PREFEITURA DE
RIO GRANDE
GABINETE DO PREFEITO
OFÍCIO Nº 326/2024
Fazenda Rio Grande, 17 de dezembro de 2024
Ref.: Encaminha Mensagem substitutiva nº 003/2024 de 17 de dezembro de 2024
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara de Vereadores,
O Município de Fazenda Rio Grande, vem por meio deste encaminhar, mensagem substitu-
tiva nº 003/2024 de 17 de dezembro de 2024, MENSAGEM SUBSTITUTIVA AO PROJETO
DE LEI COMPLEMENTAR N.º 017, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2024.
SÚMULA: Dispõe sobre a suspensão dos planos de cargos, carreiras e remuneração
previstos nas Leis Complementares nºs 48/2012, 92/2014, 103/2014; altera a Lei
Complementar nº 47/2011; altera a Lei nº 168/2003 e dá outras providências.
Sem mais para o momento, nos colocamos a disposição para quaisquer esclarecimentos
que se fizerem necessários.
Atenciosamente,
MARCO ANTONIO Assinado de forma digital por
MARCO ANTONIO MARCONDES
MARCONDES SILVA:04318688917
Dados: 2024.12.17 16:09:50
SILVA:04318688917 .0300'
MARCO ANTONIO MARCONDES SILVA
Prefeito Municipal
Excelentíssimo Senhor
Alesandro Bordignon Weiss
Presidente Câmara Municipal de Vereadores
Fazenda Rio Grande — Paraná
Gabinete do Prefeito- Rua: Jacarandá, nº 300 — Nações — Fazenda Rio Grande — PR — CEP: 83.823-901
Fone: (41) 3627-8550 / 362-8518 - CNPJ 95.422.986/0001-02
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PREFEITURA DE MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
RIO GRANDE ESTADO DO PARANA
GABINETE DO PREFEITO
MENSAGEM SUBSTITUTIVA N.º 003/2024.
DE 17 DE DEZEMBRO DE 2024.
MENSAGEM SUBSTITUTIVA AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 017,
DE 13 DE DEZEMBRO DE 2024.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE, Paraná, no uso das
atribuições legais e constitucionais, que lhe são conferidas, vem por meio da
presente mensagem substitutiva geral alterar o bojo do Projeto de Lei Complementar
n. 017/2024, nos seguintes termos:
Fica alterada a redação do Projeto de Lei Complementar n. 017/2024, passando
a constar com o seguinte texto:
SÚMULA: Dispõe sobre a suspensão dos planos de cargos, carreiras e
remuneração previstos nas Leis Complementares nºs 48/2012, 92/2014, 103/2014;
altera a Lei Complementar nº 47/2011; altera a Lei nº 168/2003 e dá outras
providências.
Art. 1º Ficam suspensos, por 6 (seis) meses, prorrogáveis por igual período
mediante justificativa fundamentada, os procedimentos de transição da parte
especial para a parte permanente do quadro de servidores municipais, mudança de
área de atuação, mudança de classe, crescimento vertical, crescimento horizontal,
crescimentos entre referências, crescimento entre padrões, avanço linear e avanço
por titulação, bem como a implantação dos novos planos de carreira e seus
respectivos enquadramentos, previstos nas seguintes leis complementares
municipais:
|- Lei nº 48, de 02 de abril de 2012 e suas alterações;
H - Lei nº 92, de 29 de abril de 2014 e suas alterações;
HI - Lei nº 103, de 12 de dezembro de 2014 e suas alterações.
8 1º A suspensão abrangerá, inclusive, os atos administrativos normativos que
regulamentam os procedimentos descritos no caput deste artigo.
8 2º Todos os atos normativos suspensos na forma do caput voltarão a produzir
efeitos, desde que a despesa total correspondente à sua implementação esteja de
acordo com os limites previstos nas normas de responsabilidade fiscal, nas normas
previdenciárias com avaliação atuarial e com as previsões da Lei de Diretrizes
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Orçamentárias e da Lei de Orçamento Anual, e sejam finalizadas as atividades
próprias das Comissões de Estudos, referidas no artigo 4º desta Lei.
$ 3º Excetua-se da suspensão prevista no caput deste artigo o procedimento de
mudança de área de atuação para os servidores portadores de laudo médico com
restrição na sua área de atuação, a partir da homologação de processo específico
pela Secretaria Municipal de Administração.
Art. 2º Os procedimentos de carreira e transições para novas tabelas salariais
suspensos pelo artigo 1º, desta lei, não produzirão efeitos funcionais ou financeiros
durante o período da suspensão.
Art. 3º Quando da revogação da suspensão dos procedimentos de carreira e
transições para novas tabelas salariais, a realização destes não produzirá efeitos
funcionais ou financeiros retroativos.
Art. 4º O Poder Executivo Municipal, no prazo de 2 (dois) meses, deverá instituir
comissões específicas para análise, revisão e planejamento dos planos de carreira
vigentes, com a finalidade de:
| - Revisar e propor melhorias nos planos de carreira atuais, compatibilizando-os
com as necessidades orçamentárias e funcionais da administração pública;
Il - Criar diretrizes para incentivar o crescimento funcional dos servidores que
tenham remuneração inferior a 5 (cinco) salários mínimos e reduzir o volume de
crescimentos dos servidores que tenham remuneração superior ao salário de
Secretário Municipal;
II - Elaborar estudos técnicos orçamentários, financeiros e atuariais necessários para
embasar as alterações propostas nos planos vigentes;
III - Planejar e elaborar um novo plano de carreira destinado aos servidores a serem
admitidos a partir de 1º de janeiro de 2025.
$ 1º As comissões terão plena autonomia para requisitar informações, documentos e
dados necessários ao cumprimento de suas atribuições, bem como convocar
servidores ou representantes de órgãos municipais para apoio técnico-
administrativo.
$ 2º As comissões deverão apresentar relatório final consolidado no prazo de 6
(seis) meses, contados a partir da data de sua instituição, com as propostas
revisadas e os planos de carreira elaborados.
8 3º O relatório final será submetido à avaliação do Chefe do Poder Executivo.
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Art. 5º A Administração garantirá, mediante inserção em tópico específico da Lei de
Diretrizes Orçamentárias, os recursos necessários para a realização dos
procedimentos de carreira e as transições para novas tabelas salariais em
decorrência da aprovação das leis a serem propostas ao término do prazo de
suspensão.
Art. 6º Altera os parágrafos 3º e 12º, ambos, do artigo 9º da Lei Complementar nº
47 de 1º de dezembro de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação:
$ 3º Pelo exercício da função de Coordenação/Assessoria | ou Chefia de Divisão o
servidor fará jus à gratificação de 40% (quarenta por cento) sobre o vencimento do
cargo efetivo, sendo que pelo exercício da função de Coordenação/Assessoria Il ou
Chefia de Seção o servidor fará jus à gratificação de 26% (vinte e seis por cento)
sobre o vencimento do cargo efetivo.
(..).
$ 12º No mínimo 10% (dez por cento) dos cargos em comissão nomeados devem
ser ocupados por servidores detentores de cargo efetivo da Administração Pública
Municipal.
Art. 7º Altera os parágrafo 5º, do artigo 108 da Lei nº 168 de 20 de maio de 2003,
passam a vigorar com a seguinte redação:
8 5º As férias poderão ser fracionadas em até 3 (três) períodos de 10 (dez) dias
corridos, desde que assim requeridas pelo servidor, sendo o gozo de cada período
com interstício mínimo de 30 (trinta) dias.
Art. 8º Fica revogado o parágrafo 6º do artigo 108, da Lei nº 168, de 20 de maio de
2003.
Art. 9º Fica assegurada a revisão anual da remuneração dos servidores e
empregados públicos do Município.
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Art. 10º Fica garantido aos servidores que já iniciaram cursos até a data de
aprovação desta Lei o crescimento de carreira nos atuais parâmetros dos
respectivos planos, os quais somente produzirão efeitos após ultrapassado o prazo
de suspensão desta lei, mantendo-se os mesmos níveis e prazos constantes nas
leis vigentes, não sendo impactados pelas reformas estabelecidas nos artigos
anteriores.
Parágrafo único. Para que o servidor tenha direito aos parâmetros dos respectivos
planos na forma do caput faz-se necessário apresentar juntamente com o Diploma
de Conclusão de Curso ou documento similar, declaração de matrícula
comprovando o início da atividade acadêmica.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de
1º de janeiro de 2025, revogadas as disposições em contrário.
Fazenda Rio Grande, 17 de dezembro de 2024.
MARCO ANTONIO Ainda de forma io
MAI ANTONH
MARCONDES MARCONDES
SILVA:043 1868891 SILVA:04318688917
Dados: 2024.12.17 16:11:49
7 03/00"
Marco Antonio Marcondes Silva
Prefeito Municipal
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GABINETE DO PREFEITO
Solicitamos às Vossas Excelências a apreciação da Mensagem Substitutiva
Geral n. 003/2024 referente ao Projeto de Lei Complementar n. 017/2024, que
dispõe sobre a suspensão dos planos de cargos, carreiras e remuneração previstos
nas Leis Complementares nºs 48/2012, 92/2014, 103/2014; altera a Lei
Complementar nº 47/2011; altera a Lei nº 168/2003 e dá outras providências.
Assim solicitamos apreciação do presente, e dessa forma, esperamos a
compreensão e apoio dos nobres Vereadores dessa Casa de Leis, na deliberação e
aprovação do deste Projeto de Lei.
Fazenda Rio Grande, 17 de dezembro de 2024.
Assinado de forma digital por
MARCO ANTONIO ago axtoNo MARCONDES
MARCONDES SILVA:04318688917
Dados: 2024.12.17 16:12:03
SILVA:04318688917 0300
Marco Antonio Marcondes Silva
Prefeito Municipal
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