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materia nº 6/2024

Tipo Projeto de Lei Complementar Executivo
Número / Ano 6 / 2024
Date 2024-05-10
Ementa"Promove nova regulamentação no tocante as gratificações para cargos de Médico no âmbito do Poder Executivo Municipal, previstas na Lei Complementar Municipal n. 65, de 28 de fevereiro de 2013, e confere outras providências".
native_id8270

Autoria

Tramitação (latest 25)

DateStatusTurnoTexto
2024-07-09 Processo remetido ao Arquivo — —
2024-07-08 Lei Sancionada pelo Executido Municipal — LEI COMPLEMENTAR N°252_2024
2024-07-05 Redação Final remetida ao Executivo Municipal — —
2024-07-05 Aguarda Elaboração de Redação Final — —
2024-07-04 Projeto Aprovado em 2ª Votação — —
2024-07-03 Projeto incluso na Ordem do Dia — Pauta da 05ª Sessão Extraordinária de 2024.
2024-07-03 Projeto aguarda inclusão na Ordem do Dia — —
2024-07-03 Projeto Aprovado em 1ª Votação — —
2024-07-02 Projeto incluso na Ordem do Dia — Pauta da 04ª Sessão Extraordinária de 2024.
2024-07-02 Projeto aguarda inclusão na Ordem do Dia — —
2024-07-02 Parecer em Conjunto das Comissões — —
2024-07-02 Parecer em Conjunto das Comissões — —
2024-07-02 Matéria Legislativa encaminhada para Parecer — —
2024-07-02 Remetido ao Departamento Legislativo — —
2024-07-02 Parecer Favorável — —
2024-06-19 Matéria Legislativa encaminhada para Parecer — —
2024-06-19 Remetido ao Departamento Legislativo — —
2024-06-19 Parecer Favorável — —
2024-05-24 Matéria Legislativa encaminhada para Parecer — —
2024-05-24 Remetido ao Departamento Legislativo — —
2024-05-24 Parecer Favorável — —
2024-05-14 Matéria Legislativa encaminhada para Parecer — —
2024-05-14 Realizada a Leitura da Matéria Legislativa na Sessão — —
2024-05-10 Aguarda Inclusão no Expediente do Dia — —
2024-05-10 Remetido ao Departamento Legislativo — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-07-05T08:17:57.747618-03:00 Aprovado 8 1 0
2024-07-04T09:29:09.611839-03:00 Aprovado 8 0 1

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 11

PREFEITURA DE
DA
RIO GRANDE
GABINETE DO PREFEITO
OFÍCIO Nº 088/2024
Fazenda Rio Grande, 10 de maio de 2024
Ref.: Encaminha Projeto de Lei Complementar nº 006/2024 de 10 de maio de 2024.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara de Vereadores,
O Município de Fazenda Rio Grande, vem por meio deste encaminhar, vem através
deste encaminhar, Projeto de Lei Complementar nº 006/2024 de 10 de maio de 2024, a esta
Egrégia Casa de Leis, com a seguinte súmula: “Promove nova regulamentação no tocante
as gratificações para cargos de Médico no âmbito do Poder Executivo Municipal, previstas na
Lei Complementar Municipal n. 65, de 28 de fevereiro de 2013, e confere outras providências”.
Sem mais para o momento, nos colocamos a disposição para quaisquer esclarecimen-
tos que se fizerem necessários.
Atenciosamente,
MARCO ANTONIO Assinado de forma digital por
MARCONDES MARCO ANTONIO MARCONDES
SILVA:04318688917
SILVA:04318688917 Dados: 2024.05.10 16:23:08 -0300'
MARCO ANTONIO MARCONDES SILVA
Prefeito Municipal
Excelentíssimo Senhor
Alesandro Bordignon Weiss
Presidente Câmara Municipal de Vereadores
Fazenda Rio Grande — Paraná
Gabinete do Prefeito- Rua: Jacarandá, nº 300 — Nações — Fazenda Rio Grande — PR — CEP: 83.823-901
Fone: (41) 3627-8550 / 362-8518 - CNPJ 95.422.986/0001-02
11
RAZEN IDA ESTADO DO PARANA
tg SENDA MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 006/2024.
DE 10 DE MAIO DE 2024.
SÚMULA: “Promove nova regulamentação no
tocante as gratificações para cargos de Médico no
âmbito do Poder Executivo Municipal, previstas na
Lei Complementar Municipal n. 65, de 28 de
fevereiro de 2013, e confere outras providências”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE, Estado do Paraná, aprovou
e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte LEI COMPLEMENTAR:
Art. 1º As gratificações para cargos de Médico da Administração Pública do
Município de Fazenda Rio Grande, previstas na Lei Complementar Municipal n. 65,
de 28 de fevereiro de 2013, passam a vigorar nos termos desta Lei Complementar.
Art. 2º Fica instituída a gratificação de resultados para os ocupantes do cargo de
Médico em regime de 40 (quarenta) horas, a qual será calculada com base no
vencimento individual do servidor, de forma não cumulativa, na seguinte progressão
de acréscimo:
| - 30% de gratificação para os profissionais que realizarem no mínimo 32 (trinta e
duas) consultas por dia;
Il - 20% de gratificação para os profissionais que realizarem no mínimo 28(vinte e
oito) consultas por dia;
Il - 10% de gratificação para os profissionais que realizarem no mínimo 25 (vinte e
cinco) consultas por dia;
8 1º Para a finalidade de aferição do patamar de gratificação não serão computadas
as reconsultas.
8 2º Também não será contabilizado como consultas àqueles atendimentos que o
paciente não estiver em contato direto com o profissional médico.
Art. 3º Fica instituída a gratificação de resultados para os ocupantes do cargo de
Médico Pediatra em regime de 40 horas, a qual será calculada com base no
vencimento individual do servidor, de forma não cumulativa, na seguinte progressão
de acréscimo:
Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR
om MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
E) > Z
FAZENDA ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
| - 30% de gratificação para os profissionais que realizarem no mínimo 16
(dezesseis) consultas por dia;
Il - 20% de gratificação para os profissionais que realizarem no mínimo 14 (catorze)
consultas por dia;
HI - 10% de gratificação para os profissionais que realizarem no mínimo 12 (doze)
consultas por dia;
IV - 5% de gratificação para os profissionais que realizarem no mínimo 10 (dez)
consultas por dia;
8 1º Para a finalidade de aferição do patamar de gratificação não serão computadas
as reconsultas.
8 2º Também não será contabilizado como consultas àqueles atendimentos que o
paciente não estiver em contato direto com o profissional médico.
Art. 4º Fica instituída a gratificação de 20% (vinte por cento), que será calculada
com base no vencimento individual do servidor ocupante do cargo de Médico em
regime de 40 (quarenta) horas, previstos nos artigos 1º e 2º desta lei, que:
| - Não apresentar falta injustificada ou justificadas por atestados e/ou declarações
emitidas por médicos e/ou odontólogos ou qualquer outro documentos que venha a
justificar sua ausência.
Il - Não apresentar atraso ou saída antecipada iguais ou superiores a 10 (dez)
minutos no respectivo horário diário de trabalho.
Parágrafo único. Para fazer jus a gratificação deste artigo, o profissional médico
deverá cumprir ambos os requisitos previstos nos incisos anteriores em todos os
dias efetivamente trabalhados no mês.
Art. 5º Fica criada a gratificação de resultados para os ocupantes do cargo de
Médico em regime de plantão, a qual será calculada com acréscimo ao vencimento
individual do servidor na seguinte progressão:
| - 35% de gratificação para os profissionais que realizarem no mínimo 60 (sessenta)
consultas por plantão de 12 (doze) horas;
Il - 30% de gratificação para os profissionais que realizarem no mínimo 48 (quarenta
e oito) consultas por plantão de 12 (doze) horas;
Ill - 25% de gratificação para os profissionais que realizarem no mínimo 44 (quarenta
e quatro) consultas por plantão de 12 (doze) horas.
Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR
À gm! FAZENDA MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
> 4
RIO GRANDE ESTADO DO PARANA
GABINETE DO PREFEITO
$ 1º Para a finalidade de aferição do patamar de gratificação não serão computadas
as reconsultas.
8 2º As rotinas de aferição serão estabelecidas pela Secretaria Municipal de Saúde,
bem como a verificação de demanda existente em cada plantão.
8 3º Para a percepção da gratificação constante neste artigo, para a verificação do
efetivo e regular exercício, não serão consideradas contagens de tempo ficto.
& 4º Para o cálculo dos valores estabelecidos no presente artigo será considerado o
percentual utilizado na aferição da remuneração do mês imediatamente anterior ao
do recebimento das referidas verbas.
Art. 6º O profissional médico que estiver escalado para os setores de Emergência
e/ou Internamento fará jus no referido plantão ao percentual disposto no inciso | do
artigo anterior, a ser aferido individualmente, independente do número de
atendimentos.
$ 1º Caso haja necessidade de o médico da emergência deslocar-se em transporte
de paciente será designado pela Direção Técnica outro profissional para
atendimentos de emergência, sendo que este também fará jus à gratificação prevista
no inciso | do artigo anterior em sua totalidade.
& 2º Caso haja necessidade de apoio de um segundo médico para atendimentos de
emergência, cumprirá à Direção Técnica a designação deste profissional fazendo
este jus à gratificação prevista no inciso | do artigo anterior em sua totalidade.
Art. 7º Fica instituída a gratificação de 25% (vinte e cinco por cento), que será
calculada com base no vencimento individual do servidor ocupante do cargo de
Médico em regime de plantão que:
| - Não apresentarem faltas injustificadas ou justificadas por atestados e/ou
declarações emitidas por médicos e/ou odontólogos ou qualquer outro documentos
que venha a justificar sua ausência.
Il - Não apresentarem atrasos ou saídas antecipadas iguais ou superiores a 10 (dez)
minutos no respectivo plantão.
Parágrafo único. Para fazer jus a gratificação deste artigo, o profissional médico
deverá cumprir ambos os requisitos previstos nos incisos anteriores em todos os
plantões efetivamente trabalhados a que estiver escalado no mês.
Art. 8º Fica instituída a gratificação para consultas especializadas para os ocupantes
do cargo de médico plantonistas, a qual será calculada com acréscimo de 35%
(trinta e cinco por cento) ao vencimento do servidor, para cada plantão efetivamente
realizado.
Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR
tm MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
E )
FAZENDA ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
| - 35% de gratificação para os profissionais que realizarem no mínimo 36 (trinta e
seis) consultas por plantão de 12 (doze) horas;
Il - 30% de gratificação para os profissionais que realizarem no mínimo 32 (trinta e
duas) consultas por plantão de 12 (doze) horas;
HI - 25% de gratificação para os profissionais que realizarem no mínimo 30 (trinta)
consultas por plantão de 12 (doze) horas.
8 1º Para a finalidade de aferição do patamar de gratificação não serão computadas
as reconsultas.
8 2º As rotinas de aferição serão estabelecidas pela Secretaria Municipal de Saúde,
bem como a verificação de demanda existente em cada plantão.
8 3º Para a percepção da gratificação constante neste artigo, para a verificação do
efetivo e regular exercício, não serão consideradas contagens de tempo ficto.
8 4º Para o cálculo dos valores estabelecidos no presente artigo será considerado o
percentual utilizado na aferição da remuneração do mês imediatamente anterior ao
do recebimento das referidas verbas.
Art. 9º Fica instituída a gratificação para Médicos Ginecologistas e Obstetras
Plantonistas, a qual será calculada com acréscimo de 35% (trinta e cinco por cento)
ao vencimento do servidor, para cada plantão efetivamente realizado.
| - 35% de gratificação para os profissionais que realizarem no mínimo 24 (vinte e
quatro) consultas por plantão de 12 (doze) horas;
Il - 30% de gratificação para os profissionais que realizarem no mínimo 22 (vinte e
duas) consultas por plantão de 12 (doze) horas;
Ill - 25% de gratificação para os profissionais que realizarem no mínimo 20 (vinte)
consultas por plantão de 12 (doze) horas.
8 1º Para a finalidade de aferição do patamar de gratificação não serão computadas
as reconsultas.
$ 2º As rotinas de aferição serão estabelecidas pela Secretaria Municipal de Saúde,
bem como a verificação de demanda existente em cada plantão.
8 3º Para a percepção da gratificação constante neste artigo, para a verificação do
efetivo e regular exercício, não serão consideradas contagens de tempo ficto.
8 4º Para o cálculo dos valores estabelecidos no presente artigo será considerado o
Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR
ao PÇ MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
4 > Z
FAZENDA ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
percentual utilizado na aferição da remuneração do mês imediatamente anterior ao
do recebimento das referidas verbas.
Art. 10º Fica instituída a gratificação de 25% (vinte e cinco por cento), que será
calculada com base no vencimento individual do servidor nos casos previstos nos
artigos 7º e 8º, desta Lei:
| - Não apresentarem faltas injustificadas ou justificadas por atestados e/ou
declarações emitidas por médicos e/ou odontólogos ou qualquer outro documentos
que venha a justificar sua ausência.
IH - Não apresentarem atrasos ou saídas antecipadas iguais ou superiores a 10 (dez)
minutos no respectivo plantão.
Parágrafo único. Para fazer jus a gratificação deste artigo, o profissional médico
deverá cumprir ambos os requisitos previstos nos incisos anteriores em todos os
plantões efetivamente trabalhados a que estiver escalado no mês.
Art. 11. As gratificações instituídas por esta Lei Complementar incidirão sobre o
pagamento do 1/3 de férias e do 13º salário, desde que o servidor tenha recebido a
mesma de forma ininterrupta nos últimos 12 meses.
Art. 12. As gratificações previstas nesta Lei Complementar são extensíveis aos
médicos contratados pelo regime de processo seletivo simplificado - PSS e por
credenciamento.
Art. 13. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Fazenda Rio Grande, 10 de maio de 2024.
MARCO ANTONIO | Assinado de forma digital por
MARCO ANTONIO MARCONDES
MARCONDES SILVA:04318688917
Dados: 2024.05.10 16:09:10
SILVA:04318688917 “030º
Marco Antonio Marcondes Silva
Prefeito Municipal
Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR
RIO FENDA ESTADO DO PARANA
te pregeITURA DE MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 006/2024.
DE 10 DE MAIO DE 2024.
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei Complementar visa promover uma proposta de
atualização da legislação referente às gratificações concedidas aos médicos em
nosso Município.
Esta proposta visa ajustar e aprimorar os critérios e percentuais de
gratificação, com o objetivo de promover uma melhor qualidade nos serviços de
saúde oferecidos à população e garantir a valorização e o reconhecimento
adequado aos profissionais da área médica.
A proposta estabelece critérios claros e objetivos para a concessão das
gratificações, alinhados com as demandas do serviço público de saúde e as
necessidades da comunidade. Ao vincular a gratificação ao desempenho,
considerando o número de consultas realizadas, garante-se uma prestação de
serviço mais ágil e eficaz, contribuindo para a melhoria do acesso à saúde.
Além disso, a medida também contempla a assiduidade e pontualidade dos
médicos, incentivando a presença regular nos postos de trabalho e o cumprimento
adequado dos horários estabelecidos. Isso contribui para a organização do serviço e
para a garantia da continuidade e qualidade do atendimento prestado à população.
A extensão das gratificações aos médicos contratados pelo regime de
processo seletivo simplificado (PSS) e por credenciamento demonstra o
compromisso em assegurar igualdade de tratamento e reconhecimento a todos os
profissionais que colaboram com o sistema de saúde municipal.
Ademais, ao incidir sobre o pagamento do 1/3 de férias e do 13º salário,
desde que o servidor tenha recebido a gratificação de forma ininterrupta nos últimos
doze meses, garantimos a continuidade do estímulo aos médicos ao longo do ano,
promovendo uma política de valorização profissional consistente e duradoura.
Em vista do exposto, a presente proposta busca promover uma gestão
eficiente e transparente dos recursos públicos, ao mesmo tempo em que valoriza e
reconhece o trabalho dos médicos, fundamentais para a promoção da saúde e o
bem-estar da população.
Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR
FAZENDA ESTADO DO PARANÁ
E, anercitura de MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
FAZENDA
GABINETE DO PREFEITO
Assim, solicito o apoio dos Nobres Edis que compõe essa Casa de Leis para
a deliberação e aprovação do presente Projeto de Lei Complementar caso entendam
que o mesmo vem de encontro ao interesse público.
MARCO ANTONIO Assinado de forma digital por
MARCO ANTONIO MARCONDES
MARCONDES SILVA:04318688917
Dados: 2024.05.10 16:09:39
SILVA:04318688917 300º
Marco Antonio Marcondes Silva
Prefeito Municipal
Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR
PREFEITURA DE
e FAZENDA MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
RIO GRANDE ESTADO DO PARANÁ
Encaminha-se Demonstrativo do Impacto Orçamentário e
Financeiro em Conformidade ao art. 16 da LRF.
ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO
ARTIGO 16 DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL (101/2000)
EVENTO Descrição do Evento: Projeto de Lei; Súmula:” Institui
| Criação gratificação para cargo de Médico no Âmbito do Poder
I Expansão Executivo Municipal e dá Outras Providências”.
X | Aperfeiçoamento
Vigência | Início: 05/2024 Fim: Indeterminado
ESTIMATIVA DAS DESPESAS PARA O EXERCÍCIO DE VIGÊNCIA E PARA OS DOIS SEGUINTES
DESCRIÇÃO 2024 2025 2026
Alteração da Lei 65/2013
TOTAL
IMPACTO ORÇAMENTÁRIO FINANCEIRO
A B IMPACTO g
EXERCÍCIO VALOR ORÇAMENTO (A/B)
ESTIMADO
2024 0,00 628.457.956,96 0,00%
2025 0,00 659.737.863,95 0,00%
2026 0,00 704.243.493,07 0,00%
Nota Explicativa:
- Valor total do Orçamento previsto na L.D.O para 2024;
- O presente projeto visa alterar a previsão de recebimento de Gratificação da Lei 65/2013;
É apresentado pela Secretaria Municipal de Saúde justificativa para
apresentação do Projeto de Lei, justificativa quanto a necessidade da alteração
pretendida, evidenciando tratar do recebimento de FG pelos atendimentos
prestado, declarando que o mesmo não gera aumento de despesa e sim possível
redução em caso de não observância as exigências da Lei:
Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR
PREFEITURA DE
MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
RIO GRANDE ESTADO DO PARANA
Segue justificativa apresentada pela Secretaria Municipal de Saúde ao Projeto
de Lei, que altera a Lei nº 65/2013, bem como ao cálculo por ela elaborado:
“JUSTIFICATIVA DA ALTERAÇÃO DA LEI:
- Informamos que ao dividir o valor da gratificação em duas partes, o médico
servidor, deverá atender de acordo com o número de paciente estabelecido
em Lei, para receber o valor de resultado;
- A Gratificação de Assiduidade, somente será paga se o médico servidor não
apresentar faltas, justificada ou injustificada e ainda não apresentar saídas
antecipadas ou atrasos, caso apresente perde a gratificação;
- Concluímos que os valores em questão a priori continuam os mesmos,
porém, serão menores caso o descrito em Lei não seja observado pelo servidor
em questão;”.
FRANCISCO ROBERTO. assinado de forma digital por
FRANCISCO ROBERT
BARBOSA:946324139 RCA GE
68 Dados: 2024.05.10 16:05:59 -03'00'
FRANCISCO ROBERTO BARBOSA
Secretário Municipal de Saúde
Decreto 6813/2023
Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR
meia MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
im : Z
RIO GRANDE ESTADO DO PARANÁ
DECLARAÇÃO DE CONFORMIDADE COM AS LEIS ORÇAMENTÁRIAS
O Município de Fazenda Rio Grande, vem através de seu Secretário
Municipal, abaixo indicados, DECLARAR para os devidos fins que o Projeto de Lei
Complementa, de Iniciativa do Executivo Municipal esta de acordo com as Leis
Orçamentárias vigentes: PPA, LDO e LOA, em conformidade com os preceitos da Lei de
Responsabilidade Fiscal, estando apto a devida tramitação perante esta Egrégia Casa
Legislativa.
Fazenda Rio Grande, 03 de maio de 2024.
FRANCISCO ROBERTO fssineco de forma cisitl por
BARBOSA:946324139 BARBOSA:94632413968
68 Dados: 2024.05.10 16:05:21
-03'00"
Francisco Roberto Barbosa
Secretário Municipal de Saúde
Decreto 6813/2023
Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR

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