OFÍCIO Nº 184/2024
Fazenda Rio Grande, 12 de julho de 2024
Ref.: Encaminha Projeto de Lei Complementar nº 009/2024 de 11 de julho de 2024
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara de Vereadores,
O Município de Fazenda Rio Grande, vem através deste encaminhar, o Projeto de Lei Com-
plementar nº 009/2024 de 11 de julho de 2024, a esta Egrégia Casa de Leis, com a seguinte
súmula: “Disciplina o parcelamento do solo para fins urbanos no âmbito do Município de
Fazenda Rio Grande e dá outras providências, conforme especifica”.
Sem mais para o momento, nos colocamos a disposição para quaisquer esclarecimen-
tos que se fizerem necessários.
Atenciosamente,
Assinado de forma digital por
MARCO ANTONIO marco antonio
Col
MARCONDES 1
SILVA:04318688917 Dados: 2024.07.12 09:00:03
-03'00'
MARCO ANTONIO MARCONDES SILVA
Prefeito Municipal
Excelentíssimo Senhor
Alesandro Bordignon Weiss
Presidente Câmara Municipal de Vereadores
Fazenda Rio Grande — Paraná
Gabinete do Prefeito- Rua: Jacarandá, nº 300 — Nações — Fazenda Rio Grande — PR — CEP: 83.823-901
Fone: (41) 3627-8550 / 362-8518 - CNPJ 95.422.986/0001-02
11
nino MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
RASINDA ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 009/2024.
DE 11 DE JULHO DE 2024.
SÚMULA: “Disciplina o parcelamento do solo para
fins urbanos no âmbito do Município de Fazenda Rio
Grande e dá outras providências”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE, Estado do Paraná, aprovou
e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte LEI COMPLEMENTAR:
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. A presente Lei se destina a disciplinar os projetos de parcelamento do solo
para fins urbanos no Município de Fazenda Rio Grande, sendo elaborada nos
termos da Lei Federal nº 6.766/79 e demais disposições sobre a matéria,
complementadas pelas normas específicas de competência do Município.
Parágrafo único. O disposto na presente Lei obriga não só os parcelamentos, na
forma de loteamentos e desmembramentos, como os condomínios e
remembramentos, realizados para venda ou para melhor aproveitamento de imóveis,
como também os efetivados em inventários, por decisão amigável ou judicial, para
extinção de comunhão de bens ou qualquer outro título.
Art. 2º. O parcelamento do solo urbano poderá ser feito mediante loteamento,
condomínio, desmembramento e remembramento, observadas as disposições
específicas desta lei, além do disciplinamento legal vigente, observando, ainda toda
a legislação decorrente do Plano Diretor Municipal.
8 1º. O parcelamento do solo para fins urbanos somente será admitido na área
urbana e deverá obedecer às normas e diretrizes apresentadas na presente Lei, na
Lei do Perímetro Urbano e demais leis urbanas que tratem do tema.
8 2º. O parcelamento do solo para fins rurais deverá obedecer às normas definidas
pelo INCRA e as diretrizes apresentadas.
Art. 3º. Todo projeto de parcelamento, com mais de 49 (quarenta e nove) unidades
deverá ser avaliado pela Unidade de Planejamento Territorial, que emitirá o seu
parecer.
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Eid MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
E 'AZENDA DE ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
8 1º. As situações omissas relacionadas ao conjunto de leis que regulamentam o
Plano Diretor Municipal, serão disciplinadas pela Unidade de Planejamento
Territorial, que ouvirá o Conselho Municipal de Política Urbana de Fazenda Rio
Grande (CMPU-FRG).
8 2º. Os documentos emitidos pela unidade de planejamento e deliberação do
colegiado, servirão de amparo para emissão da respectiva regulamentação, a qual
será feita por decreto.
Art. 4º. A presente Lei tem como objetivos:
| - Orientar e disciplinar o projeto e a execução de qualquer serviço ou obra de
loteamento, desmembramento ou unificação do solo no Município;
Il - Prevenir a implantação de assentamentos urbanos em áreas inaptas para esse
fim;
HI - Evitar a comercialização de lotes inadequados às atividades urbanas;
IV - Assegurar a observância de padrões urbanísticos e ambientais de interesse da
comunidade no processo de parcelamento do solo para fins urbanos;
V - Restringir o parcelamento em áreas remanescentes de mata nativa ou ciliar;
VI - Restringir o parcelamento do solo em áreas não integradas ou não contíguas à
malha urbana consolidada;
VII - Combater a exclusão socioespacial;
VIII - Otimizar o aproveitamento dos recursos públicos.
CAPÍTULO II
DAS DEFINIÇÕES
Art. 5º. Para efeito de aplicação da presente Lei, são adotadas as seguintes
definições:
|- Alinhamento predial: linha divisória entre o lote e o logradouro público;
Il - Área verde: bosques de mata nativa da flora do Município de Fazenda Rio
Grande que contribuam para a preservação de águas existentes, do habitat, da
fauna, da estabilidade dos solos, da proteção paisagística e manutenção da
distribuição equilibrada dos maciços vegetais;
III - Área total do parcelamento: área que será objeto de loteamento, condomínio ou
desmembramento;
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picuitd MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
RIO GRANDE ESTADO DO PARANÁ
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IV - Área institucional: áreas destinadas à implantação dos equipamentos públicos
de educação, cultura, saúde, lazer e similares;
V - Área de domínio público: área ocupada pelas vias de circulação, áreas
institucionais e espaços livres;
VI - Área total dos lotes ou área líquida loteada: resultante da diferença entre a área
do parcelamento e a área de domínio público;
VII - Arruamento: é o ato de abrir via ou logradouro, destinado à circulação ou
utilização pública;
VIII - Caixa da via: distância entre os limites dos alinhamentos prediais e de cada um
dos lados da rua;
IX - Condomínios: titularidade simultânea, de mais de uma pessoa, sobre um mesmo
imóvel, sendo que se classificam em:
a) condomínios horizontais: quando formados por residências unifamiliares
vinculadas a uma fração de solo privativa e delimitada;
b) condomínios verticais: quando formados por apartamentos agrupados em um ou
mais blocos, não vinculados a uma fração do solo privativa;
c) condomínios mistos: quando formados pelo conjunto de residências unifamiliares
vinculadas a uma fração de solo privativa e delimitada e por apartamentos
agrupados em um ou mais blocos, não vinculados a uma fração do solo privativa;
d) condomínios de lotes: quando formados por unidades autônomas que
correspondem à porção de terreno resultante do fracionamento da gleba ou lote, nos
termos da legislação civil e de registros públicos, no qual cada lote é considerado
uma unidade autônoma, para qual é atribuído uma fração ideal do todo;
X - Desmembramento: é a subdivisão de áreas em lotes com aproveitamento do
sistema viário existente, desde que não implique na abertura de novas vias e
logradouros públicos, nem no prolongamento, modificação ou ampliação dos já
existentes;
XI - Equipamentos comunitários: são as instalações públicas de educação, cultura,
saúde, lazer, segurança e assistência social;
XII - Equipamentos urbanos: são as instalações de infraestrutura urbana básica e
outras de interesse público;
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XIII - Espaços livres: áreas de interesse de preservação e ou espaços livres de uso
público destinados à implantação de praças, áreas de recreação e esportivas,
monumentos e demais referenciais urbanos e paisagísticos;
XIV - Faixa não-edificável: área do terreno onde não será permitida qualquer
construção;
XV - Gleba: área de terra que não foi objeto de parcelamento urbano;
XVI - Habitação unifamiliar: uma unidade habitacional com fins residenciais,
implantada por lote, para o caso de parcelamentos, ou por fração privativa mínima,
para o caso de condomínios, ou por fração mínima, para o caso de glebas;
XVII - Infraestrutura básica: equipamentos urbanos de escoamento de águas
pluviais, iluminação pública, redes de esgoto sanitário, de abastecimento de água
potável, de energia elétrica pública, domiciliar e das vias de circulação;
XVII - Lote: parcela de terra delimitada, resultante de loteamento ou
desmembramento, inscrita no cartório de registro de imóveis, com pelo menos uma
divisa lindeira à via de circulação, servida de infraestrutura básica, cujas dimensões
atendam aos índices urbanísticos definidos por esta Lei, na zona em que se situe;
XIX - Loteamento: é a subdivisão de glebas em lotes, com abertura ou efetivação de
novas vias de circulação, de logradouros públicos, prolongamento ou modificação
das vias existentes, bem como respeito às diretrizes de arruamento;
XX - Loteamento de caráter/interesse social: loteamento em que se permite a
redução dos parâmetros de parcelamento em troca da doação, pelo proprietário da
gleba, de 20% (vinte por cento) dos seus lotes ao Município;
XXI - Parcelamento do solo: divisão da terra urbana em unidades juridicamente
independentes, com vistas a edificação, podendo ser realizado na forma de
loteamento, desmembramento e fracionamento, sempre mediante aprovação
municipal;
XXII - Pista de rolamento: faixa destinada exclusivamente ao tráfego de veículos;
XXIII - Quadra: área resultante de loteamento, delimitada por vias de circulação e ou
limites deste mesmo loteamento;
XXIV - Remembramento: é a fusão de glebas ou lotes, com aproveitamento do
sistema viário existente;
XXV - Testada: linha demarcatória do terreno em relação ao logradouro público,
sendo que, no caso de terrenos com mais de uma testada, considera-se a de menor
extensão;
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ÇA
XXVI - Toponímia: designação, identificação, orientação, comunicação e localização
de lugares e vias
XXVII - Via de circulação: área destinada ao sistema de circulação de veículos e
pedestres, existentes ou projetadas;
XXVIII - Sublote: fração do solo oriunda da implantação de condomínio.
CAPÍTULO Ill
DO PARCELAMENTO DO SOLO
Seção |
Das áreas parceláveis e não parceláveis
Art. 6º. Somente será admitido o parcelamento e remembramento do solo, para fins
urbanos, em área urbana devidamente definida em lei municipal do Perímetro
Urbano.
Art. 7º. Não será permitido o parcelamento e remembramento do solo:
| - Em terrenos alagadiços, antes de tomadas as medidas saneadoras e assegurado
o escoamento das águas;
Il - Nas nascentes, corpos d'água e nas demais áreas de preservação permanente;
Hll - Em terrenos que tenham sido aterrados com material nocivo à saúde pública,
sem que sejam previamente saneados;
IV - Em terrenos com declividade igual ou superior a 30% (trinta por cento), salvo se
atendidas exigências específicas das autoridades competentes;
V - Em terrenos onde as condições geológicas não aconselhem a edificação,
podendo o Município exigir laudo técnico e sondagem sempre que achar necessário;
VI - Em áreas onde a poluição impeça condições sanitárias suportáveis, até a sua
correção;
VII - Em terrenos situados em fundos de vale, essenciais para o equilíbrio ambiental,
escoamento natural das águas e abastecimento público, a critério do Município e,
quando couber, do órgão estadual competente;
VIII - Em terrenos onde exista degradação da qualidade ambiental, até sua correção;
IX - Em terrenos onde for necessária a sua preservação para o sistema de controle
de erosão urbana;
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X - Em terrenos situados fora do alcance dos equipamentos urbanos, principalmente
de:
a) rede de abastecimento de água potável;
b) infraestruturas de energia elétrica;
c) rede de coleta e destinação final ambientalmente adequada de esgotamento
sanitário;
d) vias de circulação pavimentadas.
XI - Em área que integre unidades de conservação da natureza, incompatíveis com
o tipo de empreendimento;
Parágrafo único. A exigência contida nas alíneas 'a, b e c” do inciso X do caput
poderá conter exigências específicas e diferenciadas emitidas pela unidade de
planejamento territorial, mediante aprovação circunstanciada e fundamentada do
colegiado municipal de políticas públicas territoriais e ambientais.
Art. 8º. Deverá ser exigido o Relatório Ambiental Prévio (RAP) para parcelamentos
de solo conforme legislação ambiental no âmbito do Estado do Paraná.
Seção Il
Dos requisitos urbanísticos
Subseção |
Dos espaços livres e áreas institucionais
Art. 9º. Os loteamentos deverão destinar no mínimo 35% (trinta e cinco por cento)
da gleba para o sistema de circulação, para a implantação de equipamento urbano e
comunitário, ou ainda para espaços livres de uso público, cedidos ao Município, com
parecer da Unidade de Planejamento Territorial.
$ 1º. A área destinada à implantação de equipamentos comunitários corresponderá,
no mínimo, a 10% (dez por cento) da área líquida loteada, devendo esta área ser
edificável em sua integralidade e com frente às vias públicas, estando livre e
desembaraçada para fins de edificação imediata, e não poderão ter área inferior ao
lote mínimo da zona onde estiver inserida.
$ 2º. Consideram-se comunitários os equipamentos públicos de educação, cultura,
saúde, lazer, edifícios para administração pública e similares.
$ 3º. Consideram-se urbanos os equipamentos públicos de abastecimento de água,
serviços de esgoto, energia elétrica, coleta de águas pluviais, rede telefônica e gás
canalizado.
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$ 4º. Nos loteamentos destinados ao uso industrial cujos lotes forem maiores que
15.000m?, (quinze mil metros quadrados), a percentagem prevista neste artigo
poderá ser reduzida para até 20% (vinte por cento), respeitando-se sempre a área
destinada a equipamentos comunitários, observado o disposto no $ 1º deste artigo.
& 5º. Nos loteamentos privados em que o particular exercer a faculdade de solicitar
ao Poder Público a expedição de Decreto declarando o empreendimento de caráter
social, sendo aceito o pedido, o proprietário, em decorrência da redução de
parâmetros de uso e ocupação do solo urbano, deverá outorgar ao Município, além
das áreas institucionais, citadas neste artigo e seu $ 1º, o equivalente a 20 % (vinte
por cento) dos seus lotes, os quais serão destinados para a instituição de um
programa habitacional.
$ 6º. O percentual de que trata o parágrafo anterior poderá ser transferido ao
Município em lotes ou em moeda corrente, a critério do Poder Executivo, mediante
parecer e aprovação da Comissão Multissetorial de Políticas Públicas e Conselho
Municipal de Habitação.
$ 7º. No caso da transferência de lotes, estes podem estar situados dentro do
próprio loteamento ou podem consistir em lotes urbanizados fora deste, ou em áreas
fora deste, sendo que em todos os casos a escolha dependerá da aprovação
conjunta do Conselho Municipal de Política Urbana de Fazenda Rio Grande (CMPU-
FRG), do Conselho Municipal de Habitação, da Unidade de Planejamento Territorial
e do Chefe do Poder Executivo municipal.
$ 8º. Independente da escolha apresentada pelo Poder Executivo municipal, o valor
das áreas recebidas deve ser equivalente ao percentual de lotes situados dentro do
loteamento, sendo que esta avaliação deverá ser realizada pela entidade
responsável pela avaliação imobiliária do Município no momento da conclusão da
obra de infraestrutura, com base nos valores aplicados no mercado imobiliário.
$ 9º. O Poder Executivo deverá aprovar a localização da área institucional, de
acordo com os seus interesses futuros de instalação de equipamentos comunitários,
visando a economicidade das obras e a racionalização dos acessos.
Art. 10. O Município poderá exigir, complementarmente, em cada loteamento,
condomínio ou desmembramento, a reserva de faixa non aedificandi destinada a
equipamentos urbanos, assim como a realização de medidas mitigadoras.
Subseção Il
Da infraestrutura mínima e prazo de implantação
Art. 11. Considera-se obrigatório o cumprimento dos seguintes itens de
infraestrutura básica para a aprovação do loteamento:
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| - Implantação de projeto de terraplanagem e pavimentação, com base de saibro de
no mínimo 15 cm (quinze centímetros), revestimento asfáltico do tipo CBUQ
(Camada Betuminosa Usinada Quente), com espessura mínima de 3 cm (três
centímetros), com capa selante, sendo que o projeto elaborado mediante análise de
estudo de tráfego e das características do solo, deverá ser submetido a análise do
órgão municipal de obras públicas, ouvido o engenheiro civil do quadro próprio do
Município, o qual poderá de forma fundamentada aumentar os mínimos previstos
neste inciso;
Il - Calçadas, de acordo com orientação e aprovação de órgão municipal de
urbanismo e o estabelecido na Lei do Sistema Viário Municipal;
Ill - Recobrimento vegetal conforme orientação e aprovação do órgão municipal de
meio ambiente;
IV - Ciclovia ou ciclofaixa nas ruas e avenidas indicadas na Lei do Sistema Viário
Municipal, conforme orientação e aprovação do órgão municipal competente;
V - Guia rebaixada nas esquinas das quadras, de acordo com as normas de
acessibilidade e com a legislação municipal pertinente em vigor e aprovado pelo
órgão municipal de obras públicas;
VI - Sinalização viária horizontal e vertical de acordo com as orientações e
aprovação do órgão municipal competente;
VII - Rede de energia elétrica com iluminação pública;
VIII - Rede de abastecimento de água potável, de acordo com orientação e
aprovação da concessionária responsável;
IX - Sistema de coleta e tratamento de esgotamento sanitário, de acordo com
orientação e aprovação da concessionária responsável;
X - Rede de drenagem conforme projeto aprovado pelo órgão municipal competente;
XI - A execução das obras de consolidação e arrimo para a boa conservação das
ruas, bueiros e pontilhões necessários, assim como medidas mitigadoras, sempre
que as obras mencionadas forem consideradas indispensáveis, à vista das
condições viárias e sanitárias do terreno a arruar;
XII - Demarcação adequada das quadras e lotes;
XII - Tratamento das faixas ao longo das margens dos córregos, linhas de
drenagem sazonais, corpos d'água em geral e escoamento de água pluvial;
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XIV - Instalação de placas toponímicas conforme orientação e aprovação do órgão
municipal competente.
$ 1º. As obras referidas no caput deverão ser previamente aprovadas e ter sua
execução fiscalizada pelo órgão municipal competente.
82º. Em áreas de elevada complexidade geológica-geotécnica poderão ser exigidos
obras complementares a critério do órgão municipal competente.
$ 3º. Quando não existir no terreno a rede para conexão da infraestrutura solicitada,
o loteador deverá instalá-la de modo que se conecte a rede existente no Município,
de acordo com especificações do órgão municipal competente e dos responsáveis
pelo respectivo serviço.
8 4º. A instalação dos postes da rede de distribuição de energia elétrica e de
iluminação pública deverá obedecer ao alinhamento dos marcos que delimitam as
faixas de serviço.
85º. O paisagismo deverá atender ao Plano Municipal de Arborização.
Art. 12. As escavações, movimentos de terra, arrimo e drenagens são os processos
usuais de preparação de contenção do solo, visando a segurança e a estabilidade
do terreno.
8 1º. Se, concluído o trabalho de escavação ou movimento de terra, a diferença de
nível entre os terrenos for superior a 1,20 m (um metro e vinte centímetros), os
muros existentes deverão ser de arrimo, calculados e observados a inclinação do
talude natural do solo, a densidade do material e as sobrecargas.
8 2º. Deverão ser protegidos e escorados construções, muros ou estruturas vizinhas
ou existentes no terreno, para que não sejam atingidos pelas escavações,
movimentos de terra, rebaixamento de terra ou do lençol d'água.
8 3º. O escoramento a que se refere o parágrafo anterior deverá ser reforçado e o
terreno protegido contra a perda de coesão por desidratação, para evitar
desabamento.
$ 4º. O escoramento poderá ser dispensado se a escavação ou movimento de terra
formar talude, com inclinação igual ao menor que o natural correspondente ao tipo
de solo.
Art. 13. As obras e serviços de infraestrutura urbana, exigidos para loteamento,
deverão ser executados de acordo com o seu cronograma físico, apresentado ao
Município.
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$ 1º. Os prazos para execução das obras mencionadas neste artigo serão
estabelecidos no Decreto de Aprovação do Loteamento, com prazo máximo de 5
(cinco) anos, a partir da data de sua publicação.
8 2º. Poderão ser feitas alterações no cronograma originalmente apresentado para a
realização da execução dos serviços e das obras de infraestrutura, mediante
apresentação fundamentada de novo cronograma.
8 3º. As alterações a que se refere o parágrafo anterior, serão apreciadas pelo órgão
licenciador, que se manifestará a respeito em até 90 (noventa) dias.
$ 4º. Caso as obras não sejam realizadas dentro do prazo previsto no cronograma
de obras, injustificadamente, o Município executará judicialmente a garantia dada e
realizará as obras faltantes.
8 5º. Concluídas as obras e serviços de infraestrutura do loteamento, o interessado
solicitará, aos órgãos competentes, a vistoria e o respectivo laudo de recebimento
do serviço ou obra, o que deverá ser encaminhado ao Município, para liberação da
caução respectiva.
Art. 14. Os padrões de urbanização para o sistema viário, além do disposto nos
incisos | a V do artigo 11, deverão obedecer aos padrões estabelecidos em lei
municipal específica de regulamentação do sistema viário.
Art. 15. Na análise dos projetos de drenagem do loteamento deverão ser
observados os impactos de aumento da vazão máxima de águas pluviais a jusante
dele, evitando ao máximo o aumento da vazão.
Subseção III
Das diretrizes básicas
Art. 16. Os loteamentos deverão atender às seguintes diretrizes:
| - Só poderão ser loteadas áreas com acesso direto à via pública em boas
condições de trafegabilidade, a critério do Município;
II - A infraestrutura básica deverá se conectar com as redes existentes;
Il - As vias do loteamento deverão se articular com as vias adjacentes oficiais,
existentes ou projetadas e harmonizar-se com a topografia local;
IV - A hierarquia e a dimensão mínima das vias deverão respeitar o disposto, sobre
o Sistema Viário, na lei de Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo do Município,
assim como as diretrizes da lei do Plano Diretor Municipal;
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V - Todo o projeto de loteamento deverá incorporar, no seu traçado viário, as
diretrizes de arruamento definidas pelo Município, para assegurar a continuidade do
sistema viário geral da cidade;
VI - As regularizações fundiárias devem ter, no mínimo:
a) vias de circulação definidas com revestimento adequado a ser definido por órgão
competente a critério do Município;
b) sistema adequado de drenagem;
c) rede para o abastecimento de água potável, energia elétrica e iluminação pública;
d) sistema adequado e alternativo de esgotamento sanitário.
VII - Nas áreas sujeitas à erosão e naquelas em que se faça necessária drenagem,
as exigências do inciso anterior serão complementadas com galerias de águas
pluviais, de acordo com a orientação do Poder Público;
VIII - Os parcelamentos situados ao longo de rodovia federal deverão conter vias
marginais paralelas à faixa de domínio das referidas estradas, com largura mínima
de 15m (quinze metros) ou conforme dispõe a lei do sistema viário do município;
IX - A largura mínima das faixas de preservação dos cursos d'água será de 30m
(trinta metros), para cada lado das margens, e de 50m (cinquenta metros) de raio no
entorno das nascentes ou conforme legislação municipal relativa à matéria;
X - As faixas de preservação dos cursos d'água são consideradas áreas de
preservação permanente e, portanto, insuscetíveis de edificação ou
impermeabilização;
XI - Considerando a distância sequencial de testadas de lotes entre uma esquina e
outra de uma via, cada quadra terá comprimento linear máximo de 250m (duzentos
e cinquenta metros) e mínimo de 40m (quarenta metros) em ZR1 e 50 m (cinquenta
metros) nas demais zonas, sempre observados os parâmetros do respectivo
zoneamento.
XII - Existindo implantação de rede lógica e/ou gás canalizado a mesma deverá
constar no projeto.
81º. O Município poderá exigir implantação de marcos de amarração à Rede de
Apoio Geodésica adotada pelo Município.
82º. Para os loteamentos industriais poderão ser admitidas dimensões e áreas de
quadras superiores ao estabelecido inciso XI, a critério da Unidade de Planejamento
Territorial, desde que atendidos os dispositivos da Lei do Sistema Viário Municipal.
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CAPÍTULO IV
DOS CONDOMÍNIOS
Seção |
Dos condomínios horizontais, verticais e mistos
Art. 17. Todos os projetos de condomínios deverão satisfazer as exigências da
presente lei, e ainda:
| - Deverão ser respeitados os parâmetros de ocupação determinados na lei de
zoneamento, uso e ocupação do solo;
Il - Deverão ser previstas áreas para estacionamento de veículos no interior do
condomínio, respeitando o disposto na lei de Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo
e Código de Obras, observadas ainda as demais disposições desta lei;
HI - Os limites externos do condomínio deverão ser identificados por elementos tais
como muros, cancelas, lombadas ou portais, sendo permitido o cercamento de todo
o condomínio;
IV - As vias internas são de completa responsabilidade do condomínio;
V - Passar pela análise e parecer da Unidade de Planejamento Territorial quando
tiverem mais de 50 unidades habitacionais e da Agência de Assuntos Metropolitanos
do Paraná (AMEP) ou outro órgão que venha a substituí-la, quando for o caso.
8 1º. Os projetos de condomínios horizontais, verticais ou mistos não poderão ter
mais de 400 (quatrocentas) unidades habitacionais conjuntas na mesma gleba.
8 2º. A edificação de condomínios de qualquer natureza, além das exigências
contidas neste capítulo, deverá obedecer aos instrumentos de controle urbanísticos
vigentes na zona de uso em que se situarem, conforme determinado nesta lei, na Lei
de Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo, além do disciplinamento contido no
Código de Obras.
$ 3º. Para os efeitos deste capítulo, entende-se como condomínios os conjuntos de
sublotes e ou unidades residenciais e ou comerciais, fechados ou não, de caráter
privativo e ou a edificação de duas ou mais habitações unifamiliares, e ou
habitações multifamiliares e ou unidades comerciais, num único lote, e ou
habitações coletivas, porém podendo haver ocupação com implantação de
infraestrutura urbana e abertura de vias de acesso internas ao empreendimento.
8 4º. Para os efeitos desta lei, os condomínios dividem-se em 3 (três) tipos:
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| - Habitação unifamiliar em série, destinadas a mais de 1 (uma) unidade
autônoma de residência unifamiliar, agrupadas horizontalmente, paralelas ou
transversais ao alinhamento predial;
IH - Tipo A: condomínios habitacionais ou de uso misto, destinados a unidades
residenciais autônomas ou à mescla de unidades comerciais e residenciais,
agrupadas horizontalmente com áreas de circulação interna e recreação comuns à
edificação e acesso ao logradouro público;
Il - Tipo B: condomínios habitacionais ou de uso misto, destinados a unidades
residenciais autônomas ou à mescla de unidades comerciais e residenciais
autônomas, agrupadas verticalmente com áreas de circulação interna e recreação
comuns à edificação e acesso ao logradouro público.
8 5º. Os condomínios verticais, horizontais e mistos deverão respeitar a densidade
máxima de ocupação estabelecida no Decreto Estadual nº 10.499/2022, e alterações
posteriores, quando inserido em área de manancial de abastecimento público de
água.
8 6º. Os condomínios horizontais são compostos por um conjunto de edificações que
serão destinadas ao uso residencial ou comercial, portanto, o projeto a ser aprovado
deve contemplar uma edificação por unidade.
8 7º. Os condomínios mistos são compostos por unidades residenciais autônomas
ou à mescla de unidades comerciais e residenciais autônomas, agrupadas horizontal
e verticalmente (tipo A e B, respectivamente) na mesma gleba.
$ 8º. As edificações constantes do parágrafo anterior devem ter testada mínima
conforme previsto no anexo | desta Lei e respeitar o disciplinamento contido no
Código de Obras.
8 9º. As frações resultantes do parcelamento em caráter de condomínio são
indivisíveis, devendo respeitar as metragens mínimas estabelecidas nesta Lei.
$ 10. Os condomínios horizontais de uso misto deverão garantir acessos
independentes entre unidades de usos diferentes, sendo que as unidades
comerciais deverão ter seus acessos diretamente à via pública.
$ 11. As unidades localizadas ao longo da testada do condomínio, quando esta tiver
extensão igual ou maior a 125m (cento e vinte e cinco metros), deverão ter frente e
acessos voltados para a via pública.
$ 12. Nos casos onde a diretriz viária não permitir o atendimento ao contido no
parágrafo anterior, será ouvida a Unidade de Planejamento Territorial, que indicará
os critérios a serem adotados pelo órgão licenciador.
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$ 13. O acesso ou os acessos do condomínio deverão ser demarcados com a
edificação de guaritas, ou portais, ou portões que vedem e controlem o acesso à
área privativa e devem prever alternativas que evitem prejuízo do fluxo de veículos
nas vias públicas adjacentes, o que será expressamente observado pelo órgão
competente no ato de aprovação.
$ 14. Nos condomínios deverá ser edificado muro de altura mínima de 2m (dois
metros) em todo o seu perímetro, salvo quando este coincidir com o limite da faixa
de área de preservação permanente (APP) ou com a testada das unidades, a qual
poderá receber gradil, grades, muro de palitos de concreto, vidro temperado ou outra
alternativa adequada a ser analisada pelo órgão licenciador, ficando vedado o uso
de cerca de madeira ou de arames lisos ou farpados.
$ 15. As divisas internas entre as unidades de mesmo uso poderão ser feitas com
muros, grades, cerca viva ou outra alternativa adequada a ser analisada pelo órgão
licenciador, com altura mínima de 1,70m (um metro e setenta centímetros) e máxima
de 2m (dois metros), sendo que em caso de construções geminadas, a divisa lateral
na porção frontal da edificação e a testada poderá ter altura máxima igual a 1,20m
(um metro e vinte centímetros), não sendo obrigatória a construção na parte frontal,
quando estiverem voltadas à rua interna.
Art. 18. Considera-se infraestrutura básica:
| - Estrutura e ou pavimentação em todas as vias internas e externas, incluindo
meio-fio, de acordo com as diretrizes e normas técnicas apontadas pelo órgão
licenciador municipal;
Il - Rede de energia elétrica domiciliar de acordo com projeto aprovado pela
concessionária de energia elétrica;
Il - Rede básica de água tratada, implantada em todas as vias, com ligação até a
calçada, de acordo com projeto aprovado pela concessionária de abastecimento
com água potável;
IV - Esgotamento sanitário, de acordo com projeto aprovado pelo órgão competente
do Município;
V - Rede de drenagem pluvial, implantada de acordo com projeto aprovado pelo
órgão competente do Município;
VI - Rede de iluminação das vias de circulação privativa implantada, de acordo com
projeto aprovado pela concessionária de energia elétrica;
VII - Solução adequada para disposição dos resíduos sólidos a ser aprovada pelo
órgão ambiental municipal;
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VIII - Medidas mitigadoras do impacto urbanístico.
Art. 19. Considera-se via de circulação privativa, para fins desta Lei, o espaço
destinado à circulação de pedestres e de veículos para acesso às edificações
pertencentes ao condomínio.
$ 1º. As vias internas dos condomínios, acessos, calçadas e circulação de
pedestres, áreas de manobra de veículos e estacionamentos, deverão ser revestidas
com pavimento definitivo, assim como as áreas permeáveis deverão receber o
plantio de grama, sendo que poderá ser feito uso de pedriscos, brita, areia, seixos,
ou similares de ajardinamento e paisagismo, mas serão considerados elementos
impermeabilizantes do solo.
8 2º. As vias internas que excedam 50m (cinquenta metros) na extensão do trecho
compreendido entre o seu final e a confluência mais próxima, deverão dispor de cul-
de-sac com raio mínimo de uma vez e meia a largura total da via.
8 3º. As calçadas, destinadas exclusivamente à circulação de pedestres, deverão
estar em desnível em relação à via de circulação de veículos, e propiciar a
adequada acessibilidade para pessoas com mobilidade reduzida.
$ 4º. As vias de circulação internas deverão atender aos seguintes parâmetros
dimensionais:
| - Vias que atendem ao acesso de unidades em apenas um dos lados, com
extensão total até 100m (cem metros) deverão ter largura total mínima de 7m (sete
metros), sendo 2m (dois metros) destinados à circulação de pedestres em frente às
unidades e 5m (cinco metros) à circulação de veículos, e ficam dispensadas de cul-
de-sac quanto tiverem extensão total inferior a 50m (cinquenta metros);
Il - Vias que atendem ao acesso de unidades em ambos os lados com extensão total
até 100m (cem metros), deverão ter largura total mínima de 9m (nove metros),
sendo 2m (dois metros) destinados à circulação de pedestres de cada lado e 5m
(cinco metros) à circulação de veículos e ficam dispensadas de cul-de-sac quanto
tiverem extensão total inferior a 50m (cinquenta metros);
HI - Vias que atendem ao acesso de unidades em ambos os lados com extensão
total superior a 100m (cem metros), deverão ter largura total mínima de 10m (dez
metros), sendo 2m (dois metros) destinados à circulação de pedestres de cada lado
e 6m (seis metros) à circulação de veículos.
8 5º. As calçadas externas pertencentes às vias públicas e as vias internas dos
condomínios Tipos 'A' e 'B', deverão atender ao disposto no Plano Municipal de
Arborização de Vias Urbanas.
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$ 6º. Em vias públicas não contempladas pelo Plano Municipal de Arborização de
Vias Urbanas, a arborização deverá ser procedida pelo plantio de uma árvore a cada
25m (vinte e cinco metros), no mínimo, devendo ser escolhidas espécies de
pequeno porte cujo sistema radicular seja pivotante, conforme projeto a ser
apresentado e aprovado pelo órgão licenciador, ouvido o órgão ambiental local,
podendo ser alterada a metragem até o limite mínimo a critério dos referidos órgãos
locais.
8 7º. As árvores deverão ser plantadas preferencialmente na calçada oposta à rede
de energia elétrica, quando esta for aérea, afastadas em 35cm (trinta e cinco
centímetros) do meio-fio, conforme projeto a ser apresentado e aprovado pelo órgão
licenciador e órgão ambiental, locais.
Art. 20. Os condomínios do Tipos 'A' e 'B' deverão ter o acesso às ruas internas
limitado e controlado por portaria.
$ 1º. Para condomínios do Tipo 'A' com até 20 (vinte) unidades, e condomínio do
Tipo 'B' que contenham apenas uma torre, a construção de guarita é opcional.
$ 2º. Para os demais casos deve ser prevista a construção de guarita na portaria, e a
largura total do acesso ao condomínio deve repetir a largura da via interna de
acesso, respeitando o mínimo de 10m (dez metros).
8 3º. As portarias, guaritas e abrigos para guardas, independentes da edificação e
de caráter removível, poderão situar-se em faixas de recuo mínimo obrigatório,
desde que não ultrapassem a área máxima de 4m? (quatro metros quadrados).
Art. 21. Deverá ser prevista no mínimo uma vaga de estacionamento com dimensão
mínima de 2,40m (dois metros e quarenta centímetros) por 5m (cinco metros) para
cada unidade habitacional e as vagas de estacionamento para unidades comerciais,
observará o disciplinamento contido no Código de Obras.
8 1º. As vagas de estacionamento para unidades comerciais deverão estar inseridas
na porção privativa, podendo ocupar o recuo frontal de testadas para vias internas
ao condomínio das respectivas unidades.
8 2º. Nos conjuntos de uso misto ou nos casos em que a residência disponha de
unidade comercial integrada, deverão ser previstas vagas de estacionamento
exclusivas com acessos e circulação independentes e isolados para cada uso,
dimensionadas de acordo com o disposto no Código de Obras.
8 3º. Os estacionamentos destinados aos visitantes devem seguir definições
constantes no Código de Obras.
Art. 22. As edificações pertencentes ao condomínio deverão atender, em sua fração
privativa, aos parâmetros construtivos definidos pela zona urbana em que estiverem
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inseridas, no que se refere à altura máxima das edificações, taxa de ocupação, taxa
de permeabilidade e coeficiente de aproveitamento.
$ 1º. Deverá ser reservada uma porção de área permeável conforme determinação
dos parâmetros construtivos do zoneamento a que se refere o empreendimento,
atendida obrigatoriamente dentro da delimitação da área privativa de cada unidade,
sendo que no mínimo 20% (vinte por cento) deste total permeável devem estar
sobre o recuo frontal, desconsiderando áreas permeáveis que estejam localizadas
nas áreas de acesso, circulação, manobra e guarda dos veículos.
8 2º. Para os casos em que a taxa de permeabilidade total do condomínio não
atenda ao mínimo definido pelo zoneamento, poderá ser utilizado mecanismo de
contenção de cheias, obedecida legislação específica.
8 3º. Os condomínios atingidos pela Zona de Interesse Ambiental 3 (ZIA3) poderão
ter a taxa de permeabilidade no sublote privativo reduzida até o limite de 25% (vinte
e cinco por cento), desde que a diferença seja compensada em dobro em área verde
dentro do próprio condomínio.
$ 4º. A área verde referida no parágrafo anterior pode assumir o mesmo uso da área
de recreação, mas não poderá substitui-la.
$ 5º. Para os demais casos devem ser observados os parâmetros contidos no Anexo
I desta lei.
Art. 23. Os condomínios do Tipo “A” e 'B' deverão destinar espaço de recreação e
lazer de no mínimo 50m? (cinquenta metros quadrados) ou 10% (dez por cento) da
área total privativa do condomínio, prevalecendo o maior espaço.
8 1º. As áreas destinadas à recreação e lazer devem oferecer condições adequadas
para o exercício de suas funções, principalmente no que diz respeito à declividade,
pavimentação e localização no condomínio, devendo estar protegida da circulação
de veículos, isoladas de vias públicas e garantir acesso exclusivamente pelo interior
do condomínio a todas as unidades, não podendo ter acesso voltado à via pública,
devendo ser aprovada por parecer da unidade de planejamento territorial.
$ 2º. As áreas destinadas a recreação e lazer deverão estar localizadas no nível
térreo do empreendimento ou, quando integrarem algum pavimento da edificação,
este deve estar naquele imediatamente acima do térreo.
$ 3º. Em nenhuma hipótese poderão estar localizadas sobre o recuo frontal do
condomínio, subsolos, coberturas de edificações, área de preservação ambiental e
áreas não edificáveis.
$ 4º. A área do espaço de recreação não poderá ser computada para o coeficiente
de aproveitamento construtivo das unidades habitacionais ou comerciais.
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8 5º. Os condomínios que tiverem seus sublotes exclusivamente voltados para o
arruamento público não estão obrigados a destinar área de recreação.
8 6º. A porção comercial, quando claramente definida no projeto, fica dispensada de
destinar área de recreação e lazer, caso contrário, adota-se o uso residencial para
fins do dimensionamento da área de recreação e lazer.
Art. 24. Os terrenos de condomínios horizontais aprovados pelo órgão licenciador
são considerados indivisíveis.
$ 1º. Ao ser registrado no Registro de Imóveis o projeto de condomínio horizontal,
deverá ser especificada a condição de uso da área, somente para condomínio
horizontal, e a proibição de subdivisão da área em lotes.
8 2º. As exigências constantes dos artigos 18 e 19 ficam dispensadas nos casos de
empreendimentos exclusivamente do Poder Público para fins de regularização
fundiária e excepcionalmente, os empreendimentos que sejam de interesse social
realizados em sua integralidade e exclusivamente pelo Poder Público, conforme
parecer devidamente fundamentado do conselho de habitação e ouvido a Unidade
de Planejamento Territorial.
8 3º. As exigências constantes dos artigos 18 e 19 ficam dispensadas nos casos de
empreendimentos com características exclusivamente industriais e de prestação de
serviços.
8 4º. As exigências constantes dos artigos 18 e 19 ficam dispensadas nos casos de
parcelamento feito entre membros de uma mesma família, com finalidade
exclusivamente de utilização pessoal sem destinação precípua de venda do imóvel,
cuja análise deverá ser instruída com documentos probatórios e parecer final da
Unidade de Planejamento Territorial.
8 5º. Não incidirão as exigências constantes do artigo 19 desta lei nos casos de
empreendimentos que tenham sua aprovação baseada em legislação municipal que
declare a área Zona Especial de Interesse Social (ZEIS).
8 6º. A finalidade de interesse social deverá ser exclusivamente destinada para
alocação de pessoas residentes no Município e previamente registradas no cadastro
habitacional, sendo que em caso de certame licitatório fica vedada a cumulação de
dois ou mais imóveis no mesmo procedimento.
8 7º. A relação nominal dos munícipes constantes dos cadastros habitacionais
municipais terá por base a individualização de cada faixa de renda e a ordem de
classificação, deverá ser publicada integralmente no Diário Oficial do Município,
devendo anualmente ser atualizada e veiculada no periódico oficial, sempre no mês
de janeiro de cada ano.
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$ 8º. Para efeitos de repasse do valor correspondente dos terrenos ao Poder
Executivo, pelo vencedor do certame licitatório, deverá se observar como preço
mínimo os valores constantes da avaliação levada a efeito pela comissão de valores
do Município.
Art. 25. A infraestrutura exigida para os parcelamentos do solo em condomínio é a
mesma definida para os loteamentos, devendo ser registrado no registro de imóveis
o projeto do condomínio e a proibição de subdivisão da área em lotes.
Parágrafo único. Quando não existir no terreno a rede para conexão da
infraestrutura solicitada, o loteador deverá instalá-la de modo que se conecte à rede
existente no Município, de acordo com especificações do órgão licenciador e da
concessionária do serviço, sendo obrigatória a ligação de esgoto à rede coletora ou
na falta desta deverá implementar uma solução individual.
Seção Il
Dos condomínios industriais
Art. 26. Os condomínios industriais deverão atender às seguintes exigências:
| - Deverão ser respeitados os parâmetros de ocupação determinados na lei de
zoneamento, uso e ocupação do solo;
Il - Será reservada uma área interna, destinada às vias de circulação, as quais serão
de completa responsabilidade do condomínio industrial e deverão ter largura total
mínima de 20m (vinte metros) sendo que as calçadas destinadas à circulação de
pedestres deverão ter largura igual a 3,50m (três metros e cinquenta centímetros) de
cada lado;
Ill - Não poderá ser prevista faixa destinada ao estacionamento de veículos ao longo
das vias internas dos condomínios;
IV - Deverão ser previstas áreas para estacionamento de veículos no interior do
condomínio, respeitando o disposto na lei de Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo
e Código de Obras e o inciso anterior;
V- Os limites externos do condomínio deverão ser identificados por elementos tais
como muros, cancelas, lombadas ou portais, sendo permitido o cercamento de todo
o condomínio.
Art. 27. Os terrenos de condomínios industriais aprovados pelo órgão municipal
competente são considerados indivisíveis.
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$ 1º. Ao ser registrado no Registro de Imóveis o projeto de condomínio industrial,
deverá ser especificada a condição de uso da área, somente para condomínio
industrial, e a proibição de subdivisão da área em lotes.
8 2º. As frações privativas deverão ter testada mínima de 10m (dez metros) e área
total privativa de 600 m? (seiscentos metros quadrados), salvo nos casos em que o
condomínio esteja em ZI — Zona Industrial quando a fração deverá atender aos
parâmetros de lote e testada definidas pelo zoneamento.
Art. 28. A infraestrutura exigida para os parcelamentos em condomínio é a mesma
definida para os loteamentos.
Art. 29. Os condomínios industriais ficam dispensados de destinar área de
recreação.
Seção III
Dos condomínios de lotes
Art. 30. No que trata o condomínio de lotes, poderá haver, em terrenos, partes
designadas de lotes que são propriedade exclusiva e partes que são propriedade
comum dos condôminos.
8 1º. Os condomínios de lotes deverão respeitar os parâmetros de uso e ocupação
do solo definidos na Lei Municipal de Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo
conforme o zoneamento em que se situa, no que couber, e atender ao contido em
demais legislações específicas.
$ 2º. Para fins de incorporação imobiliária, a implantação de toda a infraestrutura
ficará a cargo do empreendedor.
Art. 31. Aplica-se, no que couber, ao condomínio de lotes o disposto sobre as
tipologias de condomínios desta Lei conforme seção | do presente capítulo.
CAPÍTULO V
DOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS
Seção |
Da consulta prévia para loteamento ou condomínio
Art. 32. O interessado em elaborar projeto de loteamento ou condomínio deverá
solicitar ao Município, em consulta prévia dirigida à Unidade de Planejamento
Territorial, a sua viabilidade e as diretrizes para o uso do solo urbano e do sistema
viário, apresentando para este fim os seguintes elementos:
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| - Requerimento solicitando os requisitos urbanísticos e as diretrizes para o uso e
ocupação do solo e do sistema viário, assinado pelo proprietário da área ou seu
representante legal;
Il - Planta planialtimétrica georreferenciada da área a ser parcelada, em uma via
digital editável e outra via impressa, na escala 1:1.000 (um para mil), ou em outra, a
critério do órgão licenciador, devidamente assinada pelo responsável técnico e pelo
proprietário ou seu representante, indicando:
a) divisas da propriedade perfeitamente definidas;
b) localização dos cursos d'água, áreas sujeitas a inundações, bosques,
monumentos naturais ou artificiais, vegetação de grande porte e construções
existentes, tipologia do solo e principais acidentes topográficos;
c) o tipo de uso predominante a que o parcelamento se destina.
HI - Planta de situação da área a ser parcelada, na escala 1:5.000 (um por cinco mil),
indicando:
a) o norte magnético e verdadeiro, a área total do terreno, as suas dimensões e de
seus principais pontos de referência, assinalando as áreas limítrofes que já estejam
arruadas;
b) arruamentos contíguos a todo o perímetro;
c) localização de vias de comunicação, das áreas livres, dos equipamentos urbanos
e comunitários existentes no local ou em suas adjacências, num raio de 1.000m (mil
metros), com as respectivas distâncias da área a ser loteada.
IV - Título de propriedade do imóvel ou matrícula do registro de imóveis atualizada,
com data de emissão de no máximo 90 (noventa dias).
Parágrafo único. A matrícula do registro de imóveis apresentada deve condizer com
a área apresentada como objeto de parcelamento, sendo que qualquer alteração do
documento, seja por retificação, por desmembramento ou unificação de áreas
devem estar devidamente averbadas ou alteradas no respectivo documento de
titulação.
Art. 33. Havendo viabilidade de implantação, visando instruir a elaboração do
projeto definitivo, o Município por intermédio da Unidade de Planejamento Territorial,
de acordo com as diretrizes de planejamento e legislação do Plano Diretor, após
consulta aos órgãos setoriais responsáveis pelos serviços e equipamentos urbanos,
indicará, na planta apresentada na consulta prévia:
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| - As diretrizes das vias de circulação existentes ou projetadas, do sistema viário do
Município, relacionadas com o parcelamento pretendido, a serem respeitadas;
Il - A fixação da(s) zona(s) de uso predominante(s), de acordo com a Lei de
Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo Urbano;
HI - Localização aproximada dos terrenos destinados a equipamentos urbanos e
comunitários e das áreas livres de uso público, conforme as prioridades para cada
zona;
IV - As faixas sanitárias do terreno para o escoamento de águas pluviais e outras
faixas não-edificáveis;
V - Consulta prévia da Agência de Assuntos Metropolitanos do Paraná (AMEP), ou
outro órgão que venha a substituí-lo, tramitado pelo Município, quando for o caso;
$ 1º. O prazo máximo para estudos e fornecimento das diretrizes será de 60
(sessenta) dias, neles não sendo computado o tempo despendido na prestação de
esclarecimentos pela parte interessada.
8 2º. As diretrizes expedidas vigorarão pelo prazo máximo de 1 (um) ano, após o
qual deverá ser solicitada nova consulta prévia.
8 3º. A aceitação da consulta prévia não implica em aprovação da proposta do
parcelamento, uma vez que a aprovação estará sujeita a todas as exigências
previstas nesta lei, nas demais que componham o Plano Diretor e nas que se
apliquem à espécie.
Art. 34. Por ocasião do fornecimento de diretrizes para elaboração de projeto,
poderá ser solicitada:
| - Elaboração de um parecer geotécnico, nos casos de terrenos de elevada
complexidade geológica ou geotécnica, o qual deverá compreender a delimitação
das zonas ou unidades do terreno que apresentem comportamento geotécnico
homogêneo;
Il - Estabelecimento, para cada unidade, de diretrizes geotécnicas para o
desenvolvimento dos projetos.
HI - A adoção e a realização de medidas mitigadoras ao empreendedor tendo em
vista a necessidade de atendimento da prestação de serviços públicos e de
neutralizar através de contrapartida os impactos urbanísticos;
8 1º. As diretrizes geotécnicas incluirão recomendações referentes a escavações,
estabilidade de taludes de corte e aterro, comportamento de aterros quanto a
deformações (recalques), estabilidade dos terrenos à erosão, bem como orientações
para escolha de fundações.
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8 2º. São considerados terrenos de elevada complexidade geológica ou geotécnica
aqueles que apresentam uma ou mais das seguintes características:
| - Mais do que 30% (trinta por cento) da área total do terreno envolvendo
declividade natural superior a 15% (quinze por cento);
Il - Mais do que 30% (trinta por cento) da área total do terreno apresentando solos
moles de elevada compressibilidade;
Il - Mais do que 30% (trinta por cento) do terreno apresentando afloramentos de
rocha ou matacões em superfície;
IV - Mais do que 30% (trinta por cento) do terreno apresentando evidências de
intervenções anteriores potencialmente problemáticas como cortes, aterros,
depósitos de resíduos ou atividades de mineração;
V - Presença de zonas com risco de escorregamentos, erosão de grande porte ou
inundação;
VI - Áreas junto a córregos e locais potencialmente inundáveis em decorrência da
alteração das condições de escoamento do córrego ou do aumento de vazão da
bacia de drenagem;
VII - Áreas de acumulação de água e lençol freático raso ou aflorante.
Art. 35. De posse das informações constantes na consulta prévia fornecida pela
Unidade de Planejamento Territorial, respeitando suas diretrizes, o interessado
deverá elaborar um estudo urbanístico pretendido de parcelamento, obedecendo ao
disposto nesta lei, na Lei de Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo, no Código de
Obras e demais Leis pertinentes.
8 1º. O referido estudo urbanístico de parcelamento equivale ao estudo preliminar do
loteamento ou condomínio plotado e em meio digital em escala adequada, e deve
conter, no mínimo, as seguintes informações:
I - Delimitação exata da gleba devidamente cotada, confrontantes, indicação de
níveis, norte magnético e verdadeiro;
Il - Quadras e lotes com respectivas dimensões e numeração das unidades
autônomas, com as indicações da porção privativa e comum que a compõem:
HI - Projeção da edificação com os recuos e afastamento devidamente cotados, além
do dimensionamento das áreas de permeabilidade, em caso de condomínios;
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IV - Vegetação nativa, bosques, árvores isoladas, cursos d'água e nascentes com
suas respectivas faixas de preservação permanente;
V - Delimitação e indicação das áreas públicas institucionais e espaços livres,
apresentando declaração com firma reconhecida em cartório do proprietário do
empreendimento em conjunto com o responsável técnico quanto às perfeitas
condições de imediata edificação nas áreas institucionais, sem prejuízo das demais
exigências previstas na legislação;
VI - Larguras das vias, das caixas de rolamento e dos passeios;
VII - Ruas adjacentes que se articulam com o plano de parcelamento;
VIII - As faixas não edificáveis ao longo das águas correntes e dormentes, as faixas
de domínio das rodovias e dutos, escrevendo, no interior das faixas, a expressão:
"Faixa não edificável";
IX - As faixas de domínio sob as linhas de alta tensão e do gasoduto, bem como as
faixas de domínio das rodovias e das ferrovias, determinadas pelas empresas
responsáveis;
X - Quadro estatístico de áreas, constante no carimbo da planta.
8 2º. Após análise técnica do estudo pela Unidade de Planejamento Territorial, e
findadas as correções que forem necessárias, a(s) prancha(s) receberá(ão) carimbo
da Unidade de Planejamento Territorial e passará(ão) a fazer parte da consulta
prévia para o empreendimento.
$ 3º. A Unidade de Planejamento Territorial poderá exigir elementos adicionais que
se façam necessários para a análise do empreendimento, tais como Estudo de
Impacto de Vizinhança, Relatório de Impacto Ambiental, entre outros.
Art. 36. Cumpridas as etapas desta seção e havendo viabilidade na implantação do
parcelamento, o interessado deverá requerer à Unidade de Planejamento Territorial,
no mesmo protocolo, a anuência prévia para o empreendimento, apresentando para
este fim os seguintes elementos:
| - Requerimento assinado pelo proprietário da área ou seu representante legal;
Il - Consulta prévia emitida pela Unidade de Planejamento Territorial com a(s)
respectiva(s) prancha(s) de análise devidamente liberadas;
HI - Licença de Instalação, Licença Ambiental Simplificada ou outra equivalente,
emitido pelo órgão ambiental competente, com a devida prancha do projeto de
parcelamento carimbada por este órgão.
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IV - Projeto de drenagem de águas pluviais e projeto de terraplenagem contendo os
perfis longitudinais e transversais das vias de circulação, ou parecer emitido pelo
órgão municipal competente;
V - Carta de viabilidade emitida pela concessionária de serviços de água e
esgotamento sanitário;
VI - Demais exigências e condicionantes constantes na consulta prévia.
Parágrafo único. A Unidade de Planejamento Territorial deverá obrigatoriamente
remeter o procedimento de parcelamento à AMEP nos casos em que a legislação
exigir.
Art. 37. Os loteamentos, condomínios residenciais ou mistos dos Tipos 'A' e 'B', bem
como outros estabelecidos na legislação municipal, além daqueles informados pela
Unidade de Planejamento Territorial na ocasião da consulta prévia, deverão
apresentar Estudo de Impacto de Vizinhança de acordo com o Estatuto da Cidade e
demais exigências da legislação municipal.
$ 1º. De posse do estudo de impacto de vizinhança a Unidade de Planejamento
Territorial, ouvidos outros órgãos municipais caso seja necessário, se reservará o
direito de avaliar o estudo e respectivo projeto, podendo estabelecer outras
exigências, ficando o empreendedor responsável pelos respectivos ônus.
8 2º. Os ônus decorrentes das exigências necessárias para minorar ou mesmo
eliminar os impactos negativos do projeto, deverão ser arcados pelo empreendedor
através de contrapartida que poderá ser executada através de:
| - Implantação, produção, aquisição, construção, conclusão, melhoria, reforma e
ampliação de equipamentos comunitários, tais como postos de saúde, escolas, salas
de aula, canchas esportivas, praças, dentre outros;
Il - Aquisição de materiais para construção, conclusão, melhoria, reforma e
ampliação de equipamentos comunitários;
Il - Implantação, melhoria e ampliação de saneamento básico, infraestrutura e
outros equipamentos urbanos;
IV - Aquisição de terreno para implantação de equipamentos comunitários e ou
urbanos, para realização de obras mitigadoras dos impactos gerados; para
composição da paisagem urbana e ou patrimônio histórico, natural (ambiental) e
cultural, tais como parques, praças, dentre outros;
V - Doação de terreno para implantação de equipamentos comunitários e ou
urbanos, além da doação já prevista nos artigos desta Lei, para a realização de
obras mitigadoras dos impactos gerados, para composição da paisagem urbana e
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ou patrimônio histórico, natural (ambiental) e cultural, tais como parques, praças,
dentre outros;
VI - Depósito em pecúnia do valor correspondente a exigência necessária para
minorar ou mesmo eliminar os impactos negativos do projeto, como recurso a ser
destinado em conta específica com função vinculada ao urbanismo;
VII - Outras formas de mitigação do impacto a serem estabelecidas em legislação
específica.
$ 3º. A forma de execução da contrapartida, em conformidade com o parágrafo
anterior, será definida pela Comissão Multissetorial de Políticas Públicas e órgãos
afins, devendo ficar consignada em termo de compromisso a ser assinado pelo
empreendedor.
$ 4º. O estudo de impacto de vizinhança e o estudo de impacto ambiental, e
respectivo relatório, não substituem um ao outro.
8 5º. A anuência prévia somente será concedida mediante a assunção pelo
empreendedor das obrigações apresentadas pela Unidade de Planejamento
Territorial e Comissão Multissetorial de Políticas Públicas e demais órgãos da
administração pública.
Seção Il
Do projeto de loteamento
Art. 38. Cumpridas as etapas de consulta prévia e havendo viabilidade na
implantação do loteamento, o interessado apresentará projeto definitivo / pasta
técnica composta de:
1 - Planta do imóvel, georreferenciado, em meio digital no formato PDF assinado pelo
responsável técnico, em escala 1:1.000 (um para mil) ou em outra, a critério do
órgão licenciador, indicando:
a) delimitação exata, confrontantes, curva de nível de metro em metro, norte
magnético e verdadeiro, e sistema de vias com o devido estaqueamento a cada 20m
(vinte metros);
b) quadras e lotes com respectivas dimensões e numeração;
c) cursos d'água e nascentes e respectivas faixas de preservação permanente
conforme legislação federal e suas alterações e demais legislações pertinentes;
d) delimitação e indicação das áreas públicas institucionais e espaços livres;
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e) as faixas não edificáveis, nos lotes onde forem necessárias para obras de
saneamento ou outras de interesse público;
f) raios de curvatura e desenvolvimento das vias e seus cruzamentos;
9) larguras das vias, das caixas de rolamento e dos passeios;
h) ruas adjacentes que se articulam com o plano de loteamento;
i) as faixas não edificáveis ao longo das águas correntes e dormentes, as faixas de
domínio das rodovias e dutos, escrevendo, no interior das faixas, a expressão:
"Faixa não edificável";
à) as faixas de domínio sob as linhas de alta tensão, bem como as faixas de domínio
das rodovias e das ferrovias, determinadas pelas empresas responsáveis;
k) as áreas verdes e construções existentes;
1) áreas que poderão receber acréscimo de potencial construtivo, quando for o caso;
m) quadro estatístico de áreas, constante no carimbo da planta, conforme modelo a
ser fornecido pelo órgão municipal competente.
n) sinalização vertical, horizontal e nomenclatura de ruas.
Il - Perfis longitudinais das vias de circulação, em meio digital no formato PDF
assinado pelo responsável técnico, contendo os eixos das vias, vielas sanitárias e
outros sistemas de circulação apresentados em escala 1:1000 (um por mil)
horizontal e 1:100 (um por cem) vertical, sendo aceitas outras escalas, caso
necessário;
Hl - No perfil longitudinal a que se refere o inciso anterior deverá constar o
estaqueamento, a cada 10m (dez metros), número da estaca, traçado do terreno
original e da via projetada, apresentando as declividades longitudinais es respectivas
cotas de referência de nível (RN), a serem fornecidas pelo órgão licenciador;
IV - Perfis transversais das vias de circulação, em meio digital no formato PDF
assinado pelo responsável técnico, em escala 1:500 (um por cinco mi) horizontal e
1:100 (um por cem) vertical, sendo aceitas outras escalas, caso necessário, com
traçado da(s) pista(s) de rolamento, passeios, canteiro central, ciclovias ou
ciclofaixas, quando for o caso, com as devidas dimensões e desenhos;
V - Memorial descritivo, em 2 (duas) vias, sendo uma em meio digital, contendo:
a) a descrição dos lotes, com a indicação de área e respectiva destinação;
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b) descrição do sistema viário, constando a identificação das vias, nome e número,
largura da pista de rolamento, largura da calçada, declividade máxima e tipo de
revestimento.
VI - Cópia da anotação ou registro de responsabilidade técnica, referente ao projeto
de loteamento;
VII - Projetos das obras de infraestrutura exigidas, que deverão ser previamente
aprovados pelos órgãos competentes e apresentados em meio digital, contendo:
a) projeto detalhado de arruamento, incluindo planta com dimensões angulares e
lineares dos traçados, perfis longitudinais e transversais, detalhes dos meios-fios e
sarjetas e projeto de pavimentação;
b) projeto detalhado da rede de escoamento das águas pluviais e superficiais e das
obras complementares necessárias;
c) projeto de abastecimento de água potável, vistado pela concessionária do serviço;
d) projeto da rede de distribuição de energia elétrica e iluminação pública, vistado
pela concessionária de serviço;
e) projeto da rede de coletora de esgoto, vistado pela concessionária do serviço;
f) projeto da rede de distribuição de gás, quando este conste do memorial descritivo
ou de anteprojeto;
9) projeto de rede lógica, quando houver;
h) projeto de paisagismo.
VIII - Cronograma físico-financeiro da implantação do loteamento, com discriminação
por etapas;
IX - Documentos relativos à área em parcelamento, a serem anexados ao projeto
definitivo, sendo eles:
a) título de propriedade devidamente registrado no registro imóveis atualizado, com
data de emissão de no máximo 90 (noventa) dias e certidão negativa de ônus.
b) certidões negativas de débitos municipais.
8 1º. Os projetos de execução citados neste artigo, deverão ser acompanhados de
cronograma físico-financeiro.
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8 2º. Os projetos de infraestrutura referidos neste artigo deverão atender às
exigências específicas definidas pelo Município.
$ 3º. As pranchas de desenho devem obedecer à normatização técnica vigente.
8 4º. Todas as peças do projeto definitivo deverão ser apresentadas em meio digital
e assinadas pelo requerente e pelo responsável técnico, devendo o último
mencionar o número de seu registro no órgão de fiscalização profissional e o
número do seu registro no Município.
8 5º. O prazo máximo para aprovação do projeto definitivo, após cumpridas pelo
interessado todas as exigências do Município, será de 60 (sessenta) dias.
8 6º. Caso se constate, a qualquer tempo, que a certidão da matrícula apresentada
como atual não tem mais correspondência com os registros e averbações cartorárias
no tempo da sua apresentação, além de acarretar as consequências penais
cabíveis, restarão insubsistentes tanto as diretrizes expedidas anteriormente, como
as aprovações consequentes.
Art. 39. Após correção e análise do projeto de loteamento e dos projetos de
infraestrutura, o Município encaminhará a solicitação de Anuência Prévia da Agência
de Assuntos Metropolitanos do Paraná (AMEP), ou outro órgão gestor metropolitano
que venha a substitui-la.
Seção III
Do projeto de condomínio
Art. 40. Cumpridas as etapas de consulta prévia e havendo viabilidade na
implantação do condomínio, o interessado apresentará pasta técnica composta de:
| - Planta do imóvel, georreferenciado, em meio digital no formato PDF assinado pelo
responsável técnico, em escala 1:1.000 (um para mil) ou em outra, a critério do
órgão municipal licenciador, indicando:
a) delimitação exata, confrontantes, curva de nível de metro em metro, norte
magnético e verdadeiro, e sistema de vias adjacentes;
b) quadras e lotes com respectivas dimensões e numeração das unidades
autônomas, com as indicações da porção privativa e comum que a compõem:
c) projeto arquitetônico das unidades habitacionais a serem construídas, respeitando
as exigências do Código de Obras, salvo quando se tratar de condomínio de lotes;
d) projeto arquitetônico das demais construções que compõe o condomínio, tais
como salão de festas, churrasqueiras, guarita, portaria, dentre outras;
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e) projeto da portaria do condomínio em detalhe, demonstrando a solução para
acesso e controle de veículos e pedestres no condomínio, e a localização e
funcionamento de outros elementos relevantes como central de gás, lixeiras, dentre
outros elementos;
f) cursos d'água e nascentes e respectivas faixas de preservação permanente;
9) sentido de escoamento das águas pluviais;
h) delimitação e indicação das áreas de uso comuns e espaços livres;
i) as faixas não edificáveis, nos lotes onde forem necessárias para obras de
saneamento ou outras de interesse coletivo;
j) raios de curvatura e desenvolvimento das vias e seus cruzamentos;
k) larguras das vias, das caixas de rolamento e das calçadas;
1) as faixas não edificáveis ao longo das águas correntes e dormentes, as faixas de
domínio das rodovias e dutos, escrevendo, no interior das faixas, a expressão:
"Faixa não edificável”;
m) áreas que poderão receber acréscimo de potencial construtivo, quando for o
caso;
n) quadro estatístico de áreas, constante no carimbo da planta;
o) quadro de áreas e cálculo de frações conforme modelo anexo;
p) demais exigências e condicionantes previamente apresentados pela Unidade de
Planejamento Territorial e demais órgãos municipais.
Il - Perfis transversais e perfis longitudinais das vias de circulação, contendo os
eixos das vias, vielas sanitárias e outros sistemas de circulação apresentados em
escala 1:1000 (um por mi) horizontal e 1:100 (um por cem) vertical, sendo aceitas
outras escalas, caso necessário; no perfil longitudinal deverá constar o
estaqueamento, a cada 10m (dez metros), o número da estaca, e traçado do terreno
original e da via projetada, apresentando as declividades longitudinais e respectivas
cotas de referência de nível (RN), a serem fornecidas pelo Município;
Ill - Projeto de drenagem de águas pluviais, contendo no mínimo os seguintes
elementos:
a) planta do empreendimento com o adequado lançamento da galeria de águas
pluviais;
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b) demarcação da bacia de contribuição ou identificação e dimensionamento de
outras fontes de contribuição;
c) indicação da declividade e diâmetro da galeria em cada trecho com o respectivo
sentido de escoamento da água;
d) locação, afastamento e detalhe de elementos como caixas de captação, caixas de
ligação, poços de queda, poços de visita, caixa de contenção entre outros;
e) local de lançamento ou ligação com galeria existente, neste caso informando a
cota;
f) demarcação de faixas de servidão, quando for o caso;
9) memorial ou planilha de cálculo.
IV - Cópia da anotação ou registro responsabilidade técnica, relativa aos projetos e
execução do condomínio;
V - Documentos relativos à área em parcelamento, a serem anexados ao projeto
definitivo, sendo eles:
a) título de propriedade devidamente registrado no registro imóveis;
b) certidão de negativa de débitos municipais.
$ 1º. Os projetos de infraestrutura referidos neste artigo deverão atender às
exigências específicas definidas pelo Município.
8 2º. As pranchas de desenho devem obedecer às normas técnicas vigentes.
8 3º. Todas as peças do projeto definitivo deverão ser apresentadas em meio digital
e assinadas pelo requerente e pelo responsável técnico, devendo o último
mencionar o número de seu registro pelo órgão de fiscalização profissional, e o
número do seu registro no Município.
8 4º. O prazo máximo para aprovação do projeto definitivo, após cumpridas pelo
interessado todas as exigências do Município, será de 60 (sessenta) dias.
$ 5º. Os condomínios devem obter anuência prévia da Agência de Assuntos
Metropolitanos do Paraná (AMEP) ou outro órgão que venha a substitui-la, quando
for o caso.
8 6º. Caso se constate, a qualquer tempo, que a certidão da matrícula apresentada
como atual não tem mais correspondência com os registros e averbações cartorárias
no tempo da sua apresentação, além de acarretar as consequências penais
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cabíveis, restarão insubsistentes tanto as diretrizes expedidas anteriormente, como
as aprovações consequentes.
Seção IV
Do projeto e aprovação do desmembramento e remembramento
Art. 41. O pedido de desmembramento e remembramento será feito mediante
requerimento do interessado ao Município, acompanhado de título de propriedade,
com data de emissão de no máximo 90 (noventa) dias, certidão negativa de tributos
municipais relativo ao imóvel, e em arquivo digital georreferenciado em formato PDF,
do imóvel a ser desmembrado e ou remembrado, na escala 1:1.000 (um para mil) ou
em escala definida pelo órgão licenciador, contendo as seguintes indicações:
|- Situação do imóvel, com vias existentes e loteamento próximo;
II - Projeto topográfico do terreno;
HI - Áreas e testadas mínimas, determinadas por esta Lei, válidas para a(s) zona(s) a
qual afeta o imóvel;
IV - Divisão ou agrupamento de lotes pretendido, com respectivas áreas;
V - Dimensões lineares e angulares;
VI - Perfis do terreno com relevo, em curvas de nível, de metro em metro;
VII - Indicação das edificações existentes.
Parágrafo único. Todas as peças gráficas e demais documentos exigidos terão a(s)
assinatura(s) do(s) responsável(veis) e deverão estar dentro das especificações das
normas técnicas vigentes.
Art. 42. Verificadas as condições apresentadas no artigo anterior, fica a aprovação
do projeto condicionada à comprovação de que:
| - Os lotes desmembrados tenham as dimensões mínimas para a respectiva zona,
conforme lei de Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo Urbano;
Il - A parte restante do lote, ainda que edificado, compreenda uma porção que possa
constituir lote independente, observadas as dimensões mínimas previstas em lei;
HI - A estabilidade dos terrenos resultantes do desmembramento ou remembramento
esteja de acordo com o artigo 12 desta lei.
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8 1º. Os lotes que estiverem em conformidade com a legislação anterior, que forem
remembrados terão o prazo de 15 (quinze) dias para serem desmembrados, mesmo
que a área do lote resultante do desmembramento seja inferior a área mínima
estabelecida pela lei vigente, desde que a área do lote seja igual a área do lote
inicialmente remembrado.
$ 2º. O prazo máximo para aprovação do projeto definitivo, após cumpridas todas as
exigências pelo interessado, será de 15 (quinze) dias, estando sujeito a ampliação,
no caso de apreciação por outros órgãos competentes.
8 3º. Os desmembramentos devem obter anuência prévia da Agência de Assuntos
Metropolitanos do Paraná (AMEP) ou outro órgão que venha a substitui-la, quando
for o caso.
Art. 43. Após a aprovação do projeto, será concedida licença de desmembramento e
remembramento para averbação no registro de imóveis.
Parágrafo único. Somente após averbação dos novos lotes no registro de imóveis,
o Município poderá conceder licença para construção ou edificação nos mesmos.
Seção V
Da aprovação e do registro de loteamento
Art. 44. Recebido o projeto definitivo de loteamento, com todos os elementos e de
acordo com as exigências desta lei, o Município procederá:
| - Exame de exatidão da planta definitiva com a aprovada no projeto;
Il - Exame de todos os elementos apresentados, conforme exigências previstas
nesta lei;
8 1º. O Município poderá exigir as modificações que se façam necessárias.
8 2º. O Município disporá de 90 (noventa) dias para pronunciar-se, ouvidas as
autoridades competentes, inclusive as sanitárias e ambientais, no que lhes disser
respeito.
$ 3º. Em caso de silêncio das autoridades referidas no parágrafo anterior, será
providenciada uma notificação específica, devidamente veiculada no Diário Oficial.
8 4º. No caso de omissão das autoridades indicadas no $ 3º, e desde que satisfaça
as exigências e não prejudique o interesse público, o projeto será considerado como
aprovado.
Art. 45. Deferido o processo, o projeto de loteamento terá sua aprovação por
intermédio de Decreto específico, no qual deverão constar:
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| - Condições em que o loteamento foi autorizado;
Il - As obras a serem realizadas;
HI - O cronograma e prazo para execução com memoriais financeiros de aplicação;
IV - As áreas caucionadas para garantia da execução das obras, as áreas
caucionadas para garantia da doação nos termos desta lei, as medidas mitigadoras
e demais encargos previstos na legislação municipal, quando aplicável;
V - As áreas transferidas ao domínio público, observadas todas as exigências
constantes da legislação municipal;
VI - Parecer do órgão responsável de que as áreas dadas em caução suportam a
garantida pecuniária de execução das obras de infraestrutura e demais encargos a
cargo do empreendedor, nos termos desta lei;
VII - Parecer do órgão local de urbanismo, indicando o quantitativo de lotes a serem
caucionados, sua descrição e aceitação dos mesmos pelo Poder Público municipal;
VIII - Parecer de concordância de todo o empreendimento pela Unidade de
Planejamento Territorial e pela Comissão Multissetorial de Políticas Públicas.
Art. 46. No ato de recebimento do Decreto de Aprovação de loteamento e da cópia
do projeto aprovado pelo Município, o interessado assinará um termo de
compromisso no qual se obrigará a:
| - Executar as obras de infraestrutura, assim como as medidas mitigadoras,
conforme cronograma, observando o prazo máximo previsto nesta lei e respectivo
licenciamento;
H - Executar as obras de consolidação e arrimo para a boa conservação das vias de
circulação, pontilhões e bueiros necessários, sempre que as obras mencionadas
forem consideradas indispensáveis à vista das condições viárias, de segurança e
sanitárias do terreno a arruar;
HI - Facilitar a fiscalização permanente do Município durante a execução das obras e
serviços;
IV - Não outorgar qualquer escritura de compra e venda ou compromisso de compra
de venda dos lotes caucionados antes de concluídas as obras previstas nos incisos |
el;
V - Executar todas as exigências apresentadas durante o procedimento de consulta
prévia e aprovação do empreendimento;
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VI - Preservar as áreas verdes existentes, sob pena de responsabilização cível,
administrativa e criminal;
VII - Ter ciência inequívoca de que os lotes caucionados não serão liberados
enquanto perdurarem pendências nas obrigações constantes do procedimento de
anuência prévia e de aprovação do empreendimento, os quais serão executados
caso passado o prazo para a conclusão do empreendimento.
Art. 47. No termo de compromisso deverão constar especificamente as obras e
serviços que o loteador é obrigado a executar e o prazo fixado para sua execução.
Art. 48. Em garantia da execução das obras e serviços de infraestrutura urbana
exigidas para o loteamento, dar-se-á caução de área de terreno correspondente ao
custo da época de aprovação das obras e serviços a serem realizados.
$ 1º. Os lotes deverão ser discriminados, de acordo com o valor total dos serviços ou
obras de infraestrutura especificadas nesta lei e no procedimento de licenciamento,
cabendo ao Município escolher os lotes a serem caucionados.
8 2º. O valor dos lotes será calculado, para efeito deste artigo, pelo preço da área,
sem considerar as benfeitorias previstas no projeto aprovado.
$ 3º. Concluídos todos os serviços e obras de infraestrutura exigidos para o
loteamento, o Município liberará as garantias de sua execução.
8 4º. A caução será formalizada mediante escritura pública, que deverá ser levada
ao registro de imóveis, no ato do registro do loteamento.
8 5º. As áreas a serem transferidas ao domínio público não poderão ser caucionadas
para o cumprimento dos dispositivos previstos nesta Lei.
8 6º. Em garantia da execução das obras e serviços de infraestrutura urbana
exigidas para o loteamento poderá, alternativamente ao disposto no caput deste
artigo, ser prestado seguro-garantia no valor correspondente aos custos apurados
na época de aprovação das obras e serviços a serem realizados, o qual será
devidamente corrigido por ocasião do oferecimento da garantia.
8 7º. A não execução das obras, dentro do prazo previsto no cronograma, implicará
na adjudicação dos lotes caucionados ou na ocorrência do sinistro do seguro-
garantia para regularização das obras.
8 8º. A liberação das áreas caucionadas, ao contrário do seguro-garantia, poderá ser
feita parcialmente à medida que as etapas das obras de infraestrutura sejam
concluídas, desde que a porção que restar caucionada seja suficiente para garantir a
conclusão das etapas em andamento.
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Art. 49. Após a aprovação do projeto definitivo, o loteador deverá submeter o
loteamento ao registro de imóveis, apresentando:
| - Título de propriedade do imóvel ou certidão da matrícula, nos termos da presente
lei;
Il - Histórico dos títulos de propriedade do imóvel, abrangendo os últimos 20 (vinte)
anos, acompanhados dos respectivos comprovantes;
Ill - Certidões negativas:
a) de tributos federais, estaduais e municipais incidentes sobre o imóvel;
b) de ações referentes ao imóvel pelo período de 10 (dez) anos;
c) de ações penais com respeito ao crime contra o patrimônio e contra a
administração pública.
IV - Certidões:
a) dos cartórios de protestos de títulos, em nome do loteador, pelo período de 10
(dez) anos;
b) de ações pessoais relativas ao loteador pelo período de 10 (dez) anos;
c) de ônus reais relativos ao imóvel;
d) de ações penais contra o loteador, pelo período de 10 (dez) anos.
V- Cópia do ato de aprovação do loteamento;
VI - Cópia do termo de compromisso e cronograma de execução das obras exigidas;
VII - Declaração do cônjuge do requerente, afirmando que consente com o registro
do loteamento.
8 1º. No ato do registro do projeto de loteamento, o loteador transferirá ao Município,
mediante escritura pública e sem quaisquer ônus ou encargos para este, o domínio
das vias de circulação e das demais áreas, conforme previsão contida nesta lei.
8 2º. O prazo máximo para que o loteamento seja submetido ao registro de imóveis
é de 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da aprovação do projeto definitivo,
sob pena de caducidade da aprovação.
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8 3º. O título de propriedade será dispensado quando se tratar de parcelamento de
caráter de interesse social, destinado a pessoas de baixa renda e ou em
vulnerabilidade social, em imóvel declarado de utilidade pública, com processo de
desapropriação judicial em curso e imissão provisória na posse, desde que
promovido pela União, Estado ou Município ou por suas entidades delegadas,
autorizadas por lei a implantar projetos de habitação.
8 4º. No caso de que trata o $ 3º, o pedido de registro do parcelamento, além dos
documentos mencionados nos incisos V e VII deste artigo, será instruído com cópias
autênticas da decisão que tenha concedido a imissão provisória na posse, do
decreto de desapropriação, do comprovante de sua publicação na imprensa oficial e,
quando formulado por entidades delegadas, da lei de criação e de seus atos
constitutivos.
Art. 50. Examinada a documentação e encontrada em ordem, aguardar-se-á o
encaminhamento, por parte do oficial do registro de imóveis, de comunicação
destinada ao Município, a qual conterá um resumo das anotações e registros,
contendo a indicação georreferenciada da área.
$ 1º. Do comunicado encaminhado pelo oficial de registros, será veiculado um edital
específico do ato de registro durante 3 (três) dias consecutivos, podendo este ser
impugnado no prazo de 15 (quinze) dias contados da data da última publicação.
8 2º. Findo o prazo sem impugnação, será feito imediatamente o registro, sendo que,
se houver impugnação de terceiros, o oficial do registro de imóveis intimará o
requerente e o Município, para que sobre aquela se manifestem, no prazo de 5
(cinco) dias, sob pena de arquivamento do processo.
$ 3º. Registrado o loteamento, o oficial de registro fará comunicação, por certidão,
ao Município.
Art. 51. Uma vez realizadas todas as obras e serviços exigidos para o loteamento, o
loteador ou seu representante legal requererá ao Município, por escrito, que seja
feita a vistoria através de seu órgão competente.
$ 1º. O requerimento do interessado deverá atender às normativas e orientações
apresentadas pelo órgão municipal de urbanismo.
8 2º. Após a vistoria o Município expedirá um laudo de vistoria, e, caso todas as
obras estejam de acordo com o termo de compromisso e com as demais exigências
municipais, expedirá um termo de conclusão da execução das obras e serviços, o
qual deverá ser encaminhado ao Registro Geral de Imóveis para o cancelamento da
caução.
Art. 52. Caso, sem as devidas justificativas, e esgotados os prazos previstos, não
tenham sido realizadas as obras e os serviços exigidos para o loteamento, ou no
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caso de alienação de qualquer lote caucionado, o Poder Público Municipal executá-
los-á e promoverá a ação competente para adjudicar ao seu patrimônio os lotes
caucionados na forma desta lei, que se constituirão em bem público do Município.
Art. 53. Qualquer alteração ou cancelamento parcial do loteamento registrado
dependerá de acordo entre o loteador e os adquirentes de lotes atingidos pela
alteração, bem como da aprovação do Município, e deverá ser averbada no registro
de imóveis, em complemento ao projeto original.
$ 1º. Em se tratando de simples alteração de perfis, o interessado apresentará novas
plantas, de conformidade com o disposto na lei, para que seja feita a anotação de
modificação no decreto de aprovação do loteamento pelo Município.
8 2º. Quando houver mudança substancial do plano, o projeto será examinado no
todo ou na parte alterada, observando as disposições desta lei e aquelas constantes
do decreto de aprovação, expedindo-se, então, o novo alvará e baixando-se novo
decreto.
Art. 54. A aprovação do projeto de arruamento, loteamento ou desmembramento
não implica nenhuma responsabilidade, por parte do Município, quanto a eventuais
divergências referentes a dimensões de quadras ou lotes, quanto ao direito de
terceiros em relação à área arruada, loteada ou desmembrada, nem quanto a
quaisquer indenizações decorrentes de traçados que não obedeçam aos
arruamentos de plantas limítrofes mais antigas ou às disposições legais aplicáveis.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES PENAIS
Art. 55. Fica sujeito à revogação do Decreto de Aprovação, embargo administrativo
da obra e à aplicação de multa, todo aquele que, a partir da data de publicação
desta lei:
| - Der início, de qualquer modo, ou efetuar parcelamento, desmembramento ou
arruamento do solo, para fins urbanos, sem autorização do Município ou em
desacordo com as disposições desta lei, ou ainda das normas Federais e Estaduais
pertinentes;
Il - Der início, de qualquer modo, ou efetuar parcelamento, desmembramento ou
arruamento do solo para fins urbanos sem observância das determinações do
projeto aprovado e do ato administrativo de licença;
Il - Registrar loteamento, condomínio ou desmembramento não aprovado pelos
órgãos competentes, registrar o compromisso de compra e venda, a cessão ou
promessa de cessão de direito ou efetuar registro de contrato de venda de
loteamento ou desmembramento não aprovado.
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RIC GRANDE ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
$ 1º. A multa a que se refere este artigo corresponderá a 20% (vinte por cento) do
valor do imóvel utilizado para o ato irregular, a ser avaliado pela comissão
permanente de avaliação imobiliária.
8 2º. O pagamento da multa não eximirá o responsável das demais cominações
legais, nem sana a infração, ficando o infrator na obrigação de legalizar as obras de
acordo com as disposições vigentes.
$ 3º. A reincidência específica da infração acarretará, ao responsável pela obra,
multa no valor do dobro da inicial, além da suspensão de sua licença para o
exercício das atividades de construir, no Município, pelo prazo de dois anos.
Art. 56. Tão logo chegue ao conhecimento do Município após a publicação desta lei,
a existência de parcelamento do terreno, sem autorização municipal, o responsável
pela irregularidade será notificado para pagamento da multa prevista e terá o prazo
de 90 (noventa) dias para regularizar a situação do imóvel, ficando proibida a
continuação dos trabalhos.
Parágrafo único. Não cumpridas as exigências constantes da notificação de
embargo, será lavrado o auto de infração, podendo ser solicitado, se necessário, o
auxílio das autoridades judiciais e policiais do Estado.
Art. 57. São passíveis de punição a bem do serviço público, conforme legislação
específica em vigor, os servidores da prefeitura que, direta ou indiretamente,
fraudando o espírito da presente lei, concedam ou contribuam para que sejam
concedidas licenças, alvarás, certidões, declarações ou laudos técnicos irregulares
ou falsos.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 58. Os loteamentos não aprovados, e implantados, em época anterior a
presente lei e cujos lotes já tenham sido alienados ou compromissados a terceiros,
no todo ou em parte, serão analisados pelo órgão competente do Município.
$ 1º. A regularização dos loteamentos referidos no caput deste artigo estará
condicionada à cessão de área institucional de uso público e execução da
infraestrutura básica.
8 2º. No decreto deverão constar as condições e justificativas que levam o órgão
competente do Município a aprovar esses loteamentos e desmembramentos
irregulares.
8 3º. Caso o órgão competente do Município constate que o loteamento ou
desmembramento não possui condições de ser aprovado, encaminhará expediente
ao órgão máximo do urbanismo, solicitando que a procuradoria seja autorizada a
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to ir MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
* FAZENDA ESTADO DO PARANÁ
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pleitear a anulação do mesmo, caso tenha sido averbado junto ao registro de
imóveis.
Art. 59. Os parcelamentos do solo já implantados de fato no Município anteriores ao
ano de 2013 e que não tenham sido submetidos a licenciamento devidamente
aprovado, poderão ser objeto de estudo pela Secretaria Municipal de Urbanismo, a
qual poderá elaborar projeto de aprovação do parcelamento, e caso haja
necessidade poderá o Executivo Municipal:
| - Declarar de utilidade pública as áreas de passagem já utilizadas como se ruas
fossem, devendo o Município receber as mesmas do representante legal constante
da matrícula do imóvel, sem qualquer encargo ao Município;
Il - Receber áreas nos mesmos percentuais e nos mesmos termos constantes dos
projetos de aprovação de loteamento, as quais deverão ser doadas ao Município
pelo proprietário da gleba sem qualquer encargo ao ente público;
Ill - Receber áreas para a quitação de tributos, as quais deverão ser transferidas
pelo proprietário da gleba ao Município.
$ 1º. O Município fica desonerado da realização das benfeitorias constantes da
obrigação de aprovação de parcelamentos, as quais deverão ser suportadas em
momento futuro pelos proprietários das unidades parceladas do solo, ou através do
lançamento de contribuição de melhoria de todos os melhoramentos realizados pelo
Município.
8 2º. Alternativamente ao parágrafo anterior, poderá o Município realizar estudo dos
melhoramentos a serem realizados para a construção de infraestrutura de
loteamento, realizando avaliação e recebendo área do representante legal constante
da matrícula do imóvel, como forma de pagamento das benfeitorias.
$ 3º. Todos os valores das áreas a que se refere este artigo deverão ser
devidamente avaliados pela Comissão Permanente de Avaliação Imobiliária do
Município.
8 4º. O Município ficará responsável pelo registro no Cartório de Registro de Imóveis
apenas das áreas que lhe forem transferidas a propriedade.
Art. 60. Os projetos de loteamento, com licença prévia emitida pelo órgão ambiental
estadual, a qual seja certificada pelo órgão licenciador em relação aos padrões
urbanísticos, e ainda com parecer prévio da Agência de Assuntos Metropolitanos do
Paraná (AMEP), e que estejam dentro do novo perímetro urbano previsto no Plano
Diretor, desde que atendam ao contido nesta Lei, terão seus parâmetros
respeitados.
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Art. 61. Todas as avaliações realizadas pela Comissão Permanente de Avaliação
Imobiliária do Município deverão ser numeradas em ordem cronológica e publicadas
no órgão oficial do Município dentro do mês de sua expedição.
Art. 62. Revogam-se as seguintes leis complementares, e demais disposições em
contrário:
|- Lei Complementar nº 8, de 15 de setembro de 2006;
Il - Lei Complementar nº 49, de 01 de junho de 2012;
HI - Lei Complementar nº 85, de 27 de dezembro de 2013;
IV - Lei Complementar nº 190, de 27 de janeiro de 2020.
Art. 63. Esta lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a sua publicação.
Fazenda Rio Grande, 11 de julho de 2024.
Assinado de forma digital
MARCO ANTONIO - por Marco ANTONIO
NDES
SILVA:04318688917 Dados: 2024.07.11 16:56:31
-03'00'
Marco Antonio Marcondes Silva
Prefeito Municipal
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ra MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
“RO “sra ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 009/2024.
DE 11 DE JULHO DE 2024.
JUSTIFICATIVA
É com grande honra que encaminhamos a essa respeitável Casa de Leis o
Projeto de Lei Complementar nº 009/2024, que disciplina o parcelamento do solo
para fins urbanos no âmbito do Município de Fazenda Rio Grande e dá outras
providências.
Tal Projeto de Lei é oriundo do processo administrativo eletrônico n.
20.585//2024, no qual após diversas reuniões realizadas entre Procuradoria Geral do
Município, a Secretaria de Urbanismo, a Unidade de Planejamento Territorial e o
Gabinete do Prefeito, foi disciplinado os projetos de parcelamento de solo para fins
urbanos no Município de Fazenda Rio Grande, de acordo com a legislação federal, e
ainda, o anexo |.
Isto posto, solicita-se a apreciação do presente Projeto de Lei, bem como sua
aprovação, aprovando-o caso haja o entendimento de que o mesmo vem ao
encontro ao interesse público.
MARCO ANTONIO Assinado de forma digital por
MARCO ANTONIO MARCONDES
MARCONDES SILVA:04318688917
Dados: 2024.07.11 16:56:45
SILVA:04318688917 “0300
Marco Antonio Marcondes Silva
Prefeito Municipal
Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR
cido MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
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GABINETE DO PREFEITO
ANEXO | DO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 009/2024: PARÂMETROS CONSTRUTIVOS DE
EDIFICAÇÕES EM CONDOMÍNIOS
Área do sublote é
a mesma do lote,
ú afastamentos
altera mediante
2
Zoneamento Tipo e tores du) gSstada Recuo frontal (m)
Privativa (m)
mediante Total Lataiál Fundo
outorga s
(4)
unifamiliar 120 6 Conforme 1,50m com 20m
Za (1) em série zoneamento abertura
A 120 6 Conforme 1,50m com 20m
zoneamento abertura
unifamiliar 200 8 Conforme 1,50m com 2,0m
em série zoneamento abertura
2R2to) Conforme 1,50m com
A 200 8 ” 2,0m
zoneamento abertura
ZIA-3 (3) A 160 | 350 8 initimesio Lob |
zoneamento abertura
ZEI e ZEHT (1) A 700 15 Contamo Amen am
zoneamento abertura
zc(1) A 180 8 Conforme 1,50m com 20m
zoneamento abertura
(1) com pagamento de outorga (habitação coletiva horizontal Tipo A e unifamiliares em série).
(2) 10% da área privativa total destinada à recreação, dispensado o uso do instrumento da outorga onerosa do
direito de construir. Observar o Decreto Estadual nº 10.499/2022 e alterações posteriores quando inserido em área
de manancial de abastecimento público de água.
(3) 10% da área privativa total destinada à recreação e 20% da área total convertida em área verde, mediante uso
do instrumento da outorga onerosa do direito de construir. Observar o Decreto Estadual nº 10.499/2022 e
alterações posteriores quando inserido em área de manancial de abastecimento público de água.
(4) Parâmetros de fração privativa mínima permitida para condomínios mediante pagamento de outorga onerosa
do direito de alterar os parâmetros de uso do solo, devendo ser considerada a fração privativa sem pagamento de
outorga a metragem quadrada estabelecida para o lote mínimo para cada Zoneamento.
PREFEITURA DE
MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
RIO GRANDE ESTADO DO PARANA
Interessado: Gabinete
Interessado: SM de Urbanismo
Interessado: SM de Planejamento Urbano
Interessado: Procuradoria
O Presente visa apresentação, de possível impacto decorrentes da
atualização do Plano Diretor a ser gerado com o encaminhamento do projeto
de Lei ao Legislativo.
Diante do exposto encaminha-se referente aos Impactos em
conformidade ao disposto na LRF.
ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO
ARTIGO 16 DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL (101/2000)
EVENTO Descrição do Evento: Projeto de Lei; Súmula:
Criação “Dispõe sobre o Novo Plano Diretor do
Município de Fazenda Rio Grande, estabelece
Expansão objetivos, instrumentos e diretrizes e dá outras
Aperfeiçoamento providências”.
Vigência Início: 07/2024 Fim: Indeterminado
Nota Explicativa:
- O presente projeto visa atualizar o plano Diretor do Município de Fazenda Rio Grande - PR;
- Foi apresentado no processo Oficio nº 103/2024/SMU sobre o estudo prévio e a analise dos Impactos dos art. 16 e 17
da LRF;
- Em se julgando necessário vemos que o presente possa ser encaminhado para manifestação da Unidade de Controle
Interno;
- Destaca-se que o Município não possui em seu quando servidor efetivo no cargo de “Economista”, para analise e
projeção ao logo dos exercícios, das alterações propostas no presente projeto, tanto que buscou-se na contratação de
empresa especializada para elaboração dos estudos, bem como a elaboração da atualização do respectivo Plano Diretor;
- À procuradoria jurídica atesta no processo que as alterações propostas refere-se à distribuição do aglomerado urbano,
dimensões de imóveis, verticalizações, exigências para aprovação de empreendimentos, Destacando que esta sendo
mantida a sistemática, do plano vigente com relação a outorga onerosa; “manifestação realizada 21/06/2024 pela
procuradoria” conforme segue:
Ressalto que foram mantidas as sistemáticas do plano vigente com relação à cobrança da outorga onerosa e que as altera
vinculadas à distribuição do aglomerado urbano, dimensões dos imóveis. verticalização, exigências para aprovação de
empreendimentos, dentre outras.
Dado por: Alexandre jankovstá Bo os | Organograma: PGM-O05 | Dado em 21/06/2024 às =)
- É possível verificar que as alteração propostas irá gerar ao logo dos exercícios futuros de aumento de arrecadação,
bem como adéqua a legislação ao aumento de despesas, vivenciado nos últimos exercícios, principalmente derivado do
crescimento urbano, e populacional da cidade de Fazenda Rio Grande, e o atendimento, bem como manutenção dos
serviços prestados.
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PREFEITURA DE
MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
RIO GRANDE ESTADO DO PARANA
O Presente visa adequar a Legislação Municipal, Plano Diretor Municipal
de Fazenda Rio Grande — PR, as normas Federais e Estaduais, sendo obrigatória
sua revisão, onde é apresentado pela Secretaria Municipal de Urbanismo e SM
de Planejamento Urbano.
É apresentado a Minuta do Código de Posturas, Minuta de Lei do Código
de Obras, Minuta do Perímetro Urbano, Minuta de Lei do Sistema Viário, Minuta
de Lei do Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo Urbano e Municipal e Minuta
de Lei do Parcelamento do Solo Urbano.
Diante do exposto segue analise do solicitado, destacando a manifestação
realizada no processo pela procuradoria Jurídica, quanto a manutenção da
sistemática do plano vigente com relação a cobrança da outorga onerosa, bem
como da SM de Planejamento Urbano através do Oficio nº 103/2024/SMU,
copia anexa.
Deste temos que é possível verificar conforme citado, que a atualização
pretendida irá proporcionar ao longo dos exercícios vindouros, aumento de
arrecadação, além do aumento de despesas com a manutenção dos serviços
públicos ofertados a população, principalmente devido ao crescimento
populacional vivido pelo município nos últimos exercícios e o crescimento
habitacional, além da necessidade de ampliação dos serviços públicos.
Anexo Oficio nº 103/2024/SMU
Fazenda Rio Grande, 12 de Julho de 2024.
Documento assinado digitalmente
SIVANILDO
Data: 12/07/2024 17:27:24-0300
verifique em https://validar.iti gov.br
Givanildo Francisco Pego
Secretário Municipal de Finanças
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PREFEITURA DE
MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
RIO GRANDE ESTADO DO PARANA
4 ã, PREPEITUNA GR
*
SECRETARIA MUNICIPAL DE
URBANISMO
OFÍCIO N.º 103/2024/SMU.
A
Secretaria Municipal de Finanças,
Prefeitura do Município de Fazenda Rio Grande-PR.
Assunto: Parecer referente impacto orçamentário
Fazenda Rio Grande, 12 de julho de 2024.
SECRETARIA MUNICIPAL DE URBANISMO por meio de seu SECRETÁRIO
MUNICIPAL, Sr. Gerry José dos Santos, informa que tomando por base o regramento dos artigos
16 e 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal, os Projetos de Lei relacionados ao Plano Diretor
Municipal trazem atualizações na legislação urbanística no que diz respeito aos parâmetros de
uso e ocupação do solo urbano, perímetro urbano, parcelamento do solo, dentre outros
elementos que não estão vinculados à “criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação
governamental que acarrete aumento de despesa”.
O Plano Diretor Municipal estabelece as diretrizes de urbanização a serem
respeitadas pelos particulares, não havendo o que se falar em obrigações da administração
pública quando da aprovação de projetos. Inclusive para que a atuação particular não traga
prejuízos ou desembolso à administração pública municipal são fixadas medidas de outorga
onerosa, impactos de vizinhança e medidas mitigadores no intuito de minimizar/anular os
resultados dos empreendimentos.
Devemos ainda destacar que a revisão do Plano Diretor Municipal foi realizada
por empresa contratada pela administração municipal, a qual realizou estudos detalhados para
que as alterações tragam benefícios ao Município de Fazenda Rio Grande, sem que tal
providência gere despesas.
Atenciosamente, a
* Secretário Municipal de Urbanismo
; Decreto nº 6231/2022
Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR