CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR
REQUERIMENTO Nº164/2024
O Vereador Professor Léo, que adiante subscreve, no uso de suas
atribuições legais e regimentais, submete ao plenário o seguinte Requerimento:
REQUERIMENTO
Requer que seja expedido ofício ao Exmo. Sr. Prefeito Municipal, através da
Secretária Municipal competente, para que aprecie o ANTEPROJETO DE LEI que
“INSTITUI O PROGRAMA DE INCENTIVO À SUSTENTABILIDADE URBANA —
IPTU VERDE, QUE ESTABELECE DESCONTO PROGRESSIVO NO IPTU DE
IMÓVEIS QUE ADOTAREM MEDIDAS DE REDUÇÃO DE IMPACTO
AMBIENTAL.”, e que o Executivo encaminhe a esta casa de leis o Impacto
Orçamentário desse projeto.
JUSTIFICATIVA
O referido projeto visa incentivar práticas de sustentabilidade através da
concessão do desconto no imposto predial territorial urbano.
Uma prática adotada em outros municípios, é uma maneira de como
incentivar as práticas sustentáveis e assim conscientizar os munícipes com o meio
ambiente.
Diante disso, aguardam-se respostas e providências.
Cordialmente,
Gabinete 04, 23 de maio de 2024.
LEONARDO do Eetera
DE PAULA LEONARDO DE
PAULA
DIAS:04241 piasos241966977
Dados: 2024.05.23
966977 16:23:01 -03/00'
Professor Léo
VEREADOR
R.Farid Stephens,179-Pioneiros, CEP83833-008- Fazenda Rio Grande-PR-Fone: (41) 3627-1664
e-mail: contatoQfazendariogrande.pr.leg.br
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ANTEPROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº xxxx /2024
De 23 de MAIO de 2024
Súmula: “Institui o Programa de Incentivo à
Sustentabilidade Urbana — IPTU Verde, que
estabelece desconto progressivo no IPTU de
imóveis que adotarem medidas de Redução de
Impacto Ambiental.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE, ESTADO DO
PARANÁ, aprovou e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º Fica instituído no âmbito do município de Fazenda Rio Grande, o
Programa IPTU VERDE, cujo objetivo é fomentar medidas que preservem,
protejam e recuperem o meio ambiente, ofertando em contrapartida benefício
tributário ao contribuinte.
Art. 2º Fica autorizado a Prefeitura de Fazenda Rio Grande conceder
benefício tributário, consistente em reduzir o Imposto Predial e Territorial Urbano
(IPTU), aos proprietários de imóveis residenciais e territoriais não residenciais
(terrenos) que adotem medidas que estimulem a proteção, preservação e
recuperação do meio ambiente.
Parágrafo único: As medidas adotadas deverão ser:
| - Imóveis Residências ou comerciais (incluindo condomínios horizontais e
prédios):
a) Sistema de captação da água da chuva;
b) Sistema de reuso de água;
c) Sistema de aquecimento hidráulico solar;
d) Sistema de aquecimento elétrico solar;
e) Construções com material sustentável;
f) Utilização de energia passiva;
9) Sistema de utilização de energia eólica.
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h) Separação de resíduos sólidos.
i) Tratamento de 90% do lixo.
Art. 3º Para efeitos desta lei, considera-se:
|- Sistema de captação da água da chuva: sistema que capte água da chuva
e armazene em reservatórios para utilização do próprio imóvel;
Il - Sistema de Reuso de Água: utilização, após o devido tratamento, das
águas residuais proveniente do próprio imóvel, para atividades que não exijam que
a mesma seja potável;
Ill - Sistema de aquecimento hidráulico solar: utilização de sistema de
captação de energia solar térmica para aquecimento de água, com a finalidade de
reduzir parcialmente, o consumo de energia elétrica na residência;
IV - Sistema de aquecimento elétrico solar: utilização de captação de
energia solar térmica para reduzir parcial ou integralmente o consumo de energia
elétrica da residência, integrado com o aquecimento da água.
V - Construções com material sustentável: utilização de materiais que
atenuem os impactos ambientais, desde que esta característica sustentável seja
comprovada mediante apresentação de selo ou certificado;
VI - Utilização de energia passiva: edificações que possuam projeto
arquitetônico onde seja especificado dentro do mesmo, as contribuições efetivas
para a economia de energia elétrica, decorrentes do aproveitamento de recursos
naturais como luz solar e vento, tendo como consequência a diminuição de
aparelhos mecânicos;
VII - Tratamento de lixo, sendo por minhocário ou composteira os resíduos
sólidos.
a) O que puder ser reciclado, deverá ser enviado para uma cooperativa ou
vendido.
Art. 4º A título de incentivo, será concedido o desconto no Imposto Predial
e Territorial Urbano (IPTU), para as medidas previstas no parágrafo único, do artigo
2º, na seguinte proporção:
|- 05% para as medidas descritas nas alíneas a, h, i;
Il - 10% para a medida descrita na alínea b, c, d, e, f,g;
Il - 15% para quem atender a 6 medidas ou mais;
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Art. 5º O benefício tributário não poderá exceder a 20% do Imposto Predial
e Territorial Urbano (IPTU) do contribuinte.
Parágrafo único: O desconto estipulado no caput será concedido mesmo
que o IPTU seja parcelado.
Art. 6º O interessado em obter o benefício tributário deve protocolar o
pedido devidamente justificado para Secretaria Municipal de Meio Ambiente, até
data de 31 de outubro do ano anterior em que deseja o desconto tributário,
expondo à medida que aplicou em sua edificação ou terreno, instruindo o mesmo
com documentos comprobatórios.
81º Para obter o incentivo fiscal, o contribuinte deverá estar em dia com
suas obrigações tributárias.
82º A Secretaria Municipal de Meio Ambiente designará um responsável
para comparecer até o local e analisar se as ações estão em conformidade com a
presente Lei, podendo solicitar ao interessado documentos e informações
complementares para instruir seu parecer.
83º Após a análise, do departamento competente o mesmo elaborará um
parecer conclusivo acerca da concessão ou não do benefício.
84º Sendo o parecer favorável, após ciência do interessado, o pedido será
enviado para a Secretaria responsável para providências.
$5º Entendendo pela não concessão do benefício, a Secretaria arquivará o
processo, após ciência do interessado.
Art. 7º Aquele que obtiver o desconto referido nesta Lei, receberá o selo de
“Amigo do meio ambiente”, para afixar na parede de seu imóvel, sendo que sua
regulamentação será feita através de Decreto.
Art. 8º A Secretaria de Meio Ambiente realizará regularmente a fiscalização
a fim de verificar se as medidas estão sendo aplicadas corretamente.
Art. 9º A renovação do pedido de benefício tributário deverá ser feita
anualmente.
Art. 10 O Benefício será extinto quando:
|- O proprietário do imóvel inutilizar à medida que levou à concessão do
desconto;
Il - O interessado não fornecer as informações solicitadas pela Secretaria
Municipal de Meio Ambiente.
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Art. 11 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Fazenda Rio Grande, 23 de maio de 2024.
Marco Marcondes
Prefeito
Anteprojeto de lei complementar de autoria do Professor Léo.
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JUSTIFICATIVA
O Vereador Professor Léo que subscreve, vem apresentar para deliberação
plenária o presente Projeto de Lei que visa instituir o chamado IPTU Verde, por ser
uma prática já adotada em alguns municípios onde se aplica descontos, para
contribuintes que adotam práticas sustentáveis em sua propriedade urbana, e
representa um passo importante no caminho para a construção de cidades mais
sustentáveis.
O IPTU Verde é um exemplo de como os governos podem incentivar
práticas sustentáveis sem, necessariamente, executar grandes obras públicas. A
redução de tributação municipal para moradores e empresas que aplicam práticas
sustentáveis e procuram estar em harmonia com o meio ambiente é uma forma de
a administração pública se colocar como um facilitador para que a sociedade possa
assumir seu papel com o futuro do nosso planeta.
Desta forma, o presente projeto visa incentivar práticas de sustentabilidade
através da concessão do desconto no imposto predial territorial urbano.
Fazenda Rio Grande, 23 de maio de 2024.
Professor Léo
Vereador
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