PREFEITURA DE
RIO GRANDE
GABINETE DO PREFEITO
OFÍCIO Nº 323/2024
Fazenda Rio Grande, 13 de dezembro de 2024
Ref.: Encaminha Projetos de Lei, EM REGIME DE URGÊNCIA.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara de Vereadores,
O Município de Fazenda Rio Grande, vem por meio deste encaminhar, EM REGIME
DE URGÊNCIA
- Projeto de Lei nº 041/2024 de 22 de novembro de 2024, a esta Egrégia Casa de Leis,
com a seguinte súmula: “Inclui a redação do artigo 26 - A no bojo da Lei Municipal n. 1807,
de 22 de novembro de 2024, conforme especifica e confere outras providências”. conforme
especifica”. Projeto de Lei, já protocolado na data: 25/11/2024.
- Projeto de Lei complementar nº 017/2024 de 13 de dezembro de 2024, a esta Egrégia
Casa de Leis, com a seguinte súmula: Dispõe sobre a suspensão dos planos de cargos,
carreiras e remuneração previstos nas Leis Complementares nºs 48/2012, 92/2014, 103/2014;
altera a Lei Complementar nº 47/2011; altera a Lei nº 168/2003 e dá outras providências
Sem mais para o momento, nos colocamos a disposição para quaisquer esclarecimentos
que se fizerem necessários.
Ate nciosamente. MARCO ANTONIO Assinado de forma digital por
É MARCO ANTONIO MARCONDES
MARCONDES SILVA:04318688917
SILVA:04318688917 | Dados: 2024.12.13 17:30:21 -0300'
MARCO ANTONIO MARCONDES SILVA
Prefeito Municipal
Excelentíssimo Senhor
Alesandro Bordignon Weiss
Presidente Câmara Municipal de Vereadores
Fazenda Rio Grande — Paraná
Gabinete do Prefeito- Rua: Jacarandá, nº 300 — Nações — Fazenda Rio Grande — PR — CEP: 83.823-901
Fone: (41) 3627-8550 / 362-8518 - CNPJ 95.422.986/0001-02
111
pReFEITURA DE MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
RIO GRANDE ESTADO DO PARANA
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 017/2024.
DE 13 DE DEZEMBRO DE 2024.
SÚMULA: “Dispõe sobre a suspensão dos
planos de cargos, carreiras e remuneração
previstos nas Leis Complementares nºs 48/2012,
92/2014, 103/2014; altera a Lei Complementar
nº 47/2011; altera a Lei nº 168/2003 e dá outras
providências”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE, ESTADO DO PARANÁ,
aprovou e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte LEI COMPLEMENTAR:
Art. 1º Ficam suspensos, até 31 de dezembro de 2026, os procedimentos de
transição da parte especial para a parte permanente do quadro de servidores
municipais, mudança de área de atuação, mudança de classe, crescimento vertical,
crescimento horizontal, crescimentos entre referências, crescimento entre padrões,
avanço linear e avanço por titulação, bem como a implantação dos novos planos de
carreira e seus respectivos enquadramentos, previstos nas seguintes leis
complementares municipais:
|- Lei nº 48, de 02 de abril de 2012 e suas alterações;
IH - Lei nº 92, de 29 de abril de 2014 e suas alterações;
HI - Lei nº 103, de 12 de dezembro de 2014 e suas alterações.
$ 1º A suspensão abrangerá, inclusive, os atos administrativos normativos que
regulamentam os procedimentos descritos no caput deste artigo.
$ 2º Todos os atos normativos suspensos na forma do caput voltarão a produzir
efeitos, desde que a despesa total correspondente à sua implementação esteja de
acordo com os limites previstos nas normas de responsabilidade fiscal, nas normas
previdenciárias com avaliação atuarial e com as previsões da Lei de Diretrizes
Orçamentárias e da Lei de Orçamento Anual, e sejam finalizadas as atividades
próprias das Comissões de Estudos referidas no art. 4º desta Lei.
8 3º Excetua-se da suspensão prevista no caput deste artigo o procedimento de
mudança de área de atuação para os servidores portadores de laudo médico com
restrição na sua área de atuação, a partir da homologação de processo específico
pela Secretaria Municipal de Administração.
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FAZENDA MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
RIO GRANDE ESTADO DO PARANA
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Art. 2º Os procedimentos de carreira e transições para novas tabelas salariais
suspensos pelo art. 1º desta lei não produzirão efeitos funcionais ou financeiros
durante o período da suspensão.
Art. 3º Quando da revogação da suspensão dos procedimentos de carreira e
transições para novas tabelas salariais, a realização destes não produzirá efeitos
funcionais ou financeiros retroativos.
Art. 4º O Poder Executivo Municipal, no prazo de até 90 (noventa) dias, deverá
instituir comissões específicas para análise, revisão e planejamento do Plano de
Cargos e Vencimentos, com a finalidade de:
| - Identificar e propor melhorias na estrutura organizacional e funcional do quadro de
pessoal;
Il - Elaborar estudos técnicos orçamentários, financeiros e atuariais que embasem a
reestruturação e adequação dos planos às necessidades da administração pública;
Il - Planejar cronogramas e estratégias para a execução das propostas oriundas dos
estudos realizados, com ensaios de enquadramento e impactos orçamentário,
financeiro e atuarial.
$ 1º As comissões terão plena autonomia para requisitar informações, documentos e
dados necessários ao cumprimento de suas atribuições, bem como para convocar
servidores ou representantes de órgãos municipais para prestar apoio técnico-
administrativo.
$ 2º Mediante requisição da necessidade de auxílio técnico das comissões, fica o
Poder Executivo autorizado a solicitar junto a instituições, entidades públicas ou
privadas, e profissionais com notório saber técnico nas áreas correlatas, visando
subsidiar os estudos e análises realizados pelas comissões, observado o interesse
público e as disposições legais aplicáveis.
$ 3º A implementação das propostas decorrentes dos trabalhos das comissões
deverá ser detalhada em relatório técnico a ser submetido à avaliação do Chefe do
Poder Executivo para posterior encaminhamento às instâncias competentes.
$ 4º As comissões de estudo de que trata o caput deverão apresentar relatório final
consolidado dos trabalhos até o dia 30 de junho de 2026.
Art. 5º A Administração garantirá, mediante inserção em tópico específico da Lei de
Diretrizes Orçamentárias, os recursos necessários para a realização dos
procedimentos de carreira e as transições para novas tabelas salariais em
decorrência da aprovação das leis a serem propostas ao término do prazo de
suspensão.
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aminas MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
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GABINETE DO PREFEITO
Art. 6º Altera os parágrafos 3º e 12. do art. 9º da Lei Complementar nº 47 de 01 de
dezembro de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação:
$ 3º Pelo exercício da função de Coordenação/Assessoria | ou Chefia de Divisão o
servidor fará jus à gratificação de 40% (quarenta por cento) sobre o vencimento do
cargo efetivo, sendo que pelo exercício da função de Coordenação/Assessoria Il ou
Chefia de Seção o servidor fará jus à gratificação de 26% (vinte e seis por cento)
sobre o vencimento do cargo efetivo.
8 12 No mínimo 10% (dez por cento) dos cargos em comissão nomeados devem ser
ocupados por servidores detentores de cargo efetivo da Administração Pública
Municipal.
Art. 7º Altera os parágrafos 5º e 6º do art. 108 da Lei nº 168 de 20 de maio de 2003,
passam a vigorar com a seguinte redação:
85º As férias poderão ser fracionadas em até 03 (três) períodos de 10 (dez) dias
corridos, desde que assim requeridas pelo servidor, sendo o gozo de cada período
com interstício mínimo de 30 (trinta) dias.
86º A chefia imediata organizará até o mês de fevereiro, a escala de férias para o
próximo período de 12 (doze) meses, podendo alterá-la de acordo com as
conveniências do serviço, avisando os servidores interessados, sempre que
possível, com antecedência mínima de 10 (dez) dias.
Art. 8º Fica acrescentado ao artigo 109 da Lei nº 168 de 20 de maio de 2003, o 8 3º
com a seguinte redação:
$3º Quando ocorrer acúmulo prevista no caput deste artigo, não poderá ser aplicado
o 85º do art. 108 desta Lei.
Art. 9º Fica assegurada a revisão anual da remuneração dos servidores e
empregados públicos do Município.
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 1º
de janeiro de 2025, revogadas as disposições em contrário.
Fazenda Rio Grande, 13 de dezembro de 2024.
MARCO ANTONIO Assinado de forma digital
por MARCO ANTONIO
MARCONDES MARCONDES
SILVA:043186889 SILVA:04318688917
Dados: 2024.12.13
17 17:31:34 -0300'
Marco Antonio Marcondes Silva
Prefeito Municipal
Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR
cnidenáado MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
FAZENDA ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 017/2024.
DE 13 DE DEZEMBRO DE 2024.
JUSTIFICATIVA
Encaminho a essa Casa de Leis o Projeto de Lei nº 017, que dispõe sobre a
suspensão dos planos de carreira previstos na Leis Complementares nºs. 48/2012,
92/2014 e 103/2014, além de propor alteração nas regras de concessão de férias
dos servidores municipais, proporcionalidade de servidores efetivos em cargos
comissionados e remuneração das funções gratificadas.
Com a vigência dos planos de cargos e salários citados, a partir do ano de
2015, os efeitos financeiros dos respectivos planos foram “congelados” pela
administração municipal à época.
Em uma tentativa inócua de regularização foi editada a Lei Complementar nº
142, de 28 de abril de 2017, com cronograma de pagamento a partir de 1º de
setembro de 2017. No entanto, os compromissos previstos não foram cumpridos.
Posteriormente, a implantação dos efeitos financeiros dos crescimentos de
carreira homologados, iniciaram a partir de 1º de agosto de 2021, com edição do
Decreto Municipal nº 5.888, de 23 de agosto de 2021, sendo suspenso novamente
no mês de setembro de 2021 pela administração municipal.
Desde fevereiro de 2022, a administração municipal vem aplicando o
crescimento funcional e os respectivos efeitos financeiros. A análise histórica dos
gastos com pessoal a partir do ano de 2013 é essencial para entender impactos
fiscais e financeiros dos referidos planos, como segue:
Receita Y% Yo % da
Ano Corrente Crescimento | Despesa Total | Crescimento | Despesa
Líquida — R$ da RCL com Pessoal - | Gastos com com
R$ Pessoal Pessoal x
RCL
2013 122.567.144,75 - 63.445.844,54 - 51,76
2014 138.220.272,06 12,77 78.212.588,71 23,27 56,59
2015 157.592.632,71 14,02 92.580.997,90 18,37 58,75
2016 174.064.300,71 10,45 109.656.795,29 18,44 63,00
2017 199.201.247,65 14,44 113.604.654,49 3,60 57,03
2018 226.180.009,48 13,54 128.513.432,31 13,12 56,82
2019 246.929.722,98 9,17 132.466.617,29 3,08 53,65
2020 272.378.528,41 10,31 148.456.782,71 12,07 54,50
2021 331.113.281,56 21,56 161.566.633,54 8,83 48,79
2022 420.719.346,10 27,06 219.487.955,30 35,85 52,17
2023 479.374.024,85 13,94 253.030.001,55 15,28 52,78
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* RIO GRANDE ESTADO DO PARANA
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A LC nº 101/00 — Lei de Responsabilidade Fiscal, estabelece critérios claros
quanto aos gastos com pessoal, em destaque:
a) Limite de Alerta: 48,6% da RCL — inciso Il do $ 1º do art. 59;
b) Limite Prudencial: 51,3% da RCL — parágrafo único do art. 22;
c) Limite Máximo: 54% da RCL — incisos |, Il e Ill do art. 20.
Importante destacar, que durante os anos de 2015 a 2021, os efeitos
financeiros dos planos de carreira estavam “congelados” e ainda assim em vários
anos, o percentual de gastos com pessoal ultrapassou o limite de 54% estabelecido
pela LC nº 101/00.
O retorno do limite de gastos com pessoal em 2021 ocorreu com o
crescimento real da RCL e efeitos da pandemia Covid-19 com suspensão de
diversas atividades, inclusive a suspensão das aulas.
Em 2023, houve a necessidade de medidas administrativas de redução de
vencimentos de cargos comissionados e de funções gratificadas, para o exercício
fiscal encerra-se no limite estabelecido pela LRF, sendo mantida algumas restrições
ainda no exercício corrente. Para um melhor entendimento do impacto financeiro e
fiscal dos atuais planos de carreira, elaboramos o seguinte quadro comparativo:
TOTAL FOLHA DE PAGAMENTO*
9% Crescimento
Folha - Base
Julho/2021
07/2021
09/2021
07/2023
11.266.474,39
12.841.350,26
19.227.815,44
13,98
* sem considerar os valores do RPPS
Os efeitos financeiros foram de 13,98% no primeiro mês após o
descongelamento dos planos, sendo no período de 02 (dois) anos o crescimento de
70,66%.
Além do reflexo nos indicadores fiscais, os atuais planos de carreiras
vigentes, impactam diretamente na Previdência Municipal, sendo necessário
adequações na legislação previdenciária através da Lei Complementar nº 239, de 27
de setembro de 2023, incluindo a adoção de aportes financeiros do passivo atuarial
na ordem de R$ 130 milhões de reais, sendo necessário o pagamento até 2026 o
valor aproximado de R$ 25 milhões de reais.
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pica MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
HO GRANDE ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
O crescimento populacional do Município de Fazenda Rio Grande,
reconhecido pelo IBGE no Censo de 2022, destacou-se como o maior do Estado do
Paraná e o segundo maior do Brasil. Com a atualização do censo deste ano, a
população superou a estimativa de 161.506 habitantes, evidenciando o rápido
crescimento da cidade. Esse avanço resulta em demandas crescentes por políticas
e serviços públicos, além da necessidade de solucionar passivos acumulados ao
longo do tempo.
Esta demanda represada, exige da administração municipal a contratação de
novos servidores, já para o início de 2025, em diversas áreas, com destaque para:
e Educação: 161 professores e 17 documentadores escolar;
e Saúde: 14 profissionais em diversas funções;
e Segurança: 32 guardas municipais.
Vale destacar que a situação enfrentada por Fazenda Rio Grande não é
única. Outros municípios e governos estaduais também realizaram ajustes em seus
planos de carreira. Como exemplo, mencionamos a capital do Paraná, Curitiba, que
suspendeu os planos em 2017, retomando-os apenas em 2023, o que permitiu
alcançar um equilíbrio fiscal e financeiro adequado.
Prefeitura de Curitiba
o
Leis do Plano de Cargos dos servidores de Curitiba são ...
28 de ago. de 2023 — Crescimentos e demais procedimentos de carreira voltarão a ser feitos
de forma sustentáve! financeiramente, sem comprometer a capacidade de investimento da
Atualmente, como é de conhecimento público, o Governo Federal vem adotando medidas de
ajuste fiscal para conter o déficit público, como segue:
Economia
Governo envia ao Congresso
PEC com medidas de ajuste
fiscal
Do UOL, em São Paulo
020272 o Atualizada em 02
G Gazeta do Povo
https-/Awww gazetadopovo com br » Política » Paraná +
Curitiba decide congelar o salário dos servidores em 2017
31 de out. de 2017 — Sindicatos pediam reajuste de 10%, mas a prefeitura da capital vinha
condicionando o pagamento a uma melhora na arrecadação de impostos
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RIO GRANDE ESTADO DO PARANÁ
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Prefeitura de Curitiba
4
hitps:/Awnw curitiba pr.gov br » noticias » leis-do-plam
Leis do Plano de Cargos dos servidores de Curitiba são ...
28 de ago. de 2023 — Crescimentos e demais procedimentos de carreira voltarão a ser feitos
de forma sustentável financeiramente, sem comprometer a capacidade de investimento da
Atualmente, como é de conhecimento público, o Governo Federal vem adotando medidas de
ajuste fiscal para conter o déficit público, como segue:
Economia
Governo envia ao Congresso
PEC com medidas de ajuste
fiscal
Dé OA, dir Sl auto HO B
02/12/2024 22h40 (OD Atualizada em 02/12/2024 22h52
Pacote fiscal do governo prevê gatilho para
limitar aumento de servidores a partir de
2027
Medida será acionada em caso de déficit nas contas públicas e redução de gastos livres do
governo
Por Bernardo Lima — Brasília
adA 13507 - Atua DX MO
A busca do equilíbrio das finanças públicas é constante, e neste sentido, é
dever dos agentes públicos adotarem medidas de correção na legislação,
proporcionando que os recursos públicos sejam aplicados em bem da população em
razão das necessidades dos serviços públicos.
A redução proposta nos percentuais de remuneração das funções gratificadas
reflete uma adequação necessária à realidade financeira e administrativa atualmente
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FAZENDA MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
RIO GRANDE ESTADO DO PARANA
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em vigor, promovendo maior alinhamento com as práticas já estabelecidas. Em
relação à adequação do percentual de cargos comissionados em comparação aos
servidores efetivos, a medida busca equilibrar a estrutura administrativa às
demandas dos serviços públicos, estabelecendo um parâmetro compatível com os
padrões observados em municípios de porte semelhante na Região Metropolitana de
Curitiba, garantindo eficiência e proporcionalidade na gestão pública.
A alteração proposta nas regras de concessão e programação de férias dos
servidores municipais busca o planejamento adequado e a manutenção dos serviços
públicos, mantendo a compatibilidade do que é aplicado no Governo Federal e
Estadual.
Portanto, submete-se este Projeto de Lei à análise desta Casa de Leis,
confiantes de que sua aprovação permitirá o Município a manter o equilíbrio fiscal,
financeiro e principalmente honrar os compromissos com os servidores municipais
em manter o pagamento em dia da folha de pagamento e uma previdência saudável
para os aposentados e pensionistas.
Fazenda Rio Grande, 13 de dezembro de 2024.
MARCO ANTONIO Assinado de forma digital por
MARCO ANTONIO MARCONDES
MARCONDES SILVA04318688917
Dados: 2024.12.13 17:29:40
SILVA:04318688917 .0300'
Marco Antonio Marcondes Silva
Prefeito Municipal
Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR