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PROJETO DE LEI Nº025/2024.
DE 22 DE AGOSTO DE 2024.
Súmula: “Autoriza o Poder Executivo a
implantar o Centro de Referência de
Atendimento aos Idosos e dá outras
providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE, Estado do Paraná
aprovou e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a implantar na cidade de Fazenda
Rio Grande — PR, o Centro de Referência de Atendimento aos Idosos.
(...)
Art. 2º É obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do Poder
Público assegurar ao idoso, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à
vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao
trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência
familiar e comunitária.
(..)
Art. 3º A implantação do centro de Referência de Atendimento aos Idosos de
que trata o artigo anterior tem por finalidade:
| — A promoção do bem-estar físico, mental e social das pessoas idosas com
comprometimento do quadro de saúde do mesmo;
Il — Proporcionar à população idosa assistência especializada por equipe
multiprofissional, com atuação interdisciplinar de geriatras, fisioterapeutas,
psicólogos, enfermeiros, assistentes sociais, nutricionistas e terapeuta
ocupacional;
Il — Participar e acompanhar os movimentos reivindicatórios dos idosos, em
conjunto com seus órgãos representativos;
IV — Desenvolver programas educativos e recreativos, com a participação dos
idosos, a fim de informar à população sobre o processo de envelhecimento,
valorizando o registro da memória e a transmissão de informações e
habilidades do idoso aos mais jovens, como meio de garantir a continuidade e
a identidade cultural.
e-mail: contatoDfazendariogrande.pr.leg.br
CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR
CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR
Art. 4º O Centro de Referência de Atendimento aos Idosos será implantado em
espaço físico disponível, preferencialmente, em unidade da rede pública de
saúde ou nos centros sociais;
Parágrafo único. Mediante convênios, o Poder Executivo Municipal poderá
promover intercambio com entidades comunitárias, religiosas, culturais,
esportivas e centros de formação profissional, com vista à implementação das
atividades do Centro de Referência de Atendimento aos Idosos.
(..)
Art. 5º A equipe atuará juntamente com as Equipes de Saúde da Família
através de orientações às mesmas e de acompanhamento conjunto dos
pacientes e seus familiares.
(..)
Art. 6º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
(...)
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
(...)
Fazenda Rio Grande, 22 de Agosto de 2024.
Marco Antônio Marcondes da Silva
Prefeito Municipal
Projeto de Lei de autoria do Vereador Caio Szadkoski.
R.FaridStephens,179-Pioneiros, CEP83833-008-Fazenda Rio Grande-PR-Fone:(41) 3627-1664
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Justificativa
Encaminho o presente Projeto de Lei, cujo objetivo é implantar o Centro de
Referencia de Atendimento ao Idoso. Dados científicos apontam o rápido
envelhecimento da população brasileira nas últimas décadas e suas
consequências indicam a necessidade de novas políticas de assistência à
saúde, educação e previdência social voltadas para a manutenção da
capacidade funcional, promoção e manutenção do envelhecimento ativo e
gerenciamento dos cuidados às doenças crônicas que acometem
principalmente os idosos. Para atender as diferentes complexidades
socioeconômicas, culturais e as diferentes necessidades e demandas de
atenção á saúde da população com 60 anos ou mais se faz necessário um
paradigma centrado em critérios de atenção biopsicossocial, coletivo e
multiprofissional. A instalação do Centro de Referência de Atendimento à
Pessoa Idosa em Fazenda Rio Grande vem como cumprimento ao comando
constitucional e, em especial, à proteção integral ao idoso previsto na Lei
10741/03 — Estatuto do Idoso, destinado a regular os direitos especiais das
pessoas maiores de sessenta anos. Dispondo sobre os direitos fundamentais e
de cidadania do idoso, quais sejam os relativos à vida, à saúde; habitação,
alimentação e convivência familiar e comunitária; profissionalização e trabalho;
educação, cultura, esporte e lazer; previdência e assistência social e
assistência judiciária. Portanto, dada à relevância da matéria, conto com o
apoio dos nobres colegas desta Casa para aprovação deste importante
projeto.
Fazenda Rio Grande, 22 de Agosto de 2024.
CAIO SZADKOSKI
Vereador
e-mail: contatoQfazendariogrande.pr.leg.br
CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR
PR-Fone:(41)3627-1664