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materia nº 26/2024

Tipo Projeto de Lei Legislativo
Número / Ano 26 / 2024
Date 2024-09-06
EmentaSúmula. ‘’Institui a Política Municipal de Fomento e de Incentivo ao Terceiro Setor’’.
native_id8616

Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2025-01-13 Projeto Arquivado — Projeto arquivado conforme o disposto no artigo 226 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Fazenda Rio Grande
2025-01-13 Remetido ao Departamento Legislativo — —
2024-09-27 Matéria Legislativa encaminhada para Parecer — —
2024-09-27 Remetido ao Departamento Legislativo — —
2024-09-27 Parecer Favorável — —
2024-09-10 Matéria Legislativa encaminhada para Parecer — —
2024-09-10 Realizada a Leitura da Matéria Legislativa na Sessão — —
2024-09-09 Matéria Legislativa Inclusa no Expediente do Dia — —
2024-09-06 Matéria Legislativa Protocolada — —

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR
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PROJETO DE LEI 026/2024
DE 06 de Setembro de 2024
Súmula. “Institui a Política Municipal de
Fomento e de Incentivo ao Terceiro Setor”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE, ESTADO DO PARANÁ,
aprovou e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a LEI.
Art. 1º. Fica instituída a Política Municipal de Incentivo ao Terceiro Setor, com
objetivo de promover:
| - O fortalecimento e o fomento do terceiro setor no Município de Fazenda Rio
Grande;
Il - A integração das bases de dados sobre o terceiro setor:
Ill - A articulação entre órgãos e entidades da Administração Pública Municipal
do Poder Executivo e o setor privado para incentivar a captação de recursos para
projetos do terceiro setor;
IV - A valorização e o incentivo das atividades promovidas pelo terceiro setor
para alcançar os objetivos de desenvolvimento sustentável;
V - A disseminação da cultura do voluntariado, incentivando o engajamento
social e a participação cidadã em ações de interesse público e relevância social;
VI - A integração e a convergência de interesses entre voluntários e iniciativas
que demandem ações de voluntariado;
VII - A capacitação de entidades para atividades de inovação social e captação
de recursos;
VIII - A divulgação de editais e outras oportunidades, atuando como fonte
unificada de informação do terceiro setor no âmbito do Poder Executivo.
Art. 2º. Para efeitos desta Lei, considera-se terceiro setor as organizações da
sociedade civil descritas no inciso | do caput do art. 2º da Lei federal nº 13.019,
de 31 de julho de 2014 e inciso III, alíneas "a", "b" e "c" do artigo 3º do decreto
1067/2016.
R.Farid Stephens, 179-Pioneiros, CEP83833-008-FazendaRio Grande-PR-Fone:(41)3627-1664
e-mail: contatoQfazendariogrande.pr.leg.br
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| CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR
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Art. 3º. O Poder Executivo orientará e coordenará as ações e os projetos a
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serem realizados por órgãos e entidades da Administração Pública Municipal
para a consecução dos objetivos da Política Municipal de Incentivo ao Terceiro
Setor.
Art. 4º. A Secretaria responsável executará as seguintes funções:
| - Receber, avaliar e encaminhar projetos voltados ao fortalecimento e fomento
do terceiro setor;
Il - Atuar como articuladora de políticas voltadas ao terceiro setor com os órgãos
da Administração Pública Municipal Direta do Poder Executivo;
Ill - Assessorar as secretarias, os órgãos e entidades da Administração Pública
Municipal do Poder Executivo em políticas voltadas ao terceiro setor;
IV - Formalizar o cadastro das entidades para mapeamento do terceiro setor;
V - Firmar parcerias e acordos de cooperação técnica com órgãos e entidades
da Administração Pública Municipal, Estadual e Federal, do Poder Executivo,
outros entes da Federação, instituições de ensino, empresas privadas,
fundações privadas, organizações religiosas, associações e cooperativas, entre
elas as de catadores de materiais recicláveis, as organizações da sociedade civil
sem fins lucrativos, com vistas à mobilização, à divulgação e ao desenvolvimento
do terceiro setor;
VI - Promover campanhas e ações voltadas ao fortalecimento e fomento do
terceiro setor no Estado;
VII - dar publicidade a campanhas do terceiro setor.
Art. 5º. Fica criado o Fundo Municipal de Fomento e de Incentivo ao Terceiro
Setor - FITS como instrumento de suporte financeiro e de gerenciamento de
recursos para promover ações direcionadas às OSCs que desenvolvem projetos
sociais, em diferentes seguimentos.
Art. 6º. Constituirão receitas do Fundo:
| - Dotações consignadas no orçamento do Município e créditos adicionais que
lhes sejam destinados;
l - Auxílios, subvenções, contribuições, transferências e participações em
contratos, convênios e consórcios;
lil - Doações de pessoas físicas e jurídicas, públicas e privadas, nacionais,
estrangeiras e internacionais;
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CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR
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IV - Produto de operações de crédito, realizadas pelo Estado, observada a
legislação pertinente e destinadas a esse fim específico;
V - Rendimentos, acréscimos, juros e correções monetárias provenientes de
aplicação de seus recursos;
VI - Emendas Parlamentares Municipais, Estaduais e Federais;
VII - Outras receitas eventuais;
VII - Doação, dedução de imposto de renda de pessoas jurídica e pessoas
físicas para o fundo;
IX - Transferência de outros fundos.
81º Todos os recursos destinados ao Fundo deverão ser contabilizados como
receita orçamentária Municipal, em rubrica específica do Fundo, a ele alocadas
dotações na lei orçamentária, obedecendo sua aplicação às normas gerais de
direito financeiro.
82º As receitas previstas nos incisos deste artigo serão repassadas pela
Secretaria de
Fazenda, após sua arrecadação, mediante depósito em conta corrente
específica da Secretaria o qual vai pertencer o /Fundo Estadual de Incentivo ao
Terceiro Setor, em percentuais definidos na Lei Orçamentária Anual.
83º O Fundo ora criado, terá duração indeterminada, natureza contábil e gestão
autônomas.
Art.7º. Fica instituído o Conselho Municipal de Fomento e de Incentivo ao
Terceiro Setor - CMITS, órgão autônomo e não jurisdicional.
Art. 8º. O Conselho Municipal de Fomento e Incentivo ao Terceiro Setor CMITS
terá por atribuição:
| - Participar das decisões inerentes a promoção da referida lei, do Fundo e
programas existentes no Município que trata do terceiro setor;
ll - Acompanhar Editais para financiamento de projetos sociais das entidades
atendidas pelo fundo ou programas que envolvam o terceiro setor.
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AUL CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR
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Hi - Apreciar projetos oriundos de Programas de parcerias com OSCS do
Terceiro Setor;
Iv - Fiscalizar a execução do Fundo de Fomento e de Incentivo ao Terceiro Setor
-FITS;
V - Garantir que a proposta da Lei de Fomento e incentivo ao Terceiro Setor seja
executada a contento, para tanto, deverá fiscalizar todos os processos inerentes
a sua execução;
VI - Elaborar Resoluções para estabelecer suas decisões; VII - elaborar seu
Regimento Interno.
Parágrafo Único. Na análise de projetos, o Conselho deverá observar a
peculiaridade dos proponentes, bem como as exigências da lei 13.19/2014 e
decreto estadual 1067/2016, abstendo-se de processos burocráticos e
exigências excessivas.
Art. 9º. O Conselho Municipal de Incentivo ao Terceiro Setor - CMITS será
composto por seguintes membros: Poder Executivo, Poder Legislativo e
Sociedade civil;
| - Dois representantes do Poder Executivo Municipal sendo um Titular e um
Suplente;
Il - Dois representantes da Secretaria de Governo, sendo um Titular e um
Suplente;
Ill - Quatro representantes da Câmara Municipal de Fazenda Rio Grande, sendo
dois Titulares e dois Suplentes;
IV - Seis representantes da Sociedade Civil, sendo dois Titulares e dois
Suplentes.
81º A escolha dos representantes dispostos no inciso | e Il, ocorrerá por ato do
Chefe do Executivo Municipal, tendo sua efetividade iniciada a partir da
publicação em Diário Oficial do Estado.
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CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR
82º A escolha dos representantes dispostos no inciso Ill, ocorrerá por ato do
Presidente da Câmara Municipal de Vereadores, observando o disposto no
Regimento Interno da referida Casa.
$3º A escolha dos representantes dispostos no inciso IV, ocorrerá por voto direto
e secreto de representantes de OSCs legalmente constituídas no Município de
Fazenda Rio Grande, através de processo de escolha organizado pela
Secretaria responsável para administrar a pasta do Terceiro Setor, e os
candidatos à vaga devem apresentar declaração do representante legal da
organização da sociedade civil informando que a organização e seus dirigentes
não incorrem em qualquer das vedações previstas no art. 39 da Lei Federal nº
13.019/2014.
Art. 10º. O mandato dos conselheiros terá duração de quatro anos, sendo
permitida uma única recondução consecutiva.
Art. 11. A estrutura necessária para o exercício das atribuições do Conselho
Municipal de Fomento e de Incentivo ao Terceiro Setor - CMITS será de
responsabilidade do Município, que deverá prever recursos necessários para o
seu funcionamento.
Parágrafo Único. Para promoção de recursos necessários para o bom e eficiente
funcionamento do Conselho, o Município poderá dispor de recursos oriundos do
Fundo Municipal de Fomento e de Incentivo ao Terceiro Setor - FITS, desde que
seja de forma complementar ao que dispõe o caput deste Artigo.
Art. 12. As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 13º. No âmbito da Política Municipal de Fomento e de Incentivo ao Terceiro
Setor, as entidades e os projetos deverão ser cadastrados em condições de
igualdade, respeitando as exigências da lei 13.019/2014 e decreto estadual 1067
/2016 com a manutenção de informações atualizadas por meio de plataformas
digitais para viabilizar a seleção e o financiamento de projetos por pessoas
naturais e jurídicas.
Art. 14. O Poder Executivo criará, no âmbito da Política Municipal de Fomento e
de Incentivo ao Terceiro Setor, um selo social, a ser concedido aos órgãos e às
entidades públicas e privados que aportarem recursos em projetos habilitados
no Município.
Parágrafo único. O selo de que trata o caput deste artigo poderá ser utilizado
pelos órgãos e pelas entidades públicas e privados em seus produtos e mídias,
como forma de garantir a associação da sua imagem à responsabilidade social.
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À Í I CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR
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Art. 15. Esta Lei entra em vigor após 90 (noventa) dias da data de sua
publicação.
Projeto de Lei de autoria do Vereador SANDRO DO PROTEÇÃO
Fazenda Rio Grande, 06 de Setembro de 2024
JUSTIFICATIVA
O terceiro setor desempenha um papel fundamental na promoção do bem-estar
social, no desenvolvimento comunitário e na mitigação de desigualdades. Este
projeto de lei visa fortalecer as organizações não governamentais (ONGs),
associações e fundações, proporcionando-lhes incentivos que viabilizem suas
atividades e ampliem seu impacto.
As entidades do terceiro setor atuam em diversas áreas, como saúde, educação,
meio ambiente e direitos humanos. Elas complementam as ações do governo,
atendendo a demandas sociais que muitas vezes não são completamente
supridas pelas políticas públicas.
O fortalecimento do terceiro setor estimula a participação da sociedade civil na
construção de soluções para problemas sociais. Incentivos financeiros e fiscais
podem motivar mais cidadãos a se engajar em causas sociais, promovendo uma
cultura de voluntariado e cooperação.
Organizações do terceiro setor frequentemente são mais ágeis e inovadoras na
implementação de projetos sociais. Com o apoio adequado, podem contribuir
significativamente para o desenvolvimento sustentável, alinhando-se aos
Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) da ONU.
O fortalecimento do terceiro setor também pode gerar empregos e renda, uma
vez que muitas dessas organizações empregam profissionais qualificados e
contratam serviços locais, promovendo assim a economia local.
Investir no terceiro setor pode resultar em uma melhor alocação de recursos
públicos, pois essas organizações muitas vezes têm uma estrutura mais enxuta
e são capazes de implementar projetos de maneira mais eficiente.
O incentivo ao terceiro setor é uma estratégia eficaz para promover a justiça
social e o desenvolvimento sustentável. Este projeto de lei representa uma
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oportunidade de fortalecer essas organizações, garantindo um futuro mais
inclusivo e solidário para todos.
Fazenda Rio Grande,06 de Setembro de 2024
ALESANDRO Assinado de forma
digital por
BORDIGNON ALESANDRO
BORDIGNON
WEISS:0046 weiss:00460522914
0522914 Dados: 2024.09.09
09:22:35 -03'00'
SANDRO DO PROTEÇÃO
VEREADOR-PSD
R.Farid Stephens,179-Pioneiros, CEP83833-008-Fazenda Rio Grande-PR-Fone:(41)3627-1664
e-mail: contatoQfazendariogrande.pr.leg.br

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