PREFEITURA DE
FAZENDA
RIO GRANDE
GABINETE DO PREFEITO
OFÍCIO Nº 189/2024
Fazenda Rio Grande, 15 de julho de 2024
Ref.: Encaminha Projeto de Lei Complementar nº 013/2024 de 12 de julho de 2024
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara de Vereadores,
O Município de Fazenda Rio Grande, vem através deste encaminhar, o Projeto de Lei Com-
plementar nº 013/2024 de 15 de julho de 2024, a esta Egrégia Casa de Leis, com a seguinte
súmula: “Dispõe sobre o Código de Posturas do Município de Fazenda Rio Grande e dá ou-
tras providências, conforme especifica”.
Sem mais para o momento, nos colocamos a disposição para quaisquer esclarecimen-
tos que se fizerem necessários.
Atenciosamente,
MARCO ANTONIO Assinado de forma digital por
MARCO ANTONIO MARCONDES
MARCONDES SILVA:043 18688917
Dados: 2024.07.15 11:21:34
SILVA:04318688917 “0300
MARCO ANTONIO MARCONDES SILVA
Prefeito Municipal
Excelentíssimo Senhor
Alesandro Bordignon Weiss
Presidente Câmara Municipal de Vereadores
Fazenda Rio Grande — Paraná
Gabinete do Prefeito- Rua: Jacarandá, nº 300 — Nações — Fazenda Rio Grande — PR — CEP: 83.823-901
Fone: (41) 3627-8550 / 362-8518 - CNPJ 95.422.986/0001-02
11
aseaitusa ou MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
R FAZENDA DE ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 013/2024.
DE 15 DE JULHO DE 2024.
SÚMULA: “Dispõe sobre o Código de Posturas do
Município de Fazenda Rio Grande e dá outras
providências”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE, Estado do Paraná, aprovou
e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte LEI COMPLEMENTAR:
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. Esta lei dispõe sobre o Código de Posturas do Município de Fazenda Rio
Grande e dá outras providências.
$ 1º. Este código contém as medidas de polícia administrativa a cargo do Município
em matéria de proteção paisagística e ambiental, higiene, ordem pública,
funcionamento dos estabelecimentos comerciais e industriais, e atividades em
logradouros públicos, instituindo as necessárias relações entreo poder público e os
munícipes.
$ 2º. Considera-se poder de polícia a atividade da administração pública, que,
limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato, em
razão de interesse público, concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos
costumes, à disciplina da produção do mercado e ao respeito à propriedade, aos
direitos individuais ou coletivos, e ao exercício de atividades econômicas
dependentes de concessão ou autorização do poder público, no território do
Município.
$ 3º. As normas estabelecidas neste código serão aplicadas em concomitância com
a legislação vigente ecorrelata às posturas municipais.
$ 4º. Os casos omissos serão resolvidos pelo órgão municipal competente,
atendendo os aspectos de similaridade às disposições previstas nesta Lei e
considerando os pareceres proferidos pelos órgãos técnicos competentes.
- CAPÍTULO!
DA PROTEÇÃO PAISAGÍSTICA E AMBIENTAL
Seção |
Disposições preliminares
Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR
ça MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
RASINDA ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
Art. 2º. Para verificar o cumprimento das normas relativas à preservação do meio
ambiente, os órgãos municipais poderão inspecionar os estabelecimentos, as
máquinas, os motores e equipamentos, bem como as atividades na fase de
implantação de empreendimentos, determinando as modificações que forem
julgadas necessárias e estabelecendo instruções para o seu funcionamento.
Art. 3º. A fiscalização e aplicação das penalidades previstas neste capítulo ficarão a
do (s) órgão (s) municipal (ais) responsável (eis), dentro de suas respectivas
competências a serem regulamentadas por decreto.
Art. 4º. Quanto à proteção estética, paisagística e ambiental também serão
respeitadas outras normas específicas sobre os temas.
Seção Il
Da proteção da paisagem
Art. 5º. Para proteger a paisagem, os monumentos e os locais dotados de particular
beleza, bem como obras e prédios de valor artístico de interesse social, incumbe aos
órgãos municipais adotar medidas amplas, visando:
I - Preservar os recantos naturais de beleza paisagística, mantendo sempre que
possível, a vegetação que caracteriza a flora natural da região;
Il - Proteger as áreas verdes existentes no Município, com objetivos urbanísticos,
preservando, tanto quanto possível, a vegetação nativa e incentivando o
reflorestamento;
HI - Preservar edificações tombadas e áreas e logradouros públicos relacionados com
a identidade da cidade;
IV - Fiscalizar o cumprimento de normas relativas à proteção da beleza paisagística
da cidade.
Seção III
Da arborização urbana e proteção da vegetação de porte arbóreo
Art. 6º. As iniciativas relativas à arborização urbana, bem como as diretrizes para
preservação e conservação da paisagem urbana, deverão, além das disposições
deste Código, respeitar o Plano Municipal de Arborização Urbana.
Art. 7º. É proibido podar, cortar, derrubar ou danificar as árvores do acervo
patrimonial público sem a autorização do Município, motivada por procedimento
próprio
Art. 8º. Não será permitida a utilização da arborização pública para colocação de
cartazes e anúncios ou fixações de cabos e fios, nem para suporte ou apoio de
Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR
PREEEITURA DE MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
y ESTADO DO PARANA
RIO GRANDE
GABINETE DO PREFEITO
objetos e instalações de qualquer natureza.
Art. 9º. Quando os ramos e/ou as árvores, localizados em imóvel particular, estiverem
se estendendo sobre os logradouros e vias públicas, prejudicando a livre circulação
de veículos e pedestres, ou que comprometam infraestruturas de serviços públicos, é
de inteiram responsabilidade dos proprietários ou moradores da propriedade na qual
estão localizadas as árvores, providenciar a poda e / ou a supressão das mesmas,
mediante procedimento próprio para obtenção da autorização do município e / ou
estado.
Parágrafo único. No caso de ramagens estendidas sobre ou entre as infraestruturas
de serviços públicos, o corte deverá ser solicitado ao poder público ou às empresas
concessionárias desses serviços, a fim de garantir a segurança da população.
Art. 10. O Município colaborará com os demais entes federados para evitar
desflorestação, estimulando, ao mesmo tempo, o plantio de novos elementos
arbóreos, sempre que possível, componentes da vegetação nativa.
Art. 11. A supressão de vegetação de porte arbóreo, nativa ou exótica, quando
autorizada pelo órgão ambiental competente, deverá ser precedida pela compensação
ambiental, conforme estabelecido pela legislação ambiental aplicável.
Art. 12. A supressão de vegetação nativa e formação vegetal desprovida de
aproveitamento econômico específico, como reflorestamentos com base em
monocultura, dependerá de licenciamento prévio por parte do poder público.
$ 1º. O Poder Público local só concederá licença quando a vegetação objeto da
remoção não constituir elemento de importância cênica, ou local reconhecido pela sua
importância paisagístico-ambiental.
$ 2º. A licença será negada nos casos destinados à formação de pastagens.
$ 3º. A licença será negada se a mata for considerada de utilidade pública.
Art. 13. É proibida a concessão de licença e / ou autorização ambiental para
realização de plantios florestais, de espécies nativas ou exóticas, com finalidade de
corte para aproveitamento econômico, em área urbanas ou urbanizáveis.
Art. 14. É proibido praticar queimadas em área urbana e rural do município,
ressalvados os casos excepcionais autorizados pelos órgãos ambientais estaduais
e/ou federais.
Art. 15. Na infração de qualquer dispositivo desta seção, será imposta a multa de
acordo com legislação específica aplicável municipal, estadual ou federal.
Seção V
Do controle da poluição ambiental
Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR
QE, MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
RIO GRANDE ESTADO DO PARANA
GABINETE DO PREFEITO
Art. 16. Para preservar a salubridade do ar, incumbe ao Município adotar as
seguintes medidas:
| - Impedir que sejam depositados nos logradouros públicos os materiais que
produzam aumento térmico e poluição do ar;
Il - Promover a arborização de áreas livres e proteção das arborizadas;
Ill - Promover a construção ou o alargamento de logradouros públicos que permitam
a renovação frequente do ar;
IV - Disciplinar o tráfego dos transportes coletivos, de modo a evitar a sua
concentração no centro urbano;
V-Irrigar os locais poeirentos;
VI - Evitar a suspensão ou desprendimento de material pulverizado ou que produza
excesso de poeira;
VII - Executar e fiscalizar os serviços de asseio e limpeza dos logradouros públicos,
estabelecendo os locais de destinação do lixo e demais espécies de resíduos;
VIII - Adotar qualquer medida contra a poluição do ar;
IX - Impedir a incineração de resíduos sólidos, quando dela resultar odor
desagradável, emanação de gases tóxicos ou se processe em local impróprio;
X - Impedir depósito de substâncias que produzam odores incômodos;
XI - Promover, quando necessário, a medição do nível de poluição do ar para
conhecimento da população.
Art. 17. Para evitar a poluição das águas, o Município adotará, dentre outras, as
seguintes medidas:
| - Impedir que as indústrias, fábricas e oficinas depositem ou encaminhem para rios,
lagos ou reservatórios de águas, resíduos ou detritos provenientes de suas atividades;
II - Impedir a canalização de esgoto e águas servidas para os rios e córregos;
HI - Proibir a localização de estábulos, cocheiras, pocilgas, currais e congêneres nas
proximidades dos cursos d'água;
IV - Fiscalizar a implementação da área de preservação permanente ao longo de
todos os rios, com metragem de área não edificável definida por leis ambientais
específicas, impedindo a construção de edificações, muros ou cercas e a
utilização para depósito de materiais, mesmo que acéu aberto.
Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR
assita aa MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
* FAZENDA ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
Art. 18. É proibida qualquer alteração das propriedades biológicas, químicas ou
físicas do meio ambiente, do solo, da água e do ar causada por substância sólida,
líquida, gasosa ou em qualquer estado de matéria que direta ou indiretamente:
| - Crie ou possa criar condições nocivas à saúde, à segurança e ao bem-estar
público;
Il - Prejudique a flora e a fauna;
HI - Contenha óleo, graxa, resíduo, clorofluorcarbono ou qualquer tóxico;
IV - Prejudique, restrinja ou limite o uso do meio ambiente para fins domésticos,
recreativos, agropecuários, de piscicultura, e para outros fins úteis ou que afetem
a sua estética.
Art. 19. O Poder Público desenvolverá projetos, programas e ações no sentido de
controlar as novas fontes de poluição ambiental e as já existentes; controlar a
poluição através de análise, estudos e levantamentos das características do solo,
das águas e do ar.
Art. 20. As autoridades incumbidas da fiscalização ou inspeção para fins de controle
de poluição ambiental, terão livre acesso, a qualquer dia e hora, às instalações
industriais, comerciais, agropecuáriasou outras, particulares ou públicas, capazes de
poluir o meio ambiente.
Art. 21. Ao Município caberá celebrar convênio com órgãos públicos de outras
esferas para a execução de tarefas que objetivem o controle de poluição do meio
ambiente e elaboração dos respectivos planos de controle, monitoramento e
recuperação.
Art. 22. Na infração de dispositivos desta seção haverá restrição de incentivos e
benefícios fiscais, quando concedidos pelo Município.
Seção VI
Das áreas de lazer públicas
Art. 23. As áreas de lazer públicas deverão ser dotadas de requisitos necessários à
higiene, sujeitando-se à aprovação prévia e fiscalização Municipal.
Art. 24. É proibido nas áreas de lazer públicas:
| - Banhar animais;
Il - Retirar plantas, terra, areia ou outro material que prejudique a sua finalidade;
HI - Armar barracas por mais de 24 (vinte e quatro) horas ou fora dos locais
Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR
snerairua de MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
* RIO GRANDE ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
determinados, sem prévia licença da administração municipal;
IV - Fazer fogueiras;
V - Lançar pedra, vidro ou outro objeto que possa causar danos às pessoas,
equipamentos ou mobiliário urbano;
VI - Danificar, remover ou alterar as instalações ou outros melhoramentos realizados
pelo Município;
VII - Praticar jogos esportivos que atentem contra a saúde e segurança de outros.
Seção VII
Da exploração de pedreiras, cascalheiras, olarias e depósitos de areia e saibro
Art. 25. A exploração de pedreiras, cascalheiras, olarias e depósitos de areia e de
saibro, depende de licença do Município, que a concederá, observados os preceitos
deste Código, e da legislação vigente.
Art. 26. A licença será processada mediante apresentação de requerimento
assinado pelo proprietáriodo solo ou pelo explorador e instruído de acordo com este
artigo.
$ 1º. Do requerimento deverão constar as seguintes indicações:
| - Qualificação (nome e residência) do proprietário do terreno;
Il - Qualificação (nome e residência) do explorador, se este não for o proprietário;
Ill - Localização georreferenciada do terreno e respectivo acesso;
IV - Matrícula atualizada do imóvel;
V - Declaração do processo de exploração e da qualidade de explosivo a ser
empregado, se for o caso.
$ 2º. O requerimento da licença deverá ser instruído com os seguintes documentos:
| - Prova de propriedade do terreno;
Il - Autorização para exploração, passada pelo proprietário, em cartório, no caso
de não ser ele oexplorador;
Ill - Planta georreferenciada digital e impressa da situação, com indicação do relevo
do solo por meio de curvas de nível, contendo a delimitação exata da área a ser
explorada com a localização das respectivas instalações e indicando as
construções, em toda a faixa de largura de 100 (cem) metros em torno daárea
Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR
ao MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
FAZENDA ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
a ser explorada;
IV - Perfis e altimetria do terreno em 3 (três) vias (física e digital);
V - Autorizações emitidas pelos órgãos competentes relativas à exploração mineral e
uso de explosivos.
$ 3º. No caso de se tratar de exploração de pequeno porte, poderão ser dispensados,
a critério do Município, os documentos indicados nos incisos Ill e IV do parágrafo
anterior.
Art. 27. As licenças para exploração serão sempre por prazo fixo.
Parágrafo único. Será interditada a pedreira ou parte da pedreira, que embora
licenciada e explorada de acordo com este Código, nos casos em que se constatar
que a exploração acarreta possiblidade de passivo ambiental irreversível, assim
como, perigo quanto à segurança dos exploradores, usuários e moradores do
entorno.
Art. 28. Ao conceder as licenças, o Município estabelecerá as condicionantes
necessárias à segurança, proteção ambiental e administrativas que julgar
conveniente.
Art. 29. Os pedidos de prorrogação de licença para a continuação da exploração
serão feitos por meio de requerimento e instruídos com o documento de licença
anteriormente concedida.
Art. 30. O desmonte das pedreiras pode ser feito a frio ou a fogo.
Art. 31. Não será permitida a exploração de pedreiras na zona urbana.
Art. 32. A exploração de pedreiras a fogo fica sujeita às exigências da legislação e
norma específica.
Art. 33. A instalação de olarias no Município deve obedecer àsseguintes prestações:
|- As chaminés serão construídas e modo a não incomodar os moradores vizinhos
pela fumaça emanações nocivas;
Il - Quando as escavações facilitarem a formação de depósitos de águas, será o
explorador obrigado afazer o devido escoamento ou aterrar as cavidades à
medida que for retirado o barro.
Art. 34. O Município poderá, a qualquer tempo, determinar a execução de obras no
recinto da exploração de pedreiras ou cascalheiras, com o intuito de proteger
propriedades particulares ou públicas, ou evitar a obstrução das galerias de águas
pluviais.
Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR
A ga EI, MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
TS RE SRADE ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
Art. 35. É proibida a extração de areia em todos os cursos de água do Município:
|- A jusante do local em que recebem contribuições de esgotos;
Il - Quando modifiquem o leito ou as margens dos mesmos;
HI - Quando possibilitem a formação de locais ou causem, por qualquer forma, a
estagnação das águas;
IV - Quando de algum modo possam oferecer perigo a pontes, muralhas ou qualquer
obra construída nasmargens ou sobre os leitos dos rios;
V - Quando a estrutura viária não possibilitar a retirada do material de forma
adequada e sem prejuízoda circulação urbana.
Art. 36. O Município não expedirá alvará para a exploração de qualquer mineral
quando situado em áreas que apresentem potencial turístico, importância
paisagística ou ecológica.
Art. 37. Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o ambiente
degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente e
demais normas pertinentes.
CAPÍTULO III
DA HIGIENE PÚBLICA
Seção |
Disposições gerais
Art. 38. Compete ao Município zelar pela higiene pública, visando a manutenção do
asseio público, da saúde e do bem-estar da população.
Art. 39. A fiscalização sanitária abrangerá especialmente a higiene e limpeza das
vias públicas, das habitações, particulares e coletivas, da alimentação, incluindo
todos os estabelecimentos onde se fabriquem ou vendam bebidas e produtos
alimentícios, e dos estábulos, cocheiras e pocilgas.
Art. 40. Em cada inspeção em que for verificada irregularidade, apresentará o
funcionário competente um relatório circunstanciado, sugerindo medidas ou
solicitando providências a bem da higiene pública, a ser regulamentado por decreto.
Parágrafo único. O Município tomará as providências cabíveis ao caso, quando o
mesmo for de sua alçada, ou remeterá cópias do relatório às autoridades federais ou
estaduais competentes.
Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR
FAZENDA MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
RIO GRANDE ESTADO DO PARANA
GABINETE DO PREFEITO
Seção Il
Da higiene das edificações e dos terrenos
Art. 41. As residências urbanas deverão ser caiadas e pintadas quando for exigência
especial das autoridades sanitárias.
Parágrafo único. É proibida a colocação de vasos e outros adornos nas janelas,
marquises, parapeitos e demais locais de onde possam cair e causar danos aos
transeuntes.
Art. 42. Os proprietários ou inquilinos são obrigados a conservar em perfeito estado
de asseio os seus quintais, pátios, prédios ou terrenos.
$ 1º. Os proprietários ou responsáveis deverão evitar a formação de focos ou viveiros
de insetos, ficando obrigados a execução das medidas que forem determinadas para
sua extinção.
$ 2º. Os parâmetros que deverão ser atendidos para limpeza dos terrenos estão
definidos em lei específica, bem como as penalidades para o seu descumprimento.
$ 3º. O escoamento superficial das águas estagnadas, deverá ser feito para ralos,
canaletas, galerias, valas ou córregos por meios de declividade apropriada.
8 4º. Poderá o Município, ou terceiro por ele contratado, executar os serviços de
conservação, manutenção e remoção de resíduos, exigindo dos proprietários de
imóveis, além das penalidades desta lei, o pagamento das despesas oriundas destes
serviços.
$ 5º. Fica proibida a realização de queimadas, durante a limpeza dos terrenos na
área urbana, bem como o emprego do fogo em práticas pastoris ou florestais, mesmo
que controlado, para qualquer finalidade, em todo o território do município, nos
termos da legislação especificamente aplicável a estes casos.
Art. 43. O resíduo das habitações será recolhido nos dias de coleta em vasilhames
apropriados, providos de tampa ou em sacos descartáveis e impermeáveis
devidamente fechados, para ser removido pelo serviço de limpeza pública, podendo
o Município regulamentá-lo por legislação específica.
$ 1º. Os recipientes utilizados para o acondicionamento deverão ser alocados em
locais próprios para facilitar a coleta, previamente sinalizados, devendo atender às
especificações do serviço de coletamunicipal.
8 2º. Não serão recolhidos os resíduos de fábricas e oficinas, os restos de material
de construção, terra, os entulhos provenientes de demolições, as matérias
excrementícias e restos de forragem de cocheiras e estábulos, as palhas e outros
resíduos de casas comerciais, os quais serão removidos à custa dos respectivos
inquilinos ou proprietários.
Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR
aeeeitura oe MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
q: AZENDA ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
83º. A destinação dos resíduos supracitados deverá ser feita em locais devidamente
licenciados para tal atividade.
8 4º. Árvores, folhas, e galhos serão removidos, em dia pré-estabelecido, pela
Prefeitura mediante requerimento ou solicitação do proprietário, através de
procedimento próprio.
Art. 44. Os geradores, inclusive os residenciais, comerciais e industriais, são
obrigados a separar osmateriais recicláveis dos demais resíduos, nos termos da
legislação.
8 1º. Os materiais recicláveis deverão ser armazenados em sacos plásticos ou
recipientes distintos dos demais resíduos.
$ 2º. Entende-se por resíduos não recicláveis o papel higiênico, os absorventes, as
fraldas e similares, nos termos da legislação federal pertinente.
$ 3º. Não serão considerados como materiais recicláveis, para os efeitos desta lei,
os sacos ourecipientes utilizados para o acondicionamento dos resíduos nocivos à
saúde.
Art. 45. Os condomínios habitacionais e prédios de habitação coletiva deverão ser
dotados de depósito para acondicionar os resíduos, convenientemente disposto para
facilitar as coletas, perfeitamente vedado contra insetos e animais, dotado de
dispositivos para limpeza e lavagem e devidamente dimensionado para o volume
esperado, a ser regulamentado.
Art. 46. Nenhum prédio situado em via pública, dotada de rede de abastecimento de
água e coleta de esgoto, poderá ser habitado sem que disponha dessas utilidades e
seja provido de instalações sanitárias.
Parágrafo único. Os prédios de habitação coletiva terão abastecimento de água,
reservatórios, banheiros e instalações sanitárias em número proporcional ao dos
seus moradores, e, no mínimo, um lavatório, um vaso sanitário e um chuveiro.
Art. 47. Quando não existir rede pública de abastecimento de água ou coletores de
esgoto, serão indicadas pelo Poder Público as medidas a serem adotadas.
Parágrafo único. Os poços e fossas deverão ser vedadas com laje de concreto,
sendo proibida sua execução sob o passeio ou qualquer logradouro público.
Art. 48. Os reservatórios de água deverão obedecer aos seguintes requisitos:
| - Vedação total que evite o acesso de substâncias que possam contaminar a água;
II - Dispositivo que facilite sua inspeção por parte da fiscalização sanitária;
Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR
aa MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
RIO GRANDE ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
HI - Tampa removível.
Art. 49. Os cadáveres de animais encontrados nas vias públicas serão recolhidos
pelo órgão de limpeza pública do Município que providenciará a sua destinação final
adequada.
Art. 50. As chaminés de qualquer espécie e exaustores de fogões de casas
particulares, de restaurantes, pensões, hotéis e de estabelecimentos comerciais e
industriais de qualquer natureza, terão alturasuficiente para que a fumaça, a fuligem
ou outros resíduos que possam expelir não incomodem os vizinhos.
$ 1º. As chaminés de lareiras ou de churrasqueiras, em residências, observarão o
seguinte:
| - Deverão se elevar, pelo menos, 1,00 m acima da cobertura.
Il - Deverão estar afastadas no mínimo de 1,00 metro das divisas do lote, podendo
ser encostadas desde que sejam executadas de material isolante térmico,
observada as normas técnicas, impedindo a dissipação de calor à parede
limítrofe.
8 2º. Mediante autorização do Município, as chaminés ou tubulações de escape dos
resíduos poderão ser substituídas por equipamentos e infraestruturas destinadas ao
atendimento do que consta no caput.
Art. 51. É proibido comprometer, por qualquer forma, a limpeza das águas
destinadas ao consumo público ou particular
Art. 52. Ao Município compete promover as exigências contidas no Código de
Obras em relação aogabarito das edificações nas vias públicas como fator
preponderante de higiene habitacional.
Seção III
Da higiene dos logradouros públicos
Art. 53. O serviço de limpeza das ruas, praças e logradouros públicos será executado
direta ou indiretamente pelo Município.
Parágrafo único. Os serviços a que se refere este artigo, poderão ser prestados,
inclusive, nos dias e locais de feiras e eventos públicos.
Art. 54. Os moradores, comerciantes, prestadores de serviços e os industriais
estabelecidos no município são responsáveis pela limpeza da calçada e sarjeta
fronteiriços à sua residência e ou estabelecimento.
81º. É absolutamente proibido em qualquer caso, varrer lixos ou detritos sólidos de
qualquer natureza, para os ralos e bueiros dos logradouros públicos.
Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR
QE, MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
RIO GRANDE ESTADO DO PARANA
GABINETE DO PREFEITO
82º. A lavagem ou varredura da calçada e sarjeta deverá ser efetuada em horário
conveniente e que não prejudique o trânsito.
Art. 55. É proibido fazer varreduras do interior dos prédios, dos terrenos e dos
veículos para a via pública, e bem assim despejar ou atirar papéis, anúncios,
reclames ou quaisquer detritos sobre o leito de logradouros públicos.
Art. 56. A ninguém é lícito, sob qualquer pretexto, impedir ou dificultar o livre
escoamento das águas pela tubulação, valas, sarjetas ou canais das vias públicas,
danificando ou obstruindo tais servidões.
Art. 57. Para preservar de maneira geral a higiene pública fica terminantemente
proibido:
| - Encaminhar águas servidas do interior das edificações para as vias públicas;
Il - Conduzir, sem as precauções devidas, quaisquer materiais que possam
comprometer o asseio das vias públicas;
Ill - Queimar, mesmo nos próprios quintais, resíduo de qualquer natureza, quantidade
capaz de molestar a vizinhança;
IV - Aterrar vias públicas, com resíduos sólidos, materiais velhos ou quaisquer
detritos;
V-Fazer a retirada de materiais e entulhos provenientes de construção ou demolição
de prédios sem uso de instrumentos adequados, como canaletas ou outros que
evitem a queda dos referidos materiais nos logradouros e vias públicas;
VI - Lavar roupas, veículos e animais em logradouros públicos ou banhar-se em
chafarizes, fontes, tanques ou torneiras públicas ou, ainda, deles se valer para
qualquer outro uso, em desconformidade com as suas finalidades.
Art. 58. É expressamente proibida a instalação, no Município, de indústrias cujos
resíduos não sejam devidamente tratados ou que por qualquer outro motivo possam
prejudicar a saúde pública.
Art. 59. A instalação de estrumeiras ou depósitos de matéria orgânica para
preparação de adubo deve obedecer às normas de saúde pública e possuir, quando
não afastados das residências ou logradouros, aparelhagem capaz de impedir os
inconvenientes dessa atividade.
Art. 60. Os veículos utilizados para o transporte de resíduos da construção civil não
poderão transportar cargas que ultrapassem a borda das carrocerias, devendo
sempre ser cobertos com lonas quando estejam em movimento, garantindo que não
despeje resíduos nas vias públicas e não ofereça riscos aos usuários da via.
Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR
ai MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
RIO GRANDE ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
Seção IV
Dos resíduos sólidos
Art. 61. A coleta ou gerenciamento de resíduos sólidos urbanos será executada pelo
órgão municipal competente, regulamentada por decreto específico.
Parágrafo único. Será cobrada uma taxa municipal pelos serviços de remoção e
destinação final ambientalmente adequada de resíduos sólidos domiciliares,
conforme critérios estabelecidos em legislação específica.
Art. 62. Os resíduos sólidos deverão ser depositados em locais apropriados, em dias
e horários determinados, acondicionados em sacos plásticos fechados, que servirão
como recipientes para acondicionar o resíduo até o despejo nos caminhões
coletores, ou ainda, por intermédio de outro processo previamente aprovado pelo
órgão municipal competente.
8 1º. É proibido amontoar resíduos nos logradouros públicos, do interior dos edifícios
e dos quiosques para as áreas de uso comum.
$ 2º. Os grandes geradores deverão apresentar plano de gerenciamento de resíduos
sólidos para análise e aprovação junto aos órgãos competentes, bem como dar
destinação própria aos seus resíduos.
Art. 63. Os estabelecimentos geradores de resíduos de saúde, deverão elaborar
Plano de Gerenciamentode Resíduos de Saúde (PGRSS), para análise e aprovação
dos órgãos competentes conforme regulamentação específica.
Parágrafo único. O PGRSS deverá ser atualizado, como requisito para renovação
da autorização da vigilância sanitária.
Art. 64. Todas as obras novas, de reforma, de demolição e de ampliação deverão
apresentar o Plano de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil (PGRCC),
de acordo com regulamentação específica.
Subseção única
Dos usos, transporte e recepção das caçambas
Art. 65. A colocação de recipientes, para fins de despejo e/ou coleta de materiais de
construção e resíduos da construção civil neste Município, far-se-á nos termos deste
capítulo.
$ 1º. Entendem-se por resíduos da construção civil aqueles provenientes de
construções, reformas, reparos e demolições de obras de construção civil e os
resultantes da preparação e da escavação de terrenos, tais como: tijolos, blocos
cerâmicos, concretos em geral, solos, rochas, metais, resinas, colas, tintas, madeiras
e compensados, forros, argamassa, gesso, telhas, pavimento asfáltico, vidros,
Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR
in MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
IÊ ES GRAA t ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
plásticos, tubulações e fiação elétrica, comumente chamados de entulhos de obras,
caliça ou metralha.
8 2º. A colocação de que trata o presente artigo é de caráter temporário.
$ 3º. Os recipientes a que se refere o caput deste artigo poderão ser colocados por
empresas devidamente licenciadas pelo Município.
8 4º. Os contratantes dos recipientes a que se refere o parágrafo 3º serão
corresponsáveis pela disposição final dos resíduos, de acordo com legislação
pertinente.
Art. 66. Os recipientes deverão apresentar as seguintes características mínimas:
| - Serão de material resistente e inquebrável;
II - Conterão sistema de engate adequado para acoplamento ao veículo transportador;
Ill - Deverão dispor de faixas sinalizadoras refletivas; e,
IV - Conterão, em qualquer face lateral, a identificação da empresa responsável
pela colocação, seutelefone e número da caçamba, de forma que não interfira na
sinalização de segurança.
Parágrafo único. Os recipientes passarão por vistoria periódica do órgão municipal
competente para finsde autorização de funcionamento.
Art. 67. O conteúdo dos recipientes será transportado, destinado e colocado em
locais com autorização dos órgãos ambientais competentes, conforme
regulamentação específica.
Art. 68. As empresas responsáveis pelos recipientes e/ou os locatários deverão
manter sempre limpo o local onde estes estiverem colocados, bem como deverão
garantir a limpeza e a organização do local após sua retirada.
Art. 69. As pessoas físicas ou jurídicas detentoras dos recipientes, antes de sua
locação e colocação, deverão dar conhecimento ao locatário das exigências da lei
para sua utilização e sua corresponsabilidade.
Art. 70. Não será permitida a colocação de recipientes coletores de entulho:
| - Nos logradouros públicos, onde o estacionamento de veículos seja proibido;
Il - Nos pontos de ônibus coletivos e de táxis;
HI - Em locais em que for proibido o estacionamento de veículos, conforme previsão
contida no art. 181 do Código de Trânsito Brasileiro e legislação pertinente;
Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR
da int A de MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
RIC GRANDE ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
IV - Sobre a calçada;
VI - A uma distância inferior a 15 cm (quinze centímetros) e superior a 30 cm (trinta
centímetros) da guiado meio-fio; e
VII - Nos locais em que o órgão municipal competente entender, justificadamente, não
ser possível, disciplinada por regulamentação.
Parágrafo único. Os casos omissos neste artigo serão decididos pelo órgão
municipal competente, após serem ouvidas as empresas proprietárias dos recipientes.
Art. 71. As pessoas jurídicas detentoras dos recipientes, antes de sua remoção,
deverão apresentar ao locatário do recipiente a comprovação da destinação final dos
resíduos, por meio da apresentação do Controle de Destinação dos Resíduos (CDR),
devidamente preenchido.
81º. O Controle de Destinação de Resíduos (CDR) será expedido pelo Município.
8 2º. O Controle de Destinação de Resíduos (CDR) conterá, no mínimo, as seguintes
informações:
| - Identificação do transportador;
Il - Identificação do local de origem e destinação dos resíduos;
HI - Quantidade e tipo de resíduos;
IV - Número da licença ambiental válida; e
V - Data e horário da deposição dos resíduos.
Seção V
Da higiene da alimentação
Art. 72. O Município exercerá, em colaboração com as autoridades sanitárias de
outras esferas federadas, fiscalização sobre a produção, o comércio e o consumo de
gêneros alimentícios em geral dentro dos padrões estabelecidos pela legislação
vigente.
Parágrafo único. Para os efeitos deste Código, consideram-se gêneros alimentícios
todas as substâncias, sólidas ou líquidas, destinadas a ser ingeridas pelo homem,
excetuados os medicamentos.
Art. 73. Não será permitida a produção, exposição ou venda de gêneros alimentícios
deteriorados, falsificados, adulterados ou nocivos à saúde.
Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR
PR gama A MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
lo FAZENDA ESTADO DO PARANÁ
UEMA Rio cranDe GABINETE DO PREFEITO
Parágrafo único. A inutilização dos gêneros alimentícios deteriorados, falsificados,
adulterados ou nocivos à saúde não eximirá o responsável, pessoa física ou jurídica
do pagamento das multas e demais penalidades que possam sofrer em virtude da
infração.
Art. 74. É obrigatório o uso de embalagem individual e descartável, de papel alumínio
ou similar, para os condimentos fornecidos nos estabelecimentos comerciais de
alimentos, bem como para o comércio ambulante e feirantes.
Art. 75. Os gêneros alimentícios destinados ao consumo imediato, tenham ou não
sofrido processo de cocção, deverão ser expostos à venda devidamente protegidos,
conforme legislação e normas sanitárias.
Art. 76. Toda água que tenha de servir na manipulação ou preparo de gêneros
alimentícios, mesmo que não provenha do abastecimento público, deve ser
comprovadamente pura.
Art. 77. O gelo destinado ao uso alimentar deverá ser fabricado com água potável,
isenta de qualquer contaminação.
Art. 78. Os vendedores ambulantes e de feiras-livres de gêneros alimentícios, além
das prescrições deste Código que lhes são aplicáveis, deverão ainda observar os
seguintes:
| - Adotar todas as prescrições e cuidados sanitários para que os gêneros que
ofereçam não estejam deteriorados nem contaminados e se apresentar em
perfeitas condições de higiene, sob pena de multae de apreensão das referidas
mercadorias, as quais serão inutilizados;
IH - Ter os produtos expostos a venda conservados em recipientes apropriados para
isolá-los de impurezas e insetos.
Art. 79. A venda ambulante de sorvetes, refrescos, doces, guloseimas, pães e outros
gêneros alimentícios, de ingestão imediata, só será permitida em carros apropriados,
caixas ou outros receptáculos fechados, devidamente vistoriados pelos órgãos
municipais, de modo que a mercadoria seja inteiramente resguardada da poeira e da
ação do tempo ou de elementos maléficos de qualquer espécie, sob pena de multa
e de apreensão de mercadorias.
Parágrafo único. O ambulante deverá fornecer recipientes para o resíduo resultante
de seus produtos, disponibilizando embalagens para resíduos recicláveis e não
recicláveis.
Seção VI
Da higiene dos estabelecimentos
Art. 80. Os estabelecimentos instalados no âmbito municipal deverão manter a
limpeza de seus compartimentos e dos utensílios próprios às suas atividades, de
Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR
nao MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
FAZENDA ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
acordo com as normas sanitárias e legislação competente.
Art. 81. É proibido o uso de cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos ou de qualquer
outro produto fumígero, derivado ou não do tabaco, em recinto coletivo, privado ou
público, salvo em área destinada exclusivamente a esse fim, devidamente isolada e
com arejamento conveniente, sob pena de incorrer nas penalidades constantes desta
Lei.
8 1º. Incluem-se nas disposições deste artigo as repartições públicas, os hospitais,
os postos de saúde, assalas de aula, as bibliotecas, os recintos de trabalho coletivo,
as salas de teatro, os cinemas, os taxis, o transporte coletivo, terminais de transporte
coletivo e os veículos particulares que estejam transportando crianças.
82º. Os estabelecimentos e veículos mencionados neste artigo deverão fixar,
obrigatoriamente, em locais visíveis ao público, plaquetas alusivas à proibição.
$ 3º. Os infratores serão convidados a deixar o recinto ou veículo.
Art. 82. Hotéis, Pensões, Restaurantes, Casas de Lanches, Cafés, Padarias,
Confeitarias e Estabelecimentos Congêneres deverão observar o seguinte:
|- A lavagem da louça e talheres deverá fazer-se em água corrente, não sendo
permitida sob qualquerhipótese a lavagem em baldes, tonéis ou vasilhames;
Il - A higienização da louça e talheres deverá ser feita com detergente ou sabão e
com água fervente;
HH - Os guardanapos e toalhas serão de uso individual;
IV - Os açucareiros serão de tipo que permitam a retirada do açúcar sem o
levantamento da tampa;
V- A louça e os talheres deverão ser guardados em armários, com portas e
ventilados, não podendoficar expostos às poeiras e às moscas;
VI - As mesas e balcões deverão possuir tampas impermeáveis;
VII - As cozinhas e copas terão revestimento ou ladrilhos no piso e nas paredes até
a altura de 2 (dois) metros no mínimo, e deverão ser conservadas em perfeitas
condições de higiene;
VIII - Os utensílios de cozinha, os copos, as louças, os talheres, xícaras e pratos
devem estar sempre em perfeitas condições de uso, sendo apreendido e
inutilizado imediatamente, o material que estiverdanificado, lascado ou trincado;
IX - Haverá sanitários separados para ambos os sexos e para pessoas com
deficiência, não sendo permitida entrada comum;
Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR
a minina ae MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
FAZENDA ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
X- As instalações deverão atender as normas de acessibilidade.
Parágrafo único. Não é permitido servir café em copos ou utensílios que não
possam ser esterilizados em água fervente, excetuando-se desta proibição os copos
confeccionados em material plástico ou de papel descartáveis, que devem ser
destruídos após uma única utilização.
Art. 83. Os estabelecimentos a que se refere o artigo anterior são obrigados a manter
seus empregados ou garçons convenientemente trajados, de preferência
uniformizados, e portando a caderneta sanitária devidamente atualizada.
Art. 84. As fábricas de doces e de massas, as refinarias, padarias, confeitarias e
de estabelecimentos congêneres deverão ter:
|-O piso e as paredes das salas de elaboração dos produtos alimentícios deverão
ser claros, lisas e revestidos de ladrilhas ou comrevestimento impermeável e
resistente à lavagem, até a altura de 2 (dois) metros;
IH - As salas de preparo dos produtos com as janelas a aberturas teladas e à prova de
insetos.
Art. 85. Nas quitandas, ou casas congêneres, além das disposições gerais
concernentes aos estabelecimentos de gêneros alimentícios, deverão ser observadas
as seguintes:
| - O estabelecimento terá, para depósito de verduras que devam ser consumidas
sem cocção e frutas com casca comestível, recipientes ou dispositivos de
superfície impermeável, e deverão ser comercializados, preferencialmente, sem
a verificação manual dos clientes;
Il - Os alimentos que independam de cozimento deverão ser depositados em
recipientes fechados que evitem o acesso de impurezas e insetos;
III - As gaiolas para as aves serão de fundo móvel, para facilitar a sua limpeza, que
será feita diariamente;
IV - As frutas expostas à venda serão colocadas sobre mesas ou estantes,
rigorosamente limpas e afastadas 1m (um metro) no mínimo das ombreiras das
portas externas.
Art. 86. Nos salões de barbeiros, cabeleireiros e estabelecimentos congêneres é
obrigatório o uso de toalhas e golas individuais.
Art. 87. Nos hospitais, casas de saúde e maternidades, além das disposições gerais
deste Código, que lhes forem aplicáveis, é obrigatória:
| - A existência de uma lavanderia à água quente com instalação completa de
desinfecção;
Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR
gsm QUA MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
Tie FAZENDA ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
Il - A existência de depósito apropriado para roupa servida;
HI - A instalação de necrotérios;
IV - A instalação de cozinha com, no mínimo, 3 (três) peças destinadas,
respectivamente, depósito de gêneros e preparo de comida e à distribuição de
comida e lavagem;
V - Esterilização de louças e utensílios, devendo todas as peças ter os pisos e
paredes revestidas de ladrilhos até a altura mínima de 2 (dois) metros.
Art. 88. A instalação dos necrotérios e capelas mortuárias será feita em prédio
isolado e dispostas de maneira que o seu interior não seja devassado ou
descortinado.
Art. 89. As casas de carnes e peixarias deverão atender as seguintes condições:
| - Ser instalada em prédios de alvenaria;
Il - Ser dotado de torneiras, pias e ralos apropriados;
HI - Ter balcão com tampa de aço inoxidável, mármore ou outro revestimento lavável
e impermeável;
IV - Ter câmara frigorífica ou refrigerado com capacidade suficiente;
V - Utilizar utensílio de manipulação, ferramentas e instrumentos de corte feitos de
material apropriado conservado em rigoroso estado de limpeza;
VI - Não será permitido o uso de lâmpadas coloridas na iluminação artificial;
VII - O piso deverá ser em material resistente ao tráfego, lavável e impermeável;
VIII - As paredes deverão ser revestidas com azulejo até a altura de 2 (dois) metros,
no mínimo;
IX - Ter ralos sifonados ligando o local a rede de esgotos ou fossa absorvente;
X - Possuir portas gradeadas e ventiladas;
XI - Possuir instalações sanitárias adequadas.
Art. 90. Nas casas de carnes e congêneres só poderão entrar carnes provenientes
de abatedouros devidamente licenciados, regularmente inspecionadas e carimbadas
pelo serviço de inspeção competente e, quando conduzidas, em veículo apropriado.
Parágrafo único. As aves abatidas deverão ser expostas à venda completamente
Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR
moeutiad MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
FAZENDA ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
limpas, livre tanto de plumagem como das vísceras e partes não comestíveis.
Art. 91. Nas casas de carnes e peixaria, é obrigatório que os produtos
comercializados tenhamembalagem apropriada e sejam devidamente conservados.
Art. 92. As piscinas de natação deverão obedecer às seguintes prescrições:
| - Todo frequentador de piscina é obrigado o banho prévio de chuveiro;
Il - No trajeto entre os chuveiros e a piscina será necessária a passagem do banhista
por um lava-pés, situado de modo a reduzir ao mínimo o espaço a ser percorrido
pelo banhista para atingir a piscina após o trânsito pelo lava-pés;
HI - A limpidez da água deve ser tal que da borda possa ser visto com nitidez o seu
fundo;
IV - O equipamento especial da piscina deverá assegurar perfeita e uniforme
circulação, filtração e purificação da água.
Art. 93. A água das piscinas deverá ser tratada com cloro ou preparos de composição
similar ou com outro sistema de tratamento comprovadamente eficiente.
Parágrafo único. Quando o cloro e seus componentes forem usados com amônia,
o teor do cloro residual na água, quando a piscina estiver em uso, deverão atender
às prescrições das normas sanitárias vigentes e padrões de renovação, limpeza e
circulação da água.
Art. 94. Em todas as piscinas é obrigatório o registro diário das operações de
tratamento e controle.
Art. 95. Os frequentadores das piscinas de clubes desportivos deverão ser
submetidos a examesmédicos, pelo menos uma vez a cada 90 (noventa) dias.
Parágrafo único. Os clubes e demais entidades que mantém piscinas públicas são
obrigados a dispor de salva-vidas durante o horário de funcionamento.
Art. 96. Para uso dos banhistas, deverão existir vestiários para ambos os sexos, com
chuveiro einstalações sanitárias adequadas.
Art. 97. Nenhuma piscina poderá ser usada quando suas águas forem julgadas
impróprias pela autoridade sanitária competente.
Parágrafo único. É permitida a emissão de transbordo ou total esgotamento das
piscinas na rede de esgotos pluviais desde que suas águas não estejam poluídas.
Art. 98. Das exigências desta seção, excetuado o disposto no artigo anterior, ficam
excluídas as piscinas das residências particulares, quando para uso exclusivo de
seus proprietários e pessoas de suas relações.
Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR
À ga E, MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
iai REGRA ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
Art. 99. As cocheiras e estábulos existentes em áreas rurais próximas ao perímetro
urbano, de expansão urbana, vilas ou povoações do Município deverão, além da
observância de outras disposições deste Código, que lhes forem aplicados, obedecer
ao seguinte:
| - Possuir muros divisórios, com 3m (três metros) de altura mínima separando-as
dos terrenos limítrofes;
Il - Conservar a distância mínima de 2,5m (dois metros e cinquenta centímetros) entre
a construção e a divisa do lote;
HI - Possuir sarjetas de revestimento impermeável para águas residuais e sarjetas de
contorno para as águas das chuvas;
IV - Possuir depósito para estrume, à prova de insetos e com a capacidade para
receber a produção de vinte e quatro horas a qual deve ser diariamente removida
para a zona rural;
V - Possuir depósitos para forragens, isolado da parte destinada aos animais e
devidamente vedado aos ratos;
VI - Manter completa separação entre os possíveis compartimentos para empregados
e a parte destinada aos animais;
VII - Obedecer a um recuo de pelo menos 20 (vinte) metros de alinhamento do
logradouro.
a CAPÍTULO IV .
DA POLÍCIA DE COSTUMES, SEGURANÇA E ORDEM PÚBLICA
Seção |
Da moralidade e do sossego público
Art. 100. A emissão de sons e ruídos, em qualquer atividade, obedecerá ao interesse
da saúde, da segurança e do sossego da população, assim como aos padrões e
critérios estabelecidos neste Código e na legislação correlata.
Parágrafo único. Consideram-se prejudiciais à saúde, à segurança e ao sossego
público, para fins deste artigo, os sons e ruídos que produzam no ambiente externo
ruídos acima do permitido, causando incômodo à vizinhança, conforme critérios
definidos em leis específicas e normas técnicas.
Art. 101. É expressamente proibido às casas de comércio ou aos ambulantes, a
exposição em via públicade gravuras ou livros ou revistas ou jornais pornográficos
ou obscenos.
Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR
pe iftósiLua O MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
RIO GRANDE ESTADO DO PARANA
GABINETE DO PREFEITO
Parágrafo único. A reincidência na infração deste artigo determinará a cassação da
licença de funcionamento.
Art. 102. Não serão permitidos banhos nos rios, córregos ou lagoas do Município,
exceto nos locais designados pelas autoridades como próprios banhos ou esportes
náuticos.
8 1º. Os praticantes de esportes ou banhistas deverão utilizar os equipamentos de
segurança náutica etrajar-se de roupas apropriados para as práticas referidas no
caput.
$ 2º. Todos aqueles que não detenham conhecimentos básicos de natação, deverão
estar devidamente acompanhados, especialmente crianças, adolescentes e pessoas
com capacidades motoras reduzidas.
Art. 103. Os proprietários de estabelecimentos em que se vendam bebidas alcoólicas
serão responsáveis pela manutenção da ordem e segurança do local onde se
comercializam os respectivos produtos.
Parágrafo único. As desordens, algazarra ou barulho, porventura verificados nos
referidos estabelecimentos sujeitarão os proprietários à multa e cassação de licença
de funcionamento.
Art. 104. É expressamente proibido perturbar o sossego público com ruídos ou sons
excessivos, evitáveis, tais como:
|- Os motores de explosão desprovidos de silenciosos ou com estes em mau estado
de funcionamento;
IH - Os de buzinas, clarins, tímpanos, campainhas ou quaisquer outros aparelhos de
som;
HI - A propaganda realizada em alto-falantes, bumbos, tambores, cornetas, dentre
outros, sem a préviaautorização do Município;
IV - Os produzidos por arma de fogo;
V- Os produzidos por morteiros, bombas e demais fogos ruidosos;
VII - Os de apitos ou silvos de sereia de fábricas, cinemas ou estabelecimentos
outros, por mais de 30 (trinta) segundos ou depois de 22h00 (vinte e duas horas);
VIII - Os batuques, congados e outros divertimentos congêneres, sem licença das
autoridades.
Parágrafo único. Excetuam-se das proibições deste artigo:
a) Os tímpanos, sinetas ou sirenes dos veículos de assistências, Corpo de
Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR
* FAZENDA MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
RIO GRANDE ESTADO DO PARANA
GABINETE DO PREFEITO
Bombeiros e polícia, quandoem serviço;
b) Os apitos das rondas e guardas policiais.
Art. 105. É proibido executar qualquer trabalho ou serviço que produza ruídos acima
de:
| - 65 (sessenta e cinco) decibéis no período entre 7h00 (sete horas) e 22h00 (vinte
e duas horas);
Il - 60 (sessenta) decibéis no período entre 22h00 (vinte e duas horas) e 7h00 (sete
horas).
Parágrafo único. Os ruídos cujos limites não estejam definidos em leis ou normas
específicas, porém sejam causadores de incomodo ao sossego público, retratados
pela reclamação de várias pessoas da mesma localidade, também estão sujeitos às
penalidades desta lei.
Art. 106. Nas igrejas, conventos e capelas, os sinos não poderão tocar antes das
4h30 (quatro horas e meia) e depois das 22h00 (vinte e duas) horas, salvo os toques
de rebates por ocasião de incêndios ou inundações.
Art. 107. A exploração dos meios de publicidade nas vias e logradouros públicos, por
intermédio de propaganda falada, por meio de amplificadores de voz, alto-falantes e
propagandistas, sujeitar-se-á a licença prévia e ao pagamento de taxa.
Parágrafo único. A exploração de que trata este artigo poderá ser feita diariamente,
no horário das 8h00 (oito horas) às 18h00 (dezoito horas) em dias úteis e aos
sábados das 9h00 (nove horas) às 12h00 (doze horas).
Art. 108. Os responsáveis por fontes móveis de poluição sonora estarão sujeitos as
penalidades constantes desta lei.
Parágrafo único. Para efeito deste artigo, os carros de som e publicidade são
considerados fontes móveis de som.
Art. 109. As penalidades previstas neste capítulo não isentam o infrator da
responsabilidade civil ou criminal que no caso couberem.
Seção Il
Dos divertimentos públicos
Art. 110. Divertimentos públicos, para os efeitos deste Código, são os que se
realizarem nas vias públicas, ou em recintos fechados de livre acesso ao público,
tais como: as festas, congressos, reuniões de caráter empresarial, político, científico,
cultural, religioso e social, espetáculos de qualquer natureza, shows, exposições,
Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR
FAZENDA MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
RIO GRANDE ESTADO DO PARANA
GABINETE DO PREFEITO
destacada e entregue ao usuário, a qual constará o nome do evento, horário e local.
8 8º. Nos casos de emissão de ingressos que permitam o controle eletrônico, será
obrigatória a disponibilização do histórico de emissão e compra dos ingressos à
fiscalização, sempre que solicitado.
Art. 113. Para fins de licenciamento, somente será permitida a licença para eventos
denominados de open bar, às pessoas jurídicas que comprovem por meio do alvará
de funcionamento que exercem atividades de promoção de eventos.
8 1º. Fica considerado evento open bar, para fins desta lei, a exploração de atividade
econômica que consista na realização de eventos abertos ao público com cobrança
de ingresso que permita o consumo liberado de bebidas alcoólicas
8 2º. Os interessados devem procurar o setor responsável da administração
municipal e protocolar pedido com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias úteis.
8 3º. Os responsáveis pela realização do evento deverão comunicar a Polícia Militar,
por meio de ofício, do local, dia e hora do evento.
Art. 114. Em todas as casas de diversões públicas serão observadas as seguintes
disposições, além das estabelecidas pelo Código de Obras:
|- Tanto as salas de entradas como as de espetáculos serão mantidas em condições
de higiene;
Il - As portas e os corredores para o exterior serão amplos e conservar-se-ão sempre
livres de grades, móveis ou quaisquer objetos que possam dificultar a retirada
rápida do público, em caso de emergência;
HI - Todas as portas de saída serão encimadas pela inscrita “Saída”, legível à
distância e luminosa de forma suave, quando se apagarem as luzes da sala, e as
portas se abrirão de dentro para fora;
IV - Os aparelhos destinados à renovação do ar deverão ser conservados e mantidos
em perfeito funcionamento;
V - Haverá instalações sanitárias para homens e mulheres proporcionais à lotação;
VI - Haverá instalações sanitárias para deficientes conforme exigência de normas
específicas;
VII - Serão tomadas todas as precauções necessárias para evitar incêndios, sendo
obrigatório a adoção dos extintores de fogo em locais visíveis e de fácil acesso,
conforme exigências do Corpo de Bombeiros;
VIII - Possuirão bebedouro automático de água filtrada em perfeito estado de
funcionamento;
Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR
PREFEITURA DE MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
DE ESTADO DO PARANA
GABINETE DO PREFEITO
IX - Durante os espetáculos deverão as portas conservar-se abertas, vedada apenas
com cortinas;
X - O mobiliário será mantido em perfeito estado de conservação.
Parágrafo Único. Os estabelecimentos de que trata este artigo, estão sujeitos ainda
às normas do Corpo de Bombeiros e das Polícias Militar e Civil, relativas à segurança
destes recintos.
Art. 115. Para execução de música ao vivo ou mecânica, em estabelecimentos
comerciais como bares e similares, casa de shows, boates e congêneres é
necessária a devida adequação acústica da edificação, que deverá atender aos
limites dispostos em legislação pertinente.
Parágrafo único. Fica excluída das disposições deste artigo, a execução de música
ambiente cujo níveldo som não ultrapasse os limites estabelecidos em normas
técnicas e legislação pertinente.
Art. 116. Os promotores de divertimentos públicos, de efeito competitivo, que
demandem o uso de veículos não motorizados ou participação de pessoas pelas vias
públicas deverão apresentar previamente ao órgão municipal competente de trânsito
os planos, regulamentos e itinerários aprovados pelas autoridades policiais e de
trânsito, e responder por eventuais danos causados por eles, ou pelos participantes,
aos bens públicos ou particulares, bem como a terceiros.
Art. 117. Em todos os teatros, circos ou salas de espetáculos, serão reservados
quatro lugares, destinados às autoridades policiais e municipais, encarregadas da
fiscalização.
Art. 118. Os programas anunciados serão executados integralmente, não podendo
os espetáculos iniciarem-se em hora diversa marcada.
$ 1º. Em caso de modificação do programa ou de horário, o empresário devolverá
aos espectadores o preço integral da entrada.
8 2º. As disposições deste artigo aplicam-se, inclusive, as competições esportivas
para as quais se exija o pagamento de entradas.
$ 3º. Quando as competições esportivas, efetivadas ao ar livre, forem adiadas por
motivo de mau tempo, o empresário obrigar-se-á a promovê-las de portas ou portões
abertos ao público, gratuitamente.
Art. 119. Os bilhetes de entrada não poderão ser vendidos por preço superior ao
anunciado e em número excedente à lotação do teatro, cinema, circo ou sala de
espetáculos.
Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR
Da paitissituna os MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
| PALENDA ESTADO DO PARANA
GABINETE DO PREFEITO
Art. 120. Não serão fornecidas licenças para a realização de jogos ou diversões
ruidosas em locais compreendidos em área formada por um raio de 200 (duzentos)
metros de hospitais, casas de saúde ou maternidades.
Art. 121. Para funcionamento de teatros, além das demais disposições aplicáveis
deste Código, deverão ser observadas as seguintes:
|- A parte destinada ao público será inteiramente separada da parte destinada aos
artistas, não havendoentre as duas, mais que as indispensáveis comunicações
de serviços;
Il - Parte destinada aos artistas deverá ter, quando possível, fácil e direta
comunicação com as vias públicas, de maneira que assegure saída ou entrada
franca, sem dependência da parte destinada à permanência do público.
Art. 122. Para funcionamento de cinemas os aparelhos de projeção ficarão em
cabines de fácil saída, construídas de materiais incombustíveis.
Art. 123. A armação de circos de pano ou parques de diversões só poderá ser
permitida em locais, predeterminados pela administração municipal.
8 1º. A autorização de funcionamento dos estabelecimentos de que trata este artigo
não poderá ser porprazo superior a 90 (noventa) dias, podendo ser prorrogado.
$ 2º. Ao conceder a autorização, poderá o Município estabelecer as restrições que
julgar convenientes, no sentido de assegurar a ordem e a moralidade dos
divertimentos e o sossego da vizinhança.
$ 3º. A seu juízo, poderá o Município não renovar a autorização de um circo ou
parque de diversões, ouobrigá-los a novas restrições ao conceder-lhes a renovação
solicitada.
8 4º. Os circos e parques de diversões, embora autorizados, só poderão ser
franqueados ao público depois de vistoriados em todas as suas instalações pelas
autoridades da administração municipal.
Art. 124. Para permitir a armação de circos ou barracas em logradouros públicos, o
Município poderá exigir, se julgar conveniente, um depósito até no máximo de 100
(cem) UFM's (Unidade Fiscal do Município), como garantia de despesas com a
eventual limpeza e recomposição do logradouro.
Parágrafo único. O depósito será restituído integralmente se não houver
necessidade de limpeza especial ou reparos; em caso contrário, serão deduzidas do
mesmo as despesas realizadas com tal serviço.
Art. 125. Na localização de danceterias, clubes noturnos ou de estabelecimentos de
diversões noturnas, o Município terá sempre em vista o sossego e decoro da
população.
Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR
gu MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
Tiga FAZENDA ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
Art. 126. Os espetáculos, bailes ou festas de caráter público dependem, para
realizar-se, de prévia licença do Município
Parágrafo único. Excetuam-se das disposições deste artigo as reuniões de qualquer
natureza, sem convites ou entradas pagas, levadas a efeito por clubes ou entidades
de classe, em sua sede, ou as realizadas em residências particulares.
Seção III
Dos locais de culto
Art. 127. As igrejas, os templos e as casas de culto, são locais tidos e havidos por
sagrados e, por isso, devem ser respeitados, sendo proibida qualquer espécie de
intervenção em suas infraestruturas, salvo se realizadas pela própria organização a
que estão vinculados.
Art. 128. As igrejas, templos e casas de culto, não poderão conter maior número de
assistentes, a qualquer de seus ofícios, de que a lotação comportada por suas
instalações e atender às exigências do Projeto de Prevenção de Incêndio.
Art. 129. As igrejas, templos e casas de culto deverão respeitar os limites sonoros
estabelecidos por este Código, adequando suas instalações quando necessário.
Art. 130. Nas igrejas, templos ou casas de culto, os locais franqueados ao público,
deverão ser conservados limpos, iluminados e arejados.
Seção IV
Do trânsito público
Art. 131. O trânsito, de acordo com as leis vigentes é livre, e sua regulamentação
tem por objetivo manter a ordem, a segurança e o bem-estar dos transeuntes e da
população em geral.
Art. 132. Compete ao Município, conforme os requisitos específicos previstos em
legislação específica, manter a demarcação de faixas de pedestres e vias
preferenciais, a instalação de semáforos, a demarcação e a sinalização de áreas de
cargas e descargas, as áreas permitidas ao estacionamento controlado e o uso de
equipamentos de segurança, bem como a colocação de placas indicativas nas vias
públicas de entrada e saída dos seus limites.
Art. 133. É proibido embaraçar ou impedir, por qualquer meio, o livre trânsito de
pedestres ou veículos nas ruas, praças, passeios, estradas e caminhos públicos,
exceto para efeito de obras públicas, ou quando exigências policiais o determinarem.
Parágrafo único. Sempre que houver necessidade de interromper o trânsito, deverá
ser colocada sinalização claramente visível de dia e luminosa à noite, mediante
Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR
> FAZENDA MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
RIO GRANDE ESTADO DO PARANA
GABINETE DO PREFEITO
autorização do órgão municipal competente.
Art. 134. Compreende-se na proibição do artigo anterior o depósito de quaisquer
materiais, inclusive de construções, nas vias públicas em geral.
8 1º. Tratando-se de materiais cuja descarga não possa ser feita diretamente no
interior dos prédios, será tolerada a descarga e permanência na via pública, com o
mínimo prejuízo ao trânsito, por tempo não superior a 24 (vinte e quatro) horas.
8 2º. As medidas previstas no parágrafo anterior são consideradas excepcionais,
sendo obrigatória a utilização de caçambas para fins de depósito provisório de
resíduos e entulhos, durante todo o prazo de duração da obra, conforme
regulamentação específica.
8 3º. O uso de caçambas será objeto de regulamentação específica.
8 4º. Nos casos previstos neste artigo os responsáveis pelos materiais deverão afixar
sinalização provisória e em conformidade com o Código de Trânsito Brasileiro,
apontando para os impedimentos decorrentes da obstrução ao livre trânsito.
Art. 135. É expressamente proibido, nas ruas da cidade, vilas e povoados, conduzir
veículos pesados, caminhões, tratores e máquinas agrícolas fora das vias indicadas
para este tráfego, pela Lei do Sistema Viário Básico ou legislação municipal
específica.
Art. 136. É expressamente proibido danificar ou retirar sinais colocados nas vias,
estradas ou caminhos públicos, para advertência de perigo ou impedimento do
trânsito.
Art. 137. Assiste ao Município o direito de impedir o trânsito de qualquer veículo ou
meio de transporte que possa ocasionar danos à via pública.
Art. 138. Nos logradouros públicos é proibido:
| - Preparar reboco ou argamassa e similares;
II - Deixar cair detritos, resíduos da construção civil, terra, galhos, podas de jardim
e outros quandotransportados;
HI - Lavar betoneiras, caminhões-betoneiras, caminhões que transportam terra,
banheiros químicos ousimilares; e
IV - Danificar, encobrir ou retirar equipamentos colocados para advertência de perigo
ou sinalização detrânsito e os pontos e abrigos para o transporte coletivo.
Parágrafo único. Na ocorrência do inciso Il deste artigo, o transportador fica
obrigado a fazer a limpezado local imediatamente, sob pena de multa e cassação da
licença.
Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR
q da ca PREFEITURA DE MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
GENS ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
Art. 139. É proibido embaraçar o trânsito ou molestar os pedestres por tais meios:
| - Conduzir, pelos passeios volumes de grande porte;
Il - Conduzir, pelos passeios, veículos de qualquer espécie;
HI - Patinar, a não ser os logradouros a isso destinados;
IV - Amarrar animais em postes, árvores ou portas.
Parágrafo único. Excetuam-se ao disposto no inciso Il deste artigo, carrinhos de
crianças, pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida e, em ruas de pequeno
movimento, triciclos e bicicletas de uso infantil.
Seção V
Das medidas referentes aos animais
Art. 140. Caberá ao Poder Público Municipal, por meio do órgão municipal
competente, em interface com as instituições de ensino, entidades sem fins lucrativos
e o setor privado:
|- Elaborar, implementar e promover ações de educação ambiental voltadas à saúde
e ao bem-estar animal;
IH - Elaborar, implementar e promover, continuadamente, programas de controle
populacional, saúde e bem-estar animal;
Ill - Promover medidas de controle e combater às zoonoses.
Art. 141. Todo responsável por um animal doméstico é considerado seu tutor,
proprietário, devendo zelar por sua saúde, bem-estar e exercer a guarda responsável,
que consiste em:
| - Mantê-lo adequadamente limpo, alimentado e com acesso à água limpa e comida;
II - Mantê-lo em local limpo, arejado, com acesso à luz solar, com proteção contra as
intempéries climáticas e adequado ao seu porte;
HI - Mantê-lo devidamente domiciliado, de modo a se impedirem a fuga ou agravos a
seres humanos ou a outros animais, bem como dar causa a possíveis acidentes
em vias e logradouros públicos ou em locais de livre acesso ao público, exceto os
cães caracterizados com comunitários ou transitórios.
IV - Manter a vacinação, vermifugação e controle de ectoparasitos em dia;
Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR
No ramrestuna de MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
* FAZENDA ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
V - Proporcionar cuidados médicos veterinários e zootécnicos sempre que
necessário;
VI - Remover os dejetos deixados pelo animal em vias e logradouros públicos, de
forma adequada em recipientes fechados de forma a impedir derrames de
conteúdo e exalação de odores;
VII - Transportar e depositar os dejetos coletados em lixeiras destinadas à coleta
pública ou destinada à rede de esgotos;
VIII - Reparar e/ou ressarcir os atos danosos causados pelo animal.
8 1º. É expressamente proibido o abandono de animais, sob qualquer pretexto em
áreas públicas ou privadas.
8 2º. A destinação de qualquer animal não mais desejado por seus proprietários ou
mantenedores é de inteira responsabilidade desses.
$ 3º. Os proprietários, responsáveis e/ou administradores de imóveis poderão ser
responsabilizados pelos cuidados dos animais que porventura sejam abandonados
em suas propriedades.
8 4º. É proibida a permanência domiciliar de animais que coloquem em risco a saúde
e a integridade física da população.
Art. 142. É permitida a circulação de animais domésticos em vias, logradouros
públicos, parques e praças do município, incluídas as áreas de lazer e esporte, com o
uso adequado de coleira guia, equipamentos adequados ao porte do animal e
focinheira, no caso de animais agressivos, independente do porte, devendo ser
conduzidos por pessoa com idade e força suficientes para controlar os movimentos
do animal.
Art. 143. Todo tutor será responsabilizado, por agressões que seu animal cometer
contra pessoas ou animais, sob pena de incorrer nas penalidades constantes desta
lei.
Parágrafo único. Os animais de comportamento agressivo deverão ser mantidos fora
do alcance de compartimentos de coleta, caixas de correspondência e dos medidores
do consumo de água e energia elétrica, de modo a impedir ameaça, agressão ou
acidente.
Art. 144. Os animais encontrados nos logradouros públicos poderão, imediatamente,
ser aprendidos e encaminhados para entidades de proteção animal, lar
temporário/transitório, encaminhados à adoção responsável, ou destinado a outro fim,
a ser analisado para cada caso.
Parágrafo único. Tratando-se de animal que possua tutor, este terá o prazo de 3
(três) dias para retirá-lo, independente de notificação, mediante o pagamento da multa
Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR
o qaitisauRa OE MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
; ESTADO DO PARANA
RIO GRANDE
| GABINETE DO PREFEITO
e das taxas respectivas, se não o fizer ou realizar intempestivamente, a destinação
poderá ser definida pelo setor público.
Art. 145. É expressamente proibido:
| - Amarrar animais em cercas, muros, grades ou árvores das vias públicas;
Il - Alimentar pássaros silvestres em áreas públicas;
HI - O uso de cães e gatos vivos, recolhidos das ruas ou não, em experiências
científicas ou em aulas;
IV - Realizar qualquer tipo de propaganda que insinue agressividade contra os
animais, a prisão destes em jaulas ou gaiolas ou incentivo à procriação;
V - Realizar ou promover lutas ou rinhas entre quaisquer animais da mesma espécie
ou de espécies diferentes; e
VI - A apresentação ou utilização de animais em espetáculos circenses.
Art. 146. É proibida a criação de suínos, bovinos, equinos, aves de postura e corte
e outros animais que causem incômodo à vizinhança no perímetro urbano da sede.
Seção VI
Dos inflamáveis e explosivos
Art. 147. No interesse público o Município fiscalizará a fabricação, o comércio, o
transporte e o empregode inflamáveis e explosivos, conjuntamente com os órgãos
competentes das demais esferas federadas, atendendo a legislação e normas
específicas.
Art. 148. São considerados inflamáveis:
|- O fósforo e os materiais fosforados;
IL - A gasolina e demais derivados de petróleo;
Il - Os éteres, álcoois, aguardente e os óleos em geral;
IV - Os carburetos, o alcatrão e as matérias betuminosas líquidas;
V - Toda e qualquer outra substância cujo ponto de inflamabilidade seja acima de
135º (cento e trintae cinco graus centígrados).
Art. 149. Consideram-se explosivos:
| - Os fogos de artifícios;
Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR
PREFEITURA DE MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
* FAZENDA ESTADO DO PARANA
RIO GRANDE
GABINETE DO PREFEITO
II - A nitroglicerina e seus compostos e derivados;
HI - A pólvora e o algodão-pólvora;
IV - As espoletas e os estopins;
VI - IOs fulminatos, clorados, formiatos e congêneres;
VII - Os cartuchos de guerra, casa e minas.
Art. 150. É proibido:
| - Fabricar explosivos sem licença especial e em local não determinado pelo
Município;
II - Manter depósitos de substâncias inflamáveis ou de explosivos sem atender às
exigências legais, quanto à construção e segurança;
HI - Depositar ou conservar nas vias públicas, mesmo provisoriamente, inflamáveis ou
explosivos.
8 1º. Aos varejistas é permitido conservar, em cômodos apropriados, em seus
armazéns ou lojas, quantidade fixada pelo Município na respectiva licença, de
material inflamável ou explosivo que não ultrapassar a venda provável de 20 (vinte)
dias.
$ 2º. Os fogueteiros e exploradores de pedreiras poderão manter depósito de
explosivos correspondentes ao consumo de 30 (trinta) dias, desde que os depósitos
estejam localizados a uma distância mínima de 250 (duzentos e cinquenta) metros
da habitação mais próxima a 150 (cento e cinquenta) metros das ruas ou estradas.
Se as distâncias a que se refere este parágrafo forem superioresa 500 (quinhentos)
metros, é permitido o depósito de maior quantidade de explosivos.
Art. 151. Os depósitos de explosivos e inflamáveis só serão construídos com licença
especial do Município.
8 1º. Os depósitos serão dotados de instalações para combate ao fogo e de
extintores de incêndio portáteis, em quantidade e disposição convenientes.
$ 2º. Todas as dependências e anexos dos depósitos de explosivos ou inflamáveis
serão construídos de material incombustível, admitindo-se o emprego de outro
material apenas nos caibros, ripas e esquadrias.
Art. 152. Não será permitido o transporte de explosivos ou inflamáveis sem as
precauções devidas.
Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR
À gu q MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
as FAZENDA ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
$ 1º. Não poderão ser transportados simultaneamente, no mesmo veículo,
explosivos e inflamáveis.
$ 2º. Os veículos que transportarem explosivos ou inflamáveis não poderão
conduzir outras pessoas além do motorista e dos ajudantes.
Art. 153. É proibido:
| - Queimar fogos de artifícios, bombas, busca-pés, morteiros e outros fogos
perigosos nos logradouros públicos ou em janelas e portas que se deitarem para
os mesmos logradouros;
II - Queimar fogos de artifício com estampido;
HI - Soltar balões em toda a extensão do Município;
IV - Fazer fogueiras, nos logradouros públicos, sem prévia autorização do Município;
V- Utilizar, sem justo motivo, armas de fogo dentro do perímetro urbano do Município;
$ 1º. A proibição de que tratam os incisos |, Il e Ill poderá ser suspensa mediante
licença municipal em dias de regozijo público ou festividades religiosas de caráter
tradicional.
$ 2º. Os casos previstos no parágrafo 1º serão regulamentados pelo Município,
que poderá inclusiveestabelecer, para cada caso, as exigências que julgar
necessárias ao interesse da segurança pública.
Art. 154. A instalação de postos de abastecimento de veículos, bombas de
gasolina e depósitos deoutros inflamáveis, fica sujeita à licença especial do
Município e demais órgãos competentes.
$ 1º. O Município poderá negar a licença se reconhecer que a instalação do
depósito ou da bomba irá prejudicar, de algum modo, a segurança pública.
$ 2º. O Município poderá estabelecer, para cada caso as exigências necessárias
ao interesse dasegurança.
Art. 155. O transporte de inflamáveis para os postos de abastecimento de
combustíveis automotivos deverá ser feito em recipientes apropriados,
hermeticamente fechados, de acordo com as normas e padrões estabelecidos pela
Agência Nacional do Petróleo (ANP) e demais normas pertinentes.
CAPÍTULO V
DOS CEMITÉRIOS
Art. 156. A administração dos cemitérios públicos compreende as
Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR
PR ga QT MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
ars" FAZENDA ESTADO DO PARANÁ
| GABINETE DO PREFEITO
seguintes atividades básicas:
| - Conceder terrenos para sepultamento;
Il - Fiscalizar a utilização das concessões, para que sejam observados os fins a que
se destinam;
HI - Autorizar a transferência de concessões;
IV - Proceder a manutenção e conservação das áreas livres;
V - Autorizar inumações, exumações e reinumações.
Art. 157. Os cemitérios situados no Município poderão ser:
| - Municipais;
Il - Particulares.
Art. 158. Os cemitérios municipais serão administrados diretamente pelo Poder
Público Municipal oupor particulares, mediante concessão.
81º. Os cemitérios particulares são aqueles pertencentes a pessoas jurídicas, de
direito privado.
82º. Os cemitérios municipais serão livres a todos os cultos religiosos e à prática
dos respectivos ritos, desde que não ofendam a moral, os bons costumes e a
legislação vigente.
Art. 159. A implantação e a exploração de cemitérios por particulares somente
poderão ser realizadas mediante a concessão por parte do Município, além do
obrigatório licenciamento ambiental junto ao órgão estadual competente.
Seção |
Da organização interna dos cemitérios
Art. 160. O expediente para o público nos cemitérios municipais deverá ser mantido
durante o horário das 8h00 (oito horas) às 17h00 (dezessete horas), de modo
ininterrupto.
Art. 161. É vedada a prática de atos que prejudiquem as construções funerárias e
os demais equipamentos e infraestruturas dos cemitérios.
Art. 162. As construções funerárias só poderão ser executadas nos cemitérios após
expedição de alvará de localização ou funcionamento, mediante requerimento do
interessado, o qual deverá ser acompanhado de memorial descritivo das obras e
respectivos projetos.
Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR
pRgpEITURA DE MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
* FAZENDA ESTADO DO PARANA
RIO GRANDE
GABINETE DO PREFEITO
Parágrafo único. As peças gráficas serão em duas vias e via digital, as quais serão
visadas por autoridade competente, devendo uma delas ser entregue ao interessado
com o alvará de localização ou funcionamento, após o projeto seraprovado pelo
Poder Público.
Art. 163. O Poder Público deixará as obras de embelezamento e melhoramento das
concessões aos seusdetentores, reservando-se ao direito de rejeitar os projetos que
julgar prejudiciais ao plano urbanístico da necrópole, ou às normas de higiene e
segurança do cemitério.
Art. 164. A administração central dos cemitérios deverá contar com recursos
humanos responsáveis pela guarda e serviços, sendo assegurada a garantia de
funcionamento no que se referir a:
| - Capela de velório;
Il - Serviços sanitários e de inumação;
III - Serviços de cadastramento, delimitação e reutilização dos jazigos, quando estes
não possuem identificação do de cujus, ou ainda, quando estejam abandonados,
podendo ser trasladados os restos mortais ao ossuário do cemitério;
IV - Serviços reformas necessárias da necrópole bem como a identificação por lotes
e quadras, das sepulturas e terrenos disponíveis a serem utilizados.
Art. 165. Município exigirá, sempre que julgar necessário, que as construções sejam
executadas por construtores autorizados pela administração cemiterial, sendo
proibido, dentro do cemitério, a preparação de pedras ou de outros materiais
destinados a construções de jazigos ou mausoléus, devendo o material entrar no
cemitério para o seu uso imediato.
Art. 166. Os cemitérios deverão ter um administrador geral que, além de zelar pelas
normas reguladoras internas, responderá também por:
| - Fiscalização do pessoal de qualquer categoria funcional do cemitério;
Il - Fiscalização do pessoal encarregado das construções funerárias;
Ill - Manutenção da ordem e regularidade na prestação dos serviços, cumprindo e
fazendo cumprir as disposições legais em vigor;
IV- Atenção às requisições das autoridades públicas.
Art. 167. O sistema de administração de cemitérios deverá manter os seguintes
registros paraescrituração das necrópoles:
| - De registro de sepultamento;
Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR
& do O PREREITURA DE MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
ei FAZENDA ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
Il - De registro de exumações;
HI - De registro de ossuários;
IV - De registro de sepulturas;
V - De registro de reclamações;
VI - Livros exigidos pela legislação fiscal.
Seção Il
Dos serviços de inumação, exumação e traslados
Art. 168. Toda a inumação só será realizada nos cemitérios, após a apresentação
da certidão de óbito emitida pela autoridade competente ou de documentação legal
que a substitua.
Parágrafo único. No caso de não exibição dos documentos exigidos por Lei, no que
se refere às inumações no prazo de 24h (vinte e quatro horas), o administrador do
cemitério deverá comunicar o fato às autoridades policiais de sua jurisdição.
Art. 169. As inumações serão feitas em sepulturas separadas, que se classificam em
gratuitas e remuneradas, subdivididas estas em temporárias e perpétuas.
Art. 170. A perpetuidade descrita no artigo anterior será concedida por lei.
Art. 171. Nenhum concessionário poderá dispor de sua concessão, seja a que título
for, respeitando os direitos de sucessão legítima.
Seção III
Da administração, regulamentação e fiscalização dos cemitérios
Art. 172. Caberá ao Poder Público a administração e fiscalização dos cemitérios
públicos, por unidade direta ou indireta da administração.
Art. 173. É permitido todas as confissões de fé e a prática de seus ritos nos
cemitérios, respeitadas as disposições previstas neste capítulo e legislação vigente.
Art. 174. A administração e fiscalização dos cemitérios deverá ser regulamentada
por decreto.
8 1º. A regulamentação abrangerá os cemitérios particulares e públicos,
independentemente do tipo de infraestrutura e padrão construtivo.
8 2º. Serão disciplinadas normas gerais de funcionamento, registro e escrituração
em casos de inumações, exumações, traslados, sepultamento e partes do corpo,
Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR
[º FAZENDA ESTADO DO PARANÁ
cocauaa ao MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
| el
| GABINETE DO PREFEITO
bem como diretrizes para manutenção e conservação em geral.
Seção IV
Da administração de cemitérios-parque
Art. 175. Para os cemitérios novos a serem implantados, deverá ser respeitada a
composição vegetal e gramínea como predominante, com permissão para
constructos arquitetônicos e monumentos feitos por particulares em determinados
pontos dos jardins e das quadras.
Parágrafo único. Fica reservado o direito do Poder Púbico em aprovar o respectivo
zoneamento cemiterial, indicando, quando for o caso, os tipos de constructos
arquitetônicos ou os locais para sua implantação.
Art. 176. Nos cemitérios-parque não será permitido o erguimento de qualquer
construção ou monumento nas sepulturas.
Art. 177. Os jardins deverão ser dotados de condições necessárias ao cumprimento
de suas finalidades básicas, especialmente destinadas para o uso adequado do
sistema de irrigação por dispersão.
Art. 178. Deverá haver normas para manutenção das infraestruturas do cemitério-
parque, seja porações corretivas de ajardinamento dos cemitérios, ou voltadas para
a sua manutenção permanente.
Art. 179. Deverão ser observadas normas técnicas e sanitárias vigentes quanto ao
uso de adubos e defensivos, incluindo-se neste caso medidas para prevenção de
contaminação de corpos hídricos receptores.
Art. 180. Deverão ser adotadas medidas de planejamento e execução de ações
voltadas para a limpeza ecorreção do sistema de drenagem, objetivando o correto
escoamento e destino das águas residuais, assim como, permitindo a manutenção
do gramado e jardins do cemitério.
Art. 181. O cemitério-parque deverá manter sistema de vigilância diária, objetivando
a reposição de seções de recobrimento gramíneo injuriado, bem como dos
elementos vegetais componentes dos jardins.
Art. 182. A administração do cemitério deverá planejar e executar o respectivo
cronograma, visando a manutenção de medidas preventivas e corretivas no uso de
equipamentos e implementos utilizados nos sepultamentos.
$ 1º. Será observada a manutenção e prevenção quanto aos sistemas de corte e
recobrimento gramíneodo parque pela utilização de maquinário especial.
$ 2º. Deverão ser promovidas ações de conservação e limpeza dos monumentos,
infraestruturas e elementos alocado no cemitério.
Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR
PREFEITURA DE MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
: FAZENDA ESTADO DO PARANA
RIO GRANDE
GABINETE DO PREFEITO
Seção V
Das formas de remuneração e financiamento dos cemitérios
Art. 183. Os serviços prestados pelos cemitérios são aqueles que integram o
conjunto de ingressos provenientes de:
| - Arrendamento de unidades de sepultamento;
Il - Recolhimento de taxas de manutenção;
HI - Perpetuidade ou arrendamento de ossuários unitários ou familiares;
IV - Atividade de construção;
V - Serviços administrativos: expedição de títulos, cadastros, controle, registros e
emissão de certidões e documentos.
Art. 184. As formas de financiamento dos serviços cemiteriais serão obtidas por
fontes orçamentárias ecusteio dos respectivos serviços, quando a atividade for
realizada diretamente pelo Poder Público.
Seção VI
Da prestação de serviços funerários
Art. 185. Os serviços funerários serão prestados por terceiros devidamente
habilitados.
Art. 186. Na execução dos serviços funerários, serão cobrados os respectivos
valores diretamente pelos prestadores de serviços, sendo permitida a isenção, sob
análise da administração municipal, para aqueles que se encontram registrados junto
aos cadastros sociais, constituindo a garantia de isenção absoluta de serviços aos
indigentes.
Seção VII
Da fiscalização dos serviços funerários
Art. 187. O Município deverá exercer o controle e fiscalização dos cemitérios públicos
e particulares, abrangendo ainda, as permissionárias de serviços funerários.
Art. 188. Não serão permitidos trabalhos nos cemitérios entre os dias 25 de outubro
a 1º. de novembro, a fim de ser executada limpeza geral pela administração dos
cemitérios.
Seção VIII
Dos cemitérios, crematórios ou incineradores de animais domésticos de
pequeno e médio portes
Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR
gu MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
iai FAZENDA ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
Art. 189. Poderão ser criados cemitérios, crematórios ou incineradores de animais
domésticos de pequeno e médio portes, exclusivamente na Zona Rural do Município,
os quais ficarão sujeitos às mesmas normas, leis e regulamentos que regem os atuais
cemitérios municipais.
81º. Entendem-se por animais de pequeno e médio portes animais domésticos,
notadamente cães e gatos.
82º. Regulamentação será expedida para elencar todas as espécies de animais cujo
sepultamento será permitido nos lotes e jazigos, sendo proibida a utilização dessas
áreas para animais de grande porte e seres humanos.
Art. 190. A exploração de cemitérios e de crematórios, públicos ou particulares, para
animais domésticos, depende de licenciamento expedido pelos órgãos ambientais
competentes.
CAPÍTULO VI
DAS ATIVIDADES EM LOGRADOUROS E VIAS PÚBLICAS
Seção |
Disposições gerais
Art. 191. O exercício de qualquer atividade comercial ou de prestação de serviço,
profissional ou não, em vias e logradouros públicos, depende de licença do
Município, sem prejuízo do disposto na Lei de Liberdade Econômica e respeitando-
se as competências do município quanto ao uso e ocupação do solo, especialmente
urbano.
Parágrafo único. As atividades em vias e logradouros públicos só serão exercidas
em área previamente indicada pelo Município.
Art. 192. No exercício do poder de polícia, o Município regulamentará a prática das
atividades em logradouros públicos, visando a segurança, higiene, o conforto e
outras condições indispensáveis ao bem-estar da população.
Seção Il
Das feiras livres
Art. 193. As feiras livres realizadas no âmbito do território municipal, especialmente
no perímetro urbano, destinam-se à comercialização a varejo, nos horários, dias e
lugares expressos em legislação própria, do gênero hortifrutigranjeiros e de outros
gêneros alimentícios, assim como utensílios, produtos de artesanatos e artigos
manufaturados e semimanufaturados de uso pessoal ou doméstico.
Parágrafo único. Todas as normas e critérios de funcionamento das feiras livres
serão estabelecidos em regulamento próprio.
Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR
a prio MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
Tio FAZENDA ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
Art. 194. Será proibida a venda nas feiras de qualquer mercadoria que não esteja de
acordo com as disposições da legislação sanitária.
Parágrafo único. As mercadorias julgadas impróprias ao consumo pelo órgão
municipal competente deverão ser retiradas imediatamente pelos proprietários, sob
pena de incorrerem nas penalidades constantes desta lei.
Art. 195. Os interessados em exercer o comércio nas feiras deverão se inscrever no
órgão municipal competente, preencher requerimento e apresentar os documentos
exigidos em regulamento.
$ 1º. Atendendo ao contido na legislação que permite a liberdade econômica, o alvará
de feirante terá vigência até 1 (um) ano após a data da publicação desta lei.
$ 2º. Terão prioridade no exercício do comércio em feiras, os agricultores e
produtores residentes no Município, ressalvadas as permissões outorgadas até a
entrada em vigor desta Lei, as quais terão vigência até 1 (um) ano após a data da
publicação desta lei.
Art. 196. No alvará de feirante constarão a identificação do feirante, a dimensão
máxima do espaço a ser utilizado, os produtos a serem comercializados e a validade
da autorização.
Parágrafo único. Fica vedado ao feirante comercializar produto que não conste no
seu alvará.
Art. 197. O alvará de feirante tem caráter precário, podendo ser cassado ou anulado
em qualquer tempo, desde que justificado e garantido o contraditório e a ampla
defesa.
Art. 198. O alvará de feirante deverá ser revalidado anualmente.
$ 1º. Para a renovação anual do alvará o feirante deverá apresentar requerimento
dirigido ao órgão municipal competente instruído com os mesmos documentos
apresentados por ocasião do requerimento da autorização.
$ 2º. A não renovação do alvará de feirante sem justificação, acarretará o seu
cancelamento sumário por parte do município, sem nenhum tipo de ressarcimento
ao feirante.
$ 3º. Em caso de extravio do alvará, o feirante deverá requerer a segunda via junto
ao órgão municipal competente.
Art. 199. O feirante deverá exercer pessoalmente o seu comércio, sob pena de
incorrer nas penalidades previstas neste Código.
Art. 200. As feiras funcionarão em logradouros públicos ou em terrenos de
Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR
Pa MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
gi] FAZENDA ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
propriedade do município, especialmente abertos à população para tal finalidade, nos
dias e horários previamente estabelecidos.
8 1º. A localização das bancas será estabelecida pelo órgão municipal competente,
ficando proibidas as permutas de locais e ampliações de áreas sem o prévio
consentimento do referido órgão.
$ 2º. As bancas deverão estar em bom estado de conservação e deverão seguir as
medidas e padrõesestabelecidos pelo órgão municipal competente.
8 3º. Entre o fundo da banca e o muro fronteiriço do imóvel, situado no local das
feiras, deverá ser guardada distância mínima de 1,5m (um metro e cinquenta
centímetros) de área de circulação.
8 4º. O feirante é responsável pelos eventuais danos causados às construções
públicas e particulares, ocasionados em virtude do exercício, ou em decorrência, de
sua atividade.
Art. 201. A criação de novas feiras estará subordinada à determinação dos
seguintes critérios:
demanda de população;
| - Localização viável;
Il - Interesse da população local; e
HI - Interesse da Administração Municipal.
Art. 202. Ao feirante cabem as seguintes obrigações:
| - Cumprir a escala constante de seu alvará;
Il - Acatar as determinações e instruções dos funcionários encarregados da
fiscalização das feiras, para com o público, as normas de boa conduta, devendo
apregoar suas mercadorias de forma comedida, sendo vedado o uso de
instrumento sonoro;
HI - Manter as instalações, pesos e balanças rigorosamente limpos e aferidos pelo
órgão competente;
IV - Não prolongar o encerramento da feira além do horário previsto;
V - Manter as suas instalações sempre em perfeitas condições de higiene e
aparência;
VI - Efetuar a limpeza e a conservação das áreas ocupadas;
VII - Depositar os detritos do seu comércio em recipientes adequados, respeitando
Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR
q Da qe iNtESITURA DE MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
des FAZENDA ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
as normas deseparação de resíduos entre recicláveis e não recicláveis;
VIII - Deverão utilizar vestimentas adequadas de acordo com a atividade;
IX - Expor, em local visível e acessível em sua banca, o alvará de localização ou
funcionamento e a licença sanitária;
X - Colocar o preço explícito para cada tipo de mercadoria, especificando-o de acordo
com a unidade de comercialização.
Parágrafo único. Mediante justificativa prévia ao órgão municipal competente o
feirante poderá não cumprir a escala a que se refere o inciso | do caput deste
artigo, desde que autorizado pelo respectivo órgão, de acordo com a legislação
municipal.
Art. 203. É vedado ao feirante:
| - Ausentar-se por mais de 4 (quatro) vezes consecutivas da escala a que se refere
o artigo anterior, sem prévia anuência do órgão municipal competente, não sendo
consideradas para este computo as ausências verificadas em dias de chuva e em
datas comemorativas;
Il - Transferência da autorização, exceto nos casos previstos nesta lei naqueles
autorizados pelo órgão municipal competente;
Ill - Apresentar-se em estado de embriaguez e portar-se com indisciplina.
$ 1º. Os pedidos de afastamento das atividades nas feiras não poderão ultrapassar
a 90 (noventa) dias, salvo motivos especiais devidamente comprovados e mediante
aprovação do órgão municipal competente.
8 2º. O feirante que comprovar, por atestado e laudo médicos, incapacidade para o
exercício da atividade, poderá ter o seu alvará de localização ou funcionamento
suspenso pelo órgão municipal responsável competente, podendo retomar a
atividade, assim que a incapacidade cessar.
Art. 204. O feirante que requerer a baixa de sua inscrição junto ao órgão municipal
competente, somente poderá formalizar novo pedido de inscrição após 6 (seis)
meses, contados da data da baixa anterior.
Art. 205. Para a instalação das feiras, deverão ser obedecidas as seguintes normas:
|- O trabalho de montagem das feiras diurnas poderá ser iniciado com antecedência
ao horário de seu início, desde que previsto em regulamento ou autorizado pelo
órgão municipal competente, devendo ser tomadas todas as precauções
necessárias no sentido de não atrapalhar o trânsito e a ordem local;
Il - A montagem das bancas dar-se-á na seguinte ordem:
Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR
sa MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
ESTA ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
a) o feirante deverá estacionar o seu veículo no local correspondente à área ocupada
por sua banca e proceder à descarga no passeio, sendo vedado o estacionamento
de veículo no passeio;
b) as mercadorias e instalações serão dispostas somente dentro da área demarcada,
de modo a não interromper o trânsito e nem danificar os logradouros públicos,
colocando-as sempre em bancas e acima do nível do solo;
c) após a descarga das mercadorias, o veículo deverá ser estacionado em local
distinto ao da realização da feira;
d) após a retirada do veículo, o feirante procederá à montagem de sua banca e à
exposição das mercadorias;
Il - A montagem das bancas deverá ser feita nos locais previamente determinados
pelo órgão municipal competente e respeitado o horário para esse procedimento;
IV - Iniciada a comercialização na feira é vedado o ingresso no local de veículos com
mercadorias, respeitado o horário de montagem;
V - Encerradas as atividades comerciais, os veículos dos feirantes poderão ingressar
no local para o carregamento das mercadorias e instalações desmontadas,
demorando-se somente o tempo necessário para fazê-lo dentro de ordem e
disciplina;
VI - O desmonte das feiras diurnas e noturnas não poderão exceder o horário
estabelecido em regulamento ou na autorização do órgão municipal competente.
Parágrafo único. Após o encerramento dos trabalhos, o feirante deverá deixar o
logradouro completamente desocupado e limpo.
Art. 206. Os feirantes respondem perante o órgão municipal competente pelos seus
atos de seus e colaboradores quanto à observância das disposições deste Código e
de outras normas relativas às feiras.
Seção III
Do comércio eventual e ambulante
Art. 207. Considera-se comércio ambulante a atividade temporária de venda a varejo
de mercadorias, realizada em logradouros públicos, por profissional autônomo, sem
vinculação com terceiros, pessoa física ou jurídica, em locais e horários previamente
determinados pelo Município.
Art. 208. O exercício do comércio ambulante dependerá sempre de licença especial,
que será concedida de conformidade com as prescrições da legislação fiscal do
Município do que preceitua este Código.
Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR
e ia MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
| RASENDA ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
Parágrafo único. Será isenta de taxação a licença para produtores e residentes no
município que comercializem, eles mesmos, seus produtos como ambulantes.
Art. 209. Da licença concedida deverão constar os seguintes elementos essenciais,
além de outros queforem estabelecidos:
| - Número de inscrição;
Il - Residência do comerciante ou responsável;
Il - Nome, razão social ou denominação sob cuja responsabilidade funciona o
comércio ambulante.
$ 1º. O vendedor ambulante não licenciado para o exercício ou período em que
esteja exercendo aatividade, ficará sujeito a apreensão da mercadoria encontrada
em seu poder.
8 2º. A devolução das mercadorias apreendidas só será efetuada depois de ser
concedida a licença aorespectivo vendedor ambulante e de paga, pelo mesmo, a
multa a que estiver sujeito.
Art. 210. É proibido ao vendedor ambulante, sob pena de multa:
|- O comércio de qualquer mercadoria ou objeto não mencionado na licença;
Il - Estacionar para comercializar nas vias públicas e outros logradouros, fora dos
locais previamente determinados pelo Município;
HI - Impedir ou dificultar o trânsito nas vias públicas ou outros logradouros;
IV - Transitar pelos passeios a pé ou com qualquer meio de transporte conduzindo
cestos ou outros volumes grandes.
V - Deixar de atender às prescrições de higiene e asseio para a atividade exercida;
VI - Colocar à venda produtos impróprios para o consumo.
Parágrafo único. No caso de inciso |, além da multa, caberá apreensão da
mercadoria ou objeto.
Art. 211. Fica o comércio ambulante sujeito à legislação fiscal e sanitária deste
Município, do Estado do Paraná e da União.
$ 1º. Os vendedores que comercializarem produtos alimentícios ou qualquer outro
de interesse fiscalizatório da Saúde Pública, especialmente os de fabricação caseira,
deverão ter a prévia autorização da vigilância sanitária.
Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR
a a MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
ci) ESTADO DO PARANÁ
! RIO GRANDE
GABINETE DO PREFEITO
8 2º. Os produtos de origem animal e os derivados lácteos deverão ser conservados
sob refrigeração.
8 3º. Os produtos referidos neste artigo deverão atender às normas de preparo,
conservação, higiene e outras pertinentes ao comércio.
8 4º. A venda ambulante em veículos motorizados, trailer ou food truck será
autorizada somente em locais fixos definidos pelo Município e atender ao disposto
em regulamentação específica.
Art. 212. Órgãos municipais competentes farão a fiscalização do comércio
ambulante, de acordo com as normas estabelecidas neste Código e na legislação
vigente.
Parágrafo único. Para cumprimento de que trata o caput deste artigo, os órgãos
municipais competentes poderão requisitar força policial, quando se fizer necessário.
Seção IV
Das exposições
Art. 213. O Município poderá autorizar, com ou sem cobrança de taxa, a pintores,
escultores, livreiros, artesãos e entidades culturais ou de assistência social a
realizarem, em logradouros públicos, a prazo certo, exposições de livros ou de
trabalhos de natureza artística, cultural e artesanal.
$ 1º. O pedido de autorização será dirigido ao órgão municipal competente, que
indicará o local,natureza, caráter e prazo da exposição.
$ 2º. O local da exposição deverá ser mantido limpo, sendo o interessado
responsável por qualquer dano que porventura causar ao logradouro ou ao bem
público.
Seção V
Dos veículos de aluguel
Art. 214. A exploração dos serviços de automóveis de aluguel, destinados ao
transporte individual de passageiros, dependerão de autorização do Município.
Parágrafo único. O funcionamento destes serviços será regulamentado por Decreto
do Poder Executivo, o qual disciplinará seu funcionamento, a distribuição dos pontos
de estacionamentos, número de veículos por ponto, horário de funcionamento, entre
outros.
Seção VI
Dos meios de publicidade
Art. 215. A exploração dos meios de publicidade nas vias e logradouros públicos,
bem como nos lugares de acesso comum, depende de licença do Município,
Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR
à FAZENDA MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
|| RIO GRANDE ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
sujeitando o contribuinte ao pagamento da taxa respectiva.
$ 1º. Incluem-se na obrigatoriedade deste artigo todos os cartazes, letreiros,
programas, quadros, painéis, emblemas, placas, avisos, anúncios e mostruários
luminosos ou não, feitos por qualquer modo, processo ou engenho, muros, tapumes,
veículos ou calçadas.
$ 2º. Incluem-se ainda na obrigatoriedade deste artigo, os anúncios que, embora
apostos em terrenos ou próprios de domínio privado, forem visíveis nos lugares
públicos.
$ 3º. Excetuam-se desta obrigação as propagandas visuais de identificação do local
de funcionamento de comércio e serviços, desde que aplicadas na própria edificação
dos mesmos.
Art. 216. Não são consideradas publicidades:
| - Os logotipos ou logomarcas de postos de abastecimento de serviços, quando
veiculados nos equipamentos próprios do mobiliário obrigatório, como bombas,
densímetros e similares;
H - As denominações de edifícios e condomínios;
Ill - Os que contenham referências que indiquem lotação, capacidade e os que
recomendam cautela ou indiquem perigo, desde que sem qualquer legenda,
dístico ou desenho de valor publicitário;
IV - Os que contenham mensagens indicativas do Poder Público;
V- Os que contenham indicação de monitoramento de empresas de segurança
com área máxima de 400cm? (quatrocentos centímetros quadrados);
VI - Aqueles instalados em áreas de proteção ambiental ou de preservação
permanente que contenhammensagens educativas;
VII - Os que contenham as bandeiras dos cartões de crédito aceitos nos
estabelecimentos comerciais, desde que não ultrapassem a área total de 200 cm?
(duzentos centímetros quadrados);
VIII - Os banners ou pôsteres indicativos dos eventos culturais que serão exibidos
no local de realização do evento, desde que não ultrapasse 10% (dez por cento)
da área total da fachada frontal;
IX - A identificação das empresas nos veículos automotores utilizados para a
realização de seus serviços;
X - Placas nas obras com indicação de responsável técnico pela sua execução.
Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR
"a
Ps MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
asi] FAZENDA ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
Art. 217. Constituem diretrizes a serem observadas na colocação da publicidade
em geral:
|- A priorização da sinalização de interesse público;
Il - O combate à poluição visual, bem como da degradação ambiental; e
Ill - A compatibilização das modalidades de anúncios com os locais onde possam ser
veiculados.
Art. 218. A propaganda falada em lugares públicos, por meios de ampliadores de
voz, alto-falantes e propagandistas, assim como feitas por meio de cinema
ambulante, ainda que muda, está igualmente sujeita à prévia licença e ao pagamento
da taxa respectiva.
Art. 219. Não será permitida a colocação de anúncios ou cartazes quando:
| - Pela sua natureza provoquem aglomerações prejudicais ao trânsito público;
Il - De alguma forma prejudiquem os aspectos paisagísticos da cidade, seus
panoramas naturais, monumentos típicos, históricos e tradicionais;
ll - Sejam ofensivos à moral ou contenham dizeres desfavoráveis a indivíduos,
crenças e instituições;
N-Obstruam, interceptem ou reduzam o vão das portas e janelas e respectivas
bandeiras;
V - Contenham incorreções de linguagem;
VI - Façam uso de palavras em língua estrangeira, salvo aquelas que, por
insuficiência no nosso léxico, aele se hajam incorporado;
VII - Pelo seu número ou má distribuição, prejudiquem o aspecto das fachadas.
Art. 220. Os pedidos de licença para publicidade ou propaganda por meio de
cartazes ou anúnciosdeverão mencionar:
| - A indicação dos locais em que serão colocados ou distribuídos os cartazes ou
anúncios;
IL - A natureza do material de confecção;
HI - As dimensões;
IV - As inscrições e o texto;
V- As cores empregadas.
Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR
a er MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
as FAZENDA ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
Art. 221. Tratando-se de anúncios luminosos, os pedidos deverão ainda indicar o
sistema de iluminação a ser adotada.
$ 1º. Os anúncios luminosos serão colocados a uma altura mínima de 3m (três
metros) da calçada.
8 2º. Deverão evitar o ofuscamento das placas e sinalização do trânsito;
$ 3º. Poderá ser exigida a Anotação de Responsabilidade Técnica, expedida pelo
Conselho Profissional competente, quanto á segurança e fixação das instalações.
Art. 222. Os anúncios e letreiros deverão ser conservados em boas condições,
renovados ou consertados, sempre que tais providências sejam necessárias para o
seu bom aspecto e segurança.
Parágrafo único. Desde que não haja modificação de dizeres ou de localização, os
consertos ou reposições de anúncios e letreiros dependerão apenas de comunicação
eletrônica direcionada ao órgão fiscalizar do Município.
Art. 223. Os anúncios sem que os responsáveis tenham satisfeito as formalidades
deste capítulo, poderão ser apreendidos e retirados pelo Município, até a satisfação
daquelas formalidades além do pagamento da multa prevista nesta lei.
Art. 224. O Município poderá instalar painéis com frases cívicas, alertas, informações
e outros dados de interesse público e coletivo nos edifícios públicos, terminais
rodoviários, estádios, terrenos e outros logradouros públicos, bem como em locais
de trânsito intenso, desde que dentro das dimensões regulamentares.
Parágrafo único. Poderá o órgão municipal competente, autorizar dimensões
específicas e diferenciadas, conforme a finalidade e interesse público.
Seção VII
Das atividades diversas
Art. 225. Poderão ser armados coretos ou palanques provisórios nos logradouros
públicos, para comícios políticos, festividades religiosas, cívicas ou de caráter
popular, desde que sejam observadas as seguintes condições:
| - Serem aprovados pelo Município, à sua localização;
II - Não perturbem o trânsito público;
Ill - Não prejudiquem a pavimentação nem o escoamento das águas pluviais,
correndo por conta dosresponsáveis pelas festividades os prejuízos por acaso
verificados;
IV - Não prejudicarem a arborização e ajardinamento;
Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR
na MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
FAZENDA ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
V - Firmar compromissos de que eventuais sinistros serão ressarcidos pelos
responsáveis;
VI - Divulgação pelos meios de comunicação do dia e horário da realização do
evento, a expensas doautorizado;
VII - Ser removidos no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, a contar do
encerramento dos festejos com a devida limpeza e organização do local, todos os
equipamentos e adereços utilizados durante a realização do evento.
8 1º. Uma vez findo o prazo estabelecido no inciso VIl o Município promoverá a
remoção, devendo cobrar do responsável as despesas relacionadas à remoção,
além de dar a destinação que entender conveniente ao material removido.
$ 2º. Se houver necessidade de interrupção da via, deverão ser apresentadas
alternativas de desvio, a serem analisadas e aprovadas pelo órgão municipal
competente.
Art. 226. Qualquer infraestrutura destinada a serviços de telecomunicações, energia,
distribuição de água, esgotamento sanitário, dentre outros, somente poderão ser
instalados e devidamente mantidos nos logradouros públicos mediante autorização
do Município, que indicará os locais de instalação mediante critérios estabelecidos
em licenciamento simplificado.
Art. 227. As colunas ou suportes de anúncios, as caixas coletoras de resíduos,
mobiliário urbano ou osabrigos de logradouros públicos somente poderão ser
instalados mediante licença prévia do Município.
Art. 228. Os relógios, estátuas, fontes e quaisquer monumentos somente poderão
ser colocados noslogradouros públicos se comprovado o seu valor artístico ou
cívico, e a juízo do Município.
$ 1º. Dependerá, ainda, de aprovação, o local escolhido para a fixação dos
monumentos.
$ 2º. Nos casos de paralisação ou mau funcionamento do relógio instalado em
logradouro público, seu mostrador deverá permanecer coberto.
Art. 229. Os responsáveis pela execução de obras ou serviços nas vias urbanas ficam
obrigados:
|- A recompor o leito ou pavimento danificado e a remover os restos de materiais, o
que deverá ocorrer imediatamente após o término dos serviços, em prazo não
superior a 24 (vinte e quatro) horas; e
IH - A utilizarem materiais de qualidade, de forma que o pavimento ou leito danificado
sejam entregues em condições semelhantes ou melhores à realização da obra ou
Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR
PREFEITURA DE MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
RIO ENA ESTADO DO PARANA
GABINETE DO PREFEITO
serviço, devendo sempre ser observadoo seu respectivo nivelamento.
Parágrafo único. Correrão por conta das empresas responsáveis pelos serviços as
despesas referentes à reparação de quaisquer danos decorrentes da execução de
serviços nas vias urbanas.
Seção VIII
Dos postes de sustentação de redes de iluminação pública, energia elétrica,
telefonia e dados
Art. 230. A instalação de redes de energia elétrica, iluminação pública, telefonia e
dados obedecerão àlegislação específica para este fim, especialmente no que refere
ao uso do espaço aéreo e subterrâneo.
Art. 231. Para assegurar o aspecto estético dos logradouros públicos, quanto à
colocação de postes, para sustentação de redes de energia elétrica, iluminação
pública, telefonia e dados, deverão ser atendidos os seguintes requisitos:
| - Os postes deverão ser de tipo e características técnicas e estéticas adequados,
satisfeitas as especificações adotadas pela concessionária ou permissionária,
com aprovação do Município, ficando proibido o uso de postes de madeira;
Il - Deverá ser usado o menor número de postes necessários, dando-se preferência
a postes de uso múltiplo;
HI - A distância do poste até o meio fio deve ser de, no mínimo, 30 cm (trinta
centímetros) e máximo 50 cm (cinquenta centímetros);
IV - Estar localizada em um lado da via, oposto à arborização urbana.
Art. 232. Nos casos de iluminações ornamentais ou especiais em logradouros
públicos, o Município deverá analisar os projetos específicos, que deverão atender
as normas técnicas vigentes, com a devida Certidão de Anotação de
Responsabilidade Técnica e aprovação da concessionária ou permissionária.
Art. 233. Deve ser dada preferência à rede subterrânea alimentadora de energia
elétrica, telefônica e dedados, devendo ser obedecidas às normas regulamentadoras
para tais fins.
Art. 234. As caixas de distribuição de circuitos elétricos, telefônicos e de dados
deverão obedecer às normas técnicas específicas e quando instaladas em vias e
logradouros públicos, as concessionárias ou permissionárias deverão solicitar
permissão para sua instalação ao órgão público municipal responsável pelo
planejamento e controle urbano.
Seção IX
Dos bicicletários e paraciclos
Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR
saareitura de MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
* FAZENDA ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
Art. 235. Denomina-se bicicletário o local, na via ou fora dela, destinado ao
estacionamento de longa duração de bicicletas, e poderá ser público.
Art. 236. Será admitida a instalação de bicicletário na via pública, desde que ocupe
local destinado a estacionamento de veículos, sendo permitida a instalação de
dispositivos para a acomodação de bicicletas.
Parágrafo único. A demarcação e sinalização do bicicletário situado em via pública,
deverá ser feita mediante consulta e análise ao órgão responsável pelo planejamento
e controle urbano, obedecendo-seo previsto no Código de Trânsito Brasileiro.
Art. 237. Denomina-se paraciclo o local destinado ao estacionamento de bicicletas
de curta e média duração, em espaço público, equipado com dispositivos para
acomodá-las.
Art. 238. Somente será admitida a instalação de paraciclos em praças e parques,
após consulta ao órgão responsável pelo planejamento e controle urbano.
Parágrafo único. A instalação de dispositivos para a acomodação de bicicletas nos
paraciclos não será permitida nos passeios.
Art. 239. Os terminais intermodais de transporte, os edifícios públicos, as indústrias,
escolas, shoppings centers, parques e outros locais de grande afluxo de pessoas
deverão possuir bicicletário, paraciclos e instalação de dispositivos para acomodação
das bicicletas como parte da infraestrutura de apoio a este modal de transporte,
dentro dos limites do imóvel.
CAPÍTULO VII
DA DENOMINAÇÃO DE BAIRROS, LOGRADOUROS E BENS PRÓPRIOS
PUBLICOS, COLOCAÇÃO DE PLACAS TOPONÍMICAS E NUMERAÇÃO
Seção |
Da denominação de bairros, logradouros e bens próprios públicos
Art. 240. A denominação de bairros, logradouros e bens próprios públicos far-se-á
por Lei aprovada pelo Poder Legislativo ou por Decreto do Executivo, de acordo com
os dispositivos na presente Lei.
Parágrafo único. Para efeito desta Lei entende-se por logradouros públicos:
avenidas, ruas, estradas municipais, travessas, becos, viadutos, pontes, passarelas,
parques, praças, largos, jardins, lagos, alamedas, vias marginais a rodovias.
Subseção |
Da seleção dos nomes
Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR
Doi MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
FAZENDA ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
Art. 241. Na denominação de bairros, logradouros e bens próprios públicos
deverão ser observadas as seguintes normas:
| - Nomes de brasileiros já falecidos que se tenham distinguido:
a) Em virtude de relevantes serviços prestados ao Município, Estado ou ao País;
b) Por sua cultura e projeção em qualquer ramo do saber;
c) Pela prática de atos heroicos e edificantes;
d) Que tenha relação direta com o próprio público indicado.
Il - Nomes de fácil pronúncia tirados da história, geografia, flora, fauna e folclore do
Brasil ou de outros países, e da mitologia clássica;
HI - Datas de significação especial para a história do Município, do Estado e do
Brasil ou da história universal;
IV - Nomes de personalidades estrangeiras com nítida e indiscutível projeção.
$ 1º. Os nomes de pessoas deverão conter o mínimo indispensável à sua imediata
identificação, inclusive título, dando-se preferência aos nomes de no máximo 02
(duas) palavras.
$ 2º. Havendo prolongamento de um logradouro já existente, deverá ser mantida a
denominação da ruaque lhe deu origem.
$ 3º. Fica reservado ao Município um percentual de 50% (cinquenta por cento) na
escolha de nomes deruas, para novos empreendimentos e/ou loteamentos públicos
ou privados implantados no Município.
Art. 242. Sob nenhum pretexto será permitido dar a bairros, logradouros e
bens próprios públicos:
|- O nome de organizações ou de associações;
II - A duplicidade de nomes ou nomes com extrema semelhança;
HI - A identificação de ruas apenas por numeração;
IV - Nomes de personalidades vivas;
V - Nomes que permitam a cacofonia, possuam significação imprópria ou que se
prestem à confusão com outro nome dado anteriormente;
VI - Nome de pessoa que tenha sido condenada judicialmente por prática de crime
hediondo e/ouconduta prevista na Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006
Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR
> FAZENDA MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
RIO GRANDE ESTADO DO PARANA
GABINETE DO PREFEITO
- Lei Maria da Penha;
VII - Que não mantenham pertinência e/ou relevância com o próprio indicado.
Parágrafo único. As disposições contidas no inciso VIl não se aplicam à
denominação de bairros elogradouros.
Art. 243. O projeto de lei denominando bairros, logradouros ou bens próprios
públicos deverá ser instruído com os seguintes documentos:
| - Certidão de óbito e dados biográficos do homenageado, que deverão constar da
justificativa do Projeto de Lei, sendo dispensado a certidão de óbito quando o
nome se referir a reconhecida figura pública nacional, mantidas as exigências do
art. 261;
Il - Descrição correta da localização do bairro, logradouro ou bem próprio público que
se pretende nomear, com menção exata do seu início e final e indicação em mapa
da Cidade;
Ill - Certidão do órgão técnico competente que os nomes propostos atendem a
presente Lei.
Parágrafo único. Nos casos de loteamentos novos, a denominação dos logradouros
e numeração dos lotes será aprovada no Decreto de Aprovação do Loteamento,
expedido pelo Poder Executivo, devendo o loteador atender aos itens constantes
desta lei, em especial a alínea deste artigo.
Art. 244. É vedada a alteração de nome de bairros, logradouros ou bens próprios
públicos de qualquer natureza que contenham nome de pessoas, fatos históricos ou
geográficos, salvo para correção ou adequação aos termos da Lei.
$ 1º. Observado o disposto no caput deste artigo, a mudança de nome já oficializado
será permitida apenas em casos excepcionalíssimos de inconveniência ou
duplicidade.
8 2º. A alteração de nomes de bairros, logradouros ou bens próprios públicos, nos
casos em que não se aplica o caput deste artigo, somente será possível mediante
Lei específica, e se houver a concordância de no mínimo 80% dos proprietários dos
imóveis do bairro, logradouro ou moradores da área de abrangência do bem público
em questão, comprovada mediante relação dos proprietários constante no Cadastro
Técnico Municipal.
$ 3º. O projeto e de todos os documentos que a acompanham o processo de
denominação deverá ser encaminhado à Secretaria da Cultura a fim de manter a
História dos Nomes da Cidade.
Art. 245. Poderá ser unificada a denominação de logradouros que apresentem
Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR
E pásiiia MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
* RIO GRANDE ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
desnecessariamente diversos nomes em trechos contínuos e com as mesmas
características.
8 1º. Para proceder à unificação da denominação prevista no caput deste artigo,
deverá ser apresentado Estudo Técnico elaborado por técnicos da Administração
Municipal, demonstrando a necessidade e o benefício para a comunidade.
8 2º. O Estudo Técnico deverá conter, no mínimo um diagnóstico da situação atual,
composto da identificação dos problemas atuais, previsão dos problemas futuros
sem a ação e propostas para a solução dos problemas, configurado a ação desejada.
$ 3º. A seleção do nome deverá seguir os seguintes critérios:
| - Havendo nome de personalidade e outros nomes, permanece o nome de
personalidade homenageada;
II - Entre dois nomes de personalidades, ou dois nomes comuns:
a) Permanece o nome daquele, cuja via (logradouro) na hierarquia do sistema viário
seja mais elevada;
b) Caso, não haja diferença de hierarquia, permanece o nome daquele cujo
logradouro possua o trecho de maior extensão de via, em metros;
c) Caso não haja diferença em extensão do logradouro, permanece o nome do
logradouro mais antigo.
Il - Caso os critérios acima não sejam suficientes para definir o nome da via, utilizar-
se-á a sequência em ordem alfabética dando-se precedência aos primeiros
nomes.
Art. 246. Poderão ser desdobrados em dois ou mais logradouros distintos, aqueles
divididos por obstáculos de difícil ou impossível transposição, tais como linhas de
estrada de ferro e rodovias.
Art. 247. Todas as vias e logradouros públicos, independentemente de sua largura,
originários de parcelamentos regulares, deverão ser nominados.
Subseção Il
Do emplacamento das vias públicas
Art. 248. O emplacamento de logradouros públicos é gerido pelo Município.
Art. 249. Ao Município compete instalar placas toponímicas em locais visíveis e
realizar sua manutenção, de forma a permitir a adequada orientação dos transeuntes
e a localização dos endereços.
$ 1º. São denominadas Placas Toponímicas as placas contendo o nome dos
Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR
ii MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
| RASENDA ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
logradouros e demais informações nela constantes, conforme regulamento próprio.
8 2º. No início e no final de uma via, deverá ser colocada uma placa em cada esquina,
e, nos cruzamentos, uma placa na esquina da quadra que termina sempre à direita
da mão que regula o trânsito, e outra em posição diagonalmente oposta, na quadra
seguinte.
Subseção III
Da numeração das edificações
Art. 250. A definição da numeração de endereço das edificações é de
competência do Município, segundo os seguintes requisitos:
| - Numeração cardinal, crescente e positiva a partir do eixo da rodovia BR-116 para
Leste e Oeste e, do Norte ao Sul;
Il - Numeração partindo de um eixo de referência pré-determinado;
Ill - Numeração equivalente à distância em metros do eixo de referência;
IV - Lado esquerdo será sempre ímpar e o direito sempre par.
Parágrafo único. A numeração da continuidade das vias atuais obedecerá
apenas aos incisos | e IV,respeitando-se a numeração consolidada existente.
Art. 251. A marcação dos algarismos de numeração na edificação é de
responsabilidade do proprietário, devendo este obedecer ao seguinte:
| - Os algarismos deverão ser afixados em local visível do logradouro público, com
caixa de 0,10 m (dez centímetros);
Il - Marcação poderá ser de qualquer material ou cor desde que contrastante com a
cor do fundo ousuporte onde será fixada;
HI - Instalar em local visível e mantê-la em boas condições, sujeito a penalidades
conforme consta noanexo único da presente lei.
CAPÍTULO VII
DO FUNCIONAMENTO DO COMÉRCIO, DA INDÚSTRIA E PRESTADORES DE
SERVIÇOS
Art. 252. Para o funcionamento dos estabelecimentos comerciais, industriais, de
prestação de serviços, associações ou entidades diversas, bem como das atividades
de pessoas físicas e entidades públicas, privadas, religiosas ou similares a qualquer
destes é necessário a prévia licença do Município.
$ 1º. Serão adotadas as diretrizes da legislação federal para os fins de concessão de
alvarás de localização ou funcionamento para os Microempreendedores Individuais,
Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR
pe if ist Lina MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
RIO GRANDE ESTADO DO PARANA
GABINETE DO PREFEITO
sendo garantida a isenção e cobrança de taxas e emissão do Termo de Ciência e
Responsabilidade com efeito de dispensa da emissão do Alvará de Funcionamento
nos casos em que atividade desempenhada não esteja compreendida em alto grau
de risco, conforme Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE).
$ 2º. Será atendido o disciplinamento contido na legislação federal que trata da
liberdade econômica, sem prejuízo das competências municipais relativas à
fiscalização do uso e ocupação do solo.
Art. 253. Será concedido o alvará de localização ou funcionamento se atendidas
todas as exigências estabelecidas no Plano Diretor Municipal, bem como as normas
e legislação especificamente aplicada à atividade realizada.
Seção |
Do licenciamento dos estabelecimentos industriais, comerciais e prestadores
de serviços
Art. 254. Deverão ser atendidos no processo de licenciamento das atividades, além
da legislação de Uso do Solo, o Código de Obras, do Código de Segurança e
Prevenção de Incêndios do Estado do Paraná, o Licenciamento Ambiental e a
Legislação Fiscal do Município, entre outras legislações pertinentes.
Art. 255. As edificações habitacionais, de lazer, de culto, comerciais e industriais,
públicas ou privadas deverão ser construídas obedecendo à legislação vigente, em
especial aos Códigos de Obras do município.
Parágrafo único. Para o fornecimento de alvará de localização ou funcionamento
para atividades que tenham grande fluxo de pessoas deverá, obrigatoriamente, ser
apresentado o documento emitido pelo Corpo de Bombeiros atestando que o local
atende ao Código de Prevenção de Incêndios.
Art. 256. Nenhum estabelecimento comercial ou industrial poderá funcionar no
Município sem prévia licença / alvará de localização ou funcionamento, concedida a
requerimento dos interessados, com a apresentação dos documentos necessários e
mediante o pagamento dos tributos devidos.
$ 1º. No requerimento deverá constar as seguintes informações:
| - Nome do interessado com número de documento de identificação;
Il - Descrição da atividade, de acordo com o código da Classificação Nacional de
Atividade Econômica (CNAE);
Ill - Local do exercício da atividade e identificação do imóvel com o respectivo número
de inscrição no cadastro imobiliário, quadra, logradouro público, número predial
ou outra identificação, neste caso, quando estiver fora do perímetro urbano; e
IV- Número de inscrição do interessado no cadastro de contribuintes municipal.
Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR
do PREFEITURA OE MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
* FAZENDA ESTADO DO PARANA
RIO GRANDE
GABINETE DO PREFEITO
8 2º. São documentos necessários para concessão do alvará de localização ou
funcionamento:
| - Consulta prévia/comercial junto ao órgão competente;
II - Matrícula atualizada do imóvel;
Il - Prévia autorização da vigilância sanitária, quando exigida pelo órgão municipal
competente;
IV - Aprovação do plano de gerenciamento de resíduos, quando exigido pelo órgão
municipalcompetente;
V - Anuência ou licenciamento ambiental, caso necessário e conforme o caso;
VI - Certificado de vistoria do Corpo de Bombeiros; e
VII - Certificado de Vistoria de Conclusão de Obra (CVCO — Habite-se), expedido
pelo Município, quando exigido pelo órgão municipal competente.
8 3º. O órgão municipal competente poderá exigir, ainda, documentos
complementares que julgarpertinente à apreciação do pedido.
$ 4º. Os estabelecimentos com Alvará de localização ou funcionamento expedido
anteriormente à vigência desta Lei e que não possuam CVCO, deverão adequar-se
às disposições deste Código e da legislação municipal aplicável, no prazo máximo
de 1 (um) ano a partir do ato de renovação do alvará.
85º. O prazo de validade do Alvará de Localização ou Funcionamento será de 1 (um)
ano nos casos previstos neste Capítulo, salvo nos casos de disposição legal em
sentido contrário.
Art. 257. Não será concedido alvará de localização ou funcionamento, dentro do
perímetro urbano, aos estabelecimentos industriais que se enquadram dentro das
proibições previstas na legislação local.
Art. 258. A licença para o funcionamento de açougues, padarias, confeitarias,
leiterias, cafés, bares, restaurantes, hotéis, pensões e outros estabelecimentos
congêneres, será sempre precedido de exame no local e de aprovação da autoridade
sanitária competente.
Art. 259. Todos os estabelecimentos devem expor em local visível ao público e à
fiscalização, o Alvará de localização ou funcionamento devidamente atualizado,
salvo os casos de dispensa pela legislação aplicável.
Art. 260. Caso haja dois ou mais estabelecimentos situados no mesmo local, será
Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR
PREFEITURA DE MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
: FAZENDA ESTADO DO PARANA
RIO DE
GABINETE DO PREFEITO
exigido o Alvará de localização ou funcionamento individualmente para cada
estabelecimento.
Art. 261. A alteração de atividade no alvará de localização ou funcionamento estará
sujeita a análise do órgão municipal competente, mediante consulta prévia, nos
casos exigidos pela legislação.
Art. 262. Será respeitado o direito adquirido dos estabelecimentos que, na data da
publicação desta lei, possuírem alvará de localização ou funcionamento expedido
pelo órgão municipal competente, desde que mantenham as características do alvará
de origem.
Art. 263. Para mudança do local de estabelecimento comercial ou industrial, deverá
ser solicitada a necessária permissão ao Município, que verificará se o novo local
satisfaz às condições exigidas.
Art. 264. É proibida a emissão de alvará de localização ou funcionamento por parte
do Município, nos seguintes casos:
| - Para a realização de atividades ruidosas, em locais compreendidos em área
formada por um raio de 200 m (duzentos metros) de hospitais, estabelecimentos
de saúde, escolas, colégios e faculdades ou afins;
Il - Para circos ou espetáculos assemelhados, que utilizem animais domésticos,
selvagens, nativos ou exóticos, em suas atrações, salvo as exposições de
animais, desde que devidamente licenciadas por todos os órgãos pertinentes;
Ill - Para mudança de endereço, quando tratar-se de atividade diversa daquela já
licenciada, caso em que será necessário novo licenciamento;
IV - Para estabelecimentos industriais dentro do perímetro urbano, que pela natureza
dos produtos, matérias-primas utilizadas, combustíveis empregados, ou por
qualquer outro motivo possam prejudicar a saúde pública.
Art. 265. O alvará de localização ou funcionamento de localização e funcionamento
poderá ser cassada:
| - Quando se tratar de negócio diferente do requerido;
Il - Como medida preventiva, a bem da higiene, da moral ou do sossego e segurança
públicas;
ll - Por solicitação de autoridade competente, provarem os motivos que
fundamentarem a solicitação.
8 1º. Cassada a licença, o estabelecimento será imediatamente fechado.
8 2º. Poderá ser igualmente fechado todo o estabelecimento que exercer atividades
Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR
é FAZENDA MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
RIO GRANDE ESTADO DO PARANA
GABINETE DO PREFEITO
sem a necessária licença expedida em conformidade com o que preceitua esta
seção.
$ 3º. A cassação do alvará de localização ou funcionamento será sempre precedida
de processo administrativo, tendo o cassado amplo direito à defesa, com
possiblidade de recurso no prazo máximo de 30 (trinta) dias, durante o qual o
estabelecimento permanecerá fechado até a análise por parte do Poder Público.
Art. 266. O Licenciamento Ambiental das atividades poluidoras, degradadoras e/ou
modificadoras do meio ambiente a serem realizadas no município, seguirá os
procedimentos e critérios definidos por legislação específica.
Seção II
Do horário de funcionamento dos estabelecimentos no município
Art. 267. O horário de funcionamento ao público dos estabelecimentos industriais,
comerciais e prestadores de serviços, respeitadas as restrições previstas neste
Código, será livre, observados os preceitos de legislação especificamente aplicada
à atividade ou dela decorrente.
$ 1º. O Poder Público poderá regulamentar, por decreto, o horário de funcionamento
de estabelecimentos cuja atividade seja de interesse público relevante.
$ 2º. Poderá o Poder Público estabelecer, por decreto, restrições quanto ao horário
de funcionamento, e demais limitações que julgar convenientes e oportunas, como
medida preventiva para os fins de segurança pública, proteção sanitária, dentre
outras decorrentes, especialmente de situações excepcionais.
$ 3º. As atividades exercidas em zonas residenciais poderão ter seu horário limitado.
8 4º. As Convenções Coletivas de Trabalho e os Acordos Coletivos, firmados entre
os Sindicatos Patronais e de Trabalhadores, serão considerados para fins da
ampliação do horário de funcionamento dos estabelecimentos e para situações não
previstas anteriormente, com anuência do Município.
Seção III
Da aferição de pesos e medidas
Art. 268. As transações comerciais em que intervenham medidas ou que façam
referência a resultados de medidas de qualquer natureza, deverão obedecer a que
dispõe a legislação metrológica federal, cabendo ao governo municipal a
competência que lhe for delegada pelo Instituto Nacional de Pesos e Medidas ou
pelos respectivos órgãos metrológicos estaduais.
$ 1º. A aferição deverá ser feita nos próprios estabelecimentos, depois de recolhida
aos cofres municipais a respectiva tarifa.
Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR
Eq MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
; | | * FAZENDA ESTADO DO PARANA
[HO] RIO GRANDE
GABINETE DO PREFEITO
$ 2º. Os aparelhos e instrumentos utilizados por ambulantes deverão ser aferidos em
local indicado pelo órgão municipal competente.
Art. 269. Para efeito de fiscalização o Município poderá, em qualquer tempo, mandar
proceder ao exame e verificação dos aparelhos e instrumentos de pesar ou medir,
utilizados por pessoas ou estabelecimentos relacionados neste Código.
Art. 270. Os estabelecimentos comerciais ou industriais serão obrigados, antes do
início de suas atividades, a submeter à aferição os aparelhos ou instrumentos de
medir ou pesar a ser utilizados em suas transações comerciais, devendo constar o
selo do Instituto Nacional de Pesos e Medidas (INPM) quando pertinente.
CAPÍTULO IX
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 271. Constitui infração toda e qualquer ação ou omissão contrária às
disposições deste Código ouque esteja prevista em legislação específica.
Art. 272. Será considerado infrator todo aquele que praticar ato ou induzir,
auxiliar ou constrangeralguém a fazê-lo em desacordo com a legislação vigente.
Art. 273. A infração se prova com a lavratura do auto de infração, em flagrante
ou não, por pessoacompetente, no uso de suas atribuições legais.
$ 1º. Sempre que possível, será captada a respectiva imagem fotográfica e a
georreferencia aproximada, com o objetivo de instruir o respectivo auto de infração.
8 2º. Considera-se competente, de modo geral, aquele a quem a Lei e regulamentos
atribuem a função de autuar, e, em especial, servidores municipais em exercício, aos
quais caiba aplicar as penalidades previstas na legislação vigente.
Art. 274. A responsabilidade da infração é atribuída:
| - À pessoa física ou jurídica; ou,
Il - Aos pais, tutores, curadores, quando incidir sobre as pessoas de seus filhos
menores, tutelados oucuratelados.
Art. 275. As infrações ao disposto neste Código sujeitarão o infrator às
seguintes penalidades:
| - Multa;
Il - Suspensão do alvará de localização ou funcionamento;
Ill - Cassação do alvará de localização ou funcionamento;
IV - Interdição do estabelecimento, atividade ou equipamento; ou
Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR
E gm MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
rs) FAZENDA ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
V - Apreensão de bens.
$ 1º. Quando o infrator praticar, simultaneamente, duas ou mais infrações,
serão aplicadas, cumulativamente, as penalidades pertinentes a cada
infração cometida.
$ 2º. A aplicação das penalidades previstas neste título não isenta o infrator de
reparar o danoresultante da infração.
$ 3º. Responderá solidariamente com o infrator quem, de qualquer modo, concorrer
para a prática dainfração ou dela se beneficiar.
8 4º. As penalidades de que trata este artigo estão dispostas no Anexo Único, parte
integrante deste Código.
Art. 276. Os casos omissos serão arbitrados pelo Município,
tendo-se em vista:
| - A maior ou menor gravidade da infração;
II - As circunstâncias da infração;
HI - Os antecedentes do infrator.
Art. 277. Compete ao órgão responsável pelo licenciamento de um empreendimento
ou atividade, lavrar auto de infração e demais penalidades regulamentadas no
presente Código cometidas pelo empreendimento ou atividade licenciada.
Parágrafo único. Qualquer pessoa legalmente identificada, ao constatar infração
pode dirigir representação ao órgão a que se refere o caput, para efeito do exercício
de seu poder de polícia.
Seção |
Das notificações
Art. 278. A notificação é o instrumento descritivo no qual o órgão competente
comunica a irregularidade verificada em relação a normas ou regulamentos
municipais, com orientações específicas.
$ 1º. A infração se prova com a notificação, lavrada em flagrante ou não, por
pessoa competente, nouso de suas atribuições legais.
8 2º. A notificação será lavrada em 2 (duas) vias, sendo a primeira encaminhada ao
infrator ou seu representante legal imediatamente após sua lavratura e a outra retida
pelo órgão autuante para os fins de procedimentalização. |
Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR
q Da qm SfESSITURA DE MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
tes FAZENDA ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
8 3º. Na impossibilidade de comunicação imediata ao infrator ou seu representante
legal, da lavratura da notificação, será o infrator comunicado através de carta
registrada ou de publicação no Diário Oficial do Município.
8 4º. As notificações a que se refere este artigo, poderão ser encaminhadas por
meios eletrônicos, conforme os dados disponíveis na base cadastral do município.
Art. 279. Todo Auto de Infração em modelos especiais, com precisão sem
entrelinhas, emendas ourasuras, deverá conter obrigatoriamente:
| - Nome completo do infrator, idade, estado civil, profissão e, sempre que possível,
sua qualificação e endereço;
Il - A hora, dia, mês, ano e lugar em que se verificou a infração; Ill - o fato ou ato
constitutivo da infração;
HI - O preceito legal infringido;
IV - O nome, endereço ou assinatura das testemunhas, quando necessárias;
V-A assinatura de quem o lavrou;
VI - O prazo estabelecido para defesa ou regularização.
$ 1º. As omissões ou incorreções do auto não acarretarão sua nulidade quando do
processo constaremelementos suficientes para a determinação da infração e do
infrator.
8 2º. A assinatura não constitui formalidade essencial a validade do auto, não
implica em confissão, nema recusa agravará a pena.
$ 3º. Recusando-se o infrator a assinar o auto, será tal recusa averbada no mesmo
pela autoridade queo lavrar.
Art. 280. Lavrada a notificação, poderá o infrator apresentar defesa escrita, com os
documentos comprobatórios de suas alegações, no prazo de 8 (oito) dias úteis a
contar de seu recebimento.
Parágrafo único. Decorrido o prazo, sem interposição de recurso ou medidas que
levem à regularizaçãoda infração cometida, o procedimento administrativo terá
prosseguimento nos termos deste Código.
Seção Il
Das multas
Art. 281. A multa será imposta ao infrator que não sanar a irregularidade dentro do
prazo fixado no ato da notificação, por desrespeito ao embargo imposto pela
fiscalização, ou imediatamente, nas hipóteses em que não haja possibilidade de
Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR
PR ga MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
asi FAZENDA ESTADO DO PARANÁ
| GABINETE DO PREFEITO
notificação prévia.
Parágrafo único. A multa ainda será aplicada, de forma autônoma, nos demais
casos em que forconstatada infringência a este Código.
Art. 282. As multas serão aplicadas ao infrator, proprietário do imóvel, ou seu
sucessor a qualquer título, proprietário do estabelecimento, responsável pelas
atividades desenvolvidas ou responsável técnico, de acordo com o Anexo Único
deste Código.
Art. 283. Será cobrado o valor da multa a cada reincidência de infração cometida,
sem prejuízo à aplicação de outras penalidades legais cabíveis.
Parágrafo único. A reincidência será caracterizada a cada vistoria realizada pela
fiscalização.
Art. 284. A multa deverá ser paga no prazo de 10 (dez) dias a contar do recebimento
ou publicação do auto de infração, findo os quais, será inscrita em dívida ativa.
Seção III
Da suspensão do alvará de localização ou funcionamento
Art. 285. A suspensão do alvará de localização ou funcionamento se dará quando:
| - Após 30 (trinta) dias do auto de infração, no caso de não terem sido efetivadas
as providênciasnecessárias para a regularização da infração;
Il - Nos casos em que o infrator seja reincidente, mediante autuação específica,
considerando-se comoreincidência a mesma infração anteriormente cometida.
8 1º. A suspensão deverá ser aplicada de forma a permitir que o infrator se ajuste ao
que está disposto neste Código e legislação específica, objetivando evitar a possível
cassação do alvará de localização ou funcionamento.
$ 2º. A suspensão faz parte da ação discricionária da administração, tendo como
objetivo a preservação do interesse coletivo, devendo ser comunicada previamente
ao infrator, por meio de auto de infração e diante de procedimento em que seja
garantida a ampla defesa e o contraditório.
$ 3º. Durante o período da suspensão o estabelecimento deverá ser
temporariamente fechado, assim como a atividade empreendida ser suspensa, além
de ser paralisado os efeitos do alvará de localização ou funcionamento.
$ 4º. Decorrido o prazo, sem interposição de recurso ou medidas que levem à
regularização da infração cometida, o procedimento administrativo terá
prosseguimento com a decisão final a ser proferida pela autoridade máxima do órgão
competente.
Seção IV
Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR
gm QE MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
Tags FAZENDA ESTADO DO PARANÁ
aa GABINETE DO PREFEITO
Da cassação do alvará de localização ou funcionamento
Art. 286. A cassação do alvará de localização ou funcionamento se dará quando:
| - Após 45 (quarenta e cinco) dias da suspensão do alvará de localização ou
funcionamento, nas hipóteses de não terem sido efetivadas as providências
necessárias para a regularização da infração;
Il - A cassação do alvará de localização ou funcionamento ocorrerá, sem prejuízo das
demais sanções cabíveis, após aplicação da penalidade de suspensão do
respectivo alvará, ou no caso do infrator ser reincidente.
$ 1º. Vencido o prazo, caso o estabelecimento continue exercendo suas atividades
após a aplicação da pena de cassação do alvará de funcionamento, o seu acesso
será lacrado, impedindo-se a circulação de pessoas e objetos.
8 2º. A imposição da pena de cassação do alvará de localização ou funcionamento,
mediante a respectiva restrição de circulação com lacres, não impede a aplicação de
outras medidas e penalidades legais.
$ 3º. Em caso de violação do lacre, o órgão municipal interditará o acesso ao local,
convocando, se necessário for, força policial, sem prejuízo da aplicação de outras e
medidas e penalidades previstas neste Código.
$ 4º. Decorrido o prazo, sem interposição de recurso ou medidas que levem à
regularização da infração cometida, o procedimento administrativo terá
prosseguimento com a decisão final a ser proferida pela autoridade máxima do órgão
competente.
Seção V
Da interdição do estabelecimento, atividade ou equipamento
Art. 287. Considera-se interdição a suspensão temporária ou definitiva, parcial ou
total da atividade, estabelecimento ou equipamento, quando estes estiverem
funcionando em desacordo com o estabelecido neste Código e legislação correlata,
ou ainda, quando funcionarem sem alvará ou autorização emitida pelos órgãos
municipais competentes.
Parágrafo único. A interdição de que trata o caput deste artigo também poderá
decorrer de determinação judicial.
Art. 288. Desobedecida a interdição, será lavrado o auto de infração e aplicada multa
nos termos deste Código, sendo a reincidência caracterizada a cada vistoria
realizada pela fiscalização.
Parágrafo único. Para o cumprimento desta penalidade o órgão municipal
competente deverá lacrar o controle de acesso aos estabelecimentos e os
respectivos equipamentos utilizados na atividade.
Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR
PREFEITURA DE MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
ESTADO DO PARANÁ
Ri NDE
nina GABINETE DO PREFEITO
Art. 289. Durante o período da interdição a atividade deverá ficar paralisada,
conforme os critérios definidos por ocasião a autuação, devendo o respectivo
estabelecimento e seus equipamentos, permanecerem fechado e sem
funcionamento.
Art. 290. Em casos excepcionais, que pela urgência e gravidade demande ação
imediata da administração, poderá o órgão competente determinar a imediata
interdição da atividade, equipamento ou estabelecimento desde que fique
configurado, mediante motivação, que o atraso demandará perigo eminente à
segurança, à saúde e à fluidez do trânsito de pessoas ou veículos.
Seção VI
Da apreensão
Art. 291. A apreensão consiste na tomada dos objetos que constituírem prova
material de infração aos dispositivos estabelecidos neste Código.
Parágrafo único. O órgão municipal competente poderá fazer a apreensão de
objetos, que façam parte ou que concorram para a infração, lavrando o respectivo
auto de apreensão, desde que comprovado que o infrator está infringindo
dispositivos deste Código e de legislação aplicável à situação objeto de fiscalização.
Art. 292. Os objetos apreendidos não perecíveis e que não sejam passíveis de
decomposição serãoguardados no depósito do município por um prazo máximo de
10 (dez) dias.
$ 1º. O proprietário dos objetos apreendidos poderá fazer a retirada, desde que
sanadas asirregularidades cometidas, sendo expedido o comprovante de devolução,
onde constará:
| - Prova de propriedade dos objetos;
Il - Apresentação de nota fiscal dos objetos apreendidos em nome do infrator e com
data anterior a daapreensão;
Il - Comprovação de pagamento de tributos que se façam necessários;
IV - Comprovação de pagamento de multas referentes às infrações cometidas; e,
V- Comprovação de pagamento à municipalidade de todas as despesas decorrentes
da retirada, transporte e armazenagem dos bens apreendidos.
$ 2º. Ultrapassado o prazo anteriormente previsto, os objetos apreendidos serão,
doados, leiloados oudestruídos.
Art. 293. No caso de apreensão de objetos perecíveis e passíveis de decomposição,
ou outra circunstância que represente interesse da saúde pública, será adotado o
Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR
Da pe SO tESILUR As MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
[* FAZENDA ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
seguinte procedimento:
| - A mercadoria será submetida à inspeção sanitária, pelos técnicos do órgão
municipal competente;
Il - Se for constatado que a mercadoria está deteriorada, imprópria para consumo ou
qualquer outra irregularidade, será providenciada a sua eliminação;
Il - Cumprido o disposto no inciso anterior, em caso de não ser apurada
irregularidade quanto ao estado da mercadoria, a mesma será entregue a uma ou
mais instituições sem fins lucrativos, mediante comprovante; e
IV - A mercadoria de que trata este parágrafo poderá ser doada em prazo menor, de
acordo com a previsibilidade de deterioração.
Seção VII
Da aplicação das penalidades, da defesa e do recurso
Art. 294. Constatada a inobservância às normas deste Código, o infrator será
notificado para sanar a irregularidade, dentro do prazo fixado na notificação.
$ 1º. Não sanada a irregularidade dentro do prazo, o infrator será autuado, sendo-
lhe aplicada a penalidade correspondente à infração, o que não o isenta de reparar
eventual dano causado.
8 2º. Na impossibilidade de sanar a irregularidade ou em caso de risco iminente de
lesão à saúde e à segurança das pessoas, ao patrimônio, ou ainda ao meio ambiente,
o infrator será autuado imediatamente, sem necessidade de notificação a que se
refere o caput deste artigo.
8 3º. O saneamento da irregularidade e emissão da respectiva notificação, não
impede a aplicação das penas previstas neste Código.
Art. 295. A notificação ou o auto de infração será entregue diretamente ao infrator,
proprietário do imóvel, ou seu sucessor a qualquer título, proprietário do
estabelecimento, responsável pelas atividades desenvolvidas ou responsável
técnico.
$ 1º. Não localizado o infrator, proprietário do imóvel, ou seu sucessor a qualquer
título, proprietário do estabelecimento, responsável pelas atividades desenvolvidas
ou responsável técnico, a notificação ou o auto de infração será enviado via postal
com aviso de recebimento.
8 2º. Ausente o comprovante de recebimento da notificação ou do auto de infração,
serão publicados no Diário Oficial do Município, com prazo de 15 (quinze) dias úteis
para manifestação.
Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR
cin MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
E AZENDA De ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
$ 3º. No caso de recusa de recebimento por parte do infrator, deverá a notificação
ou o auto de infração, ser atestado pelo agente autuador.
8 4º. As notificações e o auto de infração a que se refere este artigo, poderão ser
encaminhadas por meios eletrônicos, conforme os dados disponíveis na base
cadastral do município.
Art. 296. O infrator, proprietário do imóvel, ou seu sucessor a qualquer título,
proprietário do estabelecimento, responsável pelas atividades desenvolvidas ou
responsável técnico terá o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar defesa
contra a notificação ou autuação, contados da data de seu recebimento, publicação
no Diário Oficial do Município ou comunicação eletrônica.
Art. 297. A defesa se dará por petição escrita, com todos os documentos
comprobatórios de suas alegações e será juntada ao processo administrativo iniciado
pelo órgão municipal competente.
Parágrafo único. É vedado, em uma só petição, interpor recursos referentes a mais
de uma decisão, ainda que versem sobre o mesmo assunto e alcancem o mesmo
recorrente, salvo quando as decisões forem proferidas em um único processo.
Art. 298. Apresentada defesa, o processo administrativo será imediatamente
encaminhado aos órgãos técnicos competentes, para eventual emissão de pareceres
e juntada de informações.
Art. 299. Da decisão proferida pelo chefe máximo do órgão autuador, caberá recurso
ao Prefeito do Município, com efeito suspensivo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis
contados da data de recebimento da notificação de imputação da penalidade, da
publicação do extrato de julgamento no Diário Oficial do Município ou do
encaminhamento do comunicado eletrônico, caso não seja possível a entrega direta
ao interessado.
Art. 300. A decisão definitiva exarada pelo chefe máximo do órgão autuador, será
publicada como extrato de julgamento no Diário Oficial do Município.
Art. 301. Mantida a aplicação da multa, a mesma deverá ser recolhida no prazo legal,
sob pena de inscrição em dívida ativa e subsequente cobrança judicial.
Art. 302. Não sendo atendidas as determinações impostas pelo poder público
municipal, será intentada a competente ação judicial.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 303. Revogam-se as seguintes Leis Complementares:
| - Lei Complementar nº 3, de 15 de setembro de 2006;
Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR
PREEEITURA DE MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
DE ESTADO DO PARANA
GABINETE DO PREFEITO
Il - Lei Complementar nº 12, de 30 de abril de 2007;
HH - Lei Complementar nº 83, de 27 de dezembro de 2013.
Art. 304. Este Código entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias após sua publicação.
Fazenda Rio Grande, 15 de julho de 2024.
Assinado de forma digital
MARCO ANTONIO por MARCO ANTONIO
MARCONDES MARCONDES
SILVA:043186889 SILVA O4318688917
Dados: 2024.07.15
17 11:17:56 -03'00'
Marco Antonio Marcondes Silva
Prefeito Municipal
Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR
a MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
asi FAZENDA ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 013/2024.
DE 15 DE JULHO DE 2024.
JUSTIFICATIVA
É com grande honra que encaminhamos a essa respeitável Casa de Leis o
Projeto de Lei Complementar nº XXX/2024, que dispõe sobre o Novo Código de
Posturas do Município de Fazenda Rio Grande, e dá outras providências.
Tal Projeto de Lei é oriundo do processo administrativo eletrônico n.
20.585//2024, no qual após diversas reuniões realizadas entre Procuradoria Geral do
Município, Secretaria de Urbanismo, Unidade de Planejamento Territorial e o Gabinete
do Prefeito, foi estabelecido novas medidas de polícia administrativa relacionada as
matérias de proteção paisagística e ambiental, higiene, ordem pública, funcionamento
dos estabelecimentos comerciais e industriais, e atividades em logradouros públicos,
instituindo as necessárias relações entre o poder público e os munícipes.
Isto posto, solicita-se à apreciação do presente Projeto de Lei, bem como sua
aprovação, aprovando-o caso haja o entendimento de que o mesmo vem ao encontro |
ao interesse Público.
MARCO ANTONIO | assinado de forma digital por
MARCONDES co mroontncoos
SILVA:043 1 868891 7 Dados: 2024.07.15 11:18:16 -03'00'
Marco Antonio Marcondes Silva
Prefeito Municipal
Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR
nica MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
FAZENDA ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
ANEXO ÚNICO DO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 013/2024
Ato de pichar, escrever, pintar ou gravar figuras nas fachadas - - Executor da infração 15 10 - -
dos prédios, nas casas, nos muros, nos postes enas placas de
sinalização ou apor qualquer inscrição indelével em qualquer
superfície localizada em logradouros públicos
Ato de rasgar, riscar ou inutilizar editais ou avisos afixadosem - - Executor da infração 15 10 - -
lugares públicos
Funcionamento de estabelecimento Industriais, Comerciais e Sim 30 Proprietário 10/m? 30 - -
Prestadores de Serviços, pessoas físicas e jurídicas, sem alvará estabelecimento (pessoas |
de localização ou funcionamento quando exigido. | físicas ou jurídicas)
Utilizar nas transações comerciais, aparelhos, instrumentos e Sim 5 Proprietário 150 15 Sim Sim
utensílios de pesar ou medir que não sejam baseados no estabelecimento (pessoas
sistema métrico decimal; deixar de apresentar anualmente ou físicas ou jurídicas)
quando exigidos para exame, os aparelhos e instrumentos de
pesar ou medir utilizados na compra ou venda de produtos; usar
nos estabelecimentos comerciais ou industriais instrumentos de
medir ou pesar, viciados, já aferidos ou não.
Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR
Sim
Sim
ins MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
FAZENDA ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
Não regularizar a situação do CVCO, no caso de Sim 30 ' Proprietário do imóvel ou 15 30 Sim Sim Sim -
estabelecimentos com Alvará de localização ou funcionamento estabelecimento (pessoas
expedido anteriormente a esta lei, com até 10 (dez) anos de físicas ou jurídicas)
funcionamento e não possuam CVCO, no prazo máximo de 01.
(um) ano a partir do ato de renovação do Alvará de localização |
ou funcionamento
Não expor em local visível ao público em geral, bem como para Sim 10 Proprietário do 10 30 - - - -
fins de fiscalização, o alvará de localização ou funcionamento estabelecimento (pessoas
devidamente atualizado físicas ou jurídicas)
Exercer a atividade de comércio ambulante sem alvará de Sim 30 Ambulante 30 30 - - Sim Sim
localização ou funcionamento
1 — ! | Iê
Comercializar mercadorias não especificadas na Autorização Sim 5 Ambulante 50 30 Sim Sim Sim Sim
para Comércio Ambulante
Exercer a atividade de ambulante fora dos limites do local | Sim | E) | Ambulante | 80 30 | Sim Sim Sim | Sim
demarcado
| Exercer a atividade de ambulante fora do horário Sim | 5 | Ambulante | 8o | 30 | Sim [- [- [-
estipulado
Colocar à venda mercadorias em condições inadequadas de | Sim 1 | Ambulante 80 30 | Sim Sim Sim Sim
consumo, não atendendo, quanto aos produtos alimentícios ou
qualquer outro de interesse da Saúde Pública, e no disposto no
l
Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR
ini MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
FAZENDA ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
Código Sanitário do Estado
Ambulante transportar os bens de forma a impedir ou Sim 5 Ambulante 80 30 Sim - - -
dificultar o trânsito
Ambulante não acatar ordens da fiscalização Sim 5 Ambulante 80 30 Sim - - -
Não manter a prévia autorização da Vigilância Sanitária Sim 5 Ambulante 80 30 Sim - - -
devidamente atualizados e no local de trabalho
Ambulante não usar Equipamentos de Proteção Individual-EPI's Sim 30 Ambulante 80 30 “Sim - - -
condizentes com as atividades exercidas
Ambulante não manter sempre limpo o local onde está Sim 5 Ambulante 80 30 Sim - - -
exercendo sua atividade, colocando lixeira com compartimento |
para lixo orgânico e lixo reciclável, quando for o caso,.
considerando a coleta seletiva do município, com tampa.
acionada por pedal, à disposição do público para serem
lançados os detritos resultantes do comércio |
Ambulante não recolher os seus instrumentos de trabalho tais Sim 1 Ambulante 80 30 Sim - - -
'como carrinhos e veículos motorizados de pequeno porte e
“trailers, após o encerramento do horário de venda
Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR
iii MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
FAZENDA ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
Ambulante transitar e permanecer no passeio e calçadas, Sim 1 “Ambulante 80 30 Sim - - -
conduzindo carrinhos, cestas ou outros volumes grandes | |
Vender qualquer mercadoria que não esteja de acordo com as Sim 5 Feirante 80 30 Sim - Sim Sim
disposições da legislação sanitária.
Comercializar produto que não conste no seu alvará de Sim 5 Feirante 50 30 Sim Sim Sim Sim
localização ou funcionamento
Realizar permutas de locais e ampliações de áreas sem o prévio - - Feirante 45 30 Sim - Sim Sim
consentimento do referido órgão.
Não acatar as determinações e instruções dos funcionários Sim 5 Feirante 30 30 Sim - Sim Sim
encarregados da fiscalização das feiras, para com o público, as
normas de boa conduta, devendo apregoar suas mercadorias de |
forma comedida, e a utilização de instrumento sonoro |
Não manter as instalações, pesos e balanças rigorosamente Sim 5 Feirante 50 30 “Sim - Sim Sim
limpos e aferidos pelo órgão competente
Prolongar o encerramento da feira além do horário previsto Sim 1 Feirante 30 30 Sim - Sim Sim
Não manter as suas instalações sempre em perfeitas condições Sim 1 Feirante 30 30 Sim - Sim Sim
de higiene e aparência
Não efetuar a limpeza e a conservação das áreas ocupadas Sim 1 Feirante 15 30 Sim - Sim Sim
Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR
sete MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
FAZENDA ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
Deixar de depositar os detritos do seu comércio em recipientes Sim 1 Feirante 15 45 Sim - Sim Sim
adequados, desrespeitando as normas de separação de
resíduos entre recicláveis e não recicláveis
Não se comportarem com vestimentas de acordo com a Sim 30 Feirante 15 25 Sim - Sim Sim
atividade
Não expor, em local visível e acessível em sua banca, o alvará de - 5 Feirante 30 30 Sim - Sim Sim
localização ou funcionamento e a licença sanitária
Deixar de colocar o preço explícito para cada tipo de Sim 10 Feirante 30 30 Sim Sim Sim Sim
mercadoria, especificando-o de acordo com a unidade de
comercialização
Ausentar-se por mais de 4 (quatro) vezes consecutivas da escala - - Feirante 20 30 Sim - Sim Sim
a que se refere o artigo anterior, sem prévia anuência do órgão
municipal competente, não sendo consideradas para este
computo as ausências verificadas em dias de chuva e em datas
“comemorativas
Realizar venda de bebidas alcoólicas para consumo no local da Sim 0 Feirante 20 30 “Sim Sim Sim Sim
realização da feira |
Realizar a transferência da autorização, exceto nos casos Sim 10 Feirante 30 30 Sim Sim Sim Sim
previstos nesta lei naqueles autorizados pelo órgão municipal
competente
Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR
iii MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
FAZENDA ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
Apresentar-se em estado de embriaguez e portar-se com Sim 10 ' Feirante 115 30 “Sim Sim Sim Sim
indisciplina. |
Realizar a montagem das bancas fora do horário permitido em Sim 1 'Feirante 15 45 Sim - - -
regulamento ou autorizado pelo órgão municipal competente
Executar qualquer trabalho, evento, atividade ou serviço que Sim 10 Executor do ruído 50 30 Sim - - -
produza ruídos acima dos limites estabelecidos pelas normas e
legislações específicas
Executar qualquer trabalho, evento, atividade ou serviço que Sim 10 Executor do ruído 100 30 Sim - - -
' produza ruídos cujos limites não estejam definidos em leis ou
normas específicas, porém sejam causadores de incomodo ao
sossego público, retratados pela reclamação de várias pessoas
da mesma localidade
Realizar evento de qualquer natureza, rural ou urbano, com - - Responsável pelo evento 100 30 - - - -
cobrança ou não de ingresso, aberto ao público em geral, sem | 'ou proprietário do imóvel | |
“aprovação e autorização dos órgãos municipais competentes |
|
Vender ingressos por preço superior ao anunciado e em número - - Responsável pelo evento 100 30 Sim - - -
excedente à lotação da edificação destinada ao evento, sem
numeração, sem contra via e sem o nome do evento, horário e
local
Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR
Executar música ao vivo ou mecânica, em estabelecimentos Sim
comerciais como bares e similares, casa de shows, boates e
congêneres sem necessária a devida adequação acústica da
edificação
Promover divertimentos públicos, de efeito competitivo, que -
demandem o uso de veículos não motorizados ou participação
de pessoas pelos logradouros públicos sem apresentar
previamente ao órgão municipal competente os planos,
regulamentos e itinerários aprovados pelas autoridades
policiais e de trânsito, e responder por eventuais danos
causados por eles, ou pelos participantes, aos bens públicos ou
particulares, bem como a terceiros
Embaraçar ou impedir, por qualquer meio, o livre trânsito de -
pedestres ou de veículos nos logradouros públicos
Locar espaço para realização de evento open bar para pessoas -
(físicas ou jurídicas) que não preencham os requisitos da lei.
Depositar qualquer tipo de materiais, inclusive de construção, Sim 10
“entulhos e podas de árvores e jardins nos logradouros públicos
Estacionar veículos sobre os logradouros públicos, áreas verdes -
e nas áreas destinadas aos pontos de parada dos coletivos
MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
ESTADO DO PARANA
GABINETE DO PREFEITO
“Proprietário do 100 30 -
“estabelecimento
Responsável pelo evento 100 30 -
Executor da ação 200 30 =
Executor da ação 115 30 -
Executor da ação 45 30
Executor da ação -8o 30
Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR
ee MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
FAZENDA ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
' Preparar reboco ou argamassa nos logradouros públicos | - - Executor da ação 80 30 - - - -
Deixar cair detritos, resíduos da construção civil, terra, galhos, - - “Executor da ação 80 30 - E - -,
podas de jardim e outros, quando transportados nos
logradouros públicos sem fazer a limpeza do local
imediatamente
Lavar betoneiras, caminhões-betoneiras, caminhões que - - Executor da ação 80 30 - - - -
transportam terra, banheiros químicos ou similares em
logradouros públicos
Danificar, encobrir ou retirar equipamentos colocados nos - - Executor da ação 150 30 - - - -
logradouros públicos para advertência de perigo ou sinalização | |
de trânsito e os pontos e abrigos para o transporte coletivo
Não atender às disposições contidas no Capítulo Il - Da proteção Sim - Executor da ação 300 30 - - - -
paisagística e ambiental, Seção V — Do controle da poluição
ambiental |
Criar abelhas nos locais no perímetro urbano [Sim |- Responsável pela criação 50 30 - - - -
Criar animais, bem como fazer o abate, em áreas localizadas Sim - Responsável pela criação 80 30 - - - -
dentro do perímetro urbano do município
Amarrar animais em cercas, muros, grades ou árvores das vias - Proprietário de animal 30 30 - - - -
públicas
Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR
ne MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
FAZENDA ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
Alimentar de pássaros silvestres em áreas públicas - E “Proprietário de animal 30 30 - - - :
Privar os animais de alimento, água e cuidados médicos- - - Proprietário de animal 50 30 - - - -
veterinários
Manter os animais acorrentados ou presos em cordas curtas ou - - Proprietário de animal 45 30 - - -
apertadas
Manter os animais em local desabrigado, expostos às Sim 15 Proprietário de animal 60 30 - - - -
intempéries climáticas
Manter os animais em locais insalubres ou em precárias - - Proprietário de animal 80 30 - - -
condições sanitárias |
Praticar ato de abuso, ferir, golpear ou mutilar animais - - Proprietário de animal 80 30 - - -
silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos
Obrigar animais a trabalhos excessivos ou superiores à sua - |- Proprietário de animal 80 30 - - -
capacidade física, causando dor ou sofrimento
O uso de cães e gatos vivos, recolhidos das ruas ou não, em - - Proprietário de animal 80 30 - - -
experiências científicas ou em aulas práticas em instituições e
centros de pesquisa e ensino
A utilização de métodos que causem sofrimento, aumento da - - “Proprietário de animal 80 30 - - -
dor ou morte lenta a todo animal cuja recuperação seja |
“considerada impossível e a eutanásia seja necessária, mediante
“laudo e acompanhamento do médico veterinário
Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR
MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
ESTADO DO PARANA
GABINETE DO PREFEITO
Proprietário de animal 80 30 Ra à, o
Realizar qualquer tipo de propaganda que insinue agressividade
contra os animais, a prisão destes em jaulas ou gaiolas ou
incentivo à procriação
A utilização de animais de companhia para executar serviços de Proprietário de animal 80 30 - - -
animais de trabalhos, bem como toda e qualquer forma de
maus-tratos
Realizar ou promover lutas ou rinhas entre quaisquer animais Proprietário de animal 80 30 - E -
da mesma espécie ou de espécies diferentes, em locais públicos
ou privados
A apresentação ou utilização de animais em espetáculos
Proprietário de animal 8o 30 - - - a
circenses |
Conduzir cães sem guia, independentemente de seu porte Sim 15 ' Proprietário de animal 50 30 - - - -
Conduzir cães com guia, enforcador e focinheira, se forem cães S
de guarda de médio, grande e gigante porte, e outros cães que
possam oferecer riscos para pessoas ou a outros animais
m 15 ' Proprietário de animal 50 30 - - “ “
' Conduzir cães sem portar os objetos necessários para recolher Sim 15 Proprietário de animal 50 30 - - - -
eventuais dejetos de seu animal
|
Agressões de animais cometidas contra pessoas ou outros - - Proprietário de animal 45 30 - - - -
“animais
Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR
ci MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
FAZENDA ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
Realizar eventos de doação de cães e gatos em estabelecimento - - “Executor da ação 80 30 E E e -
não legalizados ou em locais públicos sem autorização dos.
órgãos competentes e de acordo com legislação específica
Deixar de manter a limpeza de compartimentos e utensílios Sim 15 Proprietário do 50 30 Sim Sim Sim -
próprios das atividades, de acordo com as normas pertinentes estabelecimento
nos estabelecimentos instalados neste Município
Usar cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos ou de qualquer - - Executor da ação 40 30 - - - -
outro produto fumígero, derivado ou não do tabaco, em recinto
coletivo, privado ou público, salvo em área destinada
exclusivamente a esse fim, devidamente isolada e com
arejamento conveniente
Produção, exposição ou venda de gêneros alimentícios - - Executor da ação 100 30 Sim Sim Sim -
deteriorados, falsificados, adulterados ou nocivos à saúde proprietário do |
| estabelecimento
Produção, exposição ou venda de gêneros alimentícios sem a Sim 15 Executor da ação e 200 30 Sim Sim Sim -
devida inscrição ou registro e/ou inspeção estadual ou federal | proprietário do
estabelecimento
Não utilizar embalagem individual e descartável, de papel Sim 15 Executor da ação e 150 30 Sim Sim Sim -
“alumínio ou similar, para os condimentos fornecidos nos | proprietário do
“estabelecimentos comerciais de alimentos, bem como para o estabelecimento
' comércio ambulante e feirantes
Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR
ici MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
FAZENDA ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
Expor à venda gêneros alimentícios destinados ao consumo - o | Executor da ação e 50 30 Sim Sim Sim -
imediato, tenham ou não sofrido processo de cocção, sem a, proprietário do
devida proteção | estabelecimento
Falta de limpeza e conservação em edificações e terrenos, bem Sim 5 Proprietário ou 80 30 - - - -
como a remoção de resíduos neles depositados responsável pelo imóvel
Falta de separação de materiais recicláveis dos demais resíduos Sim 5 Proprietário ou 80 30 - = - -
responsável pelo imóvel
Falta de remoção e destinação adequada dos resíduos classe | Sim 5 Proprietário ou 80 30 Sim - - -
de oficinas, serviços de lavagem de automotivos, borracharias, responsável pelo imóvel
retíficas e outros prestadores de serviços automotivos
Falta de remoção e destinação adequada dos resíduos da Sim 5 “Proprietário ou 30 30 - - - -
construção civil | responsável pelo imóvel
Falta de abrigos apropriados para a guarda temporária dos Sim 5 Proprietário ou 30 30 |- - - -
resíduos, em local e recipientes adequados, dotados de. responsável pelo imóvel
dispositivos para limpeza e sua higienização em residências e. |
|I estabelecimentos comerciais.
“Não efetuar os reparos devidos nos casos de edificação com - - Proprietário do imóvel 50 30 - - - -
insalubridade sanável, sem necessidade de desocupação
Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR
x MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
FAZENDA ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
Lançar ou despejar qualquer espécie de resíduo nos logradouros - - “Executor da ação 30 30 |- a - =
públicos, nas infraestruturas de drenagem pluvial, em terrenos |
desocupados e fundos de vale
Impedir ou embaraçar o livre escoamento das águas pelas Sim 30 Proprietário ou 50 30 - - - |-
galerias pluviais, valas, sarjetas ou canais dos logradouros responsável pelo imóvel
públicos, alterando, danificando ou obstruindo as
infraestruturas de drenagem pluvial
Escoar águas residuais (esgoto) para a via pública ou para as Sim 30 Proprietário ou 300 30 - - - -
infraestruturas de drenagem pluvial responsável pelo imóvel
Conduzir, sem as precauções devidas, quaisquer materiais que, - - Executor da ação 80 30 - - -
possam comprometer « [o] asseio das vias públicas
Queimar, nos terrenos particulares ou públicos, qualquer - |> Executor da ação 80 30 - - - -
espécie de resíduo ou vegetação |
Transportar cargas que ultrapassem a borda das carrocerias, e Sim 30 ' Executor da ação 45 30 Sim Sim Sim Sim
deverão ser cobertos com lonas, quando em movimento, para. |
* evitar transtornos, bem como manter a limpeza das vias em que.
| trafegarem |
“Amontoar resíduos em logradouros públicos e - Executor da ação 30 30 - - - -
Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR
O A
Colocação de recipientes coletores de entulho em locais em que
for proibido o estacionamento de veículos, conforme previsão
contida no art. 181 do Código de Trânsito Brasileiro e demais
legislações pertinentes
Colocação de recipientes coletores de entulho sobre a calçada
Colocação de recipientes coletores de entulho a uma distância
inferior a 15 cm e superior a 30 cm da guia do meio-fio
Deixar de controlar os focos de insetos nocivos em edificações,
árvores, piscinas, plantações e outros
Deixar de exterminar, na forma apropriada, qualquer foco de
insetos nocivos, transmissores ou não de doenças
Instalação provisória de palanques, coreto e barracas
provisórias nas vias urbanas para comícios políticos e
festividades religiosas, civis, populares ou eventos artísticos
sem a autorização do Poder Público e sem observadas as
“seguintes condições impostas pelos órgãos competentes
Podar, cortar, derrubar, erradicar, transplantar ou sacrificar as
árvores da arborização pública ou contra elas praticar ou
'cometer qualquer ato de vandalismo e, ainda, danificar ou.
' comprometendo o bom aspecto das vias urbanas
Sim
Sim
Sim
Sim
Sim
Sim
30
30
30
30
30
MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
ESTADO DO PARANA
GABINETE DO PREFEITO
Executor da ação 20 30 Sim
Executor da ação 23 30 Sim
Executor da ação 20 30 Sim
Proprietário ou 50 30 -
responsável pelo imóvel
Proprietário ou 50 30 -
responsável pelo imóvel
Executor da ação 80 30 -
Proprietário ou 100 30 -
responsável pelo imóvel
Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR
Sim
Sim
Sim
Sim
Sim
Sim
Sim
Sim
Sim
É proibida a colocação de cartazes, anúncios, fixação de cabos,
fios, sacos de lixo e outros nas árvores localizadas nas vias
urbanas
Deixar de recompor o leito ou pavimento danificado e à
remoção dos restos de materiais, que deverão ocorrer
imediatamente após o término dos serviços, por Empresas
públicas e privadas, autorizadas a executar obras ou serviços nas
vias urbanas, em prazo não superior a 24 horas
Deixar de utilizar materiais de qualidade, de forma que o
pavimento ou leito danificado sejam entregues em boas
condições e perfeitamente nivelados, por empresas públicas e
Sim
Sim
Sim
privadas, autorizadas a executar obras ou serviços nas vias.
“urbanas
Colocação de recipientes coletores de entulho sobre a calçada
Colocação de recipientes coletores de entulho a uma distância
inferior a 15 cm e superior a 30 cm da guia do meio-fio
Deixar de controlar os focos de insetos nocivos em edificações,
árvores, piscinas, plantações e outros
Deixar de exterminar, na forma apropriada, qualquer foco de
insetos nocivos, transmissores ou não de doenças
“Sim
Sim
Sim
“Sim
30
30
30
30
30
30
MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
ESTADO DO PARANA
GABINETE DO PREFEITO
“Executor da ação 80 30 “Sim
Executor da ação 80 30 Sim
Executor da ação 80 30 Sim
“Executor da ação 23 30 Sim
Executor da ação 20 30 Sim
Proprietário ou 50 30 -
responsável pelo imóvel
Proprietário ou 50 30 -
responsável pelo imóvel
Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR
Sim
Sim
Sim
Sim
Sim
Sim
Sim
Sim
Sim
Sim
Sim
Sim
Sim
Sim
Sim
e MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
FAZENDA ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
Instalação provisória de palanques, coreto e barracas - |- Executor da ação -8o 30 - E = E
provisórias nas vias urbanas para comícios políticos e.
festividades religiosas, civis, populares ou eventos artísticos
sem a autorização do Poder Público e sem observadas as
seguintes condições impostas pelos órgãos competentes
Podar, cortar, derrubar, erradicar, transplantar ou sacrificar as Sim 30 Proprietário ou 100 30 - - - -
árvores da arborização pública ou contra elas praticar ou responsável pelo imóvel
cometer qualquer ato de vandalismo e, ainda, danificar ou
comprometendo o bom aspecto das vias urbanas
É proibida a colocação de cartazes, anúncios, fixação de cabos, “Sim 30 Executor da ação 80 30 Sim Sim Sim Sim
fios, sacos de lixo e outros nas árvores localizadas nas vias |
urbanas | |
Deixar de recompor o leito ou pavimento danificado e à Sim 30 Executor da ação 8o 30 Sim Sim Sim Sim
remoção dos restos de materiais, que deverão ocorrer.
imediatamente após o término dos serviços, por Empresas
públicas e privadas, autorizadas a executar obras ou serviços nas
vias urbanas, em prazo não superior a 24 horas
Deixar de utilizar materiais de qualidade, de forma que o Sim 30 ' Executor da ação 80 30 Sim Sim Sim Sim
pavimento ou leito danificado sejam entregues em boas
| condições e perfeitamente nivelados, por empresas públicas e |
privadas, autorizadas a executar obras ou serviços nas vias.
urbanas |
Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR
cia MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
FAZENDA ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
Deixar de afixar sinalização provisória e em conformidade com Sim 30 Executor da ação 45 30 Sim Sim Sim Sim
o Código de Trânsito Brasileiro apontando os impedimentos
decorrentes de obstrução de vias.
Transitar ou estacionar veículos nos trechos das vias urbanas - - Proprietário ou condutor 30 30 b - - Sim
interditadas para a execução de obras do veículo
Danificar ou retirar sinais de advertência de perigo ou de - - Executor da ação 45 30 - - - -
impedimento de trânsito das vias urbanas (pessoas físicas e
jurídicas)
“Colocar sinalização ou qualquer objeto que cause impedimento - - “Executor da ação 45 30 - - - Sim
ou obstrução de trânsito ou em vagas de estacionamento nas | |
vias urbanas, tais como: cones, cadeiras, fitas zebradas, banco, |
caixotes e sacos de lixo, entre outros (pessoas físicas e jurídicas)
Instalar serviços de saneamento, energia, comunicação, correio Sim 30 Proprietário do 150 30 - - - -
e prevenção e combate a incêndios nas vias urbanas sem a Estabelecimento
comunicação do órgão municipal competente
Ocupação do passeio correspondente à testada do edifício, com | Sim 30 Proprietário do 65 30 Sim Sim Sim Sim
construções permanentes por estabelecimentos comerciais | Estabelecimento
“Instalar qualquer tipo de equipamento, escultura ou |- - Executor da ação 100 30 |- - - Sim
monumento nas vias urbanas sem prévia autorização d órgão. |
municipal competente |
Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR
áiaii MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
FAZENDA ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
Deixar de contribuir para que as vias rurais permaneçam em Sim 30 ' Proprietário doterreno 100 30 - - - -
bom estado * marginal
Deixar de remover as árvores secas ou simplesmente os galhos Sim 30 Proprietário do terreno 100 30 - - - -
desvitalizados que em queda natural atingirem o leito das vias. “marginal
rurais
Deixar de requerer prévia autorização do órgão competente Sim 30 Proprietário doterreno 100 30 E - - -
para fechar, estreitar e impedir as vias rurais marginal
Fabricar explosivos sem alvará de localização ou funcionamento Sim 30 Proprietário do 500 30 Sim Sim Sim Sim
expedido pelo órgão municipal competente e de acordo com Estabelecimento
demais legislações pertinentes |
Manter depósito de substâncias inflamáveis ou de explosivos, Sim 30 Proprietário do 150 30 Sim Sim Sim Sim
sem atender as exigências legais, quanto à construção, | Estabelecimento
localização e segurança |
Depositar ou conservar nos logradouros públicos, mesmo - - Executor da ação 150 30 - - - -
provisoriamente, inflamáveis ou explosivos
“Vender fogos de artifícios por meio de estabelecimentos que Sim 30 Proprietário do 200 30 Sim Sim Sim Sim
não satisfaçam os requisitos de segurança, comprovados pelo Estabelecimento
Corpo de Bombeiros e sem a prévia autorização da polícia civil
Transportar de explosivos e inflamáveis sem as precauções - - Proprietário das 150 30 - - - Sim
devidas | mercadorias
l
Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR
MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
ESTADO DO PARANA
GABINETE DO PREFEITO
| | “transportadas e
transportador |
Queimar fogos de artifícios nos logradouros públicos ou em - - Executor da ação 800 30 o - - -
janelas e portas que se abrirem para os mesmos logradouros
Soltar balões em toda a extensão do Município - - Executor da ação 800 30 - - = -
Fazer fogueiras nos logradouros públicos - - “Executor da ação 300 30 - - - -
Fazer fogos ou armadilhas com armas de fogo - - Executor da ação 800 30 - - - -
Explorar pedreiras, olarias ou da extração de areia e saibro Sim 30 Proprietário do imóvel ou 200 30 - - Sim Sim
sem alvará de localização ou funcionamento | pelo explorador do solo
' Explorar pedreiras em desconformidade com o presente código. Sim 30 | E ipa do 200 30 “Sim Sim Sim Sim
imóvel,
| ' estabelecimento ou
| pelo explorador do
x EIy | | . “solo | Lo | |
Instalar olaria em desconformidade com o presente código. Sim 30 | Pa do 150 30 “Sim Sim Sim Sim
| | ' imóvel, | |
| estabelecimento ou
| pelo explorador do
* solo
Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR
sá MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
FAZENDA ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
Extração de areia nos cursos de água existentes no município Sim 30 | Proprietário do 300 30 “Sim Sim Sim -
conforme prescrito no presente código. imóvel,
estabelecimento ou
pelo explorador do
| * solo | |
A publicidade que deixar de oferecer condições de segurança ao Sim 30 Proprietário da 150 30 Sim Sim Sim Sim
público publicidadeou
estabelecimento e
| | ' Instalador do anúncio | | |
A publicidade que deixar de ser mantido em bom estado, no que Sim 30 Proprietário da 80 30 Sim Sim Sim Sim
tange a estabilidade, resistência e aspecto visual, com publicidade ou
observância das normas técnicas da ABNT pertinentes estabelecimento e
à distância das redes de distribuição elétrica Instalador do anúncio
A publicidade que deixar de respeitar a vegetação arbórea Sim 30 Proprietário da 100 30 “Sim Sim Sim Sim
publicidadeou
estabelecimento e
| Instalador do anúncio
existente ou que venha a existir, definida por normas específicas
A publicidade que prejudicar a visibilidade de sinalização de Sim 30 Proprietário da 100 30 Sim Sim Sim Sim
trânsito ou outro sinal destinado à orientação do público, bem . publicidade ou. |
como a numeração imobiliária e a denominação dos. estabelecimento e
logradouros Instalador do anúncio
Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR
, MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
FAZENDA ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
A exploração da publicidade nos logradouros públicos, bem Sim 30 “Proprietário da 150 30 “Sim Sim Sim Sim
como nos locais de acesso comum ou colocados em imóveis publicidade ou
privados, mas visíveis dos lugares públicos, sem a autorização estabelecimento |
do Município
As empresas responsáveis pela publicidade por meio de Sim 30 Proprietário da 100 30 Sim Sim Sim Sim
panfletagem que deixarem de cumprir os requisitos contidos na publicidade ou
autorização recebida, como horário de funcionamento, local da estabelecimento
panfletagem e número de pessoas panfletando
As empresas responsáveis pela publicidade por meio de Sim 30 Proprietário da 80 30 Sim Sim Sim
panfletagem deixarem de proceder à limpeza local logo após o publicidade
término da atividade e retirar os resíduos e sobras de materiais | ou estabelecimento
Praticar atos de depredação de qualquer espécie nos jazigos ou Sim - Executor da ação 30 30 - - > -
outras dependências |
Arrancar plantas ou colher flores | Sim |- Executor da ação 20 30 s - - -
Pregar cartazes ou fazer anúncios nos muros ou portões Sim - Executor da ação 20 30 |- - - -
Efetuar atos públicos que não sejam de culto religioso ou civil Sim - Executor da ação 20 30 - - - -
Circulação de qualquer tipo de veículo motorizado, estranho aos Sim - Executor da ação 30 30 - - - -
fins e serviços atinentes ao cemitério
Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR
Os cemitérios que não façam registros em livro próprio e
sistema informatizado de todas as inumações e exumações
ocorridas, devidamente autorizadas pelo órgão municipal
competente
Realizar obras ou serviços, por particulares, no interior dos
cemitérios, no período estipulado neste código
Deixar de inserir a numeração predial ou mantê-la em condições
de acessibilidade visual
Instalar banca de venda de jornais e revistas sem respeitar as
medidas impostas por esta lei
Comprometer, por qualquer forma, a limpeza das águas
destinadas ao consumo público ou particular
Não cumprimento às instalações
estabelecimentos como Hotéis, Pensões, Restaurantes, Casas
de Lanches, Cafés, Padarias, Confeitarias e Estabelecimentos
Congêneres
Não cumprimento às instalações sanitárias em
' estabelecimentos como Salões de Barbeiros, Cabeleireiros e
' Estabelecimentos Congêneres
sanitárias em
Sim
Sim
Sim
Sim
Sim
Sim
Sim
30
30
30
30
30
30
30
MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
ESTADO DO PARANA
GABINETE DO PREFEITO
Proprietário ou 45 30 “Sim
“responsável pelo
estabelecimento
Executor da ação 40 30 E
Proprietário ou 50 30 -
responsável pelo
estabelecimento |
Proprietário ou 100 30
responsável pelo
* estabelecimento | |
Proprietário ou 60 30 Sim
responsável pelo
estabelecimento
ou 80 30 Sim
Proprietário
responsável pelo
“estabelecimento
Proprietário ou 80 30 | Sim
responsável pelo
estabelecimento
Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR
Sim
Sim
Sim
Sim
Sim
Sim
Sim
Sim
Não cumprimento das instalações estabelecidas na presente
lei no que tange à higiene dos hospitais, casas de saúde,
maternidade e necrotérios
Não cumprimento das instalações estabelecidas na presente
lei no que tange à higiene das Casas de Carnes e Peixarias
Comercializar carne e congêneres que não sejam
provenientes de abatedouros devidamente licenciados,
regularmente inspecionadas e carimbadas pelo serviço de
inspeção competente
Não cumprimento das instalações estabelecidas na presente
lei no que tange às instalações de cocheiras e estábulos
Expor material considerado pornográfico ou obsceno, ou
ainda vender tais materiais a menores de 18 (dezoito) anos.
Sim
Sim
Sim
Sim
Sim
Não zelar pela ordem nos estabelecimentos em que haja a Sim
venda de bebidas alcoólicas
Não atender às normas e disposições da Seção III - Da aferição | Sim
de pesos e medidas do Capítulo VIl - Do funcionamento do
comércio, da indústria e prestadores de serviços
30
30
30
30
30
30
MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
ESTADO DO PARANA
GABINETE DO PREFEITO
* Proprietário ou 80 30 “Sim
' responsável pelo |
* estabelecimento
' Proprietário ou 80 30 Sim
' responsável pelo
* estabelecimento
Proprietário ou 80 30 Sim
responsável pelo
estabelecimento
Proprietário ou 80 30 “Sim
responsável pelo |
' estabelecimento |
Proprietário ou 120 30 Sim
responsável pelo
* estabelecimento
Proprietário ou “80 30 Sim
responsável pelo
' estabelecimento I |
Proprietário ou 150 30 Sim
responsável pelo
estabelecimento
Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR
Sim
Sim
Sim
Sim
Sim
Sim
Sim
Sim
Sim
Sim
Sim
Sim
Sim
Sim
MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
FAZENDA ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
Vender de bebidas alcoólicas, cigarros, charutos e congêneres a Sim 30 Proprietário ou Bo 30 “Sim Sim Sim
|
* responsável pelo
| estabelecimento
: PRP gu DE > n I 1 p [
Conduzir veículos em velocidade superior à determinada, ou | Sim 30 Executor da ação 80 - a = - L
ainda animais velozes ou bravios, carroças, charretes e
veículos com tração animal sem a devida precaução.
menores de 18 (dezoito) anos.
Conduzir veículos pesados, caminhões, tratores e máquinas | Sim | 30 | Executor da ação | 100 - - ” - |-
agrícolas fora das vias indicadas para este tráfego, pela Lei do |
Sistema Viário Básico ou legislação municipal específica
“Fumar em estabelecimentos públicos fechados onde for Sim 30 Executor da ação 50 15 -
obrigatório o trânsito ou a permanência de pessoas. |
Desobedecer às disposições dos casos omissos nos artigos da Sim Executor da ação | 150
presente Lei |
Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR
PREFEITURA DE
MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
RIO GRANDE ESTADO DO PARANA
Interessado: Gabinete
Interessado: SM de Urbanismo
Interessado: SM de Planejamento Urbano
Interessado: Procuradoria
O Presente visa apresentação, de possível impacto decorrentes da
atualização do Plano Diretor a ser gerado com o encaminhamento do projeto
de Lei ao Legislativo.
Diante do exposto encaminha-se referente aos Impactos em
conformidade ao disposto na LRF.
ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO
ARTIGO 16 DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL (101/2000)
EVENTO | Descrição do Evento: Projeto de Lei; Súmula:
| Criação “Dispõe sobre o Novo Plano Diretor do
| TErECE Município de Fazenda Rio Grande, estabelece
p - objetivos, instrumentos e diretrizes e dá outras
x Aperfeiçoamento providências”.
Vigência | Início: 07/2024 | Fim: Indeterminado
Nota Explicativa:
- O presente projeto visa atualizar o plano Diretor do Município de Fazenda Rio Grande - PR;
- Foi apresentado no processo Oficio nº 103/2024/SMU sobre o estudo prévio e a analise dos Impactos dos art. 16e 17
da LRF;
- Em se julgando necessário vemos que o presente possa ser encaminhado para manifestação da Unidade de Controle
Interno;
- Destaca-se que o Município não possui em seu quando servidor efetivo no cargo de “Economista”, para analise e
projeção ao logo dos exercícios, das alterações propostas no presente projeto, tanto que buscou-se na contratação de
empresa especializada para elaboração dos estudos, bem como a elaboração da atualização do respectivo Plano Diretor;
- À procuradoria jurídica atesta no processo que as alterações propostas refere-se à distribuição do aglomerado urbano,
dimensões de imóveis, verticalizações, exigências para aprovação de empreendimentos, Destacando que esta sendo
mantida a sistemática, do plano vigente com relação a outorga onerosa; “manifestação realizada 21/06/2024 pela
procuradoria” conforme segue:
Ressalto que foram mantidas as sistemáticas do plano vigente com relação à cobrança da outorga onerosa e que as altera
vinculadas à distribuição do aglomerado urbano, dimensões dos imóveis, verticalização, exigências para aprovação de
empreendimentos, dentre outras.
- É possível verificar que as alteração propostas irá gerar ao logo dos exercícios futuros de aumento de arrecadação,
bem como adéqua a legislação ao aumento de despesas, vivenciado nos últimos exercícios, principalmente derivado do
crescimento urbano, e populacional da cidade de Fazenda Rio Grande, e o atendimento, bem como manutenção dos
serviços prestados.
Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR
PREFEITURA DE
MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
RIO GRANDE ESTADO DO PARANA
O Presente visa adequar a Legislação Municipal, Plano Diretor Municipal
de Fazenda Rio Grande — PR, as normas Federais e Estaduais, sendo obrigatória
sua revisão, onde é apresentado pela Secretaria Municipal de Urbanismo e SM
de Planejamento Urbano.
É apresentado a Minuta do Código de Posturas, Minuta de Lei do Código
de Obras, Minuta do Perímetro Urbano, Minuta de Lei do Sistema Viário, Minuta
de Lei do Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo Urbano e Municipal e Minuta
de Lei do Parcelamento do Solo Urbano.
Diante do exposto segue analise do solicitado, destacando a manifestação
realizada no processo pela procuradoria Jurídica, quanto a manutenção da
sistemática do plano vigente com relação a cobrança da outorga onerosa, bem
como da SM de Planejamento Urbano através do Oficio nº 103/2024/SMU,
copia anexa.
Deste temos que é possível verificar conforme citado, que a atualização
pretendida irá proporcionar ao longo dos exercícios vindouros, aumento de
arrecadação, além do aumento de despesas com a manutenção dos serviços
públicos ofertados a população, principalmente devido ao crescimento
populacional vivido pelo município nos últimos exercícios e o crescimento
habitacional, além da necessidade de ampliação dos serviços públicos.
Anexo Oficio nº 103/2024/SMU
Fazenda Rio Grande, 12 de Julho de 2024.
Documento assinado digitaimente
GIVANILDO FRANCISCO PEGO
Data: 12/07/2024 17:27:24-0300
Verifique em https://validar ti gov.br
Givanildo Francisco Pego
Secretário Municipal de Finanças
Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR
PREFEITURA DE
RIO GRANDE ESTADO DO PARANÁ
ER tos 2
SECRETARIA MUNICIPAL DE
URBANISMO
OFÍCIO N.º 103/2024/SMU.
A
Secretaria Municipal de Finanças,
Prefeitura do Município de Fazenda Rio Grande-PR.
Assunto: Parecer referente impacto orçamentário
Fazenda Rio Grande, 12 de julho de 2024.
SECRETARIA MUNICIPAL DE URBANISMO por meio de seu SECRETÁRIO
MUNICIPAL, Sr. Gerry José dos Santos, informa que tomando por base o regramento dos artigos
16 e 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal, os Projetos de Lei relacionados ao Plano Diretor
Municipal trazem atualizações na legislação urbanística no que diz respeito aos parâmetros de
uso e ocupação do solo urbano, perímetro urbano, parcelamento do solo, dentre outros
elementos que não estão vinculados à “criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação
governamental que acarrete aumento de despesa”.
O Plano Diretor Municipal estabelece as diretrizes de urbanização a serem
respeitadas pelos particulares, não havendo o que se falar em obrigações da administração
pública quando da aprovação de projetos. Inclusive para que a atuação particular não traga
prejuízos ou desembolso à administração pública municipal são fixadas medidas de outorga
onerosa, impactos de vizinhança e medidas mitigadores no intuito de minimizar/anular os
resultados dos empreendimentos.
Devemos ainda destacar que a revisão do Plano Diretor Municipal foi realizada
por empresa contratada pela administração municipal, a qual realizou estudos detalhados para
que as alterações tragam benefícios ao Município de Fazenda Rio Grande, sem que tal
providência gere despesas.
Atenciosamente, e
na Ss CS =
< “Gerry Josédos Santos
Secretário Municipal de Urbanismo
Decreto nº 6231/2022
Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR
MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE: :.