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materia nº 273/2024

Tipo Requerimento
Número / Ano 273 / 2024
Date 2024-08-29
EmentaRequer, seja expedido ofício ao Excelentíssimo Sr. Prefeito Municipal para que, juntamente com a secretaria competente, analise o anteprojeto de lei que “Autoriza a instituir o programa “REMÉDIO EM CASA”, destinado a criar mecanismos necessários à entrega domiciliar” no âmbito do Municipio de Fazenda Rio Grande-PR, e da outras providências.”
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2024-09-16T09:12:22.576294-03:00 Aprovado 11 0 0

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CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR
REQUERIMENTO Nº273/2024
O Vereador Sandro do Proteção, que adiante subscreve, no uso de suas
atribuições legais e regimentais submete ao Plenário o seguinte:
REQUERIMENTO
Requer, seja expedido ofício ao Excelentíssimo Sr. Prefeito Municipal para que,
juntamente com a secretaria competente, analise o anteprojeto de lei que “Autoriza
a instituir o programa “REMÉDIO EM CASA”, destinado a criar mecanismos
necessários à entrega domiciliar” no âmbito do Municipio de Fazenda Rio Grande-
PR, e da outras providências.”
JUSTIFICATIVA
O Vereador Sandro do Proteção vem atravez deste ante projeto de lei que autoriza o
Poder Executivo Municipal a instituir o programa “REMÉDIO EM CASA”, criando
mecanismos necessários à entrega domiciliar no âmbito do Município de Fazenda Rio
Grande. Cabe esclarecer que o primeiro impacto do Projeto Remédio em Casa será o
grande descongestionamento de pacientes que comparecem mensalmente para
revalidar suas receitas e receber novas cotas mensais de medicamentos, o qual
não será mais necessário fazê-lo. É também de se observar que os profissionais de
enfermagem muitas vezes são absorvidos pela tarefa de revalidação mensal de
receitas (mesmo em seu prazo de vigência determinado pelo médico), podendo agora
se dedicar mais às outras ações e programas. No que diz respeito aos médicos, ao
comprovarem a segurança e confiabilidade do sistema a partir de suas prescrições, já
começam a alongar o agendamento de retorno de seus pacientes quanto a
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manutenção dos receituários. Neste sentido, a presente proposição busca contribuir
para a promoção da saúde daquelas pessoas que necessitam de atenção especial e
que possuem grandes dificuldades de locomoção que os impede de retirar os
medicamentos nas unidades de saúde do município. Sabe-se que a Carta
Constitucional preceitua que a saúde é direito de todos e deverdo Estado, garantido
mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e
de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua
promoção, proteção e recuperação. Dessa forma, este anteprojeto de lei visa garantir
e proteger o direito constitucional à saúde da população e melhorar o acesso à
assistência farmacêutica Diante da relevância e importância do projeto de lei é que
contamos com a costumeira eficiência dos Nobres Pares desta Casa no trato dos
assuntos de interesse público, onde aguardamos pela aprovação do ante projeto na
forma proposta, renovando protestos de elevado apreço.
Fazenda Rio Grande, 29 de agosto de 2024.
ALESANDRO Assinado de forma
digital por ALESANDRO
BORDIGNON BORDIGNON
E WEISS:00460522914
WEIS5:0046052 Dados: 2024.08.30
2914 12:51:19-0300'
SANDRO DO PROTEÇÃO
VEREADOR-PSD
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PROJETO DE LEI Nº /2024.
DE 29 DE AGOSTO DE 2024.
Súmula: “Autoriza a instituir o programa
“REMÉDIO EM CASA”, destinado a criar
mecanismos necessários à entrega domiciliar
no âmbito do Município de Fazenda Rio
Grande.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE, ESTADO DO PARANÁ,
aprovou e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a instituir o programa “REMÉDIO
EM CASA” no âmbito do Município de Fazenda Rio Grande, para entrega domiciliar
gratuita de medicamentos de uso contínuo a pacientes idosos, com deficiência e/ou
portadores de doenças crônicas, regularmente inscritos no programa de assistência
farmacêutica e fornecimento de medicamentos.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se:
| — Medicamento de uso contínuo: o medicamento que deva ser administrado aos
pacientes portadores de doenças crônicas, tais como: hipertensão, diabetes,
colesterol alto, cardiopatias, insuficiência renal, dentre outras doenças físicas e
psiquiátricas que necessitem de medicamentos continuados;
Il — Idoso: pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, conforme
preceitua a Lei nº10.741/2003 — Estatuto da Pessoa Idosa;
Ill — Pessoa com deficiência: aquela que tem impedimento de longo prazo de
natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais
barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade
de condições com as demais pessoas, conforme preceitua a Lei nº 13.146/2015 —
Estatuto da Pessoa com Deficiência;
IV — Doenças crônicas: são aquelas que acompanham uma pessoa por 3 meses ou
mais, passando a impactar significativamente na qualidade de vida, necessitando de
cuidados médicos constantes.
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Art. 3º A entrega do medicamento será regulamentada pelo Poder Executivo
Municipal, para efetiva entrega na residência do paciente, salvo no caso de
impossibilidade de acesso, quando poderá ser indicado pelo paciente outro endereço
para entrega próximo à sua residência.
Parágrafo Único. A periodicidade da entrega deverá ser preferencialmente mensal,
devendo sempre atender aos requisitos da quantidade necessária de medicamento,
sem que se interrompa o tratamento, observado o prazo de validade do medicamento
a ser utilizado.
Art. 4º São objetivos básicos do programa:
| - o aperfeiçoamento e o gerenciamento de todas as ações de fornecimento de
medicamentos, viabilizando um controle centralizado do fornecimento e estoque de
medicamentos;
Il — organizar para evitar a movimentação desses pacientes ou de seu cuidador para
fins de retirada de medicamentos nas redes de saúde públicas do município;
HI - monitorar a observância aos protocolos vigentes de tratamento para subgrupos
específicos, visando identificar alvos para ações de atualização e educação médica
continuada;
IV - fornecer gratuitamente os medicamentos específicos para o tratamento eficaz,
em caráter contínuo, enquanto se fizer necessário;
V - facilitar a vida dos usuários e contribuir para a credibilidade do SUS.
Art. 5º Para o fluxograma do programa, observar-se-á:
| — abertura do prontuário;
Il — avaliação médica e de prescrição válida quanto aos dias de uso da medicação;
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ll — verificação da receita pelo profissional de farmácia sobre a medicação e
posologia;
IV — inclusão do paciente no programa, via sistema, no prazo máximo de 24 horas,
exceto ao paciente que não aceitar participar do programa, devendo ser orientado
sobre a retirada da medicação na farmácia, assim também quanto ao retorno à
consulta médica.
Art. 6º O Poder Público Municipal poderá celebrar parcerias ou convênios com a
iniciativa privada para alcance dos objetivos desta Lei.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das
dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 8º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, no que
couber.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Fazenda Rio Grande, 29 de Agosto de 2024.
Marco Marcondes
Prefeito Municipal
Projeto de Lei de autoria do Vereador Sandro do Proteção.
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JUSTIFICATIVA
O presente projeto de lei autoriza o Poder Executivo Municipal a instituir o programa
“REMÉDIO EM CASA”, criando mecanismos necessários à entrega domiciliar no
âmbito do Município de Fazenda Rio Grande. Cabe esclarecer que o primeiro impacto
do Projeto Remédio em Casa será o grande descongestionamento de pacientes que
comparecem mensalmente para revalidar suas receitas e receber novas cotas
mensais de medicamentos, o qual não serámais necessário fazê-lo.
É também de se observar que os profissionais de enfermagem muitas vezes são
absorvidos pela tarefa de revalidação mensal de receitas (mesmo em seu prazo de
vigência determinado pelo médico), podendo agora se dedicar mais às outras ações
e programas.
No que diz respeito aos médicos, ao comprovarem a segurança e confiabilidade do
sistema a partir de suas prescrições, já começam a alongar o agendamento de retorno
de seus pacientes quanto a manutenção dos receituários.
Neste sentido, a presente proposição busca contribuir para a promoção da saúde
daquelas pessoas que necessitam de atenção especial e que possuem grandes
dificuldades de locomoção que os impede de retirar os medicamentos nas unidades
de saúde do município.
Sabe-se que a Carta Constitucional preceitua que a saúde é direito de todos e dever
do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução
do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações
e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Dessa forma, este projeto de lei visa garantir e proteger o direito constitucional à saúde
da população e melhorar o acesso à assistência farmacêutica
R.Farid Stephens,179-Pioneiros, CEP83833-008- Fazenda Rio Grande-PR-Fone:(41)3627-1664
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Diante da relevância e importância do projeto de lei é que contamos com a costumeira
eficiência dos Nobres Pares desta Casa no trato dos assuntos de interesse público, onde
aguardamos pela aprovação do projeto na forma proposta, renovando protestos de
elevado apreço.
Fazenda Rio Grande, 29 de agosto de 2024.
Sandro do Proteção
Vereador
R.Farid Stephens,179-Pioneiros, CEP83833-008-Fazenda Rio Grande-PR-Fone:(41)3627-1664
e-mail: contatoDfazendariogrande.pr.leg.br

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