SGCIL/20S,
PREFEITURA DE
OFÍCIO Nº 163/2024
Fazenda Rio Grande, 25 de junho de 2024
Ref.: Encaminha Projeto de Lei nº 021/2024 de 25 de junho de 2024.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara de Vereadores,
O Município de Fazenda Rio Grande, vem através deste encaminhar, o Projeto de Lei nº
021/2024 de 25 de junho de 2024, a esta Egrégia Casa de Leis, com a seguinte súmula:
“Altera a redação do caput do artigo 2º no bojo da Lei Municipal n. 118, de 18 de março de
1997, conforme especifica”.
Sem mais para o momento, nos colocamos a disposição para quaisquer esclarecimen-
tos que se fizerem necessários.
Atenciosamente,
MARCO ANTONIO Assinado de forma digital por
MARCO ANTONIO MARCONDES
MARCONDES SILVA:04318688917
SILVA:04318688917 Dados: 2024.06.25 09:50:08 -03'00'
MARCO ANTONIO MARCONDES SILVA
Prefeito Municipal
Excelentíssimo Senhor
Alesandro Bordignon Weiss
Presidente Câmara Municipal de Vereadores
Fazenda Rio Grande — Paraná
Gabinete do Prefeito- Rua: Jacarandá, nº 300 — Nações — Fazenda Rio Grande — PR — CEP: 83.823-901
Fone: (41) 3627-8550 / 362-8518 - CNPJ 95.422.986/0001-02
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estende MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
FAZENDA ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI N.º 021/2024.
DE 25 DE JUNHO DE 2024.
SÚMULA: “Altera a redação do caput do artigo
2º no bojo da Lei Municipal n. 118, de 18 de
março de 1997, conforme especifica”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE, ESTADO DO PARANÁ,
aprovou e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º Altera a redação do caput do artigo 2º no bojo da Lei Municipal n. 118, de 18
de março de 1997, passando a vigorar com o seguinte texto:
Art. 2º. O capital autorizado para a Companhia será composto por bens móveis,
imóveis e valores, devendo a Prefeitura Municipal de Fazenda Rio Grande
subscrever, no mínimo 51% (cinquenta e um por cento) do capital fixado em
Assembleia Geral, constituído de ações comuns com direito a voto.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Fazenda Rio Grande, 25 de junho de 2024.
MARCO ANTONIO Assinado de forma digital por
MARCO ANTONIO MARCONDES
MARCONDES SILVA:04318688917
Dados: 2024.06.25 09:42:08
SILVA:04318688917 0300
Marco Antonio Marcondes Silva
Prefeito Municipal
Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR
iscas MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
FAZENDA ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI Nº 021/2024.
DE 25 DE JUNHO DE 2024.
JUSTIFICATIVA
É com grande honra que encaminhamos a essa respeitável Casa de Leis o Projeto
de Lei nº 021/2024, que altera a redação do caput do artigo 2º no bojo da Lei
Municipal n. 118, de 18 de março de 1997.
A Companhia de Desenvolvimento de Fazenda Rio Grande - CODEF - foi criada
pela Lei Municipal n. 118/1997, sendo uma sociedade de economia mista, com
personalidade jurídica de direito privado, possuindo o objetivo de promover o
desenvolvimento econômico, social e urbanístico do Município.
Nesse sentido a CODEF desempenha um papel estratégico no desenvolvimento
integrado de Fazenda Rio Grande, contribuindo para o crescimento econômico e
social.
Vencidas as informações preliminares a proposta de alteração do caput do artigo 2º,
da Lei Municipal n. 118, de 18 de março de 1997, se fundamenta nos seguintes
pontos:
a) Necessidade de Atualização Legislativa: As leis municipais devem acompanhar as
mudanças no cenário econômico e administrativo, garantindo que as normativas
sejam compatíveis com as práticas contemporâneas de gestão e governança. A
atualização de texto legislativo, ora proposto, visa alinhá-lo com as práticas mais
eficientes de administração.
b) Flexibilidade na Alteração do Capital Social: O principal objetivo da modificação
proposta é permitir que o capital social da companhia possa ser ajustado conforme
deliberação dos acionistas, mediante Assembleia Geral. Esta flexibilidade é crucial
para a adaptação às necessidades financeiras e estratégicas da companhia.
c) Garantia de Continuidade do Controle pelo Ente Público: A manutenção da
exigência de que o Município subscreva, no mínimo, 51% do capital fixado em
Assembleia Geral, assegura que o controle majoritário da companhia permaneça
com o Poder Público. Esta medida é fundamental para garantir que o interesse
público seja prioritariamente atendido e que as decisões estratégicas da companhia
estejam alinhadas com os objetivos públicos.
Portanto, a alteração da redação do caput artigo 2º, da Lei Municipal n. 118/1997, é
medida necessária de atualização legislativa, bem como a flexibilidade na gestão do
capital social da companhia, associada à garantia do controle majoritário pelo Ente
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RIO GRANDE
Público, proporcionará um ambiente propício para o desenvolvimento econômico,
principal objetivo da CODEF.
Isto posto, solicita-se a apreciação do presente Projeto de Lei, EM REGIME DE
URGÊNCIA, bem como sua aprovação, aprovando-o caso haja o entendimento de
que o mesmo vem ao encontro dos interesses do nosso Município.
Assinado de forma digital por
MARCO ANTONIO marco antonio
MARCONDES
MARCONDES SILVA04318688917
SILVA:04318688917 Dados: 2024.06.25 09:42:30
-03'00'
Marco Antonio Marcondes Silva
Prefeito Municipal
Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR
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DECLARAÇÃO DE CONFORMIDADE COM AS LEIS ORÇAMENTÁRIAS
O Município de Fazenda Rio Grande, vem através de seu Secretário
Municipal, abaixo indicado, DECLARAR para os devidos fins que o Projeto de Lei n. 021/2024
esta de acordo com as Leis Orçamentárias vigentes: PPA, LDO e LOA, em conformidade com
os preceitos da Lei de Responsabilidade Fiscal, estando apto a devida tramitação perante
esta Egrégia Casa Legislativa.
Fazenda Rio Grande, 25 de junho de 2024.
Documento assinado digitalmente
TIAGO HENRIQUE WANDSCHEER
Data: 25/06/2024 11:13:50-0300
verifique em hrps://validar.iti.gov.br
Tiago Henrique Wandscheer
Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo
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A MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
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O Presente visa apresentação, de possível impacto orçamentário e
financeiro a ser gerado com o encaminhamento do projeto de Lei ao Legislativo.
A simples alteração do artigo não gera Impacto Financeiro e
Orçamentário. A partir do momento em que efetivamente seja integralizado
Bem Móvel, Bem Imóvel ou Valores, através de Lei especifica para tal, junto ao
Capital Social da CODEF, deverá ser elaborado o estudo de Impacto Financeiro e
Orçamentário.
O Presente visa apresentação, de possível impacto orçamentário e
financeiro a ser gerado com o encaminhamento do projeto de Lei ao Legislativo.
Fazenda Rio Grande, 21 de junho de 2024.
Documento assinado digitalmente
TIAGO HENRIQUE WANDSCHEER
Data: 25/06/2024 11:13:50-0300
Verifique em https://validar.iti.gov.br
Tiago Henrique Wandscheer
Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo
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