ESTADO DO PARANÁ
CÂMARA MUNICIPAL Município de Fazenda Rio Grande
k R. Farid Stephens, 179, Pioneiros
: Fazenda Rio Grande Fone (41) 3627-1664
REQUERIMENTO Nº64/2025
REQUERIMENTO
O Vereador Prof. Fabiano Fubá, que este subscreve, nos termos regimentais,
requer o envio de expediente ao Chefe do Poder Executivo, Sr. Marco Marcondes,
para que analise o anteprojeto de lei anexo, o qual dispõe sobre a implantação do
Programa “Fossa Cidadã” no município de Fazenda Rio Grande/PR.
JUSTIFICATIVA
O Programa “Fossa Cidadã” tem como objetivo garantir melhores condições de
saneamento básico para famílias de baixa renda no município de Fazenda Rio
Grande/PR. Muitas pessoas não contam com rede de esgoto em diversas regiões do
município e não têm condições financeiras de arcar com a limpeza das fossas
sépticas, o que pode resultar em graves problemas ambientais e de saúde pública. A
iniciativa prevê a limpeza periódica das fossas dessas famílias, utilizando recursos
próprios do município. Para viabilizar o serviço, será necessária a aquisição de um
caminhão específico. Com essa medida, busca-se reduzir impactos ambientais,
prevenir doenças e promover mais dignidade às famílias em situação de
vulnerabilidade. Diante da relevância da proposta, solicita-se a análise do
anteprojeto anexo para sua implementação.
Fazenda Rio Grande, 13 de março de 2025.
Documento assinado digitalmente
a ub « FABIANO DE QUEIROZ SOBRAL
g A Data: 13/03/2025 16:43:32-0300
Verifique em https:/jvalidar.tigov.br
VEREADOR PROFº FABIANO FUBÁ
Vereador (PSD)
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3, , R. Farid Stephens, 179, Pioneiros
MAI Fazenda Rio Grande Fone (41) 3627-1664
ANTEPROJETO DE LEI Nº XXX/2025
DE 13 DE MARÇO DE 2025
Súmula: “Autoriza o Poder Executivo
Municipal a instituir o Programa “Fossa
Cidadã ” para executar serviços de
Limpeza de Fossas Sépticas, Negras ou
similares voltado às famílias de baixa renda
no Município de Fazenda Rio Grande, e dá
outras providências. ”
A CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE, estado do Paraná, aprovou
e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Esta Lei institui o Programa de Saneamento Básico “Fossa Cidadã” visando
a limpeza de fossas sépticas, negras ou similares em residências de famílias de
baixa renda moradoras no Município de Fazenda Rio Grande/PR.
Parágrafo único. O programa instituído no caput deste artigo visa assegurar o
acesso à limpeza de fossas sépticas, negras e similares para os cidadãos que ainda
não sejam servidos de rede de esgotamento sanitário em suas residências,
garantindo assim a efetividade das políticas públicas de saúde e saneamento.
Art. 2º. O serviço de limpeza de fossas sépticas, negras ou similares prestado pelo
Município de Fazenda Rio Grande, funcionará por meio da utilização do caminhão
limpa-fossa próprio.
Art. 3º. Serão inclusas nesse programa as residências em que os moradores
requerentes se encontram em vulnerabilidade social mediante o preenchimento dos
seguintes requisitos:
| - Possuir renda familiar não superior a 2 (dois) salários mínimos mensais ou renda
per capita inferior a meio salário mínimo, a qual deverá ser comprovada mediante
apresentação da Carteira de Trabalho e Previdência Social, Guia de Recolhimento
para a Previdência Social ou outro documento equivalente.
Il - Estar inscrito no cadastro único do governo Federal (CADÚNICO) ou ser
beneficiário (a) de programa social para famílias de baixa renda prestadas ou
executadas pelo município de Fazenda Rio Grande, bem como apresentar folha de
resumos do Cadastro Único atualizado nos últimos seis (06) meses.
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ll — O requerente que não estiver inscrito no Cadastro Único para Programas
Sociais deverá apresentar;
a) Documento oficial com foto;
b) Comprovante de renda de todos os membros da família;
c) Comprovante de residência.
Parágrafo único. Os requisitos acima poderão ser substituídos por laudo técnico de
vulnerabilidade social expedido pela assistência social do Município de Fazenda Rio
Grande.
Art. 4º. A Secretaria de Meio Ambiente será responsável pelo recebimento dos
pedidos de limpeza
Art. 5º. O Programa Fossa Cidadã é aplicável às unidades de consumo residenciais
sendo extensíveis as unidades de consumo comerciais desde que a limpeza das
fossas se limite aos dejetos provenientes do esgotamento sanitário, sendo proibida a
limpeza de resíduos, dejetos e efluentes industriais.
Art. 6º. Os resíduos/dejetos resultantes da limpeza das fossas deverão ser
obrigatoriamente descartados em local apropriado, sendo proibida a utilização dos
dejetos de esgotamento sanitários em áreas de pastagens ou agrícola, como
fertilizante.
Art. 7º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de
dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente e
suplementadas se necessárias.
Art. 8º. O Poder Executivo regulamentará por meio de decreto os procedimentos
necessários para efetivação desta Lei.
Art. 9º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Fazenda Rio Grande, 13 de março de 2025.
MARCO ANTÔNIO MARCONDES SILVA
Prefeito Municipal
Anteprojeto de Lei de Autoria do Vereador Professor Fabiano Fubá
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JUSTIFICATIVA
Ter acesso a Rede de esgoto e direito fundamental da população e não o
tendo o município deve buscar medidas para amenizar o problema da falta do
mesmo, neste sentido o presente anteprojeto tem por objetivo demonstrar a
necessidade da criação de um programa municipal de limpeza de fossas
sépticas para famílias de baixa renda no município de Fazenda Rio Grande,
considerando a obrigação constitucional do município de garantir o direito
fundamental ao saneamento básico e à saúde pública.
A Constituição Federal, em seu artigo 6º, estabelece que o saneamento
básico é um direito social, essencial para a garantia da dignidade da pessoa
humana e da saúde pública.
Além disso, o artigo 225 determina que todos têm direito a um meio
ambiente ecologicamente equilibrado, cabendo ao Poder Público adotar medidas
que evitem a poluição ambiental — o que inclui medidas sanitárias adequadas,
como o esgotamento sanitário.
O Marco Legal do Saneamento Básico (Lei nº 14.026/2020) reforça essa
obrigação ao definir o saneamento como um serviço público essencial, devendo
os municípios garantir a universalização do acesso.
Outrossim resta salientar que é competência do Município para Criar os
Programas necessários para satisfazer o direito da população, O artigo 30,
inciso V, da Constituição Federal estabelece que compete ao município
organizar e prestar serviços públicos de interesse local, incluindo saneamento
básico.
A Lei nº 11.445/2007, que trata das diretrizes nacionais para o saneamento
básico, determina que os municípios são responsáveis por formular e
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implementar políticas públicas que garantam a universalização do saneamento,
especialmente para populações vulneráveis.
O município deve assegurar que famílias em situação de vulnerabilidade
socioeconômica tenham acesso gratuito ou subsidiado a serviços essenciais,
conforme determina o artigo 23, inciso Il, da Constituição Federal, que
estabelece a competência comum dos entes federativos para cuidar da saúde e
assistência pública.
A Lei nº 8.080/1990 (Lei Orgânica da Saúde), que regulamenta o SUS,
estabelece que a saúde é um direito de todos e dever do Estado. A ausência de
limpeza adequada de fossas sépticas pode gerar doenças infectocontagiosas,
colocando em risco a saúde da população.
Portanto, cabe ao município implementar medidas preventivas e corretivas
para garantir condições sanitárias mínimas.
Diante do exposto, a implementação de um programa municipal de limpeza
de fossas Cidadã para moradores de baixa renda é uma obrigação do município,
conforme os dispositivos constitucionais e infraconstitucionais analisados.
A adoção desse serviço garante direitos fundamentais, promove justiça
social e previne riscos ambientais e de saúde pública, cumprindo assim o dever
do município de Fazenda Rio Grande na promoção do bem-estar da população
mais vulnerável.
Por derradeiro, este anteprojeto visa garantir o direito fundamental ao
saneamento básico para as famílias de baixa renda do município de Fazenda
Rio Grande, assegurando a prestação do serviço de limpeza gratuita de fossas
sépticas.
A medida busca proteger a saúde pública, reduzir desigualdades sociais e
prevenir danos ambientais, cumprindo com as determinações constitucionais e
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infraconstitucionais que impõem ao município a obrigação de oferecer condições
dignas de vida à população.
Além disso, o programa proposto contribuirá para a promoção da justiça
social, garantindo que moradores em situação de vulnerabilidade não sejam
excluídos do acesso a serviços essenciais por falta de recursos financeiros.
A implementação do Programa de Fossa Cidadã representa um avanço
significativo na universalização do saneamento, promovendo bem-estar, saúde e
sustentabilidade para toda a comunidade.
Em síntese, são esses os motivos que justificam a promulgação desta lei.
MARCO ANTÔNIO MARCONDES SILVA
Prefeito Municipal
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