ESTADO DO PARANÁ
à icípio de Fe da Rio Grand
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Fazenda Rio Grande Fone (41) 3627-1664
PROJETO DE LEI Nº 003/2025
DE 29 DE JANEIRO DE 2025
Súmula: “Dispõe sobre a criação do Projeto Anti-Rabeira e dá outras providências”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE, ESTADO DO PARANÁ,
aprovou e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º Esta Lei tem por objetivo prevenir acidentes e conscientizar condutores de
bicicletas, patins, skate ou qualquer outro meio de transporte ativo,
independentemente da idade sobre os riscos diretos e iminentes à vida e à saúde ao
qual ficam expostos na prática da ação aqui proibida.
Art. 2º É vedada a condução de bicicleta, patins, skate ou qualquer outro meio de
transporte ativo, estando seu condutor e/ou passageiro agarrado ou ligado a outro
veículo automotor ou elétrico, utilizando a tração destes, nas vias abertas à circulação,
em conduta que implica infração denominada "rabeira".
Art. 3º Os Órgãos de Segurança Pública de Fazenda Rio Grande, em conjunto ou de
forma individual, nas esferas de suas competências legais, deverá fiscalizar o
cumprimento da proibição estabelecida no art. 2º, desta Lei, exercendo as
competentes atribuições necessárias a garantir sua efetividade, podendo aplicar as
sanções a seguir previstas:
| - Advertência;
Il - Multa estipulada de 5 (cinco) UFM, equivalente atualmente a R$ 658,30
(seiscentos e cinquenta e oito reais e trinta centavos) sancionada em decreto pelo
município;
Ill - Remoção da bicicleta, patins, skate ou qualquer outro meio de transporte ativo,
mediante expedição do Comprovante de Recolhimento e Remoção (CRR), o qual
conterá, no mínimo, os seguintes dados:
a) Nome, endereço, documento de identidade e número de inscrição no CPF do
infrator e, sendo este menor de 18 (dezoito) anos, de seu responsável legal, constando
ainda, a identificação do conselheiro tutelar que acompanhou a ocorrência;
b) local, data e horário da infração/remoção;
c) descrição da infração cometida;
d) descrição do veículo removido:
e) nome e identificação do agente responsável pela autuação;
f) valor da multa aplicada e de diárias pelo período apreendido;
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9) prazo para interposição de eventual defesa de autuação e local para apresentação
do mesmo, com a indicação dos documentos necessários para tanto, quais sejam:
Nota Fiscal do bem apreendido, Documento de Identidade com foto, Comprovante de
Residência.
Parágrafo Único: A sansão prevista no inciso | será aplicada em substituição a
sanção prevista no inciso Il, apenas nos casos de primeira infração, após
apresentação de defesa de autuação pelo infrator e/ou seu representante legal, dentro
do prazo legal.
Art. 4º O bem apreendido em decorrência da penalidade aplicada será recolhida ao
deposito municipal e nele permanecerá sob custodia e responsabilidade do município,
com ônus para o infrator/proprietário de diária estabelecidas em 1/10 (um décimo) de
UFM,R$ 13,17(Treze reais e dezessete centavos)pelo prazo de até 30 (trinta) dias.
Art. 5º O Valor da multa deverá ser destinado a Secretaria Municipal de Esportes
Lazer e Juventude para que seja utilizado em eventos de ciclismo como: Copa
Fazenda de Mountain Bike e Pedaladas.
Art. 6º O valor referente as diárias serão destinados a Secretária de Defesa Social,
responsável pelo pátio onde os bens apreendidos serão mantidos em depósito.
Art. 7º Para efeito desta Lei:
[I- A entrega do Comprovante de Recolhimento e Remoção será considerada
notificação da imposição da referida multa para, no prazo de 30 (trinta) dias úteis,
efetuar o pagamento ou apresentar defesa à Autoridade Municipal de Trânsito;
Il - Em caso de não pagamento, sem interposição de defesa ou após o indeferimento,
a multa será inscrita em dívida ativa do Município para cobrança executiva;
III - A multa será aplicada em dobro no caso de reincidência da infração ocorrida no
prazo de 6 (seis) meses;
IV - O pagamento da multa não exime o infrator e/ou responsável legal das respectivas
responsabilidades civil e penal, em caso da ocorrência de lesões ou danos a pessoas,
animais e bens públicos ou privados;
Parágrafo Primeiro. A restituição ao responsável legal será feita mediante recibo de
entrega, após a apresentação da Guia de Arrecadação Municipal comprovando o
pagamento do débito decorrente da autuação, nota fiscal do bem e documento de
identidade com foto, sendo retirada no órgão municipal de trânsito do município.
Parágrafo Segundo. Não sendo o bem retirado no prazo de 90 (noventa) dias
corridos, contados da apreensão ou da data em que for proferida a decisão sobre
eventual defesa de autuação, o bem será considerado perdido em favor do município,
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à Município de F; da Rio Grand:
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o qual destinará os bens ao Conselho da Comunidade de Fazenda Rio Grande/PR,
para efetiva destinação dos mesmos.
Art. 8º. Ao apresentar defesa de autuação o infrator e/ou seu representante poderá
requerer a substituição da sanção prevista no inciso Il do artigo 3º desta lei, pela
sanção prevista no inciso | de referido artigo.
Art. 9º. As defesas de autuação deverão ser interpostas junto à Autoridade Municipal
de Trânsito no prazo de 30 (trinta) dias úteis contados da apreensão.
Art. 10º Ficam, ainda, os ônibus de transporte coletivo público e escolares, sob
concessão municipal, obrigados a exibir na traseira adesivos que permitam fácil
visualização, diuturnamente, contendo os dizeres: "Pegar RABEIRA É PROIBIDO,
valorize a VIDA.
Parágrafo único. Os demais veículos de transporte coletivo, público e privado, que
trafegam pelas vias do Município, poderão utilizar-se do mesmo adesivo, caso
queiram participar da campanha de conscientização.
Art. 11º A administração pública municipal realizará campanhas no sentido de
conscientização e prevenção quanto aos riscos de pegar rabeira.
Art. 12º Na hipótese de envolvimento de criança e/ou adolescente, deverá ser
providenciado o acionamento do Conselho Tutelar do Município, sempre seguindo o
que preconiza o ECA (Estatuto da Criança e do Adolescente).
Art. 13º Esta Lei entra em vigor na data de sua aplicação, revogadas as disposições
em contrário.
Marco MARCONDES
Prefeito Municipal
Projeto de Lei de autoria do Vereador Fernandinho.
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CÂMARA MUNICIPAL Município de Favenda Rio Grande
é Farid Stephens, 179, Pioneiros
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JUSTIFICATIVA
A presente proposição tem por objetivo prevenir acidentes e conscientizar
especialmente crianças e adolescentes quanto aos perigos diretos e
iminentes à vida e à saúde ao quais ficam expostos na prática da ação
aqui proibida, conforme consta no texto.
O objetivo dessa lei é inibir a prática em nosso município, eis que sabemos
dos perigos que existem em pegar rabeira em ônibus e caminhões,
principalmente por crianças e adolescentes.
Nosso intuito é preservar vidas e alertar sobre o risco que essa prática
pode causar. Ademais, a aplicação de multa, para quem descumpri a
legislação têm o escopo de conscientizar, tanto o infrator, como os
responsáveis, quando for o caso até que um dia não seja mais necessário
aplicar a penalidade.
Os Orgãos de Seguranças do Município têm a competência e
responsabilidade de fiscalizar o cumprimento da proibição.
Desta forma, submeto a apreciação de Vossas Excelências para posterior
deliberação no Plenário com a aprovação da presente propositura.
Fazenda Rio Grande, 29 de janeiro de 2025.
Documento assinado digitalmente
ub FERNANDO LIMA DE SOUZA
g Data: 29/01/2025 14:41:00-0300
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Fernandinho
Vereador
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