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materia nº 31/2024

Tipo Projeto de Lei Legislativo
Número / Ano 31 / 2024
Date 2024-10-24
Ementa“Dispõe sobre a vacinação domiciliar das pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) no âmbito do Município de Fazenda Rio Grande”.
native_id8784

Autoria

Tramitação (latest 11)

DateStatusTurnoTexto
2025-01-13 Processo remetido ao Arquivo — Projeto arquivado conforme o disposto no artigo 226 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Fazenda Rio Grande
2025-01-13 Remetido ao Departamento Legislativo — —
2024-11-06 Matéria Legislativa encaminhada para Parecer — —
2024-11-06 Remetido ao Departamento Legislativo — —
2024-11-06 Parecer Favorável — —
2024-10-29 Matéria Legislativa encaminhada para Parecer — —
2024-10-29 Realizada a Leitura da Matéria Legislativa na Sessão — —
2024-10-28 Matéria Legislativa Inclusa no Expediente do Dia — Pauta da 32ª Sessão Ordinária de 2024
2024-10-24 Aguarda Inclusão no Expediente do Dia — —
2024-10-24 Remetido ao Departamento Legislativo — —
2024-10-24 Matéria Legislativa Protocolada — —

Documents (1)

texto original #

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)
|
R.Farid Stephens,179-Pioneiros, CEP83833-008-FazendaRio Grande-PR-Fone:(41)3627-1664
=
À
PROJETO DE LEI 031/2024
DE 24 DE OUTUBRO DE 2024
Súmula. “Dispõe sobre a vacinação
domiciliar das pessoas com Transtorno do
Espectro Autista (TEA) no âmbito do
Município de Fazenda Rio Grande.
A CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE, ESTADO DO PARANÁ,
aprovou e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a LEI.
Art. 1º Fica garantida a aplicação domiciliar de vacinas para as pessoas
diagnosticadas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) no âmbito do
Município de Fazenda Rio Grande, como parte integrante da política de inclusão
e de atendimento especial à pessoa com deficiência.
Art. 2º A vacinação domiciliar para pessoas com TEA poderá ser realizada nas
seguintes condições:
| - Quando houver comprovação médica de que a locomoção ao ponto de
vacinação tradicional pode causar estresse excessivo ou agravar o estado de
saúde da pessoa;
Il - Quando a família ou responsável legal fizer o pedido formal, acompanhado
de laudo médico, solicitando a vacinação em domicílio;
HI - Nos casos em que o sistema público de saúde identificar a necessidade de
vacinação domiciliar por meio de programas de saúde preventiva voltados às
pessoas com deficiência.
Art. 3º As vacinas a serem aplicadas nas pessoas com TEA no âmbito domiciliar
serão as mesmas disponibilizadas pelo calendário de vacinação nacional, sem
qualquer custo adicional ao paciente ou seus familiares.
Art. 4º Compete à Secretaria de Saúde do Município de Fazenda Rio Grande:
| - Organizar a logística necessária para garantir a disponibilidade de
profissionais capacitados para a vacinação domiciliar;
e-mail: contatoBfazendariogrande.pr.leg.br
CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR
)
| CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR
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E
Il - Desenvolver programas de orientação e treinamento para os profissionais de
saúde envolvidos, abordando as especificidades do atendimento às pessoas
com TEA;
Hi - Divulgar amplamente os procedimentos para solicitação da vacinação
domiciliar, garantindo o acesso à informação para todas as famílias de pessoas
com TEA.
Art. 5º O descumprimento do disposto nesta lei sujeitará os responsáveis à
aplicação das penalidades previstas em lei, sem prejuizo de outras sanções
administrativas cabíveis.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das
dotações orçamentárias próprias e suplementares, se necessário.
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Fazenda Rio Grande, 24 de outubro de 2024.
Marco Marcondes
Prefeito Municipal
*Projeto de Lei de autoria do Vereador Sandro do Proteção.
R.Farid Stephens,179-Pioneiros, CEP83833-008-Fazenda Rio Grande-PR-Fone:(41)3627-1664
e-mail: contatoQOfazendariogrande.pr.leg.br
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)
CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR
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JUSTIFICATIVA
Este projeto de lei visa assegurar o direito à vacinação domiciliar para as
pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) no Município de Fazenda
Rio Grande, em conformidade com os princípios estabelecidos pela Constituição
Federal, a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei n.º
13.146/2015).
Pessoas com TEA frequentemente apresentam dificuldades sensoriais,
comportamentais e de comunicação, o que pode tornar a locomoção até os
postos de vacinação uma experiência desafiadora e estressante. Esses desafios
podem agravar os sintomas da pessoa autista, prejudicando seu bem-estar e
dificultando o acesso a um direito fundamental de saúde: a vacinação.
A Constituição Federal de 1988, em seu art. 196, assegura que “a saúde é direito
de todos e dever do Estado”, o que reforça a obrigação do Estado em promover
políticas públicas que garantam a saúde a todos os cidadãos.
Além disso, a Lei n.º 13.146/2015 determina que o Estado municípios deve
promover a acessibilidade, incluindo na área da saúde, garantindo que pessoas
com deficiência tenham acesso integral e igualitário aos serviços públicos.
A vacinação domiciliar é uma medida que, além de proteger a saúde da pessoa
com autismo, garante maior tranquilidade para seus familiares, que muitas vezes
enfrentam barreiras na busca por atendimento adequado.
A implementação dessa prática reforça o compromisso do Estado com a inclusão
social e a proteção dos direitos das pessoas com deficiência.
O presente projeto de lei, portanto, está em perfeita consonância com os
princípios constitucionais e com as diretrizes da legislação federal e estadual,
sendo uma medida que visa a garantir o pleno exercício dos direitos de cidadania
para as pessoas com TEA.
Fazenda Rio Grande, 24 de outubro de 2024
SANDRO DO PROTEÇÃO
VEREADOR
R. Farid Stephens,179-Pioneiros, CEP 83833-008 -FazendaRioGrande-PR-Fone:(41)3627-1664
e-mail: contatoBfazendariogrande.pr.leg.br

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