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materia nº 24/2024

Tipo Projeto de Lei Legislativo
Número / Ano 24 / 2024
Date 2024-08-15
EmentaCria o selo “Empresa fazendense parceira na luta contra a violência doméstica e familiar”, no âmbito do Município de Fazenda Rio Grande/PR.
native_id8526

Autoria

Tramitação (latest 25)

DateStatusTurnoTexto
2025-01-17 Processo remetido ao Arquivo — —
2025-01-16 Lei Sancionada pelo Executido Municipal — Lei 1834-2025.
2024-12-09 Redação Final remetida ao Executivo Municipal — —
2024-12-03 Aguarda Elaboração de Redação Final — —
2024-12-03 Projeto Aprovado em 2ª Votação — —
2024-12-02 Projeto incluso na Ordem do Dia — Pauta da 37ª Sessão Ordinária de 2024
2024-11-19 Projeto aguarda inclusão na Ordem do Dia — —
2024-11-19 Projeto Aprovado em 1ª Votação — —
2024-11-18 Projeto incluso na Ordem do Dia — Pauta da 35ª Sessão Ordinária de 2024
2024-10-24 Projeto aguarda inclusão na Ordem do Dia — —
2024-10-24 Remetido ao Departamento Legislativo — —
2024-10-24 Parecer Favorável — —
2024-09-26 Matéria Legislativa encaminhada para Parecer — —
2024-09-26 Remetido ao Departamento Legislativo — —
2024-09-26 Parecer Favorável — —
2024-09-18 Matéria Legislativa encaminhada para Parecer — —
2024-09-18 Remetido ao Departamento Legislativo — —
2024-09-18 Parecer Favorável — —
2024-09-04 Matéria Legislativa encaminhada para Parecer — —
2024-09-04 Remetido ao Departamento Legislativo — —
2024-09-04 Parecer Favorável — —
2024-08-20 Matéria Legislativa encaminhada para Parecer — —
2024-08-20 Realizada a Leitura da Matéria Legislativa na Sessão — —
2024-08-19 Matéria Legislativa Inclusa no Expediente do Dia — Pauta da 22ª Sessão Ordinária de 2024
2024-08-16 Aguarda Inclusão no Expediente do Dia — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-12-03T10:27:36.777650-03:00 Aprovado 12 0 0
2024-11-19T11:08:11.962005-03:00 Aprovado 12 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 3

| CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR
A]
ES
ES
a
)
PROJETO DE LEI Nº 24/2024
De 15 de agosto de 2024
Súmula: Cria o selo “Empresa fazendense
parceira na luta contra a violência doméstica
e familiar”, no âmbito do Município de
Fazenda Rio Grande/PR.
A CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE, Estado do Paraná, aprovou e eu,
PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Esta Lei cria o selo “Empresa fazendense parceira na luta contra a violência
doméstica e familiar”, a ser conferido às pessoas jurídicas de direito privado que se
distinguirem pela contratação de mulheres vítimas de violência doméstica e familiar, nos
termos do art. 5º da Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006.
Art 2º O selo “Empresa fazendense parceira na luta contra a violência doméstica e
familiar” constitui-se em incentivo à inclusão no mercado de trabalho formal de mulheres
alcançadas por violência doméstica e familiar.
8 1º Para os efeitos desta Lei, considera-se “Empresa fazendense parceira na luta contra
a violência doméstica e familiar” as pessoas jurídicas de direito privado que aderirem a
instrumento específico de contratação, por intermédio do Poder Público, de mulheres com
histórico de violência doméstica e familiar, e efetivamente contratarem mulheres nas
condições previstas nesta Lei em proporção equivalente a pelo menos 1% (um por cento)
dos seus cargos, desconsiderando-se a fração, conforme regulamento.
8 2º As empresas que possuírem menos de cem empregados, para fazer jus ao Selo,
deverão contratar pelo menos uma mulher nas condições previstas nesta Lei.
8 3º As empresas consignadas com o Selo referido no caput poderão utilizá-lo em suas
peças publicitárias por até 5 (cinco) anos, contados a partir da contratação mais recente e
desde que haja por todo o período pelo menos uma mulher contratada nas condições
especificadas nesta Lei.
Art. 3º Compete ao Município cadastrar empresas que, voluntariamente, desejem aderir a
instrumento de contratação específico para mulheres vítimas de violência doméstica e
familiar, conforme regulamento.
R.FaridStephens,179-Pioneiros, CEP83833-008 -FazendaRioGrande-PR-Fone:(41)3627-1664
e-mail: contatoDfazendariogrande.pr.leg.br
CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR
I
)
e
)
)
Art. 4º Compete ao Poder Público, por seus equipamentos próprios:
| - Incluir em sistema específico, com vistas à intermediação de contratação formal para
emprego remunerado, dados de qualificação e experiência profissional de mulheres
assistidas em casos de violência doméstica e familiar;
Il - Em todas as circunstâncias, deve-se preservar a privacidade e a intimidade das
mulheres aptas a se inscreverem no cadastro referido no inciso |.
Art. 5º A pessoa contratada em virtude de inclusão indevida no cadastro referido no inciso
I do art. 4º, constatada a má fé, equipara-se ao caso descrito na alínea “b" do art. 482 do
Decreto-Lei nº 5.452, de 1 de maio de 1943.
Art. 6º Garante-se à mulher contratada por meio do instrumento de intermediação referido
no art. 3º e no inciso | do art. 4º a preservação de sua intimidade e privacidade, de modo
a não a estigmatizar no ambiente de trabalho.
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Fazenda Rio Grande, 15 de agosto de 2024.
Prefeito Municipal
Projeto de Lei de autoria do vereador DR. RENAN WOZNIACK.
R.Farid Stephens,179-Pioneiros, CEP83833-008-FazendaRioGrande-PR-Fone:(41)3627-1664
e-mail: contatoQOfazendariogrande.pr.leg.br
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Lessa.
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0 =Es
CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR
JUSTIFICATIVA
Venho respeitosamente apresentar a esta honrada Casa Legislativa o projeto de lei
que cria o selo “Empresa fazendense parceira na luta contra a violência doméstica e
familiar”, no âmbito do Município de Fazenda Rio Grande/PR.
Este projeto tem como objetivo facilitar a entrada ou reintegração de mulheres
vítimas de violência doméstica no mercado de trabalho, promovendo o seu fortalecimento
e autonomia através de atividades remuneradas, e atenuando os impactos psicológicos
decorrentes da violência sofrida.
A violência doméstica, conforme definido legalmente, engloba qualquer ação ou
omissão motivada por questões de gênero que resulte em morte, lesão, sofrimento físico,
sexual ou psicológico, e danos morais ou patrimoniais. O aumento do número de vítimas
torna a violência contra as mulheres um problema de saúde pública.
Reconhecemos a dificuldade em criar condições que permitam que essas mulheres
rompam com o ciclo de violência, ao mesmo tempo em que recuperam a autoestima e
enfrentam as consequências psicológicas do abuso.
Portanto, esta proposta sugere um mecanismo para incentivar empresas a
participarem do combate à violência doméstica oferecendo oportunidades de emprego
para essas mulheres, estimulando, consequentemente, sua independência financeira.
Diante do exposto, peço aos nobres pares desta Casa de Leis a apreciação deste
projeto e a consequente manifestação favorável ao mesmo.
Fazenda Rio Grande, 15 de agosto de 2024.
Documento assinado digitalmente
goub:
RENAN GABRIEL WOZNIACK
Data: 15/08/2024 16:40:23-0300
Verifique em https://validar.iti.gov.br
Dr. Renan Wozniack
Vereador
R.FaridStephens, 179-Pioneiros, CEP83833-008-Fazenda Rio Grande
e-mail: contatoQfazendariogrande.pr.leg.br
PR -Fone: (41) 3627-1664

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