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materia nº 5/2025

Tipo Projeto de Lei Executivo
Número / Ano 5 / 2025
Date 2025-02-20
Ementa“Dispõe sobre a exclusão de inscritos nos Cadastros Habitacionais do Município de Fazenda Rio Grande que não atualizarem suas informações, conforme especifica”.
native_id9087

Autoria

Tramitação (latest 25)

DateStatusTurnoTexto
2025-08-08 Processo remetido ao Arquivo — —
2025-08-07 Lei Promulgada pelo Legislativo Municipal — LEI N. 1.858/2025
2025-07-07 Encaminhado para Publicação — —
2025-06-17 Redação Final remetida ao Executivo Municipal — —
2025-06-16 Aguarda Elaboração de Redação Final — —
2025-06-16 Projeto Aprovado em 2ª Votação — —
2025-06-13 Projeto incluso na Ordem do Dia — Pauta da 18ª Sessão Ordinária de 2025
2025-03-18 Projeto aguarda inclusão na Ordem do Dia — —
2025-03-18 Projeto Aprovado em 1ª Votação — —
2025-03-17 Projeto incluso na Ordem do Dia — Pauta da 06ª Sessão Ordinária de 2025
2025-03-17 Projeto aguarda inclusão na Ordem do Dia — —
2025-03-17 Remetido ao Departamento Legislativo — —
2025-03-17 Parecer Favorável — —
2025-03-17 Parecer em Conjunto das Comissões — —
2025-03-17 Parecer em Conjunto das Comissões — —
2025-03-17 Parecer em Conjunto das Comissões — —
2025-02-27 Matéria Legislativa encaminhada para Parecer — —
2025-02-27 Remetido ao Departamento Legislativo — —
2025-02-27 Parecer Favorável — —
2025-02-25 Matéria Legislativa encaminhada para Parecer — —
2025-02-25 Realizada a Leitura da Matéria Legislativa na Sessão — —
2025-02-24 Matéria Legislativa Inclusa no Expediente do Dia — —
2025-02-20 Aguarda Inclusão no Expediente do Dia — —
2025-02-20 Remetido ao Departamento Legislativo — —
2025-02-20 Matéria Legislativa Protocolada — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-07-02T10:31:22.080087-03:00 Aprovado 12 0 0
2025-03-25T13:43:24.621108-03:00 Aprovado 12 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 10

PREFEITURA DE
N RIO GRANDE
Very: qd!
Ansa sas
GABINETE DO PREFEITO
OFÍCIO Nº 043/2025
Fazenda Rio Grande, 20 de fevereiro de 2025
Ref.: Encaminha Projeto de Lei nº 005/2025 de 20 de fevereiro de 2025.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara de Vereadores,
O Município de Fazenda Rio Grande, vem através deste encaminhar, o Projeto de Lei nº
005/2025 de 20 de fevereiro de 2025, a esta Egrégia Casa de Leis, com a seguinte súmula:
“Dispõe sobre a exclusão de inscritos nos Cadastros Habitacionais do Município
de Fazenda Rio Grande que não atualizarem suas informações, conforme especifica”.
Sem mais para o momento, nos colocamos a disposição para quaisquer esclarecimen-
tos que se fizerem necessários.
Atenciosamente,
MARCO ANTONIO Assinado de forma digital por
MARCO ANTONIO MARCONDES
MARCONDES SILVA:04318688917
SILVA:04318688917 Cos 20280220 142815
MARCO ANTONIO MARCONDES SILVA
Prefeito Municipal
Excelentíssima Senhora
ANDREIA TEODORO PINTO
Presidente Câmara Municipal de Vereadores
Fazenda Rio Grande — Paraná
Gabinete do Prefeito- Rua: Jacarandá, nº 300 — Nações — Fazenda Rio Grande — PR — CEP: 83.823-901
Fone: (41) 3627-8550 / 362-8518 - CNPJ 95.422.988/0001-02
14
parRITURA OE MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
FAZENDA ESTADO DO PARANA
[e E
iii GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI N.º 005/2025.
DE 19 DE FEVEREIRO DE 2025.
SÚMULA: “Dispõe sobre a exclusão de inscritos
nos Cadastros Habitacionais do Município de
Fazenda Rio Grande que não atualizarem suas
informações, conforme especifica”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE, ESTADO DO PARANÁ,
aprovou e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º Ficam instituídas as regras para a exclusão dos inscritos nos Cadastros
Habitacionais do Município de Fazenda Rio Grande que não realizarem a
atualização de suas informações cadastrais, conforme previsto nesta Lei.
Art. 2º É dever do cidadão inscrito no Programa de Cadastro Habitacional atualizar,
anualmente suas informações cadastrais junto à Secretaria Municipal de Habitação,
sob pena de cancelamento da inscrição em caso de descumprimento.
Art. 3º A atualização cadastral deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:
| - Documentação pessoal do responsável pela inscrição;
II- Comprovante de renda atualizado;
HI - Comprovante de residência atualizado;
IV - Cadastro Único (CadUúnico) atualizado;
V - Outros documentos exigidos pela Secretaria Municipal de Habitação, de acordo
com normas técnicas.
Art. 4º A Secretaria Municipal de Habitação deverá, anualmente, realizar
procedimento de revisão cadastral dos inscritos no Cadastro Habitacional,
observando as seguintes etapas:
| - Publicação de edital de convocação no Diário Oficial do Município e em outros
meios de comunicação oficiais, indicando prazo inicial de 30 (trinta) dias para que os
inscritos com situação irregualares realizem a atualização cadastral,
II - Encerrado o prazo mencionado no inciso |, deste artigo, deverá ser realizada
publicação no Diário Oficial do Município de lista nominal dos inscritos que não
realizaram a atualização cadastral, concedendo-lhes prazo adicional e derradeiro de
15 (quinze) dias para regularização;
Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR
ipa MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
FAZENDA ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
IH - Expirado o prazo mencionado no inciso Il, deste artigo, os inscritos que não
atualizarem seus dados serão excluídos do Cadastro Habitacional, sendo publicada
lista nominal no Diário Oficial do Município com esta decisão;
IV - Os interessados que tiverem seus cadastros excluídos poderão apresentar
recurso no prazo de 05 (cinco) dias contados da publicação mencionada no inciso
Ill, deste artigo.
V - Ultrapassado o prazo sem apresentação de recurso ou com a decisão
desfavorável ao interessado, será realizada a atualização final do Cadastro
Habitacional e sua publicação no Diário Oficial do Município.
Art. 5ºPara os inscritos que demonstrarem desinteresse pelas soluções
habitacionais compatíveis com sua situação socioeconômica, oferecidas pela
Secretaria Municipal de Habitação, aplica-se o seguinte:
Parágrafo único. O inscrito que, quando convocado e classificado, recusar a
unidade habitacional oferecida pela Secretaria, sem justificativa plausível e
previamente aceita, terá sua inscrição cancelada no cadastro habitacional do
município.
Art. 6º A exclusão dos cadastros nos termos desta Lei não impede nova inscrição do
interessado, desde que atendidas as condições e critérios estabelecidos pela
Secretaria Municipal de Habitação.
Art. 7º Fica a Secretaria Municipal de Habitação obrigada a observar, no processo
de atualização cadastral e exclusão de inscritos, o cumprimento das disposições
previstas na Lei Complementar Municipal n. 08, de 15 de setembro de 2006, em
especial quanto ao conteúdo dos parágrafos 7º e 8º, ambos, do artigo 18.
Art. 8º Esta Lei poderá ser regulamentada, naquilo que couber, por Decreto do
Executivo Municipal.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Fazenda Rio Grande, 19 de fevereiro de 2025.
MARCO ANTONIO Assinado de forma digital por
MARCO ANTONIO MARCONDES
MARCONDES SILVAO4318686917
Dados: 2025.02.20 14:1307
SILVA:04318688917 9300
Marco Antonio Marcondes Silva
Prefeito Municipal
Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR
paegEiTuRA DE MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
ESTADO DO PARANA
io GRANDE GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI Nº 005/2025.
DE 19 DE FEVEREIRO DE 2025.
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei busca regulamentar a exclusão de
inscritos nos Cadastros Habitacionais do Município de Fazenda Rio Grande que não
realizarem a atualização de suas informações, garantindo a eficiência e a
transparência na gestão das demandas habitacionais.
A Secretaria Municipal de Habitação demonstrou, por meio de
dados técnicos, que grande parte dos inscritos não atualizou suas informações,
comprometendo a identificação real da demanda e a formulação de políticas
habitacionais efetivas.
Com base na Lei Complementar Municipal n. 08/2006, em especial
em seu artigo 18, parágrafos 7º e 8º, este projeto institui regras claras para
convocação, atualização, exclusão e publicação das informações do Cadastro
Habitacional, promovendo justiça e equidade no atendimento às famílias em
situação de vulnerabilidade.
Além disso, as medidas propostas visam atender às exigências dos
programas habitacionais federais, como o Minha Casa Minha Vida, garantindo o
alinhamento do Município às normativas e possibilitando a obtenção de recursos
para execução de projetos habitacionais.
Destaca-se que, ao estabelecer etapas para ampla convocação e
conceder prazos razoáveis para regularização, o projeto assegura o direito ao
contraditório e à ampla defesa dos inscritos, em conformidade com os princípios
constitucionais e administrativos.
Diante do exposto, solicitamos a apreciação e aprovação deste
projeto de lei, que representa mais um passo em direção à organização e eficiência
da política habitacional do Município de Fazenda Rio Grande.
MARCO ANTONIO. Assinado deforma ditatpor |
MARCONDES SILVAO4318688917
ados: 202502.20 14:13:33
SILVA:04318688917 Dios
Marco Antonio Marcondes Silva
Prefeito Municipal
Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR
aa MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
NDA ESTADO DO PARANÁ
DECLARAÇÃO DE CONFORMIDADE COM AS LEIS ORÇAMENTÁRIAS
o Municipios de Fazenda. Rio Grande, vem através de seu Secretário
Municipal, abaixo: indicado, DECLARAR paraé os devidos fins que o Projeto de Lei.n. 005/2025,
de Iniciativa da Executivo E a esta de acordo com as Leis Orçamentárias vigentes:
PPA, LDO e LOA,; jem conformidade com os -Preceitos da Lei de Req Fiscal,
estando apto a devida tramitação perante esta Erg Casa Legintativa,
Fazenda Rio Grande, 14 de março de 2025
Documento assinado digitalmente
br JOSE CARLOS SZADKOSkd
so Data: 14/03/2025 15:57:12-0300:
Verifiqueem https:JIvalidaritigov br
bi, José Carlos Szadkoslã +
Secretário Municipal de Habitação
T—— ea
Rua Jacarandá, nº 300, Nações - CEP 83,823-901 - Fazenda Rio Grande - PR
PREFEITURA DE
MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
RIO GRANDE ESTADO DO PARANA
O Presente visa apresentação, de possível impacto orçamentário e financeiro a
ser gerado com o encaminhamento do projeto de Lei ao Legislativo.
O presente não visa a criação de novas despesas de caráter temporário
ou permanente ao Município, e sim a Dispõe sobre a exclusão de inscritos nos
Cadastros Habitacionais do Município de Fazenda Rio Grande que não atualizarem
suas informações, conforme especifica.
Diante do exposto encaminha-se Demonstrativo do Impacto
Orçamentário e Financeiro em Conformidade ao art. 16 da LRF.
ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO
| |
ARTIGO 16 DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL (101/2000)
EVENTO | Descrição do Evento: Projeto de Lei, Súmula: ” Dispõe sobre a
E X Criação exclusão de inscritos nos Cadastros Habitacionais do Município de
E — Fazenda Rio Grande que não atualizarem suas informações,
| Expansão conforme especifica ”
Aperfeiçoamento |
Vigência | Início: 01/2025 Fim: Indeterminado
ESTIMATIVA DAS DESPESAS PARA O EXERCÍCIO DE VIGÊNCIA E PARA OS DOIS SEGUINTES
DESCRIÇÃO 2025 | 2026 2027
Exclusão de inscritos nos Cadastros 00 0,00 0,00
Habitacionais do Município de Fazenda Rio , , é
Grande que não atualizarem suas
informações
r E
TOTAL 00 | 0,00 0,00
IMPACTO ORÇAMENTÁRIO FINANCEIRO
À B E IMPACTO |
EXERCÍCIO VALOR ORÇAMENTO (A/B)
ESTIMADO JE
2025 L 0,00 588.633.944,94 0,00%
2026 0,00 626.271.614,44 0,00%
2027 0,00 671.440.207,02 0,00%
Nota Explicativa:
- Valor total do Orçamento previsto na L.D.O para 2024;
- O presente projeto visa apenas dispor, sobre a exclusão de inscritos nos cadastros habitacionais, do município de
Fazenda Rio Grande, que não atualizarem suas informações.
Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR
PREFEITURA DE
MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
RIO GRANDE ESTADO DO PARANA
É apresentado pela Procuradoria Jurídica do Município no Projeto de Lei,
justificativa quanto a necessidade da alteração pretendida, evidenciando tratar
exclusivamente de alteração de texto legal, conforme segue:
DS a MUNICIPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
Ig” PASS ESTADO DO PARANA
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEIN.º XXX/2024.
DE 21 DE NOVEMBRO DE 2024.
SÚMULA: “Dispõe sobre a exclusão de inscritos
nos Cadastros Habitacionais do Município de
Fazenda Rio Grande que não atualizarem suas
informações, conforme especifica”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE, ESTADO DO PARANA,
aprovou e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte LEI.
Art. 1º Ficam instituídas as regras para a exclusão dos inscritos nos Cadastros
Habitacionais do Município de Fazenda Rio Grande que não realizarem a
atualização de suas informações cadastrais, conforme previsto nesta Lei.
Art 2º É dever do cidadão inscrito no Programa de Casdastro Habitacional de
atualizar anualmente sua inscrição sob pena de ter a mesma cancelada.
Art. 3º A atualização cadastral deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:
1- Documentação pessoal do responsável pela inscrição;
1l- Comprovante de renda atualizado;
Hi - Comprovante de residência atualizado;
IV — Cadastro Único (CadUúnico) atualizado;
V - Outros documentos exigidos pela Secretaria Municipal de Habitação, de acordo
com normas técnicas.
Art. 4º A Secretaria Municipal de Habitação deverá, anualmente, realizar
procedimento de revisão cadastral dos inscritos no Cadastro Habitacional,
observando as seguintes etapas:
| - Publicação de edital de convocação no Diário Oficial do Município e em outros
meios de comunicação oficiais, indicando prazo inicial de 30 (trinta) dias para que os
inscritos com situação irregualares realizem a atualização cadastral;
o
Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR
PREFEITURA DE
MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
RIO GRANDE ESTADO DO PARANA
1 - Publicação de edital de convocação no Diário Oficial do Município e em outros
meios de comunicação oficiais, indicando prazo inicial de 30 (trinta) dias para que os
inscritos com situação irregualares realizem a atualização cadastral;
1l - Encerrado o prazo mencionado no inciso |, deste artigo, deverá ser realizada
publicação no Diário Oficial do Município de lista nominal dos inscritos que não
realizaram a atualização cadastral, concedendo-lhes prazo adicional e derradeiro de
15 (quinze) dias para regularização;
à Jacarand
Ill - Expirado o prazo mencionado no inciso Il, deste artigo, os inscritos que não
atualizarem seus dados serão excluídos do Cadastro Habitacional, sendo publicada
lista nominal no Diário Oficial do Município com esta decisão;
IV - Os interessados que tiverem seus cadastros excluídos poderão apresentar
recurso no prazo de 05 (cinco) dias contados da publicação mencionada no inciso
Ill, deste artigo.
V - Ultrapassado o prazo sem apresentação de recurso ou com à decisão
desfavorável ao interessado, será realizada a atualização final do Cadastro
Habitacional e sua publicação no Diário Oficial do Município.
Art. 5º No quetange aos inscritos DESINTERESSADOS nas soluções habitacionais
ofertadas pela pela Secretaria Municipal de Habitação, que estejam compatíveis
com a sua situação socioeconômica:
| - Se um inscrito classificado não aceitar a unidade oferecida, sua inscrição será
cancelada;
Art. 6º A exclusão dos cadastros nos termos desta Lei não impede nova inscrição do
interessado, desde que atendidas as condições e critérios estabelecidos pela
Secretaria Municipal de Habitação.
Art. 7º Fica a Secretaria Municipal de Habitação obrigada a observar, no processo
de atualização cadastral e exclusão de inscritos, o cumprimento das disposições
previstas na Lei Complementar Municipal n. 08, de 15 de setembro de 2006, em
especial quanto ao conteúdo dos parágrafos 7º e 8º, ambos, do artigo 18.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Fazenda Rio Grande, 21 de novembro de 2024.
Marco Antonio Marcondes Silva
Prefeito Municipal
Li iii eo
Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR
PREFEITURA DE
MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
RIO GRANDE ESTADO DO PARANA
“MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEINº XXX/2024.
DE 21 DE NOVEMBRO DE 2024.
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei busca regulamentar a exclusão de
inscritos nos Cadastros Habitacionais do Município de Fazenda Rio Grande que não
realizarem a atualização de suas informações, garantindo a eficiência e a
transparência na gestão das demandas habitacionais.
A Secretaria Municipal de Habitação demonstrou, por meio de
dados técnicos, que grande parte dos inscritos não atualizou suas informações,
comprometendo a identificação real da demanda e a formulação de políticas
habitacionais efetivas.
Com base na Lei Complementar Municipal n. 08/2006, em especial
em seu artigo 18, parágrafos 7º e 8º, este projeto institui regras claras para
convocação, atualização, exclusão e publicação das informações do Cadastro
Habitacional, promovendo justiça e equidade no atendimento às famílias em
situação de vulnerabilidade.
Além disso, as medidas propostas visam atender às exigências dos
programas habitacionais federais, como o Minha Casa Minha Vida, garantindo o
alinhamento do Município às normativas e possibilitando a obtenção de recursos
para execução de projetos habitacionais.
Destaca-se que, ao estabelecer etapas para ampla convocação e
conceder prazos razoáveis para regularização, o projeto assegura O direito ao
contraditório e à ampla defesa dos inscritos, em conformidade com os princípios
constitucionais e administrativos.
Diante do exposto, solicitamos a apreciação e aprovação deste
projeto de lei, que representa mais um passo em direção à organização e eficiência
da política habitacional do Município de Fazenda Rio Grande.
Marco Antonio Marcondes Silva
Prefeito Municipal
Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR
“PREFEITURA DE
7 MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
RIO GRANDE ESTADO DO PARANA
Considerações Finais:
Que o pretendido, trata-se de “Projeto Lei”, e em seu bojo, dispõe sobre a
exclusão de inscritos nos Cadastros Habitacionais, do Município de Fazenda Rio
Grande, que não atualizarem suas informações, conforme especifica o texto de
Projeto Lei. O mesmo não envolve desembolso ou pagamento; caracterizando a
ausência de Impacto financeiro, aos cofres públicos.
Fazenda Rio Grande, 18 de Fevereiro de 2025.
MILTON MITSUO Assinado de forma digital
por MILTON MITSUO
MISUGUCHI:584 MisuGUCHI:58441735972
Dados: 2025.02.18
41735972 11:24:03 -03'00
Milton Mitsuo Misuguchi
Contador Município de Fazenda Rio Grande
SM de Finanças
CRC/PR 027574/0-6
[WWW —
Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83,823-901 - Fazenda Rio Grande - PR

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