br-locleg corpus explorer

← Fazenda Rio Grande (PR)

materia nº 5/2025

Tipo Projeto de Lei Legislativo
Número / Ano 5 / 2025
Date 2025-03-05
Ementa“Dispõe sobre a criação do Projeto Anti-Rabeira e dá outras providências”.
native_id9103

Autoria

Tramitação (latest 25)

DateStatusTurnoTexto
2025-05-14 Processo remetido ao Arquivo — —
2025-05-13 Lei Sancionada pelo Executido Municipal — LEI N.º 1.852/2025
2025-05-13 Redação Final remetida ao Executivo Municipal — —
2025-05-12 Aguarda Elaboração de Redação Final — —
2025-05-12 Projeto Aprovado em 2ª Votação — —
2025-05-09 Projeto incluso na Ordem do Dia — Pauta da 13ª Sessão Ordinária de 2025
2025-05-05 Projeto aguarda inclusão na Ordem do Dia — —
2025-05-05 Projeto Aprovado em 1ª Votação — —
2025-04-30 Projeto incluso na Ordem do Dia — Pauta da 12ª Sessão Ordinária de 2025
2025-04-17 Projeto aguarda inclusão na Ordem do Dia — —
2025-04-17 Remetido ao Departamento Legislativo — —
2025-04-17 Parecer Favorável — —
2025-04-01 Matéria Legislativa encaminhada para Parecer — —
2025-03-31 Remetido ao Departamento Legislativo — —
2025-03-31 Parecer Favorável — —
2025-03-26 Matéria Legislativa encaminhada para Parecer — —
2025-03-25 Remetido ao Departamento Legislativo — —
2025-03-25 Parecer Favorável — —
2025-03-20 Matéria Legislativa encaminhada para Parecer — —
2025-03-20 Remetido ao Departamento Legislativo — —
2025-03-20 Parecer Favorável — —
2025-03-17 Matéria Legislativa encaminhada para Parecer — —
2025-03-17 Remetido ao Departamento Legislativo — —
2025-03-17 Parecer Favorável — —
2025-03-11 Matéria Legislativa encaminhada para Parecer — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-05-13T08:58:49.922798-03:00 Aprovado 12 0 0
2025-05-06T10:14:40.339435-03:00 Aprovado 12 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 3

a ESTADO DO PARANÁ
CAMARA MUNICIPAL Município de Fazenda Rio Grande
do R. Farid Stephens, 179, Pioneiros
: Fazenda Rio Grande Fone (41) 3627-1664
PROJETO DE LEI Nº 005/2025
DE 27 DE FEVEREIRO DE 2025
Súmula: “Dispõe sobre a criação do Projeto
Anti-Rabeira e dá outras providências”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE, ESTADO DO PARANÁ,
aprovou e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º Esta Lei tem por objetivo prevenir acidentes e conscientizar condutores de
bicicletas, patins, skate ou qualquer outro meio de transporte ativo,
independentemente da idade sobre os riscos diretos e iminentes à vida e à saúde ao
qual ficam expostos na prática da ação aqui proibida.
Art. 2º É vedada a condução de bicicleta, patins, skate ou qualquer outro meio de
transporte ativo, estando seu condutor e/ou passageiro agarrado ou ligado a outro
veículo automotor ou elétrico, utilizando a tração destes, nas vias abertas à circulação,
em conduta que implica infração denominada "rabeira".
Art. 3º O não atendimento do art. 2º poderá aplicar as sanções a seguir previstas:
| - Advertência;
Il- Multa estipulada de 5 (cinco) UFM, sancionada em decreto pelo município;
Ill - Remoção da bicicleta, patins, skate ou qualquer outro meio de transporte ativo,
mediante expedição do Comprovante de Recolhimento e Remoção (CRR), o qual
conterá, no mínimo, os seguintes dados:
a) nome, endereço, documento de identidade e número de inscrição no CPF do infrator
e, sendo este menor de 18 (dezoito) anos, de seu responsável legal, constando ainda,
a identificação do conselheiro tutelar que acompanhou a ocorrência;
b) local, data e horário da infração/remoção;
c) descrição da infração cometida;
d) descrição do veículo removido;
e) nome e identificação do agente responsável pela autuação;
f) valor da multa aplicada e de diárias pelo período apreendido;
eee rr re
www fazendariogrande,pr.leg.br
ESTADO DO PARANÁ
à icípio de E: ida Rio Grand:
CAMARA MUNICIPAL bo E ga
Fazenda Rio Grande Fone (41) 3627-1664
9) prazo para interposição de eventual defesa de autuação e local para apresentação
do mesmo, com a indicação dos documentos necessários para tanto, quais sejam:
Nota Fiscal do bem apreendido, Documento de Identidade com foto, Comprovante
de Residência.
Parágrafo Único. Asansão prevista no inciso | será aplicada em substituição a sanção
prevista no inciso Il, apenas nos casos de primeira infração, após apresentação de
defesa de autuação pelo infrator e/ou seu representante legal, dentro do prazo legal.
Art. 4º O Valor da multa deverá ser destinado a Secretaria Municipal de Esportes Lazer
e Juventude para que seja utilizado em eventos de ciclismo como: Copa Fazenda de
Mountain Bike e Pedaladas.
Art. 5º O poder Público poderá realizar campanhas de informação ou divulgação desta
lei, no sentido de conscientização e prevenção quanto aos riscos de pegar rabeira,
tais como:
e Campanhas em instituições Educacionais;
e Campanhas no transito
e Adesivos ou slogam com a fase “Pegar RABEIRA é proibido, Valorize a VIDA”.
Art. 6º Na hipótese de envolvimento de criança e/ou adolescente, poderá ser
providenciado o acionamento do Conselho Tutelar do Município.
Art. 7º Esta Lei poderá ser regulamentada por decreto expedido pelo Poder Executivo.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua aplicação, revogadas as disposições
em contrário.
MARCO MARCONDES
Prefeito Municipal
Projeto de Lei de autoria do Vereador Fernandinho.
www-fazendariogrande.pr.leg.br
ESTADO DO PARANÁ
 icípi io Grand
tada ptb Li Mei Set Perene
; Fazenda Rio Grande Fone (41) 3627-1664
JUSTIFICATIVA
A presente proposição tem por objetivo prevenir acidentes e conscientizar
especialmente crianças e adolescentes quanto aos perigos diretos e
iminentes à vida e à saúde ao quais ficam expostos na prática da ação
aqui proibida, conforme consta no texto.
O objetivo dessa lei é inibir a prática em nosso município, eis que sabemos
dos perigos que existem em pegar rabeira em ônibus e caminhões,
principalmente por crianças e adolescentes.
Nosso intuito é preservar vidas e alertar sobre o risco que essa prática
pode causar. Ademais, a aplicação de multa, para quem descumpri a )
legislação têm o escopo de conscientizar, tanto o infrator, como os
responsáveis, quando for o caso até que um dia não seja mais necessário
aplicar a penalidade.
Os Órgãos de Seguranças do, Município têm a competência e
responsabilidade de fiscalizar o cumprimento da proibição.
Desta forma, submeto a apreciação de Vossas Excelências para posterior
deliberação no Plenário com a aprovação da presente propositura.
Fazenda Rio Grande, 27 de fevereiro de 2025.
s 1
Fernandinho
Vereador
www-fazendariogrande.pr.leg.br

open original →