CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR
REQUERIMENTO Nº253/2024
O Vereador Sandro do Proteção, que adiante subscreve, no uso de suas
atribuições legais e regimentais submete ao Plenário o seguinte:
REQUERIMENTO
Requer, seja expedido ofício ao Excelentíssimo Sr. Prefeito Municipal para que,
juntamente com a secretaria competente, analise o ante projeto de lei que “Institui
diretrizes para a políticas públicas para garantia, proteção e ampliação dos direitos
das pessoas com Autismo, no âmbito do Municipio de Fazenda Rio Grande-PR, e
da outras providências.”
JUSTIFICATIVA
O Vereador Sandro do Proteção vem atravez deste projeto estabelecer diretrizes para
atuação do poder público no intuito de orientar a formulação e a realização de uma
política voltada para os atendimentos de pessoas portadoras de Síndrome de
Autismo.O autismo é uma disfunção global do desenvolvimento do indivíduo, sendo
uma alteração que afeta a capacidade de comunicação, o estabelecimento de
relacionamentos (quaisquer que sejam) e de responder apropriadamente ao ambiente
que o mesmo está inserido. Os diversos modos de manifestação do autismo também
são designados de “espectro autista”, indicando umagama de possibilidades dos
sintomas do autismo.O diagnóstico precoce, atendimento multiprofissional, nutrição
adequada, acesso à medicamentos e o acesso à informação que auxilia no tratamento
são algumas das medidas necessárias para atenção integral das necessidades destas
pessoas.A presente propositura pretende não só chamar a atenção paraa questão,
como também propor diretrizes concretas para guiar o Poder Público na formulação e
realização de políticas públicas para a pessoa autista, sem dúvida um dossegmentos
mais carentes de cuidados especializados em nosso Município.
Fazenda Rio Grande, 15 de agosto de 2024.
SANDRO DO PROTEÇÃO
VEREADOR-PSD
R.Farid Stephens, 179-Pioneiros, CEP 83833-008 -FazendaRioGrande-PR-Fone:(41)3627-1664
e-mail: contatoDfazendariogrande.pr.leg.br
CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR
PROJETO DE LEI Nº 0/2024.
DE 15 DE AGOSTO DE 2024.
Súmula: “Institui diretrizes para a Política Pública para
Garantia, Proteção e Ampliação dos Direitos das
Pessoas com Autismo, no âmbito do Município de
Fazenda Rio Grande - Pr, e dá outras providências”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE, ESTADO DO PARANÁ,
aprovou e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º - Fica instituída, no Município de Fazenda Rio Grande, Estado do Paraná, a Política
Municipal dos Direitos das Pessoas com Transtorno do Espectro Autista, nos termos das
diretrizes estabelecidas nesta lei para sua execução.
Parágrafo único. A Política Municipal dos Direitos das Pessoas com Transtorno
do Espectro Autista é voltada a pessoas com transtorno autista, síndrome de Aspenger,
transtorno desintegrativo da infância, transtorno invasivo do desenvolvimento sem outra
especificação e síndrome de Rett.
Art. 2º - São diretrizes da Política Municipal dos Direitos das Pessoas com Transtorno do
Espectro Autista:
| - a intersetorialidade no desenvolvimento das ações e das políticas
no atendimento à pessoa com transtorno do espectro autista;
Il - a participação da comunidade da formulação de políticas públicas
específicas, voltadas às pessoas com transtorno do espectro autista, e o controle social de
sua implantação, acompanhamento e avaliação;
HI - a atenção integral às necessidades de saúde da pessoa com
transtorno do espectro autista, objetivando o diagnóstico precoce, o atendimento
multiprofissional e o acesso a medicamentos e alimentação adequada;
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IV - o estímulo à inserção da pessoa com transtorno do espectro
autista no mercado de trabalho;
V - a responsabilidade do Poder Público quanto à divulgação da
informação pública e à conscientização sobre o transtorno do espectro autista e suas
implicações;
VI - o incentivo à formação e à capacitação de profissionais
especializados no atendimento à pessoa com transtorno do espectro autista, bem como a
pais e responsáveis;
VII - o estimo à pesquisa científica e à capacitação.
Parágrafo único. Para o cumprimento das diretrizes estabelecidas neste artigo,
fica o Poder Público autorizado a firmar convênios com pessoas jurídicas de direito
privado, para o desenvolvimento de ações voltadas à implementação da Política Municipal
dos Direitos das Pessoas com Transtorno do Espectro Autista.
Art. 3º - São direitos da pessoa com transtorno do espectro autista, sem prejuízo de outros,
previstos na legislação federal:
|- a vida digna, a integridade física e moral, o livre desenvolvimento
da personalidade, a segurança e o lazer;
H - a proteção contra qualquer forma de abuso, exploração, violência
ou discriminação;
III - o acesso a ações e serviços de saúde, visando à atenção integral
às suas necessidades de saúde, incluindo:
a) o diagnóstico precoce, ainda que não definitivo;
b) o atendimento multiprofissional;
c) os medicamentos;
d) informações que auxiliem no diagnóstico e no tratamento.
IV - o acesso:
a) à educação e ao ensino profissionalizante;
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b) ao mercado de trabalho;
c) à previdência social e à assistência social.
Art. 4º - A pessoa com transtorno do espectro autista não será submetida a tratamento
desumano ou degradante, não será privada de sua liberdade ou doconvívio familiar e não
sofrerá discriminação por qualquer motivo.
Art. 5º - Para o desenvolvimento de ações no âmbito da Política Municipal dos Direitos
das Pessoas com Transtorno do Espectro Autista, fica o Poder Executivo autorizado a
instituir projetos específicos para atendimento da pessoa com transtorno do espectro
autista, a serem realizados pelas Secretarias Municipais de Saúde, de Assistência Social e
de Educação, sem prejuízo da colaboração dos demais órgãos e entidades da
Administração Municipal.
Art. 6º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão pelas dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º - O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta lei, no que couber.
Art. 8º - está Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Fazenda Rio Grande, 15 de Agosto de 2024.
Marco Marcondes
Prefeito Municipal
Projeto de Lei de autoria do Vereador Sandro do Proteção.
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O Vereador Sandro do Proteção vem atravez deste projeto estabelecer diretrizes para
atuação do poder público no intuito de orientar a formulação e a realização de uma
política voltada para os atendimentos de pessoas portadoras de Síndrome de Autismo.
O autismo é uma disfunção global do desenvolvimento do indivíduo, sendo uma
alteração que afeta a capacidade de comunicação, o estabelecimento de
relacionamentos (quaisquer que sejam) e de responder apropriadamente ao ambiente
que o mesmo está inserido. Os diversos modos de manifestação do autismo também
são designados de “espectro autista”, indicando uma gama de possibilidades dos
sintomas do autismo.
O diagnóstico precoce, atendimento multiprofissional, nutrição adequada, acesso à
medicamentos e o acesso à informação que auxilia no tratamento são algumas das
medidas necessárias para atenção integral das necessidades destaspessoas.
A presente propositura pretende não só chamar a atenção para a questão, como
também propor diretrizes concretas para guiar o Poder Público na formulação e
realização de políticas públicas para a pessoa autista, sem dúvida um dos segmentos
mais carentes de cuidados especializados em nosso Município.
Fazenda Rio Grande, 15 de agosto de 2024.
Sandro do Proteção
Vereador
R.Farid Stephens,179-Pioneiros, CEP83833-008-Fazenda RioGrande -PR-Fone:(41)3627-1664
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