PREFEITURA DE
RIO GRANDE
GABINETE DO PREFEITO
OFÍCIO Nº 291/2024
Fazenda Rio Grande, 31 de outubro de 2024.
Ref.: Encaminha Mensagem de Veto nº004/2024 de 31 de outubro de 2024.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara de Vereadores,
O Município de Fazenda Rio Grande, encaminha Mensagem de Veto nº
004/2024, nos termos do artigo 49 da Lei Orgânica do Município, decidi vetar parcialmente
as propostas modificativas realizadas no bojo do Projeto de Lei n. 028/2024, de autoria do
Executivo Municipal, que “Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária
para o exercício de 2025 e confere outras providências” o qual sofreu emendas por esta Casa
Legislativa.
Sem mais para o momento, nos colocamos a disposição para quaisquer esclarecimen-
tos que se fizerem necessários.
Atenciosamente,
Assinado de forma digital por
MARCO ANTONIO marco antonio
MARCONDES
MARCONDES SILVA:04318688917
SILVA:0431868891 7 Dados: 2024.10.31 15:07:13
-03'00'
MARCO ANTONIO MARCONDES SILVA
Prefeito Municipal
Excelentíssimo Senhor
Alesandro Bordignon Weiss
Presidente Câmara Municipal de Vereadores
Fazenda Rio Grande — Paraná
Gabinete do Prefeito- Rua: Jacarandá, nº 300 — Nações — Fazenda Rio Grande — PR — CEP: 83.823-901
Fone: (41) 3627-8550 / 362-8518 - CNPJ 95.422.986/0001-02
1
do pe iriganasa de MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
RIO GRANDE ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
MENSAGEM DE VETO N.º 04, DE 31 DE OUTUBRO DE 2024.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara de Vereadores:
Comunico à Vossa Excelência que, nos termos do artigo 49 da Lei
Orgânica do Município, decidi vetar parcialmente as propostas modificativas
realizadas no bojo do Projeto de Lei n. 028/2024, de autoria do Executivo Municipal,
que “Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária para o
exercício de 2025 e confere outras providências” o qual sofreu emendas por esta Casa
Legislativa.
Razões do veto:
Inicialmente submete-se à apreciação desta Casa Legislativa o veto total à
Emenda Modificativa nº 1, que altera a redação dos incisos I e III, ambos, do artigo
26, do Projeto de Lei n. 028/2024, referente à Lei de Diretrizes Orçamentárias para o
exercício de 2025.
EMENDA MODIFICATIVA Nº, 01/2024
Ao Projeto de Lei 028/2024 — LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - LDO 2025.
Os Vereadores que abaixo subscrevem. no uso de suas atribuições legais e regimentais, submetem ao Plenánio a segunte
EMENDA MODIFICATIVA
EMENDA MODIFICATIVA nº 1:
Altera-se a redação do Art, 26º, incisos Le HI, do Projeto de Lei nº 028/2024, de autoria do Poder Executivo. passando a
constar com a seguinte redação.
AMI ()
1 ie co ESSE = sos ui ER jugo E
a Transpor, remancjar ou transferir recursos, de uma categoria de programação para outra, de um órgão
para outro, nos termos do inciso VI do artigo 167 da Constituição Federal. em percentual limite de 5%.
[6
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7 E ALE FENDA ESTADO DO PARANÁ
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A proposta da emenda modifica a redação dos seguintes pontos:
a) Inciso I: Reduz o limite para abertura de créditos adicionais suplementares de
25% para 5%.
b) Inciso Ill: Limita o percentual de transposição, remanejamento ou
transferência de recursos de uma categoria de programação para outra de 25%
para 5%.
Após análise criteriosa pelos setores técnicos e financeiros da
Administração, identifica-se que a referida emenda traz sérias implicações ao bom
funcionamento da gestão orçamentária municipal, pelos seguintes fatos e motivos:
I- Prejuízo à Flexibilidade Orçamentária:
A redução do percentual de abertura de créditos suplementares e
remanejamento de recursos para apenas 5% comprometeria drasticamente a
capacidade do Poder Executivo de ajustar o orçamento conforme as necessidades
urgentes e contingenciais que surgem ao longo do exercício financeiro.
Em um cenário de crescente volatilidade econômica, como o que vivemos,
o percentual proposto inviabilizaria a alocação adequada e tempestiva dos recursos
necessários para atender demandas emergenciais, especialmente em áreas como
saúde e educação.
Sabe-se que a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) é um instrumento
fundamental que orienta a elaboração e execução da Lei Orçamentária Anual (LOA).
Ela deve permitir certa flexibilidade na alocação de recursos para que o Poder
Executivo possa responder adequadamente às mudanças e imprevistos que surgem
ao longo do ano.
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* RIO GRANDE ESTADO DO PARANÁ
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A emenda aprovada, que reduz o limite para a abertura de créditos
adicionais suplementares de 25% para 5%, retira da Administração Pública uma
margem crucial de manobra. Essa flexibilidade é necessária para ajustar o orçamento
sem que seja necessário submeter cada novo remanejamento ao Legislativo, o que
pode causar morosidade na resposta a emergências.
Como exemplo prático pode-se citar a seguinte hipótese:
Ao supor que durante o ano de 2025 o Município de Fazenda Rio Grande
enfrente uma emergência de saúde pública, como uma epidemia de dengue, exigindo
a rápida alocação de recursos para:
* Compra de insumos hospitalares;
e Contratação emergencial de médicos e enfermeiros;
* Campanhas de conscientização e prevenção nas escolas e nas comunidades.
Caso o orçamento original alocado para a área da saúde fosse insuficiente
para lidar com essa emergência, seria necessário remanejar recursos de outras áreas,
utilizando a abertura de créditos adicionais suplementares. Sob as regras atuais, com
o limite de 25%, o Executivo teria uma margem considerável para realocar os
recursos necessários de outras áreas que estivessem momentaneamente com sobras
orçamentárias, como obras ou infraestrutura.
Porém, com o novo limite proposto pela emenda, de apenas 5%, essa
margem seria extremamente restrita. Isso poderia gerar os seguintes problemas:
e Morosidade na Resposta: Com apenas 5% de margem, seria impossível
realocar rapidamente os valores necessários para enfrentar a crise. A
Administração teria que enviar um novo projeto de lei para a Câmara
Municipal para aprovar mais suplementações, o que demandaria tempo.
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Durante esse intervalo, vidas poderiam estar em risco, e a situação poderia se
agravar-se.
e Paralisação de Serviços: Como não haveria margem suficiente para realocar
recursos dentro da mesma estrutura orçamentária, áreas críticas poderiam ser
prejudicadas. Serviços essenciais de saúde, como atendimento de emergência,
seriam rapidamente sobrecarregados devido à falta de insumos ou pessoal.
Exemplo Numérico:
Em um caso hipotético em que o orçamento total da saúde para o exercício
de 2025 seja de R$ 10.000.000,00. Durante o ano, ocorre uma situação emergencial
(como a epidemia mencionada), exigindo um acréscimo de R$ 1.000.000,00 para
compra de vacinas, medicamentos e contratação temporária de profissionais.
* Com o limite de 25% (regra atual): O Executivo poderia abrir créditos
suplementares até R$ 2.500.000,00 (25% de R$ 10.000.000,00), o que seria
suficiente para cobrir a emergência de R$ 1.000.000,00 sem necessidade de
submeter cada novo ajuste ao Legislativo.
e Com o limite de 5% (proposto pela emenda): O Executivo só poderia
suplementar R$ 500.000,00, o que seria insuficiente para a emergência. O
restante dos recursos (R$ 500.000,00) dependeria de um novo projeto de lei,
trâmites legislativos, aprovação e promulgação, atrasando as ações de
combate à emergência.
Impacto da Limitação:
A redução para 5% traria uma série de prejuízos, como:
e Perda de Agilidade: A resposta rápida que uma situação emergencial
demanda seria prejudicada, já que o Executivo teria que esperar a tramitação
de um novo projeto de lei para cada novo ajuste orçamentário.
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e Risco para a População: Especialmente em áreas como Saúde e Educação,
Segurança e Assistência Social nas quais emergências podem surgir a qualquer
momento, a falta de flexibilidade para remanejar recursos poderia colocar em
risco a vida e o bem-estar da população.
1 - Descompasso com a Realidade Financeira e Administrativa:
A proposta de emenda desconsidera a complexidade da execução
orçamentária, especialmente em um Município com relevante índice de
crescimemento, no qual há constante necessidade de ajustes orçamentários para
adequar-se a projetos e convênios, bem como para suprir a demanda por serviços
públicos essenciais.
O percentual de 25%, proposto pelo Executivo Municipal, reflete uma
realidade de flexibilidade adequada para garantir o cumprimento das metas
estabelecidas, mantendo o equilíbrio entre responsabilidade fiscal e eficiência
administrativa.
À execução orçamentária de um município não é um processo estático. Ela
envolve a adaptação constante às demandas dinâmicas da sociedade e à realidade
econômica, que pode mudar ao longo do exercício fiscal. Um orçamento preparado
no início do ano precisa, frequentemente, ser ajustado conforme surgem novas
necessidades, crises ou mesmo oportunidades que não foram previstas no
planejamento inicial.
A emenda que reduz o limite de créditos adicionais suplementares e
remanejamentos para 5% não leva em consideração a complexidade e a variabilidade
da gestão financeira municipal. O percentual de 25%, que está presente na proposta
original, é calculado para permitir que o Poder Executivo tenha a flexibilidade
mínima necessária para ajustar o orçamento às realidades do momento.
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isiad MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
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Ao reduzir esse percentual para 5%, a emenda impõe uma rígida limitação
que prejudica a capacidade do município de se adequar rapidamente às necessidades
administrativas e financeiras que surgem ao longo do ano. Isso pode afetar não
apenas as situações emergenciais, como também a execução eficiente de políticas
públicas já planejadas.
Como exemplo prático pode-se citar a seguinte hipótese:
Supondo que o Município de Fazenda Rio Grande tenha, no início de
2025, uma previsão orçamentária para obras de infraestrutura, como a construção de
novas praças, manutenção de escolas e pavimentação de ruas. No entanto, no meio
do ano, a Municipalidade recebe uma verba inesperada de um convênio federal para
a construção de uma nova Unidade Básica de Saúde (UBS).
Essa verba precisa ser utilizada rapidamente, uma vez que os prazos
estabelecidos no convênio demandam que a obra seja iniciada e os recursos aplicados
dentro de um período curto. Para viabilizar a construção da UBS, o Município teria
que remanejar recursos de outros projetos que podem ser temporariamente adiados
(como a pavimentação de ruas que pode ser postergada para o próximo ano) e
realocar esse orçamento para o início imediato da obra da UBS.
e Com o limite de 25% (regra atual): O Município teria uma margem
considerável para realocar recursos internos de outros projetos de
infraestrutura e complementar o valor do convênio, garantindo o início
imediato da construção da UBS. Isso permitiria a rápida execução do projeto e
o aproveitamento da verba recebida, evitando a devolução do recurso ao
Governo Federal.
* Com o limite de 5% (proposto pela emenda): O valor que poderia ser
remanejado seria muito pequeno, insuficiente para cobrir as despesas iniciais
da obra. Isso forçaria a Administração a submeter uma nova proposta de
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iiiianão MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
RANMA ESTADO DO PARANÁ
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suplementação ao Legislativo, aguardando todo o processo de tramitação,
discussão e votação. Durante esse tempo, o convênio poderia expirar, ou o
Município poderia perder a oportunidade de construir a UBS.
Exemplo Numérico:
Suponha que o orçamento total do município para 2025 em infraestrutura
seja de R$ 20.000.000,00, e a obra da UBS necessite de R$ 2.000.000,00 para ser
iniciada. O município recebe R$ 1.500.000,00 de um convênio federal, precisando,
portanto, complementar R$ 500.000,00 do orçamento já existente.
a)
b)
Com o limite de 25% (regra atual): O Município poderia remanejar até R$
5.000.000,00 (25% de R$ 20.000.000,00) de outras áreas dentro do orçamento de
infraestrutura, facilmente cobrindo os R$ 500.000,00 necessários para o início
imediato da construção da UBS, sem necessidade de um novo projeto de lei.
Com o limite de 5% (proposto pela emenda): O Município só poderia
remanejar R$ 1.000.000,00, o que seria insuficiente caso houvesse outros
compromissos orçamentários já em andamento. Isso atrasaria o início da obra,
exigindo a submissão de uma nova proposta de suplementação ao Legislativo,
atrasando a execução do projeto.
Impactos da Limitação:
Perda de Oportunidades: Com o percentual de 5%, a Administração ficaria
limitada em sua capacidade de aproveitar oportunidades financeiras, como
convênios e repasses, que frequentemente exigem contrapartidas ou ajustes
orçamentários rápidos. A demora no remanejamento de recursos poderia
resultar na perda do convênio ou na incapacidade de atender às condições
impostas.
Atrasos na Execução de Projetos: Em muitas situações, as demandas
orçamentárias mudam durante o exercício, especialmente em áreas como
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patesiruna oe MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
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infraestrutura, saúde e educação. A necessidade de suplementações para
ajustar o orçamento é comum. À limitação para apenas 5% tornaria impossível
remanejar recursos de maneira eficaz, resultando em atrasos significativos na
entrega de obras e serviços essenciais para a população.
c) Dificuldades Administrativas: Em uma gestão municipal, há uma série de
despesas que precisam ser ajustadas constantemente. Por exemplo, contratos
de prestação de serviços, manutenção de equipamentos e outros gastos
administrativos podem sofrer alterações ao longo do ano. A impossibilidade
de remanejar recursos de forma flexível tornaria a gestão do dia a dia
ineficiente e burocrática, sobrecarregando tanto o Legislativo quanto o
Executivo com trâmites excessivos.
HI - Incompatibilidade com a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF):
A redução drástica proposta interfere diretamente na autonomia e
agilidade da gestão financeira, além de não atender ao que preceitua a Lei
Complementar Federal n. 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF). A LRF
exige uma gestão fiscal responsável, mas ao mesmo tempo permite que o Poder
Executivo tenha condições de adequar o orçamento às realidades econômicas e
sociais ao longo do exercício. Ao limitar excessivamente a possibilidade de
suplementação e remanejamento, a emenda prejudica o cumprimento de obrigações
constitucionais e legais, como o financiamento adequado das políticas públicas.
A LRF é um dos principais instrumentos legais que rege a gestão fiscal no
Brasil. Seu objetivo é garantir a responsabilidade na administração dos recursos
públicos, equilibrando as receitas e despesas do Ente Público, além de proporcionar
transparência e controle dos gastos. Ela também confere ao Executivo uma série de
atribuições e instrumentos para garantir a eficiência da gestão orçamentária,
inclusive a abertura de créditos suplementares e o remanejamento de recursos,
dentro de certos limites, para atender às necessidades do Município.
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casidiicá ds MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
FAZEND/ A ESTADO DO PARANA
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A emenda que reduz o limite de abertura de créditos adicionais e de
remanejamento para 5% interfere diretamente na capacidade do município de
cumprir as determinações da LRF, em especial o princípio do equilíbrio entre receitas
e despesas, e pode afetar negativamente a capacidade do Ente de atender suas
obrigações legais e constitucionais.
Como a LRF se relaciona com a flexibilidade orçamentária:
A LRF prevê que a execução orçamentária deve observar limites e metas
fiscais, mas, ao mesmo tempo, permite que o Executivo ajuste seu orçamento dentro
de certos parâmetros, para que possa responder a situações imprevistas ou readequar
a execução dos recursos de acordo com a realidade fiscal ao longo do exercício
financeiro.
A redução para 5% no limite de suplementação e remanejamento proposto
pela emenda restringe excessivamente essa capacidade, dificultando o cumprimento
das metas fiscais impostas pela LRF, especialmente em relação a:
* Atingimento de resultados primários: Os resultados fiscais planejados podem
não ser alcançados se o Executivo não tiver flexibilidade para ajustar o
orçamento conforme as receitas e despesas evoluam durante o ano.
* Cumprimento de obrigações legais e constitucionais: A rigidez no orçamento
compromete a capacidade do Município de realocar recursos para cumprir
obrigações constitucionais, como investimentos mínimos em Saúde e
Educação.
Exemplo Prático:
Ao supor que no meio do exercício de 2025, o Executivo Municipal precise
fazer ajustes orçamentários para cumprir suas obrigações com relação ao pagamento
de precatórios (dívidas judiciais reconhecidas) ou para garantir o investimento
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ES CENTA ESTADO DO PARANÁ
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mínimo obrigatório em Saúde e Educação (15% e 25% das receitas, respectivamente,
conforme a Constituição).
Durante o planejamento orçamentário original, os precatórios e as
despesas com Saúde e Educação foram adequadamente previstos. No entanto, ao
longo do ano, ocorre uma queda inesperada na arrecadação de impostos municipais
devido a uma crise econômica, o que gera um déficit temporário nas receitas.
* Como limite de 25% (regra atual): O Executivo teria a flexibilidade necessária
para remanejar recursos de outras áreas do orçamento (por exemplo,
investimentos que podem ser adiados) para garantir que as despesas
obrigatórias, como o pagamento dos precatórios e o cumprimento dos
percentuais mínimos de investimento em saúde e educação, sejam realizadas
dentro dos limites legais. Isso permitiria que o Município cumprisse suas
obrigações constitucionais e as metas fiscais impostas pela LRF, ajustando o
orçamento conforme as necessidades fiscais emergentes.
* Como limite de 5% (proposto pela emenda): O Executivo teria uma margem
extremamente limitada para ajustar o orçamento, o que tornaria inviável
remanejar recursos suficientes para cobrir os déficits. Isso forçaria a
Administração a entrar com um novo projeto de lei para suplementar o
orçamento, o que demandaria tempo, além de comprometer o cumprimento
das obrigações legais e constitucionais.
Exemplo Numérico:
No caso hipotético em que o Município tenha um orçamento total de R$
500.000.000,00 para o exercício de 2025, dos quais:
* R$ 75.000.000,00 são destinados à saúde (15% do total, conforme exigência
constitucional);
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R$ 125.000.000,00 são destinados à educação (25% do total, conforme exigência
constitucional);
R$ 5.000.000,00 são destinados ao pagamento de precatórios.
Durante o ano, o Ente Municipal enfrenta uma queda de arrecadação e
precisa suplementar o orçamento da Saúde e da Educação em R$ 10.000.000,00 (R$
5.000.000,00 para cada área) para garantir o cumprimento dos percentuais
constitucionais mínimos. Além disso, o valor necessário para o pagamento dos
precatórios também precisa ser suplementado em R$ 2.000.000,00.
Com o limite de 25% (regra atual): O município poderia remanejar até R$
125.000.000,00 (25% de R$ 500.000.000,00), o que seria mais do que suficiente
para cobrir os R$ 12.000.000,00 necessários (R$ 10.000.000,00 para saúde e
educação e R$ 2.000.000,00 para precatórios). Isso garantiria o cumprimento
das metas fiscais e das obrigações constitucionais, sem necessidade de novos
projetos de lei ou atrasos.
Com o limite de 5% (proposto pela emenda): O Executivo só poderia
remanejar R$ 25.000.000,00, o que ainda seria teoricamente suficiente, mas se
outras despesas urgentes surgirem ao longo do ano (o que é comum em uma
gestão municipal), essa margem seria rapidamente utilizada, forçando o
município a submeter novos projetos de suplementação à Câmara para cada
nova demanda. Isso causaria morosidade, comprometendo a capacidade de
cumprir os limites constitucionais em tempo hábil e, possivelmente,
resultando em sanções pela não observância da LRF.
Impactos da Limitação:
Comprometimento do Cumprimento das Metas Fiscais: A LRF exige que os
municípios mantenham o equilíbrio fiscal e cumpram metas de resultado
primário. Se o Executivo não puder remanejar ou suplementar o orçamento de
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maneira ágil, a capacidade de cumprir essas metas é diretamente afetada, o
que pode resultar em penalidades e restrições à contratação de novos termos,
parcerias e convênios.
b) Risco de Penalidades Fiscais: O não cumprimento das obrigações estabelecidas
pela LRF, como o não pagamento de precatórios, pode resultar em restrições
fiscais e até mesmo na impossibilidade de contrair novos empréstimos ou
firmar convênios com o governo estadual e federal. Isso compromete o
desenvolvimento do Município a longo prazo.
IV - Risco de Descontinuidade de Políticas Públicas:
Com uma margem de manobra de apenas 5%, o Município correria sério
risco de descontinuidade em programas essenciais, que dependem de ajustes
orçamentários ao longo do exercício. A limitação drástica colocaria em risco a
execução de políticas públicas já planejadas no Plano Plurianual (PPA) e na própria
Lei Orçamentária Anual (LOA), comprometendo a qualidade dos serviços prestados
à população.
A execução orçamentária do Ente Municipal não se limita apenas à
administração de recursos financeiros, mas está diretamente relacionada à
continuidade e à eficácia das políticas públicas. Essas políticas, que englobam áreas
como saúde, educação, infraestrutura e assistência social, são planejadas a longo
prazo, e sua execução exige a flexibilidade orçamentária para ajustes e adequações ao
longo do ano.
A emenda aprovada, ao reduzir o limite para abertura de créditos
suplementares e remanejamento de recursos de 25% para 5%, coloca em risco a
continuidade dessas políticas públicas, pois cria uma rigidez orçamentária que pode
impedir a alocação tempestiva de recursos em áreas essenciais. Essa limitação reduz
a capacidade do Poder Executivo de remanejar recursos rapidamente para responder
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a necessidades urgentes ou a mudanças no cenário econômico, além de impedir o
ajuste de prioridades ao longo do exercício.
Como a descontinuidade pode ocorrer:
Políticas públicas, nos mais variados programas, muitas vezes dependem
de ajustes orçamentários para cobrir despesas não previstas ou para atender a
variações nas demandas ao longo do ano. Esses ajustes são feitos via créditos
suplementares ou remanejamentos de recursos de áreas menos prioritárias para áreas
que necessitam de maior atenção em determinado momento.
Com o limite reduzido para apenas 5%, o Executivo pode ficar
impossibilitado de fazer esses ajustes em tempo hábil, o que pode resultar na
interrupção ou atraso de serviços essenciais, prejudicando diretamente a população.
Exemplo Prático:
O Executivo implantou um programa de alimentação escolar para garantir
que todas as crianças da rede municipal de ensino recebam uma alimentação
adequada durante o ano letivo. O programa é parte de uma política pública de
combate à desnutrição infantil e melhoria do desempenho escolar.
No entanto, no meio do ano, devido a um aumento inesperado no número
de matrículas e à inflação nos preços dos alimentos, o orçamento inicialmente
previsto para o programa não é mais suficiente para cobrir o custo de fornecimento
das refeições até o fim do ano.
* Com o limite de 25% (regra proposta): O Executivo teria uma margem
suficiente para remanejar recursos de outras áreas do orçamento, como
despesas administrativas ou investimentos que podem ser postergados, e
garantir a continuidade do programa de alimentação escolar. O ajuste
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b)
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orçamentário poderia ser feito rapidamente, sem a necessidade de tramitar um
novo projeto de lei na Câmara, assegurando que as crianças continuem
recebendo as refeições sem interrupção.
Com o limite de 5% (proposto pela emenda): O Executivo teria uma margem
muito restrita para remanejar recursos, o que poderia resultar na interrupção
temporária do programa, enquanto se aguarda a tramitação de um novo
projeto de lei para suplementação. Durante esse período, as crianças poderiam
ficar sem alimentação adequada, o que teria impactos diretos na saúde e no
desempenho escolar, além de gerar insatisfação entre a população.
Impactos da Limitação:
Interrupção de Serviços Essenciais: Políticas públicas que dependem de
ajustes orçamentários ao longo do ano, como programas de saúde, educação,
assistência social e infraestrutura, correm o risco de serem interrompidas. A
população mais vulnerável, como crianças, idosos e pessoas de baixa renda,
seriam as mais afetadas pela descontinuidade destes.
Descontentamento Social: A interrupção ou atraso na execução de políticas
públicas essenciais gera descontentamento entre a população, que espera que
o governo municipal cumpra suas promessas e mantenha a continuidade dos
serviços. Isso pode resultar em perda de credibilidade, além de gerar pressões
políticas adicionais sobre o Executivo e o Legislativo.
Prejuízo a Projetos de Longo Prazo: Muitas políticas públicas são planejadas
com base em metas de longo prazo, como a melhoria da infraestrutura urbana
ou o fortalecimento da rede de saúde. A falta de flexibilidade orçamentária
pode comprometer a execução desses projetos, uma vez que qualquer
imprevisto que exija suplementação de recursos pode resultar em atrasos
significativos ou na paralisação das obras e serviços.
Exemplo Adicional:
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pitada MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
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Outro exemplo de descontinuidade pode ocorrer na área da
infraestrutura. Caso em que o município esteja executando um projeto de
pavimentação de ruas em um bairro periférico, mas, durante a obra, são identificadas
necessidades adicionais, como a substituição de redes de água e esgoto. Essas
necessidades não estavam previstas no orçamento inicial, mas são fundamentais para
que o projeto seja concluído com sucesso.
* Com o limite de 25% (regra proposta): O Executivo poderia remanejar
recursos de outras áreas ou de projetos que podem ser adiados para garantir a
continuidade da obra e realizar as adequações necessárias sem atrasos
significativos.
* Com o limite de 5% (proposto pela emenda): O remanejamento seria
insuficiente para cobrir os custos adicionais, o que poderia resultar na
paralisação temporária da obra enquanto se aguarda a tramitação de um novo
projeto de lei para suplementação. Isso geraria atrasos e prejuízos tanto para o
cronograma quanto para os moradores do bairro, que continuariam sem a
infraestrutura necessária.
Diante do exposto, conclui-se que a Emenda Modificativa nº 1, ao propor a
redução dos limites de abertura de créditos adicionais suplementares e de
remanejamento de recursos, compromete gravemente a gestão eficiente e equilibrada
do orçamento municipal, além de colocar em risco a continuidade de serviços
essenciais.
Por seu turno, submete-se à apreciação desta Casa Legislativa o veto total
à Emenda Modificativa nº 2, com a seguinte estruturação:
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e ESTADO DO PARANA
RIO GRANDE
GABINETE DO PREFEITO
EMENDA Nº. 02/2024
Ao Projeto de Lei 028/2024 - LDO
Os Vereadores que esta subscrevem, com assento nesta Casa Legistativa. nos termos
Regimento Interno. propõe a seguinte Emenda Modificativa ao PROJETO DE LEI Nº
028/2024 do Executivo
EMENDA Nº 02/2024- no valor de R$ 250.000,00 (Duzentos e
cinquenta mil reais)
Fica modificada a composção das ações e valores dos respectivos órgãos.
ÓRGÃO: 22 - SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE apresentadas nos Anexos
da Despesa, parte integrante do projeto em evidência, passando a vigorar
1 — Emenda:
ÓRGÃO: 22 - SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE
brca
Passa a vigorar com a seguinte ru!
Projiato XXX Estruturação da Segurança do Cemiterio Municipal
33900000000000 - Agiicações Dietas R$ 250.000,00
| TOTAL DA EMENDA: R$ 250.000,00
|
]
2 - JUSTIFICATIVA
Adequação de recursos destinados para a Secretaria Municipal de Meio Ambiente
dorm ENC 68 EotUA ração: do SADIA OS Cutigito Mio!
(ampliação na altura dos muros, cerca elétrica, instalação de luminárias estilo
is gi
Paracoberura docrédto.
ÓRGÃO: 14.002 - ENCARGOS ESPECIAIS
Prey sm 2007 PRECATÓRIO E SENTENÇAS JUDICIAIS
33.99. 00.00.90 00.90 - Apicações Diretas
“80500 20090 01 07 00.00.+ 500. 0500: Recursos Orsnários Live R$ 280.00000
Entre as razões para o veto destaca-se:
I- Redução de Verba para o Pagamento de Precatórios:
A Emenda nº 02/2024 propõe a retirada de R$ 250.000,00 do orçamento
originalmente destinado à Ação 2.007 - Precatórios e Sentenças Judiciais. Esses
recursos seriam realocados para a estruturação da segurança do Cemitério
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ao MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
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Municipal, com o objetivo de ampliar muros, cercas elétricas e instalar sistemas de
iluminação e monitoramento.
Embora a segurança patrimonial seja uma área relevante, a redução do
montante reservado para precatórios acarreta sérios riscos financeiros e legais para o
Município, pois compromete a capacidade de honrar com as obrigações oriundas de
ordens judiciais. O pagamento de precatórios é uma exigência constitucional que
precisa ser cumprida de forma rigorosa e cronológica, uma vez que envolve direitos
de credores que já obtiveram decisões judiciais transitadas em julgado.
a) Impacto Direto da Redução de Recursos:
Conforme o parecer da Secretaria Municipal de Finanças, a alocação de R$
6.210.700,00 para o pagamento de precatórios e Requisições de Pequeno Valor (RPV)
foi calculada com base nos valores previstos para 2025, considerando a lista de
precatórios devidos e uma projeção de atualização monetária de 4,5% para o período
entre maio de 2024 e o pagamento em 2025. Com a aprovação da Emenda nº 02/2024,
o valor destinado a essa finalidade seria reduzido para R$ 5.960.700,00, o que é
insuficiente para honrar todas as obrigações previstas.
A redução de R$ 250.000,00 impacta especialmente o pagamento das
Requisições de Pequeno Valor (RPV's), que incluem dívidas judiciais de menor valor
e devem ser pagas com prioridade. Inicialmente, o valor reservado para RPV's era de
R$ 592.393,55; com a emenda, esse valor seria reduzido para R$ 342.393,55. Tal
insuficiência no orçamento pode causar atrasos nos pagamentos e violar o Princípio
da Ordem Cronológica, resultando em prejuízos aos credores e potenciais ações
judiciais contra a Municipalidade, bem como bloqueio de contas com verbas
vinculadas, como por exemplo: FUNDESB.
b) Obrigação Constitucional e Risco de Sanções:
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FAZENDA MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
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A Constituição Federal impõe aos Entes Públicos a obrigação de cumprir
rigorosamente com o pagamento de precatórios, respeitando a ordem cronológica e a
totalidade dos valores devidos. O descumprimento dessa exigência pode resultar em
sanções, tais como: a impossibilidade de obter novos créditos ou firmar convênios
com o governo estadual e federal, além de comprometer a reputação fiscal do
Município.
Ao comprometer o orçamento de precatórios, o município expõe-se a risco
de inadimplemento, o que pode gerar sanções administrativas e legais. Além disso,
os credores prejudicados podem requerer judicialmente a execução forçada do
pagamento dos precatórios, o que traria custos adicionais a Administração Pública e
dificultaria o planejamento orçamentário.
Portanto, a Emenda nº 02/2024, ao reduzir a verba destinada à Ação de
Precatórios e Sentenças Judiciais, compromete a capacidade do Município de
cumprir com suas obrigações judiciais. Essa medida expõe o Ente a riscos legais,
financeiros e institucionais que não podem ser ignorados, e justifica a necessidade do
veto total para assegurar que os recursos destinados ao pagamento de precatórios
sejam preservados na sua totalidade, garantindo a regularidade e a transparência na
execução orçamentária.
Il - Necessidade de Cumprimento das Normas Constitucionais e
Recomendações do Ministério Público de Contas:
Conforme já mencionado a Constituição Federal estabelece que os Entes
Públicos devem honrar o pagamento de precatórios e Requisições de Pequeno Valor
(RPV) em conformidade com a ordem cronológica e a totalidade dos valores devidos.
Essa obrigatoriedade visa assegurar os direitos dos credores e evitar que
obrigações judiciais sejam postergadas indefinidamente. Além disso, o Ministério
Público de Contas do Estado do Paraná emitiu Recomendação Administrativa (n.
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001/2024 - GPGMPC) reforçando a importância do cumprimento rigoroso dessas
obrigações.
a) Recomendação do Ministério Público de Contas:
Em sua recomendação administrativa, o Ministério Público de Contas,
recomenda que os gestores públicos municipais e os integrantes das Câmaras
Municipais observem as normas constitucionais e infraconstitucionais aplicáveis ao
regime de precatórios.
A recomendação inclui, entre outros pontos, tais como:
. Regularidade nos pagamentos e respeito à ordem cronológica;
. Previsão orçamentária adequada para a totalidade dos precatórios e RPVs
a serem pagos no exercício;
. Transparência e eficiência na alocação de recursos, para garantir que os
valores devidos aos credores sejam cumpridos integralmente.
Nesse sentido, a Secretaria Municipal de Finanças destacou que a Emenda
nº 02/2024, ao realocar R$ 250.000,00 da ação destinada a precatórios para a área de
segurança patrimonial (estruturação do Cemitério Municipal), compromete o
montante necessário para cumprir as recomendações do Ministério Público de
Contas e atender ao valor total projetado para as RPVs e precatórios no exercício de
2025.
b) Impacto da Emenda no Cumprimento da Recomendação:
Com a aprovação da Emenda nº 02/2024, o valor reservado para RPVs e
atualização dos precatórios cairia de R$ 592.393,55 para R$ 342.393,55. Essa redução
inviabiliza o cumprimento integral das obrigações orçamentárias previstas para o
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exercício, em especial para as RPVs, que são dívidas de pequeno valor e devem ser
pagas com prioridade, conforme prevê a legislação.
O descumprimento dessa recomendação administrativa e das normas
constitucionais pode resultar em consequências administrativas e judiciais para o
Município, incluindo:
. Possibilidade de Ação Judicial: Credores que não receberem seus valores
conforme a ordem cronológica podem acionar judicialmente o Ente
Municipal para garantir o pagamento. Esse tipo de ação não só traz custos
adicionais, como também prejudica a credibilidade da gestão pública
perante o Poder Judiciário.
. Risco de Sanções Fiscais e Administrativas: A falta de previsão adequada
para o pagamento de precatórios e RPVs também pode desencadear
sanções por parte dos órgãos de controle, como o Tribunal de Contas do
Estado. Entre as possíveis consequências estão a restrição para obtenção
de novos financiamentos e a celebração de convênios com os governos
estadual e federal, o que impacta diretamente a capacidade de
investimento.
. Comprometimento da Transparência e Moralidade: A recomendação do
Ministério Público de Contas reforça a necessidade de transparência e
moralidade na gestão dos recursos destinados ao pagamento de
precatórios.
Diante das recomendações expressas pelo Ministério Público de Contas e
da obrigatoriedade constitucional de pagamento integral e cronológico dos
precatórios, a Emenda nº 02/2024 compromete a capacidade do Município de
observar essas normas e recomendações. A redução dos recursos destinados à ação
de precatórios coloca em risco o cumprimento dos pagamentos das RPV's e
atualização dos valores dos precatórios, conforme exigido pela legislação vigente.
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HI - Evitar Suplementações Futuras e Garantir a Eficiência Orçamentária:
Um dos principais objetivos da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) é
proporcionar um planejamento financeiro sólido para o exercício seguinte,
garantindo que os recursos necessários para atender às obrigações da Administração
Pública Municipal estejam adequadamente previstos e alocados.
A proposta de Emenda nº 02/2024, ao reduzir o valor destinado ao
pagamento de precatórios e Requisições de Pequeno Valor (RPV) para realocá-lo à
segurança do Cemitério Municipal, compromete essa previsibilidade e aumenta a
probabilidade de que o Município precise recorrer a suplementações orçamentárias
futuras para cobrir o déficit orçamentário.
a) Impacto na Eficiência Orçamentária:
O valor original de R$ 6.210.700,00 previsto na LDO para o pagamento de
precatórios e RPVs foi estabelecido com base em uma análise detalhada das
obrigações do Ente Municipal para o ano de 2025, considerando a lista de precatórios
a serem quitados e uma projeção de atualização monetária de 4,5%.
Com a aprovação da Emenda nº 02/2024, essa dotação seria reduzida para
R$ 5.960.700,00, criando uma insuficiência de R$ 250.000,00 na verba destinada ao
cumprimento das obrigações judiciais transitadas em julgado.
Essa redução impacta diretamente a eficiência orçamentária, pois obriga o
Município a recorrer a suplementações para cobrir o déficit, o que pode comprometer
o fluxo de caixa e a gestão financeira durante o exercício.
Além disso, a necessidade de suplementação pode gerar demoras e
obstáculos administrativos, uma vez que cada ajuste orçamentário depende de um
novo processo legislativo.
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b) Problemas Associados à Necessidade de Suplementação:
A insuficiência de recursos na ação de precatórios e RPVs pode gerar os
seguintes problemas:
. Incerteza e Instabilidade Orçamentária: A previsão inadequada dos
valores devidos em precatórios e RPVs resulta em uma instabilidade
orçamentária. O município fica exposto a variações que não estavam
previstas no orçamento inicial, dificultando o planejamento e a execução
de políticas públicas.
. Possível Atraso no Cumprimento de Obrigações Judiciais: Caso o processo
de suplementação sofra atrasos ou não seja aprovado a tempo, o Ente
Municipal poderá se impedido de cumprir pontualmente suas obrigações
judiciais. Isso representa um risco direto de inadimplência e pode resultar
em ações administrativas e judiciais com reflexos diretos na prestação e
melhoria do serviço público.
Portanto, a redução de valores proposta pela Emenda nº 02/2024 cria uma
situação de ineficiência orçamentária. Esse cenário vai contra os princípios de
previsibilidade, eficiência e transparência que norteiam a gestão pública,
comprometendo a segurança financeira da Adminstração Pública prejudicando, por
via reflexa, a execução de outras políticas públicas.
Diante do exposto, e considerando que a Emenda Modificativa nº 2
compromete a capacidade do Município de atender aos compromissos
constitucionais e judiciais, solicita-se o veto total da referida emenda, de modo a
garantir a alocação adequada de recursos para o pagamento de precatórios e RPVs,
em conformidade com as normas constitucionais e legais vigentes.
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GABINETE DO PREFEITO
Estas, Senhor Presidente, são as razões que me levaram a VETAR a
Emenda Modificativa n.º 01/2024 que reflete nos incisos I e III, ambos, do artigo 26,
do Projeto de Lei n. 028/2024, bem como a integralidade da alteração proposta pela
EmendaModificativa nº. 02/2024, as quais ora submeto à elevada apreciação dos
Senhores Membros da Câmara de Vereadores.
Fazenda Rio Grande, 31 de outubro de 2024.
MARCO ANTONIO Assinado de forma
digital por MARCO
MARCONDES ANTONIO MARCONDES
SILVA:043 186889 SILVA:04318688917
Dados: 2024.10.31
17 15:05:50 -03'00'
Marco Antonio Marcondes Silva
Prefeito Municipal
Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR