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materia nº 22/2024

Tipo Projeto de Lei Legislativo
Número / Ano 22 / 2024
Date 2024-08-09
EmentaINSTITUI A OBRIGATORIEDADE DA CASTRAÇÃO E MICROCHIPAGEM DE CÃES DA RAÇA PIT BULL E DE RAÇAS QUE DERIVAM DE SEU CRUZAMENTO.
native_id8508

Autoria

Tramitação (latest 25)

DateStatusTurnoTexto
2025-01-31 Processo remetido ao Arquivo — —
2025-01-30 Lei Promulgada pelo Legislativo Municipal — Lei Ordinária 1.840-2025
2024-12-19 Redação Final remetida ao Executivo Municipal — —
2024-12-17 Aguarda Elaboração de Redação Final — —
2024-12-17 Projeto Aprovado em 2ª Votação — —
2024-12-16 Projeto incluso na Ordem do Dia — Pauta da 13ª Sessão Extraordinária de 2024
2024-11-19 Projeto aguarda inclusão na Ordem do Dia — —
2024-11-19 Projeto Aprovado em 1ª Votação — —
2024-11-18 Projeto incluso na Ordem do Dia — Pauta da 35ª Sessão Ordinária de 2024
2024-10-31 Projeto aguarda inclusão na Ordem do Dia — —
2024-10-31 Remetido ao Departamento Legislativo — —
2024-10-31 Parecer Favorável — —
2024-10-29 Matéria Legislativa encaminhada para Parecer — —
2024-10-29 Remetido ao Departamento Legislativo — —
2024-10-29 Parecer Favorável — —
2024-10-16 Matéria Legislativa encaminhada para Parecer — —
2024-10-16 Remetido ao Departamento Legislativo — —
2024-10-16 Parecer Favorável — —
2024-09-27 Matéria Legislativa encaminhada para Parecer — —
2024-09-27 Remetido ao Departamento Legislativo — —
2024-09-27 Parecer Favorável — —
2024-08-13 Matéria Legislativa encaminhada para Parecer — —
2024-08-13 Realizada a Leitura da Matéria Legislativa na Sessão — —
2024-08-12 Matéria Legislativa Inclusa no Expediente do Dia — —
2024-08-09 Aguarda Inclusão no Expediente do Dia — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-12-17T10:19:48.245663-03:00 Aprovado 7 4 0
2024-11-19T11:08:55.781220-03:00 Aprovado 9 2 1

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 6

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= a.
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PROJETO DE LEI Nº022/2024
De 08 de Agosto de 2024
Súmula: INSTITUI A
OBRIGATORIEDADE DA
CASTRAÇÃO E MICROCHIPAGEM
DE CÃES DA RAÇA PIT BULL E DE
RAÇAS QUE DERIVAM DE SEU
CRUZAMENTO.
A Câmara Municipal de Fazenda Rio Grande, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A microchipagem de todos os cães da raça Pit Bull, ou dela derivada, passa a ser
obrigatória no Município de Fazenda Rio Grande.
8 1º Para fins desta lei, entende-se por microchipagem o procedimento de
aplicação subcutanea de microchip de identificação no cão, com o posterior registro das
informações relativas ao animal, seu tutor e o respectivo número do microchip em um
sistema específico para essa finalidade.
82º O procedimento de microchipagem poderá ser realizado pelo
Departamento de Bem-Estar Animal, vinculado à Secretaria Municipal de Meio Ambiente
de Fazenda Rio Grande.
83º Caso o tutor opte por realizar a microchipagem por conta própria, deverá apresentar
documentação comprobatória do procedimento executado, que necessariamente deverá
ser feito por Médico Veterinário devidamente habilitado, no Protocolo Geral da Secretaria
de Meio Ambiente.
84º No caso de criadores devidamente regulamentados, irá se aplicar a isenção da
castração, mas deverá ser efetuada a microchipagem. E deverá apresentar
documentação comprobatória da regulamentação, no Protocolo Geral da Secretaria de
Meio Ambiente.
CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR
R.Farid Stephens,179-Pioneiros, CEP83833-008-FazendaRioGrande-PR-Fone:(41)3627-1664
e-mail: contatoQfazendariogrande.pr.leg.br
l HI CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR
terilização cirúrgica de todos os cães da raça Pit Bull, ou dela derivada, passa
a ser obrigatória a partir dos 6 (seis) meses de idade do cao, no Município de Fazenda
Rio Grande.
81º Para fins desta lei, entende-se por esterilização cirúrgica o procedimento cirúrgico
realizado por médico veterinário habilitado, consistente na remoção dos órgãos
reprodutivos ou parte deles, sendo considerado um método permanente de contracepção
em animais domésticos.
8 2º O procedimento poderá ser realizado pelo Departamento de Bem-Estar
Animal, vinculado à Secretaria Municipal de Meio Ambiente de Fazenda Rio Grande.
8 3º Caso o tutor opte por realizar a esterilização cirúrgica por conta própria, deverá
apresentar documentação comprobatória do procedimento executado, que
necessariamente deverá ser feito por Médico Veterinário devidamente habilitado no
Protocolo Geral da Secretaria de Meio Ambiente.
Art. 3º A circulação ou permanência de cães da raça Pit Bull, ou dela derivada, em
logradouros públicos e em qualquer lugar em que haja concentração de pessoas, só será
permitida quando conduzidos por agente capaz, que tenha habilidade e aptidão física
para conduzir e manejar animais deste porte, utilizando guias e focinheiras próprias para
a tipologia de cada cão.
Art. 4º Fica o Poder Executivo encarregado do fiel cumprimento desta Lei por meio da
equipe de fiscalização do Departamento de Bem-Estar Animal, da Secretaria Municipal de
Meio Ambiente.
Art. 5º Constatada a inobservância às normas desta Lei, o infrator será notificado na
forma e sequência dos incisos abaixo, para sanar as irregularidades dentro dos prazos
previstos nos parágrafos que seguem:
1 - pessoalmente;
Il - por correio com aviso de recebimento;
Ill - Por meio eletrônico (WhatsApp, e-mail e equivalentes).
81º A microchipagem deverá ser realizada no ato da fiscalização pela equipe de Médicos
Veterinários do Departamento de Bem-Estar Animal ou em um prazo de 15 dias a contar
R.Farid Stephens,179-Pioneiros, CEP83833-008-Fazenda RioGrande -PR-Fone:(41)3627-1664
e-mail: contatoQfazendariogrande.pr.leg.br
TiTi di | CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR
ento da notificação, ficando o tutor do animal responsável por apresentar
gocumentação comprobatória do procedimento executado por Médico Veterinário
devidamente habilitado, no Protocolo Geral da Secretaria de Meio Ambiente no prazo
fixado na notificação.
82º O cadastro para realização da esterilização cirúrgica poderá ser realizado no ato da
fiscalização pela equipe do Departamento de Bem-Estar Animal ou o procedimento
cirúrgico deverá ser realizado em um prazo de 30 dias a contar do recebimento da
notificação, ficando o tutor do animal responsável por apresentar documentação
comprobatória do procedimento executado por Médico Veterinário devidamente habilitado,
no Protocolo Geral da Secretaria de Meio Ambiente no prazo fixado na notificação.
83º Não sanada a irregularidade dentro do prazo fixado na notificação, o infrator será
autuado mediante instauração de processo administrativo, sendo-lhe aplicada a
penalidade de multa correspondente a 30 UFM (Unidade Fiscal
Municipal) por animal.
8 4º Nos casos de reincidência à infração, a multa será aplicada em dobro e assim
progressivamente e, ainda poderá ocorrer apreensão temporária do animal a critério da
autoridade ambiental competente;
1 - No caso de apreensão temporária do animal, os custos de manutenção, incluindo os
de realização dos procedimentos de microchipagem e esterilização cirúrgica, serão de
responsabilidade do tutor infrator, que poderá reaver a guarda do animal após o
recolhimento da multa e dos referidos custos de permanência, em um prazo de até 15
dias.
Il - Caso o tutor infrator não requeira a guarda do animal dentro do prazo de 15 dias, a
apreensão temporária será convertida em apreensão definitiva, sendo o animal
disponibilizado para adoção responsável.
HI - O infrator ficará impedido de adotar animais junto ao Departamento de
Bem-Estar Animal.
85º Na impossibilidade de sanar a irregularidade ou em caso de risco à saúde e à
segurança das pessoas e do animal, o infrator será autuado imediatamente, sem
necessidade de notificação prévia.
R.Farid Stephens,179-Pioneiros, CEP83833-008-FazendaRioGrande-PR-Fone: (41) 3627-1664
e-mail: contatoQBfazendariogrande.pr.leg.br
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E=% as penalidades descritas, os tutores e/ou condutores de cães da raça Pit Bull,
ou dela derivada, são responsáveis pelos danos que venham a ser causados pelo cão
sob sua guarda, ficando sujeitos à reparação ou compensação dos danos eventualmente
causados.
Art. 6º O auto de infração será lavrado pela autoridade competente em 2 (duas) vias,
sendo a primeira destinada a instruir o processo administrativo e a segunda entregue ao
autuado.
Parágrafo único. Caso o autuado esteja em local incerto ou não sabido, a intimação se
dará por publicação no Diário Oficial do Município.
Art.7º O Autuado terá o prazo de 20 (vinte) dias corridos para apresentar defesa em fase
do auto de infração lavrado, contados da data de seu recebimento ou da publicação no
Diário Oficial do Município, quando não for localizado.
Parágrafo único. A defesa será feita por escrito, pelo interessado ou por procurador, e
protocolada junto ao órgão ambiental, para ser juntada ao processo administrativo.
Art. 8º Após a apresentação da defesa, o processo administrativo será encaminhado ao
dirigente do órgão municipal em que está lotada a autoridade autuante.
Art. 9º A decisão de primeira instância será proferida pelo diretor competente.
81º Antes de proferir a decisão, fica facultado à autoridade julgadora determinar a
realização de diligências complementares.
82º Proferida decisão, o infrator será devidamente comunicado por meio de
correspondência com aviso de recebimento ou pessoalmente.
Art. 10. Em caso de não concordância com a decisão do processo de defesa, o autuado
terá 20 (vinte) dias corridos para recorrer, em segunda instância, ao Conselho Municipal
de Meio Ambiente.
8 1º.0 recurso será feito por escrito, pelo interessado ou por procurador, e protocolado
junto ao órgão ambiental, sem efeito suspensivo, facultada a juntada de documentos, no
prazo de 20 (vinte) dias corridos, contados da ciência da decisão.
R.Farid Stephens,179-Pioneiros, CEP83833-008-Fazenda Rio Grande-PR-Fone:(41)3627-1664
e-mail: contatoQfazendariogrande.pr.leg.br
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rt Adedesecisão de segunda instância, definitiva, exarada pelo Conselho Municipal de
Meio Ambiente, será informada ao infrator por meio de correspondência com aviso de
recebimento ou pessoalmente.
Art. 12. Mantida a aplicação da multa, deverá ser recolhida no prazo determinado, findo o
qual, será inscrita em dívida ativa.
Art. 13. Os recursos arrecadados decorrentes da aplicação das multas serão revertidos
para o Fundo Municipal de Meio Ambiente, que aplicará em programas específicos de
saúde e bem-estar animal.
Art. 14 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Fazenda Rio Grande, 08 de Agosto de 2024.
Prefeito Municipal
*Projeto de Lei de autoria do Vereador RAFAEL CAMPANER
Documento assinado digitalmente
our RAFAEL NUNES CAMPANER.
g é Data: 09/08/2024 15:12:08-0300
Verifique em https://validar itigov.br
Rafael Campaner
VEREADOR
R.Farid Stephens,179-Pioneiros, CEP83833-008-Fazenda RioGrande -PR-Fone:(41)3627-1664
e-mail: contato Qfazendariogrande.pr.leg.br
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CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR
Justificativa
O presente Projeto de Lei visa instituir a obrigatoriedade da castração e microchipagem
de cães da raça Pit Bull e de raças derivadas de seu cruzamento, com o objetivo de
promover a segurança pública e o bem-estar animal. Esses cães, por sua força e porte
físico, demandam cuidados especiais para garantir uma convivência segura com a
comunidade. A castração é uma medida preventiva que contribui para a redução de
comportamentos agressivos e evita a reprodução descontrolada, o que é fundamental
para o controle populacional e para a redução do número de animais abandonados.
Além disso, a obrigatoriedade da microchipagem assegura a identificação permanente
dos animais, facilitando a localização dos tutores em casos de perda, abandono ou
envolvimento em incidentes. O microchip permite um controle mais eficiente por parte das
autoridades, garantindo que os cães sejam devidamente registrados e que os tutores
sejam responsabilizados por qualquer ato que coloque em risco a segurança da
população. Essa medida também auxilia na prevenção de maus-tratos, uma vez que cada
animal estará vinculado a um responsável legal.
Por fim, o projeto promove a posse responsável, incentivando os tutores a cuidarem de
seus cães de forma adequada e consciente. A combinação da castração com a
microchipagem é uma solução equilibrada que beneficia tanto os animais quanto a
sociedade, prevenindo problemas de saúde pública e garantindo que os cães sejam
criados em condições seguras e controladas. Dessa forma, a aprovação desta lei é um
passo importante para assegurar uma convivência harmoniosa entre cães e seres
humanos, protegendo todos os envolvidos.
Fazenda Rio Grande, 08 de Agosto de 2024.
Documento assinado digitalmente
ss RAFAEL NUNES CAMPANER
"Data: 09/08/2024 15:10:58-0300
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Rafael Campaner
VEREADOR
R.FaridStephens,179-Pioneiros, CEP83833-008-FazendaRioGrande-PR-Fone: (41) 3627-1664
e-mail: contatoQfazendariogrande.pr.leg.br

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