ESTADO DO PARANÁ
CÂMARA MUNICIPAL Município de Fazenda Rio Grande
E R. Farid Stephens, 179, Pioneiros
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PROJETO DE LEI Nº 008/2025
11 DE MARÇO DE 2025
Súmula: Institui a Regulamentação das atividades da
cadeia produtiva do artesanato e institui a Ação
Municipal de Valorização do Artesanato e da
Produção Manual de Pequena Escala no Município de
Fazenda Rio Grande, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE, Estado do Paraná, aprovou
e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte LEI:
Art.1º Fica instituída a Regulamentação das atividades da cadeia produtiva do
artesanato e Ação Municipal de Valorização do Artesanato e da Produção Manual de
Pequena Escala, com a finalidade de fomentar o desenvolvimento econômico local,
promover a preservação e renovação das tradições culturais do município de
Fazenda Rio Grande, bem como incentivar a criatividade e a geração de renda no
setor artesanal.
PARAGRAFO ÚNICO: São considerados artesões locais, os mesmos que
apresentarem os critérios citados no Anexo | desta Lei.
Art. 2º Para os fins desta Lei, consideram-se:
| — Processo de Produção Artesanal: atividade onde o trabalhador utiliza
predominantemente o trabalho manual, com base na sua criatividade e habilidade
para a concepção de produtos, bens ou serviços, com valor cultural, com ou sem
finalidade econômica;
Il — Produção Manual de Pequena Escala: processos de transformação e montagem
de materiais pré-fabricados ou reciclados, resultando em produtos artesanais
originais, com potencial para a reutilização de recursos locais, com ou sem viés de
produção em série;
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ll — Artesão: trabalhador manual que utiliza técnicas tradicionais e criativas para
transformar matérias-primas, sejam naturais ou recicladas, em produtos acabados,
valorizando o processo artesanal e o contexto cultural local;
IV — Mestre Artesão: profissional destacado na comunidade ou em grupos
produtivos, com forte envolvimento na educação de novos artesãos, preservando as
tradições e técnicas de produção artesanal locais;
V — Núcleos de Produção Artesanal: grupos organizados de artesãos que atuam em
segmentos semelhantes, colaborando para a troca de conhecimento e
aprimoramento dos processos produtivos, seja formal ou informal;
VI — Núcleo de Produção Familiar: unidades produtivas compostas por membros da
mesma família, com envolvimento nas diversas etapas do processo artesanal,
promovendo a geração de trabalho e renda dentro do núcleo familiar;
Vil — Associação de Artesãos: entidade civil sem fins lucrativos, composta por
artesãos da região, com o objetivo de promover os interesses coletivos dos seus
associados, facilitar o acesso a recursos e benefícios e garantir a valorização do
artesanato local;
VIII - Cooperativa de Artesãos: organização que visa otimizar a produção artesanal
local, promovendo a união dos artesãos para melhorar a competitividade e reduzir
custos, por meio de estratégias coletivas de aquisição de insumos, produção e
comercialização;
IX — Artesanato: produção manual de objetos ou produtos destinados ao uso
cotidiano, caracterizados por sua criatividade, originalidade, e a predominância de
técnicas artesanais, utilizando materiais disponíveis localmente, com ou sem
elementos culturais específicos do município;
X— Tipologia: classificação dos materiais utilizados na produção artesanal, sendo de
origem mineral, vegetal, animal ou reciclada, conforme as especificidades regionais
e a utilização sustentável dos recursos locais.
8 1º Não será considerado artesão aquele que:
| — Exerce atividade industrial com predomínio de máquinas, produção em série ou
trabalho assalariado em larga escala;
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Il — Realiza trabalho manual sem transformação significativa das matérias-primas ou
sem agregar valor cultural e técnico ao produto;
Hi — Participa de processos industriais automatizados ou em larga escala, sem
envolvimento pessoal no processo criativo.
8 2º Não será considerado artesanato o objeto que:
| — Resultar de montagem com peças industrialzadas ou de terceiros, sem
contribuição criativa relevante do artesão;
Il — For um produto alimentício industrializado ou de produção em massa;
Ill — For resultado de processo predominantemente industrial.
Art. 3º São diretrizes da Ação Municipal de Valorização do Artesanato:
| — Valorizar a identidade cultural local, incentivando a produção artesanal ligada às
tradições e aos saberes das comunidades de Fazenda Rio Grande;
Il — Integrar o artesanato a outras áreas do desenvolvimento local sustentável, como
o ecoturismo, o turismo rural e a educação ambiental;
HI — Apoiar a qualificação permanente dos artesãos, com foco na melhoria das
técnicas de produção, no aprimoramento da qualidade dos produtos e na inclusão
de práticas de sustentabilidade;
IV — Desenvolver e divulgar estratégias para que os artesãos possam acessar
incentivos públicos municipais, estaduais e federais, além de facilitar o contato com
mercados de consumo local, regional e nacional;
V — Promover a visibilidade dos produtos artesanais por meio de feiras, exposições e
campanhas de valorização social, com ênfase nas características culturais e
ambientais do município;
VI — Certificar a qualidade do artesanato local por meio de programas que garantam
a autenticidade e o diferencial competitivo dos produtos artesanais.
VII- Incentivos e benefícios para artesões no Anexo Il desta Lei.
Art. 4º A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo será
responsável pela coordenação e execução das ações de incentivo previstas nesta
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e
Lei, incluindo a promoção de feiras, festivais, workshops e a organização de eventos
voltados para o fortalecimento da produção artesanal e da economia criativa local.
Art. 5º O artesanato produzido no Município de Fazenda Rio Grande, desde que
atendidos os critérios definidos no Art. 2º, será classificado para fins de certificação
nas seguintes categorias:
| — Artesanato Tradicional;
Il — Artesanato Típico Regional Étnico;
III — Artesanato Contemporâneo;
IV — Artesanato e Gastronomia Criativa.
Art. 6º Fomento aos Ciclos Produtivos do Artesanato
| — Qualificação Profissional;
Il — Promoção e Divulgação;
Ill — Apoio à Comercialização e Distribuição;
IV — Fortalecimento Econômico e Cidadão;
V- Inovações Tecnológicas e Sustentabilidade.
Art. 7º Fica aprovado o rol de tipologias do artesanato e da produção manual de
pequena escala, conforme disposto no Anexo Ill desta Lei.
Art. 8º Ficam vinculadas às disposições desta Lei as normas estabelecidas pela Lei
Federal nº 13.180, de 22 de outubro de 2015, e pela Lei Estadual nº 1760, de 12 de
junho de 2013.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
cd
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ANEXO | -.CERTIFICAÇÃO DO ARTESANATO LOCAL
A certificação municipal do artesanato visa garantir a autenticidade e a valorização
da produção artesanal local. Para obter a certificação, o artesão ou núcleo produtivo
deverá:
a) Comprovar a produção manual do item, respeitando as diretrizes da lei;
b) Utilizar materiais e técnicas compatíveis com a tipologia reconhecida;
c) Manter identidade cultural e/ou inovação dentro dos princípios do artesanato;
d) Apresentar qualidade técnica e acabamento adequado;
e) Cumprir as normas sanitárias e ambientais, quando aplicável.
A certificação poderá ser concedida por meio de um Selo Municipal do Artesanato e
Produção Manual, com validade periódica e reavaliação.
ANEXO Il - INCENTIVOS E BENEFÍCIOS PARA ARTESÃOS
Os artesãos cadastrados poderão ter acesso a programas de incentivo, incluindo:
a
b
c) Facilitação de acesso ao crédito e microfinanciamento para pequenos
—
Capacitação gratuita em técnicas produtivas, empreendedorismo e marketing;
—
Apoio para participação em feiras e eventos locais, regionais e nacionais,
produtores;
d
—
Utilização de espaços públicos para comercialização, conforme
regulamentação específica;
e) Apoio a iniciativas de economia solidária, como cooperativas e associações.
ANEXO Ill - TIPOS DE ARTESANATO E PRODUÇÃO MANUAL
Para fins de certificação e valorização do artesanato no Município de Fazenda Rio
Grande, consideram-se as seguintes tipologias:
1. Artesanato Tradicional
Produção manual que preserva técnicas e materiais tradicionais da cultura local,
incluindo:
a) Tecelagem, bordado, crochê e rendas;
b) Cerâmica e olaria artesanal;
c) Esculturas e entalhes em madeira;
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d) Produção de instrumentos musicais artesanais;
e) Cestaria e trançados com fibras naturais.
2. Artesanato Típico Regional Étnico
Produção associada às tradições de comunidades locais e povos indígenas,
incluindo:
a) Indumentária, acessórios e adereços culturais;
b) Objetos decorativos e utilitários com identidade étnica;
c) Pintura e grafismos tradicionais aplicados em tecidos, cerâmica e madeira.
3. Artesanato Contemporâneo
Criações que incorporam inovações estéticas e tecnológicas sem perder o caráter
artesanal, como:
a) Design de produtos com reutilização de materiais recicláveis;
b) Biojoias e acessórios sustentáveis;
c) Artesanato urbano com técnicas mistas e experimentais.
4. Artesanato e Gastronomia Criativa
Produtos alimentícios artesanais que respeitam a tradição local e a criatividade na
produção, como:
a) Panificação e confeitaria artesanal (pães, bolos, doces típicos);
b) Conservas, geleias e compotas artesanais;
c) Produtos à base de ervas, temperos e infusões naturais;
d) Culinária de identidade cultural ligada à história da cidade.
Fazenda Rio Grande, 11 de março de 2025.
Marco Antonio Marcondes Silva
Prefeito Municipal
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JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem como objetivo a regulamentação da cadeia produtiva
do artesanato no município de Fazenda Rio Grande, estabelecendo diretrizes claras
para a valorização e fortalecimento da produção artesanal local. Mais do que um
simples reconhecimento, a proposta busca consolidar o artesanato como um
importante pilar da identidade cultural e do desenvolvimento econômico da cidade,
promovendo geração de renda, inclusão social e pertencimento comunitário.
Fazenda Rio Grande é uma cidade em constante crescimento, com uma população
diversa e empreendedora. O artesanato local reflete essa diversidade, carregando
consigo os traços da história, das tradições e da criatividade de seus moradores.
No entanto, para que essa riqueza cultural se transforme em oportunidade real de
desenvolvimento, é essencial que o município ofereça condições adequadas para os
Artesãos e Artesãs expandirem seus negócios e ampliarem sua participação no
mercado.
Este Projeto de Lei visa, justamente, criar um ambiente favorável ao crescimento
sustentável da produção artesanal, incentivando a qualificação, a certificação e a
comercialização dos produtos feitos à mão.
A valorização do artesanato transcende o aspecto econômico e se apresenta como
uma estratégia eficaz de fortalecimento da identidade local. Os artesãos não são
apenas produtores, são guardiões das tradições e agentes de inovação cultural.
Cada peça confeccionada carrega consigo uma história, um saber transmitido entre
gerações e uma expressão genuína do talento de nossa população. Ao
institucionalizar políticas de incentivo ao setor, o município reforça o orgulho e o
pertencimento dos cidadãos, garantindo que a cultura local seja preservada e
incentivada.
Além disso, ao estabelecer uma certificação municipal para o artesanato, o projeto
assegura a valorização dos produtos locais, conferindo maior competitividade aos
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artesãos e artesãs frente ao mercado regional e nacional. A regulamentação
proposta contribuirá para a criação de oportunidades concretas de crescimento
financeiro para os profissionais da área, promovendo não apenas o reconhecimento
da atividade, mas
também sua profissionalização e sustentabilidade econômica.
O projeto também se preocupa com a integração do artesanato a outras cadeias
produtivas, como o turismo, a gastronomia e a economia criativa. A realização de
feiras, exposições e eventos culturais voltados para a divulgação do artesanato
fomentará a economia e o turismo do nosso município, estimulando a circulação
econômica e fortalecendo o comércio local. Com isso, Fazenda Rio Grande não
apenas valoriza seus talentos, mas também se projeta como referência na
preservação e no incentivo às manifestações artísticas e culturais.
Diante do exposto, esta iniciativa representa um avanço fundamental para a cidade,
promovendo a inclusão produtiva, a geração de emprego e renda, o fortalecimento
das tradições e o reconhecimento do artesanato como patrimônio cultural e
econômico de Fazenda Rio Grande.
Assim, diante de todo o exposto, é que conto com o apoio dos Nobres Pares para a
aprovaçãoO da presente propositura.
Fazenda Rio Grande, 11 de março de 2025.
LEONARDO Assinado de forma
DE PAULA Eupooe g udp rrcamosimo
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PROFESSOR LÉO THAUANA PADILHA
VEREADOR VEREADORA
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