CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR
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PROJETO DE RESOLUÇÃO 002/2024.
DE 24 DE OUTUBRO DE 2024.
SÚMULA: “Regulamenta os procedimentos
relativos ao sistema de registro de preços no
âmbito do Poder Legislativo do Município de
Fazenda Rio Grande – PR, nos termos da Lei
nº 14.133 de 01 de abril de 2021”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE, Estado do Paraná, aprovou e eu,
PRESIDENTE promulgo a seguinte RESOLUÇÃO:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Objeto e âmbito de aplicação
Art. 1º. Esta resolução regulamenta os art. 82 a art. 86 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, para
dispor sobre o sistema de registro de preços - SRP para a contratação de bens e serviços, inclusive
obras e serviços de engenharia, no âmbito do Poder Legislativo do Munícipio de Fazenda Rio Grande.
Definições
Art. 2º. Para fins do disposto nesta Resolução, considera-se:
I – sistema de registro de preços – SRP – conjunto de procedimentos para a realização, mediante
contratação direta ou licitação nas modalidades pregão ou concorrência, de registro formal de preços
relativos à prestação de serviços, às obras e à aquisição e à locação de bens para contratações
futuras;
II – ata de registro de preços – documento vinculativo e obrigacional, com característica de
compromisso para futura contratação, no qual são registrados o objeto, os preços, os fornecedores,
os órgãos ou as entidades participantes e as condições a serem praticadas, conforme as disposições
contidas no edital da licitação, no aviso ou no instrumento de contratação direta e nas propostas
apresentadas;
III - órgão ou entidade gerenciadora – Câmara Municipal de Vereadores de Fazenda Rio Grande/PR,
órgão ou entidade da Administração Pública responsável pela condução do conjunto de
procedimentos para registro de preços e pelo gerenciamento da ata de registro de preços dele
decorrente;
IV - órgão ou entidade participante - órgão ou entidade da Administração Pública que participa dos
procedimentos iniciais da contratação para registro de preços e integra a ata de registro de preços;
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V - órgão ou entidade não participante - órgão ou entidade da Administração Pública que não participa
dos procedimentos iniciais da licitação para registro de preços e não integra a ata de registro de
preços;
VI - compra nacional - compra ou contratação de bens, serviços ou obras, em que a Câmara conduz
os procedimentos para registro de preços destinado à execução de programa ou projeto e consolida
as demandas previamente indicadas pelos órgãos ou entidades beneficiadas, sem a necessidade de
manifestação de interesse durante o período de divulgação da intenção de registro de preços- IRP;
VII - Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores - SICAF - ferramenta informatizada,
integrante do Sistema de Compras do Governo Federal - Compras.gov.br, disponibilizada pela
Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, para
cadastramento dos licitantes ou fornecedores de procedimentos de contratação pública promovidos
pelos órgãos e pelas entidades da Administração Pública direta, autárquica e fundacional;
VIII - Gestão de Atas - ferramenta informatizada, integrante do Compras.gov.br, disponibilizada pela
Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, para
controle e gerenciamento dos quantitativos das atas de registro de preços e de seus saldos, e das
solicitações de adesão e de remanejamento das quantidades; e
IX - SRP digital - ferramenta informatizada, integrante do Compras.gov.br, disponibilizada pela
Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, para
o registro formal de preços relativos a prestação de serviços, obras e aquisição e locação de bens
para contratações futuras, de que trata o inciso I.
Adoção
Art. 3º. O SRP poderá ser adotado quando a Câmara julgar pertinente, em especial:
I – Quando, pelas características do objeto, houver necessidade de contratações permanentes ou
frequentes;
II – Quando for conveniente a aquisição de bens com previsão de entregas parceladas ou contratação
de serviços remunerados por unidade de medida, como quantidade de horas de serviço, postos de
trabalho ou em regime de tarefa;
III – Quando, pela natureza do objeto, não for possível definir previamente o quantitativo a ser
demandado pela Câmara.
Parágrafo único. O SRP poderá ser utilizado para a contratação de execução de obras e serviços
de engenharia, desde que atendidos os seguintes requisitos:
I – Existência de termo de referência, anteprojeto, projeto básico ou projeto executivo padronizados,
sem complexidade técnica e operacional; e
II – Necessidade permanente ou frequente de obra ou serviço a ser contratado.
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Indicação limitada a unidades de contratação
Art. 4º. É permitido o registro de preços com indicação limitada a unidades de contratação, sem
indicação do total a ser adquirido, apenas nas seguintes situações:
I – Quando for a primeira licitação ou contratação direta para o objeto e a Câmara não tiver registro
de demandas anteriores;
II – No caso de alimento perecível; ou
III – No caso em que o serviço estiver integrado ao fornecimento de bens.
Parágrafo único. Nas situações referidas no caput, é obrigatória a indicação do valor máximo da
despesa e é vedada a participação de outro órgão ou entidade na ata.
Sistema de registro de preços
Art. 5º. O procedimento para registro de preços será realizado no SRP digital, observados os
procedimentos estabelecidos no manual técnico operacional, a ser publicado pela Secretaria de
Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos.
Art. 6º. A Câmara poderá utilizar, mediante cessão de uso, o SRP digital da Secretaria de Gestão e
Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos.
CAPÍTULO II
DO ÓRGÃO OU DA ENTIDADE GERENCIADORA
Competências
Art. 7º. Compete a Câmara praticar todos os atos de controle e de administração do SRP, em especial
I – Realizar procedimento público de intenção de registro de preços – IRP e, quando for o caso,
estabelecer o número máximo de participantes, em conformidade com sua capacidade de
gerenciamento;
II – Aceitar ou recusar, justificadamente, no que diz respeito à IRP:
a) os quantitativos considerados ínfimos;
b) a inclusão de novos itens; e
c) os itens de mesma natureza com modificações em suas especificações;
III – consolidar informações relativas à estimativa individual e ao total de consumo, promover a
adequação dos termos de referência ou projetos básicos encaminhados para atender aos requisitos
de padronização e racionalização, e determinar a estimativa total de quantidades da contratação;
IV – Realizar pesquisa de mercado para identificar o valor estimado da licitação ou contratação direta
e, quando for o caso, consolidar os dados das pesquisas de mercado realizadas pelos órgãos e pelas
entidades participantes.
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V – Confirmar, junto aos órgãos ou às entidades participantes, a sua concordância com o objeto,
inclusive quanto aos quantitativos e ao termo de referência ou projeto básico, caso a Câmara entenda
pertinente;
VI – Promover os atos necessários à instrução processual para a realização do procedimento licitatório
ou da contratação direta e todos os atos deles decorrentes, como a assinatura da ata e a sua
disponibilização aos órgãos ou às entidades participantes;
VII – Remanejar os quantitativos da ata, observado o disposto no art. 30;
VIII – Gerenciar a ata de registro de preços;
IX – Conduzir as negociações para alteração ou atualização dos preços registrados;
X – Deliberar quanto à adesão posterior de órgãos e entidades que não tenham manifestado interesse
durante o período de divulgação da IRP;
XI – Verificar, pelas informações a que se refere a alínea “a” do inciso I do caput do art. 8º, se as
manifestações de interesse em participar do registro de preços atendem ao disposto no art. 3º e
indeferir os pedidos que não o atendam;
XII – Aplicar, garantidos os princípios da ampla defesa e do contraditório, as penalidades decorrentes
de infrações no procedimento licitatório ou na contratação direta e registrá-las no SICAF;
XIII – Aplicar, garantidos os princípios da ampla defesa e do contraditório, as penalidades decorrentes
do descumprimento do pactuado na ata de registro de preços, em relação à sua demanda registrada,
ou do descumprimento das obrigações contratuais, em relação às suas próprias contratações, e
registrá-las no SICAF; e
XIV – Aceitar, excepcionalmente, a prorrogação do prazo previsto no § 2º do art. 31, nos termos do
disposto no § 3º do art. 31.
§ 1º Os procedimentos de que tratam os incisos I a V do caput serão efetivados anteriormente à
elaboração do edital, do aviso ou do instrumento de contratação direta.
§ 2º A Câmara poderá solicitar auxílio técnico aos órgãos ou às entidades participantes para a
execução das atividades de que tratam os incisos IV e VI do caput.
§ 3º Na hipótese de compras nacionais, a Câmara poderá centralizar a aplicação de penalidades
decorrentes do descumprimento do pactuado na ata de registro de preços para todos os participantes.
§ 4º O exame e a aprovação das minutas do edital, dos avisos ou dos instrumentos de contratação
direta e do contrato serão efetuados exclusivamente pelo Departamento Jurídico da Câmara Municipal
de Fazenda Rio Grande.
§ 5º A Câmara deliberará, excepcionalmente, quanto à inclusão, como participante, de órgão ou
entidade que não tenha manifestado interesse durante o período de divulgação da IRP, desde que
não tenha sido finalizada a consolidação de que trata o inciso III do caput.
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CAPÍTULO III
DO ÓRGÃO OU DA ENTIDADE PARTICIPANTE
Competências
Art. 8º. Compete ao órgão ou à entidade participante, que será responsável por manifestar
seu interesse em participar do registro de preços:
I – Registrar no SRP digital sua intenção de participar do registro de preços, acompanhada:
a) das especificações do item ou do termo de referência ou projeto básico adequado ao registro de
preços do qual pretende participar;
b) da estimativa de consumo; e
c) do local de entrega;
II – Garantir que os atos relativos à inclusão no registro de preços estejam formalizados e aprovados
pela autoridade competente;
III – Solicitar, se necessário, a inclusão de novos itens, no prazo previsto pelo órgão ou pela entidade
gerenciadora, acompanhada das informações a que se refere o inciso I e da pesquisa de mercado
que contemple a variação de custos locais e regionais;
IV – Manifestar, junto a Câmara, por meio da IRP, sua concordância com o objeto, anteriormente à
realização do procedimento licitatório ou da contratação direta;
V – Auxiliar tecnicamente, por solicitação do órgão ou da entidade gerenciadora, as atividades
previstas nos incisos IV e VI do caput do art. 7º;
VI – Tomar conhecimento da ata de registro de preços, inclusive de eventuais alterações, para o
correto cumprimento de suas disposições;
VII – Assegurar-se, quando do uso da ata de registro de preços, de que a contratação a ser realizada
atenda aos seus interesses, sobretudo quanto aos valores praticados;
VIII – Zelar pelos atos relativos ao cumprimento das obrigações assumidas pelo fornecedor e pela
aplicação de eventuais penalidades decorrentes do descumprimento do pactuado na ata de registro
de preços ou de obrigações contratuais;
IX – Aplicar, garantidos os princípios da ampla defesa e do contraditório, as penalidades decorrentes
do descumprimento do pactuado na ata de registro de preços, em relação à sua demanda registrada,
ou do descumprimento das obrigações contratuais, em relação às suas próprias contratações,
informar as ocorrências à Câmara e registrá-las no SICAF; e
X – Prestar as informações solicitadas pela Câmara quanto à contratação e à execução da demanda
destinada ao seu órgão ou à sua entidade.
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CAPÍTULO IV
DOS PROCEDIMENTOS PARA O REGISTRO DE PREÇOS
Seção I
Da intenção de registro de preços
Divulgação
Art. 9º. Para fins de registro de preços, a Câmara deverá, na fase preparatória do processo licitatório
ou da contratação direta, realizar procedimento público de IRP para possibilitar, pelo prazo mínimo de
oito dias úteis, a participação de outros órgãos ou outras entidades da Administração Pública na ata
de registro de preços e determinar a estimativa total de quantidades da contratação, observado, em
especial, o disposto nos incisos III e IV do caput do art. 7º e nos incisos I, III e IV do caput do art. 8º.
§ 1º O prazo previsto no caput será contado do primeiro dia útil subsequente à data de divulgação da
IRP no Portal Nacional de Contratações Públicas - PNCP, de que trata o art. 174 da Lei nº 14.133, de
2021.
§ 2º O procedimento previsto no caput poderá ser dispensado quando a Câmara for o único
contratante.
Art. 9º-A. Na participação de que trata o caput do artigo anterior, excluem-se as esferas federal e
estadual, aplicando-se apenas aos órgãos e entidades da Administração Pública municipal; e, desde
que o SRP tenha sido formalizado mediante licitação.
Art. 10. A Câmara, antes de iniciar processo licitatório ou contratação direta, consultará as IRPs em
andamento e deliberará a respeito da conveniência de sua participação.
Parágrafo único. Constará nos autos do processo de contratação a manifestação do órgão ou da
entidade sobre a deliberação de que trata o caput.
Seção II
Da licitação
Critério de julgamento
Art. 11. Será adotado o critério de julgamento de menor preço ou de maior desconto sobre o preço
estimado ou a tabela de preços praticada no mercado.
Art. 12. Poderá ser adotado o critério de julgamento de menor preço ou de maior desconto por grupo
de itens quando for demonstrada a inviabilidade de se promover a adjudicação por item e for
evidenciada a sua vantagem técnica e econômica.
Art. 13. Na hipótese prevista no art. 12:
I – O critério de aceitabilidade de preços unitários máximos será indicado no edital; e
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II – A contratação posterior de item específico constante de grupo de itens exigirá prévia pesquisa de
mercado e demonstração de sua vantagem para o órgão ou a entidade.
Modalidades
Art. 14. O processo licitatório para registro de preços será realizado na modalidade concorrência ou
pregão.
Edital
Art. 15. O edital de licitação para registro de preços observará as regras gerais estabelecidas na Lei
nº 14.133, de 2021, e disporá sobre:
I – As especificidades da licitação e de seu objeto, incluída a quantidade máxima de cada item que
poderá ser contratada, com a possibilidade de ser dispensada nas hipóteses previstas no art. 4º;
II – A quantidade mínima a ser cotada de unidades de bens ou, no caso de serviços, de unidades de
medida, desde que justificada;
III – A possibilidade de prever preços diferentes:
a) quando o objeto for realizado ou entregue em locais diferentes;
b) em razão da forma e do local de acondicionamento;
c) quando admitida cotação variável em razão do tamanho do lote; ou
d) por outros motivos justificados no processo;
IV – A possibilidade de o licitante oferecer ou não proposta em quantitativo inferior ao máximo previsto
no edital e obrigar-se nos limites dela;
V – O critério de julgamento da licitação;
VI – As condições para alteração ou atualização de preços registrados, conforme a realidade do
mercado e observado o disposto nos art. 25 a art. 27;
VII – A vedação à participação da Câmara em mais de uma ata de registro de preços com o mesmo
objeto no prazo de validade daquela de que já tiver participado, salvo na ocorrência de ata que tenha
registrado quantitativo inferior ao máximo previsto no edital;
VIII – As hipóteses de cancelamento do registro de fornecedor e de preços, de acordo com o disposto
nos art. 28 e art. 29;
IX – O prazo de vigência da ata de registro de preços, que será de um ano e poderá ser prorrogado
por igual período, desde que comprovado o preço vantajoso;
X – As penalidades a serem aplicadas por descumprimento do pactuado na ata de registro de preços
e em relação às obrigações contratuais;
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XI – A estimativa de quantidades a serem adquiridas por órgãos ou entidades não participantes,
observados os limites previstos nos incisos I e II do caput do art. 32, no caso de a Câmara admitir
adesões;
XII – A inclusão, na ata de registro de preços, para a formação do cadastro de reserva, conforme o
disposto no inciso II do caput do art. 18:
a) dos licitantes que aceitarem cotar os bens, as obras ou os serviços em preços iguais aos do licitante
vencedor, observada a ordem de classificação da licitação; e
b) dos licitantes que mantiverem sua proposta original;
XIII – A vedação à contratação, no mesmo órgão ou na mesma entidade, de mais de uma empresa
para a execução do mesmo serviço, a fim de assegurar a responsabilidade contratual e o princípio da
padronização, ressalvado o disposto no art. 49 da Lei nº 14.133, de 2021; e
XIV – Na hipótese de licitação que envolva o fornecimento de bens, a Câmara poderá,
excepcionalmente, exigir amostra ou prova de conceito do bem na fase de julgamento das propostas
ou de lances, ou no período de vigência do contrato ou da ata de registro de preços, desde que
justificada a necessidade de sua apresentação.
Parágrafo único. Para fins do disposto no inciso II do caput, consideram-se quantidades mínimas a
serem cotadas as quantidades parciais, inferiores à demanda na licitação, apresentadas pelos
licitantes em suas propostas, desde que permitido no edital, com vistas à ampliação da
competitividade e à preservação da economia de escala.
Seção III
Da contratação direta
Procedimentos
Art. 16. O SRP poderá ser utilizado nas hipóteses de contratação direta, por inexigibilidade ou por
dispensa de licitação, para a aquisição de bens ou para a contratação de serviços.
§ 1º Para fins do disposto no caput, além do disposto nesta Resolução, serão observados:
I – Os requisitos da instrução processual previstos no art. 72 da Lei nº 14.133, de 2021;
II – Os pressupostos para enquadramento da contratação direta, por inexigibilidade ou por dispensa
de licitação, conforme previsto nos art. 74 e art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021; e
III – A designação da comissão de contratação como responsável pelo exame e julgamento dos
documentos da proposta e dos documentos de habilitação, nos termos do disposto no inciso L
do caput do art. 6º da Lei nº 14.133, de 2021.
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Seção IV
Da disponibilidade orçamentária
Art. 17. A indicação da disponibilidade de créditos orçamentários somente será exigida para a
formalização do contrato ou de outro instrumento hábil.
CAPÍTULO V
DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS
Formalização e cadastro de reserva
Art. 18. Após a homologação da licitação ou da contratação direta, deverão ser observadas as
seguintes condições para a formalização da ata de registro de preços:
I – Serão registrados na ata os preços e os quantitativos do adjudicatário, observado o disposto no
inciso IV do caput do art. 15;
II – Será incluído na ata, na forma de anexo, o registro:
a) dos licitantes ou dos fornecedores que aceitarem cotar os bens, as obras ou os serviços com preços
iguais aos do adjudicatário, observada a classificação na licitação; e
b) dos licitantes ou dos fornecedores que mantiverem sua proposta original; e
III – Será respeitada, nas contratações, a ordem de classificação dos licitantes ou fornecedores
registrados na ata.
§ 1º O registro a que se refere o inciso II do caput tem por objetivo a formação de cadastro de reserva,
para o caso de impossibilidade de atendimento pelo signatário da ata.
§ 2º Para fins da ordem de classificação, os licitantes ou fornecedores de que trata a alínea “a” do
inciso II do caput antecederão aqueles de que trata a alínea “b” do referido inciso.
§ 3º A habilitação dos licitantes que comporão o cadastro de reserva a que se referem o inciso II
do caput e o § 1º somente será efetuada quando houver necessidade de contratação dos licitantes
remanescentes, nas seguintes hipóteses:
I – Quando o licitante vencedor não assinar a ata de registro de preços no prazo e nas condições
estabelecidos no edital; ou
II – Quando houver o cancelamento do registro do fornecedor ou do registro de preços, nas hipóteses
previstas nos art. 28 e art. 29.
§ 4º O preço registrado, com a indicação dos fornecedores, será divulgado no PNCP e disponibilizado
durante a vigência da ata de registro de preços.
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Assinatura
Art. 19. Após os procedimentos previstos no art. 18, o licitante mais bem classificado ou o fornecedor,
no caso da contratação direta, será convocado para assinar a ata de registro de preços no prazo e
nas condições estabelecidas no edital de licitação ou no aviso de contratação direta, sob pena de
decadência do direito, sem prejuízo da aplicação das sanções previstas na Lei nº 14.133, de 2021.
§ 1º O prazo de convocação poderá ser prorrogado uma vez, por igual período, mediante solicitação
do licitante mais bem classificado ou do fornecedor convocado, desde que:
I – A solicitação seja devidamente justificada e apresentada dentro do prazo; e
II – A justificação apresentada seja aceita pela Câmara.
§ 2º A ata de registro de preços será assinada por meio de assinatura digital e disponibilizada no
sistema de registro de preços.
Art. 20. Na hipótese de o convocado não assinar a ata de registro de preços no prazo e nas condições
estabelecidos no art. 19, observado o disposto no § 3º do art. 18, fica facultado à Câmara convocar
os licitantes remanescentes do cadastro de reserva, na ordem de classificação, para fazê-lo em igual
prazo e nas condições propostas pelo primeiro classificado.
Parágrafo único. Na hipótese de nenhum dos licitantes de que trata a alínea “a” do inciso II
do caput do art. 18 aceitar a contratação nos termos do disposto no caput deste artigo, a Câmara,
observados o valor estimado e a sua eventual atualização na forma prevista no edital, poderá:
I – Convocar os licitantes de que trata a alínea “b” do inciso II do caput do art. 18 para negociação,
na ordem de classificação, com vistas à obtenção de preço melhor, mesmo que acima do preço do
adjudicatário; ou
II – Adjudicar e firmar o contrato nas condições ofertadas pelos licitantes remanescentes, observada
a ordem de classificação, quando frustrada a negociação de melhor condição.
Art. 21. A existência de preços registrados implicará compromisso de fornecimento nas condições
estabelecidas, mas não obrigará a Câmara a contratar, facultada a realização de licitação específica
para a aquisição pretendida, desde que devidamente justificada.
Vigência da ata de registro de preços
Art. 22. O prazo de vigência da ata de registro de preços será de um ano, contado do primeiro dia útil
subsequente à data de divulgação no PNCP, e poderá ser prorrogado por igual período, desde que
comprovado que o preço é vantajoso.
Parágrafo único. O contrato decorrente da ata de registro de preços terá sua vigência
estabelecida na forma prevista no art. 36.
Vedação a acréscimos de quantitativos
Art. 23. Fica vedado efetuar acréscimos nos quantitativos estabelecidos na ata de registro de preços.
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Controle e gerenciamento
Art. 24. O controle e o gerenciamento das atas de registro de preços serão realizados por meio da
ferramenta de Gestão de Atas, quanto a:
I – Os quantitativos e os saldos;
II – As solicitações de adesão; e
III – O remanejamento das quantidades.
Parágrafo único. O disposto no caput observará os procedimentos estabelecidos no manual técnico
operacional da Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços
Públicos.
Alteração ou atualização dos preços registrados
Art. 25. Os preços registrados poderão ser alterados ou atualizados em decorrência de eventual
redução dos preços praticados no mercado ou de fato que eleve o custo dos bens, das obras ou dos
serviços registrados, nas seguintes situações:
I – Em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe ou em decorrência de fatos imprevisíveis
ou previsíveis de consequências incalculáveis, que inviabilizem a execução da ata tal como pactuada,
nos termos do disposto na alínea “d” do inciso II do caput do art. 124 da Lei nº 14.133, de 2021;
II – Em caso de criação, alteração ou extinção de quaisquer tributos ou encargos legais ou
superveniência de disposições legais, com comprovada repercussão sobre os preços registrados; ou
III – Na hipótese de previsão no edital ou no aviso de contratação direta de cláusula de reajustamento
ou repactuação sobre os preços registrados, nos termos do disposto na Lei nº 14.133, de 2021.
Negociação de preços registrados
Art. 26. Na hipótese de o preço registrado tornar-se superior ao preço praticado no mercado, por
motivo superveniente, a Câmara convocará o fornecedor para negociar a redução do preço registrado.
§ 1º Caso não aceite reduzir seu preço aos valores praticados pelo mercado, o fornecedor será
liberado do compromisso assumido quanto ao item registrado, sem aplicação de penalidades
administrativas.
§ 2º Na hipótese prevista no § 1º, a Câmara convocará os fornecedores do cadastro de reserva, na
ordem de classificação, para verificar se aceitam reduzir seus preços aos valores de mercado,
observado o disposto no § 3º do art. 28.
§ 3º Se não obtiver êxito nas negociações, a Câmara procederá ao cancelamento da ata de registro
de preços, nos termos do disposto no art. 29, e adotará as medidas cabíveis para a obtenção de
contratação mais vantajosa.
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§ 4º Na hipótese de redução do preço registrado, a Câmara comunicará aos órgãos e às entidades
que tiverem firmado contratos decorrentes da ata de registro de preços, para que avaliem a
conveniência e a oportunidade de diligenciarem negociação com vistas à alteração contratual,
observado o disposto no art. 35.
Art. 27. Na hipótese de o preço de mercado tornar-se superior ao preço registrado e o fornecedor
não poder cumprir as obrigações estabelecidas na ata, será facultado ao fornecedor requerer a
Câmara a alteração do preço registrado, mediante comprovação de fato superveniente que o
impossibilite de cumprir o compromisso.
§ 1º Para fins do disposto no caput, o fornecedor encaminhará, juntamente com o pedido de alteração,
a documentação comprobatória ou à planilha de custos que demonstre a inviabilidade do preço
registrado em relação às condições inicialmente pactuadas.
§ 2º Na hipótese de não comprovação da existência de fato superveniente que inviabilize o preço
registrado, o pedido será indeferido pela Câmara e o fornecedor deverá cumprir as obrigações
estabelecidas na ata, sob pena de cancelamento do seu registro, nos termos do disposto no art. 28,
sem prejuízo da aplicação das sanções previstas na Lei nº 14.133, de 2021, e na legislação aplicável.
§ 3º Na hipótese de cancelamento do registro do fornecedor, nos termos do disposto no § 2º, a Câmara
convocará os fornecedores do cadastro de reserva, na ordem de classificação, para verificar se
aceitam manter seus preços registrados, observado o disposto no § 3º do art. 18.
§ 4º Se não obtiver êxito nas negociações, a Câmara procederá ao cancelamento da ata de registro
de preços, nos termos do disposto no art. 29, e adotará as medidas cabíveis para a obtenção da
contratação mais vantajosa.
§ 5º Na hipótese de comprovação do disposto no caput e no § 1º, a Câmara atualizará o preço
registrado, de acordo com a realidade dos valores praticados pelo mercado.
§ 6º A Câmara comunicará aos órgãos e às entidades que tiverem firmado contratos decorrentes da
ata de registro de preços sobre a efetiva alteração do preço registrado, para que avaliem a
necessidade de alteração contratual, observado o disposto no art. 35.
CAPÍTULO VI
DO CANCELAMENTO DO REGISTRO DO FORNECEDOR E DOS PREÇOS REGISTRADOS
Cancelamento do registro do fornecedor
Art. 28. O registro do fornecedor será cancelado pela Câmara, quando o fornecedor:
I – Descumprir as condições da ata de registro de preços sem motivo justificado;
II – Não retirar a nota de empenho, ou instrumento equivalente, no prazo estabelecido pela Câmara
sem justificativa razoável;
III – Não aceitar manter seu preço registrado, na hipótese prevista no § 2º do art. 27; ou
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IV – Sofrer sanção prevista nos incisos III ou IV do caput do art. 156 da Lei nº 14.133, de 2021.
§ 1º Na hipótese prevista no inciso IV do caput, caso a penalidade aplicada ao fornecedor não
ultrapasse o prazo de vigência da ata de registro de preços, a Câmara poderá, mediante decisão
fundamentada, decidir pela manutenção do registro de preços, vedadas novas contratações derivadas
da ata enquanto perdurarem os efeitos da sanção.
§ 2º O cancelamento do registro nas hipóteses previstas no caput será formalizado por despacho da
Câmara, garantidos os princípios do contraditório e da ampla defesa.
§ 3º Na hipótese de cancelamento do registro do fornecedor, a Câmara poderá convocar os licitantes
que compõem o cadastro de reserva, observada a ordem de classificação.
Cancelamento dos preços registrados
Art. 29. O cancelamento dos preços registrados poderá ser realizado pela Câmara, em determinada
ata de registro de preços, total ou parcialmente, nas seguintes hipóteses, desde que devidamente
comprovadas e justificadas:
I – Por razão de interesse público;
II – A pedido do fornecedor, decorrente de caso fortuito ou força maior; ou
III – Se não houver êxito nas negociações, nos termos do disposto no § 3º do art. 26 e no § 4º do art.
27.
CAPÍTULO VII
DO REMANEJAMENTO DAS QUANTIDADES REGISTRADAS NA ATA DE REGISTRO DE
PREÇOS
Procedimentos
Art. 30. As quantidades previstas para os itens com preços registrados nas atas de registro de preços
poderão ser remanejadas pela Câmara entre os órgãos ou as entidades participantes e não
participantes do registro de preços.
§ 1º O remanejamento de que trata o caput somente será feito:
I – De órgão ou entidade participante para órgão ou entidade participante; ou
II – De órgão ou entidade participante para órgão ou entidade não participante.
§ 2º A Câmara quando tiver estimado as quantidades que pretende contratar será considerado
participante para fins do remanejamento de que trata o caput.
§ 3º Na hipótese de remanejamento de órgão ou de entidade participante para órgão ou entidade não
participante, serão observados os limites previstos no art. 32.
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§ 4º Para fins do disposto no caput, competirá à Câmara autorizar o remanejamento solicitado, com
a redução do quantitativo inicialmente informado pelo órgão ou pela entidade participante, desde que
haja prévia anuência do órgão ou da entidade que sofrer redução dos quantitativos informados.
§ 5º Caso o remanejamento seja feito entre órgãos ou entidades de Municípios distintos, caberá ao
fornecedor beneficiário da ata de registro de preços, observadas as condições nela estabelecidas,
optar pela aceitação ou não do fornecimento decorrente do remanejamento dos itens.
CAPÍTULO VIII
DA UTILIZAÇÃO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS POR ÓRGÃOS OU ENTIDADES NÃO
PARTICIPANTES
Regra geral
Art. 31. Durante a vigência da ata, os órgãos e as entidades da Administração Pública municipal que
não participaram do procedimento de IRP poderão aderir à ata de registro de preços na condição de
não participantes, observados os seguintes requisitos:
I – Apresentação de justificativa da vantagem da adesão, inclusive em situações de provável
desabastecimento ou de descontinuidade de serviço público;
II – Demonstração da compatibilidade dos valores registrados com os valores praticados pelo
mercado, na forma prevista no art. 23 da Lei nº 14.133, de 2021; e
III – Consulta e aceitação prévias da Câmara e do fornecedor.
§ 1º A autorização da Câmara apenas será realizada após a aceitação da adesão pelo fornecedor.
§ 2º Após a autorização da Câmara, o órgão ou a entidade não participante efetivará a aquisição ou
a contratação solicitada em até noventa dias, observado o prazo de vigência da ata.
§ 3º O prazo previsto no § 2º poderá ser prorrogado excepcionalmente, mediante solicitação do órgão
ou da entidade não participante aceita pela Câmara, desde que respeitado o limite temporal de
vigência da ata de registro de preços.
§ 4º O órgão ou a entidade poderá aderir a item da ata de registro de preços da qual seja integrante,
na qualidade de não participante, para aqueles itens para os quais não tenha quantitativo registrado,
observados os requisitos previstos neste artigo.
Limites para as adesões
Art. 32. Serão observadas as seguintes regras de controle para a adesão à ata de registro de preços
de que trata o art. 31:
I – As aquisições ou as contratações adicionais não poderão exceder, por órgão ou entidade, a
cinquenta por cento dos quantitativos dos itens do instrumento convocatório registrados na ata de
registro de preços para a Câmara e para os órgãos ou as entidades participantes; e
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II – O quantitativo decorrente das adesões não poderá exceder, na totalidade, ao dobro do quantitativo
de cada item registrado na ata de registro de preços para a Câmara e os órgãos ou as entidades
participantes, independentemente do número de órgãos ou entidades não participantes que aderirem
à ata de registro de preços.
Vedações
Art. 33. Fica vedada aos órgãos e às entidades da Administração Pública federal e estadual a adesão
à ata de registro de preços gerenciada pela Câmara Municipal de Fazenda Rio Grande.
CAPÍTULO IX
DA CONTRATAÇÃO COM FORNECEDORES REGISTRADOS
Formalização
Art. 34. A contratação com os fornecedores registrados na ata será formalizada pelo órgão ou pela
entidade interessada por meio de instrumento contratual, emissão de nota de empenho de despesa,
autorização de compra ou outro instrumento hábil, conforme o disposto no art. 95 da Lei nº 14.133, de
2021.
Parágrafo único. Os instrumentos de que trata o caput serão assinados no prazo de validade da ata
de registro de preços
.
Alteração dos contratos
Art. 35. Os contratos decorrentes do sistema de registro de preços poderão ser alterados, observado
o disposto no art. 124 da Lei nº 14.133, de 2021.
Vigência dos contratos
Art. 36. A vigência dos contratos decorrentes do sistema de registro de preços será estabelecida no
edital ou no aviso de contratação direta, observado o disposto no art. 105 da Lei nº 14.133, de 2021.
CAPÍTULO X
DISPOSIÇÕES FINAIS
Orientações gerais
Art. 37. Os dirigentes e os agentes públicos que utilizarem o SRP digital responderão administrativa,
civil e penalmente, na forma prevista na legislação aplicável, por ato ou fato que caracterize o uso
indevido de senhas de acesso ou que transgrida as normas de segurança instituídas.
Parágrafo único. Os órgãos e as entidades assegurarão o sigilo e a integridade dos dados e das
informações do SRP digital e os protegerão contra danos e utilizações indevidas ou desautorizadas.
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Art. 38. Nos casos omissos aplica-se subsidiariamente, no que couber, os dispostos no Decreto
Federal nº 11.462/2023.
Art. 39. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Fazenda Rio Grande, 24 de outubro de 2024.
ALESANDRO BORDIGNON WEISS
Presidente
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JUSTIFICATIVA
Excelentíssimos Vereadores e Vereadora, pelo presente, na observância das disposições regimentais,
encaminhamos para análise de Vossas Excelências o Projeto de Resolução 001/2024 que dispõe
sobre o SRP (Sistema de Registro de Preços) para a contratação de bens e serviços, inclusive obras
e serviços de engenharia, no âmbito do Poder Legislativo do Munícipio de Fazenda Rio Grande.
O objetivo deste diploma normativo é propiciar a esta Casa Legislativa a possibilidade de aquisição
de bens e serviços de forma mais rápida e eficiente.
Outrossim, busca a adequação à Lei 14.133/2021 (Lei de Licitações e Contratos).
Certo da compreensão de Vossas Excelências, contamos com o voto dos nobres Vereadores para
aprovação desta Resolução.
Fazenda Rio Grande, 24 de outubro de 2024.
Mesa Diretiva da 8ª Legislatura – Biênio 2023/2024.
ALESANDRO BORDIGNON WEISS
Presidente
LUIZ SERGIO CLAUDINO JOSÉ CARLOS BRANDÃO
1º Vice-Presidente 2º Vice-Presidente
LEONARDO DE PAULA DIAS JOSÉ CARLOS BERNARDES
1º Secretário 2º Secretário