a ESTADO DO PARANÁ
CAMARA MUNICIPAL Município de Fazenda Rio Grande
á R. Farid Stephens, 179, Pioneiros
: Fazenda Rio Grande Fone (41) 3627-1664
POJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 001/2025
DE 24 DE JANEIRO DE 2025
SÚMULA: “Altera e acrescenta
dispositivos na Lei Complementar nº
244 de 19 de fevereiro de 2024, e dá
outras providências”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE, Estado do Paraná, aprovou
e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte LEI COMPLEMENTAR:
Art. 1º O anexo | da Lei Complementar nº 244 de 19 de fevereiro de 2024 passa a
vigorar com a seguinte redação:
(..).
z
CARGO VAGAS | SÍMBOLO VALOR
Procurador Geral 01 cc-1 R$ 19.116,31
| Diretor Administrativo 1 01 Cc-2 R$ 10.524,45
Diretor do Processo Legislativo 1 01 cc-2 R$ 10.524,45
Diretor Financeiro 1 01 cc-2 R$ 10.524,45
Diretor de Plenário Il 01 cc-3 RS 7.893,35
Lo css Jor [os [aszesas |
Diretor de Tecnologia da Informação e Comunicação Social Il 01 cc-3 RS 7.893,35
Diretor Geral 01 cc-2 R$ 10.524,45
Controlador Interno 01 €C-2 R$ 10.524,45 |
Assessor da Presidência 02 Cc-5 R$ 5.262,21
Assessor da Liderança do Governo 01 Cc-3 R$ 7.893,35 |
E
Assessor Parlamentar 28 cc-6 R$ 4.385,18 |
Assessor da 1º vice-presidência 01 Cc-5 R$ 5.262,21
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Assessor da 2º vice-presidência 01 cc-5 R$ 5.262,21
Assessor da 1º Secretária 01 cc-5 R$ 5.262,21
Assessor da 2º Secretária 01 Cc-5 R$ 5.262,21
Assessor das Comissões 04 Cc-5 R$ 5.030,76
Coordenador Administrativo | 01 cc-4 R$ 6.753,73
Coordenador Financeiro | 01 Cc-4 R$ 6.753,73
Coordenador Compras e Licitações | 01 cCc-4 R$ 6.753,73
Coordenador Gestão de Pessoal | 01 Cc-4 RS 6.753,73
Coordenador Gestão de Pessoal Il R$ 3.050,07
Coordenador Tecnologia da Informação e Comunicação Social | R$ 6.753,73
Coordenador Processo Legislativo | R$ 6.753,73
Chefe de Gabinete de Vereador R$ 5.262,21
Coordenador Setor de Cerimonial Il R$ 3.050,07
Parágrafo único. A décima quarta vaga de Chefe de Gabinete de Vereador fica criada
em virtude da licença maternidade de servidora comissionada, não podendo ocorrer
a simultaneidade de ocupação, dado o caráter de substituição.
Art. 2º Os 88 2º, 3º e 4º do art. 3º da Lei Complementar nº 244 de 19 de fevereiro de
2024 passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º (...).
(..).
8 2º Os assessores Parlamentares destinados aos gabinetes dos
vereadores deverão cumprir uma carga horária mínima de 20 (vinte) horas
semanais.
S 3º Os assessores Parlamentares destinados aos gabinetes das
Presidências, Secretarias e ao Gabinete da Liderança do Governo deverão
cumprir uma carga horária de 20 (vinte) horas semanais.
8 4º Os Chefes de Gabinete deverão cumprir uma carga horária de 20
(vinte) horas semanais.
(.).
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Art. 3º Acrescenta-se o 8 7º ao art. 3º da Lei Complementar nº 244 de 19 de fevereiro
de 2024, com a seguinte redação:
Art 3º (...).
(...).
8 7º Os assessores das Comissões e os Coordenadores cumprirão a carga
horária de 40 (quarenta) horas semanais, por meio de registro biométrico.
(..).
Art. 4º O Anexo Ill da Lei Complementar nº 244 de 19 de fevereiro de 2024, nas
atribuições do cargo de Coordenador Tecnologia da Informação e Comunicação
Social |, passa a vigorar com a seguinte redação:
Cargo
L Atribuições
TDT
Símbolo | Número
ERA Mito
(...)
Coordenador
Tecnologia da
Informação e
Comunicação
Social |
repassar as informações à Diretoria; Chefiar e distribuir as atividades
L — + phsiagaat! |
(...)
[TD mma | 1
Chefiar, organizar, controlar e monitorar as atividades da Divisão de
Tecnologia da Informação e Comunicação Social e prestar serviços na
área, excepcionalmente quando necessário; Chefiar e auxiliar no
repasse de informações e nas atividades da área de sua competência;
Chefiar e controlar compras e gastos de materiais de Tecnologia da
Informação; Avaliar e indicar a substituição de equipamentos ou
software, de acordo com a necessidade de cada setor; Auxiliar na
organização de arquivos, envio e recebimento de documentos
pertinentes à área de atuação; Conhecer operacionalmente os
sistemas em execução, propondo o uso adequado e otimizado,
prestando orientações necessárias e representando as demandas da
Divisão junto aos superiores e às Contratadas fornecedoras de
hardware e software; Inventariar e manter atualizadas as
informações de softwares e equipamentos pertinentes à área de
atuação; Chefiar, controlar e auxiliar na instalação, operação,
atualização e manutenção de programas computacionais; Emitir
parecer técnico em conjunto com o Diretor de Tecnologia da
Informação e Comunicação Social quanto à contratação e aquisição
de serviços e equipamentos de informática, auxiliando nas
especificações técnicas de equipamentos, softwares e serviços
correlacionados à área de sua competência; Manter-se atualizado
sobre as atividades realizadas na Diretoria, buscando meios que
modernizem a execução dos serviços, viabilizem a economia,
celeridade, eficiência dos métodos e o bom desempenho; Criar
relatórios gerenciais das atividades da área de competência e
(...) (...)
Cc-4 01
ema
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e serviços conforme as competências e atribuições, de acordo o perfil
profissiográfico de cada Servidor; Manter a funcionalidade da
infraestrutura de dados em geral; Zelar pela segurança digital,
verificando e aplicando políticas de segurança conforme cada
necessidade específica; Propor projetos de melhoria contínua da
infraestrutura de dados. Chefiar e executar outras tarefas
compatíveis com as exigências para o exercício da função. Chefiar os
trabalhos no que diz respeito à comunicação institucional da Câmara;
estabelecer. Requisitos: Servidor preferencialmente proveniente de
cargo efetivo. Escolaridade: Graduado em instituição de Ensino
Superior reconhecida pelo Ministério da Educação em uma das
seguintes áreas: Análise de Sistemas, Sistemas de Informação ou
cursos correlatos na área de Tecnologia da Informação, Comunicação
Social, Jornalismo, ou cursando.
(...) (...) (...) (...)
Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Fazenda Rio Grande, 24 de janeiro de 2025.
Marco Antônio Marcondes Silva
Prefeito
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JUSTIFICATIVA
Este projeto de lei complementar objetiva possibilitar a substituição de servidora em cargo de
comissão, durante a licença maternidade.
O STF fixou entendimento no sentido de que as servidoras públicas e empregadas gestantes,
inclusive as contratadas a título precário, independentemente do regime jurídico de trabalho,
têm direito à licença maternidade de cento e vinte dias e à estabilidade provisória desde a
confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, nos termos do art. 7º., XVIII, da
Constituição Federal e do art. 10, II, “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
A nossa lei municipal 1709/2023 (art. 32, inciso |) prevê a licença maternidade de 180 dias
para as servidoras.
O TCE/PR considera que durante o período de licença maternidade, não se mostra razoável
prejudicar as atividades rotineiras da administração pública municipal pelo respectivo
afastamento temporário, o que lhe abre a possibilidade de substituí-la transitoriamente por
servidor selecionado para ocupar cargo de mesma natureza, desde que preenchidos os
requisitos do artigo 37, incisos Il e V, da Constituição (TCE/PR — ACÓRDÃO Nº 3947/20 —
Tribunal Pleno).
O projeto de lei também realiza ajustes no horário dos servidores em cargo comissionado
(TCE/PR — ACÓRDÃO Nº 3727/18 - Tribunal Pleno); além de adequar os requisitos para o
cargo de Coordenador Tecnologia da Informação e Comunicação Social |.
Mesa Diretiva da 9º Legislatura — Biênio 2025-2026, ERG 24/01/2025
ANDREIA RÔ PINTO
Presidente
FABIANO DE QUEIROZ SOBRAL
1º, Vice-Presidente
fo)
JOSE CARLOS BERNARDES / ARUÁNDE DL A E
2º. Vice-Presidente 2º. Secretária
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ESTIMATIVA DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO
ARTIGO 16 DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL (101/2000)
Descrição do Evento: Projeto de Lei Complementar nº 001/2005;
Criação Súmula: " Altera e acrescenta dispositivos na Lei Complementar nº 244 de
Expansão 19 de fevereiro de 2024, e dá outras previdências".
Aperfeiçoamento
Inicio: 02/2025 Fim: 05/2025
Vigência
ESTIMATIVA DAS DESPESAS PARA O EXERCÍCIO DE VIGÊNCIA E PARA OS DOIS SEGUINTES
DESCRIÇÃO [ 205 To 6 To om
Cargo: Chefe de Gabinete R$ 26.438,01 R$ 0,00 R$ 0,00
IMPACTO ORÇAMENTÁRIO FINANCEIRO
[DA To oe ill IMPACTO
VALOR ESTIMADO ORÇAMENTO (A/B)
R$ 26.438,01 | R$ 19.846.315,86 0,13%
R$0,00| R$ 20.056.686,81
R$ 0,00] R$ 20.251.234,68
EXERCÍCIO
2027
Nota Explicativa:
- Valor total do Orçamento previsto ao Poder Legislativo na LDO para 2025 - Lei nº 1.807/2024
- O presente projeto visa alterar a Lei Complementar 244/2024
Lo
DEPARTAMENTO FINANCEIRO
DECLARA-SE para os devidos fins e em conformidade com o que determina os artigos 16 e 17, ambos, da Lei
Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, que a solicitação ilustra no Projeto de Lei Complementar 001/2025,
de propositura desta Mesa Diretiva e desta Casa Legislativa, possui adequação orçamentaria e financeira, estando
em conformidade com Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual para 2025.
Fazenda Rio Grande, 29 de janeiro de 2025.
Leonardo de Paula Dias
1º Secretário
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