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materia nº 42/2025

Tipo Requerimento
Número / Ano 42 / 2025
Date 2025-02-20
EmentaO Vereador Professor Léo que este subscreve, na forma regimental, requer o envio de expediente ao Chefe do Poder Executivo através da Secretaria Municipal competente, para que aprecie o ANTEPROJETO DE LEI que “Institui o Programa de Incentivo Bolsa Atleta e Bolsa Técnico no âmbito do Município de Fazenda Rio Grande; autoriza a abertura de Crédito Adicional Especial, e dá outras providências”. Outrossim, requer que apresente o impacto orçamentário para contemplar a presente lei, visando atender os artigos 14 e 16 da LRF/LC 101/2000.
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ESTADO DO PARANÁ
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REQUERIMENTO Nº 042/2025
REQUERIMENTO
O Vereador Professor Léo que este subscreve, na forma regimental, requer
o envio de expediente ao Chefe do Poder Executivo através da Secretaria Municipal
competente, para que aprecie o ANTEPROJETO DE LEI que “Institui o Programa
de Incentivo Bolsa Atleta e Bolsa Técnico no âmbito do Município de Fazenda
Rio Grande; autoriza a abertura de Crédito Adicional Especial, e dá outras
providências”.
Outrossim, requer que apresente o impacto orçamentário para contemplar a
presente lei, visando atender os artigos 14 e 16 da LRF/LC 101/2000.
JUSTIFICATIVA
O referido projeto visa promover um incentivo para os atletas e paratletas em
modalidades individuais ou coletivas, representando assim o município de Fazenda
Rio Grande, e assim, promover o incentivo ao esporte, trazendo qualidade de vida e
melhor desempenho aos nossos atletas.
Diante disso, aguardam-se respostas e providências.
Cordialmente,
Gabinete 04, 16 de outubro de 2024.
Fazenda Rio Grande, 20 de fevereiro de 2025.
LEONARDO Assinado de forma
digital por
DE PAULA LEONARDO DE
PAULA
DIAS:04241 pias04241966977
Dados: 2025.02.20
966977 15:14:46 -03'00'
PROFESSOR LÉO
VEREADOR/SOLIDARIEDADE
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ANTEPROJETO DE LEI Nº XXX/2024
Dê-se ao anteprojeto de lei supra epigrafado a seguinte redação:
Institui o Programa de Incentivo ao Bolsa Atleta
e Bolsa Técnico no âmbito do Município de
Fazenda Rio Grande; autoriza a abertura de
Crédito Adicional Especial, e dá outras
providências.
A Câmara Municipal de Fazenda Rio Grande, estado do Paraná, aprovou
e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituído o Programa de Incentivo - Bolsa Atleta e Bolsa Técnico de
Fazenda Rio Grande, com o objetivo de que atletas ou paratletas de modalidades
individuais ou coletivas difundam o esporte e representem o Município de Fazenda
Rio Grande em eventos promovidos pelas instituições que compõem o Sistema
Nacional do Desporto, conforme a Lei Federal nº 9.615, de 24 de março de 1998,
nas seguintes modalidades:
| - Bolsa-Aileta será destinada aos atletas e paratletas de base/iniciantes
praticantes do desporto escolar, de participação e de alto rendimento, em eventos
e ações promovidas pela Secretaria Municipal de Esporte, Lazer e Juventude e
pelas instituições que compõem o Sistema Nacional do Desporto, não tendo
caráter salarial/mantenedor; e
ii - Bolsa-Técnico, destinada aos técnicos dos atletas/paratletas aptos a
pleitearem o Bolsa Atleta, que se refere o inciso | deste artigo.
Parágrafo único. Os valores das bolsas serão repassados diretamente aos
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beneficiários, os quais fornecerão dados pessoais e bancários necessários para o
recebimento do montante do benefício.
Art. 2º Fica a Secretaria Municipal de Esporte, Lazer e Juventude e outras afins,
responsáveis pela política da criança e do adolescente, na função de promover o
cadastramento e a concessão dos benefícios de que trata esta Lei, devendo por
meio de divulgação de resoluções destinar tal benefício.
Parágrafo único. As referidas secretarias do artigo anterior, junto ao Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, nomearão uma Comissão
Técnica de Análise e Avaliação, formada por servidores municipais e representantes
da sociedade civil na área esportiva, que verificarão a concessão da Bolsa-Atleta e
Bolsa- Técnico, publicando a relação daqueles considerados aptos.
CAPÍTULO II
DA BOLSA ATLETA
Art 3º O Bolsa-Atleta Fazenda Rio Grande será implementado, com base em
dotações orçamentárias específicas das secretarias municipais, podendo se utilizar
de recursos originários do Fundo Municipal da Criança e do Adolescente, para a
concessão do benefício e distribuição que assegure o atendimento a todas as
categorias de beneficiários
Art. 4º Fica instituída a Bolsa-Atleta, nas seguintes categorias.
! - Categoria Bolsa-Atleta Estudantil, no valor mensal de até R$ 200,00 (duzentos
reais), destinada ao atleta ou paratleta com idade mínima de 12 (doze) e máxima de
18 (dezoito) anos completos no ano do repasse, e que cumulativamente:
a) Esteja em plena atividade esportiva;
b) Esteja regularmente matriculado na rede de ensino público ou privado;
c) Resida em Fazenda Rio Grande, em seus respectivos distritos, ou quando resida
em outro município e tenha representado o Município de Fazenda Rio Grande em
eventos promovidos pela Secretaria Municipal de Esporte, Lazer e Juventude e pelas
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instituições que compõem o Sistema Nacional do Desporto; e,
d) Continue treinando para competições estudantis oficiais.
Parágrafo único. Na categoria de que trata este artigo terá prioridade crianças e
adolescentes com destaque esportivo e em situação de vulnerabilidade social,
atestada por estudo social indicado pela Secretaria Municipal de Assistência Social.
| - Categoria Bolsa-Atleta Estadual, no valor mensal de até R$ 400,00
(quatrocentos reais), destinada ao atleta ou paratleta, com idade mínima de 12
(doze) anos completos no ano do repasse, e que cumulativamente:
a) Tenha participado de eventos esportivos oficiais promovidos pelas instituições
que compõem o Sistema Nacional do Desporto e/ou Jogos Oficiais do Estado do
Paraná, realizados em até 02 (dois) anos anteriores ao do pleito;
b) Estar vinculado a alguma entidade de administração do
desporto (Confederação/Federação/Liga);
c) Resida em Fazenda Rio Grande, em seus respectivos distritos, ou quando resida
em outro município e tenha representado o Município de Fazenda Rio Grande em
eventos promovidos pela Secretaria Municipal de Esporte, Lazer e Juventude e pelas
instituições que compõem o Sistema Nacional do Desporto; e
d) Continue treinando para competições estaduais oficiais.
lil - Categoria Bolsa-Atleta Nacional, no valor mensal de até R$ 600,00
(seiscentos reais), destinada ao atleta ou paratleta, com idade mínima de 12
(doze) anos completos no ano do repasse, e que cumulativamente: *
a) Tenha participado de eventos esportivos oficiais em nível nacional, promovidos
pelas instituições que compõem o Sistema Nacional do Desporto, realizados em até
02 (dois) anos anteriores ao do pleito;
b) Estar vinculado a entidades administrativas do desporto em âmbito
estadual (federação/liga) e nacional (confederação), simultaneamente;
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CÂMARA MUNICIPAL Município de Fazenda Rio Grande
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Fazenda Rio Grande Fone (41) 3627-1664
c) Resida no município de Fazenda Rio Grande ou quando resida em outro
município e tenha representado o município em eventos promovidos pela Secretaria
Municipal de Esporte, Lazer e Juventude e pelas instituições que compõem o
Sistema Nacional do Desporto; e,
d) Continue treinando para competições estaduais e nacionais oficiais.
IV - Categoria Bolsa-Atleta Internacional, no valor mensal de até R$ 800,00
(oitocentos reais), destinada ao atleta ou paratleta, com idade mínima de 14
(quatorze) anos completos no ano do repasse, e que cumulativamente:
a) Tenha integrado a Seleção Brasileira de sua modalidade, representando a nação
em campeonatos ou jogos Sul-americanos, Pan-americanos ou mundiais,
reconhecidos pelo Comitê Olímpico Brasileiro, Comitê Paralímpico Brasileiro ou
entidade internacional de administração da modalidade;
b) Estar vinculado a entidades administrativas do desporto em âmbito
nacional confederação e no âmbito estadual federação ou ligas;
c) Resida no Município de Fazenda Rio Grande ou quando resida em outro
município e tenha representado o município em eventos promovidos pelas
entidades internacionais reconhecidas na modalidade e pelas instituições que
compõem o Sistema Nacional do Desporto; e,
d) Continue treinando para competições nacionais e internacionais.
8 1º Os valores fixados nesta Lei serão corrigidos e ajustados conforme a necessidade
e disponibilidade das dotações orçamentárias de ambas as secretarias e do Fundo
Municipal do Esporte, sempre gradativamente.
8 2º A concessão de Bolsa-Atleta em qualquer de suas categorias à atleta menor de
18 (dezoito) anos está condicionada a apresentação de autorização dos pais ou
responsável legalmente constituído.
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A ESTADO DO PARANÁ
2 CAMARA MUN ICIPAL Município de Fazenda Rio Grande
R. Farid Stephens, 179, Pioneiros
; Fazenda Rio Grande Fone (41) 3627-1664
Art. 5º A disponibilização de Bolsa-Atleta de que trata o artigo 4º, será condicionada
e vinculada às modalidades em que o Município vier apresentando melhor
desempenho técnico, mediante série histórica de resultados em eventos oficiais de
âmbito regional, estadual, nacional e internacional, bem como àquelas modalidades
em que o Município tenha interesse no seu aprimoramento e desenvolvimento.
Art. 6º Os critérios para reconhecimento de competições válidas para a
concessão do benefício serão indicados pela Secretaria Municipal de Esporte, Lazer
e Juventude.
CAPÍTULO III
DA BOLSA TÉCNICO
Art. 7º O Bolsa-Técnico será implementada pela Secretaria Municipal de Esporte,
Lazer e Juventude que, com base na dotação orçamentária específica, disporá sobre
os procedimentos operacionais para a concessão do benefício e distribuição que
assegure o atendimento a todas as categorias de beneficiários.
Art. 8º Fica instituída o Bolsa-Técnico, nas seguintes categorias:
Art. 9º Para pleitear a Bolsa-Técnico, o técnico deverá atender e comprovar os
seguintes requisitos:
| - Categoria Bolsa-Técnico Nível |: destinada aos técnicos dos atletas/paratletas
aptos a pleitearem a Bolsa-Atleta na categoria a que se referem os incisos Il do artigo
4º desta Lei, no valor mensal de até R$ 400,00 (quatrocentos reais).
| - Categoria Bolsa-Técnico Nível Il: destinada aos técnicos dos atletas/paratletas
aptos a pleitearem a Bolsa-Atleta nas categorias a que se referem os incisos IIl do
artigo 4º desta Lei, no valor mensal de até R$ 600,00 (seiscentos reais).
Wi - Categoria Bolsa-Técnico Nível Ill: destinada aos técnicos dos
atletas/paratletas aptos a pleitearem a Bolsa-Atleta nas categorias a que se
referem os incisos IV do artigo 4º desta Lei, no valor mensal de até R$ 800,00
(oitocentos reais).
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ESTADO DO PARANÁ
Ê CÂMARA MUNICIPAL Município de Fazenda Rio Grande
a R. Farid Stephens, 179, Pioneiros
; Fazenda Rio Grande Fone (41) 3627-1664
| - Estar em atividade profissional, na função de técnico, há, no mínimo, 3 (três) anos;
l — Ser Bacharel em Educação Física e/ou Licenciado Pleno e estar
registrado no Conselho Regional de Educação Física (CREF);
li - Ter treinado atletas/paratletas que participaram de competições
desportivas, conforme as categorias previstas nos incisos Il a IV do art. 4º;
IV - Apresentar, quando tiver outro vínculo empregatício, público ou privado
documento/declaração que comprove tal vínculo, para que seja possível avaliar
a compatibilidade de horário no desempenho da função; e,
V - Apresentar plano de trabalho especificando os objetivos, ações, horários, dias de
trabalho e outras informações que se fizerem necessárias, que serão analisadas pela
Comissão Técnica de Análise e Acompanhamento, conforme o disposto no parágrafo
único do art. 2º desta Lei.
Art. 10º O direito à Bolsa-Técnico será cassado se o técnico incorrer em uma das
seguintes hipóteses:
1 - Apresentar documentos ou declarações falsas ou adulteradas;
Il - Treinar atleta/paratleta que, por infração às normas antidopagem, for suspenso
em decisão condenatória definitiva proferida por órgão da Justiça Desportiva;
Ill - Ser condenado à pena privativa de liberdade;
IV - Deixar de exercer a função de técnico;
V - Agir de maneira grosseira, antiética com atletas/paratletas e árbitros;
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VI - Agredir verbalmente ou fisicamente os atletas, torcedores e a arbitragem;
vil - Ser condenado em decisão definitiva por órgão da Justiça Desportiva
competente; e,
vil - Descumprir outras exigências estabelecidas em regulamento.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11º O Bolsa-Atleta e o Bolsa Técnico poderão ser concedidos pelo prazo de até 1
(um) ano, respeitando o exercício financeiro, podendo ser renovado:
8 1º Os atletas ou paratletas que já recebem o benefício e que conquistarem
medalhas nos jogos de campeonatos brasileiros, olímpicos e paraolímpicos terão
prioridade para renovação de suas respectivas bolsas.
8 2º A prioridade para a renovação do Bolsa-Atleta não desobriga o atleta ou
paraítleta ou o seu representante ou procurador legal, de obedecerem a todos os
procedimentos, inclusive de inscrição e prazos estabelecidos pelas Secretarias
Municipais executoras do programa.
Art. 12º O atleta ou paratleta beneficiado com o Bolsa-Atleta e o técnico beneficiado
com o Bolsa-Técnico oferecerão, como contrapartida, autorização para o uso de sua
imagem, voz, nome e/ou apelido esportivo em imagens e anúncios oficiais do
Município de Fazenda Rio Grande, bem como usarão a marca oficial do Município em
seus uniformes e em matérias de divulgação e marketing.
Art. 13º A forma de pagamento dos repasses e o acompanhamento pela comissão
serão determinados por meio de resolução do Conselho Municipal da Criança e do
Adolescente e do Conselho Municpal do Esporte.
Art.14º Os atletas ou paratletas e técnicos beneficiários do Programa de Incentivo
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ESTADO DO PARANÁ
CÂMARA M U N ICI PAL Município de Fazenda Rio Grande
! Ê R. Farid Stephens, 179, Pioneiros
Fazenda Rio Grande Fone (41) 3627-1664
Bolsa Atleta e Bolsa Técnico, comprometem-se a representar o Município em eventos
promovidos pelas secretarias municipais e pelas instituições que compõem o Sistema
Nacional do Desporto.
Art.15º Os atletas ou paratletas e técnicos que não atenderem os dispositivos desta
Lei e sua regulamentação, perderão o direito de participar do programa, por decisão
da Comissão Técnica de Análise e Acompanhamento, sem prejuízo das demais
sanções aplicáveis à espécie, garantidos a ampla defesa e o contraditório.
Art. 16º A concessão dos benefícios previstos não gera qualquer vínculo
empregatício entre os atletas, paratletas e técnicos beneficiários com a
Administração Pública Municipal.
Art. 17 Em atendimento ao princípio da publicidade o Poder Executivo manterá em
seu sítio eletrônico a relação de todos os atletas ou paratletas e técnicos
beneficiários do Programa de Incentivo Bolsa Atleta e Bolsa Técnico no Município
de Fazenda Rio Grande.
Art. 18 O Chefe do Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei no prazo
máximo de 60 (sessenta) dias, a contar de sua vigência.
Art. 19º Para suporte das despesas decorrentes do Programa fica o Poder Executivo,
juntamente com Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente,
autorizado a designar recursos, anualmente, como também a indicação de dotações
orçamentárias específicas das respectivas secretarias municipais responsáveis pela
condução do Programa.
Art. 20º Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação.
Fazenda Rio Grande, 20 de fevereiro de 2025.
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CÂMARA MUNICIPAL Município de Fazenda Rio Grande
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Anteprojeto de Lei autoria do Vereador Professor Léo.
JUSTIFICATIVA
O anteprojeto visa atender nossos atletas, paratletas e técnicos para que
possam participar de eventos nacionais e internacionais, representando o município
de Fazenda Rio Grande.
Um dos objetivos do Bolsa Atleta e Bolsa Técnico, é dar as condições
mínimas para que eles possam se dedicar aos treinamentos e as competições,
onde muitos atletas moram longe do local que treinam, e muitas vezes deixam de
participar dos treinos ou competições importantes pois não tem recursos para arcar
com as despesas como: passagem, alimentação e hospedagem.
Para nós é motivo de orgulho ver que nossos atletas estão cada dia mais
aptos a participar dos campeonatos que vem surgindo, que eles sentem orgulho de
representar nosso município.
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