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materia nº 32/2024

Tipo Projeto de Lei Executivo
Número / Ano 32 / 2024
Date 2024-09-04
EmentaSÚMULA: “Dispõe sobre a criação do programa: Educação Infantil Conveniada (PEIC)”.
native_id8593

Autoria

Tramitação (latest 25)

DateStatusTurnoTexto
2024-11-14 Processo remetido ao Arquivo — —
2024-11-13 Lei Sancionada pelo Executido Municipal — Lei 1.803/2024
2024-11-12 Redação Final remetida ao Executivo Municipal — —
2024-11-05 Aguarda Elaboração de Redação Final — —
2024-11-05 Projeto Aprovado em 2ª Votação — —
2024-11-04 Projeto incluso na Ordem do Dia — Pauta da 33ª Sessão Ordinária de 2024.
2024-10-29 Projeto aguarda inclusão na Ordem do Dia — —
2024-10-29 Projeto Aprovado em 1ª Votação — —
2024-10-28 Projeto incluso na Ordem do Dia — Pauta da 32ª Sessão Ordinária de 2024
2024-10-24 Projeto aguarda inclusão na Ordem do Dia — —
2024-10-24 Remetido ao Departamento Legislativo — —
2024-10-24 Parecer Favorável — —
2024-09-26 Matéria Legislativa encaminhada para Parecer — —
2024-09-26 Remetido ao Departamento Legislativo — —
2024-09-26 Parecer Favorável — —
2024-09-18 Matéria Legislativa encaminhada para Parecer — —
2024-09-18 Remetido ao Departamento Legislativo — —
2024-09-18 Parecer Favorável — —
2024-09-13 Matéria Legislativa encaminhada para Parecer — —
2024-09-13 Remetido ao Departamento Legislativo — —
2024-09-13 Parecer Favorável — —
2024-09-10 Matéria Legislativa encaminhada para Parecer — —
2024-09-10 Realizada a Leitura da Matéria Legislativa na Sessão — —
2024-09-09 Matéria Legislativa Inclusa no Expediente do Dia — —
2024-09-04 Matéria Legislativa Protocolada — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-11-05T10:14:38.529942-03:00 Aprovado 11 0 0
2024-10-30T08:08:39.156661-03:00 Aprovado 11 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 12

PREFEITURA DE
OFÍCIO Nº 243/2024
Fazenda Rio Grande, 04 de setembro de 2024
Ref.: Encaminha Projeto de Lei nº 032/2024 de 04 de setembro de 2024
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara de Vereadores,
O Município de Fazenda Rio Grande, vem através deste encaminhar, o Projeto de Lei
nº 032/2024 de 04 de setembro de 2024, a esta Egrégia Casa de Leis, com a seguinte súmula:
“Dispõe sobre a criação do programa: Educação Infantil Conveniada (PEIC)”., conforme
especifica”.
Sem mais para o momento, nos colocamos a disposição para quaisquer esclarecimentos
que se fizerem necessários.
Atenciosamente,
Assinado de forma digital por
MARCO ANTONIO marco antonio
MARCONDES anos
SILVA:04318688917
SILVA:04318688917 Dados: 2024.09.04 14:29:54
-0300'
MARCO ANTONIO MARCONDES SILVA
Prefeito Municipal
Excelentíssimo Senhor
Alesandro Bordignon Weiss
Presidente Câmara Municipal de Vereadores
Fazenda Rio Grande — Paraná
Gabinete do Prefeito- Rua: Jacarandá, nº 300 — Nações — Fazenda Rio Grande — PR — CEP: 83.823-901
Fone: (41) 3627-8550 / 362-8518 - CNPJ 95.422.986/0001-02
11
sasrestura os MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
FAZENDA ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI N.º 032/2024.
DE 04 DE SETEMBRO DE 2024.
SÚMULA: “Dispõe sobre a criação do programa:
Educação Infantil Conveniada (PEIC)”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE, ESTADO DO PARANÁ,
aprovou e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º Esta lei dispõe sobre a criação do Programa Educação Infantil Conveniada
(PEIC), destinado às crianças de O (zero) a 04 (quatro) anos de idade, a completar
de 1º abril a 31 de dezembro do ano letivo corrente, fora do corte etário previsto para
matrículas nas escolas municipais, residentes em Fazenda Rio Grande não
matriculados na Rede Municipal de Ensino, que estejam inscritos na lista do
cadastro único da central de vagas.
Parágrafo único. Os critérios para preenchimento de vagas nas escolas
conveniadas serão estabelecidos por ato próprio da Secretaria Municipal de
Educação.
Art. 2º. O Programa Educação Infantil Conveniada (PEIC) destina-se ao
atendimento de crianças cadastradas na Central Unica de Vagas da Secretaria
Municipal de Educação de Fazenda Rio Grande e serão encaminhadas às
instituições educacionais privadas pertencentes ao Sistema Municipal de Ensino de
Fazenda Rio Grande, quando não houver vaga nas Unidades Ensino da Rede
Municipal de Ensino.
Art. 3º. O Programa Educação Infantil Conveniada (PEIC), consiste na concessão
de benefício mensal pago individualmente por criança durante o uso da vaga parcial
ou integral, diretamente às instituições de ensino previamente conveniadas.
$ 1º A concessão do benefício de que trata o caput, deste artigo, tem caráter
provisório e emergencial, e cessará ao final da necessidade Municipal, com a
disponibilização de vaga ou construções de novas unidades educacionais da Rede
Municipal de Ensino.
8 2º O número de beneficiários do programa Educação Infantil Conveniada será
determinado pela Secretaria Municipal de Educação, conforme disponibilidade
financeira e orçamentária.
8 3º Compreende-se por vaga integral o atendimento à criança em período matutino
e vespertino, seguindo-se os horários de atendimentos dos CMEIs.
Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR
square MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
* PALENDA ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
| - Para o ano de 2024 o valor máximo pago por aluno, de modo mensal, para
atendimento em período integral será de R$ 1.194,40 (um mil cento e noventa e
quatro reais e quarenta centavos).
8 4º Compreende-se por vaga parcial o atendimento à criança em meio período
matutino ou vespertino.
| - Para o ano de 2024 o valor máximo pago por aluno, de modo mensal, para
atendimento em meio período será de R$ 716,64 (setecentos e dezesseis reais e
sessenta e quatro centavos).
8 5º Os valores máximos de referência expressos nos incisos dos parágrafos 3º e 4º,
deste artigo, serão atualizados anualmente através da edição de Decreto pelo Chefe
do Executivo Municipal.
Art. 4º. O Programa Educação Infantil Conveniada (PEIC) será realizado por meio
do credenciamento das instituições educacionais privadas interessadas
pertencentes ao Sistema Municipal de Ensino de Fazenda Rio Grande para
aquisição de vagas da etapa de educação infantil.
Art. 5º. O Poder Executivo Municipal através da Secretaria Municipal de Educação
fica autorizado a efetuar chamamento público para o credenciamento de instituições
de ensino que atendam aos seguintes requisitos:
| - Estar devidamente formalizada perante a Jucepar;
II - Estar em situação regular junto a Prefeitura de Fazenda Rio Grande, Estado do
Paraná e ao Governo Federal, em especial com o Ministério do Trabalho e Receita
Federal, para fins de certidões diversas;
HI - Estar devidamente autorizadas pelo Núcleo Regional de Educação;
IV - Cumprir as legislações federal, estadual e municipal vigentes que disciplinam a
educação básica;
V - Cumprir integralmente o teor do termo de convênio firmado com a
municipalidade;
VI - Estar localizadas no Município de Fazenda Rio Grande;
VII - Cumprir as exigências de qualidade determinadas pela Secretaria Municipal de
Educação.
Parágrafo único. O Chamamento Público será promovido pela Secretaria Municipal
de Educação.
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Art. 6º O benefício do programa Educação Infantil será pago à instituição de ensino
conveniada, de acordo com o número de crianças atendidas, mediante a celebração
de contrato com a Administração Pública Municipal.
Parágrafo único. A instituição de ensino credenciada deve:
I - Garantir a permanência na escola para todas as crianças encaminhadas pela
Secretaria Municipal de Educação, sem distinção entre os pagantes e os
beneficiados pelo programa Educação Infantil Conveniada (PEIC);
Il - Promover atendimento totalmente gratuito para as crianças e suas famílias;
Ill - Promover a educação inclusiva do público-alvo da educação especial;
IV - Garantir a alimentação adequada para as crianças atendidas pelo Programa;
V - Disponibilizar uniforme escolar da instituição sem custos ao educando e sua
família;
VI - Disponibilizar material escolar da instituição sem custos ao educando e sua
família;
VII - Promover a participação dos beneficiados pelo programa Educação Infantil
Conveniada em todas as ações desenvolvidas pela instituição;
VII - Disponibilizar o currículo sem distinção entre os pagantes e os beneficiados
pelo programa Educação Infantil Conveniada;
X - Disponibilizar a oferta de quantidade de profissionais por aluno de acordo com a
deliberação estadual 02/2014 ou outra que venha a substituí-la;
XI - Emitir a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e anexada a frequência
mensal dos alunos contemplados no PEIC.
Art. 7º As instituições de ensino credenciadas serão supervisionadas e fiscalizadas
pela Secretaria Municipal de Educação.
Parágrafo único. As informações de frequência das crianças atendidas no
Programa Educação Infantil Conveniada serão encaminhadas mensalmente pela
instituição de ensino credenciada à Secretaria Municipal de Educação.
Art. 8º O programa Educação Infantil Conveniada será cancelado nos seguintes
casos:
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SENDA MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
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; GABINETE DO PREFEITO
| - Automaticamente, quando a criança for encaminhada para uma vaga na Rede
Municipal de Ensino;
Il - Quando não forem atendidos os requisitos estabelecidos pela lei ou por normas
regulamentadoras;
HI - Quando for constatada falsidade nas declarações dos responsáveis legais pela
criança;
IV - Quando houver faltas injustificadas da criança durante 15 (quinze) dias
consecutivos ou quando seu percentual de ausência injustificada durante o ano
letivo ultrapassar 25% (vinte e cinco por cento).
Art. 9º Constatadas as hipóteses previstas nos incisos |, Ill e IV do artigo 8º, desta
lei, a instituição conveniada deverá comunicar à Secretaria Municipal de Educação
para o cancelamento de vaga no programa, sob pena de incorrer no crimes de
responsabilidade.
Art. 10º. Não farão jus aos benefícios previstos nesta lei as crianças:
| - Que completem 04 (quatro) anos até 31 de março do ano letivo corrente, data
limite do corte etário previsto para matrículas nas escolas municipais;
Il - Cujos responsáveis legais tenham recusado a vaga disponibilizada na Rede
Municipal de ensino pela Secretaria Municipal de Educação;
Art. 11. O Poder Executivo definirá através de Decreto, anualmente, o valor
destinado ao programa Educação Infantil Conveniada.
Parágrafo único. O valor da bolsa será definido por meio de levantamento e
planilha a ser elaborada pela Secretaria da Municipal Educação, considerando
sempre como base de cálculo o custo por vaga criada no sistema próprio.
Art. 12. A benesse prevista nesta lei será concedida dentro de cada exercício
financeiro, correspondendo ao respectivo ano letivo, podendo ser renovada para o
exercício seguinte enquanto não houver vaga disponível na Rede Municipal de
Ensino e disponibilização orçamentaria e financeira, desde que mantidas as
condições iniciais.
Art. 13. Para a realização dos projetos, programas ou ações que visem a efetivar os
objetivos de que trata essa Lei, o Poder Executivo promoverá a celebração de
contratos, termos e outros instrumentos legais de sua competência.
Art. 14. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de
dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
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FASEN sã MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
RIO GRANDE ESTADO DO PARANA
GABINETE DO PREFEITO
Art. 15. Casos omissos a esta Lei poderão ser regulamentadas por Decreto do
Poder Executivo Municipal.
Art. 16. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Fazenda Rio Grande, 04 de setembro de 2024.
MARCO ANTONIO — Assinado de forma digital por
MARCO ANTONIO MARCONDES
MARCONDES SAVADS31B688917
SILVA:04318688917 Quo +00 aaso
Marco Antonio Marcondes Silva
Prefeito Municipal
Anteprojeto de Lei de Autoria do Vereador Fabiano de Queiroz Sobral
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Rca MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
FAZENDA ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI Nº 032/2024.
DE 04 DE SETEMBRO DE 2024.
JUSTIFICATIVA
A presente proposição tem como objetivo a criação do Programa Educação Infantil
Conveniada (PEIC), destinado a atender crianças de O a 4 anos de idade, residentes
no Município de Fazenda Rio Grande, que não foram contempladas com vagas nas
unidades da Rede Municipal de Ensino, e que se encontram cadastradas na Central
Única de Vagas da Secretaria Municipal de Educação.
Este projeto de lei é de extrema importância para o Município, uma vez que visa
suprir a demanda emergencial de vagas para educação infantil, atendendo a um
público específico. A criação do PEIC permite que estas crianças tenham acesso à
educação até que novas unidades de ensino sejam construídas ou vagas sejam
disponibilizadas na rede pública.
Ressalata-se que o presente projeto de lei é oriundo de anteprojeto de autoria do
vereador Fabiano de Queiroz Sobral e, ainda, possui as seguintes justificativas
específicas:
| - Atendimento à Demanda Emergencial: O município enfrenta um déficit de vagas
na educação infantil. Nesse sentido o presente projeto vem para garantir a redução
de crianças sem acesso à educação.
Il - Fomento à Educação: O PEIC propõe uma solução eficiente e sustentável, por
meio do credenciamento de instituições privadas de ensino que já estão autorizadas
e qualificadas para oferecer a educação infantil. Isso promove uma parceria
estratégica entre o Poder Público e a iniciativa privada, possibilitando o uso
otimizado dos recursos municipais e garantindo o atendimento adequado às
crianças.
Ill - Inclusão e Igualdade: A lei estipula que as instituições de ensino credenciadas
devem garantir a permanência e inclusão de todas as crianças encaminhadas, sem
distinção entre aquelas cujas famílias pagam diretamente e aquelas beneficiadas
pelo programa.
IV - Supervisão e Qualidade: Para assegurar que a educação oferecida seja de
qualidade, as instituições conveniadas serão supervisionadas e fiscalizadas pela
Secretaria Municipal de Educação. Isso garantirá que os serviços prestados estejam
em conformidade com as normas e padrões educacionais exigidos, além de
promover a melhoria contínua do ensino oferecido.
Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR
SENDA MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
FAZENDA ESTADO DO PARANÁ
be GABINETE DO PREFEITO
V - Transparência e Responsabilidade: O projeto de lei prevê mecanismos de
supervisão e fiscalização rigorosos, garantindo que o recurso público seja utilizado
de maneira eficiente e que os objetivos do programa sejam plenamente atingidos. As
instituições serão obrigadas a prestar contas regularmente, emitindo notas fiscais e
informando a frequência dos alunos, o que reforça a transparência na execução do
programa.
Por fim, este projeto de lei é uma resposta ágil e necessária para assegurar que as
crianças de Fazenda Rio Grande tenham acesso à educação infantil, direito
fundamental e base para o desenvolvimento social e educacional dos futuros
cidadãos. A aprovação desta lei será um marco no fortalecimento da educação no
município e na garantia de um futuro melhor para nossas crianças.
Sendo assim, solicitamos o apoio e a aprovação desta Casa Legislativa para este
importante projeto de lei, que certamente trará grandes benefícios para a população
de Fazenda Rio Grande.
Assinado de forma digital
MARCO ANTONIO por MARCO ANTONIO
MARCONDES SILVA:04318688917
SILVA:04318688917 Dados: 2024.09.04 14:15:12
-03'00'
Marco Antonio Marcondes Silva
Prefeito Municipal
Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR
PREFEITURA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE - PR
DIVISÃO DE CONTABILIDADE
Fazenda Rio Grande - PR, 20 de Agosto de 2024.
Processo: 33910/2023
Interessado: Secretaria Municipal de Educaçao - Fazenda Rio Grande - PR
Câmara Municipal de Fazenda Rio Grande - PR
Município de Fazenda Rio Grande - PR
Assunto:
Informamos que recepcionamos o processo de nº , referente à projeto de
Lei, visando atender às necessidades de educandos, desse município. Considerando o disposto em
Projeto de Lei, primeiramente, verifica-se que o pedido refere-se à criar, inicialmente 100 vagas, visando
preencher número de vagas [crianças de O a 4 anos de idade - inscritas na lista, do Cadastro Único da
central de vagas - município de Fazenda Rio Grande - PR]; em caráter provisório - matriculando o contingente
estimado, em instituições particulares de ensino [localizadas no município de Fazenda Rio Grande - PR].
Situação, no qual, haverá um processo de credencimento dessas instituições. E dessa forma,
entende-se, que o pretendido, a ser instituído, pelo Projeto Lei, terá o respectivo impacto financeiro, junto ao
orçamento, no exercício corrente [2024], e possivelmente, para os demais exercícios posteriores.
Faz-se necessário, a ser observado pelo Município, a preocupação de todos os municípios
brasileiros, com relação a PEC 45/19, recém aprovada em Câmara dos Deputados; que visa melhorar
competitividade e atrair novos investimentos, ao país. Tendo o lado reverso, o viés de simplicação de
impostos, com o IVA em duas frentes ... CBS [Contribuição Sobre Serviços, extinguindo três impostos ...
IPI, PIS e COFINS ... e IBS [Imposto sobre Bens e Serviços], unficando ICMS e ISS. Na prática, para os
exercícios seguintes, os municípios brasileiros, estão sem informações precisas sobre os repasses à nível
federal e estadual.
Quanto ao projetado, a inflação estimada por Banco Central do Brasil, para os exercícios de 2025
e 2026, a previsão de estimativa, informativo oriundo de página de internet [ Banco Central do Brasil ]:
https://www.bcb.gov.br/content/focus/focus/R20240524.pdf
Quando projetamos as despesas e o índice a serem geradas com o pretendido, para 2024, 2025 e
2026, temos:
ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO
ART. 16 DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL (101/2000)
[Criação as jo / Maternal)
EVENTO
X —|Criação
Expansão
| |penteciadas |
Fonte Recurso
DESCRIÇÃO DO EVENTO
|perío: e jalidad
REQUERENTE (ÓRGÃO) |vereador Fabiano Fubá - Câmara Municipal de Fazenda Rio Grande
Crianças de zero a quatro anos [Órgão Responsável: SM EDUCAÇÃO
Fonte de Recurso a Utilizar Jrecurson? 103 e 104 |
[ . ESTIMATIVA DAS DESPESAS PARA O EXERCÍCIO DE VIGÊNCIA E PARA OS DOIS ANOS SEGUINTES |
DESCRIÇÃO 2024 2025 2026
R$ 380.456,00 | R$ 1.184.397,60 | R$ 1.226.799,00
R$ 380.456,00 [ R$ 1.184.397,60 | R$ 1.226.799,00
PREFEITURA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE - PR
DIVISÃO DE CONTABILIDADE
IMPACTO ORÇAMENTÁRIO FINANCEIRO
A
EXERCICIO 8 | IMPACTO EM [ % | |
APURADO VALOR ESTIMADO. RCL | [A/8] |
2024 R$ 380.456,00 546.356.915,89 I 0,0696%
2025 R$ 1.184.397,60 588.633.944,94 I 0,2012%
2026 R$ 1.226.799,00 626.271.614,44 | 0,1959%.
Nota Explicativa
* Valor Provisão RCL 2024/2026 - Projeto Lei cfe evolução RCL 2005/2027 (valores representados com
re-estimativa de arrecadação, a partir de 2024 - exercício em execução).
VIR UNITÁRIO POR PERÍODO TO TT TavANTIDADE -
meRcárO E! | custororar |
Meio Período | INTEGRAL Meio Período INTEGRAL. DA DEMANDA
NOME DA INSTITUIÇÃO
ceteÃo DOURADO — AS 15.000,00]
Sei PRIMEIROS PASSOS as 2000000]
ce MiquELANGELOS
RECREATIVA
est rosa DOS ventos |
CEI INSPIRAÇÃO
“TOTAL VAGAS = 100
A CE MIQUELANGELOS NÃO MANIFESTOU INTERESSE EM ATUALIZAR OS VALORES PARA 2024.
* Informação acima, Tabela oriunda de Parecer em Processo nº 33.910/2023 [ Parecer nº 15 ]
* Custo Mensal Previsão de R$ 380. 00 [ 4/12 avos] para o exercício em execução - 20:
O presente Projeto de Lei, apresentado, consta em Processo Administrativo nº 33910/2023,
faz menção de valores, desembolso ou pagamento de diferença. E mantido cronograma usual, no órgão de
da SM Educação, fato esse, que caracteriza impacto financeiro, aos cofres públicos do município.
Dessa forma, assim demonstrado em cálculo abaixo:
o impacto financeiro c/ o PL [criação de 100 vagas] alocadas em Instituições de ensino Particular, será de
IMPACTO ART. 16 - LRF
Correção atualizada pelo IPCA - prevista para 2025 [3,98%a.a.] e 2026 em [3,5% a.a.) 1,0398
Estimativa do comportamento para Arrecadação para 2025 [ 2,46% | e /2026 em [10% a.a.] 1,035
[ Exercício [CUSTO/MENSAL] 12 |RS CUSTO /ANUAIPCA % RCL Impacto em %
2024 95.114,00 [4 meses 380.456,00 | 0,00% | 546.356.915,89
2025 | 98.899,54 [12 meses 1.184.397,60 | 3,98% 588.633.944,94 0.2012%,
2026 102.361,02 [12 meses. 1.226.799,00 626.271.614,44 0,1959%
Conforme demonstrado, caso ocorra a realização do pretendido, o índice em relação ao RCL
sofrerá um impacto de R$ 380.456,00 ainda em 2024, e que poderia representar um acréscimo
no índice em relação ao RCL, de 0,0696% |. Já para o ano 2025 o impacto financeiro seria de
R$ 1.184.397,60 , representando 0,2012% de aumento, bem como para o ano de
2026, seria no valor de R$ 1.226.799,00 + gerando um aumento de 0,1959% em
relação ao Receita Corrente Líquida [RCL / 2026].
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DIVISÃO DE CONTABILIDADE
Quando projetamos a Receita Corrente Líquida, para os próximos exercícios, temos:
RECEITA CORRENTE LÍQUIDA
ELO
RCL (R$)
37.261.000,00 | REEd
41.981.960,52| 12,67%
2005
2006
2007
2008
R$
R$
R$ ,
2010 16,22%
2013 R$ 125.709.519,01
45,49%
16,19%
18,80%
9,95%
14,02%
10,45%
14,61%
13,55%
9,44%
9,87%
21,56%
27,06%
| 2023 |R$ 479.374024,85| 13,949
2014 R$ 138.220.272,06
2015 R$ 157.592.632,71
2016 R$ 174.064.300,71
2017 R$ 199.501.247,65
2018 R$ 226.530.144,48
2019 R$ 247.919.722,98
2020 R$ 272.378.528,41
2021 R$ 331,113.281,56
2022 R$ 420.719.346,10
7,73%
6,39%
7,21%
2025 R$ 588.633.944,94
R$ 671.440.207,02
O quadro presente, demonstra um historico de evolução, referente à Receita Corrente
Líquida do Município de Fazenda Rio Grande - PR. Sendo que, para o exercício de 2024,
ainda em execução, o valor informado é parcial [ última informação de julho / 2024 ] e
portanto haverá re-estimativas de valor, até o final do exercício. Para os demais exercícios
[2025, 2026 e 2027 ], a previsão encontra-se em LDO 2025.
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DIVISÃO DE CONTABILIDADE
Conforme apresentado, verifica-se um crescimento constante da Receita Corrente Líquida, para
os exercícios de 2017 a 2026.
Ocorrendo a realização do pretendido, o acréscimo de despesa em orçamento do Município
sofreria um impacto de R$ 380.456,00 |, ainda no exercício de 2024, e que poderia representar
um acréscimo no índice de gasto orçamentário, na ordem de 0,0696% - Já para o ano de 2025
serade R$ 1.184.397,60 + O que corresponderia um índice no importe de 0,2012%
de acréscimo, em orçamento do município. Já em 2026, haveria um impacto orçamentário, no decorrer de
2026,em R$ 1.226.799,00 , gerando um acréscimo no índice, correspondente à 0,1959%
Informa-se ainda que o presente deve ser objeto de análise pelo Controle Interno.
Considerações Finais:
Verifica-se a necessidade de parecer jurídico, para o pretendido, bem como de manifestação do
Controle Interno do Município.
Que o pretendido, destina-se à suprir a insuficiência de vagas, em berçário/creches de rede
pública municipal, com a aquisição de vagas, junto à instituições particulares; modalidade credenciamento.
Situação que gera desembolso, uma vez considerado o custo computado ao Orçamento do Município.
Faz necessário, a autorização ou indeferimento pelos responsáveis, lembrando ainda que o
presente cálculo apresentado "não é autorização, e nem negativa de autorização", para que se proceda a
realização do pretendido. Logo o mesmo, obrigatoriamente, deverá ser remetido, para o conhecimento de
“Ordenador de Despesa" ou "responsável", com Parecer Jurídico, e se necessário for, acompanhado de
Parecer de Unidade de Controle Interno.
Assinado de forma
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