PREFEITURA DE
RIO GRANDE
GABINETE DO PREFEITO
OFÍCIO Nº 312/2024
Fazenda Rio Grande, 29 de novembro de 2024
Ref.: Encaminha Projeto de Lei Complementar nº 016/2024 de 29 de novembro de 2024
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara de Vereadores,
O Município de Fazenda Rio Grande, vem através deste encaminhar, o Projeto de Lei
Complementar nº 016/2024 de 29 de novembro de 2024, a esta Egrégia Casa de Leis, com
a seguinte súmula: “Dispõe sobre a instituição do programa para recuperação fiscal do Mu-
nicípio de Fazenda Rio Grande — REFISFAZ, conforme especifica”.
Sem mais para o momento, nos colocamos a disposição para quaisquer esclarecimen-
tos que se fizerem necessários.
Atenciosamente,
MARCO ANTONIO Assinado de forma digital
MARCONDES AlamcoNDes o +
A SILVA:04318688917
SILVA:043 186889 Dados: 2024.11.29 16:13:58
17 0300
MARCO ANTONIO MARCONDES SILVA
Prefeito Municipal
Excelentíssimo Senhor
Alesandro Bordignon Weiss
Presidente Câmara Municipal de Vereadores
Fazenda Rio Grande — Paraná
Gabinete do Prefeito- Rua: Jacarandá, nº 300 — Nações — Fazenda Rio Grande — PR — CEP: 83.823-901
Fone: (41) 3627-8550 / 362-8518 - CNPJ 95.422.986/0001-02
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FAZENDA MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
RIO GRANDE ESTADO DO PARANA
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 016/2024.
DE 29 DE NOVEMBRO DE 2024.
SÚMULA: “Dispõe sobre a instituição do
programa para recuperação fiscal do Município
de Fazenda Rio Grande — REFISFAZ”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE, ESTADO DO PARANÁ,
aprovou e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte LEI COMPLEMENTAR:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal do Município de Fazenda
Rio Grande — REFISFAZ, com a finalidade de promover a regularização de créditos
tributários, decorrentes de débitos de pessoas físicas e jurídicas, relativos a
impostos, taxas, contribuição de melhoria ou outros débitos, vencidos até 31 de
dezembro de 2024, inclusive os inscritos em dívida ativa, parcelados, ajuizados, em
execução fiscal ou com exigibilidade suspensa.
$ 1º Para a adesão ao presente programa, nos casos de créditos tributários objeto
de execução fiscal ou qualquer outra demanda judicial, faz-se necessária a
apresentação prévia de comprovante do pagamento das custas judiciais ou de sua
dispensa emitida pelo Cartório Judicial competente bem como, quando for o caso,
adimplemento do lançamento tributário do exercício atual.
8 2º Os débitos tributários que foram objeto de parcelamento firmado antes da
vigência desta Lei, nos termos da mesma, poderão em caso de inadimplemento do
referido parcelamento, ser objeto de uma única nova adesão ao Programa
REFISFAZ, nos moldes do artigo 7.º desta Lei, sendo que em caso de novo
inadimplemento ficará vedada nova adesão ao Programa “REFISFAZ”, ou outro
programa de recuperação fiscal que venha a substituí-lo.
$ 3º A íntegra dos benefícios concedidos na presente Lei para os casos de créditos
tributários, inclusive a forma de pagamento e os respectivos prazos e datas, também
será aplicada para as regularizações de créditos não tributários decorrentes de
débitos de pessoas físicas e jurídicas relativos à restituição de valores ao erário ou
outros débitos.
Art. 2º O ingresso no REFISFAZ dar-se-á por opção da pessoa física ou jurídica
(devedor principal ou responsável tributário), que fará jus a regime especial de
parcelamento dos débitos referidos no artigo anterior.
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Parágrafo único. O ingresso no REFISFAZ implica na inclusão da totalidade dos
débitos referidos no artigo 1º, em nome da pessoa física ou jurídica, inclusive os não
constituídos, que integrarão o programa mediante confissão.
Art. 3º A opção pelo REFISFAZ poderá ser formalizada entre as datas de 13 de
janeiro de 2025 a 11 de abril de 2025, mediante a utilização do "Termo de Confissão
de Dívida e Acordo" o qual poderá ser obtido perante a Divisão de Arrecadação ou
através do site oficial da Prefeitura Municipal de Fazenda Rio Grande.
Parágrafo único. Poderão aderir ao programa instituído por esta Lei, os
proprietários que informarem os dados pessoais (RG e CPF) e titularidade do imóvel,
por meio de requerimento impresso ou eletrônico, constante do site oficial do
Município. Igualmente poderão aderir ao programa, terceiros não proprietários,
desde que informado os dados pessoais (RG e CPF), apresentado contrato de
compra do imóvel ou escritura pública, e declaração de responsabilidade tributária
com relação ao imóvel.
Art. 4º Os créditos tributários de que trata o artigo 1º, incluídos no REFISFAZ,
devidamente confessados através de termo descrito no artigo 3.º, desta Lei, poderão
ser parcelados em até 48 (quarenta e oito) parcelas, mensais e sucessivas,
mediante deferimento do Secretário Municipal de Finanças ou seu representante
legal designado.
$ 1º Os débitos existentes em nome do optante serão consolidados por sua origem
e, no caso de dívidas imobiliárias, por origem e imóvel, tendo por base a
formalização do pedido de ingresso no REFISFAZ.
8 2º A consolidação abrangerá todos os débitos existentes em nome da pessoa
física ou jurídica, adicionados os acréscimos legais vigentes, observado o disposto
no parágrafo anterior.
$ 3º Para fins do disposto neste artigo o valor das parcelas não poderá ser inferior a
R$ 50,00 (cinquenta reais).
$ 4º A primeira parcela deverá ser paga em até 05 (cinco) dias após a formalização
e adesão ao programa REFISFAZ, e as demais parcelas sempre para a mesma data
nos meses subsequentes.
& 5º O pedido de parcelamento implica:
| - Confissão irrevogável e irretratável dos débitos tributários;
II - Expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, bem
como, desistência dos já interpostos, relativamente aos débitos fiscais no pedido por
opção do contribuinte.
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Art. 5º Será excluído do REFISFAZ o optante que restar inadimplente por 03 (três)
parcelas consecutivas, ou 05 (cinco) alternadas, ou ainda quando vencido o prazo
final do parcelamento com qualquer parcela em atraso.
$ 1º. A exclusão do optante do REFISFAZ implicará exigibilidade imediata da
totalidade do crédito confessado, descontado apenas o montante efetivamente pago,
aplicando-se ao saldo remanescente os acréscimos legais na forma da legislação
aplicável à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores, mediante inscrição
automática do débito em dívida ativa, se for o caso, e consequente propositura de
protesto e/ou cobrança judicial.
8 2º. A exclusão do REFISFAZ em virtude de inadimplemento dará ensejo à multa
no importe de 10% (dez por cento) do total do crédito confessado.
Art. 6º O optante pelo REFISFAZ fica dispensado do pagamento de:
| - 100% (cem por cento) de multa e juros de mora relacionados com os créditos
tributários, devidos em decorrência da legislação tributária municipal, lançados até
31 de dezembro de 2024, desde que o pagamento do valor do débito consolidado,
atualizado monetariamente, seja feito à vista.
Il - 70% (setenta por cento) de multa e juros de mora relacionados com os créditos
tributários, devidos em decorrência da legislação tributária municipal, lançados até
31 de dezembro de 2024, desde que o pagamento do valor do débito consolidado,
atualizado monetariamente, seja feito em até 12 (doze) parcelas.
Il - 50% (cinquenta por cento) de multa e juros de mora relacionados com os
créditos tributários, devidos em decorrência da legislação tributária municipal,
lançados até 31 de dezembro de 2024, desde que o pagamento do valor do débito
consolidado, atualizado monetariamente, seja feito em até 24 (vinte e quatro)
parcelas.
IV - 30% (trinta por cento) de multa e juros de mora relacionados com os créditos
tributários, devidos em decorrência da legislação tributária municipal, lançados até
31 de dezembro de 2024, desde que o pagamento do valor do débito consolidado,
atualizado monetariamente, seja feito em até 36 (trinta e seis) parcelas.
V - 10% (dez por cento) de multa e juros de mora relacionados com os créditos
tributários, devidos em decorrência da legislação tributária municipal, lançados até
31 de dezembro de 2024, desde que o pagamento do valor do débito consolidado,
atualizado monetariamente, seja feito em até 48 (quarenta e oito) parcelas.
Art. 7º O contribuinte que já estiver em parcelamento de créditos perante o
Município e desejar reparcelar, poderá optar em aderir ao REFISFAZ nas seguintes
condições, ficando dispensado do pagamento de:
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| - 70% (setenta por cento) de multa e juros de mora relacionados com os créditos
tributários, devidos em decorrência da legislação tributária municipal, lançados até
31 de dezembro de 2024, desde que o pagamento do valor do débito consolidado,
atualizado monetariamente, seja feito à vista.
Il - 50% (cinquenta por cento) de multa e juros de mora relacionados com os créditos
tributários, devidos em decorrência da legislação tributária municipal, lançados até
31 de dezembro de 2024, desde que o pagamento do valor do débito consolidado,
atualizado monetariamente, seja feito em até 12 (doze) parcelas.
HI - 30% (trinta por cento) de multa e juros de mora relacionados com os créditos
tributários, devidos em decorrência da legislação tributária municipal, lançados até
31 de dezembro de 2024, desde que o pagamento do valor do débito consolidado,
atualizado monetariamente, seja feito em até 24 (vinte e quatro) parcelas.
IV - 10% (vinte por cento) de multa e juros de mora relacionados com os créditos
tributários, devidos em decorrência da legislação tributária municipal, lançados até
31 de dezembro de 2024, desde que o pagamento do valor do débito consolidado,
atualizado monetariamente, seja feito em até 36 (trinta e seis) parcelas.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não autoriza a restituição ou
compensação de importâncias recolhidas.
Art. 8º O Secretário Municipal de Finanças poderá estabelecer os procedimentos
administrativos para o processamento dos pedidos de inscrição ao REFISFAZ e
parcelamento de que trata a presente Lei.
Art. 9º Fica vedada a reabertura ou instituição de programas de recuperação fiscal
semelhantes ao REFISFAZ pelo prazo de 02 (dois) anos, contados da data de
encerramento deste programa.
Art. 10º O Poder Executivo poderá, se for o caso, regulamentar esta Lei, naquilo que
couber.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 13
de janeiro de 2025, revogadas as disposições em contrário.
Fazenda Rio Grande, 29 de novembro de 2024.
MARCO ANTONIO | Assinado de forma digital por
MARCO ANTONIO MARCONDES
MARCONDES SILVA:04318688917
Dados: 2024.11.29 16:12:40
SILVA:04318688917 .0300'
Marco Antonio Marcondes Silva
Prefeito Municipal
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º XXX/2024.
DE 25 DE AGOSTO DE 2024.
JUSTIFICATIVA
É com grande honra que encaminho a essa Casa de Leis o Projeto de Lei
Complementar n.º 016/2024, que dispõe sobre a instituição do programa para
recuperação fiscal do Município de Fazenda Rio Grande — REFISFAZ.
O REFISFAZ tem como objetivo primordial oferecer uma solução justa e
eficiente para a regularização de créditos tributários e não tributários vencidos,
possibilitando aos contribuintes em débito com a Fazenda Pública Municipal uma
oportunidade de reorganização fiscal.
Este programa é pautado na conciliação do interesse público com a
necessidade de estimular a adimplência tributária e fortalecer a arrecadação
municipal.
Objetivos e Benefícios do REFISFAZ:
a) Regularização Fiscal: Facilitar a quitação de débitos tributários e não
tributários, promovendo a justiça fiscal e o respeito às obrigações legais.
b) Fortalecimento da Arrecadação: Aumentar a disponibilidade de recursos
financeiros para investimentos em áreas prioritárias, como saúde, educação,
infraestrutura e segurança pública, contribuindo para o bem-estar coletivo.
c) Estímulo à Cultura de Adimplência: Ao oferecer condições diferenciadas
para regularização, o programa busca reduzir o estoque de inadimplência e fomentar
uma maior consciência tributária entre os contribuintes.
d) Estabilidade e Planejamento Orçamentário: A inclusão de uma vedação
para novos programas semelhantes nos próximos dois anos reforça a previsibilidade
e a disciplina fiscal, evitando a criação de uma cultura de recorrente expectativa de
renegociação por parte dos contribuintes.
A medida encontra respaldo na legislação vigente e está devidamente
prevista nas Leis Orçamentárias do Município para o exercício de 2025, em
conformidade com as disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Vedação de Reabertura do Programa:
A inclusão de dispositvo legal que veda a reabertura de programas similares
ao REFISFAZ nos próximos dois anos tem como fundamento o compromisso da
Administração Municipal com o equilíbrio fiscal e a responsabilidade na gestão
pública. Essa previsão objetiva evitar que a recorrência de programas de
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renegociação comprometa a credibilidade do sistema tributário municipal ou
prejudique o planejamento orçamentário de médio prazo.
Fundamentação Legal e Técnica:
O projeto está devidamente alinhado aos princípios da legalidade e da
eficiência administrativa, além de atender aos requisitos exigidos pela Lei de
Responsabilidade Fiscal.
Portanto, submete-se este projeto de Lei Complementar à análise desta Casa
de Leis, confiantes de que sua aprovação permitirá ao Município implementar uma
medida justa e estratégica, conciliando o interesse público com a necessidade de
reforçar a cultura de adimplência e garantir a sustentabilidade fiscal.
Fazenda Rio Grande, 29 de novembro de 2024.
MARCO ANTONIO Assinado de forma digital por
MARCO ANTONIO MARCONDES
MARCONDES SILVA:04318688917
Dados: 202: 29 16:13:05
SILVA:04318688917 sos 7? !2?
Marco Antonio Marcondes Silva
Prefeito Municipal
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