empenho e licitação de serviços, fornecimento de bens ou
execução de obras;
- desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o 8 3º do
art. 182 da Constituição.
Ademais, válido mencionar que além das considerações financeiras e
legais mencionadas anteriormente, é imperativo informar que o Executivo Municipal
manejou o projeto de lei n. 008/2024, com objeto semelhante, o qual encontra-se em
tramitação junto a esta Egrégia Casa de Leis, o qual foi modulado e parametrizado
com o orçamento vigente, conforme impacto orçamentário qua acompanha o referido
projeto de lei (008/2024).
Assim sendo, apesar do presente projeto de lei não possuir vício de
iniciativa é certo que o mesmo deixou de atentar aos dispositivos técnicos, já
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GABINETE DO PREFEITO
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elencados, com relação a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF). Fato que ocasiona a
sua inconstitucionalidade formal.
Não obstante a proposta dos nobres vereadores, consubstanciada na
Legislação sob análise, ser de inquestionável valor, este Ente Municipal não pode,
por razões formais (inconstitucionalidade formal pela inobservância dos artigos 15 e
16 da LRF), conforme acima explanado, sancionar o presente Projeto de Lei.
Estas, Senhor Presidente, são as razões que me levaram a vetar totalmente
o projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores
Membros da Câmara de Vereadores.
Fazenda Rio Grande, 30 de abril de 2024.
Assinado de forma digital por
MARCO ANTONIO marco antonio
M
MARCONDES SUvADAatasaaS17
SILVA:04318688917 Dados: 2024.04.30 14:19:04
«0300
Marco Antonio Marcondes Silva
Prefeito Municipal
Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR

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