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| FAZ. RIO € ANDE -
CÂMARAMUNICIPAL |
FAZENDA RIO GRANDE - PR |
Requerimento Nº027/2015
O Vereador CLAUDINEI HOMEM DO CHAPÉU, no uso de suas atribuições
legais e regimentais, submete a plenário o seguinte:
REQUERIMENTO
REQUER que seja enviado oficio ao Exmo Senhor Prefeito Municipal a fim de
que o mesmo aprecie o Anteprojeto de lei que segue anexo, verificando a
conveniência e a existência de interesse público para propor o mesmo na
forma de projeto de Lei nesta casa.
Dispõe sobre a implantação do projeto “Ambiental Lixo Rural” no Município de
Fazenda Rio Grande o e dá outras providências.
JUSTIFICATIVA
O objetivo é contribuir para que a cidade de Fazenda Rio Grande venha a se
tornar uma referência de cidade sustentável, o projeto tem por objetivo de dar
destino correto ao lixo comum e reciclável da zona rural e assim colaborar com
a preservação do meio ambiente e a saúde publica do morador do campo.
JUSTIFICATIVA
Fazenda Rio Grande, 13/demarço de 2015
VEREADOR CLAUDINE/OMEM DO CHAPÉU
PARTIDO SOCI ISTÃO-FRG
CÂMARA MUNICIPAL DE
FAZENDA RIO GRANDE
Rua Farid Stephens, nº 179 - Bairro Pioneiros - CEP 83833-008 - Fazenda Rio Grande/PR.
Fone/Fax: (41) 3627-1664 « www.camarafazendariogrande.pr.gov.br
CÂAMARAMUNICIPAL
Y FAZENDA RIO GRANDE - PR 7
ANTEPRONJETO DE LEI
Dispõe sobre a implantação do
projeto “Ambiental Lixo Rural” no
Município de Fazenda Rio Grande
o e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE, Estado do Paraná,
aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei
Art. 1º. — O objetivo desta Lei é promover a gestão dos resíduos comuns e
sólidos, recicláveis ou reutilizáveis gerados na zona rural do município de
Fazenda Rio Grande, através das coletas, separação, acondicionamento e
destinação final, bem como a conscientização da população dessas áreas
sobre a importância da destinação adequada, sob a responsabilidade da
Secretaria Municipal do Meio ambiente, tudo de conformidade com o Projeto
Ambiental Lixo Rural que fica fazendo parte integrante desta Lei.
Parágrafo único - Entende-se por “resíduos” aqueles caracterizados de
natureza orgânica, como restos de alimentação, e resíduos sólidos possíveis
de reutilização e reciclagem, como embalagens plásticas, frascos de vidros,
garrafas e latarias
Art. 2º - A população alvo deverá depositar os resíduos comuns e sólidos
recicláveis ou reutilizáveis gerados na zona rural em gaiolas de metal de
dimensões 2x2x2 (m), com divisões e tampas, que serão instaladas em pontos
estratégicos, obedecendo às especificações dos resíduos (metal, plástico,
papel, vidro), conforme Projeto Ambiental Lixo Rural integrante desta Lei
Parágrafo único - A coleta será realizada a cada 15 dias, por veículo próprio
da municipalidade ou a cargo de empresa contratada para tal finalidade, com
apresentação específica e logotipo de fácil identificação.
Art. 3º- Efetuada a coleta, os resíduos serão encaminhados para local
apropriado, onde ocorrerá o acondicionamento e, após, a destinação final
Rua Farid Stephens, nº 179 - Bairro Pioneiros - CEP 83833-008 - Fazenda Rio Grande/PR.
Fone/Fax: (41) 3627-1664 « www.camarafazendariogrande.pr.gov.br
Parágrafo Prim GÂRMAR AMEINHGIPAEne depositado nas
gaiolas será transportador destinado-ao'a sanitário local.
Parágrafo Segundo - Papel, plástico e metal serão empacotados em
embalagens específicas e guardados em ambientes cobertos e arejados até
sua destinação.
Parágrafo Terceiro - Os vidros serão separados e acondicionados em
embalagens seguras e identificadas, para evitar riscos de acidentes.
Art. 4º Os resíduos sólidos coletados e acondicionados serão encaminhados
para o reaproveitamento ou reciclagem, através de empresa especializada
Parágrafo Único - No caso dos frascos de defensivos agrícolas que não foram
devidamente descartados em postos de recolhimento, de acordo com
legislação vigente, e que, porventura forem descartados nas gaiolas, serão
embalados corretamente e encaminhados aos órgãos competentes. Nesse
caso, os moradores das glebas servidas pela respectiva gaiola receberão
orientação técnica de profissionais habilitados. Sobre a legislação em vigor e a
maneira correta de manuseio e descarte dessas embalagens.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução da presente lei ocorrerão por
conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente, e
suplementadas se necessário.
Art. 6º — Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário
Fazenda Rio Grande de de 2015
Prefeito
fiicipal
Autor VEREADÓRCLAUDINEI |
HOMEM DO CHAPÉU PARÍIDO SOCIAL CRISTÃO-FRG
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