MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
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Rua Jacarandá, nº 300, Nações – CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR
PROJETO DE LEI N.º 041/2024.
DE 22 DE NOVEMBRO DE 2024.
SÚMULA: “Inclui a redação do artigo 26 - A no
bojo da Lei Municipal n. 1807, de 22 de
novembro de 2024, conforme especifica e
confere outras providências”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE, ESTADO DO PARANÁ,
aprovou e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º Inclui a redação do artigo 26 - A, no bojo da Lei Municipal n. 1807, de 22 de
novembro de 2024, passando a vigorar com o seguinte texto:
“(...).
Art. 26 - A. Fica o Poder Executivo autorizado nos termos da legislação vigente a:
I - Abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 25% da proposta
orçamentária;
II - Proceder à redistribuição das parcelas de dotação de pessoal e respectivos
encargos sociais entre unidades orçamentárias, conforme o disposto no parágrafo
único do artigo 66, da Lei Federal n. 4.320/64, não considerando os limites previstos
no inciso I, mas considerando a compatibilidade das fontes de recursos;
III - Transpor, remanejar ou transferir recursos, de uma categoria de programação
para outra, de um órgão para outro, nos termos do inciso VI, do artigo 167 da
Constituição Federal, em percentual limite de 25%;
IV - Abrir créditos adicionais suplementares indicando como recursos o superavit
financeiro do exercício anterior, excesso de arrecadação e operação de crédito sem
contar para o limite do inciso I deste artigo;
V - Promover a correção de fontes de recursos, de acordo com as regras
estabelecidas pela STN e TCE/PR, sem contar para o limite do inciso I deste artigo.
(...).”
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Art. 2º Fica revogado o artigo 26, de Lei Municipal n. 1807, de 22 de novembro de
2024.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Fazenda Rio Grande, 22 de novembro de 2024.
Marco Antonio Marcondes Silva
Prefeito Municipal
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PROJETO DE LEI N° 041/2024.
DE 22 DE NOVEMBRO DE 2024.
JUSTIFICATIVA
Encaminhamos à apreciação desta ilustre Casa de Leis o Projeto de
Lei Municipal n. 1807, de 22 de novembro de 2024, que propõe a inclusão do artigo
26-A no bojo da Lei Municipal n. 1807/2024, bem como a revogação do artigo 26 da
mesma norma, ajustando as disposições legais relacionadas à execução
orçamentária e à gestão fiscal do Município de Fazenda Rio Grande.
A iniciativa decorre da necessidade de adequação normativa, tendo
em vista a importância de garantir maior clareza, eficiência e segurança jurídica no
manejo do orçamento público. A inclusão de redação conferida pelo artigo 26-A
confere isonomia e transparência a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e adequa
a gestão aos preceitos constitucionais e legais vigentes, particularmente os contidos
na Lei Federal n. 4.320/64 e na Constituição Federal.
A necessidade de adequação decorre da aprovação do veto parcial
ao texto do referido artigo, evidenciando a importância de ajustes que promovam
segurança jurídica e eficiência na gestão fiscal. Assim, o percentual ora definido
busca assegurar ao Poder Executivo Municipal a flexibilidade necessária para
realizar as movimentações orçamentárias indispensáveis à continuidade das
políticas públicas, sem prejuízo as normas fiscais e em observância à legislação
vigente.
O texto proposto, em sua essência, visa atender ao Princípio da
Eficiência na Gestão Pública, assegurando ao Executivo Municipal a devida
flexibilidade para administrar os recursos públicos, em especial no que concerne à
redistribuição de dotações e à correção de fontes de recursos, sempre respeitando
os limites legais e constitucionais.
O percentual de 25% foi definido com base em estudos técnicos
realizados pela Administração Municipal, os quais consideraram o histórico de
execução orçamentária e as demandas previstas para o próximo exercício. Trata-se
de um índice prudente, que atende às necessidades administrativas e preserva a
capacidade de resposta do Município diante de eventuais imprevistos financeiros,
bem como confere isonomia entre os Poderes Executivo e Legislativo e com a
Administração Indireta as quais possuem o mesmo percentual, nos termos do
projeto de lei n. 034/2024 em trâmite neste Legislativo Municipal.
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Ademais, o presente projeto está em consonância com os
dispositivos da Lei Federal n. 4.320/64, bem como com o 167 da Constituição
Federal, que disciplinam a execução orçamentária no âmbito municipal.
Dessa forma, solicitamos aos nobres Edis a apreciação do presente
projeto, certos de que sua aprovação permitirá a continuidade dos serviços públicos
de forma eficiente e responsável, reforçando a harmonia entre os Poderes e o
compromisso com a população de Fazenda Rio Grande.
Marco Antonio Marcondes Silva
Prefeito Municipal