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materia nº 10/2024

Tipo Projeto de Lei Complementar Executivo
Número / Ano 10 / 2024
Date 2024-07-15
Ementa“Dispõe sobre o sistema viário do município de Fazenda Rio Grande, e dá outras providências.
native_id8447

Autoria

Tramitação (latest 25)

DateStatusTurnoTexto
2025-05-28 Processo remetido ao Arquivo — —
2025-05-27 Lei Sancionada pelo Executido Municipal — LEI COMPLEMENTAR N.º 268/2025
2025-05-15 Redação Final remetida ao Executivo Municipal — —
2025-05-15 Aguarda Elaboração de Redação Final — —
2025-05-15 Projeto Aprovado em 2ª Votação — —
2025-05-14 Projeto incluso na Ordem do Dia — Pauta da 03ª Sessão Extraordinária de 2025
2025-05-12 Projeto aguarda inclusão na Ordem do Dia — —
2025-05-12 Projeto Aprovado em 1ª Votação — —
2025-05-09 Projeto incluso na Ordem do Dia — Pauta da 13ª Sessão Ordinária de 2025
2025-05-09 Projeto aguarda inclusão na Ordem do Dia — —
2025-05-09 Remetido ao Departamento Legislativo — —
2025-05-09 Parecer Favorável — —
2025-04-23 Matéria Legislativa encaminhada para Parecer — —
2025-04-16 Remetido ao Departamento Legislativo — —
2025-04-16 Parecer Favorável — —
2025-03-19 Matéria Legislativa encaminhada para Parecer — —
2025-03-18 Remetido ao Departamento Legislativo — —
2025-03-18 Parecer Favorável — —
2025-02-13 Matéria Legislativa encaminhada para Parecer — —
2024-11-22 Matéria Legislativa encaminhada para Parecer — —
2024-11-21 Remetido ao Departamento Legislativo — —
2024-11-21 Parecer Favorável — —
2024-10-29 Matéria Legislativa encaminhada para Parecer — —
2024-10-29 Remetido ao Departamento Legislativo — —
2024-10-29 Parecer Favorável — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-05-19T13:31:44.031160-03:00 Aprovado 13 0 0
2025-05-13T08:58:32.090725-03:00 Aprovado 13 0 0

Documents (1)

texto original #

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PREFEITURA DE
RIO GRANDE
GABINETE DO PREFEITO
OFÍCIO Nº 185/2024
Fazenda Rio Grande, 12 de julho de 2024
Ref.: Encaminha Projeto de Lei Complementar nº 010/2024 de 11 de julho de 2024
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara de Vereadores,
O Município de Fazenda RioGrande, vem através deste encaminhar, o Projeto de Lei Com-
plementar nº 010/2024 de 11 de julho de 2024, a esta Egrégia Casa de Leis, com a seguinte
súmula: “Dispõe sobre o sistema viário do município de Fazenda Rio Grande, e dá outras
providências, conforme especifica”.
Sem mais para'o momento, nos colocamos a disposição para quaisquer esclarecimen-
tos que se fizerem necessários.
Atenciosamente,
MARCO ANTONIO Assinado de forma digital por
MARCO ANTONIO MARCONDES
MARCONDES SILVA:043 18688917
SILVA:04318688917 Dados: 2024.07.12 09:02:33
MARCO ANTONIO MARCONDES SILVA
Prefeito Municipal
Excelentíssimo Senhor
Alesandro Bordignon Weiss
Presidente Câmara Municipal de Vereadores
Fazenda Rio Grande — Paraná
Gabinete do Prefeito- Rua: Jacarandá, nº 300 — Nações — Fazenda Rio Grande — PR — CEP: 83.823-901
Fone: (41) 3627-8550 / 362-8518 - CNPJ 95.422.986/0001-02
11
qa MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
RIO GRANDE ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 010/2024.
DE 11 DE JULHO DE 2024.
SÚMULA: “Dispõe sobre o sistema viário do
município de Fazenda Rio Grande, e dá outras
providências.”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE, Estado do Paraná, aprovou
e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte LEI COMPLEMENTAR:
CAPÍTULO |
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. Esta Lei disciplina o sistema viário municipal e dá outras providências.
Parágrafo único. Esta lei também se destina a hierarquizar, dimensionar, e
disciplinar a implantação do Sistema Viário Básico do Município, conforme as
diretrizes estabelecidas na Lei do Plano Diretor Municipal.
Art. 2º. Constituem objetivos da presente lei:
| - Garantir a continuidade da malha viária, inclusive nas áreas de expansão urbana
de modo a, entre outros fins, ordenar o seu parcelamento do solo;
Il - Atender às demandas de uso e ocupação do solo urbano;
HI - Estabelecer um sistema hierárquico das vias de circulação para a adequada
circulação do tráfego e segura locomoção do usuário;
IV - Otimizar os investimentos públicos na infraestrutura viária;
V - Contribuir com a redução das causas de acidentes;
VI - Contribuir com a redução da poluição sonora, tendo em vista o conforto
ambiental urbano;
VII - Contribuir com a elevação da qualidade de vida no meio urbano;
VIII - Direcionar o desenvolvimento equilibrado da área urbana do Município, a partir
da relação entre circulação e uso e ocupação do solo.
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mta de MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
FAZENDA ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
Art. 3º. É obrigatória a adoção das diretrizes de implantação do sistema viário
básico, contidas nesta lei, a todo o empreendimento imobiliário, loteamento,
desmembramento ou remembramento que vier a ser executado no perímetro urbano
e na área rural existentes no âmbito do território municipal.
Art. 4º. O Município editará os atos administrativos e regulamentos necessários ao
cumprimento desta Lei.
Art. 5º. Fazem parte integrante desta Lei:
| - Anexo | — Tabelas de características geométricas mínimas das vias;
Il - Anexo Il — Perfis das estradas municipais e vias urbanas;
Il - Anexo Ill — Mapa do sistema viário urbano;
IV - Anexo IV — Dimensões mínimas para calçadas;
V - Anexo V — Dimensões mínimas para ciclovias;
VI - Anexo VI — Demarcação de áreas de estacionamento e avanços de calçadas.
Art. 6º. O Município será responsável pelo disciplinamento do uso das vias de
circulação no que concerne:
| - Ao estabelecimento de locais e horários adequados e exclusivos para carga e
descarga e estacionamento de veículos;
Il - Ao estabelecimento de rotas especiais para veículos de carga, de produtos
perigosos ou não, e para veículos turísticos e de fretamento;
III - À estruturação de vias de circulação para pedestres, a partir da organização e
urbanização da sede urbana;
IV - Ao estabelecimento de áreas de estacionamento ao longo das vias em pontos
adequados;
V - Ao estudo sobre a necessidade da instalação de placas de sinalização e
quantidades necessárias de redutores de velocidade e semáforos, objetivando
agilizar o tráfego dos veículos nestas vias, ficando a cargo do Município, por meio da
FazTrans, e consultado o Conselho Municipal de Política Urbana de Fazenda Rio
Grande (CMPU-FRG);
VI - Ao estabelecimento de normas sobre as condições para a implantação de locais
de paradas de ônibus ao longo das vias, se for o caso;
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niiinaçãa MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
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VII - À colocação de placas e mobiliário urbano ao longo das vias;
VIII - À implantação de canteiros ao longo das vias conforme consta nesta Lei, com
espécies determinadas pelo Plano Municipal de Arborização Urbana;
IX - Ao procedimento de rebaixamento dos meios-fios e instalação de outros
dispositivos de modo a possibilitar e facilitar o deslocamento de portadores de
deficiência física, mobilidade reduzida e idosos;
X - À padronização de calçadas, de acordo com estudos específicos, para utilização
de pisos e revestimentos adequados.
CAPÍTULO Il
DAS DEFINIÇÕES
Art. 7º. Para efeito desta Lei serão adotadas as seguintes definições:
|- ACESSO: o dispositivo que permite a interligação para veículos e pedestres entre:
a) logradouro público e propriedade pública ou privada;
b) propriedade privada e áreas de uso comum em condomínio;
c) logradouro público e espaço de uso comum em condomínio.
Il - ACOSTAMENTO: é a parcela da área adjacente à pista de rolamento,
objetivando:
a) permitir que veículos em início de processo de desgoverno retomem a direção
correta;
b) proporcionar aos veículos acidentados, com defeitos, ou cujos motoristas fiquem
incapacitados de continuar dirigindo, um local seguro para serem estacionados fora
da trajetória dos demais veículos;
c) permitir o embarque e desembarque sem interrupção de fluxo de tráfego.
Hi - ALINHAMENTO: a linha divisória entre o terreno e o logradouro público;
IV - CAIXA DE VIA: é a distância definida em projeto, entre dois alinhamentos
prediais frontais;
V - CALÇADA: parte da via, normalmente segregada e em nível diferente, não
destinada à circulação de veículos, reservada ao trânsito de pedestres e, quando
possível, à implantação de mobiliário urbano, sinalização, vegetação e outros fins;
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pREFEITURA DE MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
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VI - CANTEIRO: é a faixa destinada ao plantio de espécies vegetais e equipamentos
públicos, não destinada ao tráfego, constituindo barreira ao tráfego transversal;
VII - CICLOVIA: é a via destinada, única e exclusivamente, à circulação de bicicletas
ou seus equivalentes, não motorizados;
VIII - CRUZAMENTOS: destinam-se a articular o sistema viário básico nas suas
diversas vias, e se classificam em dois tipos, a saber:
a) cruzamento simples: são os cruzamentos em nível com, no máximo, duas vias
que se interceptam, de preferência, ortogonalmente;
b) cruzamento rotulados: são cruzamentos de duas ou mais vias, feitos em nível
com controle de fluxo sinalizado com placas de regulamentação de parada e de via
preferencial, ou ainda, com implantação de semáforos, conforme estudos de volume
de fluxo.
IX - CÓDIGO DE TRÂNSITO: conjunto das normas que disciplinam a utilização das
vias de circulação, editadas pela esfera federada, complementada pelo Estado-
membro e município, no âmbito de suas competências;
X - DIRETRIZ VIÁRIA: via projetada, somente em estudo a ser implantada no
sistema viário do município;
XI - ESTACIONAMENTO: o espaço público ou privado destinado à guarda ou
estacionamento de veículos, constituído pelas áreas de vagas e circulação;
XIl - FAIXA DE DOMÍNIO DE VIAS: é a porção do solo ao longo da pista de
utilização pública, em ambos os lados da via:
XIII - FAIXA DE ROLAMENTO: é a faixa ocupada por um veículo durante o seu
deslocamento;
XIV - FAIXA DE MANUTENÇÃO DE VIAS: faixa paralela à caixa de rolamento das
vias rurais municipais, em ambos os lados, destinada à serviços de necessidade ou
utilidade públicas;
XV - FAIXA NON AEDIFICANDI: é a área de terra onde é vedada a edificação de
qualquer natureza;
XVI - GREIDE: é a linha reguladora de uma via, composta de uma sequência de
retas com declividades permitidas, traçadas sobre o perfil longitudinal do terreno;
XVII - LARGURA DE UMA VIA: distância entre os alinhamentos da via;
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RIC CRANDE ESTADO DO PARANÁ
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XvIll - LOGRADOURO PÚBLICO: é o espaço livre, reconhecido pela
municipalidade, destinado ao trânsito, tráfego, comunicação ou lazer públicos (rua,
avenida, praça, largo);
XIX - MALHA URBANA: o conjunto de vias do Município, classificadas e
hierarquizadas segundo critério funcional;
XX - MEIO-FIO: a linha composta de blocos de cantaria ou concreto que separa a
calçada da faixa de rolamento ou do acostamento;
XXI - NIVELAMENTO: a medida do nível da soleira de entrada ou do nível do
pavimento térreo considerando a grade da via urbana;
XXII - PASSEIO: parte da calçada ou da pista de rolamento, neste último caso,
separada por pintura ou elemento físico separador, livre de interferências, destinada
à circulação exclusiva de pedestres e, excepcionalmente, de ciclistas;
XXIII - PISTA DE ROLAMENTO: é a distância dentro da qual serão implantadas as
faixas de rolamento;
XXIV - RODOVIAS: toda infraestrutura viária, independentemente da esfera
federada a que pertença a competência para manutenção, implantação e
adequação, que esteja situada no âmbito do território municipal.
XXV - SEÇÃO NORMAL DA VIA: a largura total ideal da via incluindo caixa de
rolamento, passeios, ciclovias e canteiros centrais;
XXVI - SISTEMA VIÁRIO: o conjunto de vias que, de forma hierarquizadas e
articuladas com as vias locais, viabilizam a circulação de pessoas, veículos e cargas;
XXVII - SINALIZAÇÃO DE TRÂNSITO: conjunto dos elementos de comunicação
visual adotados nas vias públicas para informação, orientação e advertência aos
seus usuários;
XXVIII - SINALIZAÇÃO HORIZONTAL: constituída por elementos aplicados no
pavimento das vias públicas, conforme critérios definidos nos manuais de trânsito
editados pela esfera federal;
XXIX - SINALIZAÇÃO VERTICAL: representada por painéis e placas implantados ao
longo das vias públicas, conforme critérios definidos nos manuais de trânsito
editados pela esfera federal;
XXX - TRÁFEGO: fluxo de veículos que percorre uma via em determinado período
de tempo;
XXXI - TRÂNSITO: ato de circular por uma via;
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XXXII - VIA DE CIRCULAÇÃO: o espaço organizado para a circulação de veículos,
motorizados ou não, pedestres e animais, compreendendo a pista de rolamento,
passeios, acostamentos e canteiros centrais;
XXXIII - VIA URBANA: o conjunto de vias da sede urbana e distritos urbanos
classificadas e hierarquizadas segundo critério funcional.
CAPÍTULO III
DAS DIMENSÕES E DIRETRIZES DAS VIAS
Seção |
Da Hierarquização do Sistema Viário Municipal
Art. 8º. As vias componentes do Sistema Viário Municipal de Fazenda Rio Grande
são classificadas de acordo com a natureza da circulação que nelas é realizada,
conforme identificadas nos Anexos Ill e IV, possuindo a seguinte classificação:
|- Vias Urbanas:
a) via expressa: são vias de trânsito rápido que possuem um acesso especial e
não são ligadas diretamente a lotes, além de não apresentarem passagem direta de
pedestres no nível da via. Corresponde à rodovia federal BR — 116.
b) via arterial: tem por objetivo viabilizar o trânsito entre regiões mais distantes da
cidade, sendo caracterizada por interseções em nível, geralmente controlada por
semáforo, com acessibilidade aos lotes lindeiros e às vias secundárias e locais;
c) via coletora: possui a função de coletar e distribuir o fluxo de veículos que
tenham necessidade de entrar ou sair de vias arteriais ou expressas e possibilitam o
trânsito em mais regiões da cidade e, posteriormente o acesso a vias locais;
d) via local: possui a função de distribuição do trânsito local, principalmente com a
finalidade de acesso local;
e) via Parque - tem função similar à via coletora, mas foi planejada para locais com
fragilidade ambiental. Incorpora áreas de parque linear que servem como zonas de
amortecimento.
f) diretriz metropolitana: são diretrizes de novos traçados de vias, definidas pela
AMEP, com função de ligação intermunicipal, sendo permitido transporte de carga.
IH - Vias Rurais:
a) estrada municipal: via com a função de conduzir o tráfego de veículos entre a
área urbana e a área rural, fazem a interligação entre as principais comunidades
rurais.
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b) vias de acesso local: acessos particulares às propriedades rurais isoladas que
atendem a fração mínima de parcelamento e que não possuem acesso por estradas
municipais.
81º. O recuo frontal para as diretrizes metropolitanas deverá ser de no mínimo 10m
(dez metros) não podendo ser utilizado para nenhum fim, e o modo de acesso aos
imóveis lindeiros será definido pela Unidade de Planejamento Territorial com
aprovação do Conselho Municipal da Política Urbana de Fazenda Rio Grande
(CMPU-FRG).
82º. As vias não indicadas no mapa do anexo IV pertencem à categoria de vias
locais.
83º. Em vias do município, independentemente de sua classificação, poderão ser
implantados sistemas binários de trânsito.
8 4º. As vias definidas no mapa contido no Anexo IV são consideradas preferenciais
para implantação e investimentos de melhorias.
8 5º. A delimitação das estradas municipais será objeto de estudo específico, o qual
deverá ser finalizado e regulamentado em até 12 (doze) meses, a partir da vigência
desta Lei.
Art. 9º. As vias urbanas classificam-se, quanto à sua implantação, em:
|- Vias existentes - as vias já implantadas e denominadas; e
Il - Vias projetadas - as vias definidas nesta Lei, não implantadas, traçadas como
diretriz e que precisam do desenvolvimento de projeto geométrico, assim como os
prolongamentos de vias existentes.
Seção Il
Das Vias
Art. 10. As vias a serem criadas em processo de loteamento ou oficializadas em
projeto urbanístico do Município serão classificadas como vias locais, salvo os casos
onde haja a necessidade de outra classificação de via, ou ainda, quando exista
diretriz de via projetada com classificação diferente.
8 1º. Os parâmetros de novas vias deverão seguir as dimensões mínimas
constantes na Seção Ill da presente Lei e nos Anexos | a IV.
8 2º. Nos casos de abertura de novas vias e/ou calçadas ou reforma das existentes,
é obrigatória, nas confluências de vias, a execução de rampa para acesso de
pessoas com deficiência física ou mobilidade reduzida, de acordo com as normas
técnicas vigentes.
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Art. 11. As vias a serem implementadas serão destinadas exclusivamente à
circulação, não podendo ser computadas como áreas para estacionamento de uso
público ou privado das unidades imobiliárias lindeiras a estas vias.
Art. 12. Para abertura de novas vias deverá ser seguida a fluência do traçado do
entorno, evitando a falta de continuidade de vias locais.
Parágrafo único. As vias Arteriais e Coletoras não poderão ter seu traçado
interrompido na abertura de novos loteamentos, devendo ser prevista sua
continuidade.
Art. 13. Nos terrenos lindeiros às vias que constituem o sistema rodoviário federal
(BR-116) será obrigatório o respeito à faixa de domínio determinada pelo
Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT).
Art. 14. As vias projetadas poderão ter gabaritos maiores do que os dispostos na
Subseção IV e Anexo | da presente Lei, conforme determinação técnica emitida pelo
órgão municipal responsável pela fiscalização viária e infraestrutura urbana.
Art. 15. Novas vias poderão ser definidas e classificadas por decreto municipal de
acordo com esta lei, sempre com a finalidade de acompanhar a expansão e
urbanização da cidade, através de estudo proposto pela Unidade de Planejamento
Territorial, devidamente aprovado pelo Conselho Municipal de Política Urbana de
Fazenda Rio Grande (CMPU-FRG).
Art. 16. Nos terrenos lindeiros às vias que constituem o sistema rodoviário federal
será obrigatória a reserva de uma faixa non aedificandi de, no mínimo, 5m (cinco
metros).
Seção III
Do Dimensionamento das Vias
Art. 17. As vias públicas deverão ser dimensionadas tendo como parâmetros os
seguintes elementos:
| - Faixa de rolamento para veículos;
Il - Faixa de estacionamento/acostamento para veículos;
Il - Calçada com faixa de serviço e passeio para pedestres.
Art. 18. Todas as vias existentes e pavimentadas deverão permanecer com a caixa
atual ou poderão ser redimensionadas conforme sua classificação na hierarquia
viária.
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ensiimessidi MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
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GRANDE
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Art. 19. A Secretaria Municipal de Urbanismo, em conjunto com a Secretaria
Municipal de Obras, poderá requerer a utilização da faixa de manutenção das vias
rurais, quando houver necessidade, sendo a negociação feita diretamente com o
proprietário, estudado caso a caso.
Art. 20. A Via Expressa deverá comportar, no mínimo, 70,00m (setenta metros),
contendo (ver Anexos | e Il):
| - 2 (duas) pistas rolamento para tráfego lento de veículos de, no mínimo, 7,00 m
(sete metros); cada, contendo ao todo quatro faixas de rolamento de 3,50m (três
metros e cinquenta centímetros) cada;
Il - 2 (duas) pistas de rolamento de tráfego expresso de veículos, de no mínimo,
10,50 m (dez metros e cinquenta centímetros) cada, contendo ao todo seis faixas de
rolamento de 3,50 m (três metros e cinquenta centímetros) cada;
Il - 1 (uma) pista de rolamento de tráfego exclusivo de transporte coletivo, de no
mínimo, 7,00 m (sete metros), contendo duas faixas de rolamento de 3,50m (três
metros e cinquenta centímetros) cada;
IV - 2 (dois) canteiros centrais de, no mínimo, 1,50 m (um metro e cinquenta
centímetros) cada;
V - 2 (dois) canteiros centrais de, no mínimo, 3,00 m (três metros) cada;
VI - 2 (duas) faixas de estacionamento de, no mínimo, 3,00 m (três metros) cada;
VII - 2 (dois) passeios para pedestres, no mínimo, 4,00 m (quatro metros) cada;
VIII - 2 (duas) faixas de serviço de, no mínimo, 1,00 m (um metro) cada;
IX - 2 (duas) ciclovias de, no mínimo, 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros)
cada.
Art. 21. A Via Arterial - Tipo 1 deverá comportar, no mínimo, 30,00m (trinta metros),
contendo (ver Anexos | e Il):
| - 4 (quatro) faixas de rolamento para veículos de, no mínimo, 3,40 m (três metros e
quarenta centímetros);
Il - 2 (duas) faixas de estacionamento de, no mínimo, 2,40 m (dois metros e
quarenta centímetros) cada;
III - 2 (dois) passeios para pedestres de, no mínimo, 2,50m (dois metros e cinquenta
centímetros) cada;
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E ESTADO DO PARANA
RIO GRANDE
” GABINETE DO PREFEITO
IV - 2 (duas) faixas de acesso de, no mínimo, 55,00 cm (cinquenta e cinco
centímetros) cada;
V - 2 (duas) faixas de serviço de, no mínimo, 75,00 cm (setenta e cinco centímetros)
cada;
VI - 1 (um) canteiro central de, no mínimo, ,1,00 m (um metro);
VII - 2 (duas) ciclovias de, no mínimo, 1,50m (um metro e cinquenta centímetros)
cada.
Art. 22. A Via Arterial — Tipo 1 (Linha de Transmissão/oleodutos) deverá comportar,
no mínimo, 15,00m (quinze metros) para cada lado, contendo (ver Anexos | e II):
| - 2 (duas) faixas de rolamento para veículos de, no mínimo, 3,00 m (três metros)
cada;
Il - 1 (uma) faixa de estacionamento de, no mínimo, 2,50m (dois metros e cinquenta
centímetros);
HI - 1 (um) passeio para pedestres de, no mínimo, 2,00 m (dois metros);
IV -1 (uma) faixa de acesso de, no mínimo, 50,00 cm (cinquenta centímetros);
V - 2 (duas) faixas de serviço de, no mínimo, 75,00 cm (setenta e cinco centímetros)
cada;
VI - 1 (uma) ciclovia de, no mínimo, 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros).
Art. 23. A Via Arterial - Tipo 2 deverá comportar, no mínimo, 25,00m (vinte e cinco
metros), contendo (ver Anexos | e Il):
| - 4 (quatro) faixas de rolamento para veículos de, no mínimo, 3,20 m (três metros e
vinte centímetros) cada;
Il - 2 (duas) faixa de estacionamento de, no mínimo, 2,30m (dois metros e trinta
centímetros) cada;
HI - 2 (dois) passeios para pedestres de, no mínimo, 2,50 m (dois metros e cinquenta
centímetros) cada;
IV - 2 (duas) faixas de acesso de, no mínimo, 55,00 cm (cinquenta e cinco
centímetros) cada;
V- 2 (duas) faixas de serviço de, no mínimo, 75,00 cm (setenta e cinco centímetros)
cada.
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Art. 24. A via Coletora — Tipo 1 deverá comportar, no mínimo, 18,00m (dezoito
metros), contendo (ver Anexos | e Il):
| - 2 (duas) faixas de rolamento para veículos de, no mínimo, 3,50m (três metros e
cinquenta centímetros) cada;
IH - 1 (uma) faixa de estacionamento de, no mínimo, 2,50m (dois metros e cinquenta
centímetros);
Il - 2 (dois) passeios para pedestres de, no mínimo, 2,20 m (dois metros e vinte
centímetros);
IV - 2 (duas) faixas de acesso de, no mínimo, 55 cm (cinquenta e cinco centímetros)
cada;
V - 2 (duas) faixas de serviço de, no mínimo, 75 cm (setenta e cinco centímetros)
cada;
VI - 1 (uma) ciclovia de, no mínimo, 1,50m (um metro e cinquenta centímetros).
Art. 25. A Via Coletora — Tipo 2 deverá comportar, no mínimo, 16,00m
(dezesseis metros), contendo (ver Anexos | e II):
1-2 (duas) faixas de rolamento para veículos de, no mínimo, 3,50 m (três metros e
cinquenta centímetros) cada;
Il - 1 (uma) faixa de estacionamento de, no mínimo, 2,30m (dois metros e trinta
centímetros);
Ill - 2 (dois) passeios para pedestres de, no mínimo, 2,10 m (dois metros e dez
centímetros);
IV - 2 (duas) faixas de acesso de, no mínimo, 50 cm (cinquenta centímetros) cada;
V - 2 (duas) faixas de serviço de, no mínimo, 75 cm (setenta e cinco centímetros)
cada.
Art. 26. A Via Local deverá comportar, no mínimo, 14,00m (quatorze metros),
contendo (ver Anexos | e Il):
| - 2 (duas) faixas de rolamento para veículos de, no mínimo, 3,00 m (três metros)
cada;
Il - 1 (uma) faixa de estacionamento de, no mínimo, 2,50 m (dois metros e cinquenta
centímetros);
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a pe SS ESTAS A DE MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
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Il - 2 (dois) passeios para pedestres de, no mínimo, 2,00 m (dois metros) cada;
IV - 2 (duas) faixas de serviço de, no mínimo, 75,00 cm (setenta e cinco centímetros)
cada.
Parágrafo único. No interior de Zonas Especiais de Interesse Social (ZEIS) as vias
locais, a critério do órgão municipal competente, poderão ter dimensões menores do
que as estabelecidas neste artigo.
Art. 27. A Via Parque (Iguaçu) deverá comportar, no mínimo, 38,00m (trinta e oito
metros), contendo (ver Anexos | e Il):
| - 2 (duas) pistas de rolamento para veículos de, no mínimo, 6,40 m (seis metros e
quarenta centímetros) cada, contendo ao todo 4 (quatro) faixas de rolamento de
3,20m (três metros e vinte centímetros) cada;
Il - 2 (duas) faixas de estacionamento de, no mínimo, 3,00 m (três metros) cada;
H1 - 1 (um) canteiro central com, no mínimo, 6,00 m (seis metros);
IV - 2 (dois) passeios para pedestres de, no mínimo, 4,10 m (quatro metros e dez
centímetros);
V-2 (duas) faixas de serviço de, no mínimo, 1,00 m (um metro) cada;
VI - 2 (duas) ciclovias de, no mínimo, 1,50m (um metro e cinquenta centímetros)
cada.
Art. 28. A Via Parque (Bugio) deverá comportar, no mínimo, 30,00m (trinta metros),
contendo (ver Anexos | e Il):
| - 2 (duas) pistas de rolamento para veículos de, no mínimo, 6,80 m (seis metros e
oitenta centímetros) cada, contendo ao todo 4 (quatro) faixas de rolamento de 3,40m
(três metros e quarenta centímetros) cada;
Il - 2 (duas) faixas de estacionamento de, no mínimo, 2,40 m (dois metros e
quarenta centímetros) cada;
HI - 1 (um) canteiro central com, no mínimo, 1,00 m (um metro);
IV - 2 (dois) passeios para pedestres de, no mínimo, 2,50 m (dois metros e
cinquenta centímetros);
V - 2 (duas) faixas de serviço de, no mínimo, 75 cm (setenta e cinco centímetros)
cada;
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so PREFEITURA DE MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
ê FAZENDA ESTADO DO PARANA
RIO DE
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VI - 2 (duas) faixas de acesso de, no mínimo, 55 cm (cinquenta e cinco centímetros)
cada;
VII - 2 (duas) ciclovias de, no mínimo, 1,50m (um metro e cinquenta centímetros)
cada.
Art. 29. A Estrada Municipal deverá comportar, no mínimo, 20,00m (vinte metros),
contendo (ver Anexos | e Il):
1-1 (uma) pista de rolamento para veículos de, no mínimo, 6,00m (seis metros);
Il - 2 (duas) faixas de manutenção de, no mínimo, 7,00m (sete metros) cada.
Art. 30. É obrigatório recuo mínimo de 25,00 m (vinte e cinco metros) para as novas
edificações em estradas municipais, a partir do eixo da pista.
Art. 31. As caixas de vias de novos parcelamentos deverão observar as diretrizes
viárias e continuidade das vias existentes, devendo ter dimensionamento adequado
às funções a que se destinam (ver Anexos | a VI).
Parágrafo único. A largura da via que constituir prolongamento de outra já existente
ou constante de projeto de loteamento, já aprovado pelo Município, não poderá ser
inferior a largura desta, ainda que pela função característica possa ser considerada
de categoria inferior.
Art. 32. Em parcelamentos do solo voltados para atividades industriais, deverá ser
obedecida uma caixa de via, de no mínimo, 14 m (quatorze metros) e desenhos
geométricos compatível com a atividade a ser instalada.
Parágrafo único. Ao longo da Avenida Francisco Ferreira da Cruz deve ser
obedecida uma faixa non aedificandi de 15m (quinze metros) de largura.
Seção IV
Da Implantação das Vias
Art. 33. A implantação das vias deverá ser a mais adequada às condições locais do
meio físico, em especial quanto à otimização das obras de terraplenagem
necessárias para a abertura das vias e implantação de edificações.
Parágrafo único. No caso de implementação de duplicação de vias existentes,
poderá ser lançado o atingimento integralmente apenas para um dos lados.
Art. 34. Os projetos de parcelamento do solo deverão obedecer às diretrizes do
Sistema Viário e incluirão, obrigatoriamente, a liberação, para o Município, das
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* PAZEN ESTADO DO PARANA
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faixas de domínio necessárias à sua implantação ou ampliação, de acordo com
valores estabelecidos nesta Lei, às normas técnicas, e de acordo com os seguintes
critérios:
| - Quando as vias estiverem projetadas, deverão ser obedecidos os atingimentos
estabelecidos pelos respectivos Projetos Geométricos das vias.
Il - Quando os Projetos Geométricos das vias não estiverem estabelecidos, será
adotado o critério abaixo indicado, para a liberação das faixas de domínio das vias
indicadas no mapa anexo (anexo IV).
a) Quando ambos os lados do eixo da via estiverem desocupados ou não
comprometidos por loteamentos já aprovados, deverá ser liberada a metade da faixa
de domínio para cada lado do eixo da via existente ou projetada.
b) Quando um lado do eixo da via estiver comprometido por edificações de caráter
definitivo, deverá ser liberada a faixa de domínio integral, medida a partir do
alinhamento predial estabelecido pela ocupação existente.
Parágrafo Único. Nos casos que exigirem soluções especiais para a obtenção de
geometria tecnicamente mais adequada para as vias, como os trechos em curva ou
parcelamento de terrenos em vazios inferiores a 50,00 m (cinquenta metros) de
testada, a Unidade de Planejamento Territorial emitirá instruções específicas, com o
objetivo de proporcionar uma melhor geometria final para as vias.
Art. 35. Para os efeitos desta Lei, considera-se um lado da via desocupado quando
não houver edificações licenciadas ocupando a faixa de domínio.
8 1º. Para o caso de em um lado da via não haver edificações licenciadas, porém,
haver edificações consolidadas, caberá ao Conselho Municipal de Política Urbana
de Fazenda Rio Grande (CMPU-FRG) a análise e deliberação.
8 2º. Em situações que em um lado da via haver concomitantemente edificações
licenciadas e (ou) edificações consolidadas e (ou) áreas desocupadas, caberá ao
Conselho Municipal de Política Urbana de Fazenda Rio Grande (CMPU-FRG) a
análise e deliberação.
S 3º. Muros, cercas e áreas de estacionamento descobertos, por si só, não
caracterizam área consolidada.
Art. 36. Em caso de atingimento na testada do lote por diretriz viária estabelecida na
presente Lei, o coeficiente de aproveitamento será calculado com base na área
original do lote, desde que o proprietário transfira, sem ônus para o Município, a
propriedade da área atingida.
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amei xo MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
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RIO GRANDE
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$ 1º. Os demais parâmetros permanecem calculados sobre a área remanescente do
lote.
8 2º. Caso o proprietário não transfira para o Município a área atingida, a mesma
permanecerá como não edificável e o coeficiente de aproveitamento será calculado
descontando-se a área de atingimento.
Art. 37. A rampa máxima permitida nas vias de circulação será de 15% (quinze por
cento) e a declividade transversal mínima de 0,5% (meio por cento).
Parágrafo único. As condições que deverão ser adotadas nas ruas, ou trechos de
ruas, com diferença de nível, que obriguem rampas superiores a 10% (dez por
cento), serão determinadas pelo órgão municipal competente.
Art. 38. As vias locais que forem interrompidas deverão possuir balão de retorno
com raio mínimo de uma vez e meia a largura da faixa de domínio/caixa da via, além
do que apresentarão uma extensão máxima de 125,00 m (cento e vinte e cinco
metros).
Art. 39. Deve ser evitada a remoção de vegetação e implantação de obras de
terraplanagem junto a córregos e linhas de drenagem natural.
Art. 40. A implantação das vias deverá estar vinculada a um projeto paisagístico de
suas calçadas, de modo a proporcionar qualidade paisagística e, em alguns casos
(como em rodovias dentro de perímetro urbano), para promover a desaceleração
dos veículos.
Art. 41. A implantação das vias, além do disposto no artigo 40, deverá estar
vinculada a projeto de pavimentação, ao sistema de drenagem, ao estabelecido na
presente lei quanto ao dimensionamento das mesmas, e conforme a lei de
parcelamento do solo urbano, quando for o caso.
Art. 42. As obras de arte necessárias e previstas nas diretrizes do sistema viário
básico, estarão ao encargo do Município, salvo quando os interesses privados se
sobrepuserem àqueles da coletividade.
Parágrafo único. Para efeito desta lei, entende-se por obra de arte:
|- Passagens de nível;
Il - Pontilhões e viadutos que, por força de projeto, são necessários à continuidade e
articulação do sistema viário básico.
Seção V
Da Circulação e Sinalização Viária
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Art. 43. A determinação das vias preferenciais, no sentido dos fluxos da organização
e das limitações de tráfego, deverá obedecer às diretrizes estabelecidas na presente
Lei, consubstanciadas em seus Anexos, cabendo ao órgão executivo competente a
elaboração do Plano de Sinalização Urbana, bem como implantar as diretrizes
viárias e as adequações e readequações geométricas necessárias.
Art. 44. As vias deverão ter sinalização horizontal e vertical, de acordo com critérios
estabelecidos na legislação nacional de trânsito.
Art. 45. É proibido aos proprietários dos terrenos marginais às estradas ou a
quaisquer outras pessoas, sob qualquer pretexto:
| - Instalar mata-burros, porteiras ou quaisquer outros obstáculos que prejudiquem o
livre trânsito de veículos e pedestres ou que dificultem o trabalho de conservação
das vias;
Il - Destruir ou danificar o leito das vias, pontes, bueiros e canaletas de escoamento
de águas pluviais, inclusive seu prolongamento fora da estrada;
Il - Abrir valetas, buracos ou escavações no leito das estradas;
IV - Erguer qualquer tipo de obstáculos ou barreiras, como árvores, cercas, postes,
tapumes, etc. dentro da faixa de domínio do Município;
V - Impedir ou dificultar o escoamento de águas pluviais das estradas para o interior
das propriedades lindeiras;
VI - Permitir que as águas concentradas nas propriedades lindeiras atinjam o leito
carroçável das estradas;
VII - Executar qualquer espécie de benfeitoria de caráter permanente na área das
faixas de domínio.
Seção VI
Das Calçadas, Passeios e Arborização
Art. 46. Os passeios devem ser contínuos e não possuir degraus, rebaixamentos,
buracos ou obstáculos que prejudiquem a circulação de pedestres.
$1º. A manutenção dos passeios e calçadas será de responsabilidade dos
ocupantes dos lotes, cabendo ao órgão competente efetuar a fiscalização de acordo
com o Código de Obras, o que compreende:
| - Proceder à remoção e desobstrução de todo e qualquer obstáculo na faixa livre
(passeio) como escadas, rampas de acesso à edificação, placas, tocos de árvores,
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entre outros, tornando o trânsito livre para pedestres, de modo particular aos
portadores de necessidades especiais e idosos;
Il - Utilizar material antiderrapante para a pavimentação dos passeios e calçadas e
garantir a regularidade do pavimento.
82º. É de responsabilidade integral do proprietário de imóvel que possua testada
para a via implantar a calçada conforme Código de Obras, e instalar e manter o
respectivo calçamento, com observância aos padrões estabelecidos pelo Município.
Art. 47. Nas esquinas deverá ser executada rampa de acessibilidade para
portadores de necessidades especiais, conforme as normas técnicas competentes.
Art. 48. As dimensões mínimas das calçadas, bem como seu posicionamento em
relação aos demais elementos físicos das vias, está representada no Anexo Il.
Art. 49. A arborização urbana terá distância média entre si e locada conforme lei
municipal específica e/ou Plano de Arborização Urbana do Município.
Art. 50. Quando houver necessidade de uma árvore ser removida, mediante
autorização do Município, uma nova deverá ser plantada o mais próximo possível da
anterior.
81º. Em hipótese alguma poderá se deixar de plantar árvores em substituição às
suprimidas, cabendo ao Executivo Municipal a fiscalização de acordo com o Código
de Obras.
8 2º. As calçadas sem arborização receberão novas mudas de acordo com o Plano
de Arborização Urbana do Município.
Art. 51. A remoção de barreiras nas calçadas consiste na retirada de obstáculos,
empecilhos, desníveis abruptos, tocos de árvores entre outros, que possam existir
nos passeios calçados ou locais de concentração de pessoas como praças, para
proporcionar trânsito livre para idosos, portadores de necessidades especiais e
população em geral e evitar acidentes.
81º. O plantio de árvores deverá obedecer ao Plano de Arborização Urbana e
Paisagismo do Município.
82º. Fica proibida a colocação de placas de propaganda ao longo das calçadas.
83º. A instalação de bicicletários, paraciclos ou outros tipos de estacionamentos de
bicicletas deverá ser realizada somente nos locais pré-determinados pelo Município.
Seção VII
Das Ciclovias
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menitos MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
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Art. 52. Considera-se a implantação de ciclovias na sede urbana do Município como
importante alternativa de lazer e para se privilegiar o trabalhador, por ser um meio
de transporte econômico e por não agredir o meio ambiente.
Art. 53. Na implantação das ciclovias é necessária a execução de sinalização
vertical e horizontal e implantação de paraciclos em pontos próximos a espaços de
uso público como escolas, postos de saúde e praças.
Art. 54. A determinação das vias a serem implantadas as ciclovias, deverá obedecer
às diretrizes estabelecidas na presente Lei, cabendo ao Município a elaboração de
Projeto Cicloviário, sendo que as vias arteriais e coletoras são consideradas
prioritárias para a implantação de ciclovias.
Art. 55. As dimensões mínimas das ciclovias estão representadas nos Anexos |, Il e
VI.
. Seção VIII
Das Áreas de Estacionamento
Art. 56. As áreas de estacionamento deverão ser definidas, demarcadas e ter a
sinalização vertical e horizontal implantadas, determinando-se as áreas de
estacionamento permitidas e estabelecendo-se critérios de porte de veículos
permitidos e horários, de acordo com a Lei do Código de Obras e legislação nacional
de trânsito.
Art. 57. O Município deverá adotar projetos de pavimentação com a implantação de
avanço de calçadas nas esquinas, em frente a escolas, hospitais, locais de
instalação de paraciclos, entre outros, que facilitam a visualização dos locais de
estacionamento, obedecido os raios de curvatura para o tráfego existente e ou
projetado.
Art. 58. Fica permitido o uso dos recuos das edificações como área de
estacionamento, exclusivamente nos lotes da Zona de Comércio e Serviços Setorial
(ZCSS) e da Zona de Comércio e Serviços (ZCS), nas seguintes condições:
|- Instalar guia rebaixada conforme regulamentado no Código de Obras;
Il - Deixar liberado o espaço reservado para o passeio sem dificultar a mobilidade
dos pedestres;
HI - Não utilizar integralmente as fachadas das edificações comerciais para vagas de
veículos de forma a dificultar a entrada de pedestres, pessoas idosas, com
mobilidade reduzida ou portadores de deficiências físicas;
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eniidenião MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
ESTADO DO PARANÁ
O GRANDE
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IV - Sinalizar este espaço com placas, com a utilização de elementos de paisagismo
ou diferenciação de nível;
V - Dar preferência as áreas de estacionamento nos fundos da edificação comercial,
principalmente quando se tratar de comércio de grande porte.
Parágrafo único. Ao longo das diretrizes metropolitanas é proibido o uso do recuo
para qualquer fim.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 59. Deverá ser providenciada a instalação de guias rebaixadas, rampas,
sinalização horizontal e vertical indicativa, como faixas de pedestres, placas com
nomes de ruas, locais, bairros, órgãos públicos, entre outros.
Art. 60. A implantação de todas as vias em novos parcelamentos, inclusive as do
sistema viário básico, são de inteira responsabilidade do empreendedor, sem custos
para o Município.
Parágrafo único. O empreendedor deverá solicitar antecipadamente as diretrizes de
parcelamento onde constará a orientação para o traçado das vias de acordo com
esta Lei, e conforme o Código de Obras do Município.
Art. 61. O Município divulgará, de forma ampla e didática, o conteúdo desta Lei
visando o acesso da população aos instrumentos de política urbana que orientam a
produção e organização do espaço habitado.
Art. 62. A presente Lei, que regulamenta o aspecto físico do sistema viário, será
complementada com o Plano de Sinalização Urbana, com o Plano de Arborização
Urbana, com o Plano de Rotas Acessíveis e com o Plano de Mobilidade Urbana, e
de acordo com as disposições dos artigos anteriores e Anexos desta Lei.
Art. 63. As modificações que eventualmente vierem a ser feita no sistema viário
deverão considerar o zoneamento de uso e ocupação do solo vigente na área ou
zona, podendo ser efetuadas pelo órgão municipal competente, conforme prévio
parecer técnico do Conselho Municipal de Política Urbana de Fazenda Rio Grande
(CMPU-FRG).
Art. 64. Os casos omissos da presente Lei serão dirimidos pelo Conselho Municipal
de Política Urbana de Fazenda Rio Grande (CMPU-FRG).
Art. 65. Revogam-se as seguintes leis, e demais disposições em contrário:
| - Lei Complementar nº 7, de 15 de setembro de 2006.
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k PREFEITURA DE MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
g FAZENDA ESTADO DO PARANA
Ri DE
” GABINETE DO PREFEITO
Il - Lei Complementar nº 81, de 27 de dezembro de 2013.
Art. 66. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Fazenda Rio Grande, 11 de julho de 2024.
Assinado de forma digital por
MARCO ANTONIO MARCO ANTONIO MARCONDES
MARCONDES SILVA:043 18688917
Dados: 2024.07.11 17:00:45
SILVA:04318688917 Qsos
Marco Antonio Marcondes Silva
Prefeito Municipal
DDD
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PREFEITURA DE MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
FAZENDA ESTADO DO PARANA
RIO GRANDE
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 010/2024.
DE 11 DE JULHO DE 2024.
JUSTIFICATIVA
É com grande honra que encaminhamos a essa respeitável Casa de Leis o
Projeto de Lei Complementar nº 010/2024, que dispõe sobre o sistema viário do
município de Fazenda Rio Grande, e dá outras providências
Tal Projeto de Lei é oriundo do processo administrativo eletrônico n.
20.585//2024, no qual após diversas reuniões realizadas entre Procuradoria Geral do
Município, a Secretaria de Urbanismo, a Unidade de Planejamento Territorial e o
Gabinete do Prefeito, foi disciplinado o sistema viário do Município de Fazenda Rio
Grande, e hierarquizar, dimensionar e disciplinar a implantação do Sistema Viário
Básico do Município, de acordo com as diretrizes estabelecidas na Lei do Plano
Diretor Municipal, ainda com os anexos |, II, III, IV, Ve VI.
Isto posto, solicita-se a apreciação do presente Projeto de Lei, bem como sua
aprovação, aprovando-o caso haja o entendimento de que o mesmo vem ao
encontro ao interesse público.
MARCO ANTONIO Assinado de forma digital por
MARCO ANTONIO MARCONDES
MARCONDES SILVA:04318688917
Dados: 2024.07.11 17:00:59
SILVA:04318688917 .0300
Marco Antonio Marcondes Silva
Prefeito Municipal
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emo MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
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ANEXO | PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 010/2024 — TABELAS DE CARACTERÍSTICAS GEOMÉTRICAS
MÍNIMAS DAS VIAS
TABELAS DE CARACTERÍSTICAS GEOMÉTRICAS DAS VIAS URBANAS
Faixa de Passeio Faixa de Faixa de Faixa de Canteiro Ciclovia
CLASSIFICAÇÃO Acesso (m) serviço Estaciona rolamento Central (m)
(m) (m) mento (m) [Cu] (m)
Via Expressa 70,00 - 2x4,00 2x 1,00 2x 3,00 12x3,50 ' ” pas 2x1,50
Arterial 1 30,00 2x0,55 2x 2,50 2x0,75 2x 2,40 4x3,40 1,00 2x 1,50
ss
Arterial 1 (Linha T
de 2x 15,00 0,50 2,00 2x0,75 2,50 2x3,00 - 2,50
Transmissão/oleo
duto) É
Arterial 2 25,00 2x0,55 2x 2,50 2x0,75 2x 2,30 4x3,20 - -
|
Coletora 1 18,00 2x0,55 2x 2,20 2x0,75 2,50 2x3,50 - 1,50
Coletora 2 16,00 2x0,50 2x2,10 2x0,75 2,30 2x3,50 = -
Local 14,00 - 2x 2,00 2x0,75 2,50 2x3,00 - -
Rracarque 38,00 = 2x4,10 | 2x1,00 | 2x3,00 4x3,20 60 | 2x1,50
(Iguaçu) | |
Pd 30,00 | 2x0,55 | 2x250 | 2x0,75 | 2x240 4x3,40 100 | 2x1,50
TABELAS DE CARACTERÍSTICAS GEOMÉTRICAS DAS VIAS RURAIS
CLASSIFICAÇÃO DAS SEÇÃO PISTA DE FAIXAS DE INCLINAÇÃO RAMPA
VIAS NORMAL ROLAMENTO MANUTENÇÃO MÍNIMA! (%) MÁXIMA 2)
DA VIA (m) (m) (m) (%)
Rodovia Federal Parâmetros definidos pelo DNIT
Estrada Municipal 20,00 6,00 (E) 7,00 0,5 20
(D) 7,00
(1) Da seção transversal tipo.
(2) Rampas aceitáveis em trecho de via cujo comprimento não exceda 150 m (cento e cinquenta metros).
na MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
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GABINETE DO PREFEITO
ANEXO II — PERFIS DAS ESTRADAS MUNICIPAIS E VIAS URBANAS
PERFIL DAS ESTRADAS MUNICIPAIS
DIMENSÕES RECOMENDADAS
20,00
10,00 10,00
6,00
7,00 3,00 3,00 7,00
PERFIL DAS VIAS URBANAS
VIA EXPRESSA — 70 metros
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VIA ARTERIAL1 - 30 metros
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FAZENDA ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
VIA ARTERIAL! (LT) - 2x15metros Eis
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GABINETE DO PREFEITO
VIA LOCAL — 14 metros
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cininnas MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
FAZENDA ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
ANEXO III - MAPA DO SISTEMA VIÁRIO URBANO
é FAZENDA MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
RIO GRANDE ESTADO DO PARANA
GABINETE DO PREFEITO
ANEXO IV — DIMENSÕES MÍNIMAS PARA CALÇADAS
CALÇADAS
FAIXAS E DIMENSÕES RECOMENDADAS
10.070 H— variável
min. 0, a m ad
Id |
mí MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
RIO GRANDE ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
ANEXO V — DIMENSÕES MÍNIMAS PARA CICLOVIAS
CICLOVIA
VIAS COLETORAS
* FAZENDA ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
ANEXO VI — DEMARCAÇÃO DE ÁREAS DE ESTACIONAMENTO E AVANÇOS DE CALÇADAS
Escola Contato
Travessia Elevada
Rampa do AG estiidado
(NBR 9056/2015)
Comteiro
PREFEITURA OE MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
PREFEITURA DE
MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
RIO GRANDE ESTADO DO PARANA
Interessado: Gabinete
Interessado: SM de Urbanismo
Interessado: SM de Planejamento Urbano
Interessado: Procuradoria
O Presente visa apresentação, de possível impacto decorrentes da
atualização do Plano Diretor a ser gerado com o encaminhamento do projeto
de Lei ao Legislativo.
Diante do exposto encaminha-se referente aos Impactos em
conformidade ao disposto na LRF.
—
ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO
ARTIGO 16 DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL (101/2000) |
EVENTO | Descrição do Evento: Projeto de Lei; Súmula:
| Criação “Dispõe sobre o Novo Plano Diretor do
E E | Município de Fazenda Rio Grande, estabelece
atrito objetivos, instrumentos e diretrizes e dá outras
x Aperfeiçoamento providências”.
Vigência | Início: 07/2024 Fim: Indeterminado
Nota Explicativa:
- O presente projeto visa atualizar o plano Diretor do Município de Fazenda Rio Grande - PR;
- Foi apresentado no processo Oficio nº 103/2024/SMU sobre o estudo prévio e a analise dos Impactos dos art. 16 e 17
da LRF;
- Em se julgando necessário vemos que o presente possa ser encaminhado para manifestação da Unidade de Controle
Interno;
- Destaca-se que o Município não possui em seu quando servidor efetivo no cargo de “Economista”, para analise e
projeção ao logo dos exercícios, das alterações propostas no presente projeto, tanto que buscou-se na contratação de
empresa especializada para elaboração dos estudos, bem como a elaboração da atualização do respectivo Plano Diretor;
- À procuradoria jurídica atesta no processo que as alterações propostas refere-se à distribuição do aglomerado urbano,
dimensões de imóveis, verticalizações, exigências para aprovação de empreendimentos, Destacando que esta sendo
mantida a sistemática, do plano vigente com relação a outorga onerosa; “manifestação realizada 21/06/2024 pela
procuradoria” conforme segue:
Ressalto que foram mantidas as sistemáticas do plano vigente com relação à cobrança da outorga onerosa e que as altere
vinculadas à distribuição do aglomerado urbano, dimensões dos imóveis, verticalização, exigências para aprovação de
empreendimentos, dentre outras.
- É possível verificar que as alteração propostas irá gerar ao logo dos exercícios futuros de aumento de arrecadação,
bem como adéqua a legislação ao aumento de despesas, vivenciado nos últimos exercícios, principalmente derivado do
crescimento urbano, e populacional da cidade de Fazenda Rio Grande, e o atendimento, bem como manutenção dos
serviços prestados.
Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR
PREFEITURA DE
MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
RIO GRANDE ESTADO DO PARANA
O Presente visa adequar a Legislação Municipal, Plano Diretor Municipal
de Fazenda Rio Grande — PR, as normas Federais e Estaduais, sendo obrigatória
sua revisão, onde é apresentado pela Secretaria Municipal de Urbanismo e SM
de Planejamento Urbano.
E apresentado a Minuta do Código de Posturas, Minuta de Lei do Código
de Obras, Minuta do Perímetro Urbano, Minuta de Lei do Sistema Viário, Minuta
de Lei do Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo Urbano e Municipal e Minuta
de Lei do Parcelamento do Solo Urbano.
Diante do exposto segue analise do solicitado, destacando a manifestação
realizada no processo pela procuradoria Jurídica, quanto a manutenção da
sistemática do plano vigente com relação a cobrança da outorga onerosa, bem
como da SM de Planejamento Urbano através do Oficio nº 103/2024/SMU,
copia anexa.
Deste temos que é possível verificar conforme citado, que a atualização
pretendida irá proporcionar ao longo dos exercícios vindouros, aumento de
arrecadação, além do aumento de despesas com a manutenção dos serviços
públicos ofertados a população, principalmente devido ao crescimento
populacional vivido pelo município nos últimos exercícios e o crescimento
habitacional, além da necessidade de ampliação dos serviços públicos.
Anexo Oficio nº 103/2024/SMU
Fazenda Rio Grande, 12 de Julho de 2024.
Documento assinado digitalmente
GIVANILDO FRANCISCO PEGO
Data: 12/07/2024 17:27:24-0300
verifique em https://validar ti gov.br
Givanildo Francisco Pego
Secretário Municipal de Finanças
Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR
PREFEITURA DE
MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
RIO GRANDE ESTADO DO PARANÁ
SECRETARIA MUNICIPAL DE
URBANISMO
OFÍCIO N.º 103/2024/SMU.
A
Secretaria Municipal de Finanças,
Prefeitura do Município de Fazenda Rio Grande-PR.
Assunto: Parecer referente impacto orçamentário
Fazenda Rio Grande, 12 de julho de 2024.
SECRETARIA MUNICIPAL DE URBANISMO por meio de seu SECRETÁRIO
MUNICIPAL, Sr. Gerry José dos Santos, informa que tomando por base o regramento dos artigos
16 e 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal, os Projetos de Lei relacionados ao Plano Diretor
Municipal trazem atualizações na legislação urbanística no que diz respeito aos parâmetros de
uso e ocupação do solo urbano, perímetro urbano, parcelamento do solo, dentre outros
elementos que não estão vinculados à “criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação
governamental que acarrete aumento de despesa”.
O Plano Diretor Municipal estabelece as diretrizes de urbanização a serem
respeitadas pelos particulares, não havendo o que se falar em obrigações da administração
pública quando da aprovação de projetos. Inclusive para que a atuação particular não traga
prejuízos ou desembolso à administração pública municipal são fixadas medidas de outorga
onerosa, impactos de vizinhança e medidas mitigadores no intuito de minimizar/anular os
resultados dos empreendimentos.
Devemos ainda destacar que a revisão do Plano Diretor Municipal foi realizada
por empresa contratada pela administração municipal, a qual realizou estudos detalhados para
que as alterações tragam benefícios ao Município de Fazenda Rio Grande, sem que tal
providência gere despesas.
Atenciosamente, =>
a ga. — %
Secretário Municipal de Urbanismo
Decreto nº 6231/2022
L
Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR

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