ESTADO DO PARANÁ
CÂMARA MUNICIPAL Município de Fazenda Rio Grande
E R. Farid Stephens, 179, Pioneiros
1. Fazenda Rio Grande Fone (41) 3627-1664
REQUERIMENTO Nº 115/2025
REQUERIMENTO
A Vereadora Déia Teodoro que este subscreve, na forma regimental, requer o envio
de expediente ao chefe do poder Executivo, Sr. Marco Marcondes, para que analise
o anteprojeto de lei em anexo, o qual institui o “Programa Municipal de tratamento por
Hidroterapia na rede pública de saúde do município de Fazenda Rio Grande e dá
outras providências”.
JUSTIFICATIVA
A proposta do presente anteprojeto de Lei visa instituir o Programa Municipal de
Tratamento por Hidroterapia no âmbito da rede pública de saúde do Município de
Fazenda Rio Grande, como uma alternativa terapêutica complementar e eficaz para a
promoção da saúde e reabilitação de pacientes com diversas condições clínicas.
A hidroterapia é amplamente reconhecida como uma técnica que favorece a
reabilitação física, motora e até mesmo psicossocial, especialmente em casos de
doenças neuromusculares, ortopédicas, reumatológicas e outras condições que
comprometem a mobilidade e a qualidade de vida dos pacientes. Além disso, o
ambiente aquático proporciona menor impacto nas articulações, facilitando os
movimentos e tornando os exercícios acessíveis a um público mais amplo, inclusive
pessoas idosas e com deficiência.
A iniciativa contribui diretamente para o fortalecimento das políticas públicas de saúde,
promovendo o cuidado integral ao cidadão. A possibilidade de firmar parcerias com
instituições públicas e privadas também amplia a viabilidade e a sustentabilidade do
programa, sem onerar de forma significativa os cofres públicos.
Dessa forma, este anteprojeto de Lei representa um avanço nas ações de saúde
preventiva e reabilitadora, reforçando o compromisso do município com o bem-estar
e a dignidade de seus cidadãos.
Fazenda Rio Grande, 09 de abril de 2025.
vreiBiro PINTO
VEREADORA
REPUBLICANOS
wwwfazendariogrande.prleg. br
ESTADO DO PARANÁ
$ em CE ÂM ARA MUNICIPAL Município de Fazenda Rio Grande
. R. Farid Stephens, 179, Pioneiros
JEBI, Fazenda Rio Grande Fone (41) 3627-1664
ANTEPROJETO DE LEI Nº XXX/2025.
DE 09 DE ABRIL DE 2025.
Súmula: Institui o “Programa Municipal de
tratamento por Hidroterapia” na rede pública
de saúde do município de Fazenda Rio
Grande e dá outras providências”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE, ESTADO DO PARANÁ,
aprovou e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º Fica instituído o Programa Municipal de tratamento por Hidroterapia na rede
pública de saúde do município de Fazenda Rio Grande.
S 1º Para os fins desta Lei, considera-se hidroterapia o tratamento terapêutico
realizado por meio de exercícios e movimentos corporais em ambiente aquático, com
objetivos preventivos e/ou reabilitativos.
8 2º A indicação do tratamento referido no caput deste artigo deverá ser realizada por
médico e fisioterapeuta vinculados ao Sistema Único de Saúde (SUS) do respectivo
município, mediante avaliação prévia.
Art. 2º O Programa Municipal de Tratamento por Hidroterapia tem por finalidade a
promoção da saúde e da qualidade de vida da população, mediante a oferta de
tratamento terapêutico em ambiente aquático, observados os seguintes objetivos:
| — promover a reabilitação física e psicossocial dos beneficiários, por meio da
aplicação de técnicas de hidroterapia, com vistas à melhoria de sua qualidade de vida;
Il — disponibilizar atendimento especializado, realizado por profissionais devidamente
habilitados e capacitados;
Ill — assegurar o acesso ao tratamento mediante prescrição médica e/ou laudo técnico
emitido por profissional legalmente habilitado, vinculado ao Sistema Único de Saúde
(SUS);
IV — possibilitar, quando necessário, a celebração de parcerias com instituições
públicas ou privadas especializadas, para a execução dos atendimentos previstos no
programa.
Art. 3º As sessões de hidroterapia deverão ser realizadas, preferencialmente, nas
piscinas públicas existentes no município, sob a supervisão e condução de
profissionais devidamente habilitados, observadas as normas técnicas e sanitárias
aplicáveis.
www-fazendariogrande.pr.leg.br
ESTADO DO PARANÁ
CÂMARA MUNICIPAL Município de Fazenda Rio Grande
É R. Farid Stephens, 179, Pionei
» Fazenda Rio Grande ore (41) 36271664
Parágrafo único. Para a efetiva implementação do disposto nesta Lei, o Poder
Executivo Municipal poderá firmar convênios ou parcerias com órgãos das esferas
federal e estadual, bem como com instituições privadas ou de ensino, que possuam
estrutura adequada e profissionais capacitados para a realização dos atendimentos.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações
orçamentárias próprias do município, podendo ser suplementadas, se necessário, nos
termos da legislação vigente.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Fazenda Rio Grande, 09 de abril de 2025.
Marco Antônio Marcondes Silva
Prefeito Municipal
www-fazendariogrande.pr.leg.br