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| | |) I CAMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR
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PROJETO DE LEI 033/2024
DE 31 DE OUTUBRO DE 2024.
Súmula: Altera dispositivos legais no bojo da
Lei Municipal n.º 1.789 de 06 de agosto de
2024, conforme específica.
A CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE, ESTADO DO PARANÁ,
aprovou e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º Fica Altera a redação do Art. 1º e 83 1º e 2º da Lei 1.789, de 06 de agosto de
2024, passando a constar com a seguinte redação:
Art. 1º Hospital, clínicas, laboratórios, consultórios, postos de saúde e centros de
tratamento médico ou ambulatorial, públicos ou privados, deverão permitir que o(a)
paciente de qualquer idade, seja acompanhada, por 01 (uma) pessoa de sua
confiança, para a realização de consultas, tratamentos, exames e procedimentos
médicos ou cirúrgicos dos quais sejam necessários o uso de sedativos ou que
impliquem a exposição do corpo, total ou parcial.
8 1º O direito a 01 (um) acompanhante para o paciente engloba inclusive as cirurgias
eletivas e estéticas, bem como exames clínicos que utilizem sedativos ou que
impliquem na exposição do corpo.
8 2º O direito previsto no caput deste artigo é aplicável mesmo durante pandemias
ou crise na saúde pública na cidade.
Art. 2º Fica Altera a redação do Art. 2º da Lei 1.789 de 06 de agosto de 2024,
passando a constar com a seguinte redação:
Art. 2º O paciente poderá exigir que tenha acompanhamento, por tempo integral, de
01 (uma) pessoa de sua confiança em todas as dependências do hospital, clínica,
laboratório, consultório, posto de saúde e centro de tratamento, enquanto estiver sob
efeitos de sedativo, mesmo na hipótese de ser atendida por outras profissionais
mulheres.
R.Farid Stephens,179-Pioneiros, CEP83833-008-FazendaRioGrande-PR-Fone: (41) 3627-1664
e-mail: contatoQfazendariogrande.pr.leg.br
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LÁ! IL CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR
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Art. 3º Fica Altera a redação do Art. 3º e Paragrafo único da Lei 1.789 de 06 de
agosto de 2024, passando a constar com a seguinte redação:
Art. 3º Em todas as hipóteses de procedimentos médicos ou ambulatoriais que seja
necessário o uso de sedativos ou que implique a exposição do corpo, o paciente
deverá assinar um termo dizendo que teve ciência da possibilidade de
acompanhamento por uma pessoa de sua confiança, podendo remarcar a consulta
ou procedimento caso não tenha sido previamente avisada sobre a possibilidade de
acompanhamento, e faça questão do acompanhamento.
Parágrafo único. Quando da necessidade de uso de transporte fornecido pelo
Município para a realização de procedimentos médicos ou ambulatoriais que seja
necessário o uso de sedativos ou que implique a exposição do corpo, deverá ser
assegurada a vaga de um (uma) acompanhante para o uso do transporte.
Art. 4º Fica Altera a redação do Art. 4º da Lei 1.789 de 06 de agosto de 2024,
passando a constar com a seguinte redação:
Art. 4º O descumprimento desta norma poderá incorrer na aplicação de multa 05
(cinco) UFMs para cada ato de descumprimento, podendo gerar a perda do alvará
de funcionamento na hipótese de 05 (cinco) reincidências no período de um ano.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Fazenda Rio Grande, 31 de outubro de 2024
Prefeito Municipal
*Projeto de Autoria do Vereador Marco Antônio Santos
R.Farid Stephens,179-Pioneiros, CEP83833-008-Fazenda Rio Grande-PR-Fone: (41) 3627-1664
e-mail: contatoQfazendariogrande.pr.leg.br
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CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR
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JUSTIFICATIVA
Este projeto de lei se justifica em razão da alta estatística de
vítimas de violência sexual em ambulatórios e outros centros de saúde.
Vale lembrar que tivemos o caso de repercussão nacional do
médico anestesista do Hospital da Mulher de São João de Meriti, no Rio
de Janeiro, que sedava as gestantes e as violentava durante o
procedimento cirúrgico da cesárea e também recente o caso de abuso
contra homens que estavam sedados na UPA da cidade de Curitiba-Pr.
Ressaltamos que em hospitais, laboratórios clínicos e centros de
saúde, da rede pública e particular, existe a proibição de
acompanhantes para as pacientes, gerando certo desconforto e receio
desses pacientes que se veem totalmente expostos e desprotegidos
diante de pessoas estranhas.
Diante do exposto, não estaríamos criando algo destoante, que em
algumas situações a própria lei já entende como relação humanizada,
permitindo que em certos casos exista a presença de um
acompanhante.
Considerando a relevância da matéria, e o objetivo deste Projeto
em garantir o direito do paciente em ter um acompanhante durante
todas as etapas de procedimentos relacionados à saúde que impliquem
no uso de sedativos ou de exposição do corpo, peço aos nobres pares a
sua aprovação.
Fazenda Rio Grande, 31 de outubro de 2024.
Documento assinado digitalmente
» yubr MARCO ANTONIO DOS SANTOS TRAVESSOLO
verifique em ntps://validar.iti.gou.br
Marco Antônio Santos
Vereador
R.Farid Stephens,179-Pioneiros, CEP83833-008-FazendaRioGrande-PR-Fone:(41)3627-1664
e-mail: contatoQfazendariogrande.pr.leg.br