PREFEITURA DE
RIO GRANDE
GABINETE DO PREFEITO
OFÍCIO Nº 186/2024
Fazenda Rio Grande, 15 de julho de 2024
Ref.: Encaminha Projeto de Lei Complementar nº 011/2024 de 12 de julho de 2024
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara de Vereadores,
O Município de Fazenda Rio Grande, vem através deste encaminhar, o Projeto de Lei Com-
plementar nº 011/2024 de 12 de julho de 2024, a esta Egrégia Casa de Leis, com a seguinte
súmula: “Dispõe sobre o Novo Código de Obras do Município de Fazenda Rio-Grande, e dá
outras providências, conforme especifica”.
Sem mais para'o momento, nos colocamos a disposição para quaisquer esclarecimen-
tos que se fizerem necessários.
Atenciosamente,
Assinado de forma digital por
MARCO ANTONIO MARCO ANTONIO MARCONDES
MARCONDES SILVA:04318688917
Dados: 2024.07.15 09:51:25
SILVA:04318688917 “0300'
MARCO ANTONIO MARCONDES SILVA
Prefeito Municipal
Excelentíssimo Senhor
Alesandro Bordignon Weiss
Presidente Câmara Municipal de Vereadores
Fazenda Rio Grande — Paraná
Gabinete do Prefeito- Rua: Jacarandá, nº 300 — Nações — Fazenda Rio Grande — PR — CEP: 83.823-901
Fone: (41) 3627-8550 / 362-8518 - CNPJ 95.422.986/0001-02
11
ein MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
“RIO e ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 011/2024.
DE 12 DE JULHO DE 2024.
SÚMULA: “Dispõe sobre o Novo Código de Obras
do Município de Fazenda Rio Grande, e dá outras
providências”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE, Estado do Paraná, aprovou
e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte LEI COMPLEMENTAR:
TÍTULO!
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Esta lei dispõe sobre o Código de Obras do Município de Fazenda Rio
Grande, estabelecendo normas para a elaboração de projetos e execução de obras
e instalações, em seus aspectos técnicos, estruturais e funcionais, e dá outras
providências.
8 1º. Todos os projetos de obras e instalações deverão estar de acordo com esta Lei
e demais legislações pertinentes e para o licenciamento das atividades de que reza
este Código, serão observados:
|- A Lei de Zoneamento, uso e ocupação do solo;
Il - A Lei de Parcelamento do solo urbano;
HI - A Lei do Sistema Viário;
IV - Às restrições e limitações decorrentes:
a) de declarações de utilidade pública e de interesse social;
b) do tombamento e da preservação de imóveis;
c) da mitigação de impacto ambiental e de vizinhança;
d) demais leis ou regulamentos relacionados à ocupação do lote e às características
externas da edificação ou equipamento.
8 2º. São partes integrantes desta lei:
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a qm if ESSITURA DE MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
RIO GRANDE ESTADO DO PARANA
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| - Anexo 1: Número de vagas de estacionamento;
Il - Anexo 2:Dimensões mínimas dos compartimentos;
HI - Anexo 3: Fachada ativa;
IV - Anexo 4: Tabela de penalidades;
V - Anexo 5: glossário de definições e termos técnicos.
Art. 2º. Nas edificações existentes que estiverem em desacordo com as disposições
deste Código não serão permitidas obras de reconstrução, parcial ou total, e
reformas, salvo se, a critério do órgão municipal competente, atendendo ao
disciplinamento especial de regularização fundiária, observando, também, o
disciplinamento contido na legislação decorrente do Plano Diretor.
Parágrafo único. Para concessão de alvará nos casos previstos por este artigo, o
órgão licenciador do Município deverá determinar vistoria na edificação, atentando-
se para os pontos de conformidade das obras e definir as respectivas
condicionantes.
Art. 3º. As obras realizadas no Município serão identificadas como construção,
reconstrução, reforma, ampliação e demolição, de iniciativa pública ou privada, e
somente poderão ser executadas mediante licença ou alvará prévios expedidos pelo
órgão competente do Município, de acordo com as exigências contidas neste Código
e mediante a assunção de responsabilidade por profissional legalmente habilitado.
8 1º. As habitações unifamiliares de interesse social com até 70,00m? (setenta
metros quadrados), térreas, cujo proprietário não possua outro imóvel em seu nome,
poderão usufruir de assistência técnica gratuita, a partir de convênio municipal, para
obtenção das licenças necessárias.
$ 2º. As obras a serem realizadas em construções integrantes do patrimônio
histórico municipal, estadual ou federal, deverão atender às normas próprias
estabelecidas pelo órgão de proteção competente.
8 3º. As condições previstas neste artigo decorrem do que está previsto na Lei
Federal n.º 11.888, de 24 de dezembro de 2008, que assegura às famílias de baixa
renda assistência técnica pública e gratuita para o projeto e a construção de
habitação de interesse social.
$ 4º. O contido no parágrafo anterior, por ser direito garantido em lei específica, será
observado no âmbito local.
Art. 4º. Todos os logradouros públicos e edificações, exceto aquelas destinadas à
habitação de caráter permanente unifamiliar e multifamiliar, deverão ser projetados
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de modo a permitir o acesso, circulação e utilização por pessoas com deficiência ou
mobilidade reduzida.
Parágrafo único. A fim de permitir o acesso, circulação e utilização por pessoas
portadoras de deficiência ou mobilidade reduzida, os logradouros e edificações
citadas no caput deste artigo deverão seguir as orientações previstas em
regulamento, obedecendo as normas técnicas vigentes.
Art. 5º. Para construção ou reforma de instalações capazes de causar, sob qualquer
forma, impactos ao meio ambiente, será exigida licença prévia dos órgãos
ambientais estadual e municipal quando da aprovação do projeto, de acordo com o
disposto na legislação pertinente.
Parágrafo único. Consideram-se impactos ao meio ambiente natural e construído
as interferências negativas nas condições de qualidade das águas superficiais e
subterrâneas, do solo, do ar, de insolação e acústica das edificações, dos edifícios e
logradouros das áreas urbanas e de uso do espaço municipal.
Art. 6º. Cabe ao Conselho Municipal de Política Urbana de Fazenda Rio Grande -
CMPU-FRG estabelecer parâmetros, definições, condicionantes, dentre outros, nos
casos omissos deste Código.
Parágrafo único. A competência prevista no caput recairá sobre o órgão municipal
com competência para definição e implementação de políticas públicas no território
do município, o que será feito mediante a veiculação de instrução normativa
específica, a qual será devidamente numerada e publicada no órgão oficial
municipal.
CAPÍTULO |
DOS OBJETIVOS
Art. 7º. Este Código tem como objetivos:
| - Orientar os projetos e execução de edificações no Município;
Il - Promover e assegurar a observância de padrões mínimos de segurança, higiene,
salubridade, acessibilidade e conforto das edificações;
Il - Promover o aperfeiçoamento da legislação edilícia municipal visando a
segurança das edificações, conservação ambiental e melhoria da paisagem urbana.
CAPÍTULO II
DAS RESPONSABILIDADES
Seção |
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Do Município
Art. 8º. Compete ao Município a aprovação de projetos e edificações, observando as
disposições desta Lei, bem como os padrões urbanísticos definidos pela legislação
municipal pertinente.
Parágrafo único. Ao Órgão Municipal de Aprovação e Licenciamento cabe à análise
do projeto, o qual será analisado somente verificando-se os parâmetros urbanísticos
relevantes na implantação da edificação sobre a parcela.
Art. 9º. Cabe ao órgão municipal competente o licenciamento e fiscalização das
obras e a utilização das edificações.
Art. 10. O Município cumprirá seu papel fiscalizador para que as obras, em
andamento e concluídas em processo de vistoria estejam de acordo com
disposições deste Código, demais leis pertinentes e de acordo com os projetos
aprovados.
$ 1º. O Município não se responsabiliza pela estabilidade da edificação, sinistro ou
acidente decorrente de deficiências do projeto, execução de obras, instalação de
equipamentos, bem como utilização dos imóveis.
8 2º. O corpo técnico investido em função fiscalizadora, poderá, observadas as
formalidades legais, inspecionar o local da obra, projetos, aprovações e demais
documentos referentes à licença, bem como, materiais e insumos aplicados à obra.
Art. 11. O Município exigirá, quando cabível, liberações, pareceres, atestados,
anuências, estudos de impacto ou laudos, de concessionárias, autarquias,
secretarias, corpo de bombeiros, órgãos públicos, condomínios ou institutos, em
atendimento às legislações, para que o projeto possa atender toda legislação
pertinente.
Seção Il
Do proprietário ou possuidor
Art. 12. É direito do proprietário ou possuidor promover e executar obras ou
implantar equipamentos no imóvel de sua propriedade, mediante prévio
conhecimento e consentimento do Município, respeitada a legislação urbanística
municipal e o direito de vizinhança.
$ 1º. Considera-se proprietário do imóvel a pessoa física ou jurídica, portadora do
título de propriedade registrado em Cartório de Registro Imobiliário.
8 2º. Considera-se possuidor, a pessoa, física ou jurídica, que tenha de fato o direito
de usar e alterar as características do imóvel objeto da obra.
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$ 3º. O possuidor tem os mesmos direitos e deveres do proprietário, desde que
apresente a certidão de registro imobiliário e um dos seguintes documentos:
| - Contrato com autorização expressa do proprietário;
Il - Compromisso de compra e venda devidamente registrado no Cartório de
Registro de Imóveis;
Ill - Contrato representativo da relação jurídica existente entre o proprietário e o
possuidor direto;
IV - Escritura definitiva sem registro;
V - Decisão judicial reconhecendo o direito de usucapião.
$ 4º. O proprietário ou possuidor do imóvel, ou seus sucessores a qualquer título,
responsáveis, civil e criminalmente, pela veracidade dos documentos e informações
apresentadas ao Município, não implicando sua aceitação em reconhecimento do
direito de propriedade sobre o imóvel.
Art. 13. O proprietário ou possuidor do imóvel, ou seus sucessores a qualquer título,
são responsáveis pela manutenção das condições de estabilidade, segurança e
salubridade dos imóveis, edificações e equipamentos, bem como pela observância
das prescrições deste Código e legislação correlata, assegurando-lhes todas as
informações cadastradas pelo Município, relativas ao seu imóvel.
Art. 14. O proprietário ou possuidor é responsável:
| - Pela veracidade dos documentos apresentados, não implicando sua aceitação por
parte do Município em reconhecimento de direitos que dizem respeito a essas
informações;
Il - Por contratar profissionais legalmente habilitados para atuar como autores do
projeto e/ou responsável técnico da obra, na coordenação e execução dos projetos e
obras referentes a sua licença;
Il - Pela obtenção, junto aos órgãos públicos competentes, das licenças cabíveis,
nas diversas esferas de governo, antes de iniciar a execução da obra;
IV - Pela adoção das medidas de segurança compatíveis e cabíveis ao porte da sua
obra, durante as construções;
V - Pela manutenção das condições de estabilidade, segurança e salubridade do
imóvel;
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VI - Na execução da obra, por consequências diretas e indiretas advindas das
construções que venham a atingir ou danificar:
a) vias, logradouros públicos, componentes da estrutura urbana ou imóveis
próximos;
b) elementos do meio ambiente ou de patrimônio cultural situado no lote ou no
entorno; ou
c) operários na execução de obras e terceiros eventualmente atingidos.
Parágrafo único. O proprietário ou possuidor poderá responder individual ou
solidariamente com o autor do projeto e/ou o responsável técnico da obra pelos
casos citados no caput, excetuando-se pelo inciso Il deste artigo, pelo qual responde
individualmente.
Seção III
Do responsável técnico
Art. 15. São considerados profissionais, legalmente habilitados, para elaborar
projetos, orientar e executar obras, neste Município, os registrados no órgão
fiscalizador do exercício profissional.
Art. 16. A elaboração de projetos, o licenciamento ou execução de obras dependem
de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) e/ou de Registro de
Responsabilidade Técnica (RRT), Termo de Responsabilidade Técnica (TRT) de
profissional legalmente habilitado pelo respectivo Conselho profissional, ficando este
profissional responsável pela segurança da obra conforme a boa prática construtiva
e as normas técnicas pertinentes que garantam a estabilidade, solidez,
acessibilidade interna e externa, eficiência energética, salubridade e habitabilidade
da edificação, de acordo com as normas técnicas e legislação pertinentes.
$ 1º. O autor do projeto e/ou responsável técnico da obra deverá(ão) atender
integralmente à legislação urbanística municipal e seus regulamentos.
8 2º. É de inteira responsabilidade do autor do projeto e/ou do responsável técnico
da obra o cumprimento de toda e qualquer legislação ou norma técnica vigente,
inclusive as relacionadas à acessibilidade para pessoas com deficiência ou com
mobilidade reduzida, ficando os mesmos sujeitos às sanções legais, entre elas
aquelas previstas no Código Civil Brasileiro, Código Penal, no caso de
descumprimento de qualquer item.
$ 3º. O autor do projeto e/ou responsável técnico da obra responde, naquilo que lhes
couber, pelo projeto e conteúdo técnico que explicita o Alvará de Construção, pela
fiel execução do projeto, assim como por todas as ocorrências no emprego de
material inadequado ou de má qualidade, pelo risco ou prejuízo aos prédios
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vizinhos, aos operários e a terceiros, por falta de precaução ou imperícia e pela
inobservância de qualquer disposição deste Código e demais normas técnicas
pertinentes.
$ 4º. O autor do projeto e/ou responsável técnico da obra, de acordo com aquilo que
lhe couber, deverá apresentar informações sobre a área a ser ocupada pela obra,
especialmente quanto a restrições ambientais, edificações já existentes que serão
ou não demolidas, cotas reais edificadas em relação às divisas, imóveis vizinhos e
eixo de vias públicas de acesso, dentre outras, que permitam compreender as
soluções adotadas no projeto, ficando sujeito às penalidades legais, para o caso de
omissão ou incorreção das informações prestadas.
Art. 17. É obrigação do autor do projeto e/ou o responsável técnico da obra a
colocação de placa(s) de identificação da obra, em local de boa visibilidade,
contendo, no mínimo, as seguintes informações:
| - Nome e telefone do autor do projeto, com número de registro no respectivo
conselho;
Il - Nome e telefone do responsável técnico da obra, com o número de registro no
respectivo conselho;
HI - Número do alvará/ autorização;
IV - Eventuais instituições responsáveis pelas instalações prediais complementares.
8 1º. A(s) placa(s) de identificação de obra poderá(ão) permanecer no local apenas
enquanto vigente o alvará.
$ 2º. Para o caso de obras públicas, a placa de identificação poderá possuir
características diferenciadas, a critério do Município.
Art. 18. As penalidades impostas aos profissionais de arquitetura e urbanismo e
engenharia pelo Conselho Profissional competente, serão observadas pelo
Município e no que lhe couber.
Art. 19. Se, no decurso da obra, o responsável técnico quiser dar baixa de
responsabilidade assumida por ocasião do Alvará de Construção, o proprietário ou
possuidor deverá apresentar novo responsável técnico, o qual deverá satisfazer as
condições deste Código e assinar também a comunicação a ser dirigida à
Municipalidade.
Art. 20. Poderá ainda, ser concedida exoneração de qualquer responsabilidade dos
autores dos projetos e responsáveis técnicos, desde que estes a requeiram, fundada
em alteração feita no projeto à sua revelia ou contra a sua vontade.
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Art. 21. Deverá ser apresentado ao Município declaração na qual os responsáveis
técnicos se responsabilizam pelo cumprimento das legislações federal, estadual e
especialmente as leis municipais de Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo e
Código de Obras, com anuência do proprietário da obra, ficando ciente de que o não
cumprimento da legislação implica embargos e/ou demolições da obra.
— TÍTULON
DAS DISPOSIÇÕES ADMINISTRATIVAS E TÉCNICAS
CAPÍTULO |
DO LICENCIAMENTO MUNICIPAL
Art. 22. As obras e serviços de construção não enquadradas nos incisos do artigo 4º
deste Código estão sujeitos, sucessivamente, aos seguintes procedimentos
administrativos perante o Município:
| - Consulta prévia, em formulário próprio, contendo os usos e demais intenções do
serviço ou da edificação pretendida, a situação locacional do imóvel e os
documentos comprobatórios de sua propriedade ou posse legal;
Il - Elaboração de projeto legal, quando obra de construção civil ou de projeto
técnico:
a) quando outra modalidade de serviço ou obra, designação do respectivo
responsável técnico, devidamente habilitado perante o respectivo órgão de classe;
b) atendimento a todas as exigências indicadas pelo órgão municipal competente na
consulta prévia, bem como nos regulamentos e instruções que complementam a
legislação urbanística do Município, com ênfase à lei do perímetro urbano, à lei do
zoneamento, à lei de parcelamento do solo, nos termos da legislação vigente.
Ill - Revisão do projeto referido no inciso anterior perante o órgão municipal
competente, que o ajustará, se necessário, às normas legais e regulamentares que
porventura não tenham sido atendidas até sua aprovação final;
IV - Solicitação de alvará para execução de obras ou serviços, o qual sempre terá
prazo determinado, fazendo acompanhar desta anotação de todos os responsáveis
envolvidos na propriedade, incorporação, elaboração de projetos complementares
exigíveis, fiscalização desses projetos e execução das obras, os quais assinarão em
conjunto o solicitado, corresponsabilizando-se pelo seu cumprimento;
V - Execução de obras e serviços de construção rigorosamente de acordo com o
projeto, mencionado no inciso Ill, e respeitando os termos do alvará referido no
inciso anterior;
VI - Solicitação de certificado de conclusão de obras, instruída com certidões de
habite-se da saúde pública e dos demais órgãos competentes relacionados à
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aprovação de projetos complementares, dentre eles os de energia, comunicações,
saneamento, segurança pública e, quando for o caso, de proteção do meio ambiente
ou do patrimônio histórico, os quais deverão confirmar a satisfação dos serviços
realizados e concluídos, na obra ou serviço, dentro da sua própria área de
competência;
VII - Solicitação de certificado de conclusão de obras, instruída com o resultado da
vistoria final de obras ou serviços de construção, documentos que atestarão a
satisfação de todas as exigências técnicas da edificação ou espaço aberto
construído, com referência aos órgãos externos ao poder público municipal e com
relação a posturas municipais e aos demais regulamentos e leis de sua legislação
urbana;
VIII - Para as construções previstas em lei federal específica, apresentação de
projeto de gerenciamento de resíduos.
$ 1º. O Município poderá, a critério da do órgão municipal licenciador, ouvidos os
demais órgãos competentes, exigir a aprovação preliminar do projeto referido no
inciso Il deste artigo, por ocasião da consulta prévia ou da revisão do mesmo, em
órgãos externos ao poder público municipal, relacionados aos projetos
complementares referidos no inciso Vl.
8 2º. Os processos de análise e aprovação de projetos de construção, quando não
configurarem condomínio, devem cumprir as etapas mencionadas anteriormente
neste artigo, apresentando para isso a seguinte documentação:
| - Para consulta prévia do projeto, o interessado deverá apresentar, no mínimo, a
seguinte documentação:
a) requerimento próprio devidamente preenchido;
b) consulta de zoneamento;
c) registro de imóveis atualizado, com data da respectiva certidão não superior a 90
(noventa) dias;
d) comprovante de propriedade do imóvel, quando necessário;
e) projeto arquitetônico completo em uma via, identificando a confrontação com os
logradouros públicos situados no entorno imediato.
Il - Poderá ser exigida documentação complementar a critério do órgão licenciador;
Il - Para aprovação do projeto, o interessado deverá apresentar, a seguinte
documentação:
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ditado MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
RIO GRANDE ESTADO DO PARANÁ
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a) requerimento próprio devidamente preenchido;
b) documentação pessoal dos proprietários;
c) consulta de zoneamento;
d) registro de imóveis atualizado, com data da respectiva certidão não superior a 90
(noventa) dias;
e) comprovante de propriedade do imóvel, quando necessário;
f) levantamento topográfico contendo a aferição dos níveis e perímetro do lote
informados no projeto e respectiva anotação de responsabilidade técnica do
levantamento topográfico contendo a aferição dos níveis e perímetro do lote
informados no projeto;
9) anotação de responsabilidade técnica do projeto arquitetônico, dos projetos
complementares e da execução da obra;
h) certidão negativa de débitos municipais do imóvel e de seus proprietários;
i) certidão negativa do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS-QN)
relativo aos débitos existentes junto à Fazenda Municipal, referente a todos os
profissionais que tenham responsabilidade técnica pela execução ou autoria de
qualquer um dos projetos apresentados;
j) certidão negativa do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS-QN)
relativo aos débitos existentes junto à Fazenda Municipal, referente à pessoa jurídica
responsável pelo projeto;
k) via do projeto arquitetônico com a devida liberação pela consulta prévia;
m) cópias do projeto completo disponibilizadas em meio digital editável e em PDF
assinado.
1) Estudo de Impacto de Vizinhança — ElV, nos casos previstos em lei;
m) comprovante de solicitação ou protocolo da Licença Ambiental Prévia, nos casos
previstos em lei;
n) atestado de aprovação ou relatório de projeto preventivo contra incêndio
aprovado pelo Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Paraná, nos casos previstos
em lei;
IV - Poderá ser exigida documentação complementar a critério do órgão licenciador.
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aiii MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
“RO De ESTADO DO PARANÁ
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$ 3º. O Município poderá, a critério do órgão municipal competente, exigir a
aprovação preliminar do projeto referido no inciso Il do caput deste artigo, por
ocasião da consulta prévia ou da sua revisão, conforme condicionantes
estabelecidas por órgãos externos ao poder público municipal e relacionados aos
projetos complementares referidos no inciso VI do caput deste artigo.
Art. 23. Todos os projetos citados no artigo anterior, deverão ser elaborados por
profissionais legalmente habilitados, de acordo com a legislação vigente.
Parágrafo único. A substituição de responsáveis técnicos durante a execução de
obras ou serviços de construção, só será possível a pedido do proprietário e com a
anuência dos profissionais substituídos, os quais deverão apresentar breve relato da
fase em que se encontram os serviços sob a sua responsabilidade técnica.
Seção |
Das condições para a apresentação de projetos
Art. 24. Os projetos, nas escalas abaixo exigidas ou em outras, conforme solicitação
específica do órgão licenciador, conterão os seguintes elementos:
| - Planta de situação / localização, na escala de 1:500 (um para um quinhentos);
Il - Planta de implantação na escala 1:100 (um por cem) ou 1:200 (um por duzentos)
contendo a projeção da edificação ou das edificações dentro do lote figurando rios,
canais e outros elementos que possam orientar a decisão das autoridades
municipais, além de especificar:
a) a demarcação planialtimétrica do lote e quadra a que pertence;
b) as dimensões das divisas do lote e as dos afastamentos da edificação em relação
às divisas e a outra edificação porventura existente;
c) a orientação do norte magnético;
d) a indicação da numeração ou outra característica do lote a ser construído e dos
lotes vizinhos;
e) a relação contendo área do lote, área de projeção de cada unidade, taxa de
ocupação e coeficiente construtivo.
f) a solução de esgotamento sanitário e localização da caixa de gordura;
9) a posição do meio fio, largura da calçada, postes, tirantes, árvores na calçada,
hidrantes e bocas de lobo;
h) a localização das árvores existentes no lote;
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PRESSÍTURA DE MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
É TENTA t ESTADO DO PARANA
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i) a indicação e largura dos acessos;
j) a localização, material e dimensões de muros e calçadas.
HI - Planta baixa de cada pavimento da construção, na escala de 1:50 (um para
cinquenta), determinando:
a) Área total do pavimento;
b) as dimensões e áreas dos espaços internos e externos;
c) dimensões dos vãos de iluminação e ventilação, garagens e áreas de
estacionamento;
d) a finalidade de cada compartimento;
e) especificação dos materiais de revestimento utilizados;
f) indicação das espessuras das paredes e dimensões externas totais da obra;
9) os traços indicativos dos cortes longitudinais e transversais.
IV - Cortes transversal e longitudinal, na escala mesma escala da planta baixa,
indicando os elementos necessários para a compreensão do projeto, sendo no
mínimo:
a) pés direitos;
b) altura das janelas e peitoris;
c) perfis do telhado;
d) indicação dos materiais.
V - Planta de cobertura com indicação do caimento, na escala mínima de 1:200 (um
por duzentos);
VI - Elevação da fachada ou fachadas voltadas para a via pública na escala 1:200
(um por duzentos).
VII - Implantação com as curvas de nível de metro em metro;
VIII - Perfis longitudinal e transversal do terreno, tomando-se como referência de
nível (R.N) o nível do eixo da rua;
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da qe PS tESILURA E MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
FAZENDA ESTADO DO PARANA
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IX - Projeto da calçada, conforme padrão estabelecido pelo município, contendo
indicação de meio-fio, rampas e guia-rebaixada;
X - Localização do hidrômetro, reservatório de água potável, caixa de gordura;
XI - Localização de fossa e sumidouro, quando for o caso;
XII - Localização do depósito de resíduo;
XIII - Localização de deposito de gás, quando for o caso;
XIV - Localização de caixa de correspondência;
XV - Localização do quadro geral de entrada de energia elétrica.
XVI - Projeto de drenagem, de contenção de cheias e/ou de racionalização do uso
das águas pluviais, quando for o caso;
XVII - Projetos complementares, quando for o caso e devidamente justificados pelo
órgão licenciador;
XVIII - Quadro de Estatística, apresentando parâmetros de uso e ocupação do solo.
$ 1º. O órgão licenciador poderá exigir, caso julgue necessário, a apresentação dos
cálculos estruturais dos diversos elementos construtivos, assim como desenhos dos
respectivos detalhes, devendo ser apresentada em duas vias, assinadas pelo
proprietário, pelo autor do projeto e pelo responsável técnico da execução da obra,
devendo após a aprovação ficar um exemplar arquivado na Prefeitura e o outro ser
restituído à parte.
8 2º. Haverá sempre menção de escala, o que não dispensa a indicação de cotas.
$ 3º. Nos casos de projetos para construção de grandes proporções, as escalas
mencionadas poderão ser alteradas devendo, contudo, ser consultado previamente
o órgão licenciador.
& 4º. Em qualquer caso, as pranchas exigidas no caput do presente artigo deverão
ser moduladas conforme as normas técnicas vigentes, tendo, como módulo mínimo,
as dimensões de 21 x 29,7 cm (vinte e um por vinte e nove vírgula sete centímetros).
$ 5º. No caso de reforma ou ampliação deverá ser indicado, no projeto, o que será
demolido, construído ou conservado de acordo com as seguintes convenções de
cores:
a) cor preta para as partes existentes a conservar;
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a peito dE MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
FAZENDA ESTADO DO PARANA
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b) cor amarela para as partes a serem demolidas;
c) cor vermelha para as partes novas acrescidas;
d) quadro de estatísticas explicitando as áreas edificadas.
Seção Il
Da aprovação do projeto arquitetônico
Art. 25. Para efeito da concessão de licença, o proprietário deverá apresentar ao
Município os seguintes documentos:
| - Requerimento solicitando a aprovação do projeto assinado pelo proprietário ou
procurador;
Il - Projeto de arquitetura, apresentado no mínimo em 3 (três) jogos completos de
cópias impressas em papel sulfite, assinadas pelo proprietário, pelo autor do projeto
e pelo responsável técnico pela execução da obra; após aprovação, um dos jogos
será arquivado no Município e os demais serão devolvidos ao requerente com
respectiva licença (alvará de construção), podendo tal exigência ser suprida pela
apresentação de arquivos digitais;
HI - Projetos complementares (estrutural, hidráulico, prevenção contra incêndios,
elétrico, telefônico, etc.);
IV - Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) e/ou de Registro de
Responsabilidade Técnica (RRT), Termo de Responsabilidade Técnica (TRT) dos
profissionais responsáveis pelos projetos;
certidão negativa de débitos municipais do imóvel e de seus proprietários
IV - Aprovação de projeto de prevenção de incêndio conforme as normas do Corpo
de Bombeiros.
$ 1º. A não retirada do projeto aprovado pelo interessado, ou pagamento da
respectiva taxa de licenciamento, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, implicará no
seu arquivamento.
8 2º. O uso determinado no projeto aprovado deverá ser respeitado, sendo que fica
sujeito à não aprovação do Alvará de Funcionamento, quando a finalidade do uso
não corresponder ao projeto aprovado.
8 3º. Nos empreendimentos em que houver necessidade de elaboração de Estudo
de Impacto de Vizinhança e ou demais licenciamentos ambientais, a aprovação do
projeto estará condicionada ao atendimento das medidas elencadas no Termo de
Compromisso relativas à esta fase.
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Art. 26. Na análise dos projetos, o órgão municipal competente terá um prazo
máximo de 30 (trinta) dias para o exame dos elementos, manifestando as exigências
complementares decorrentes deste exame.
S 1º. Após análise o projeto retornará ao solicitante para correção e / ou
complementação juntamente com o rol de exigências.
$ 2º. Se houver qualquer dúvida quanto ao projeto submetido à apreciação, o
interessado será notificado para prestar esclarecimentos, e, se no prazo de 8 (oito)
dias da data do recebimento não for atendida a notificação, o processo será
restituído, mediante requerimento do interessado.
Seção III
Da validade, aprovação do projeto e licenciamento
Art. 27. A aprovação de um projeto valerá pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a
contar da data do respectivo despacho.
Parágrafo único. Não se computa no prazo estabelecido no caput as suspenções
motivadas por pedidos feitos pelo interessado e que demandem novas análises.
Art. 28. O processo que permanecer sem andamento por falta de ação do
interessado será arquivado após 90 (noventa) dias.
$ 1º. Não se aplicam a este artigo os casos em que o andamento do processo
dependa de parecer emitido por outro órgão competente, durante o período do
respectivo trâmite.
8 2º. O prazo previsto no caput será computado a partir do último despacho ou
determinação que determine a adoção de qualquer providência por parte do
interessado, cuja veiculação no diário oficial, ou sistema eletrônico de tramitação, é
obrigatória, para fins de arquivamento.
Art. 29. O projeto arquivado por não ter sido retirado em tempo hábil pelo
interessado é passível de revalidação, desde que a parte interessada a requeira e
desde que as exigências legais sejam as mesmas vigentes à época do
licenciamento anterior.
Art. 30. O Município, a pedido do interessado, poderá fornecer declaração de projeto
aprovado, porém, não dá o direito de executar a obra.
Art. 31. A execução da obra somente poderá ser iniciada depois de aprovado o
projeto, expedido alvará para construção e, nos casos previstos na legislação
vigente, após a apresentação do projeto de gerenciamento dos resíduos.
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Art. 32. A fim de comprovar o licenciamento da obra para os efeitos de fiscalização
será mantido obrigatoriamente no local de construção, cópia do alvará juntamente
com uma cópia do projeto aprovado.
Seção IV
Da modificação do projeto aprovado
Art. 33. Para modificações em projeto, assim como para alteração do destino
de qualquer compartimento constante do mesmo, será necessária a aprovação de
projeto modificado.
S$ 1º. As alterações em relação ao projeto aprovado deverão respeitar as leis
vigentes no momento da modificação.
& 2º. No requerimento solicitando a aprovação do projeto modificado, após a
expedição do Alvará de Construção, deverá constar o número e a data de sua
aprovação.
$ 3º. A aprovação do projeto modificado será anotada no Alvará de Construção se
anteriormente aprovado.
8 4º. A modificação de projeto aprovado, quando alterada a disposição ou
destinação dos ambientes, após a emissão de habite-se será enquadrada como
reforma.
Seção V
Do Licenciamento das obras
Subseção |
Do Alvará de Construção e Reforma
Art. 34. Após a análise dos elementos fornecidos e, se estes estiverem de acordo
com a legislação pertinente, o Município fornecerá ao requerente o Alvará de
Construção ou Reforma mediante:
| - Requerimento assinado pelo proprietário ou procurador;
Il - Certidão negativa de débitos municipais do imóvel e de seus proprietários
ll - De Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) e/ou de Registro de
Responsabilidade Técnica (RRT), IV - Termo de Responsabilidade Técnica
(TRT)dos profissionais responsáveis pela obra;
V - Matrícula do imóvel, obtida em Cartório de Registro de Imóveis, atualizada;
VI - Uma via impressa e digital do projeto aprovado;
VII - Comprovante de pagamento da Taxa de Licença para Execução de Obras e
Instalações;
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VIII - Comprovante de pagamento da primeira parcela da Outorga Onerosa do
Direito de Construir ou Certidão de Transferência do Direito de Construir, quando
pertinente.
IX - Registro de imóveis com averbação da Transferência do Direito de Construir
Art. 35. Deverá constar no Alvará:
| - Nome do proprietário ou possuidor;
II - Número do requerimento solicitando aprovação do projeto;
HI - Descrição sumária da obra, com indicação da área construída, finalidade e
materiais construtivos;
IV - Local da obra;
V - Prazo de validade;
VI - Profissional responsável pelo projeto e pela execução, devidamente inscrito nos
órgãos competentes;
VII - Nome e assinatura da autoridade da Municipalidade, assim como qualquer
outra indicação que for julgada necessária.
Art. 36. O Alvará de Construção será válido pelo prazo que perdurar a obra ou pelo
prazo de 2 (dois) anos, contado da data de sua expedição.
Parágrafo único. O Alvará poderá ser revalidado por mais Z2(dois) anos, a
requerimento do interessado e apresentação de novo cronograma, o qual se
sujeitará às disposições legais vigentes à data de revalidação.
Art. 37. O Alvará de Construção fixará o prazo de 90 (noventa dias) para o início das
obras, findo o qual, será considerado prescrito:
| - Caso a obra não tenha sido iniciada, em 1(um) ano a contar da data de emissão
do Alvará de Construção;
IH - Caso a obra tenha sido iniciada, e permanecer paralisada por período superior a
1 (um) ano.
$ 1º. Para efeito deste artigo, uma obra será considerada iniciada, desde que suas
fundações estejam concluídas, exceto para edificações de grande porte, que serão
analisados pelo órgão municipal competente.
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82º. Após a caducidade do primeiro Alvará, se a parte interessada quiser iniciar a
obra, deverá requerer e pagar novo licenciamento, desde que ainda válido o projeto
aprovado.
8 3º. Será passível de revalidação, obedecido o preceito legal da época, sem
qualquer ônus para o proprietário ou possuidor da obra, o projeto cuja execução
tenha ficado na dependência de ação judicial para retomada do imóvel, nas
seguintes condições:
| - Ter a ação judicial início comprovado dentro do período de validade do Alvará de
Construção;
Il - Ter a parte interessada requerido revalidação no prazo de 1 (um) mês de trânsito
em julgado de sentença concessiva da retomada.
Art. 38. A fim de comprovar o licenciamento da obra, para efeito de fiscalização, o
Alvará de Construção será mantido no local da obra, juntamente com o projeto
aprovado.
Art. 39. O Município terá o prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis para aprovação
do projeto definitivo e expedição do Alvará de Construção, a contar da data do
pagamento da taxa.
Art. 40. Ficarão suspensos os Alvarás de Construção e Reforma das Obras que não
tenham sido iniciadas até a data de publicação deste Código e que estejam com seu
prazo de validade vencido.
Subseção Il
Do Alvará de Instalação de Equipamentos de Infraestrutura
Art. 41. A emissão de alvará de instalação é obrigatória para a implantação de
torres, antenas, equipamentos de telecomunicações, containers não habitáveis,
sistemas de geração de energia, estações de tratamento de água e esgotos e
demais obras de infraestrutura urbana.
Art. 42. Os projetos deverão atender ao disposto em normas e legislação específica.
Subseção III
Do Alvará de Demolição Voluntária
Art. 43. A demolição de qualquer edificação, excetuados os muros de fechamento
até 2,50 m (dois metros e cinquenta centímetros) de altura, só poderá ser executada
mediante licença expedida pelo Município.
Art. 44. O Município fornecerá ao requerente o Alvará de Demolição mediante:
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| - Requerimento solicitando o Alvará de Demolição, assinado pelo proprietário,
possuidor ou representante legal;
Il - Matrícula do imóvel, obtida em Cartório de Registro de Imóveis, atualizada;
Il - Certidão Negativa de Débitos do imóvel objeto da demolição — débitos totais do
imóvel devem estar quitados;
IV - Anotação de Responsabilidade Técnica dos profissionais responsáveis de
demolição quando a edificação:
a) tiver mais de 2 (dois) pavimentos ou mais de 8,00 m (oito metros) de altura;
b) edificação no alinhamento do logradouro ou sobre uma ou mais divisas do lote,
mesmo que seja de um só pavimento.
V - Comprovante de pagamento da taxa de expediente.
$ 1º. Em qualquer demolição deverão ser adotadas medidas para garantir a
segurança dos operários e dos transeuntes, das benfeitorias do logradouro e das
propriedades vizinhas.
8 2º. A Municipalidade poderá, sempre que julgar conveniente, estabelecer horário,
dentro do qual a demolição deva ou possa ser executada.
$ 3º. Nas demolições onde houver necessidade de uso de explosivos, estas deverão
ser acompanhadas por profissional habilitado e órgãos fiscalizadores.
$ 4º. No pedido de licença para demolição, deverá constar o prazo de duração dos
trabalhos, o qual poderá ser prorrogado, atendendo solicitação justificada do
interessado e a juízo da Municipalidade.
$ 5º. Caso a demolição não fique concluída dentro do prazo prorrogado, o
responsável ficará sujeito às multas previstas neste Código.
8 6º. Em casos especiais, o Município poderá exigir obras de proteção para
demolição de muro de altura superior a 2,50m (dois metros e cinquenta
centímetros).
8 7º. O licenciamento por parte do Município não implica em responsabilidade por
quaisquer danos a terceiros, que ocorrerem durante a demolição.
8 8º. Após a demolição da edificação, o interessado deverá solicitar à Administração
Municipal, a certidão de demolição para que seja excluída do Cadastro Municipal.
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Subseção IV
Do Certificado de Conclusão de Obras (Habite-se) e da Aceitação de obras
parciais
Art. 45. Uma obra é considerada concluída quando tiver condições de
habitabilidade, estando em funcionamento as instalações hidrossanitárias e
elétricas.
Art. 46. Terminada a obra de construção, modificação ou acréscimo deverá ser
requerida sua aceitação, pelo proprietário, possuidor ou responsável pela execução,
através do requerimento do habite-se.
Art. 47. Procedida a vistoria e constatado que a obra foi realizada em consonância
com o projeto aprovado, deve o Município expedir o certificado de conclusão de
obras (“habite-se”), no prazo de 15 dias (quinze dias), a partir da data de entrada do
requerimento.
Parágrafo único. O Município só fornecerá o habite-se a obras regularizadas
através de aprovação de projeto e alvará de construção.
Art. 48. Poderá ser concedido habite-se parcial, a juízo do órgão licenciador.
Parágrafo único. O laudo de vistoria técnica parcial poderá ser concedido nos
seguintes casos:
| - Quando se tratar de prédio misto, comercial e residencial e puder cada um dos
usos ser aproveitado independentemente do outro;
Il - Quando se tratar de edifício de apartamentos em que uma unidade fique
completamente concluída, e desde que a unidade em questão esteja acima de
quatro pisos, é necessário que pelo menos um elevador esteja funcionando e possa
apresentar o respectivo certificado de funcionamento;
HI - Quando se tratar de mais de uma construção com acessos independentes, mas
no mesmo lote;
IV - Quando se tratar de edificação em condomínios horizontais, estando o seu
acesso e infraestrutura devidamente concluídos;
V - Nos casos em que o número total de unidades aprovadas exceda 20 (vinte)
unidades, ao máximo de 3 (três) vistorias, sendo 2 (duas) vistorias parciais e 1 (uma)
total.
a) em casos de condomínios que disponham de infraestrutura interna, como vias de
circulação, galerias de drenagem pluvial, rede de água e esgoto, dentre outros,
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essas obras deverão estar concluídas para a solicitação de vistorias parciais das
unidades.
b) ocorrida a vistoria da obra, em se constatando qualquer irregularidade em relação
ao projeto aprovado que necessite adequação por parte do interessado, as demais
vistorias que se façam necessárias serão cobradas adicionalmente, conforme
valores estabelecidos na legislação vigente.
VI - Não houver perigo para o público ou para os habitantes da edificação.
8 1º. Esta licença não será concedida sem que o interessado assine um termo,
obrigando-se a concluir a obra dentro do prazo combinado.
8 2º. Não cumprido o disposto no parágrafo anterior o proprietário deverá ingressar
com novo processo de aprovação.
Art. 49. Serão aceitas pequenas alterações que não descaracterizem o projeto
aprovado e que não impliquem em divergência superior a 2% (dois por cento) entre
as medidas da edificação e de sua implantação constantes do projeto aprovado e
aquelas observadas na obra executada.
8 1º. Para divergências maiores que o especificado no caput do artigo, o proprietário
deverá pagar as multas conforme Anexo VII, ou correção da irregularidade;
8 2º. As divergências não poderão ferir Código Civil, legislações e normas de
acessibilidade, ambientais e normativas do Corpo de Bombeiros.
Art. 50. Nenhuma edificação poderá ser ocupada sem que seja procedida a vistoria
do Município e expedido o respectivo habite-se.
Parágrafo único. O habite-se só será expedido quando a edificação apresentar
condições de habitabilidade, compreendendo:
|- Execução da obra conforme projetos aprovados;
Il - Funcionamento das instalações hidrossanitárias, elétricas e demais instalações
necessárias.
HI - Atestado de vistoria ou habite-se do Corpo de Bombeiros, do sistema de
tratamento e/ou destinação de efluentes gerados e demais licenças pertinentes;
IV - Execução da calçada conforme projeto aprovado;
V- Instalação de deposito para coleta de resíduos junto ao alinhamento do lote;
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VI - Declaração do profissional responsável pela obra e do proprietário, atestando a
sua conclusão e execução de acordo com as normas técnicas aplicáveis e as
disposições da legislação municipal, em especial deste Código;
VII - Documentos e licenças eventualmente ressalvados no Alvará de Construção.
CAPÍTULO II
DAS OBRAS
Seção |
Das obras públicas
Art. 51. As obras públicas não poderão ser executadas sem licença do Município,
devendo obedecer às disposições legais, ficando, entretanto, isentas de pagamento
de taxas e emolumentos.
Parágrafo único. Considera-se obra pública:
| - Construção de edifícios públicos;
Il - Obras de qualquer natureza de domínio da União, do Estado do Paraná ou do
Município.
Art. 52. O processamento do pedido de licenciamento para obras públicas terá
prioridade sobre outros pedidos de licenciamento.
Parágrafo único. A tramitação e dispensa de demais exigências poderão ser
estabelecidas em decreto específico, voltado para o licenciamento simplificado das
obras públicas.
Seção Il
Das obras de manutenção, conservação e preservação
Art. 53. São obras de manutenção, conservação e preservação para os efeitos
desta Lei e, como tais, isentas de autorização do Município:
|- Pinturas e plantio em terrenos e edifícios de domínio privado;
Il - Recuperação de telhados, desde que usados os mesmos materiais e caimentos
da construção original;
HI - Pisos e pavimentos em áreas livres de terrenos privados, desde que conservem
a sua permeabilidade em uma proporção de 30% (trinta por cento) do total da área
livre;
IV - Conserto de esquadrias, desde que conservando o desenho original e usando-
se o mesmo material das peças já degradadas;
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GRANDE
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V - Conserto ou reforma de instalações elétricas, telefônicas e hidrossanitárias,
desde que recuperando as alvenarias ao aspecto original no final do serviço;
VI - Substituição de pisos e forros internos, desde que conservando os níveis e
materiais utilizados na construção original;
VII - Manutenção, conservação, paisagismo e preservação de vias e logradouros,
desde que respeitem o desenho original urbano, não obstruam a circulação e não
alterem as redes e sistemas de infraestrutura.
Art. 54. A manutenção, conservação e preservação da cidade é compromisso
solidário do poder público municipal e da comunidade, representada pelos seus
munícipes e pela força econômica das empresas que nela operem ou atuem.
Art. 55. Objetivando racionalizar a operacionalidade e o dimensionamento dos
órgãos de atividade fim do Município, será responsabilidade prioritária:
| - Dos moradores e munícipes, a conservação, manutenção, preservação e o
paisagismo de ruas e logradouros residenciais, com tráfego local;
Il - Das empresas em geral, a conservação, manutenção, preservação e paisagismo
de ruas, logradouros residenciais e equipamentos públicos situados nas imediações
de grandes estabelecimentos ou de grupos de estabelecimentos de atividades
econômicas, com tráfego incidental;
Il - Do Município, a conservação, manutenção, preservação e o paisagismo de ruas,
logradouros e equipamentos públicos situados nos setores especiais e com tráfego
intenso, assim definidos pela lei de zoneamento, salvo naqueles denominados como
vias residenciais e obras de manutenção em vias e equipamentos, bem como
logradouros situados em setores da cidade habitados preponderantemente por
população com baixa renda familiar, caracterizada pela impossibilidade de fazer
frente a despesas que não aquelas para sua subsistência própria.
$ 1º. Para os fins deste artigo, o Poder Executivo municipal regulamentará as obras
de manutenção, conservação e paisagismo e preservação de ruas e logradouros,
estabelecendo tributação diferenciada entre contribuintes economicamente estáveis
que cumpram ou não com suas obrigações civis em relação à cidade e sua
paisagem física.
8 2º. Não é considerada obra de manutenção, conservação, paisagismo e
preservação a implantação de sistemas em infraestrutura urbana, que só poderá ser
executada ou alterada por iniciativa privada, com licença ou alvará prévios
expedidos pelo Município, que procederá à supervisão, em conjunto com o órgão ou
empresa competente.
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Art. 56. O Município decretará, com base nesta lei e na lei do parcelamento do solo,
o regulamento de obras de paisagismo e urbanização do Município.
Parágrafo único. Até a edição do respectivo regulamento, o colegiado previsto no
artigo 5º deste Código, definirá os parâmetros previstos no caput e demais artigos
desta seção.
Seção III
Das obras de transformação ambiental
Art. 57. São obras de transformação ambiental:
| - Serviços de terraplanagem com área superior a 5.000 m? (cinco mil metros
quadrados) ou que, com qualquer dimensão, contenham fundos de vale ou
talvegues, divisa com rio ou cursos d'água, elemento ou elementos notáveis de
paisagem, valor ambiental ou histórico;
II - Serviços de demolição predial em edificações que, a critério do Município, façam
parte de patrimônio cultural da comunidade, como elemento relevante ou referencial
da paisagem;
HI - Serviços de mineração ou extração mineral, de desmatamento ou extração
vegetal e de modificação notória de conformação físico-territorial dos ecossistemas
fauna e flora em geral, assim enquadrado por notificação de técnico do órgão
municipal competente, com o referendum de técnico legalmente habilitado de órgão
estadual ou federal competente;
IV - Implantação de projetos pecuários ou agrícolas, projetos de loteamentos ou de
urbanização e complexos turísticos ou recreativos que abranjam área de território
igual ou superior a 5.000 m? (cinco mil metros quadrados);
V - Implantação de edificações em grupo que exceda a área total de 5.000,00 m?
(cinco mil metros quadrados) ou máximo de 30 (trinta) unidades residenciais, desde
que situadas distando mais de 1.000,00 m (mil metros) da malha urbana pré-
existente, considerando-se esta como um sistema contendo, no mínimo, uma via
longitudinal e três transversais, distando, entre si, no máximo 250,00 m (duzentos e
cinquenta metros);
VI - Edificações para criação ou manutenção de animais nativos em cativeiro.
Art. 58. O Município regulamentará as obras de transformação ambiental, de forma
a compatibilizar os interesses do Município com a legislação municipal, estadual e
federal sobre a matéria, e de modo a garantir a participação operacional dos órgãos
competentes do Estado do Paraná e da União na análise dos projetos, na
fiscalização, e na concessão de alvarás, vistorias e certidões sobre as mesmas.
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Parágrafo único. A regulamentação a que se refere este artigo poderá enquadrar
obras de transformação ambiental, desde que de pequeno impacto, como sujeitas à
mera licença municipal, isentando-as de processo de alvarás, vistoria e certidão.
Seção IV
Das obras obrigatórias
Art. 59. Têm caráter compulsório, perante o Município, as obras e serviços de:
| - Confinamento: com muros, telas e gradil de, no mínimo 1,20 m (um metro e vinte
centímetros) de altura e no máximo, 2,10 m (dois metros e dez centímetros) - de
terrenos vagos, situados na malha urbana e que tenham ou um lote confrontante já
ocupado, ou dois lotes confrontantes já murados;
Il - Limpeza: conservação de calçadas e paisagismo, conforme disposto nesta lei,
nos recuos frontais e nas calçadas fronteiriças, de edificações com área superior a
150,00 m? (cento e cinquenta metros quadrados) ou que contenham moradores com
notória estabilidade econômica e social;
Ill - Conservação de espécimes arbóreas;
IV - Adaptação das condições ambientais: no interior das edificações, no
remanescente do terreno e nas imediações urbanas - aos preceitos instituídos pela
legislação urbanística, em conjunto com esta lei, bem como os regulamentos,
normas e instruções dela decorrentes;
V- Instalação de equipamentos e dispositivos internos de segurança, em edificações
que abriguem públicos;
VI - Atendimento às legislações estadual e federal quanto às matérias de saúde
pública, meio-ambiente, patrimônio histórico ou cultural e segurança.
Seção V
Das obras paralisadas
Art. 60. O responsável técnico ou o proprietário deverá informar o Município no caso
de paralisação das obras, por simples comunicação dirigida ao órgão competente.
Parágrafo único. Considera-se paralisação das obras a não realização de
benfeitorias ou modificações no conjunto da obra em um prazo de 1 (um) ano ou
mais.
Art. 61. As obras paralisadas devem ter seus vãos, janelas, portas e outras entradas
vedadas de modo a impedir ou mitigar a entrada de pessoas ou animais.
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Art. 62. A calçada deverá estar executada e em bom estado de conservação
durante o período de paralização.
Art. 63. Fica reservado ao Município solicitar medidas para garantia das condições
de salubridade e segurança pública.
Parágrafo único. Caso as medidas não sejam realizadas no período solicitado, o
Município poderá efetuar a demolição administrativa.
Art. 64. Prescrito o alvará de construção, deverá ser solicitada nova aprovação.
Art. 65. As disposições desta seção serão aplicadas, também, às construções que já
se encontrem paralisadas, na data da vigência desta Lei.
Seção VI
Da regularização das obras e edificações
Art. 66. As edificações irregulares, no todo ou em parte, poderão ser regularizadas,
desde que atendam ao disposto nesta Lei e na Lei de Zoneamento, Uso e Ocupação
do Solo, expedindo-se Alvará de Aprovação e Habite-se.
Art. 67. No caso de obra irregular, construída sem o regular alvará de construção,
deverá ser objeto da regularização, a partir da vigência desta lei.
$ 1º. Para regularização das obras construídas até a vigência desta lei, deverão ser
apresentados os seguintes documentos:
| - Projeto arquitetônico e de engenharia, conforme a obra realizada;
Il - Anotação ou registro de responsabilidade técnica, correlato ao pedido de
regularização da obra;
Ill - Comprovação da regularidade fiscal por parte de quem seja interessado;
IV - Atualização cadastral do imóvel, junto ao respectivo cadastro imobiliário, e de
quem seja interessado, junto aos cadastros fiscais do município;
V - Demais estudos que a municipalidade assim o exigir, como estudos de
sondagem, fundação.
8 2º. Nos casos em que seja necessária a apresentação de documentos pretéritos,
servirá como prova a comprovação de histórico de recolhimento de tributos, ou
ainda, ortofotocartas do acervo municipal, imagens, fotos e demais registros
históricos, sejam eles captados a partir da terra ou do espaço.
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Art. 68. O responsável técnico pela regularização é responsável pela segurança,
estabilidade, solidez, salubridade e habitabilidade da edificação existente a ser
regularizada.
Art. 69. O Município deverá promover campanha de regularização através de lei
específica, concedendo, conforme o caso, isenções e benefícios tributários.
Art. 70. As edificações que estiverem em desacordo com os parâmetros de uso e
ocupação do solo da legislação municipal vigente poderão ser regularizadas através
de processo de Alvará de Regularização Especial, podendo haver parâmetros
flexibilizados, de acordo com as disposições definidas em lei específica de
regularização.
Parágrafo único. O processo de Alvará de Regularização Especial será, sem
exceção, em caráter oneroso, devendo ser previstas as taxas ou multas, de acordo
com as disposições a serem definidas em lei específica.
TÍTULO II
DA EXECUÇÃO E SEGURANÇA DAS OBRAS
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 71. Para fins de documentação e fiscalização, as solicitações de alinhamento,
nivelamento e Alvará de Construção para as obras em geral, deverão permanecer
no local das mesmas, juntamente com o projeto aprovado.
Art. 72. Durante a execução das obras, o profissional responsável deverá pôr em
prática todas as medidas possíveis, para garantir a segurança dos operários, do
público e das propriedades vizinhas e providenciar para que o leito do logradouro, no
trecho abrangido pelas mesmas obras, seja permanentemente mantido em perfeito
estado de limpeza.
$ 1º. Quaisquer detritos caídos das obras ou resíduos de materiais que ficarem
sobre parte do leito do logradouro público, deverão ser imediatamente recolhidos,
sendo, caso necessário, feita a varredura de todo o trecho do mesmo logradouro,
além de irrigação, para impedir o levantamento de pó.
8 2º. É proibido executar nas obras, qualquer serviço que possa perturbar o sossego
dos hospitais, escolas, asilos e estabelecimentos semelhantes, situados na
vizinhança, devendo ser realizados em local distante, sempre que possível, os
trabalhos que possam, pelo seu ruído, causar qualquer perturbação.
Art. 73. As normas para execução de obras aplicam-se a:
| - Canteiro de obras;
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Il - Tapumes e equipamentos de segurança;
HI - Instalações temporárias;
IV - Escavações, movimentos de terra, arrimos e drenagens;
V - Demolições.
CAPÍTULO II
DO CANTEIRO DE OBRAS
Art. 74. Canteiro de obra é o espaço ao lado ou à volta de uma construção onde se
realiza um conjunto de serviços, necessários para a execução da obra.
$ 1º. O canteiro de obras compõe-se de instalações temporárias, tais como tapumes,
barracões, instalações administrativas, sanitários, poços, luz, água, força, depósito
de materiais, caçamba, depósito de detritos, vias de acesso e circulação, meios de
transportes.
8 2º. Durante os serviços de construção, reforma ou demolição, o responsável pela
obra deverá adotar as medidas necessárias para a proteção e segurança dos
trabalhadores, do público, das propriedades vizinhas e dos logradouros públicos,
conforme determina legislação protetiva e relacionada com a segurança do trabalho.
$ 3º. Os serviços, em especial os de demolição, escavação e fundações, não
poderão prejudicar imóveis ou instalações vizinhas nem as calçadas dos
logradouros.
8 4º. A limpeza do logradouro público deverá ser permanentemente conservada pelo
empreendedor da obra, enquanto esta durar e em toda a sua extensão.
8 5º. O canteiro de serviços deverá ter instalações sanitárias e outras dependências
para os empregados, conforme normas de proteção ao trabalho, editadas pelos
órgãos competentes.
Art. 75. É proibida a permanência de qualquer material de construção nas vias e
logradouros públicos, bem como a utilização dos mesmos como canteiro de obras
ou depósito de entulhos.
Parágrafo único. A não retirada dos materiais ou do entulho autoriza o Município a
fazer a remoção do material encontrado em via pública, dando-lhe o destino
conveniente, cobrando dos executores da obra a despesa da remoção e multa.
Art. 76. Nenhum elemento do canteiro de obras poderá prejudicar a arborização da
rua, a iluminação pública, a visibilidade de placas, avisos ou sinais de trânsito e
outras instalações de interesse público.
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CAPÍTULO II
DOS TAPUMES E EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA
Art. 77. Nenhuma construção, demolição ou reparo poderá ser feita sem tapume,
com armação provisória em material apropriado, usado para vedar uma obra,
isolando-a do logradouro público e protegendo os transeuntes de eventuais quedas
de material, com uma altura mínima de 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros),
no alinhamento predial, com acabamento adequado e permanentemente
conservado.
$ 1º. Quando a obra for no alinhamento predial, é permitido que o tapume avance
até 2/3 (dois terços) da calçada.
8 2º. Será admitido o tapume além do limite estipulado no parágrafo anterior,
excepcionalmente, pelo tempo estritamente necessário e quando for imperativo
técnico, caso em que a faixa livre entre o tapume e o meio-fio, para circulação de
pedestres, não poderá ser inferior a 1,20 m (um metro e vinte centímetros).
83º. Excepcionalmente, nos casos em que haja necessidade do fechamento com
tapume ocupando toda a área da calçada, deverá ser prevista uma faixa de 1,20 m
(um metro e vinte centímetros) na via para trânsito de pedestres, protegida e
separada da circulação de veículos, mediante autorização prévia do Departamento
de Trânsito.
8 4º. Os tapumes deverão observar as distâncias mínimas em relação à rede de
energia elétrica de acordo com as normas técnicas vigentes e especificações da
concessionária local.
85º. Os tapumes deverão obedecer ainda às seguintes normas:
| - Deverão ser de madeira, alvenaria, PVC, metálicos e materiais similares;
Il - Garantir perfeita vedação quanto à visibilidade, não sendo permitido apresentar
nenhum tipo de transparência;
III - Não poderão prejudicar a arborização, a iluminação pública, a visibilidade das
placas, avisos ou sinais de trânsito e outros equipamentos de interesse público;
IV - Quando construídos em esquinas de logradouros, deverão garantir a visibilidade
dos veículos, e atender regulamentação específica.
Art. 78. Em casos de paralisação das obras, por prazo superior a 6 (seis) meses, os
tapumes deverão ser recuados até o alinhamento e os andaimes retirados.
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Art. 79. Após o término das obras os tapumes deverão ser retirados antes da
vistoria para expedição do Habite-se.
CAPÍTULO IV
DAS INSTALAÇÕES TEMPORÁRIAS
Art. 80. São permitidas instalações temporárias no lote, entre as quais se incluem
barracões, depósitos, caçambas, escritórios de campo, vestiários, escritórios de
exposição e divulgação de venda, exclusivos das unidades autônomas da
construção, somente após a expedição do alvará de construção da obra e dentro do
seu prazo de validade.
$ 1º. As instalações temporárias deverão ter dimensões proporcionais ao vulto da
obra e permanecerão apenas enquanto durarem os serviços de execução da
mesma.
8 2º. A distribuição das instalações temporárias no canteiro da obra está sujeita às
normas laborais, quanto à higiene, segurança, salubridade e funcionalidade.
8 3º. As instalações temporárias deverão ser distribuídas no canteiro de obras, de
forma a não interferir na circulação de veículos de transporte de material e situar-se
a partir do alinhamento predial.
CAPÍTULO V
DAS ESCAVAÇÕES, MOVIMENTOS DE TERRA, ARRIMO E DRENAGENS
Art. 81. As escavações, movimentos de terra, arrimo e drenagens são os processos
usuais de preparação de contenção do solo, visando a segurança e as condições
desejadas para a execução da obra.
$ 1º. São vedadas construções em terrenos pantanosos ou alagadiços, antes de
executadas as obras de escoamento, drenagem ou aterro necessárias.
$ 2º expressamente vedado a execução de movimentação de terra que altere o
sentido de escoamento natural.
$ 3º. O aterro deverá ser feito com terra expurgada de resíduos vegetais e de
qualquer substância orgânica, ou através de outro processo estabelecido nas
normas técnicas.
$ 4º. O terreno circundante a qualquer construção deverá proporcionar escoamento
às águas pluviais e protegê-la contra infiltrações ou erosão.
8 5º. Antes do início de escavações ou movimentos de terra, deverá ser verificada a
presença de tubulações, cabos de energia, transmissão telegráfica ou telefônica sob
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a calçada do logradouro que possam ser comprometidos pelos trabalhos
executados.
8 6º. As calçadas dos logradouros e as eventuais instalações de serviços públicos
deverão ser adequadamente escorados e protegidos.
$ 7º. Da mesma forma, deverão ser protegidas e escoradas construções, muros ou
estruturas vizinhas ou existentes no terreno, para que não sejam atingidas pelas
escavações, movimentos de terra, rebaixamento de terra ou do lençol d'água. O
escoramento deverá ser reforçado e o terreno protegido contra a perda de coesão
por desidratação, para evitar desabamento.
$ 8º. As valas e barrancos resultantes de escavações ou movimentos de terra, com
desnível superior a 1,20 m (um metro e vinte centímetros), deverão ser escorados
por tábuas, pranchas ou sistema similar, e apoiados por elementos dispostos e
dimensionados conforme exigir o desnível e a natureza do terreno, de acordo com
as normas técnicas.
$ 9º. O escoramento poderá ser dispensado se a escavação ou movimento de terra
formar talude, com inclinação igual ao menor que o natural correspondente ao tipo
de solo e apresentar estudo técnico demonstrando a sua inexigibilidade.
$ 10. O escoramento deverá ser reforçado em seus elementos de apoio, quando
houver máquinas em funcionamento ou tráfego de veículos, tão próximos da
escavação que possam produzir vibrações sensíveis na área escavada.
$ 11. Se, concluído o trabalho de escavação ou movimento de terra, a diferença de
nível entre os terrenos for superior a 1,20 m (um metro e vinte centímetros), os
muros existentes deverão ser de arrimo, calculados e observadas a inclinação do
talude natural do solo, a densidade do material e as sobrecargas.
$ 12. A retirada de terra e outros materiais deverá as cautelas, evitando-se o
despejo de materiais na via pública e infraestruturas de drenagem pluvial.
Art. 82. Todo o movimento de terra, tais como cortes, escavações, aterros e
terraplanagens, serão precedidos de projeto específico, executado por profissional
habilitado, devendo atender o seguinte, conforme cada caso:
| - Cortes, escavações, aterros e terraplanagens com volume total inferior a 50,00 mº
(cinquenta metros cúbicos):
a) projeto de movimentação de terras e contenções (podendo ser integrado ao
projeto arquitetônico);
b) Documento de responsabilidade técnica do projeto e execução dos serviços
(movimentação de terra, contenções);
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c) outros estudos que a Municipalidade entender necessários para a segurança e
estabilidade dos movimentos.
Il - Cortes, escavações, aterros e terraplanagens em Áreas de Risco mapeadas pelo
município ou com volume total superior a 50,00 mº (cinquenta metros cúbicos):
a) projeto de movimentação de terras e contenções específico;
b) documento de responsabilidade técnica do projeto e execução dos serviços
(movimentação de terra, contenções);
c) outros estudos que a Municipalidade entender necessários para a segurança e
estabilidade dos movimentos;
d) laudo de estabilidade das contenções, aterros e taludes para utilização da área
e/ou Habite-se da Obra;
8 1º. É expressamente vedado executar qualquer tipo de terraplanagem, sem o
consentimento da Municipalidade. Havendo o descumprimento deste parágrafo,
serão autuados e notificados o proprietário ou possuidor do imóvel e o proprietário
do equipamento.
8 2º. O projeto aprovado pela Municipalidade deverá, obrigatoriamente, ser mantido
na obra.
8 3º. A utilização das áreas objeto de movimentações de terra previstas no inciso Il
só será autorizada após a apresentação dos laudos de estabilidade, podendo ser
exigido outros documentos ou soluções complementares pela Municipalidade.
Art. 83. Na execução do preparo do terreno e escavação, serão obrigatórias as
seguintes precauções:
| - Adoção de medidas técnicas de segurança necessárias à preservação da
estabilidade e integridade das edificações, das propriedades vizinhas e da área
pública;
Il - A remoção dos materiais escavados deve ser realizada com destino a locais, a
critério do proprietário ou possuidor, sem causar quaisquer prejuízos a terceiros;
Ill - Adoção de providências que se façam necessárias para a sustentação das
edificações e terrenos vizinhos limítrofes.
Art. 84. Os proprietários ou possuidores dos terrenos ficam obrigados à fixação,
estabilização ou sustentação das respectivas terras ou de terceiros se colocados em
risco, por meio de obras e medidas de precaução contra erosões do solo,
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desmoronamento de terras, escoamento de materiais, detritos e resíduo para as
valas, sarjetas e canalizações, públicas ou particulares, e logradouros públicos.
Art. 85. O Município poderá exigir soluções adicionais visando a estabilidade dos
terrenos.
Art. 86. A responsabilidade das obras efetuadas por máquinas de terraplanagem
será do proprietário ou possuidor do imóvel, responsável técnico e das empresas
executoras.
TÍTULO |V |
DAS EDIFICAÇÕES
CAPÍTULO |
DAS NORMAS GERAIS
Seção |
Dos instrumentos de controle urbanístico
Art. 87. A construção e o revestimento de pisos em áreas de recuo frontal, menos
em subsolo, são proibidos, à exceção de:
| - Muros de arrimo construídos em função dos desníveis naturais dos terrenos;
H - Floreiras;
III - Vedação nos alinhamentos ou nas divisas laterais;
IV - Pisos, escadarias ou rampas de acesso, portarias, guaritas, bilheterias e toldos;
V - Garagens, nos casos de terrenos acidentados, que ocupem parcialmente a área
de recuo, desde que satisfaçam as seguintes condições:
a) a edificação deverá ser destinada a uma unidade residencial ou a casas em série
paralelas ao alinhamento predial;
b) a garagem terá abertura máxima de 6,00 m (seis metros) e não poderá
ultrapassar 50% (cinquenta por cento) da área do recuo, estando nessa
porcentagem incluído o texto no inciso IV deste artigo.
Parágrafo único. O total de obras permitido no recuo frontal não pode resultar em
uma taxa de permeabilidade inferior a 50% (cinquenta por cento).
Art. 88. É vedado o uso do recuo frontal para estacionamento ou garagem, exceto
nos casos previstos pelo artigo anterior.
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Art. 89. É permitida a construção de edificações nas divisas laterais do lote de
acordo com as disposições da Lei de Zoneamento do Uso e Ocupação do Solo não
podendo as edificações apresentarem abertura na parede sobre a divisa.
8 1º. Qualquer abertura implica afastamento mínimo definido pelo zoneamento
correspondente, obedecidas também as disposições relativas à área de ventilação e
iluminação.
8 2º. As edificações em madeira deverão guardar um afastamento mínimo de 2,00m
(dois metros) de todas as divisas, atendidas as demais disposições da Lei de
Zoneamento e Uso do Solo, exceto aquelas em woodframe.
Art. 90. A altura de uma edificação (h) é a medida em metros tomada verticalmente
entre o menor nível do alinhamento, em relação ao terreno, e o plano horizontal
correspondente ao ponto mais alto da edificação.
$ 1º. A altura limite de uma edificação é determinada pelos parâmetros da lei de
zoneamento do uso e ocupação do solo, pelas normas da aviação sobre zonas de
segurança para aproximação de aeronaves e pela necessidade de reserva do
espaço aéreo para emissão de micro-ondas.
$ 2º. Para o disposto no parágrafo anterior, serão consideradas as partes
sobrelevadas, quando destinadas a complementos da edificação.
Art. 91. O pavimento da edificação deverá possuir pé-direito mínimo de acordo com
a sua destinação, sendo que o pé-direito máximo admitido será de duas vezes o pé-
direito mínimo.
Art. 92. Edificações em dois pavimentos poderão ter altura limite de 10m (dez
metros), medida do nível do piso do pavimento térreo até o ponto mais alto da
edificação, incluídas as partes sobrelevadas desta e o ático.
Art. 93. Não serão computados no número máximo de pavimentos os jiraus ou
mezaninos, desde que ocupem área equivalente a, no máximo, 1/3 (um terço) da
área do pavimento subsequente, nas condições estabelecidas em regulamento
pertinente.
Art. 94. Para fins de conferência quanto ao coeficiente de aproveitamento e a sua
proporcionalidade em relação à superfície do terreno, poderão ser consideradas
como áreas não computáveis:
| - Sótão e ático, conforme definição deste Código;
Il - Área dos pavimentos situados em subsolo, destinada a estacionamento exclusivo
da edificação, casa de bombas, reservatórios d'água, subestação, poço de elevador,
medidores e caldeiras;
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HI - Guarita até o limite de 4,00 m? (quatro metros quadrados);
IV - Central de gás, lixeira e pórtico/portal de acesso;
V - Sacadas, balcões ou varandas até o limite de 6,00m? (seis metros quadrados),
sendo considerado o somatório das áreas, por unidade imobiliária;
VI - Áreas ocupadas com caixa d'água, reservatório de água, subestação, barrilete,
poço de elevador, escada enclausurada, casa de máquinas e pavimento técnico.
8 1º. No caso de sacadas, balcões ou varandas com área superior a 6,00m? (seis
metros quadrados) por unidade imobiliária sua área será integralmente contabilizada
como computável.
8 2º. O ático deverá possuir no máximo 1/3 (um terço) da área construída do
pavimento imediatamente inferior, não podendo ser considerado no cálculo do
número de pavimentos da edificação, desde que utilizado para os seguintes fins:
| - Parte superior de unidade duplex nos edifícios de habitação coletiva;
II - Áreas de circulação comum do edifício;
Ill - Compartimento destinado à instalação de caixa d'água ou casa de máquinas.
83º. O sótão será contabilizado como área construída somente quando a altura do
pé-direito for igual ou superior a 1,80m (um metro e oitenta centímetros) e 1/3 (um
terço) do pavimento inferior.
Seção Il
Das construções junto a fundos de vale, cursos d'água e congêneres
Art. 95. São permitidas as construções em lotes cortados por rios, córregos, valas
de escoamento de águas pluviais, e lagoas, desde que respeitadas as faixas de
drenagem e de fundo de vale e realizadas pelos proprietários as obras ou serviços
necessários para garantir a estabilidade e o saneamento do local, exigidos pela
legislação pertinente.
Art. 96. São vedadas as edificações sobre as faixas de drenagem e de preservação
de fundo de vale.
Art. 97. São vedados quaisquer desvios de cursos d'água, tomadas d'água nestes
cursos, construções de açudes, represas, barragens, tapumes e obras ou serviços
que impeçam o escoamento das águas, exceto com licença especial do Município.
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Art. 98. As águas pluviais poderão ser encaminhadas para rio ou faixa de drenagem
nas imediações, ou para a sarjeta das ruas.
$ 1º. Quando as condições topográficas exigirem o escoamento das águas pluviais
para terrenos vizinhos, a autoridade municipal poderá exigir, dos proprietários dos
terrenos à jusante, a não obstrução do escoamento das águas pluviais provindas
dos terrenos à montante, nos termos da legislação civil.
$ 2º. Nenhuma drenagem poderá ser feita à montante da captação de um sistema
público de abastecimento de água, sem a prévia autorização dos órgãos
competentes das administrações estadual ou municipal.
CAPÍTULO Il
DAS NORMAS TÉCNICO-CONSTRUTIVAS
Seção |
Das fundações e estruturas
Art. 99. A fundação deverá ser projetada e executada de modo a assegurar a
estabilidade da obra, de acordo com as normas adotadas ou recomendadas pelas
normas técnicas vigentes e por profissionais devidamente habilitados.
Parágrafo único. Serão obrigatoriamente considerados, no cálculo das fundações,
seus efeitos para com as edificações vizinhas, com os logradouros públicos e
instalações de serviços públicos, devendo ficar situadas, qualquer que seja seu tipo,
inteiramente dentro dos limites do lote, não podendo, em hipótese alguma, avançar
sob a calçada do logradouro e sob os imóveis vizinhos.
Seção Il
Dos pavimentos
Art. 100. Os pavimentos de qualquer tipo deverão obedecer aos índices técnicos de
resistência ao fogo, isolamento térmico, isolamento acústico e impermeabilidade.
Seção III
Das paredes e dos pisos
Art. 101. Os elementos estruturais, paredes divisórias e pisos devem garantir:
| - Resistência ao fogo;
H - Impermeabilidade;
HI - Estabilidade da construção;
IV - Bom desempenho térmico e acústico das unidades;
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V - Acessibilidade.
Art. 102. Paredes externas, quando em madeira, deverão receber tratamento
ignífugo prévio. Paredes de corredores e vestíbulos, de acesso coletivo a escadas e
paredes de contorno deverão obedecer aos índices técnicos vigentes.
Art. 103. As paredes externas deverão ser completamente independentes das
construções vizinhas já existentes e serão interrompidas na linha de divisa.
Parágrafo único. As paredes de alvenaria de tijolos comuns que constituírem
divisões entre economias distintas, e as construídas nas divisas dos lotes, deverão
ter espessura mínima de 20 cm (vinte centímetros).
Art. 104. As espessuras mínimas de paredes, constantes no artigo anterior, poderão
ser alteradas, quando forem utilizados materiais de natureza diversa, desde que
possuam, comprovadamente, no mínimo, os índices de resistência,
impermeabilidade e isolamento térmico e acústico, conforme o caso.
Art. 105. Paredes internas até o teto só serão permitidas quando não prejudicarem a
ventilação e iluminação dos compartimentos resultantes e quando estes satisfizerem
todas as exigências desta lei.
Seção IV
Das portas e janelas
Art. 106. As aberturas dos compartimentos serão providas de portas e ou de janela
que deverão satisfazer as normas técnicas, quanto à resistência ao fogo, isolamento
térmico, isolamento acústico, resistência, impermeabilidade, iluminação e ventilação.
Parágrafo Único. Para imóveis com mais de uma testada, deverá haver aberturas
em ambas as testadas defronte para o logradouro público.
Seção V
Da cobertura
Art. 107. A cobertura da edificação seja de telhado apoiado em estrutura, seja de
telhas autossustentáveis, seja de laje de concreto, está sujeita às normas técnicas
vigentes quanto à resistência ao fogo, isolamento térmico, isolamento acústico,
resistência e impermeabilidade, devendo apresentar material imputrescível e ter
resistência aos agentes atmosféricos e à corrosão.
Art. 108. As coberturas deverão ser completamente independentes das edificações
vizinhas já existentes, e sofrer interrupções na linha de divisa.
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$ 1º. A cobertura de edificações agrupadas horizontalmente deverá ter estrutura
independente para cada unidade autônoma; a parte divisória deverá proporcionar tal
separação entre os forros e demais elementos estruturais das unidades.
8 2º. As águas pluviais da cobertura deverão ser coletadas seguindo as disposições
desta lei e da legislação civil.
Art. 109. Nas edificações destinadas a habitações coletivas e não residenciais
deverão ser observadas as Instruções Normativas do Corpo de Bombeiros.
Seção VI
Das marquises e toldos
Art. 110. A marquise, na fachada frontal de edificação recuada do alinhamento
predial, deverá:
| - Avançar, no máximo, até 1,20 m (um metro e vinte centímetro) sobre o frontal
obrigatório;
Il - Ser encostada na edificação, não podendo ter colunas de apoio na parte que
avançar sobre o recuo obrigatório;
HH - Ter altura mínima de 2,60m (dois metros e sessenta centímetros) em relação ao
piso, sob sua projeção horizontal.
Art. 111. Toldos, coberturas leves, removíveis, sem vedações laterais, blocos ou
prédios entre si, destinados, também, para cobrir acesso entre o alinhamento e as
entradas da edificação, em zonas onde é exigido o recuo obrigatório, deverão
satisfazer os seguintes requisitos:
| - A área coberta máxima não poderá exceder a 25% (vinte e cinco por cento) da
área de recuo frontal;
II - O pé-direito mínimo deverá ser de 2,60 m (dois metros e sessenta centímetros);
Il - O afastamento mínimo das divisas laterais será de 25,00 cm m (vinte e cinco
centímetros).
Art. 112. Em edificações no alinhamento predial devidamente licenciadas, os toldos
poderão se estender em toda a testada do lote, desde que:
| - Tenham altura livre mínima de 2,60 m (dois metros e sessenta centímetros);
Il - Tenham dispositivos de recolhimento e retração;
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Ill - Sua face externa deverá ter um afastamento mínimo de 1/3 (um terço) entre o
alinhamento predial e o meio-fio;
IV - Não poderão possuir pontos de apoio sobre a calçada.
8 1º. Os toldos, quando fixos, deverão atender às medidas previstas nesta seção
para marquises.
$ 2º. Será permitida a colocação de toldos metálicos constituídos por placa, providos
ou não de dispositivos reguladores da inclinação, com relação ao plano da fachada
ou dotados de movimento de contração e distensão, desde que satisfaçam às
seguintes exigências:
| - O material utilizado deve ser indeteriorável, não sendo permitida a utilização de
material quebrável ou estilhaçável;
Il - O mecanismo de inclinação deverá garantir perfeita segurança e estabilidade ao
toldo.
$ 3º. Para a colocação de toldos, o requerimento ao Município deverá ser
acompanhado de desenho técnico.
Seção VII
Das pérgulas
Art. 113. A pérgula, estrutura horizontal, composta de vigamento regular ou grelha,
sustentada por pilares, construída com um teto vazado, poderá ser localizada sobre
a abertura de iluminação, ventilação e insolação de compartimentos, e não terá
projeção incluída na taxa de ocupação e no coeficiente de aproveitamento máximo
do lote, desde que:
| - Tenha parte vazada, uniformemente distribuída em metros quadrados
correspondentes a, no mínimo, 70% (setenta por cento) da área de sua projeção
horizontal;
Il - Essa parte vazada não tenha qualquer dimensão inferior a 1 (uma) vez a altura
nervura;
Ill - Somente 10% (dez por cento) da extensão do pavimento de sua projeção
horizontal seja ocupada por colunas de sustentação.
Parágrafo único. As pérgulas que não obedecerem ao disposto neste artigo serão
consideradas áreas cobertas para fins de recuo, taxa de ocupação e iluminação de
compartimentos.
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Seção VIII
Do Balanço de fachadas, sacadas, balcões, varandas, saliências e beirais
Art. 114. Nos logradouros onde forem proibidas construções no alinhamento, os
balanços de fachadas, sacadas, balcões, varandas, saliências e beirais poderão
avançar, no máximo, 1,20 m (um metro e vinte centímetros), em balanço, sobre o
recuo frontal e deverão ter altura mínima de 2,60m (dois metros e sessenta
centímetros), em relação ao piso imediatamente abaixo.
Art. 115. Em fachadas laterais e de fundos, nenhum elemento arquitetônico poderá
avançar no limite de afastamento mínimo obrigatório, exceto os beirais, que poderão
avançar até uma distância máxima de 80 cm (oitenta centímetros) das divisas.
Art. 116. As partes da edificação, terraços, balcões, varandas e outras, que não
forem vedadas por paredes externas deverão dispor de guarda-corpo de proteção
contra quedas, de acordo com os seguintes requisitos:
| - Altura mínima 1,20 m (um metro e vinte centímetros) a contar do nível do
pavimento;
Il - Vãos com pelo menos uma das dimensões igual ou inferior a 10 cm (dez
centímetros), se o guarda-corpo for vazado;
HI - Material rígido capaz de resistir ao empurro horizontal de 80 kg/m? (oitenta
quilogramas por metro quadrado) aplicado ao seu ponto mais desfavorável.
Art. 117. Em edificações existentes, as sacadas e varandas poderão ser fechadas
desde que sejam mantidas as condições de ventilação e insolação prévias.
Seção IX
Das circulações em um mesmo nível
Art. 118. As circulações horizontais e os halls das edificações serão classificados
como de uso privativo quando pertencerem a unidades autônomas, e como de uso
comum quando destinadas ao acesso a mais de uma unidade autônoma, ou quando
houver uso público ou coletivo.
Art. 119. As circulações horizontais e os halls obedecerão ao disposto nas normas
técnicas pertinentes à matéria, nas instruções normativas do Corpo de Bombeiros e
demais legislações aplicáveis.
Seção X
Das circulações em níveis diferentes
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Art. 120. Os elementos de circulação que estabelecem a ligação de dois ou mais
níveis consecutivos, são:
|- Escadas;
Il - Rampas;
HI - Elevadores.
Subseção |
Das escadas
Art. 121. As escadas podem ser privativas quando adotadas para acesso interno
das residências, para uso exclusivo de uma unidade autônoma, ou de forma
coletiva, quando adotadas para acesso às diversas unidades autônomas e acessos
internos de uso comum.
Parágrafo único. As escadas coletivas poderão ser de três tipos:
| - Normal;
Il - Enclausurada, cuja caixa é envolvida por paredes corta-fogo, com portas corta-
fogo;
Ill - À prova de fumaça, quando a escada enclausurada é precedida de antecâmara
ou local aberto para evitar penetração de fogo e fumaça.
Art. 122. As escadas de uso privativo deverão ter largura suficiente para
proporcionar o escoamento do número de pessoas que dela dependem, sendo:
| - As escadas de uso privativo, restrito do compartimento, ambiente, local ou
unidade habitacional, deverão ter largura mínima de 90,00 cm (noventa
centímetros);
Il - Só serão permitidas escadas em leque ou caracol quando interligarem dois
compartimentos de uma mesma unidade habitacional;
HI - Nas escadas em leque, deverão ter pisada média de 28,00 cm (vinte e oito
centímetros);
VI - As escadas marinheiro e/ou de uso secundário e eventual, como as de adegas,
pequenos depósitos e casa de máquinas, poderão ter sua largura reduzida para o
mínimo de 60,000 cm (sessenta centímetros).
Art. 123. As escadas do tipo marinheiro, caracol ou leque somente poderão
destinar-se a acesso às torres, adegas, jiraus ou casa de máquinas.
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Art. 124. As escadas de uso comum ou coletivo terão obrigatoriamente corrimão
(mesmo entre paredes) de ambos os lados, e obedecendo aos requisitos seguintes:
| - O dimensionamento das escadas, inclusive patamares intermediários, deverão
obedecer às determinações vigentes das normas técnicas competentes e Instruções
Normativas do Corpo de Bombeiros.
Il - A exigência de escadas enclausuradas, ou a prova de fumaça deverá obedecer a
legislação específica.
HI - Os corrimãos deverão atender às determinações vigentes das normas técnicas
competentes e Instruções Normativas do Corpo de Bombeiros
Art. 125. As escadas deverão assegurar a passagem com altura livre igual ou
superior a 2,20m (dois metros e vinte centímetros).
8 1º. A altura máxima do degrau será de 19,00 cm (dezenove centímetros) e a
largura mínima do piso será de 25 cm (vinte e cinco centímetros).
8 2º. Em regra, a largura do piso, mais duas vezes a altura do degrau, deve ser igual
a 64,00 cm (sessenta e quatro centímetros), conforme a Fórmula de Blondel, exceto
para edificações unifamiliares com comunicação entre compartimentos e escada tipo
marinheiro.
8 3º. Não serão computadas, na dimensão mínima exigida, as saliências nos pisos e
degraus.
Art. 126. Será obrigatório patamar intermediário quando houver mudança de direção
ou quando uma altura superior a 1,80 m (um metro e oitenta centímetros) tiver que
ser vencida num só lance.
Parágrafo único. O comprimento do patamar não poderá ser inferior à largura da
escada.
Art. 127. Só serão permitidas escadas coletivas, em curva, em casos especiais,
desde que do tipo normal ou convencional, com degraus de largura mínima de 27,00
cm (vinte e sete centímetros), medindo na linha do piso à distância de 30,00 cm
(trinta centímetros) do bordo interno.
Art. 128. As escadas rolantes estarão sujeitas às normas técnicas vigentes e não
serão computadas no cálculo do escoamento de pessoas da edificação, nem no
cálculo da largura mínima das escadas fixas.
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Art. 129. É obrigatória a inspeção periódica e expedição de relatório anual dos
equipamentos das instalações mecânicas pela empresa de manutenção, assinado
pelo engenheiro responsável.
Parágrafo único. O relatório de inspeção deverá permanecer em poder do
proprietário da instalação, para pronta exibição à fiscalização municipal.
Subseção Il
Das rampas
Art. 130. As rampas estarão sujeitas às mesmas normas de dimensionamento,
classificação, localização, resistência e proteção de escadas, devendo observar ao
disposto nas normas técnicas brasileiras relativas à matéria em vigência.
Art. 131. As rampas de uso público e coletivo deverão observar o disposto nas
normas técnicas brasileiras relativas à matéria em vigência e todas as exigências
das normas pertinentes ao Corpo de Bombeiros, diferenciadas em função do
número de pavimentos da edificação.
Art. 132. As rampas para veículos, deverão ter patamar de 1,50 m (um metro e
cinquenta centímetros) em nível a partir do alinhamento predial.
Subseção III
Dos elevadores
Art. 133. Em edifícios comerciais com dois ou mais pavimentos será obrigatória a
instalação de elevadores.
Art. 134. Os elevadores deverão estar de acordo com as normas técnicas em vigor
na ocasião da aprovação do projeto pela Municipalidade, seja em relação ao seu
dimensionamento, instalação ou utilização, cálculo, tráfego e intervalo de tráfego,
conforme projeto apresentado por profissional habilitado.
Art. 135. Edifícios multifamiliares com 5 (cinco) ou mais pavimentos, ou altura
superior a 10,00 m (dez metros), contados do nível do térreo até o piso do último
pavimento, deverão ser providos de, no mínimo, 1 (um) elevador.
$ 1º. Nos casos de obrigatoriedade de instalação de apenas um elevador, todos os
pavimentos deverão ser servidos pelo mesmo.
8 2º. Nos casos de obrigatoriedade de assentamento de 2 (dois) ou mais elevadores,
no mínimo, todos os pavimentos deverão ser servidos por, pelo menos, 2 (dois)
elevadores.
8 3º. A quantidade mínima de elevadores deverá estar de acordo com o estabelecido
na Norma Brasileira — Cálculo do Tráfego nos Elevadores.
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8 4º. Para o cálculo dos elevadores serão computados todos os pavimentos.
8 5º. Os edifícios residenciais multifamiliares a serem construídos com mais de um
pavimento além do pavimento de acesso, deverão dispor de especificações técnicas
e de projeto que facilitem a instalação de equipamento eletromecânico de
deslocamento vertical.
Art. 136. Os elevadores não poderão ser o único meio de acesso aos pavimentos
superiores ou inferiores da edificação.
Seção XI
Dos mezaninos
Art. 137. A construção de mezaninos só será permitida quando satisfazer as
seguintes condições:
| - Não prejudicar as condições de iluminação e ventilação do compartimento onde
for construído;
Il - Ter sua área adicionada, para efeito de cálculo dos vãos de iluminação e
ventilação, à área do pavimento inferior (considerando-se o mezanino como
compartimento habitável);
Ill - Ocupar área de, no máximo, 1/3 (um terço) da área do compartimento a que
serve;
IV - Ter altura mínima de 2,30m (dois metros e trinta centímetros) e deixar com essa
mesma altura mínima o espaço que ficar sob sua projeção no piso do compartimento
onde for construído;
V- Ter escada fixa de acesso e guarda corpo;
VI - Em edificações não residenciais, deverão atender as normas de acessibilidade,
com exceção dos locais destinados a depósitos, sem permanência de pessoas.
Seção XII
Das edículas
Art. 138. Entende-se por edícula o compartimento ou acessório de habitação,
necessariamente térreo, separado da edificação principal.
| - Este compartimento não poderá constituir unidade de moradia independente.
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Il - A área da edícula não poderá ser superior a 40 % (quarenta por cento) da área
construída da edificação principal, observado o limite máximo total de 70,00 m?
(setenta metros quadrados) construídos;
HI - Contar com distância mínima entre a edícula e a edificação principal de 3,00 m
(três metros), as quais poderão ser interligadas por um acesso coberto com largura
não superior a 2,00 m (dois metros);
IV - A profundidade máxima permitida da edícula será de 6,00 m (seis metros),
excluído o beiral.
Art. 139. É permitida a construção de edícula, na divisa de fundo do lote, e será
incluída no cálculo da taxa de ocupação.
Seção XIII
Dos subsolos
Art. 140. Subsolo é o pavimento enterrado ou semienterrado desde que o piso do
pavimento imediatamente superior, ou seja, pavimento térreo, não fique acima da
cota +1,20m (mais um metro e vinte centímetros) em relação ao nível médio do meio
fio, demarcado no eixo da testada do lote.
$ 1º. Em lotes de esquina a cota de nível do piso do pavimento térreo será o nível
resultante da média aritmética dos níveis médios do meio fio em frente às testadas
do lote até a cota máxima de +1,20m (mais um metro e vinte centímetros).
S$ 2º. Em terrenos com testadas para ruas com declividade acentuada, o nível
mediano é medido no eixo do lote.
8 3º. Estes compartimentos só poderão ser destinados a ambientes de permanência
transitória e/ou não habitáveis.
Art. 141. As indicações dos níveis do terreno, bem como a análise quanto à
possibilidade de construção de subsolo caberá ao profissional responsável pelo
projeto.
Art. 142. Os casos omissos com relação aos parâmetros construtivos de subsolo
serão analisados pelo órgão municipal competente.
Art. 143. Nos casos de construções em subsolo deverá ser respeitado o recuo
frontal e a taxa de permeabilidade referente à zona, setor ou eixo no qual se insere o
imóvel a construir.
Parágrafo único. No caso de fachada ativa, deverá ser observado o disposto na
Seção XIX - Das Fachadas Ativas deste Capítulo.
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Seção XIV
Das chaminés
Art. 144. As chaminés de qualquer natureza, em uma edificação, terão altura
suficiente para que o fumo, a fuligem ou outros resíduos que possam expelir, não
incomodem a vizinhança.
Parágrafo único. Nas edificações comerciais deverá ser obrigatória a instalação de
aparelho fumívoro conveniente.
Seção XV
Dos muros, cercas e grades
Art. 145. São consideradas vedações, no alinhamento predial dos logradouros
públicos, os muros, muretas, floreiras, cercas vivas ou qualquer outro elemento que
defina o alinhamento predial do imóvel.
8 1º. O muro, elemento construtivo situado no alinhamento predial do terreno,
construído com material que vede a visão, terá altura máxima de 3,00m (três metros)
em relação ao nível da calçada, á exceção do muro de arrimo, que poderá ter altura
necessária para sustentar o desnível de terra entre o alinhamento do logradouro e
do terreno a ser edificado.
8 2º. As grades poderão ter altura superior a 2,220 m (dois metros e vinte
centímetros).
$ 3º. A vedação acima do muro de arrimo terá altura máxima de 1,00 m (um metro),
podendo ter altura superior quando for em gradil.
8 4º. A mureta, muro baixo, construída, em geral, para anteparo ou proteção, terá
altura máxima de 40cm (quarenta centímetros).
Art. 146. Serão comuns os muros e cercas divisórias entre propriedades urbanas e
rurais, devendo os proprietários dos imóveis confinantes concorrer as partes iguais
para as despesas de sua construção e conservação, na forma da legislação civil.
Art. 147. Os terrenos da zona urbana serão fechados com muros rebocados e
caiados ou com grades de ferro ou madeira assentos sobre alvenaria, cerca de tela
de arame liso.
Art. 148. As vedações situadas no alinhamento do logradouro público, em terrenos
de esquina, deverão estar dispostas de modo a deixar livre um canto chanfrado de
2,50m (dois metros e cinquenta centímetro), perpendicular à bissetriz do ângulo
formado pelos alinhamentos dos logradouros.
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Art. 149. Em terrenos com edificações de uso residencial, é facultativa a construção
de vedação no alinhamento dos logradouros públicos, nas divisas laterais e na faixa
do recuo frontal, devendo o recuo ser ajardinado e possuir elementos que permitam
a identificação de todos os seus limites.
Art. 150. Em terrenos com edificações de uso não residencial é obrigatória a
construção de vedação no alinhamento dos logradouros públicos, exceto no caso
em que o recuo obrigatório seja totalmente ajardinado, com tratamento paisagístico,
com acessos de veículos e pedestres definidos, de forma a não permitir a utilização
desta área para qualquer atividade, e possua elementos que permitam a
identificação de todos os seus limites.
Parágrafo Único. É vedado o uso do recuo obrigatório para estacionamento de
veículos.
Art. 151. Os proprietários de terrenos baldios são obrigados a murá-los ou cercá-los
dentro dos prazos fixados pelo Município.
Parágrafo único. A edificação do muro deverá obedecer ao alinhamento predial,
bem como as medidas correspondentes das divisas da propriedade, podendo a
comprovação das medidas e as suas demarcações ser obtidas das seguintes
formas:
Seção XVI
Cercas elétricas
Art. 152. Todas as cercas destinadas à proteção de perímetros e que sejam dotadas
de corrente elétrica recebem a denominação de cercas elétricas, ficando incluídas
as cercas que utilizem outras denominações, tais como eletrificadas, eletrônicas ou
outras similares.
Art. 153. As cercas elétricas deverão ser instaladas e monitoradas por empresa ou
profissional responsável legalmente habilitados nos termos da legislação vigente.
Art. 154. As empresas responsáveis pela instalação e manutenção de cercas
elétricas deverão adaptá-la a uma altura mínima de 2,20m (dos metros e vinte
centímetros) e amperagem adequada, devendo o local possuir placas indicativas,
contendo informações que alertem sobre o perigo em caso de contato humano.
Parágrafo único. Considera-se amperagem adequada de que trata o caput deste
artigo aquela que não seja letal, de corrente não-contínua, que terá voltagem
estabelecida pelo decreto regulamentador, de acordo com as normas técnicas
vigentes que estabeleçam meios de segurança quanto aos efeitos da corrente
elétrica percorrendo o corpo humano.
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Art. 155. As placas de advertência, mencionadas no caput do artigo anterior, devem
ser instaladas a cada 4,00 m (quatro) metros de distância, do lado de via pública, e a
cada 10,00 m (dez metros), nos demais lados da área cercada.
$ 1º. As placas de advertência que trata o caput deste artigo deverão,
obrigatoriamente, possuir dimensões mínimas de 10,00cm (dez centímetros) por
20,00cm (vinte centímetros) e deverão ter seu texto e símbolos voltados para ambos
os lados da cerca energizada.
$ 2º. A cor do fundo das placas de advertência deverá ser, obrigatoriamente,
amarela, e o texto mínimo das placas de advertências deverá ser: "CERCA
ELÉTRICA".
$ 3º. As letras mencionadas no parágrafo anterior deverão ser, obrigatoriamente, de
cor preta e ter as dimensões mínimas de:
| - Altura de 2,00 cm (dois centímetros);
II - Espessura de 0,50 cm (meio centímetro).
8 4º. Fica obrigatória a inserção, na mesma placa de advertência, de símbolos que
possibilitem, sem margem de dúvidas, a interpretação de um sistema dotado de
energia e que pode provocar choque.
$ 5º. Os símbolos mencionados no parágrafo anterior deverão ser, obrigatoriamente,
de cor preta.
Art. 156. A manutenção do equipamento deve ser realizada anualmente.
Art. 157. Em casos especiais, envolvendo segurança pública e da população, outras
determinações poderão ser definidas pelos órgãos competentes do Poder Municipal.
Seção XVII
Das portarias, guaritas e bilheterias
Art. 158. Portarias, guaritas e abrigos para guardas, independentes da edificação e
de caráter removível, poderão situar-se em faixas de recuo mínimo obrigatório,
desde que não ultrapassem a área máxima de 4,00m? (quatro metros quadrados).
Parágrafo único. Estes elementos deverão ser estruturas que, em caso de
interesse público, deverão ser removidos a qualquer tempo, sem ônus para o
Município e esta informação deverá constar nas pranchas do projeto aprovado.
Art. 159. Bilheterias, justificadas pela categoria da edificação, deverão satisfazer os
seguintes requisitos:
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| - Acesso defronte a cada bilheteria, com largura mínima de 90cm (noventa
centímetro), dotado de corrimão, com extensão mínima de 3m (três metros), para a
separação de filas;
II - Distância mínima de 4m (quatro metros) entre os acessos e as portas principais
de entrada do público, bem como entre aqueles e as faixas de circulação de
veículos.
Art. 160. Em edificações em que o acesso for unicamente através de passagem
controlada por portaria, essa deverá estar situada, no mínimo, a 5m (cinco metros)
do alinhamento predial atendida a regulamentação específica que dispõe sobre
estacionamento e garagem.
Seção XVIII
Das áreas de lazer e recreação
Art. 161. Todos os conjuntos habitacionais ou agrupamentos residenciais, como
unidades unifamiliares isoladas, unifamiliares em série, edifícios de habitação
coletiva, quitinetes, apart-hotel, "flat-service", com 05 (cinco) ou mais unidades de
moradia, deverão ter uma área mínima destinada à recreação e ao lazer, que deverá
obedecer aos requisitos dispostos na Lei de Parcelamento.
$ 1º. A área destinada à recreação não será computada como construída sendo que
em nenhuma hipótese poderá receber outra finalidade.
8 2º. A exigência de área destinada à recreação fica dispensada nos casos de
empreendimentos do Poder Público, que sejam de interesse social e para fins de
regularização fundiária.
Seção XIX
Da fachada ativa
Art. 162. A fachada ativa corresponde a uma possibilidade de ocupação do solo no
pavimento térreo, relacionada ao uso do solo misto, comercial ou de serviços, com o
objetivo de promover a interação dessas atividades com os espaços públicos.
$ 1º. A fachada ativa é aplicável no andar térreo de edificações, conforme o caput
deste artigo, com acesso direto e abertura para o logradouro ou via pública.
$ 2º. Para ser considerada ativa, a fachada deverá estar contida entre o alinhamento
predial e o recuo frontal mínimo, sendo medida em projeção ortogonal da extensão
horizontal.
Art. 163. A fachada ativa, localizada no pavimento térreo da edificação, deverá
atender aos seguintes critérios:
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| - Poderá ser aplicada nos imóveis contidos nas seguintes zonas, eixos e setor,
conforme lei de zoneamento, uso e ocupação do solo:
a) Zona Central - ZC;
b) Eixo de Desenvolvimento Econômico (EDE);
c) Setores de Comércio e Serviços 1 (SCS-1) e 2 (SCS-2).
Il - Ter aberturas para o logradouro público, tais como portas, janelas e vitrines, com
permeabilidade visual, conforme definido no 84º deste artigo, a fim de evitar a
formação de planos fechados sem interface entre as construções e o logradouro, de
modo a dinamizar o passeio público;
III - Garantir a integração física entre a fachada ativa e o logradouro público, com
acesso irrestrito, limitando-se a 40% (quarenta por cento) da vedação da testada do
lote com muros ou grades;
IV - Ter a extensão da fachada ativa correspondendo a no mínimo 50% (cinquenta
por cento) das testadas do lote.
$ 1º. Para os casos em que não haja atingimento de diretriz viária no lote, conforme
estabelecido na Lei do Sistema Viário Municipal, a fachada ativa poderá ser
implantada a partir do alinhamento predial existente.
$ 2º. Para os casos em que haja atingimento de diretriz viária no lote, conforme
estabelecido na Lei do Sistema Viário Municipal, a fachada ativa deverá ser
implantada a partir do alinhamento predial projetado.
$ 3º. O primeiro e segundo pavimentos, os quais integram a BASE da edificação,
além do subsolo, poderão seguir o alinhamento da fachada ativa.
$ 4º. A mensuração da permeabilidade de que trata o inciso Il do presente artigo
ocorrerá da seguinte forma:
a) a soma das larguras das aberturas, tais como portas, janelas e/ou vitrines,
deverão representar no mínimo 50% (cinquenta por cento) do comprimento da
fachada ativa;
b) as aberturas e vitrines deverão apresentar largura mínima de 1,50 m (um metro e
cinquenta centímetros) para serem consideradas permeáveis;
c) as janelas e vitrines deverão possuir peitoril de no máximo 1,20 m (um metro e
vinte centímetros) em relação ao nível da calçada para serem consideradas
permeáveis;
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d) as janelas deverão possuir altura mínima de 1,20 m (um metro e vinte
centímetros) para serem consideradas permeáveis.
$ 5º. Será permitida a implantação de usos não comerciais e de serviços e acessos
de veículos na fachada ativa, não podendo suas aberturas serem computadas na
mensuração da permeabilidade de que trata o
$ 6º. Para os lotes de esquina, ou com mais de uma frente, para fins de aplicação do
84º, deverá ser considerada a soma das larguras das aberturas de todas as
testadas, podendo a fachada ativa ser aplicada em uma única testada.
$ 7º. A fachada ativa e o logradouro público devem estar fisicamente integrados,
com acesso irrestrito, sendo permitida a manobra de veículos, embarque e
desembarque de passageiros e vagas de estacionamento entre o alinhamento
predial e o recuo frontal mínimo, não podendo as aberturas localizadas na projeção
horizontal destas áreas serem computadas na mensuração da permeabilidade de
que trata o 8 4º.
8 8º. Os acessos de veículos deverão atender ao disposto neste Código.
$ 9º. Empreendimentos cujos lotes possuam formato, topografia e/ou questões
ambientais que dificultem a implantação da fachada ativa conforme os critérios
estabelecidos neste artigo poderão ter sua situação analisada pelo órgão municipal
competente.
$ 10. Modelos esquemáticos referentes aos critérios estabelecidos nesta Seção
compõem o Anexo Ill deste Código.
Art. 164. Ao empreendimento de uso misto, comercial ou de serviços cuja área
construída destinada aos usos comerciais ou de serviços seja de pequeno porte que
implantar a fachada ativa de acordo com o estabelecido na Lei do Zoneamento de
Uso e Ocupação do Solo e conforme os critérios estabelecidos na presente seção,
será concedido o benefício de redução no número de vagas de estacionamento
destinadas ao comércio ou serviço, ficando estas facultativas para estes usos.
Art. 165. Ao empreendimento de uso misto, comercial ou de serviços cuja área
construída destinada aos usos comerciais ou de serviços seja de médio porte que
implantar a fachada ativa de acordo com o estabelecido na Lei do Zoneamento de
Uso e Ocupação do Solo e conforme os critérios estabelecidos no presente capítulo,
será concedido o benefício de redução de 20% no número de vagas de
estacionamento destinadas ao comércio ou serviço.
Seção XXI
Dos complementos das edificações
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Subseção |
Dos meios-fios, calçadas e passeios
Art. 166. A construção e a reconstrução das calçadas dos logradouros, em toda a
extensão das testadas dos terrenos edificados ou não, compete aos proprietários ou
possuidores, e devem ser feitas de acordo com as especificações definidas pelo
Poder Executivo Municipal, Lei do Sistema Viário e de acordo com a legislação
específica.
$ 1º. O rebaixamento do meio-fio só acontecerá nas áreas de acesso aos lotes e nas
faixas de travessia de pedestres.
8 2º. Os meios-fios das calçadas poderão ser rebaixados com rampa ligada à faixa
de travessia de pedestres, de acordo com as normas e legislação vigente.
Art. 167. As calçadas e passeios deverão observar as seguintes exigências:
| - Deverão atender aos quesitos de acessibilidade previstos nas normas técnicas
vigentes;
Il - Deverão assegurar o livre trânsito de pedestres e pessoas com deficiência ou
mobilidade reduzida na faixa destinada ao passeio, sendo vedada a colocação de
qualquer equipamento fixo, ou obstáculo que o impeça, devendo ser plano e
contínuo, sem interrupções, degraus e rampas, desde que atendidas as normas
técnicas cabíveis;
HI - Ser de material antiderrapante, sendo permitido bloco de concreto intertravado
(paver), concreto betuminoso usinado a quente - CBUQ e pedras, de acordo com
legislação específica;
IV - Ter uma inclinação do alinhamento predial em direção ao meio fio para
escoamento das águas pluviais, de no mínimo 2% (dois por cento) e no máximo 3%
(três por cento);
V - Será prevista abertura para a arborização pública na calçada, com dimensões
determinadas pelo órgão público competente;
VI - Em todas as esquinas e travessias para pedestres deverá haver rebaixamento
de meio-fio e rampas para o uso de pessoas com deficiência física ou mobilidade
reduzida conforme normas específicas;
VII - Sobre as calçadas fica vedada a abertura de portões, janelas, instalações de
grades de proteção, lixeiras de imóveis residenciais/comerciais ou de qualquer outro
elemento construtivo ou decorativo.
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Art. 168. O rebaixamento do meio-fio para acesso e saída de veículos deverá seguir
os seguintes critérios:
| - Para automóveis: cada rebaixo no meio-fio será no mínimo 3,00 (três metros) e no
máximo 4m (quatro metros) de comprimento, com espaçamento mínimo de 5m
(cinco metros) entre si no caso de acessos separados (entrada e saída);
Il - No caso de acessos conjugados referentes ao inciso anterior, cada rebaixo no
meio-fio será no mínimo 3,50m (três metros e cinquenta centímetros) e no máximo
7.00 m (sete metros) de comprimento;
Il - Para veículos de carga e ônibus: cada rebaixo no meio-fio será com no mínimo
5,00 m (cinco metros) a no máximo 10m (dez metros) de comprimento, com
espaçamento mínimo de 5,00 m (cinco metros) entre si no caso de acessos
separados (entrada e saída);
IV - No caso de acessos conjugados referentes ao inciso anterior, cada rebaixo no
meio-fio será no mínimo 5,00 m (cinco metros) e no máximo 12,00 m (doze metros)
de comprimento.
V - Não interferir na inclinação transversal da faixa de livre circulação de pedestres;
81º. Nenhum acesso para veículos poderá estar localizado ao longo do raio de
curvatura entre duas vias e deverá ser respeitado ao menos 6,00 m (seis metros) do
alinhamento do meio-fio da via transversal.
82º. Em casos excepcionais, devidamente justificados, em função de características
específicas do empreendimento, classificação da via, edificações existentes, porte
do estabelecimento e zoneamento poderão ser aprovadas propostas para o
rebaixamento do meio-fio que não atendam às condições determinadas neste artigo,
desde que assegurada a segurança dos pedestres e atendidas as exigências das
normas de acessibilidade.
8 3º. Nos projetos de revitalização viária poderão ser definidas diretrizes específicas.
8 4º. Quando da aprovação do alvará de construção será exigida a indicação das
guias rebaixadas no projeto.
$ 5º. A qualquer tempo poderá o Município exigir a adequação de calçadas já
existentes, de acordo com as especificações desta Lei, a expensas do proprietário
do imóvel com frente para os mesmos.
Art. 169. Nos lotes com habitações coletivas horizontais permite-se o rebaixamento
de guia (meio-fio) somente na metade da extensão de sua testada e limitado a no
máximo 6,00 m (seis metros).
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Parágrafo único. Casos especiais poderão ser apresentados ao Conselho
Municipal de Política Urbana de Fazenda Rio Grande que, após análise e anuência,
tolerará guias rebaixadas com extensões maiores.
Subseção Il
Da acessibilidade às edificações
Art. 170. Devem atender às condições de acessibilidade às pessoas com deficiência
ou mobilidade reduzida estabelecidas neste código, normas técnicas e legislação
correlata a edificação nova e a edificação existente em caso de sua reforma,
requalificação ou regularização, quando destinada a uso:
| - Residencial, quando destinadas à habitação multifamiliar;
H - Público, entendido como aquele administrado por órgão ou entidade da
Administração Pública Direta e Indireta ou por empresa prestadora de serviço
público e destinado ao público em geral;
HI - Coletivo.
Art. 171. Ficam dispensadas do atendimento das exigências estabelecidas no artigo
anterior:
| - Edificações residenciais unifamiliares;
Il - O espaço e o compartimento de utilização restrita e exclusiva em edificação
destinada a uso não residencial, tais como casas de máquinas, barriletes, passagem
de uso técnico e outros com funções similares;
HI - O espaço onde se desenvolve atividade específica que justifique a restrição de
acesso.
Art. 172. Calçadas com declividade acima de 8,33% (oito vírgula trinta e três por
cento) não poderão integrar rotas acessíveis.
Subseção III
Das vitrinas e mostruários
Art. 173. A instalação de vitrinas e mostruários só será permitida quando não
advenha prejuízo para ventilação e iluminação dos locais em que sejam integradas e
não perturbem a circulação do público.
$ 1º. A abertura de vãos para vitrinas e mostruários em fachadas e paredes de área
de circulação horizontal, será permitida desde que o espaço livre dessa circulação,
em toda a sua altura, atenda a dimensões mínimas estabelecidas neste Código.
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$ 2º. Não será permitida a colocação de balcões ou vitrinas - balcões no hall de
entrada e circulação das edificações.
$ 3º. Não será permitida a colocação de balcões ou vitrinas balcões voltados
diretamente para o logradouro público, quando instalados no alinhamento.
Subseção IV
Dos anúncios e letreiros
Art. 174. A colocação de anúncios e letreiros só será feita mediante prévia licença
do Município e não poderá interferir na visualização ou ofuscar:
|- Da sinalização de trânsito;
Il - De monumentos históricos ou artísticos;
HI - De locais de interesse paisagístico.
$ 1º. Na análise serão consideradas as dimensões, cores e tipologia (fixo, móvel,
eletrônico) dos anúncios;
8 2º. Os anúncios e letreiros sobre as marquises somente serão licenciados
mediante prévia autorização do condomínio do respectivo prédio ou do proprietário.
$ 3º. Os parâmetros para a instalação de anúncios e letreiros serão definidos em lei
específica.
Seção XXII
Dos locais para estacionamento ou guarda de veículos
Art. 175. Os espaços destinados a estacionamento de veículos podem ser:
| - Privativos, destinados a um único usuário, à família, estabelecimento ou
condomínio, constituindo área para uso exclusivo da edificação;
Il - Coletivos, destinados à exploração comercial.
Art. 176. É obrigatória a reserva de espaços destinados a estacionamento de
veículos vinculados às atividades realizadas nas edificações, com área e respectivo
número de vagas calculadas de acordo com o tipo de ocupação do imóvel, conforme
o disposto no Anexo |, parte integrante desta Lei.
$ 1º. As vagas para estacionamento de veículos poderão ser cobertas ou
descobertas.
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S$ 2º. Deverão ser reservadas vagas de estacionamento para pessoas com
deficiência, nos edifícios de uso público e comercial, atendendo as especificações
contidas nas normas técnicas, e aos seguintes requisitos:
| - Identificação com sinalização adequada;
Il - Localização próxima à entrada da edificação em áreas que não possuam
interferências físicas, utilizando-se para isso, guias rebaixadas, rampas e corrimão;
$ 3º. Deverão ser reservadas vagas de estacionamento para idosos nos edifícios de
uso público e comercial, atendendo aos critérios previsto na legislação pertinente, e
aos seguintes requisitos:
|- Identificação com sinalização adequada;
Il - Localização próxima à entrada da edificação em áreas que não possuam
interferências físicas, utilizando-se para isso, guias rebaixadas, rampas e corrimão;
Ill - Reserva de 5% (cinco por cento) do total de vagas do estabelecimento.
8 4º. Os estacionamentos fechados deverão ser dotados de sistema de iluminação
artificial.
$ 5º. Em edificações comerciais deverão ser previstas vagas para funcionários e
clientes, e em hipótese alguma o estacionamento poderá ser fechado para uso
exclusivamente privativo.
Art. 177. A área mínima exigida para estacionamento de veículos de passeio deverá
atender aos seguintes parâmetros:
|- Ter pé-direito mínimo de 2,20m (dois metros e vinte centímetros);
Il - Cada vaga deverá ter dimensão mínima de 2,40m (dois metros e quarenta
centímetros) de largura e 5,00m (cinco metros) de comprimento, livres de colunas ou
qualquer outro obstáculo;
Il - As circulações deverão ter as seguintes larguras mínimas, de acordo com o
ângulo formado em relação às vagas:
a) de 3,00m (três metros), quando em paralelo e quando em ângulo de até 30º (trinta
graus);
b) de 3,50m (três metros e cinquenta centímetros), quando em ângulo entre 31º
(trinta e um graus) e 45º (quarenta e cinco graus);
c) de 5,00m (cinco metros), quando em ângulo entre 46º (quarenta e seis graus) e
90º (noventa graus).
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Parágrafo único. Nos estacionamentos com vagas em paralelo ou inclinadas com
áreas de circulação bloqueadas, deverá ser prevista e demarcada uma área de
manobra para retorno dos veículos.
Art. 178. Nos casos em que houver exigência para estacionamento de veículos de
carga, as vagas deverão ter as seguintes dimensões mínimas:
| - Cada vaga deverá ter dimensão mínima de 3,10 m (três metros e dez
centímetros) de largura e 8,00m (oito metros) de comprimento, livres de colunas ou
qualquer outro obstáculo;
Il - As circulações deverão ter as seguintes larguras mínimas, de acordo com o
ângulo formado em relação às vagas:
a) de 4,50m (quatro metros e cinquenta centímetros), quando em paralelo e quando
em ângulo de até 45º (quarenta e cinco graus);
b) de 7,00 (sete metros), quando em ângulo entre 46º (quarenta e seis graus) e 90º
(noventa graus);
Art. 179. Estacionamentos descobertos deverão implantar, no mínimo, uma árvore
de pequeno a médio porte para cada 4 (quatro) vagas, atendendo os padrões
definido no Plano Municipal de Arborização Urbana.
Parágrafo único. A arborização de que trata o caput deste artigo referem-se a
árvores nativas com altura mínima das mudas de 1,50 m (um metro e cinquenta
centímetros), conforme critérios estabelecidos em regulamento próprio ou no Plano
de Arborização do município.
Art. 180. Os acessos aos estacionamentos deverão atender aos seguintes critérios:
| - Circulação independente para veículos e pedestres;
Il - Largura mínima de 3,00m (três metros) para acessos em mão única e 5,00m
(cinco metros) em mão dupla até o máximo de 7,00m (sete metros) de largura;
III - Rebaixamento ao longo do meio fio para a entrada e saída de veículos poderá
ter a largura do acesso acrescida de 25% (vinte e cinco por cento), até o máximo de
7,00m (sete metros);
IV - Distância mínima de 5,00m (cinco metros) do encontro dos alinhamentos
prediais na esquina, exceto quando se tratar de estacionamento com número de
vagas superior a 100 (cem) unidades em que a distância mínima deverá ser de
15,00m (quinze metros).
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$ 1º. Estacionamento de veículos com capacidade superior a 20 (vinte) vagas
deverá ter acessos de entrada e saída independentes ou em mão dupla.
$ 2º. O portão de acesso, em estacionamentos com capacidade superior a 20 (vinte)
vagas, deverá estar instalado no mínimo a 5,00m (cinco metros) do meio fio.
$ 3º. Prevalecerá o rebaixamento específico para postos de gasolina, garagens
coletivas, comércios atacadistas e indústrias disciplinado anteriormente neste
Código.
Art. 181. Os acessos aos estacionamentos deverão dispor de área de acumulação
em canaleta de espera a partir do alinhamento predial e no interior do imóvel, junto à
sua entrada e ao nível da via, atendendo aos seguintes critérios:
| - Até 20 (vinte) vagas de estacionamento sendo facultativo o cumprimento da área
de acumulação e o número mínimo de canaletas;
Il - De 21 (vinte e uma) a 100 (cem) vagas de estacionamento: comprimento da área
de acumulação de até 10m (dez metros) contendo o número mínimo de uma
canaleta;
HI - De 101 (cento e uma) a 200 (duzentas) vagas de estacionamento: comprimento
da área de acumulação de até 15m (quinze metros) contendo o número mínimo de
uma canaleta;
IV - De 201 (duzentos e uma) a 500 (quinhentas) vagas de estacionamento:
comprimento da área de acumulação de até 20m (vinte metros) contendo o número
mínimo de duas canaletas;
V - Acima de 500 (quinhentas) vagas de estacionamento: comprimento de
acumulação de até 25m (vinte e cinco metros) contendo o número mínimo de duas
canaletas.
$ 1º. A largura mínima da área de acumulação em canaleta de espera deverá ser de
3,00m (três metros) para acessos com mão única e de 5,00m (cinco metros) para os
de mão dupla.
$ 2º. A guarita de controle deverá localizar-se ao final da canaleta de espera.
$ 3º. A área de acumulação dos veículos não será computada como área de
estacionamento.
8 4º. Os acessos de veículos deverão ter sinalização de advertência para pedestres.
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Art. 182. Para implantação de estacionamento coletivo em terreno sem edificação,
deverá ser apresentado ao órgão municipal competente desenho da área,
atendendo às exigências desta Lei, com as seguintes indicações:
| - Demarcação das guias rebaixadas;
Il - Acessos;
Ill - Áreas de circulação;
IV - Espaços de manobra;
V- Arborização;
VI - Vagas individualizadas;
VII - Quando for o caso, o croqui de implantação da guarita ou edificação de apoio.
Art. 183. Estacionamento sobre o solo, coberto ou descoberto, com revestimento
impermeável, deverá ser dotado de sistema de drenagem, acumulação e descarga
das águas pluviais.
Art. 184. O compartimento destinado a estacionamento coberto de veículos, além de
atender ao contido nesta Lei, deverá possuir:
| - Pé-direito mínimo de 2,20m (dois metros e vinte centímetros);
II - Sistema de ventilação permanente;
HI - Demarcação individualizada e numerada;
IV - Demarcação de área de manobra.
Art. 185. As vagas de estacionamento destinadas às bicicletas deverão ser
representadas em planta e numeradas, estando livres de colunas ou qualquer outro
obstáculo, com dimensionamento padrão mínimo de 0,55m (cinquenta e cinco
centímetros) de largura por 2,00m (dois metros) de comprimento, sendo equipadas
com paraciclos para fixação e podendo estar dispostas tanto de forma horizontal
quanto vertical.
$ 1º. Quando as vagas forem dispostas na vertical, estas deverão prever uma
profundidade mínima de 1,20m (um metro e vinte centímetros) de projeção no piso.
8 2º. O acesso ao estacionamento de bicicletas deverá ter área de circulação livre
mínima de 1,00m (um metro) de largura.
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$ 3º. O acesso ao estacionamento de bicicletas deverá ter área de circulação livre
mínima de 1,00 m (um metro) de largura, podendo também ser feito pelos
corredores de acesso de veículos e de pedestres.
Art. 186. As vagas de estacionamento destinadas às motocicletas devem ser
representadas em planta e numeradas, estando livres de colunas ou qualquer outro
obstáculo, com dimensionamento padrão mínimo de 1,00m (um metro) de largura
por 2,00m (dois metros) de comprimento.
Art. 187. As vagas de estacionamento destinadas a carga e descarga devem ser
representadas em planta e numeradas, estando livres de colunas ou qualquer outro
obstáculo, com dimensionamento padrão mínimo de 3,00m (três metros) de largura
por 8,00m (oito metros) de comprimento.
TÍTULO V .
DAS INSTALAÇÕES DAS EDIFICAÇÕES
Art. 188. As instalações e equipamentos abrangem os conjuntos de serviços
complementares executados durante a construção de um edifício e serão
projetados, calculados e executados visando à segurança, à higiene e ao conforto
dos usuários, de acordo com as disposições desta lei e das normas técnicas oficiais.
Art. 189. Consideram-se instalações e equipamentos:
| - Depósito de resíduos;
H - Gás canalizado;
HI - Sistema hidráulico-sanitário;
IV - Sistema pluvial;
V- Instalações elétricas;
VII - Telecomunicações;
VIII - Para-raios;
IX - Condicionamento ambiental;
X - Controle acústico;
XI - Elevadores e escadas rolantes.
- CAPÍTULOI .
DAS INSTALAÇÕES PARA DEPÓSITO DE RESÍDUOS
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Art. 190. Toda edificação, independentemente de sua destinação, deverá ter local
apropriado, desimpedido e de fácil acesso, com capacidade adequada e suficiente
para acomodar os diferentes componentes do resíduo sólido, obedecendo às
normas estabelecidas pela autoridade competente.
Art. 191. Nas edificações multifamiliares e mistas poderá haver local para depósito
de resíduos, situado no térreo ou subsolo, para acondicionamento geral.
$ 1º. O depósito coletor de resíduo deverá estar locado no interior de terreno, no
alinhamento predial e possuir separação do resíduo reciclável e orgânico, com
visibilidade para os moradores e acesso para recolhimento pela empresa
responsável de coleta.
8 2º. O depósito coletor deverá ter o volume compatível com a geração de resíduos
da edificação.
8 3º. Possuir paredes e pisos revestido com material liso, lavável, impermeável e
resistente a produtos corrosivos.
8 4º. É proibida a utilização de tubos de queda para eliminação de resíduo.
Art. 192. O depósito coletor de resíduo deverá estar instalado no alinhamento
predial, com acesso direto pela via pública.
Parágrafo único. Em edificações existentes construídas nos alinhamentos, na
inviabilidade, comprovada e justificada, de instalar coletores de resíduo, poderão ser
adotadas soluções alternativas definidas pelo Município por legislação específica.
Art. 193. Conforme a natureza e volume dos resíduos, serão adotadas medidas
especiais para sua remoção, nos termos da regulamentação específica.
$ 1º. Serão proibidos incineradores de resíduos sólidos em edificações residenciais,
comerciais e de prestação de serviços.
$ 2º. Os compartimentos destinados à incineração de resíduos hospitalares e
congêneres deverão obedecer às normas específicas, estabelecidas pelo órgão
competente, para sua construção e operação.
Art. 194. Toda edificação destinada à instalação de indústria poluente ficará
obrigada à implantação de medidas para eliminar ou reduzir, a níveis toleráveis, o
grau de poluição, com o reaproveitamento de resíduos e subprodutos, de acordo
com a regulamentação e a legislação pertinente.
CAPÍTULO Il
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DAS INSTALAÇÕES DE GÁS CANALIZADO
Art. 195. A instalação de equipamentos de distribuição interna de gás canalizado
obedecerá ao disposto nas normas técnicas oficiais em vigor no país, bem como às
normas de segurança contra incêndio do Corpo de Bombeiros.
8 1º. É obrigatória a instalação de chaminés para descarga dos gases de combustão
dos aquecedores a gás
8 2º. Nos edifícios sem instalação de central de gás, os compartimentos que
possuírem botijões de gás destinados a fogões e aquecedores deverão ter
ventilação natural.
Art. 196. A central de gás e respectivo abrigo, canalização, medidores e demais
equipamentos deverão atender as normas de segurança contra incêndio do Corpo
de Bombeiros.
Parágrafo único. As instalações com área inferior a 4,00m? (quatro metros
quadrados) poderão ser localizadas no recuo frontal.
“CAPÍTULO I .
DAS INSTALAÇÕES HIDRÁULICO - SANITÁRIAS
Art. 197. As instalações hidráulicas estarão sujeitas às normas técnicas
estabelecidas para a instalação desses serviços, à regulamentação específica da
concessionária dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário, e,
quando for exigido o Sistema Hidro Preventivo, às normas de segurança contra
incêndio do Corpo de Bombeiros.
Art. 198. Todas as edificações em lotes com testada para logradouros que possuam
redes de abastecimento de água potável e de esgotamento sanitário deverão,
obrigatoriamente, servir-se dessas redes.
Art. 199. Será autorizado sistema de tratamento de esgotos sanitários para novas
edificações, destinadas ao uso residencial unifamiliar, localizadas em área onde não
houver rede pública de coleta de esgoto, mediante projeto técnico de sistema
independente.
Parágrafo único. O Município regulamentará as exigências mínimas do sistema
independente.
Art. 200. As águas provenientes de pias de cozinha e de copa deverão passar por
uma caixa de gordura antes de serem lançadas no ramal conectado à rede de
esgotos sanitários ou ao sistema independente.
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Art. 201. É vedada, em qualquer hipótese, a utilização das galerias das águas
pluviais, bem como o sistema de drenagem pluvial (sarjetas e vias públicas) para o
escoamento de esgoto sanitário in natura.
Art. 202. A concessão de Certificado de Conclusão da Obra (habite-se) deverá ser
precedida de vistoria da execução do sistema de tratamento de esgotamento
sanitário, deixando a descoberto, a fim de comprovação da solução exigida pelo
Município.
Art. 203. Toda edificação deverá possuir pelo menos um reservatório de água
próprio.
Parágrafo único. Nas edificações com mais de uma unidade independente, que
tiverem reservatório de água comum, o acesso à mesma e ao sistema de controle
de distribuição se fará, obrigatoriamente, através de área comum.
Art. 204. Os reservatórios de água serão dimensionados pela estimativa de
consumo mínimo de água por edificação, e deverão possuir:
| - Cobertura que não permita a poluição da água;
Il - Torneira boia que regule automaticamente a entrada de água no reservatório;
HI - Extravasor (ladrão) com diâmetro superior ao tubo alimentador, com descarga
em um ponto visível para a imediata verificação de defeito da torneira boia;
IV - Canalização de descarga para limpeza periódica do reservatório.
Art. 205. Os motores e/ou bombas de recalque não poderão emanar ruídos que
prejudiquem, principalmente no horário noturno, populações vizinhas.
CAPÍTULO IV
DAS INSTALAÇÕES DE ÁGUAS PLUVIAIS
Art. 206. O escoamento de águas pluviais do lote edificado para a sarjeta será feito
em canalização construída sob a calçada.
8 1º. Em casos especiais de inconveniência ou impossibilidade de conduzir as águas
para as galerias pluviais, essas águas poderão ser conduzidas para outro local
adequado, após a aprovação pelo Município.
S 2º. As despesas com a execução da ligação às galerias pluviais (quando existem)
correrão integralmente por conta do interessado.
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8 3º. Nos lotes devidamente registrados no Registro de Imóveis e cujas vias de
circulação são patrimônio do Município, as despesas com escoamento pluvial da
referida via de circulação correrão por conta do Município.
Art. 207. Nas edificações construídas no alinhamento, as águas pluviais
provenientes de telhados, balcões e marquises deverão ser captadas por meio de
calhas e condutores instalados dentro dos limites do lote e embutidos nas paredes
se necessário.
8 1º. Os condutores, nas fachadas lindeiras à via pública, serão embutidos do nível
da calçada até uma altura mínima de 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros).
8 2º. Todas as edificações com beiral com caimento no sentido da divisa, deverão
possuir calha quando o afastamento deste à divisa for inferior a 0,50 m (cinquenta
centímetros).
$ 3º. Não será permitida a ligação de condutores de águas pluviais à rede de
esgotos.
8 4º. As águas pluviais deverão ser conduzidas para o sistema de drenagem pluvial
na sarjeta, vedado o lançamento na calçada.
Art. 208. As águas provenientes das coberturas e dos aparelhos de ar-condicionado
serão esgotadas dentro dos limites do lote, não sendo permitido o deságue sobre
lotes lindeiros ou na calçada da via de circulação.
Seção única
Da implantação dos mecanismos de contenção de cheias
Art. 209. O controle de cheias e alagamentos consistirá em acumular o máximo
possível os excedentes hídricos, possibilitando assim o retardamento do pico das
enchentes para as chuvas de curta duração e maior intensidade.
Parágrafo único. Os critérios técnicos para delimitação de área de abrangência,
vazão (hidrograma) pré-ocupação e capacidade mínima dos dispositivos serão
definidos em legislação específica.
Art. 210. Para aplicação do referido controle, os mecanismos de contenção de
cheias ficam assim definidos:
| - Bacias ou reservatórios de retenção: são dispositivos capazes de reter e acumular
parte das águas pluviais de chuvas intensas de modo a retardar o pico de cheias,
aliviando assim os canais ou galerias de jusante responsáveis pela macrodrenagem;
II - Cisternas ou reservatórios de acumulação: são dispositivos com objetivo de reter
os excedentes hídricos localizados, resultantes da microdrenagem, podendo se
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constituir de sumidouros com dispositivos que permitam a infiltração para o aquífero
ou impermeáveis, de modo a acumular as águas pluviais e possibilitar o seu
aproveitamento para fins de irrigação, limpeza e outros fins que não constituam
abastecimento para o uso na alimentação e higiene.
Art. 211. A localização do reservatório e a indicação do seu volume deverão ser
indicadas nos projetos arquitetônicos a serem aprovados no processo de
licenciamento municipal.
Parágrafo único. Deverá ser instalado um sistema que conduza toda água captada
por telhados, coberturas, podendo ser exigida a captação das áreas descobertas
impermeáveis, terraços, pátios, estacionamentos e pavimentos descobertos, ao
reservatório de retardo.
Art. 212. A água contida no reservatório, de que trata parágrafo único do Art. 211,
poderá:
|- Infiltrar-se no solo;
Il - Ser despejada na rede pública de drenagem, após uma hora de chuva;
HI - Ser utilizada em finalidades não potáveis.
CAPÍTULO V |
DAS INSTALAÇÕES ELÉTRICAS
Art. 213. A instalação do equipamento de distribuição de energia elétrica nas
edificações estará sujeita às normas técnicas e à regulamentação específica da
concessionária de energia.
. CAPÍTULO VI . ;
DAS INSTALAÇÕES E EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO CONTRA INCÊNDIO
Art. 214. Independentemente do número de pavimentos ou da área construída,
todas as edificações deverão ter sistema de segurança contra incêndios de acordo
com as disposições técnicas e normas do Corpo de Bombeiros, exceto as
edificações residenciais unifamiliares.
Art. 215. Em qualquer caso, deverão ser atendidos os detalhes construtivos e
colocação de peças especiais do sistema preventivo de incêndio de acordo com as
normas e padrões fornecidos pelo Corpo de Bombeiros.
Art. 216. Independente das exigências deste Código, em relação às instalações
preventivas de incêndio, os edifícios existentes de utilização coletiva, como escolas,
hospitais, casas de saúde, enfermarias, casas de diversão, fábricas, grandes
estabelecimentos comerciais, dentre outros, ficam sujeitos a adotar, em benefício da
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segurança do público, as medidas que forem justificadamente consideradas como
convenientes pelo Corpo de Bombeiros e ou pelo Município.
Art. 217. O Município só concederá alvarás de construção e de funcionamento, para
obra que depender de instalação preventiva a incêndio, mediante documento de
aprovação do Projeto de Prevenção de Incêndio emitido pelo Corpo de Bombeiro.
Parágrafo único. O requerimento de aceitação de uma obra ou de habite-se de uma
edificação, que depender da instalação de que trata esta seção, deverá ser instruído
com a prova de aceitação, pelo Corpo de Bombeiros, da mesma instalação.
CAPÍTULO Vil
DAS INSTALAÇÕES DE PARA-RAIOS
Art. 218. Será obrigatória a instalação de para-raios, conforme as normas técnicas
pertinentes e pelo Corpo de Bombeiros.
Art. 219. A fiscalização da correta execução da instalação de para-raios será feita a
partir das determinações emitidas pelo Corpo de Bombeiros.
CAPÍTULO VIII
DO CONDICIONAMENTO AMBIENTAL
Art. 220. A instalação do equipamento de condicionamento de ar está sujeita às
normas técnicas oficiais.
Parágrafo único. Nos compartimentos em que for instalado ar-condicionado poderá
ser dispensada a abertura de vãos para o exterior, exceto em edifícios destinados à
habitação.
Art. 221. É obrigatória a canalização dos fluídos condensados nos aparelhos de ar-
condicionado e similares, quando voltados para as vias ou logradouros públicos.
8 1º. Estes equipamentos deverão ser instalados sobre marquises;
8 2º. Nos compartimentos em que for instalado ar-condicionado, só poderá ser
dispensada a abertura de vãos para o exterior, em casos especiais, obedecidas as
normas técnicas e critério do Município.
8 3º. A canalização deverá ser compatível com a potência do equipamento, podendo
ser aparente, conectada por tubos de queda ou às galerias de águas pluviais ou
ainda lançadas nas sarjetas, sob a calçada.
CAPÍTULO IX ;
DAS INSTALAÇÕES DE CONTROLE ACÚSTICO
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Art. 222. As edificações deverão receber tratamento acústico adequado, de modo a
não perturbar o bem-estar público ou particular com sons ou ruídos, de qualquer
natureza, que ultrapassem os níveis máximos de intensidade permitidos pela
legislação específica.
Parágrafo único. Instalações causadoras de vibrações ou choques deverão ter
tratamento acústico para prevenir incômodos à vizinhança.
TÍTULO VI
DOS COMPARTIMENTOS
“CAPÍTULO!
CLASSIFICAÇÃO DOS COMPARTIMENTOS
Art. 223. Para efeito do presente Código, o destino dos compartimentos não será
considerado apenas pela denominação em planta, mas também pela sua finalidade
lógica decorrente da sua disposição no projeto.
Art. 224. Classificam-se os compartimentos da edificação, segundo sua destinação
e o tempo estimado de permanência humana em seu interior, em:
| - Compartimentos de permanência prolongada;
Il - Compartimentos de permanência transitória;
HI - Compartimentos especiais;
IV - Compartimentos sem permanência.
Art. 225. São compartimentos de permanência prolongada:
| - Quartos e salas em geral;
II - Locais de trabalho, tais como lojas, escritórios, oficinas e indústrias;
HI - Salas de aula e laboratórios didáticos;
IV - Salas de leitura e bibliotecas;
V- Laboratórios, enfermarias, ambulatórios e consultórios;
VI - Cozinhas, lavanderias e áreas de serviços;
VII - Refeitórios, bares e restaurantes;
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VIII - Locais de reunião e salão de festas;
IX - Locais fechados para a prática de esportes e ginástica.
Art. 226. São considerados compartimentos de permanência transitória:
| - Escadas e seus patamares, rampas e seus patamares e suas respectivas
antecâmaras:
Il - Patamares de elevadores;
III - Corredores e passagens;
IV - Átrios e vestíbulos;
V - Banheiros, lavabos e instalações sanitárias;
VI - Depósitos, despejos, rouparias e adegas;
VII - Vestiários e camarins;
VII - Garagens.
Art. 227. São considerados compartimentos especiais:
| - Auditórios e anfiteatros;
Il - Cinemas, teatros e salas de espetáculos;
III - Museus e galerias de arte;
IV - Estúdios de gravação, rádio e televisão;
V- Laboratórios fotográficos, cinematográficos e de som;
VI - Centros cirúrgicos e salas de raios x;
VII - Salas de computadores, transformadores e telefonia;
VIII - Locais para ducha e saunas;
IX - Instalações para serviços de copa em edificações destinadas ao comércio e
serviços.
Art. 228. Os compartimentos sem permanência são aqueles que não se destinam à
permanência humana, perfeitamente caracterizados no projeto, tais como:
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| - Áreas destinadas a instalação de infraestrutura
Il - Depósitos;
HI — Expurgo.
Art. 229. Os compartimentos com outras destinações ou particularidades especiais
serão classificados com base na similaridade com os usos listados nos artigos
anteriores deste capítulo, observadas as exigências de higiene, salubridade e
conforto de cada função ou atividade.
E k CAPÍTULO Il Ç
DAS DIMENSÕES MÍNIMAS DOS COMPARTIMENTOS DA EDIFICAÇÃO
Art. 230. Todos os compartimentos deverão ter forma e dimensões adequadas à
função ou atividade a que se destinam.
Art. 231. Os compartimentos obedecerão aos limites mínimos para os seguintes
elementos da construção:
| - Área mínima;
II - Círculo inscrito (raio mínimo);
HI - Pé-direito mínimo;
IV - Largura mínima dos vãos de acesso.
Parágrafo único. Os compartimentos de permanência prolongada deverão ter, no
plano do piso, formato capaz de conter um círculo com diâmetro mínimo de 2,20m
(dois metros e vinte centímetros) e área mínima de 5,00 m? (cinco metros
quadrados), exceto na cozinha, cuja área mínima poderá ser de 4,00 m? (quatro
metros quadrados).
Art. 232. Tanto os compartimentos de permanência prolongada quanto os
compartimentos de permanência transitória deverão ter pé-direito mínimo de 2,50 m
(dois metros e cinquenta centímetros), conforme o previsto no quadro |, anexo e
integrante desta Lei Complementar.
$ 1º. Os pés-direitos mais altos exigidos para a destinação ou atividades previstas
no título VI desta lei são consideradas exceções.
$ 2º. O pé-direito mínimo será apenas na parte correspondente à área mínima
obrigatória para o compartimento; na parte excedente à área mínima não será
obrigatório pé-direito mínimo.
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$ 3º. As áreas mínimas dos demais tipos de compartimentos serão fixadas segundo
a destinação ou atividade, de acordo com o Anexo Il desta Lei.
8 4º. Os banheiros e instalações sanitárias, em edificações não residenciais, não
poderão ter comunicação direta com copas, cozinhas e despensas destinadas à
guarda de gêneros alimentícios.
8 5º. Quanto ao revestimento destes compartimentos, deverá ser observado o que
segue:
| - As cozinhas, banheiros, áreas de serviços, lavatórios, instalações sanitárias e
locais para depósito dos resíduos terão paredes, onde estão instalados os
equipamentos, até a altura mínima de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) e o
piso revestido de material impermeável;
Il - Será permitido nas garagens, terraços e casas de máquinas o piso em cimento,
devidamente impermeabilizado.
$ 6º. Não se aplicam as exigências do parágrafo anterior aos lavabos residenciais.
8 7º. As portas de acesso às edificações de uso público ou coletivo, as passagens e
corredores devem ter largura suficiente para o escoamento dos compartimentos ou
setores da edificação aos quais dão acesso, garantindo o atendimento às normas
técnicas referentes ao tema, como a de acessibilidade, a de saídas de emergência
em edifícios, bem como as normas de segurança contra incêndio e pânico do Corpo
de Bombeiros.
Art. 233. Todos os compartimentos deverão ter comunicação com o exterior,
podendo ser:
| - Direta: onde a ventilação e a iluminação acontecem diretamente com o exterior,
através de prisma de iluminação e ventilação externo;
Il - Indireta: onde a ventilação ou a iluminação acontecem através de um outro
compartimento, com ventilação permanente para o exterior, duto mecânico ou
prisma de iluminação e ventilação interno.
Parágrafo único. Os ambientes de permanência prolongada deverão ter
comunicação direta com e exterior.
Art. 234. Os dormitórios deverão possuir vãos de iluminação e ventilação de forma
direta, ou em conformidade com os arts. 220 e 221.
Art. 235. Os locais de reunião deverão prever equipamentos mecânicos de
renovação e condicionamento de ar, quando não possuírem ventilação direta.
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Art. 236. Em casos especiais poderão ser aceitas ventilação e iluminação artificiais,
em substituição à natural, desde que comprovada sua necessidade e atendidas as
normas técnicas competentes.
Parágrafo único. As disposições deste artigo não se aplicam aos compartimentos
de permanência prolongada.
Art. 237. Dispositivos de sombra: marquises, parassóis, brises, folhas de venezianas
e outros poderão ser utilizados para controle solar, sem prejuízo da iluminação e da
insolação dos recintos da edificação
Art. 238. As edificações deverão dispor de instalações sanitárias compatíveis com
as atividades desenvolvidas e do número de usuários.
Art. 239. Toda unidade residencial deverá possuir, no mínimo, um vaso sanitário,
um chuveiro, um lavatório e uma pia de cozinha que deverão ser ligados à rede
geral de esgotos (se existir).
Art. 240. As instalações sanitárias deverão atender ao disposto em nomas técnicas
competentes em vigência e legislação trabalhista, de saúde e vigilância sanitária.
Art. 241. Atividades de uso especial serão analisadas caso a caso.
Art. 242. Os compartimentos de edificações destinadas à habitação de interesse
social deverão respeitar as áreas mínimas estabelecidas nesta Lei ou em lei
específica.
CAPÍTULO III
DOS PADRÕES CONSTRUTIVOS
Art. 243. Todas as edificações de utilização humana, de categoria funcional,
deverão satisfazer as condições mínimas de conforto ambiental estabelecidas nesta
lei.
$ 1º. As condições de conforto ambiental e higiene das edificações são padrões
construtivos caracterizados por situações-limites e por padrões de desempenho
quanto à iluminação artificial, desempenho térmico dos elementos e tratamento
acústico conforme exigência de normas técnicas.
8 2º. O Município admitirá demonstrações dos padrões de desempenho, desde que
respaldados por normas técnicas legais e por procedimento técnico-científico
comprovado.
CAPÍTULO IV
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DA ILUMINAÇÃO
Art. 244. As aberturas de iluminação e insolação dos compartimentos são
classificadas em:
| - Abertura do tipo lateral, quando situados em planos verticais ou inclinados até 30º
(trinta graus) em relação a vertical (janelas em paredes, mansardas, planos
iluminantes tipo shed e lanternins);
Il - Abertura do tipo zenital, quando situados em coberturas (domos e coberturas em
acrílico e telha de plástico, transparente ou translúcida) ou em planos inclinados de
30º (trinta graus) em relação à vertical.
$ 1º. A área das aberturas, em metros quadrados, será definida pelas dimensões do
vão que comporta a esquadria ou o painel iluminante.
$ 2º. O índice de janela de um compartimento é obtido pela relação entre a área das
aberturas que atende e a área da superfície do piso, em m?, representado pela
fórmula J = AL+AZ, onde (J) é o índice de janela, (AL) é área total das aberturas
laterais, (AZ) a área de zenitais e (S) é área total do piso do compartimento.
$ 3º. O índice mínimo de janela é de J=1/6 (um sexto) para os compartimentos de
permanência prolongada e 1/8 (um oitavo) para os compartimentos de permanência
transitória.
8 4º. Não serão computadas, para efeito de cálculo do índice de janelas, as áreas de
aberturas situadas abaixo de um plano hipotético, paralelo ao piso, a 80cm (oitenta
centímetros) de altura.
Art. 245. As áreas mínimas de abertura de iluminação não poderão ser inferiores a
25,00 cm? (vinte e cinco centímetros quadrados).
Art. 246. A profundidade dos compartimentos de uso prolongado, em relação ao
plano de aberturas laterais, será de, no máximo, 3 (três) vezes o pé-direito.
8 1º. Quando o pé-direito não for constante, será adotada a média aritmética dos pés
direitos, para efeito da aplicação desta relação.
$ 2º. Havendo janelas em duas paredes contíguas em canto, a profundidade poderá
ser acrescida em 50% (cinquenta por cento), desde que a área das aberturas da
superfície de iluminação principal não ultrapasse 2/3 (dois terços) da área total das
aberturas.
8 3º. A janela da superfície secundária não poderá estar a uma distância superior à
altura do menor pé direito do compartimento da parede dos fundos.
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$ 4º. Compartimentos com janelas em paredes opostas poderão ter sua
profundidade duplicada, desde que a área das aberturas da superfície de iluminação
principal não ultrapasse 2/3 (dois terços) da área total das aberturas.
S$ 5º. Não haverá limite de profundidade para recintos iluminados pela cobertura,
desde que a distância horizontal da projeção de uma abertura, até o ponto do piso
mais afastado, não ultrapasse o menor pé-direito do recinto.
Art. 247. Áreas de iluminação são aquelas no interior do lote, não edificadas, para
as quais se voltam as aberturas para iluminação, insolação e ventilação.
$ 1º. Os limites das áreas de iluminação são definidos pelas divisas com lotes
vizinhos e pelos planos das paredes das edificações.
8 2º. As áreas de iluminação classificam-se em:
| - Abertas, quando limitadas em dois lados;
Il - Semiabertas, quando limitadas em três lados;
Il - Fechadas, quando limitadas em quatro lados.
$ 3º. A dimensão mínima de uma área de iluminação será de 1,50 m (um metro e
cinquenta centímetros), e, sua área mínima, de 6,00 m? (seis metros quadrados).
8 4º. Os compartimentos das residências poderão ser ventilados e aerados, através
de aberturas para pátios internos, cujas dimensões não deverão estar abaixo dos
seguintes índices:
| - De um pavimento: diâmetro mínimo do círculo inscrito de 1,50m (um metro e
cinquenta centímetros), sem beiral, e 2,00 m (dois metros), com beiral, apresentando
área mínima de 6,00 m? (seis metros quadrados);
Il - De dois pavimentos: diâmetro mínimo do círculo inscrito de 2,00 m (dois metros),
com área mínima de 6,00 m? (seis metros quadrados) acrescidos de 15% (quinze
por cento) a cada pavimento.
8 5º. As laterais livres e áreas abertas e semiabertas e fechadas deverão satisfazer
aos requisitos mínimos indicados nos quadros anexos e integrante à presente lei.
8 6º. Os compartimentos de residências, onde é permitida a utilização de área de
iluminação para abertura de janelas, são banheiros, circulação e lavanderias.
$ 7º. As áreas de iluminação poderão atender exclusivamente ambientes de
permanência transitória ou de não permanência, sendo que os demais ambientes
deverão ser atendidos diretamente por iluminação natural, com exceção de
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cozinhas, que podem compartilhar iluminação com lavanderias ou áreas de serviços,
sendo que neste caso, a janela deve estar obrigatoriamente situada na lavanderia ou
área de serviço, não sendo permitida nenhum outro tipo de compartilhamento de
iluminação em edificações habitacionais.
CAPÍTULO V
DA VENTILAÇÃO NATURAL
Art. 248. As aberturas de ventilação poderão ou não estar integradas às janelas de
iluminação e insolação.
Art. 249. A área das aberturas de ventilação deverá representar, no mínimo, 1/12
(um doze avos) da área do piso, para os compartimentos de permanência
prolongada, e 1/16 (um dezesseis avos), para os de permanência transitória.
8 1º. A área de ventilação, quando integrada à abertura de iluminação, não será
acrescida à de iluminação, desde que suas artes móveis não sejam opacas.
S 2º. As aberturas de passagem não serão computadas para efeito deste artigo,
exceto quando derem acesso a galerias comerciais e lojas.
Art. 250. As aberturas de ventilação deverão ter controles de vazão de ar, que
possibilitem a vedação completa do vão.
8 1º. As aberturas poderão ser fixas, para ventilação permanente, quando servirem
áreas comuns de centros comerciais e shopping centers, pavilhões industriais ou de
exposição, ginásio de esporte, depósito e armazéns, e edificações provisórias.
$ 2º. Garagens coletivas e instalações poluentes, prejudiciais ao conforto, bem-estar
e saúde de seus ocupantes, terão aberturas fixas e permanentes para renovação do
ar.
Art. 251. Será admitida ventilação zenital, por claraboias, chaminés ou similares,
quando houver aberturas laterais de entrada de ar.
Parágrafo único. aberturas em portas serão toleradas, quando protegidas por
grelhas, persianas ou venezianas fixas.
Art. 252. A ventilação de lojas, por área comum de galerias abertas, será tolerada,
desde que haja aberturas em ambas as extremidades, seja aquela linear e sua
extensão não exceda a 100,00 m (cem metros).
Art. 253. A ventilação por poços verticais, dutos horizontais ou área de ventilação
será tolerada para compartimento de permanência transitória ou quando usada
como complemento da ventilação de compartimentos de permanência prolongada.
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$ 1º. Os poços verticais para ventilação deverão:
| - Estar ligados, na base, à área de pilotis aberta ou a compartimento com
ventilação permanente, sendo que, quando isto não for possível, será tolerada
ligação ao exterior, por duto da mesma seção do poço;
Il - Permitir a inscrição de um círculo, de 60,00 cm (sessenta centímetros) de
diâmetro, em qualquer de seus trechos;
Ill - Ter revestimento interno liso, sem cabos, canalizações, estrangulamentos da
seção por elementos estruturais e tubos de queda;
IV - Ter abertura de saída 50,00 cm (cinquenta centímetros) acima dos pontos mais
altos do edifício.
$ 2º. Os dutos horizontais para ventilação deverão:
|- Ter proteção contra o alojamento de animais;
Il - Ter abertura para o compartimento ventilado igual à menor largura do
compartimento e seção igual ou superior à área de abertura;
Hl - Ter abertura mínima para o exterior igual a sua seção;
IV - Ter altura mínima de 20,00 cm (vinte centímetros);
V - Ter comprimento máximo de 6,00 m (seis metros) exceto no caso de abrir para o
exterior em extremidades opostas.
Art. 254. Instalações geradoras de gases, vapores e partículas em suspensão,
deverão ter sistema de exaustão mecânica, sem prejuízo de outras normas legais
pertinentes à higiene e segurança do trabalho.
Parágrafo único. O forro e o isolamento poderão ser interrompidos em trechos
destinados à iluminação e à ventilação zenitais.
CAPÍTULO VI.
DO ISOLAMENTO ACÚSTICO
Art. 255. Os pisos de separação entre pavimentos, de unidades autônomas com
espessura total inferior a 15cm (quinze centímetros), deverão receber tratamento
acústico contra ruídos de impacto.
Art. 256. É vedada a ligação, por aberturas diretas, entre locais ruidosos e áreas de
escritório, lazer, estar ou locais que exijam condições ambientais de tranquilidade.
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Parágrafo único. Se necessária a ligação deverá ser feita através de antecâmaras,
vestíbulos ou circulações adequadamente tratadas.
Art. 257. A apresentação de projeto acústico é obrigatória quando a edificação for
destinada a atividade que produza ruídos.
Parágrafo único. Os níveis de intensidade de ruídos serão medidos em decibéis,
verificados pelo órgão competente.
TÍTULO Vil .
DA CLASSIFICAÇÃO DAS EDIFICAÇÕES
Art. 258. As edificações, de acordo com as atividades nelas desenvolvidas e com
suas categorias funcionais, classificam-se em:
| - Edificações residenciais;
Il - Edificações comerciais, de serviços e industriais;
III - Edificações destinadas a locais de reunião e afluência de público;
IV - Edificações especiais;
V - Complexos urbanos;
VI - Mobiliário urbano;
Art. 259. Edificações nas quais se desenvolva mais de uma atividade, de uma ou
mais categorias funcionais, deverão satisfazer os requisitos próprios de cada
atividade.
Parágrafo único. Os empreendimentos que englobem atividades residenciais de
hospedagem ou outras quaisquer deverão ter acesso próprio, independente, para as
edificações destinadas à residência ou à hospedagem das demais atividades.
Art. 260. Toda edificação, à exceção das habitações unifamiliares, deverá oferecer
condições de acesso aos deficientes físicos em cadeira de rodas ou com aparelhos
ortopédicos, atendida a regulamentação específica.
Parágrafo único. Todos os locais de acesso, circulação e utilização por deficientes
físicos deverão ter, de forma visível, o símbolo internacional do acesso.
Art. 261. Edifícios de uso público são todas as edificações destinadas ao
atendimento da população, em geral e edifícios públicos os ocupados por órgãos
governamentais.
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Art. 262. O Município poderá decretar prazos e usos compulsórios para a execução
de obras de edificação em terrenos com área superior a 1.000m? (mil metros
quadrados), desde que situados no interior da malha urbana ou contíguos a essa,
fazendo valer o princípio constitucional da função social do solo urbano, mesmo que
em tais terrenos existam edificações desocupadas, subtilizadas ou em estado de
abandono.
Art. 263. Toda edificação executada por iniciativa privada, em terreno público
municipal, sob concessão de uso e outra modalidade de permissão, será
incorporada ao patrimônio do Município em um prazo de, no máximo, 10 (dez) anos,
contados a partir da conclusão da obra.
Parágrafo único. A critério do Poder Público local, a concessão poderá ser
renovada por novo período, desde que o uso dado ao imóvel seja de relevante
interesse da comunidade usuária e que essa não apresente condições
socioeconômicas para se restabelecer em imóvel privado.
CAPÍTULO |
DAS EDIFICAÇÕES RESIDENCIAIS
Art. 264. As edificações residenciais destinadas à habitação permanente de uma ou
mais famílias classificam-se em:
| - Unifamiliares, destinadas à residência de uma só família;
Il - Coletivas, destinadas à residência de mais de uma família.
Seção |
Das edificações residências unifamiliares
Art. 265. Toda casa, edificação organizada, dimensionada e destinada à habitação
unifamiliar, deverá ter ambientes para repouso, alimentação, serviços e higiene,
conjugados ou não, perfazendo uma área mínima de uso de 30,00 mº (trinta metros
quadrados).
Parágrafo único. Ficam dispensadas das exigências de acessibilidade e sistemas
de segurança, prevenção e combate a incêndio, as edificações destinadas a
residências unifamiliares.
Seção Il
Das edificações residenciais coletivas
Art. 266. Qualquer projeto que configure residências coletivas deve seguir o
disciplinamento contido na lei de parcelamento do solo, quando houver configuração
de fracionamento do solo entre as unidades habitacionais.
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Art. 267. As edificações coletivas serão sob forma de condomínio horizontal ou
vertical, em que cada unidade imobiliária corresponde a uma fração ideal do terreno.
Art. 268. Edifício de habitação coletiva vertical é a edificação que comporta mais de
duas unidades residenciais autônomas, agrupadas verticalmente, com áreas
comuns de circulação interna e acesso ao logradouro público.
Art. 269. As edificações para habitação coletiva deverão ter, pelo menos,
compartimentos, ambientes ou locais para:
| - Unidade residencial unifamiliar;
Il - Acesso e circulação de pessoas;
HI - Instalação de serviços;
IV - Acesso e estacionamento para veículos;
V - Área de recreação e equipamento comunitário.
Art. 270. No caso de edificações em condomínio horizontal, essas deverão respeitar
a testada mínima de 6,00m (seis metros), respeitando apenas outros critérios legais
que possam ampliar a referida dimensão.
Art. 271. As partes de uso comum, saguões de prédio e da unidade residencial,
corredores ou escadas, dos edifícios de habitação coletiva, deverão obedecer ao
disposto no Anexo Il deste Código.
Art. 272. Cada unidade residencial deverá ter uma área mínima de terreno,
proporcional à área total do lote conforme estipulado na Lei de Zoneamento, Uso e
Ocupação do Solo.
8 1º. Quando as condições locais justificarem, poderá ser exigido estudo urbanístico,
considerando a topografia, condições de acesso, estacionamento, iluminação
externa, sistema de drenagem pluvial, depósito e central de resíduos, correio e
Estudo de Impacto de Vizinhança — EIV.
8 2º. Nos condomínios edilícios, as unidades habitacionais deverão ser numeradas
de maneira crescente a partir da mais próxima da via principal de acesso.
$ 3º. O direito ao local para estacionamento de veículos no interior do condomínio e
na área privativa de cada unidade, será vinculado à unidade habitacional a que
corresponder nas dimensões da vaga de estacionamento e condições de acesso e
manobra definidas nesta Lei.
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Art. 273. Entre outras exigências que possam ser fixadas em regulamento, as
habitações unifamiliares em série deverão ser dotadas de:
| - Vias de circulação, inclusive via de acesso, quando for o caso, pavimentadas,
conforme normas e padrões técnicos dos órgãos competentes e exigências legais;
Il - Obras destinadas ao escoamento de águas pluviais, inclusive galerias, guias,
sarjetas, bocas de lobo e canaletas, conforme normas e padrões técnicos dos
órgãos competentes e exigências legais;
Ill - Construção de sistema de coleta e tratamento de esgoto sanitário individual,
quando não houver rede de esgoto próxima à área do condomínio;
IV - Quando necessárias, obras de contenção de taludes e aterros destinadas a
evitar desmoronamentos e o assoreamento de águas correntes, conforme normas e
padrões técnicos dos órgãos competentes e exigências legais;
V - Construção de sistema de abastecimento de água potável, conforme normas e
padrões técnicos exigidos pelo órgão competente;
VI - Quando a via defronte ao lote possuir pavimentação, deverá ser executada
calçada;
$ 1º. Os equipamentos, serviços e edificações comuns no interior do condomínio
edilício serão executados e mantidos exclusivamente pelo empreendedor e/ou
condomínio.
8 2º. O sistema viário do condomínio deverá articular-se com o sistema viário público
existente ou projetado, preferencialmente em um único ponto ou local.
Seção III
Conjuntos habitacionais ou agrupamentos residenciais
Art. 274. Edificações destinadas a quitinete, apartamento de quarto e sala, ou
conjugados, deverão atender ao disposto no licenciamento, conforme as condições
estabelecidas neste título.
Art. 275. Qualquer agrupamento residencial deverá estar de acordo com o traçado
do sistema viário básico, com as diretrizes urbanísticas e de preservação ambiental
determinadas pelo Município, com a lei de parcelamento e com a lei de zoneamento,
uso e ocupação do solo, de modo a garantir a adequada integração com a estrutura
urbana existente.
Parágrafo único. A implantação de agrupamento residencial em glebas não
originárias de loteamentos urbanos aprovados pelo Município e sujeitas as diretrizes
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de arruamento devem atender às disposições urbanísticas exigidas para loteamento,
de acordo com a legislação especificada.
. CAPÍTULO II
DAS EDIFICAÇÕES COMERCIAIS, DE SERVIÇOS E INDUSTRIAIS
Art. 276. Edificações comerciais, de serviços e industriais são as destinadas à
armazenagem e venda de mercadorias, prestação de serviços profissionais,
técnicos, burocráticos, de manutenção e reparo e manufatura em escala artesanal
ou industrial, que se classificam em:
|- Lojas;
H - Escritórios;
HI - Edifícios de escritórios;
IV - Centro comercial e shopping center;
V - Edificações destinadas à hospedagens;
VI - Edificações para serviços de abastecimento, alimentação e recreação;
VII - Edificações para serviços específicos ligados a área viária;
VIII - Edificações para serviços e comércios especiais de estéticas e venda de
medicamentos;
IX - Edificações para indústrias, oficinas e depósitos.
Seção |
Das Lojas
Art. 277. Loja, representada pelo edifício ou parte de um edifício destinado à venda
de mercadorias, deverá ter, no mínimo, compartimentos, ambientes ou locais para:
| - Venda, atendimento ao público, exercício de atividade profissional;
Il - Instalações sanitárias;
Il - Acesso e estacionamento para veículos, dependendo do porte e conforme
regulamento específico;
V - Ter dispositivo de prevenção contra incêndios, em conformidade com as
determinações deste Código e normas específicas do Corpo de Bombeiros;
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VI - Atender às normas de acessibilidade conforme legislações e normas vigentes.
Seção Il
Dos escritórios
Art. 278. Escritório, edificação ou parte dessa, em que se desenvolvem trabalhos
intelectuais ou de prestação de serviços, deverá ter, pelo menos, compartimentos,
ambientes ou locais para:
|! - Trabalho ou prestação de serviços;
Il - Instalações sanitárias;
Ill - Acesso e estacionamento para veículos, dependendo do porte e conforme
regulamento específico.
Seção II
Do Edifício de escritórios
Art. 279. Edifício que abriga várias unidades de escritórios de prestação de serviços
profissionais burocráticos ou técnicos, com áreas comuns de circulação interna e
acesso ao logradouro público, deverá ter pelo menos compartimentos, ambientais ou
locais para:
| - Trabalho;
Il - Instalações sanitárias;
Ill - Acesso e circulação de pessoas;
IV - Estacionamento de veículos;
V - Ter dispositivo de prevenção contra incêndios, em conformidade com as
determinações deste Código e normas específicas do Corpo de Bombeiros;
VI - Atender às normas de acessibilidade conforme legislações e normas vigentes.
Art. 280. As partes de uso comum dos edifícios de escritórios, tais como saguão
principal e secundário, corredores e escadas, deverão obedecer ao disposto no
Anexo Il deste Código.
Seção IV
Do centro comercial shopping center
Art. 281. A edificações que compreenderem um centro comercial planejado,
composto por estabelecimentos destinados a comércio e prestação de serviços,
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galeria coberta ou não, vinculados a uma administração unificada, deverão possuir,
pelo menos, compartimentos ambientais ou locais para:
I-Lojas;
Il - Escritórios;
HI - Instalações sanitárias;
IV - Acesso e circulação de pessoas;
V - Estacionamento de veículos;
VI - Área de carga e descarga.
Art. 282. Os acessos ou galerias, compreendendo vestíbulos e corredores, ainda
que localizados em pisos superiores ou inferiores, quando servirem a locais de
venda, atendimento ao público e exercício de atividades profissionais, deverão
satisfazer as seguintes exigências:
|- Largura mínima de 1/10 (um décimo), do comprimento da galeria, medido de cada
entrada até o local de venda, de atendimento, ao público ou de outras atividades
mais distantes da entrada, tendo, no mínimo 4m (quatro metros);
Il - Declividade máxima do piso de 6% (seis por cento), sendo que, do cálculo da
largura mínima exigida, serão descontados quaisquer obstáculos existentes (pilares,
saliências, escadas rolantes);
HI - Balcões e outras instalações deverão estar, no mínimo, a 2,00 m (dois metros)
da linha correspondente da largura mínima;
IV - Atender às normas de acessibilidade conforme legislações e normas vigentes.
Seção V
Das edificações destinadas a hospedagem
Art. 283. As edificações destinadas à permanência temporária, com serviços
comuns, classificam-se, conforme suas características e finalidade, em:
| - Hotéis;
Il - Pousadas, casas de pensão, hospedaria, pensionatos;
HI - Apart-hotel, hotel residencial;
IV - Motéis;
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V - Camping;
VI - Colônia de férias.
Art. 284. Os hotéis deverão ter, além do exigido no artigo anterior, salas de estar ou
visitas, local para refeições, copa, cozinha, despensa, lavanderia, vestiário de
empregados e escritório para o encarregado do estabelecimento.
Art. 285. As pousadas e outras modalidades similares de hospedagem deverão ter,
pelo menos, os compartimentos para sala de refeições e cozinha.
Art. 286. Os apart-hotéis ou hotéis residência, edificações ou conjunto de
edificações destinados ao uso residencial transitório, deverão ter suas unidades
autônomas de hospedagem constituídas de, no mínimo, quarto, instalações
sanitárias e cozinha.
Art. 287. Nos motéis, edificações com características horizontais, cada unidade de
hospedagem deve ser constituída de, no mínimo, quarto e instalação sanitária,
podendo dispor de uma garagem abrigo ou vaga para estacionamento.
Art. 288. O camping, área de acampamento para barracas e trailers, deverão
obedecer ao disposto nesta seção e as condições estabelecidas no licenciamento.
Art. 289. A colônia de férias, edificação ou conjunto de edificações destinadas à
hospedagem temporária, complementadas por equipamentos esportivos, de lazer,
recreativo e cultura, deverá obedecer nesta seção e as condições estabelecidas no
licenciamento.
Seção VI
Da edificação para serviços de alimentação, recreação e abastecimento
Art. 290. Nas edificações onde, no todo ou em parte, se processarem o manuseio,
fabrico ou venda de gêneros alimentícios, deverão ser atendidas as exigências
relativas pela legislação sanitária vigente, prevenção e combate à incêndios e
aquelas contidas no Código de Posturas Municipal.
Art. 291. As edificações destinadas à venda e consumo de produtos comestíveis, à
prestação de serviços recreativos e a outras atividades que requeiram instalações,
equipamentos ou acabamentos especiais, classificam-se em:
| - Bar, botequim e congêneres;
Il - Restaurante;
Ill - Lanchonete e congêneres;
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IV - Boate, clube noturno, discoteca de espetáculos, café-concerto, salão de baile e
restaurante dançante.
Art. 292. As edificações destinadas à atividade de abastecimento são:
| - Supermercado e hipermercado;
Il - Mercado;
III - Confeitaria e padaria;
IV - Açougue e peixaria;
V - Mercearia, empório e quitanda.
Art. 293. Os supermercados e hipermercados, além de deverem respeitar as normas
municipais pertinentes a acondicionamento, exposição e venda dos gêneros
alimentícios, estarão sujeitos a normas de proteção, higiene e saúde, emanadas dos
órgãos estaduais e federais competentes.
$ 1º. Estabelecimento de gênero deverá dispor de compartimento próprio para
depósito dos recipientes de resíduos, com capacidade para armazenamento por dois
dias, localizado na parte de serviços, com acesso fácil e direito aos veículos de
coleta pública.
8 2º. Os acessos para carga e descarga deverão ser independentes dos acessos
destinados ao público.
Art. 294. Mercados, edificações com espaços individualizados, abertos e livre
circulação pública de pedestres, destinados à venda de gêneros alimentícios e
outras mercadorias, em busca ou boxes, deverão dispor de:
| - Acessos e circulação para os boxes, sujeitos ao disposto às disposições
aplicadas aos centros comerciais e condicionantes estabelecidas no licenciamento;
Il - Bancas, boxes e demais compartimentos para depósito e comercialização de
mercadorias, que terão pisos, dotados de ralos, e paredes revestidos por material
durável, liso, impermeável e resistente a frequentes lavagens;
Il - Câmara frigorífica, para armazenamento de carnes, peixes, frios, laticínios e
outros gêneros, com capacidade mínima de 2,00 mº (dois metros cúbicos), para
cada banca ou boxe;
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IV - Compartimento próprio para depósito dos recipientes de resíduos, com
capacidade para o recolhimento de dois dias, localizado na parte de serviços, com
acesso fácil e direto aos veículos de coleta pública.
Parágrafo único. Sendo exigida mais de uma escada, a distância mínima entre elas
será de 10,00 m (dez metros).
Art. 294. As confeitarias e padarias, edificações, ou parte de edificações, destinadas
à fabricação e comercialização de massas alimentícias, estarão sujeitas às normas
estabelecidas para as lojas e para a indústria de produtos alimentícios, conforme
condições estabelecidas no licenciamento.
Art. 295. Os açougues e peixarias deverão ter compartimentos para a exposição,
venda, atendimento ao público e, quando necessário, para desossa.
Art. 296. Os açougues e peixarias deverão ter:
|- Pisos e paredes em material resistente, durável e impermeável;
Il - Balcões com tampos impermeabilizados, em material liso e resistente, providos
de anteparo para evitar o contato do consumidor com a mercadoria.
Art. 297. Mercearias, empórios e quitandas deverão ter compartimentos para
exposição, venda, atendimento ao público, retalho e manipulação de mercadorias.
Art. 298. Estabelecimentos onde se trabalhe com produtos in natura, ou nos quais
haja manipulação ou preparo de gêneros alimentícios, deverão ter compartimento
exclusivo para esse fim e que satisfaça as condições previstas para cada
modalidade.
Seção VII
Das edificações para serviços específicos ligados à rede viária
Art. 299. Os serviços específicos, ligados à rede viária, prestados em edificações
que implicam interferência direta no fluxo dos veículos e dependências da rede
viária, abrangem:
| - Posto de abastecimento de veículos;
Il - Posto de serviços, lavagem e lava-rápido;
HI - Auto-cine e lanchonete serv-car.
Art. 300. O Município, por meio do órgão competente, exigirá medidas especiais de
proteção e isolamento para a instalação de postos de abastecimento, considerando.
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| - Sistema viário e possíveis perturbações ao tráfego;
Il - Possível prejuízo à segurança, sossego e saúde dos moradores do entorno;
HI - Efeitos poluidores e de contaminação e degradação do meio ambiente.
Art. 301. As edificações destinadas a posto de abastecimento, além do disposto
neste Código, deverão obedecer à regulamentação específica editada por outros
entes federados.
Art. 302. Os postos de abastecimento à margem das rodovias estarão sujeitos,
ainda, à legislação federal e estadual, quanto à localização em relação às pistas de
rolamento e às condições mínimas do acesso.
Art. 303. Instalação e depósitos de combustíveis ou inflamáveis obedecerão às
normas técnicas específicas e legislação vigente emitida por outros entes federados.
Art. 304. As edificações destinadas a posto de serviços de lavagem e lava-rápidos,
além do disposto nesta Lei, deverão atender a regulamentação específica.
Art. 305. Auto-cine e lanchonete serv-car, complexos de edificações ou instalações
para acesso e estabelecimento de veículos, com atendimento de clientela nos
veículos, ao ar livre, deverão ter compartimento, ambientes ou locais para:
| - Venda, atendimento ao público e consumo;
Il - Instalação sanitária;
HI - Serviços;
IV - Acesso e circulação de pessoas;
V - Acesso e circulação de veículos;
VI - Estacionamento de veículos.
Art. 306. As edificações para auto-cine e lanchonete serv-car, além do disposto
nesta Lei, deverão atender o regulamento específico, a depender do porte de
empreendimento poderá ser exigida a elaboração de Estudo de Impacto de
Vizinhança - EIV.
Art. 307. É vedado o uso da calçada para estacionamento ou circulação de veículo,
sendo nele permitido apenas o acesso ao terreno.
Seção VIII
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Das edificações para serviços e comércio de estética e venda de
medicamentos
Art. 308. Os estabelecimentos destinados à prestação de serviços de higiene e
estética e ao comércio de artigos e medicamentos desses gêneros classificam-se,
segundo sua finalidade, em:
|- Farmácias;
II - Hidrofisioterapia;
HI - Cabeleireiro e barbeiro.
Art. 309. O funcionamento dos estabelecimentos de prestação de serviços e de
comércio específico de medicamentos de higiene é regido pelo Código Sanitário do
Estado e pela vigilância sanitária local.
Seção IX
Da edificação para indústrias, oficinas e depósitos
Art. 310. A construção, reforma ou adaptação de prédios para uso industrial,
somente será permitida em área previamente aprovada pelo Município.
Art. 311. As edificações destinadas ao uso industrial terão tratamento especial para
os efluentes líquidos e gasosos, quando apresentarem características físico-
químicas, biológicas ou bacteriológicas agressivas, obrigando-se as indústrias a
esgotarem seus efluentes líquidos e/ou gasosos dentro dos padrões exigidos pela
legislação municipal, estadual e federal vigente.
$ 1º. O tratamento de efluentes industriais, mencionado neste artigo, deverá estar
instalado antes das indústrias novas começarem a operar e poderá ser comum a
mais de uma indústria.
$ 2º. O sistema de tratamento proposto, bem como memorial descritivo, planta e
relatório de eficiência, deverão ser apresentados ao órgão estadual ou federal
competentes para análise e aprovação e, posteriormente à aprovação da
Municipalidade.
$ 3º. O Município poderá negar aprovação se entender que o sistema será
inoperante ou aprovar em caráter temporário.
Art. 312. Instalações especiais de proteção ao meio ambiente deverão ser previstas
conforme a natureza do equipamento utilizado no processo industrial de matéria-
prima, ou do produto de seus resíduos, de acordo com as disposições do órgão
competente.
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Art. 313. Conforme a natureza da atividade, o piso que suportar a carga de
máquinas e equipamentos não poderá transmitir vibrações, acima dos níveis
admissíveis conforme norma específica, aos pisos contínuos ou edificações
vizinhas.
Art. 314. As indústrias de produtos alimentícios deverão ter compartimentos
independentes para fabricação, manipulação, acondicionamento, depósito de
matéria-prima ou produtos, e outras atividades acessórias.
$ 1º. Os compartimentos destinados à fabricação, manipulação e acondicionamento
deverão ter sistema de ventilação mecânica para o exterior ou sistema equivalente.
8 2º. Os compartimentos e instalações destinados ao preparo de produtos
alimentícios deverão ser separados das dependências utilizadas para o preparo de
componentes não comestíveis.
$ 3º. Todos os compartimentos mencionados no caput deste artigo deverão ter
portas com dispositivos que os mantenham permanentemente fechados.
8 4º. Para efeito desta lei, esses compartimentos são considerados de permanência
prolongada.
Art. 315. A instalação de equipamentos especializados, além das demais exigências
dos órgãos competentes, deverá consistir em:
| - Fornos munidos de câmaras de dissipação de calos;
Il - Chaminés com filtros para retenção de fuligem;
HI - Equipamento para mistura de massa e outro causador de ruídos e vibrações
assentado sobre próprias, evitando incômodo à vizinhança;
IV - Isolamento térmico ou distância mínima de 1,50m (um metro e cinquenta
centímetros) entre fornos e paredes de edifício ou dos edifícios vizinhos, inclusive
teto.
, CAPÍTULO III - .
EDIFICAÇÕES DESTINADAS A LOCAIS DE REUNIÕES E AFLUÊNCIA DE
PUBLICO
Art. 316. As edificações destinadas a locais de reuniões e afluências de público
classificam-se, segundo o uso, em:
| - Culturais, religiosas e político-partidárias;
II - Recreativo-esportivas;
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HI - Assistenciais e comunitárias;
IV - De saúde.
Seção |
Das edificações para reuniões culturais, religiosas e político-partidárias
Art. 317. Os locais de reunião e atividades culturais, religiosas e político-partidárias
com afluência de público, em caráter transitório classificam-se em:
| - Teatro, anfiteatro e auditório;
Il - Cinema;
HI - Templo;
IV - Capela;
V - Salão de exposição;
VI - Biblioteca;
VII - Museu;
VIII - Centro de convenções.
Art. 318. Os locais de reuniões culturais, religiosas e político-partidárias deverão
atender as exigências contidas no Código Sanitário do Estado, nas Instruções
Normativas do Corpo de Bombeiros, normas de acessibilidade e demais legislações
específicas.
Art. 319. A lotação do recinto deverá ser anunciada em cartazes bem visíveis, junto
a cada porta de acesso, dos lados externo e interno.
Seção Il
Das edificações para atividades recreativo-esportivas
Art. 320. Os locais de reunião, recreativo - esportivos, classificam-se em:
| - Clubes sociais-esportivos;
Il - Ginásios de esportes, palácios de esportes;
HI - Estádios;
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IV - Quadras, campos, canchas, piscinas públicas e congêneres;
V - Velódromos;
VI - Hipódromos;
VII - Autódromos, cartódromos, pistas de motocross;
VIII - Academias de ginástica.
Art. 321. Os aspectos de acesso e circulação - corredores, passagens, átrios,
vestíbulos, escadas e rampas, de uso comum ou coletivo - sem prejuízo do disposto
nas normas técnicas oficiais e disposições do Corpo de Bombeiros, deverão ter
largura mínima de 2,00 m (dois metros).
Art. 322. Deverá ser assegurada a correta visão da pátria esportiva aos
espectadores, em qualquer lugar da assistência, seja nos espaços cobertos seja nos
descobertos, através de:
| - Distribuição de lugares de modo a evitar ofuscamento ou sombra prejudiciais à
visibilidade;
Il - Conveniente disposição e espaçamento dos lugares.
Art. 323. Os locais para atividades recreativo-esportivas deverão atender as
exigências contidas no Código Sanitário do Estado, nas Instruções Normativas do
Corpo de Bombeiros, normas de acessibilidade e demais legislações específicas.
Seção III
Das edificações para fins educacionais
Art. 324. As edificações para escolas, que abrigam atividades do processo
educativo ou instrutivo, público ou privado, conforme suas características e
finalidades, podem ser:
| - Pré-escola ou maternal;
Il - Escola de arte, ofícios e profissionalizantes do primeiro e segundo graus;
HI - Ensino superior;
IV - Ensino não seriado.
Art. 325. Edificações para ensino livre ou não seriado, caracterizado por cursos de
menor duração e aulas isoladas, não estão sujeitas às exigências referentes à área
de esporte e recreação.
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Art. 326. Os estabelecimentos educacionais, além das disposições da legislação
municipal cabível, obedecerão às condições estabelecidas pela Vigilância Sanitária,
Conselho Estadual de Educação, do Ministério da Educação e Corpo de Bombeiros.
Art. 327. O acesso, a todos os ambientes, nos estabelecimentos de ensino deverá
ser facilitado para deficientes físicos, mediante rampas ou planos inclinados de
materiais especiais, conforme normas técnicas competentes e demais normas
pertinentes.
Seção IV
Das edificações para atividades assistenciais e comunitárias
Art. 328. As edificações para atividade assistencial e comunitária, conforme suas
características e finalidades, poderão ser:
| - Asilo;
II - Albergue;
II - Orfanato.
Art. 329. Os locais para atividades assistenciais e comunitárias deverão atender as
exigências contidas no Código Sanitário do Estado, nas Instruções Normativas do
Corpo de Bombeiros, normas de acessibilidade e demais legislações específicas.
Seção V
Das edificações para atividade de saúde
Art. 330. As edificações para atividades de saúde - destinadas à prestação de
assistência médico-sanitária e odontológica - conforme suas características e
finalidades, classificam-se em:
| - Posto de saúde;
Il - Centro de saúde;
III - Ambulatório geral;
IV - Clínica sem internamento;
V- Clínica com internamento;
VI - Consultório
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VII - Laboratório de análises clínicas, laboratório de produtos farmacêuticos e banco
de sangue;
VIII - Hospitais.
Art. 331. As edificações para uso de saúde deverão obedecer, além das normas
deste Código, às condições estabelecidas pelo Ministério da Saúde e Previdência
Social e às resoluções RDC 50, de 21 de fevereiro de 2002 e RDC 189, de 18 de
julho de 2003, da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária -
ANVISA, bem como suas atualizações, observando ainda as legislações estaduais e
municipais pertinentes à matéria.
CAPÍTULO IV
DAS EDIFICAÇÕES ESPECIAIS
Art. 332. As edificações especiais obedecerão a normas específicas para cada
caso, sem prejuízo do cumprimento das normas gerais das edificações e da Lei de
Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo.
Art. 333. As edificações caracterizadas como especiais são:
| - Parque de exposições;
II - Circo;
HI - Parque de diversões;
IV - Quartel, corpo de bombeiros e unidades policiais;
V - Penitenciária, casa de detenção;
VI - Cemitério e crematório;
VII - Capelas mortuárias;
VIII - Depósitos de inflamáveis e explosivos.
Seção |
Do parque de exposições
Art. 334. Parque de exposição é o conjunto de edificações e outras obras
executadas em lugar amplo, destinado à exposição de produtos industriais,
agropecuários e outros.
Parágrafo único. Seus pavilhões ou galpões fechados, de caráter permanente ou
transitório, obedecerão às seguintes disposições:
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picante si a MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
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| | GABINETE DO PREFEITO
|- São sujeitos ao disposto ao disciplinamento que rege locais de reunião e afluência
de público;
Il - Deverão ter compartimentos próprios para o depósito de recipientes de resíduos,
com capacidade equivalente ao resíduo gerado de 2 (dois) dias.
Art. 335. Será obrigatória a limpeza de área ocupada, quando um pavilhão de
caráter transitório for desmontado, incluindo a demolição das instalações sanitárias e
a coleta de eventuais sobras de material e do resíduo.
Seção Il
Do circo
Art. 336. O circo é um recinto coberto, desmontável, de caráter transitório.
Art. 337. Os circos não poderão ser abertos ao público sem laudo do Corpo de
Bombeiros e antes de vistoriados pelo órgão municipal competente.
Art. 338. Os circos deverão atender as exigências contidas no Código Sanitário do
Estado, nas Instruções Normativas do Corpo de Bombeiros, normas de
acessibilidade e demais legislações específicas.
Seção III
Do parque de diversões
Art. 339. A instalação do parque de diversões, lugar amplo, com equipamento
mecanizado ou não, com finalidade recreativa, deverá atender as exigências
contidas no Código Sanitário do Estado, nas Instruções Normativas do Corpo de
Bombeiros, normas de acessibilidade e demais legislações específicas.
Art. 340. O parque de diversões poderá ser aberto ao público depois de vistoriado
pelo órgão municipal competente, com laudo do Corpo de Bombeiros e com a
responsabilidade técnica de profissional habilitado.
Seção IV
Dos quartéis, corpo de bombeiros e unidades policiais
Art. 341. As edificações destinadas a abrigar quartéis, Corpo de Bombeiros e
unidades policiais, obedecerão às normas que regem a edificação, constantes desta
Lei, assim como a legislação estadual e federal.
Seção V
Da penitenciária e casa de detenção
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Art. 342. Penitenciária e casa de detenção são estabelecimentos oficiais que
abrigam condenados à detenção ou reclusão.
Art. 343. As normas para construção de casas de detenção serão estabelecidas
pelo órgão estadual competente, sendo que as partes dessas edificações destinadas
à administração e serviços serão regidas pelas normas constantes desta Lei.
Seção VI
Cemitérios, crematórios e capelas mortuárias
Art. 344. Os cemitérios e crematórios deverão ser construídos em áreas elevadas,
na contra vertente das águas que possam alimentar poços e outras fontes de
abastecimento.
Art. 345. Os projetos para implantação de cemitérios e crematórios deverão ser
dotados de um sistema de drenagem de águas superficiais, bem como, de um
sistema independente para a coleta e tratamento dos líquidos liberados pela
decomposição dos cadáveres.
Art. 346. Os cemitérios e crematórios deverão ser isolados, em todo seu perímetro,
por logradouros públicos ou outras áreas abertas, com largura mínima de 15m
(quinze metros), em zonas abastecidas por rede de água, e de 30m (trinta metros),
em zonas não providas de redes.
Art. 347. Os cemitérios e crematórios, considerados de utilidade pública deverão
satisfazer as exigências constantes de legislação municipal pertinente e as do
Código Sanitário do Estado.
Art. 348. A aprovação de projetos de cemitérios e crematórios, está condicionada à
prévia autorização do órgão ambiental do Estado, bem como ao atendimento das
exigências a serem feitas por aquele órgão ambiental.
Seção VII
Dos de explosivos, munições e inflamáveis
Art. 349. As edificações para depósito de explosivos e munições obedecerão às
normas estabelecidas em regulamentação própria do Exército Brasileiro e, para
inflamáveis, às exigências do Corpo de Bombeiros e às normas dos órgãos federais
e estaduais competentes.
Art. 350. Fica sujeita a previa autorização das autoridades competentes, a
construção ou instalação de estabelecimento de comércio de inflamáveis,
explosivos, produtos químicos agressivos, iniciadores de munição ou similares.
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Parágrafo único. O Município poderá, a qualquer tempo, exigir que:
| - O armazenamento de combustíveis, inflamáveis ou explosivos, por sua natureza
ou volume perigosos, quando guardados juntos, seja feito separadamente,
determinando o procedimento para tal;
Il - Seja executadas obras, serviços ou providências necessárias à proteção de
pessoas ou logradouros.
CAPÍTULO V
DOS COMPLEXOS URBANOS
Art. 351. Constituem os complexos urbanos:
|- Aeroporto;
Il - Complexo para fins industriais;
Il - Complexo cultural diversificado (campus universitário e congêneres);
IV - Complexo social desportivo (vila olímpica e congêneres);
V - Central de abastecimento;
VI - Centro de convenções;
VII - Terminais de transportes ferroviário e rodoviário;
VIII - Terminais de carga.
Parágrafo único. Aos complexos urbanos aplicam-se normas específicas definidas
no âmbito do licenciamento, observada a legislação editada por outros entes
federados.
CAPÍTULO VI
DO MOBILIÁRIO URBANO
Art. 352. O mobiliário urbano deverá ser construído atendendo normas técnicas
vigentes, em especial as de acessibilidade, que trata da adequação das edificações
e do mobiliário, espaços e equipamentos urbanos à pessoa com deficiência ou com
mobilidade reduzida.
Parágrafo único. A instalação de equipamentos ou mobiliário de uso comercial ou
de serviços em logradouro público reger-se-á por esta lei, e ao que dispõe o Código
de Posturas em relação ao uso do logradouro, obedecidos os critérios de localização
e uso aplicáveis a cada caso.
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PREFEITURA DE MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
DE ESTADO DO PARANA
GABINETE DO PREFEITO
Art. 353. O equipamento a que se refere o artigo anterior só poderá ser instalado
quando não acarretar:
| - Prejuízo à circulação de veículos e pedestres ou ao acesso de bombeiros e
serviços de emergências;
Il - Interferência no aspecto visual e no acesso às construções de valor
arquitetônico, artístico e cultural;
HI - Interferência em extensão de testada de colégios, templos de culto, prédios
públicos e hospitais;
IV - Interferência nas redes de serviços públicos;
V - Obstrução ou diminuição de panorama significativo ou eliminação de mirante;
VI - Redução de espaços abertos, importantes para paisagismo, recreação pública
ou eventos sociais e políticos;
VII - Prejuízo à escala, ao ambiente e às características naturais do entorno.
Art. 354. Instalação de equipamento, além das condições exigidas no artigo anterior,
pressupõe:
| - Diretrizes de planejamento da área ou projetos existentes de ocupação;
Il - Características do comércio existentes de ocupação;
HI - Diretrizes de zoneamento e uso do solo;
IV - Riscos para o equipamento.
Parágrafo único. A instalação de equipamentos em parques, praças, largos e
jardinetes depende da anuência prévia da administração municipal, ouvido o órgão
responsável pelo Meio Ambiente.
Art. 355. Os padrões para o equipamento serão estabelecidos em projetos pelo
órgão de planejamento competente.
TÍTULO VII
DOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS
CAPÍTULO! |
DAS FISCALIZAÇÕES
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FAZENDA MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
; ESTADO DO PARANA
RIO GRANDE
GABINETE DO PREFEITO
Art. 356. O Município fiscalizará as diversas obras requeridas, a fim de que estas
estejam de acordo com disposições deste Código, demais leis pertinentes e de
acordo com os projetos aprovados.
$ 1º. Os fiscais do Município terão ingresso a todas as obras mediante a
apresentação de prova de identidade, independentemente de qualquer outra
formalidade.
8 2º. Os funcionários investidos em função fiscalizadora poderão, observadas as
formalidades legais, inspecionar bens e papéis de qualquer natureza, desde que
constituam objeto da presente legislação.
Art. 357. Em qualquer período da execução da obra, o órgão competente do
Município poderá exigir que lhe sejam exibidos: as plantas, cálculos e demais
detalhes que julgar necessário.
Art. 358. Se, por ocasião da vistoria, for constatado que a edificação não foi
construída, ampliada, reconstruída ou reformada de acordo com o projeto aprovado,
o responsável técnico e o proprietário ou possuidor serão notificados, de acordo com
as disposições deste Código e intimados a legalizar as obras, caso as alterações
possam ser executadas ou a fazer a demolição ou modificações necessárias para
regularizar a situação da obra, de acordo com o projeto.
Art. 359. Adicionalmente, as edificações poderão ser vistoriadas, quando:
| - Por motivo de segurança, for julgado necessário pelo Município e comprovado
através de laudo técnico, que se proceda a imediata demolição de qualquer obra em
andamento ou paralisada, ou ao desmonte de instalações, aparelhos ou quaisquer
elementos que ocasionem risco à segurança, saúde ou ao meio ambiente;
Il - Em edificação, instalação ou aparelho, forem constatados riscos que ameacem a
segurança pública, saúde ou ao meio ambiente;
HI - Deixar de ser cumprida, dentro do prazo fixado, uma notificação feita para
demolição parcial ou total de uma obra ou para o desmonte parcial ou total de
qualquer instalação ou aparelho;
IV- O órgão competente, por motivos justificados, assim o determinar.
CAPÍTULO II
DAS INFRAÇÕES
Art. 360. Constitui infração toda e qualquer ação ou omissão contrária às
disposições desta Lei ou de outras leis a ela pertinente.
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Art. 361. Será considerado infrator todo aquele que praticar ato ou induzir, auxiliar
ou constranger alguém a fazê-lo em desacordo com a legislação municipal vigente.
Art. 362. A infração se comprova com a lavratura do auto de infração, que poderá
ser lavrado em flagrante ou não, por pessoa competente, no uso de suas atribuições
legais.
Parágrafo único. Considera-se competente, de modo geral, aquele a quem a Lei e
regulamentos atribuem a função de autuar, e, em especial, servidores municipais em
exercício com funções correlacionadas com a aplicação do conteúdo normativo
previsto nesta Lei e na legislação a ela correlata.
Art. 363. A responsabilidade da infração é atribuída:
| - À pessoa física ou jurídica;
Il - Aos pais, tutores, curadores, quando incidir sobre as pessoas de seus filhos
menores, tutelados ou curatelados; ou,
III - Aqueles que a lei atribuir a condição de responsável.
CAPÍTULO III
DAS PENALIDADES
Art. 364. Às infrações das disposições deste Código sujeitarão o infrator às
seguintes penalidades:
| - Notificação ou lavratura do auto de infração;
II - Multa;
HI - Embargo da obra;
IV - Interdição da edificação ou dependência;
IV - Demolição.
8 1º. A aplicação de uma das penas previstas neste artigo não prejudica a aplicação
de outra, se cabível.
82º. A aplicação da penalidade não elimina a obrigação de fazer ou deixar de fazer
nem isenta o infrator da obrigação de reparar o dano praticado.
$ 3º. Responderá solidariamente com o infrator quem, de qualquer modo, concorrer
para a prática da infração ou dela se beneficiar.
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“RIO Ne ESTADO DO PARANÁ
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$ 4º. As penalidades de que trata este artigo estão dispostas no Anexo IV, parte
integrante desta Lei.
Art. 365. O embargo da obra, interdição total ou parcial da edificação, equipamento
e a demolição, deverá ser determinado pela autoridade competente do poder
executivo, em regular processo administrativo com as garantias inerentes.
8 1º. Constatada a resistência pelo infrator, cumpre à administração requisitar força
policial para a ação coerciva do poder de polícia, solicitar a lavratura de auto de
flagrante policial e requerer a abertura do respectivo inquérito para apuração de
responsabilidade do infrator pelo crime de desobediência previsto no Código Penal,
sem prejuízo das medidas administrativas e judiciais cabíveis.
$ 2º. Para efeito desta lei considera-se resistência, a continuidade da atividade pelo
infrator após a aplicação da penalidade de apreensão, suspensão, cassação ou
interdição.
Seção |
Da notificação
Art. 366. A notificação, cujos requisitos serão os mesmos do auto de infração, é o
instrumento descritivo no qual o órgão competente comunica a irregularidade
verificada em relação a normas ou regulamentos municipais, contendo descrições e
orientações específicas.
$ 1º. A infração se prova com a lavratura da notificação, lavrada em flagrante ou
não, por pessoa competente, no uso de suas atribuições legais.
8 2º. A notificação será lavrada em 2 (duas) vias, sendo a primeira encaminhada ao
infrator ou ao seu representante legal imediatamente após sua lavratura, e a outra,
encaminhada ao órgão autuante, para fins procedimentais.
8 3º. Na impossibilidade de comunicação imediata ao infrator, ou ao seu
representante legal, será lavrada a competente notificação que será encaminhada
por carta registrada para fins de publicidade e procedimentais.
8 4º. Quando não for possível a comunicação ao infrator pelos meios descritos no
parágrafo anterior, será feita a veiculação no Diário Oficial Eletrônico do Município,
para fins de publicidade e procedimentais.
Art. 367. Lavrada a notificação, poderá o infrator apresentar defesa escrita, com os
documentos comprobatórios de suas alegações, no prazo de 15 (quinze) dias úteis a
contar de seu recebimento, ou da veiculação no Diário Oficial Eletrônico do
Município, quando não for possível a localização do notificado.
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$ 1º. A defesa far-se-á por petição escrita, instruída com todos os documentos
comprobatórios de suas alegações e será juntada ao processo administrativo
iniciado pelo órgão municipal competente.
8 2º. A apresentação de defesa no prazo legal suspende a exigibilidade da multa até
a decisão de autoridade administrativa.
S$ 3º. Na ausência de defesa ou no caso desta ser apresentada de forma
intempestiva, ou ainda quando julgada improcedente, serão impostas as
penalidades e demais medidas previstas nesta Lei pelo órgão municipal competente.
Art. 368. Sendo a defesa apresentada no formato escrito, e no tempo certo, esta
será apreciada pelo titular do órgão, o qual julgará a consistência ou não das
alegações, determinando as seguintes providências:
| - Sendo reconhecidas como procedentes as razões e documentos apresentados, a
notificação será arquivada;
Il - Sendo inadmitidas e reconhecidas como improcedentes as razões e documentos
apresentados, a notificação será convertida em Auto de Infração, do qual caberá
recurso ao Chefe do Executivo no prazo de 15 (quinze) dias úteis, que ao seu
critério e conforme orientação fundamentada em parecer técnico, poderá conceder
efeito suspensivo;
Ill - Apresentado o recurso, este poderá ser instruído com parecer técnico, para fins
decisórios;
IV - Sendo reconhecidas como procedentes as razões e documentos apresentados,
o auto de infração será arquivado;
V - Sendo inadmitidas e reconhecidas como improcedentes as razões e documentos
apresentados, o auto de infração seguirá o procedimento de cobrança, nos termos
da legislação específica para fins de execução fiscal e legislação correlata.
Art. 369. Todo Auto de Infração deverá conter:
| - Nome completo do infrator e, sempre que possível, sua qualificação e endereço;
Il - A hora, dia, mês, ano e lugar em que se verificou a infração;
HI - O fato ou ato constitutivo da infração;
IV- O preceito legal infringido;
V- O nome, endereço ou assinatura das testemunhas, quando necessárias;
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VI - A assinatura de quem o lavrou;
VII - O prazo estabelecido para defesa ou regularização.
Art. 370. Nos casos em que seja possível e considerando o desatendimento ao que
consta na presente Lei, o infrator será notificado para sanar a irregularidade, dentro
do prazo fixado na notificação, que não será superior a 30 (trinta) dias.
Parágrafo único. Não sanada a irregularidade dentro do prazo, o infrator será
autuado, sendo-lhe aplicada a penalidade correspondente à infração, impondo-se,
ainda, o dever de reparar eventual dano causado.
Art. 371. Na impossibilidade de sanar a irregularidade ou em caso de risco iminente
de lesão à saúde e à segurança das pessoas, do patrimônio público ou privado, ou
ainda ao meio ambiente, a infração será imediatamente lavrada, dispensando-se a
necessidade da expedição de notificação.
Parágrafo único. Não será concedido efeito suspensivo ao recurso eventualmente
apresentado nesta situação.
Art. 372. A decisão definitiva será encaminhada para publicação, na forma de
extrato de julgamento, no Diário Oficial Eletrônico do Município.
Seção Il
Das multas
Art. 373. A multa será imposta ao infrator que não sanar a irregularidade dentro do
prazo fixado na notificação, nas situações em que ficar comprovado o desrespeito
ao embargo, ou, ainda, nas hipóteses em que ficar comprovada a prática da infração
administrativa.
Parágrafo único. A multa também será aplicada em situações que caracterizem o
desatendimento ao que está contido nesta Lei, conforme condutas e penas previstas
no Anexo IV desta Lei.
Art. 374. As multas serão aplicadas ao proprietário do imóvel, ao seu sucessor a
qualquer título, ou, ainda, ao responsável técnico, de acordo com condutas e penas
previstas no Anexo IV desta Lei.
Art. 375. Na reincidência, a multa será aplicada em dobro.
Parágrafo único. Considera-se reincidência, para duplicação de multa, outra
infração de mesma natureza.
Art. 376. Na disposição da multa e para graduá-la, ter-se-á em vista:
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| - A maior ou menor gravidade da infração;
Il - As suas circunstâncias;
HI - Os antecedentes do infrator.
Art. 377. A multa deverá ser paga no prazo de 15 (quinze) dias a contar do
recebimento do comunicado de aplicação de penalidade, ou da publicação deste
comunicado no Diário Oficial Eletrônico do Município.
Parágrafo único. Encerrado o prazo previsto neste artigo, os valores serão inscritos
em dívida ativa e será iniciado procedimento de cobrança com amparo na lei de
execução fiscal e legislação pertinente.
Art. 378. O pagamento da multa não isenta o requerente da regularização da
infração, que deverá ser atendida de acordo com o que dispõe este Código.
Seção III
Do embargo
Art. 379. Obras em andamento, de qualquer natureza, serão embargadas, sem
prejuízo das multas, quando:
| - Estiverem sendo executadas sem o respectivo alvará de construção ou reforma
nos casos em que for necessário;
II - Desatenderem o projeto aprovado ou qualquer prescrição essencial do alvará de
licença;
HI - Não for respeitado o alinhamento predial ou recuo frontal mínimo;
IV - Estiverem sendo executadas sem a responsabilidade de profissional legalmente
habilitado e matriculado no Município, quando indispensável;
V - O construtor ou responsável técnico isentar-se de responsabilidade técnica
devidamente justificado ao Município;
VI - Estiver em risco sua estabilidade, com perigo para o pessoal que a execute ou
para as pessoas de edificações vizinhas;
VII - For constatada a falsidade da assunção de responsabilidade profissional de seu
projeto ou execução;
VIII - O profissional responsável tiver sofrido suspensão ou cassação pelo órgão de
fiscalização profissional;
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IX - For cancelado o cadastro municipal do profissional responsável, impossibilitando
a sua atuação no Município.
X-A obra já autuada, não tenha sido regularizada no tempo previsto;
XI - Quando construída sobre servidões e outras áreas não edificantes;
XII - Quando construída sobre área de preservação permanente.
Art. 380. Ocorrendo um dos casos mencionados no artigo anterior, o agente
municipal responsável pela fiscalização fará o embargo da obra, notificando o
proprietário do imóvel, seu sucessor a qualquer título, responsável técnico ou
responsável pela obra.
Parágrafo único. Em não sendo localizado o proprietário do imóvel, seu sucessor a
qualquer título, o responsável técnico ou o responsável pela obra, a notificação do
embargo será feita mediante a publicação no Diário Oficial do Município
Art. 381. O cancelamento do embargo só será concedido mediante regularização,
nos termos deste Código, satisfeito o pagamento de todos os emolumentos e multas
em que haja o responsável incidido.
Art. 382. Se não houver alternativa de regularização da obra, após o embargo
seguir-se-á demolição total ou parcial da mesma.
Seção IV
Da interdição
Art. 383. Uma edificação, ou qualquer uma de suas dependências poderá ser
interditada a qualquer tempo, com impedimento de sua ocupação, quando oferecer
iminente perigo de caráter público.
Art. 384. A interdição será imposta por escrito após vistoria efetuada pela autoridade
competente.
Parágrafo único. Não atendida a interdição, e não interposto recurso ou indeferido
este, o Município tomará as medidas legais cabíveis.
Art. 385. Por requerimento do interessado, ou ainda, por determinação do órgão
municipal competente, poderão ser autorizadas obras necessárias à garantia da
estabilidade, segurança e correção da edificação, nos termos desta Lei, podendo ser
exigido parecer técnico instruído com o respectivo documento de responsabilidade
técnica.
Art. 386. A interdição só será suspensa quando forem eliminadas as causas que a
determinaram.
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a.
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Seção V
Da demolição
Art. 387. A demolição parcial ou total da edificação será imposta quando:
| - A obra estiver sendo executada sem projeto aprovado e sem alvará de
licenciamento e não houver condições de ser regularizada nos termos da legislação
vigente;
Il - Houver desrespeito ao alinhamento e não houver possibilidade de modificação
na edificação, para ajustá-la à legislação vigente;
HI - Houver risco iminente de caráter público, e o proprietário não quiser tomar as
providências determinadas pelo Município, para sua segurança;
IV - Implantada sobre servidões e outras áreas não edificantes;
V - Construída sobre área de preservação permanente;
VI - Esgotados os prazos para regularização da obra.
Art. 388. A demolição, no todo ou em parte, será de responsabilidade do proprietário
do imóvel, seu sucessor a qualquer título, ou responsável pelo imóvel acompanhado
do responsável técnico devidamente habilitado.
Art. 389. Sendo necessária a demolição, será expedida notificação concedendo
prazo para o seu cumprimento, a qual fixará o prazo, que não poderá ser superior a
30 (trinta) dias.
Art. 390. Não sendo efetuada a demolição no prazo determinado, o órgão municipal
competente adotará as medidas administrativas e judiciais cabíveis para demolição
total ou parcial do imóvel.
Art. 391. Quando ocorrer o desabamento da edificação, o proprietário do imóvel, seu
sucessor a qualquer título, ou possuidor do imóvel responderá civil, penal e
administrativamente pelos danos causados.
Parágrafo único. Para fins administrativos, existindo responsável técnico, o
Município comunicará o órgão de fiscalização profissional para fins de apuração da
sua responsabilidade.
Seção VI
Das Sanções
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Op contsaituna os MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
gs FAZENDA ESTADO DO PARANÁ
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Art. 392. O Município poderá cancelar a inscrição de profissionais, sejam eles
pessoa física ou jurídica, após decisão da Comissão de Ética nomeada pelo Chefe
do Poder Executivo e comunicar ao respectivo órgão de fiscalização profissional,
especialmente os responsáveis técnicos que:
| - Prosseguirem a execução de obras embargadas pelo Poder Público municipal;
Il - Não obedecerem aos projetos previamente aprovados, ampliando ou reduzindo
as dimensões indicadas em plantas e cortes;
HI - Tenham incorridos em 3 (três) multas por infração cometida na mesma obra;
IV - Alterem as especificações indicadas no projeto ou as dimensões, ou elementos
das peças de resistência previamente aprovados;
V - Assinem projetos como executores de obras que não sejam dirigidas realmente
pelos mesmos;
VI - Iniciem qualquer obra sem o necessário alvará de construção;
VII - Cometerem por imperícia, faltas que venham a comprometer a segurança da
obra.
TÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 393. O órgão competente do poder executivo municipal manterá gabinete
técnico visando a compatibilização cronológica de obras e serviços executados em
ruas, vias e logradouros públicos da cidade, tanto as de iniciativa comunitária,
quanto as executadas por concessionárias, com as obras situadas no interior de
terrenos privados.
Art. 394. O Município manterá e regulamentará as atribuições do órgão técnico afim,
visando o acompanhamento estatístico e a transformação da cidade nos seus
aspectos físico-territoriais e socioeconômicos, em favor do bem-estar de seus
habitantes.
Art. 395. As infrações descritas no Anexo IV desta Lei, constituem, apenas, rol
exemplificativo, estando o Município autorizado a adotar medidas administrativas e
judiciais específicas.
Parágrafo único. No caso de infrações não previstas no Anexo IV, e sendo
constatado o desatendimento ao contido nesta Lei, será aplicada a multa de 30
(trinta) UFM (Unidades Fiscais do Município).
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E pit tostão MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
“TIME Ii R DE ESTADO DO PARANA
GABINETE DO PREFEITO
Art. 396. O Município expedirá os atos administrativos que se fizerem necessários à
fiel observância das disposições desta Lei.
Art. 397. Revogam-se as seguintes Leis Complementares:
| - Lei Complementar nº 9, de 15 de setembro de 2006;
Il - Lei Complementar nº 82, de 27 de dezembro de 2013;
HI - Lei complementar nº 235, de 21 de junho de 2023.
Art. 398. Esta Lei entrará em vigor 90 (noventa) dias após a sua publicação.
Fazenda Rio Grande, 12 de julho de 2024.
MARCO ANTONIO Assinado de forma digital por
MARCO ANTONIO MARCONDES
MARCONDES SILVA:04318688917
Dados: 2024.07.15 09:52:14
SILVA:04318688917 0300
Marco Antonio Marcondes Silva
Prefeito Municipal
Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR
Do puitistizua de MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
* RESRNTDA ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 011/2024.
DE 12 DE JULHO DE 2024.
JUSTIFICATIVA
É com grande honra que encaminhamos a essa respeitável Casa de Leis o
Projeto de Lei Complementar nº 011/2024, que dispõe sobre o Novo Código de
Obras do Município de Fazenda Rio Grande, e dá outras providências.
Tal Projeto de Lei é oriundo do processo administrativo eletrônico n.
20.585//2024, no qual após diversas reuniões realizadas entre Procuradoria Geral do
Município, a Secretaria de Urbanismo, a Unidade de Planejamento Territorial e o
Gabinete do Prefeito, foi estabelecido novas normas para a elaboração de projetos e
execução de obras e instalações, levando em consideração seus aspectos técnicos,
estruturais e funcionais, ainda, quanto aos anexos |, Il, III, IV, e V.
Isto posto, solicita-se a apreciação do presente Projeto de Lei, bem como sua
aprovação, aprovando-o caso haja o entendimento de que o mesmo vem ao
encontro ao interesse público.
Assinado de forma digital por
MARCO ANTONIO MARCO ANTONIO MARCONDES
MARCONDES SILVA:043 18688917
SILVA:043 18688917 Goo 74075 095228
Marco Antonio Marcondes Silva
Prefeito Municipal
Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR
PREFEITURA DE
- RIO GRANDE
MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
ANEXO | DO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 011/2024: VAGAS ESTACIONAMENTO
CATEGORIA
TIPO
QUANTIDADE MÍNIMA DE VAGAS PARA
ESTACIONAMENTO OU GARAGEM
EDIFICAÇÕES
RESIDENCIAIS
- Habitação Unifamiliar
- Quitinetes
- 01 vaga por unidade autônoma
- Habitação Unifamiliar em Série
- 01 vaga por unidade quando paralela ao
alinhamento predial
- 01 vaga por unidade quando transversais ao
alinhamento predial
- Habitação coletiva
- 01 vaga por unidade
- 01 vaga de visitante para cada 20 unidades
EDIFICAÇÕES
COMERCIAIS
(1)
Edifícios de escritórios
01 vaga para cada 120 m? de área útil
Comércio e Serviço Vicinal
01 vaga / 120m? de área útil
Comércio e Serviço Setorial e Geral
(exceto para os demais usos
especificados neste quadro)
01 vaga / 120m? de área útil
Centro Comercial, Galeria,
Shopping, Mercado, Supermercado
e Hipermercado, Comércio
Atacadista
- 01 vaga / 25m? de área construída.
- Pátio de descarga com as seguintes
dimensões:
a) Até 2.000 m? de área construída, mínimo
de 225,00 m? de pátio;
b) Acima de 2.000 m?: 225,00 m? de pátio,
acrescidos de mais 150 m? de pátio para cada
1.000 m? de área construída excedente;
- Pátio de carga e descarga não pode
comprometer o acesso das vias públicas e o
estacionamento destinado ao público devem
ser feitos por acessos diferentes.
Restaurante, Lanchonete, Boate,
Clube noturno, Discoteca, Casa de
Show, Danceteria, Café, Concerto,
Salão de Baile e Restaurante
Dançante
- Até 180,00 m? de área construída: 01 vaga
para cada 60 m?
- Acima de 180 m?: 01 vaga / 25,00 m? de área
construída
EDIFICAÇÕES
INDUSTRIAIS
(1)
Indústrias em Geral
(Tipo 1,2e 3)
- 01 vaga / 40 m? da área destinada a
administração e;
- 01 vaga / 25m? do restante da área
construída
EDIFICAÇÕES
PARA FINS
CULTURAIS
Auditório, teatro, Anfiteatro,
Cinema, Salão de Exposição,
Biblioteca e Museu
01 vaga / 15m? da área construída
EDIFICAÇÕES
PARA FINS
Clube Social / Esportivo, Ginásio de
Esportes, Estádio e Academias
01 vaga / 15 m? de área construída
Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR
PREFEITURA DE
Ensino de 2º Grau,
b) 30% da área destinada a sala de aula para
estacionamento de ônibus; sendo obrigatória
mínima de 2,50 m e com área de acumulação.
a) 5m para cada 100 m? de área construída
destinada a salas de aula até o limite de
400m?, acrescida de e 5,00 m para cada
MUNICIPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
FAZENDA À
PANA ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
QUANTIDADE MÍNIMA DE VAGAS PARA
ed sin dista ESTACIONAMENTO OU GARAGEM
RECREATIVOS
E ESPORTIVOS
EDIFICAÇÕES Capela, Casa de Culto, Igreja, 01 vaga / 25 m? da área útil
PARA FINS Templo religioso e Crematório
RELIGIOSOS
ESPECIAIS (2 Auto Cine, Drive in, Lanchonete Cada caso será objeto de estudo pelo Órgão
Serv Car, Parque de Exposições, Competente, podendo ser embasado por
Circos, Quartel, Corpo de meio de Estudo de Impacto de Vizinhança
Bombeiros, Penitenciaria, Casa de
Detenção, Cemitério, Inflamáveis e
explosivos, Central de
Abastecimento, Centro de
Convenções, Terminais de
Transporte Ferroviário e
Rodoviários, outros.
EDIFICAÇÕES Pré-escola, Jardim de Infância e - Até 180m? de área construída: 1 vaga / 40m?
PARA FINS Ensino de 1º Grau
EDUCACIONAI
s
de área construída;
- Acima de 180 m? de área construída:
a) 01 vaga / 30m? da área construída
destinada à administração;
a construção de canaleta interna para
embarque e desembarque, com largura
A área de acumulação deverá ser de:
200m? de área construída excedente.
Profissionalizantes em geral
Escolas de Artes e Ofícios, Ensino
Até 180 m? de área construída: 01 vaga / 40
Acima de 180m?: 01 vaga / 25m? de área
construída destinada a administração e 01
vaga / 50m? da área construída destinada as
m? de área construída;
salas de aula
não Seriado
- Até 180 m? de área construída: 01 vaga / 40
m? de área construída
- Acima de 180m?:
a) 01 vaga / 25m? de área construída
destinada a administração e;
Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR
PREFEITURA DE
MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
PANDA ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
QUANTIDADE MÍNIMA DE VAGAS PARA
ATER, aii NPR ESTACIONAMENTO OU GARAGEM
b) 01 vaga / 25m? da área construída
destinada as salas de aula.
Ensino de 3º Grau, Campus 01 vaga / 25m? de área construída
| Universitário
EDIFICAÇÕES Posto de Saúde, Centro de Saúde, Até 180 m? de área construída: 01 vaga / 40
PARA Ambulatório em Geral, Clínica sem m? de área construída.
ATIVIDADES internamento, Consultório,
DE SAÚDE Laboratório de Análises Clínicas, De 180 m? a 500 m?: 01 vaga / 25 m? de área
Laboratório de Produtos construída
Farmacêuticos, Banco de Sangue
Acima de 500 m?: 01 vaga / 20 m? de área
construída.
Clínica com Internamento, Conforme RDC 50 e suas alterações
Hospital. - 1 vaga para 4 leitos, excluídas as vagas para
ambulâncias
Observações:
(1) O Poder Público Municipal poderá exigir, quando condizente com os parâmetros do respectivo instrumento,
Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV), e análise dos órgãos competentes a fim de assegurar os quesitos de
acessibilidade e mobilidade urbana.
(2) O responsável técnico pela elaboração do projeto arquitetônico deverá seguir as normas regulamentares
especificas correlatas ao tipo de edificação especial que se pretende construir, não cabendo ao Município quaisquer
responsabilizações, caso o projeto aprovado não contemplar todas as exigências pertinentes ao assunto.
PORCENTAGEM DE VAGAS DESTINADAS A MOTOCICLETAS
PERCENTUAL (%) EM RELAÇÃO
5 AO MÍNIMO EXIGIDO DE
ESTACIONAMENTO NÚMERO DE VAGAS ACORDO COM O USO (tabela
acima)
Até 10 -
PRIVATIVO De 11 a 100 -
Acima de 100 10
Até 10
COLETIVO De 11 a 100 10
Acima de 100 20
Notas:
Estacionamento privativo: de utilização exclusiva da população permanente da edificação.
Estacionamento coletivo: aberto a utilização da população permanente e flutuante da edificação.
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ANEXO Il PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 011/2024: DIMENSÕES MÍNIMAS DOS COMPARTIMENTOS
QUADRO | — RESIDENCIAIS
COMPARTIMENTOS | Círculo Área Iluminação | Pé-direito sas] Verga máxima
ESPECIFICAÇÕES inscrito/ Mínima | mínima mínimo (m) | máxima
diâmetro (m?)
mínimo (m?) pai
Depósito 1,60 4,00 1/10 2,20 1/8 pé-direito
Garagem 2,50 - - 2,30 3x pé-direito
Abrigo II 2,00 [ - - 2,20 1/8 pé-direito
Corredor | 0,90 - - 2,20 1/8 pé-direito
Sótão/ático 2,00 6,00 1/8 pal 3xpé-direito | 1/8 pé-direito
Despensa 1,50 4,00 1/8 2,00 3x pé-direito 1/8 pé-direito
erp atelier, sata 2,40 6,00 1/6 2,40 3xpé-direito | 1/8 pé-direito
Adega 1,00 - - 1,80 1/8 pé-direito
Altura
Escada 0,80 - - máxima livre
1 2,20
Vestíbulo 0,80 1,00 - 2,20 3x pé-direito 1/8 pé-direito
Sala de estar 2,40 8,00 1/6 2,40 1/8 pé-direito
Sala de refeições 2,40 6,00 1/6 2,40 3x pé-direito 1/8 pé-direito
Copa 1,50 4,00 1/8 2,20 3x pé-direito 1/8 pé-direito
Cozinha 1,50 4,00 | 1/8 2,40 3x pé-direito 1/8 pé-direito
1º Quarto 2,40 9,00 1/6 2,40 3x pé-direito 1/8 pé-direito
Demais quartos 245 6,00 1/6 2,40 3x pé-direito 1/8 pé-direito
Lavabo 1.00 1,50 1/8 2,20 3x pé-direito 1/8 pé-direito
Lavanderia 1,50 4,00 1/8 2,20 | 3x pé-direito 1/8 pé-direito
Área de serviço 1,20 2,20 1/8 2,20 3x pé-direito 1/8 pé-direito
Banheiro 1,20 2,20 1/8 2,20 3x pé-direito 1/8 pé-direito
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QUADRO Il - EDIFÍCIOS COMERCIAIS
COMPARTIMENTOS Círculo Área Iluminação | Pé-direito Profundidade | Verga máxima
ESPECIFICAÇÕES inscrito/ Mínima | mínima mínimo (m) máxima
diâmetro (m?)
mínimo (m?) Ei õ
Hall de prédio 3,00* 4,00* 1/8 2,80 E
+
Hall de pavimento 2,00* 5,00* 1/8 2,40 - -
Corredores principais 2,00 - 1/8 2,40 - -
Corredores 1,00 . . 2,20 .
secundários
Altura IR
Escadas 1,20 - 1/16 mínima livre -
220 |
Antessalas 1,80 4,00 1/8 2,40 3x pé-direito 1/8 pé-direito
+
Salas 2,40 6,00 1/8 2,40 3x pé-direito 1/8 pé-direito
Sanitários 1 1,00 1,50 - 2,80 3x pé-direito -
Cozinhas 1,50 4,00 1/8 2,20 3x pé-direito 1/8 pé-direito
Lojas 3,00 - 1/8 2,20 3x pé-direito 1/8 pé-direito
Série de lojas 2,20 - 1/8 2,20 3x pé-direito 1/8 pé-direito
* podendo variar de acordo com o nº de pavimentos, de acordo com critérios estabelecidos pelo órgão
municipal competente.
QUADRO III - EDIFÍCIOS DE HABITAÇÃO COLETIVA
COMPARTIMENTOS Círculo Área Iluminação | Pé-direito Profundidade Verga máxima
ESPECIFICAÇÕES inscrito/ Mínima | mínima mínimo (m) máxima
diâmetro (m?)
mínimo (m?)
Hall de prédio 2,00 4,00 - 2,40 4x pé-direito 1/6 pé-direito
Hall de pavimento 1,50 3,00 - 2,40 3x pé-direito 1/8 pé-direito
Corredores principais 1,20 - - 2,40
Escadas 1,20 - - Altura livre - 1/8 pé-direito
Rampas 1,20 - - Altura livre - 1/8 pé-direito
* podendo variar de acordo com o nº de pavimentos, de acordo com critérios estabelecidos pelo órgão
municipal competente.
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ANEXO III DO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 011/2024: FACHADA ATIVA
LIMITEDO LOTE /BASE | GAIXA DA VIA EXISTENTE, UMITE DO LOTE / BASE
| ALNHAMENTO PREDIAL ) LIMITE DO!
PASSEIO
EIXO DA VIA
PLANTA DE FACHADA ATIVA NO ALINHAMENTO PREDIAL EXISTENTE
S/ ESCALA
LIMITE DO LOTE / BASE JEAIXA DA VIA EXISTENTE, | LIMITE DO LOTE /BASE
s I|8
PLANTA DE FACHADA ATIVA NO ALINHAMENTO PREDIAL PROJETADO
S/ ESCALA
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CENÁRIO 1 - PERMEABILIDADE VISUAL MÍNIMA CENÁRIO 2 - PERMEABILIDADE VISUAL MÍNIMA
EM MAIS DE UMA TESTADA EM APENAS UMADAS TESTADAS
(a+b+c+d+e=50%dex+y) (arb+c+d+e=50%dex+y)
PERSPECTIVAS FACHADA ATIVA - LOTE DE ESQUINA
S/ ESCALA
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ANEXO IV DO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 011/2024: TABELA DAS PENALIDADES
Execução de obra sem alvará de construção | Sim | Proprietário
Execução de obra em construção integrante de patrimônio histórico, Sim Proprietário
sem as devidas autorizações
Realizar a obra em desacordo com o projeto aprovado i Proprietário e
Responsável
Técnico
4 Não manter as condições de estabilidade, segurança e salubridade da Proprietário e 20 30 Sim Sim Sim | Sim
obra e edificações Responsável
Técnico
MN Não apresentar novo responsável técnico, no prazo legal 5 Proprietário 10 30 Sim | Sim | Sim | Sim
e Não afixar placa profissional na obra Responsável 5 30 - = —
Técnico
7 Deixar de implantar em conformidade com padrão estabelecido ou Sim Proprietário 10 30
conservar calçada na testada do imóvel. corridos
Não manter o Alvará de Construção no local da obra, juntamente com o Sim - Proprietário 20 30
projeto aprovado
Executar obra com o alvará de construção vencido Sim 15 Proprietário e 15 30
Responsável
Técnico
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Deixar de informar a paralisação da obra | Proprietário ou
Responsável
Técnico
10 Não manter os documentos relativos à obra no canteiro de obras i Proprietário e 30 Sim — — —
Responsável
Técnico
41; Não demolir obra ameaçada de desabamento Sim Imediata Proprietário 30 — — Sim | Sim
12 Não solicitar Habite-se após a conclusão de obra com até 70m? Sim 30 dias Proprietário 30 — — Sim | Sim
[= corridos
13 Não solicitar Habite-se após a conclusão de obra com até 100m? Sim 30 dias | Proprietário 10 30 Sim — Sim | Sim
corridos
14 Não solicitar Habite-se após a conclusão de obra com mais de 100m? Sim 30 dias Proprietário 20 30 Sim — Sim E
corridos
Instalar canteiro de obras em imóvel distinto da obra, sem licença Sim 15 Proprietário e 10 30 — — Sim —
provisória Responsável
Técnico
Deixar de refazer a cobertura vegetal pré-existente do imóvel utilizado Sim 15 Proprietário 30 — — — —
como canteiro de obras
30 Sim -— Sim | Sim
Instalação de elementos no canteiro de obras que prejudiquem a Sim 15 | Proprietário e | 5 30 Sim Sim — —
Manter qualquer material de construção nas vias e logradouro público, Sim 30 Proprietário e
bem como a utilização destes locais como canteiro de obras ou depósito Responsável
de entulhos Técnico
arborização da via, a iluminação pública, a visibilidade de placas, avisos Responsável
ou sinais de trânsito e outras instalações de interesse público Técnico
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Ocupar mais de dois terços da calçada com tapume ou utilizar o espaço Proprietário e
aéreo da calçada, sem autorização do órgão municipal competente Responsável
Técnico
Ocupar mais de dois terços da calçada com andaimes ou deixar de i Proprietário e
adotar as medidas de proteção para circulação de pedestres Responsável
Técnico
Deixar de instalar proteção contra queda de trabalhadores e projeção de i Proprietário e
materiais a partir do início dos serviços necessários à concretagem da Responsável
primeira laje, observando as normas do Ministério do Trabalho Técnico
Emprego de andaimes mecânicos suspensos, sem sistemas de segurança | Proprietário e
conforme as normas do Ministério do Trabalho Responsável
Técnico
Deixar de recuar os tapumes ou de retirar os andaimes em obra | Proprietário e
paralisada Responsável
Técnico
Realizar ligação de condutores de águas pluviais à rede de esgotos | Proprietário e
Responsável
Técnico
Deixar de atender às disposições estabelecidas nesta Lei, quanto as Proprietário e
medidas para drenagem urbana Responsável
Técnico
Deixar de atender às disposições estabelecidas nesta Lei, quanto as il Proprietário e
características mínimas dos compartimentos das edificações, definidas Responsável
no Anexo 2, integrante desta Lei. Técnico
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Deixar de cumprir as condições das habitações transitórias.
Proprietário e
Responsável
Técnico
Deixar de cumprir as condições estabelecidas para as edificações
destinadas a locais de reunião e salas de espetáculos.
Proprietário e
Responsável
Técnico
Sim
Sim
29 Executar escavações, movimentos de terra, arrimo, drenagens e outros
processos de preparação e de contenção do solo sem o devido
licenciamento pelos órgãos municipais competentes
Proprietário e 30 30
Responsável
Técnico
Edificar sobre terreno úmido, pantanoso, instável ou contaminado por
substâncias orgânicas ou tóxicas sem o saneamento prévio do solo.
Proprietário 30 30
Deixar de implantar, no mínimo, uma árvore para cada 4 (quatro) vagas
em estacionamentos descobertos sobre o solo.
Implantar estacionamento coletivo, sem autorização
Deixar de implantar em estacionamento, com revestimento
impermeável, sistema de drenagem, acumulação e descarga das águas
pluviais
Proprietário
Proprietário
Proprietário
Não atender a quantidade de vagas de estacionamento e sua destinação Proprietário 30
conforme o previsto na presente Lei
Não construir ou manter em bom estado, muro de fecho em terreno | Sim | 30 dias Proprietário 30
baldio corridos
Executar muro em desacordo com os parâmetros estabelecidos nesta Lei | Sim | 30 dias | Proprietário 10 IE 30
corridos
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O adicd d S ad
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Deixar de atender as disposições estabelecidas nesta Lei quanto a i Proprietário e
iluminação e ventilação nos compartimentos Responsável
Técnico
37 Deixar de atender as distâncias mínimas perpendiculares para abertura As Proprietário e 10 30 Sim Sim Sim —
em relação a divisa Responsável
Técnico
Efetuar o lançamento das águas pluviais em desacordo com esta Lei 45 Proprietário e 10 30 Sim Sim | Sim —
Responsável
Técnico
Construir portarias, guaritas e abrigos para guarda, sem autorização do Sim 15 Proprietário 10 30 Sim Sim | Sim | Sim
órgão competente
40 Deixar de remover as portarias, guaritas e abrigos para guarda, quando Sim 15 Proprietário 30 30 — — Sim | Sim
solicitado pelo órgão competente
41 Deixar de observar as condições para a construção de postos de Sim as; Proprietário e 10 30 — Sim Sim —
abastecimento de combustíveis e serviços para veículos Responsável
Técnico
5 30 - - | sim | —
42 Utilização da edificação para fim diverso de declarado no projeto de | Sim 15 Proprietário
arquitetura
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RSS EO
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ANEXO V DO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 011/2024: GLOSSÁRIO DE DEFINIÇÕES E TERMOS
TÉCNICOS
| - ABNT: Associação Brasileira de Normas Técnicas, cuja finalidade é reger as normas técnicas das
edificações e materiais de construção;
Il - Acréscimo: aumento de uma edificação realizado durante ou após a conclusão da mesma, quer seja no
sentido horizontal, quer no sentido vertical;
HI - Afastamento: é a menor distância entre duas edificações, ou entre uma edificação e as linhas de divisa
do lote onde ela estiver inserida;
IV - Água: termo genérico designado ao plano ou pano do telhado;
V-Alicerce: é o elemento da construção que transmite ao solo a carga da edificação;
VI - Alinhamento Predial: linha divisória entre o lote e o logradouro público podendo ser existente ou
projetado;
VII - Alpendre: recinto coberto por telhado com uma só água, sustentado de um lado e apoiado em parede
mais alta de outro lado;
VII - Altura do Edifício: a maior distância vertical entre o nível da calçada e um plano horizontal passando:
a) pela beira do telhado quando este for visível;
b) pelo ponto mais alto da platibanda, frontão ou qualquer outro coroamento.
IX- Alvará de Construção: documento expedido pelo órgão municipal competente responsável por autorizar
a execução de obras sujeitas à sua fiscalização;
X - Alvenarias: são maciços constituídos de pedras naturais ou artificiais, ligadas entre si de modo estável,
pela combinação de juntas de interposição de argamassas, ou somente por um desses meios.
XI - Ampliação: alteração para tornar maior a edificação;
XII - Andaime: estrutura provisória destinada a sustentar trabalhadores e materiais durante a execução de
obras;
XIII - Andar: pavimento apresentando piso imediatamente acima do terreno circundante;
XIV - Antessala: compartimento que antecede uma sala ou sala de espera;
XV - Apartamento: conjunto de dependências ou compartimentos que constituem uma habitação ou
morada em prédio de habitação coletiva;
XVI - Aprovação de Projeto: ato administrativo que precede o licenciamento de uma construção;
XVII - Área computável: área a ser considerada no cálculo do coeficiente de aproveitamento do imóvel;
Xvilt - Área de recreação: área destinada ao lazer, de uso comum dos condôminos, quando inserida em
condomínios verticais e horizontais;
XIX - Área Aberta: é o espaço não edificado, contíguo à edificação, com um ou mais acessos ou saídas,
diretamente à via ou logradouro público;
XX - Área Bruta ou Construída: é a área que resulta da somatória das áreas úteis com as áreas das seções
horizontais das paredes;
XXI - Área de Frente: o mesmo que testada;
XXI! - Área de Fundo: é a área situada entre a fachada posterior e a divisa de fundo do lote;
XxIIl - Área Fechada: área livre, limitada em todo seu perímetro por paredes ou linhas de divisa do lote;
XXIV - Área Global da Construção: é a somatória das áreas brutas de todos os pavimentos de uma edificação;
XXV - Área Lateral: é a área localizada entre a edificação e a divisa lateral do lote;
XXVI - Área Livre: é o espaço descoberto, livre de edificações ou construções dentro dos limites do lote;
XXvII- Área Não Computável: área não considerada no cálculo do coeficiente de aproveitamento do imóvel;
XxIll -Área Não Edificável: é aquela na qual a legislação em vigor nada permite construir ou edificar;
XXIX - Área Principal: área através da qual se efetua a iluminação e ventilação de compartimentos de
permanência prolongada;
XXX - Área Secundária: área através da qual se efetua a iluminação e ventilação de compartimentos de
permanência transitória;
XXXI- Área Institucional: áreas destinadas à implantação dos equipamentos públicos de educação, cultura,
saúde, lazer e similares;
XxxIl - Área Útil: superfície utilizável de uma edificação, excluídas as paredes;
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PREFEITURA DE MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
RIO NDA é ESTADO DO PARANA
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XXXII - Área de Preservação Permanente: corresponde às áreas de preservação permanente estabelecidas
pelo Código Florestal e às áreas verdes descritas pela legislação municipal e identificadas pelo Município;
XXXIV - Área verde: área destinada a praças, parques, bosques com cobertura vegetal significativa, excluída
as áreas de preservação permanente;
XXXV - Aposento: compartimento destinado a dormitório;
XXXVI - Arruamento: logradouro ou conjunto de logradouros públicos destinados à circulação viária e acesso
aos lotes/unidades autônomas;
XXXvII - Ático: compartimento situado entre o telhado e a última laje de uma edificação, com paredes,
ocupando área igual ou inferior a 1/3 (um terço) do piso do último pavimento;
XXXIII - Átrio: pátio interno de acesso a uma edificação;
XXXIX - Balanço: avanço da edificação acima do pavimento térreo sobre os alinhamentos ou recuos;
XL - Balcão: varanda saída para fora da parede, com balaústre ou qualquer tipo de guarda corpo;
XLI - Baldrame: viga de concreto ou madeira sobre fundações ou pilares para apoiar o piso;
XLII - Beiral: prolongamento da cobertura que sobressai das paredes externas, no máximo 50% do
afastamento obrigatório;
XLIII - Biombo: parede de altura interrompida, permitindo ventilação e iluminação pela parte superior;
XLIV - Bandeja-Salva-Vidas: bandeja de proteção primária, utilizada na primeira laje em construção ou
reforma;
XLV - Brise: conjunto de chapas instalado na fachada;
XLVI - Caixa de Rolamento: parte dos logradouros destinada ao rolamento de veículos;
XLVII - Caixa de Escada: espaço ocupado por uma escada, desde o pavimento inferior até o último
pavimento;
XLVIII - Caixa de Rolamento: parte dos logradouros destinada ao rolamento de veículos;
XLIX - Calçada: parte da via, normalmente segregada e em nível diferente, não destinada à circulação de
veículos, reservada ao trânsito de pedestres e, quando possível, à implantação de mobiliário, sinalização,
vegetação, placas de sinalização e outros fins;
L - Casa de Bombas: compartimento onde se instalam as bombas de recalque;
LI - Casa de Máquinas: compartimento onde se instalam as máquinas comuns de uma edificação;
Lit - Certidão de Conclusão de Obras - habite-se: resultado da vistoria final de obras ou serviços de
construção, documento que atestará a satisfação de todas as exigências técnicas da edificação ou espaço
aberto construído, com referência aos órgãos externos ao Poder Público Municipal e com relação ao Código
de Posturas Municipais e aos demais regulamentos e normas de sua legislação urbana;
LI - Certificado de Vistoria de Conclusão de Demolição (CVCD): documento expedido pelo órgão municipal
competente que certifica a demolição da edificação;
LIV - Circulações: designação genérica dos espaços destinados à movimentação de pessoas ou veículos;
LV - Círculo Inscrito: é o círculo mínimo traçado dentro de um compartimento;
LVI - Cobertura: último teto de uma edificação;
LVIl - Compartimento: cada uma das divisões de uma edificação;
Lvill - Condomínio: divisão de terreno em unidades autônomas destinadas à edificação, com base em
frações ideais, admitida a abertura de vias internas de domínio privado;
LIX - Consulta Prévia: documento emitido pela Prefeitura constando parâmetros para o uso e ocupação de
determinado imóvel;
LX - Copa: compartimento destinado a refeitório auxiliar;
LXI- Corpo Avançado: balanço fechado de mais de 20cm (vinte centímetros);
LXII- COTA: indicação ou registro numérico de dimensões, medida, indicação do nível de um plano ou ponto
em relação a outro tomado como referência.
LXIII - Corrimão: apoio para a mão ao longo das escadas e rampas;
LXIV- Croqui: esboço de um projeto;
LXv - Declividade: relação percentual entre a diferença das cotas altimétricas de dois pontos e a sua
distância horizontal;
LXVI - Demolição: desmanchar qualquer construção;
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dai MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
FAZENDA ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
LXVII - Dependência: compartimento, quarto, recinto;
LXvVIII - Depósito: espaço aberto ou edificação destinado à armazenagem; quando compartimento de uma
edificação, é o compartimento não habitado, destinado à guarda de utensílios e objetos ou materiais de
qualquer natureza;
LX IX - Desmembramento: é um aspecto particular de parcelamento do solo, que se caracteriza pela
subdivisão de um terreno, sem implicar na abertura de uma via ou logradouro;
LXX - Economia: unidade autônoma de uma edificação;
LXxI - Edícula: edificação complementar à edificação principal, sem comunicação interna com a mesma;
LXxII - Edificações Contíguas ou Geminadas: são aquelas que apresentam uma ou mais paredes contíguas
às de uma outra edificação, e estão dentro do mesmo lote ou em lotes vizinhos;
LXxIII - Edifício Comercial: é aquele destinado a lojas ou salas comerciais, ou ambas, e no qual somente as
dependências do porteiro ou zelador são utilizadas para fins residenciais;
LXXIV - Edifício de Apartamentos: o mesmo que edificação residencial coletiva multifamiliar;
LXXV - Edifício Garagem: é aquele destinado à guarda de veículos;
LXXVI - Edifício Misto: é a edificação que abriga usos diferentes, e quando um destes for residencial, o
Acesso às unidades residenciais se fará sempre através de circulação independente dos demais usos, desde
a via pública;
LXxviI - Edifício Público: é aquele no qual são exercidas atividades do governo, administração, serviços
públicos, lazer e outros;
LXXvVIII - Embargo: paralisação de uma construção em decorrência de determinações administrativas e
judiciais;
LXXIX - Embasamento: base de um edifício, de dimensões maiores que a projeção do mesmo;
LXXX - Escala: relação entre as dimensões do desenho e a do que ele representa;
LXXXI - Escritório: sala ou grupo de salas destinadas ao exercício de negócios, das profissões liberais, de
comércio e atividades afins;
LXXxII - Especificações: discriminação dos materiais, mão-de-obra e serviços empregados na edificação;
memorial descritivo; descrição pormenorizada;
LXXxIII - Espelho: parte do degrau da escada;
LXXxIV - Estacionamento: espaço destinado à parada de veículos, constituído pelas áreas de vagas e
circulação;
LXXXV - Fachada: elevação das paredes externas de uma edificação;
LXXXV - Faixa de Rolamento: faixa destinada exclusivamente ao tráfego de veículos;
LXXXVII - Faixa de Drenagem: é a faixa de largura variável, compreendendo a faixa não edificável de
drenagem propriamente dita e mais uma faixa de proteção, destinada a garantir um perfeito escoamento
das águas pluviais da respectiva bacia hidrográfica;
LXXXVIII - Faixa Não Edificável (non aedificandi): área do terreno onde não é permitida qualquer edificação;
LXXXIX - Fossa Séptica: tanque de alvenaria ou concreto onde se depositam as águas de esgoto e as matérias
sofrem processo de desintegração;
XC - Fração comum: áreas de uso e propriedade comum dos condôminos, como sistema viário interno e
áreas de recreação, não caracterizadas como frações privativas;
XCI - Fração ideal: parte indivisível das áreas comuns acrescidas das frações privativas correspondente à
unidade autônoma de cada condômino;
XCIl - Fração privativa: área da superfície limitada pela linha que contorna as divisas da unidade autônoma
de uso exclusivo do condômino;
Xcitl - Fundação: parte da construção destinada a distribuir as cargas sobre os terrenos;
XCIV - Gabarito: perfil transversal de um logradouro, com a definição da largura total, largura das calçadas,
pistas de rolamento, canteiros, galerias e outros, podendo também fixar a altura das edificações;
XCV - Galeria: pavimento parcial intermediário entre o piso e o forro de um compartimento e de uso
exclusivo deste;
XCVI - Galeria Pública: calçada coberta por uma edificação;
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iii MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
FAZENDA ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
XCviI - Galpão: edificação constituída por cobertura sem forro, fechada total ou parcialmente em pelo
menos 3 (três) de suas faces; caso as 4 (quatro) faces forem fechadas a edificação classifica-se como
barracão;
XCVIII - Garagem: abrigo, e oficina para automóveis;
XCIX - Gleba: terreno não submetido a processo de parcelamento do solo urbano e não identificado como
lote;
C - Guarda-corpo: elemento construtivo de proteção contra quedas;
CI - Guia Rebaixada: é o meio fio na função desejável para permitir a transposição da calçada;
CIl - Habitação Coletiva: é a edificação destinada a abrigar pessoas que, por diversos motivos, não residem
com suas famílias, ou seja, é a edificação destinada a atividades assistenciais e comunitárias (internatos,
asilos, albergues, conventos e similares);
Cill - Habitação Coletiva Multifamiliar: é a edificação destinada a servir de moradia para mais de uma família,
contendo duas ou mais unidades autônomas e partes de uso comum;
Cvi - Habitação de Interesse Social: tipo de habitação destinada à população de baixa renda, cujo
rendimento dificulta ou impede o acesso à moradia através dos mecanismos normais do mercado
imobiliário;
CV - Habite-se: o mesmo que Certidão de Conclusão de Obra fornecida pela Administração Municipal;
CVI - Hall: dependência de uma edificação que serve de ligação entre os outros compartimentos.
Cvil - Infração: violação da Lei;
Cvill- Infraestrutura básica: equipamentos urbanos de drenagem, energia elétrica, iluminação pública, rede
de esgoto e abastecimento de água e vias de circulação pavimentada;
CIX - Interdição: ato administrativo que impede a ocupação de uma edificação;
CX - Jirau: é o piso elevado no interior de um compartimento, com altura reduzida, sem fechamento ou
divisões, cobrindo apenas parcialmente a área do mesmo e satisfazendo as alturas mínimas exigidas pela
legislação; o mesmo que mezanino;
CXI - Kit: compartimento de apoio aos serviços de copa nas edificações comerciais;
CxIl - Ladrão: tubo de descarga para escoamento automático do excesso de água;
CXIII - Lavatório: peça sanitária para lavagem das mãos;
CXIV - Licença: ato administrativo, com validade determinada, que autoriza execução de obras, instalação,
localização de uso e atividades permitidas;
CXV - Licença Provisória: procedimento simplificado de licenciamento de obras e serviços, voltado para
conferir a regularidade da utilização de bem, serviço ou imóvel, de acordo com sua aptidão e nos termos
do plano diretor, o qual é instruído com fotocópias de documentos que comprovem a legitimidade do
requerente e a licitude quanto ao uso do bem, serviço ou imóvel que é objeto do pedido;
CXVI - Lindeiro: que está na divisa, que possui limites contíguos, confrontante;
CxXviII - Loft: Espaço onde os compartimentos de sala, cozinha, copa, quartos, etc. podem estar
compartilhados;
CXVIII - Logradouro público: área de domínio público destinado a via, praças, jardins, áreas de lazer, parques
e similares;
CXIX - Lotação: é a capacidade, em número de pessoas, de qualquer local de reunião;
CXX- Lote: parcela de terra delimitada, resultante de loteamento ou desmembramento, inscrita no Registro
de Imóveis com pelo menos uma divisa lindeira à via, servida de infraestrutura básica, cujas dimensões
atendam aos índices urbanísticos definidos pela Lei Municipal de Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo;
CXXI - Loteamento: é um aspecto particular do parcelamento do solo que se caracteriza pela subdivisão de
um terreno em lotes envolvendo, obrigatoriamente, a abertura de novas vias ou logradouros públicos ou o
prolongamento de vias existentes;
CXXII - Marquise: cobertura em balanço;
CXXIII - Meação: direito de copropriedade entre duas pessoas;
CXXIV - Meio-fio: linha de concreto ou similar que separa a calçada da pista de rolamento, destinado a
segregar os usos, bem como parte integrante do sistema de drenagem pluvial;
CXXV - Memorial: especificação; memorial descritivo; descrição completa dos serviços a executar;
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iii MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
FAZENDA ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
CXXVI - Mezanino: piso com área até 50% (cinquenta por cento) da área do compartimento inferior, com
acesso interno e exclusivo deste;
CXXVIII - NBR: Norma Técnica Brasileira, estipulada pela ABNT;
CXXVII - Nivelamento: regularização do terreno através de cortes ou aterros.
CXXXIX - Nível do imóvel: nível médio no alinhamento predial;
CXXXX - Parapeito: resguarde de pequena altura em terraços, sacadas e galerias;
CXXXI - Parcelamento: subdivisão de glebas, áreas ou terrenos indivisos em lotes;
CXXxII - Parcelamento do Solo Urbano: subdivisão de glebas, áreas ou terrenos indivisos em lotes que
poderá ser feito mediante loteamento ou desmembramento, observado o disposto na legislação federal,
estadual e municipal;
CXXxIII - Parecer Técnico: o pronunciamento por escrito de uma opinião técnica que deve ser assinado e
datado, devendo conter o nome e o registro do profissional, ser emitido por um especialista (como,
advogado, médico, engenheiro, arquiteto, psicólogo, dentre outros) sobre determinada situação que exija
conhecimentos técnicos;
CXXXIV - Passeio: parte da calçada destinada à circulação exclusiva de pedestres;
CXXXV - Patamar: superfície intermediária entre dois lances de escada;
CXXXVII - Pátio: área confinada e descoberta, adjacente à edificação, ou circunscrita pela mesma;
CXXXVI - Pavimento: conjunto de dependências situadas no mesmo nível, compreendido entre dois pisos
consecutivos;
CXXXVIII - Pé-direito: distância vertical entre o piso e o teto de um compartimento;
CXXXIX - Pérgula: elemento paralelo e horizontal confeccionado geralmente em madeira ou concreto, sobre
qualquer área utilizável ou não, que permitam amenizar a intensidade do sol;
CXL - Pilotis: sistema de sustentação da edificação por pilares, mantendo os vão abertos e desembaraçado
de qualquer vedação;
CXLI - Plataforma de Segurança: é a armação provisória de prumos, tábuas e outros elementos, elevada do
chão, para a segurança dos operários, e proteção contra queda de objetos ou material de construção sobre
os transeuntes ou o terreno;
CXLII - Platibanda: coroamento de uma edificação formada pelo prolongamento das paredes externas acima
do forro;
CXLIII - Playground: local destinado à recreação infantil, aparelho com brinquedos e/ ou equipamentos de
ginástica;
CXLIV - Poço de Ventilação: área de pequenas dimensões, destinada à ventilação de compartimentos de
utilização transitória ou especial;
CXLV - Porão: compartimento situado entre o solo e o piso do pavimento térreo, ocupando área igual ou
inferior a 1/3 (um terço) deste;
CXLVI - Profundidade de um Compartimento: é a distância entre a face que dispõe de abertura para
insolação e a face oposta;
CXLVII - Projeto Técnico: compreende projetos arquitetônico, estrutura, hidráulico, elétrico, dentre outros
necessários para a realização da obra, edificação ou reforma;
CXLVIII - Quadra: área resultante de loteamento/condomínio horizontal, delimitada por vias de circulação
e/ou limites desses;
CXLIX - Reconstrução: construir de novo, no mesmo lugar e na forma original, no todo ou em parte;
CL - Recuo: distância entre o limite extremo da edificação e a divisa do lote;
CLI - Reformas: alteração da edificação em seus elementos construtivos essenciais, sem modificar,
entretanto, a forma, área ou altura;
CLII - Residências isoladas: habitações edificadas em lotes independentes destinadas a uso unifamiliar;
CLIII - Reparos: serviços executados em uma edificação com a finalidade de melhorar seu aspecto e duração,
sem modificar sua forma interna ou externa ou seus elementos essenciais;
CLIV - Sacada: área em balanço, saliente da fachada da edificação, delimitado por guarda-corpo;
CLV - Saguão: espaço livre, fechado por paredes, em parte ou em todo o seu perímetro;
CLVI - Saliência: elemento de construção que avança além do plano das fachadas;
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E Cs cc O CO
nainicião MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
FAZENDA ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
CLVII - Sarjeta: escoadouro nas vias para as águas pluviais;
CLVIII - Sobreloja: pavimento acima da loja e de uso exclusivo da mesma;
CLIX - Sótão: compartimento que surge dos desvãos do telhado no último pavimento de uma construção e
sem paredes;
CLX - Subsolo: é o pavimento enterrado ou semienterrado desde que o piso do pavimento imediatamente
superior, ou seja, pavimento térreo, não fique acima da cota +1,20m (mais um metro e vinte centímetros)
em relação ao nível médio do meio fio, demarcado no eixo da testada do lote. Em lotes de esquina a cota
de nível do piso do pavimento térreo será o nível resultante da média aritmética dos níveis médios do meio
fio em frente às testadas do lote até a cota máxima de +1,20m (mais um metro e vinte centímetros);
CLXI - Tapume: vedação provisória usada durante a obra;
CLXII - Taxa de permeabilidade: percentual do terreno que deverá permanecer permeável;
CLXIII - Telheiro: superfície coberta e sem paredes em todas as faces;
CLXIV - Terraço: espaço descoberto sobre o edifício ou ao nível de um pavimento;
CLXV - Terreno: extensão de terra;
CLXVI - Testada: dimensão frontal do lote ou unidade autônoma;
CLXVII - Unidade Autônoma: parte da edificação vinculada a uma fração ideal do terreno, sujeita às
limitações legais, constituídas de dependências e instalações de uso privativo e de parcelas das
dependências e instalações de uso comum da edificação, destinada a fins residenciais ou não, assinaladas
por designação especial;
CLXVIII - Uso comum: espaços externos ou internos disponibilizados para o uso de um grupo específico de
pessoas;
CLXIX - Uso misto: utilização de uma mesma edificação para diversos usos;
CLXX - Uso privativo: de utilização exclusiva;
CLXXI - Varanda: parte da edificação que não está em balanço, limitada por paredes ou pilares, com pelo
menos uma face aberta para área externa;
CLXXII - Via: superfície que compreende a pista de rolamento, o acostamento ou estacionamento, a calçada
e, se houver, o canteiro central, a ciclovia ou a ciclofaixa;
CLXXIII - Vias: área destinada ao sistema de circulação de veículos e pedestres, existentes ou projetadas;
CLXXIV - Vias de circulação interna: área destinada ao sistema de circulação de veículos e pedestres no
interior dos condomínios;
CLXXV - Via Pavimentada: área destinada ao sistema de circulação de veículos e pedestres, revestida com
materiais tais como o concreto asfáltico, cimento portland, ou similar, de acordo com as normas técnicas
de pavimentação;
CLXXVI - Vistoria: verificação no local da obra quanto às suas condições;
CLXXVII - Viga: estrutura horizontal usada para a distribuição de carga aos pilares;
CLXXVIII - Zenital: Iluminação e ou ventilação feita através da cobertura.
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E as E E
PREFEITURA DE
RIO GRANDE
MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
ESTADO DO PARANA
Interessado: Gabinete
Interessado: SM de Urbanismo
Interessado: SM de Planejamento Urbano
Interessado: Procuradoria
O Presente visa apresentação, de possível impacto decorrentes da
atualização do Plano Diretor a ser gerado com o encaminhamento do projeto
de Lei ao Legislativo.
Diante do exposto encaminha-se referente aos Impactos em
conformidade ao disposto na LRF.
ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO |
ARTIGO 16 DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL (101/2000)
EVENTO Descrição do Evento: Projeto de Lei; Súmula:
na Criação "Dispõe sobre o Novo Plano Diretor do
EXDalsão Município de Fazenda Rio Grande, estabelece
p objetivos, instrumentos e diretrizes e dá outras
x Aperfeiçoamento | providências”.
Vigência |Início: 07/2024 Fim: Indeterminado
Nota Explicativa:
- O presente projeto visa atualizar o plano Diretor do Município de Fazenda Rio Grande - PR;
- Foi apresentado no processo Oficio nº 103/2024/SMU sobre o estudo prévio e a analise dos Impactos dos art. 16 e 17
da LRF;
- Em se julgando necessário vemos que o presente possa ser encaminhado para manifestação da Unidade de Controle
Interno;
- Destaca-se que o Município não possui em seu quando servidor efetivo no cargo de “Economista”, para analise e
projeção ao logo dos exercícios, das alterações propostas no presente projeto, tanto que buscou-se na contratação de
empresa especializada para elaboração dos estudos, bem como a elaboração da atualização do respectivo Plano Diretor;
- À procuradoria jurídica atesta no processo que as alterações propostas refere-se à distribuição do aglomerado urbano,
dimensões de imóveis, verticalizações, exigências para aprovação de empreendimentos, Destacando que esta sendo
mantida a sistemática, do plano vigente com relação a outorga onerosa; “manifestação realizada 21/06/2024 pela
procuradoria” conforme segue:
Ressalto que foram mantidas as sistemáticas do plano vigente com relação à cobrança da outorga onerosa e que as altera
vinculadas à distribuição do aglomerado urbano, dimensões dos imóveis, verticalização, exigências para aprovação de
empreendimentos, dentre outras.
- É possível verificar que as alteração propostas irá gerar ao logo dos exercícios futuros de aumento de arrecadação,
bem como adéqua a legislação ao aumento de despesas, vivenciado nos últimos exercícios, principalmente derivado do
crescimento urbano, e populacional da cidade de Fazenda Rio Grande, e o atendimento, bem como manutenção dos
serviços prestados.
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PREFEITURA DE
MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
RIO GRANDE ESTADO DO PARANA
O Presente visa adequar a Legislação Municipal, Plano Diretor Municipal
de Fazenda Rio Grande — PR, as normas Federais e Estaduais, sendo obrigatória
sua revisão, onde é apresentado pela Secretaria Municipal de Urbanismo e SM
de Planejamento Urbano.
É apresentado a Minuta do Código de Posturas, Minuta de Lei do Código
de Obras, Minuta do Perímetro Urbano, Minuta de Lei do Sistema Viário, Minuta
de Lei do Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo Urbano e Municipal e Minuta
de Lei do Parcelamento do Solo Urbano.
Diante do exposto segue analise do solicitado, destacando a manifestação
realizada no processo pela procuradoria Jurídica, quanto a manutenção da
sistemática do plano vigente com relação a cobrança da outorga onerosa, bem
como da SM de Planejamento Urbano através do Oficio nº 103/2024/SMU,
copia anexa.
Deste temos que é possível verificar conforme citado, que a atualização
pretendida irá proporcionar ao longo dos exercícios vindouros, aumento de
arrecadação, além do aumento de despesas com a manutenção dos serviços
públicos ofertados a população, principalmente devido ao crescimento
populacional vivido pelo município nos últimos exercícios e o crescimento
habitacional, além da necessidade de ampliação dos serviços públicos.
Anexo Oficio nº 103/2024/SMU
Fazenda Rio Grande, 12 de Julho de 2024.
Documento assinado digitalmente
GIVANILDO FRANCISCO PEGO
Data: 12/07/2024 17:27:24-0300
Verifique em https://validar iti.gov.br
Givanildo Francisco Pego
Secretário Municipal de Finanças
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MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
ESTADO DO PARANA
E, o 2
lei pa
SECRETARIA MUNICIPAL DE
OFÍCIO N.º 103/2024/SMU.
A
Secretaria Municipal de Finanças,
Prefeitura do Município de Fazenda Rio Grande-PR.
Assunto: Parecer referente impacto orçamentário
Fazenda Rio Grande, 12 de julho de 2024.
SECRETARIA MUNICIPAL DE URBANISMO por meio de seu SECRETÁRIO
MUNICIPAL, Sr. Gerry José dos Santos, informa que tomando por base o regramento dos artigos
16 e 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal, os Projetos de Lei relacionados ao Plano Diretor
Municipal trazem atualizações na legislação urbanística no que diz respeito aos parâmetros de
uso e ocupação do solo urbano, perímetro urbano, parcelamento do solo, dentre outros
elementos que não estão vinculados à “criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação
governamental que acarrete aumento de despesa”.
O Plano Diretor Municipal estabelece as diretrizes de urbanização a serem
respeitadas pelos particulares, não havendo o que se falar em obrigações da administração
pública quando da aprovação de projetos. Inclusive para que a atuação particular não traga
prejuízos ou desembolso à administração pública municipal são fixadas medidas de outorga
onerosa, impactos de vizinhança e medidas mitigadores no intuito de minimizar/anular os
resultados dos empreendimentos.
Devemos ainda destacar que a revisão do Plano Diretor Municipal foi realizada
por empresa contratada pela administração municipal, a qual realizou estudos detalhados para
que as alterações tragam benefícios ao Município de Fazenda Rio Grande, sem que tal
providência gere despesas.
Atenciosamente, =>
ps ss e. .
É — Gerry Joséddos Santos >
Secretário Municipal de Urbanismo
Decreto nº 6231/2022
=
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