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materia nº 5/2025

Tipo Projeto de Lei Complementar Executivo
Número / Ano 5 / 2025
Date 2025-04-14
Ementa“Altera a Lei Complementar Municipal n. 47/2011, a Lei Municipal n. 522/2007 e a Lei Municipal n. 1128/2016, conforme especifica e confere outras providências”.
native_id9275

Autoria

Tramitação (latest 22)

DateStatusTurnoTexto
2025-10-02 Projeto Arquivado — Conforme Art. 78 do Regimento Interno, considerando a não apresentação de recurso ao plenário pelo Poder Executivo Municipal no prazo estipulado.
2025-09-01 Remetido ao Departamento Legislativo — —
2025-09-01 Parecer Contrário — —
2025-09-01 Matéria Legislativa encaminhada para Parecer — Para nova análise solicitada pela Comissão e aprovada pelo Plenário da Câmara Municipal (Requerimento 001/2025 CCJ aprovado na 25ª Sessão Ordinária de 2025, realizada em 01/09/2025.
2025-08-14 Projeto aguarda inclusão na Ordem do Dia — —
2025-08-14 Remetido ao Departamento Legislativo — —
2025-08-14 Parecer Favorável — —
2025-05-20 Matéria Legislativa encaminhada para Parecer — —
2025-05-19 Remetido ao Departamento Legislativo — —
2025-05-19 Parecer Favorável — —
2025-05-13 Matéria Legislativa encaminhada para Parecer — —
2025-05-12 Remetido ao Departamento Legislativo — —
2025-05-12 Parecer Favorável — —
2025-04-30 Matéria Legislativa encaminhada para Parecer — —
2025-04-29 Remetido ao Departamento Legislativo — —
2025-04-29 Parecer Contrário — —
2025-04-28 Matéria Legislativa encaminhada para Parecer — —
2025-04-28 Realizada a Leitura da Matéria Legislativa na Sessão — —
2025-04-25 Matéria Legislativa Inclusa no Expediente do Dia — Pauta da 11ª Sessão Ordinária de 2025
2025-04-14 Aguarda Inclusão no Expediente do Dia — —
2025-04-14 Remetido ao Departamento Legislativo — —
2025-04-14 Matéria Legislativa Protocolada — —

Documents (1)

texto original #

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OFÍCIO Nº 102/2025
Fazenda Rio Grande, 14 de abril de 2025
Ref.: Encaminha Projeto de Lei Complementar nº 005/2025 de 14 de abril de 2025
EM REGIME DE URGÊNCIA
Excelentíssima Senhora Presidente da Câmara de Vereadores,
O Município de Fazenda Rio Grande, vem através deste encaminhar, o Projeto de Lei
Complementar nº 005/2025 de 14 de abril de 2025 EM REGIME DE URGÊNCIA, a esta
Egrégia Casa de Leis, com a seguinte súmula: “Altera a Lei Complementar Municipal n.
47/2011, a Lei Municipal n. 522/2007 e a Lei Municipal n. 1128/2016, conforme especifica
e confere outras providências”.
Sem mais para o momento, nos colocamos a disposição para quaisquer esclarecimen-
tos que se fizerem necessários.
Atenciosamente,
MARCO ANTONIO Assinado de forma digital por
MARCO ANTONIO MARCONDES
MARCONDES SILVA:04318688917
Dados: 2025.04.14 11:10:55
SILVA:04318688917 .0300'
MARCO ANTONIO MARCONDES SILVA
Prefeito Municipal
Excelentíssima Senhora
ANDREIA TEODORO PINTO
Presidente Câmara Municipal de Vereadores
Fazenda Rio Grande — Paraná
Gabinete do Prefeito- Rua: Jacarandá, nº 300 — Nações — Fazenda Rio Grande — PR — CEP: 83.823-901
Fone: (41) 3627-8550 / 362-8518 - CNPJ 95.422.986/0001-02
11
sssgaruns dr MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
FAZENDA ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 005/2025.
DE 14 DE ABRIL DE 2025.
SÚMULA: “Altera a Lei Complementar Municipal
n. 47/2011, a Lei Municipal n. 522/2007 e a Lei
Municipal n. 1128/2016, conforme especifica e
confere outras providências”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE, ESTADO DO PARANÁ,
aprovou e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte LEI COMPLEMENTAR:
Art. 1º. Fica alterado o quadro de "Atribuições do Cargo", constante do Anexo VII da
Lei Complementar n. 47/2011, referente ao cargo de "Guarda Municipal", o qual
passará a vigorar com a seguinte redação:
"Cargo: Guarda Municipal
Descrição Sintética:
Realizar, no âmbito de sua competência, policiamento preventivo permanente no
território do Município para a proteção da população e também, sobre o patrimônio
público de Fazenda Rio Grande.
Descrição Detalhada:
Exercer a vigilância interna e externa sobre os próprios municipais, parques, jardins,
praças, escolas, cemitérios, mercados, feiras-livres, com a finalidade de
salvaguardá-los de crimes contra o patrimônio; orientar o público e o trânsito de
veículos; Fiscalizar, autuar e aplicar penalidades administrativas previstas no Código
de Trânsito Brasileiro; prevenir, internamente, a ocorrência de ilícitos penais;
controlar a entrada e saída de veículos; prevenir sinistros, atos de vandalismo e
danos ao patrimônio; Garantir os serviços de responsabilidade do Município e,
também, sua ação fiscalizadora no desempenho de atividades de polícia
administrativa, nos termos da legislação vigente; atuar na fiscalização ambiental;
Fiscalizar e autuar infrações administrativas relacionadas ao descarte irregular de
entulhos, resíduos sólidos e demais materiais em locais proibidos; atuar em sintonia
com os organismos policiais do Estado, dentro de suas atribuições específicas;
colaborar, quando solicitada, com as tarefas atribuídas à defesa civil na ocorrência
de calamidades públicas e sinistros de qualquer natureza; colaborar, quando
determinado pelo Chefe do Executivo com atividades de segurança da Polícia Civil,
podendo ser designado para prestar serviços na delegacia de polícia sob ordens da
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pREFEITURA DE MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
RIO GRANDE ESTADO DO PARANA
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autoridade policial; trabalhar em regime de escala quando necessário; operar
equipamentos e aparelhos eletrônicos, inclusive de monitoramento e de
comunicação; executar outras tarefas correlatas.
Requisitos:
Ensino Médio Completo com Carteira Nacional de Habilitação Categoria "B" ou
superior."
Art. 2º Altera a redação do inciso X, junto ao artigo 2º, da Lei Municipal n. 522/2007,
que passará a vigorar com o seguinte texto:
"Art. 2º. (..).
(.).
X - A fiscalização e autuação das infrações de trânsito serão realizadas pelos
Agentes da Autoridade de Trânsito vinculados ao órgão executivo de trânsito
municipal, podendo, ainda, ser exercida pela Guarda Municipal, desde que os
servidores designados tenham concluído curso de capacitação de agente de trânsito
reconhecido pelo Departamento Nacional de Trânsito - DENATRAN.
Art. 3º O Município de Fazenda Rio Grande, por meio do órgão executivo de
trânsito, promoverá capacitação e treinamento específico aos Guardas Municipais
que forem designados para exercerem as funções previstas nesta Lei.
Art. 4º Inclui a redação do inciso VII, junto ao artigo 2º, da Lei Municipal n.
1128/2016, que passará a vigorar com o seguinte texto:
"Art. 2º. (...).
(.).
VII - Fiscalizar e autuar infrações administrativas relacionadas ao descarte irregular
de entulhos, resíduos sólidos e demais materiais em locais proibidos, conforme
legislação municipal vigente, atuando em colaboração com a Secretaria Municipal do
Meio Ambiente.
Art. 4º Fica autorizada a utilização da nomenclatura “Polícia Municipal” pela Guarda
Municipal do Município de Fazenda Rio Grande.
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GABINETE DO PREFEITO
Art. 5º A nomenclatura “Polícia Municipal” poderá ser utilizada em documentos
oficiais, viaturas, uniformes, comunicações institucionais e em todos os atos
administrativos que envolvam a atuação da Guarda Municipal.
Parágrafo único. A alteração da nomenclatura não implica criação de novo órgão
de segurança pública, devendo ser mantidas as atribuições estabelecidas nos
termos do artigo 144, parágrafo 8º, da Constituição Federal e da legislação municipal
vigente.
Art. 6º A atuação da “Polícia Municipal” observará as diretrizes de policiamento
preventivo e comunitário, respeitando as atribuições dos demais órgãos de
segurança pública previstos no artigo 144 da Constituição Federal, sendo vedada
qualquer atividade de polícia judiciária.
Art. 7º A “Polícia Municipal” estará sujeita ao controle externo da atividade pelo
Ministério Público, nos termos do artigo 129, inciso VII, da Constituição Federal.
Art. 8º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Fazenda Rio Grande, 14 de abril de 2025.
MARCO ANTONIO Assinado de forma digital por
MARCO ANTONIO MARCONDES
MARCONDES SILVA0A318688917
SILVA:04318688917 | Dados:2025,04.14 10:56:25 0300"
Marco Antonio Marcondes Silva
Prefeito Municipal
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GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 005/2025.
DE 14 DE ABRIL DE 2025.
JUSTIFICATIVA
A presente proposição tem por objetivo a ampliação das competências da Guarda
Municipal de Fazenda Rio Grande, permitindo sua atuação na fiscalização de
trânsito, bem como na fiscalização e autuação de infrações ambientais, de maneira
a fortalecer a atuação da Administração Municipal no ordenamento urbano e na
proteção ambiental.
A proposta busca otimizar os recursos humanos do município, atribuindo funções
estratégicas à Guarda Municipal, garantindo melhor eficiência no policiamento
preventivo, aumentando a presença do Poder Público nas ruas e reduzindo
infrações de trânsito e crimes ambientais.
A iniciativa está em conformidade com a legislação federal e com recentes decisões
do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que
reconheceram a possibilidade dos municípios delegarem tais competências à
Guarda Municipal, desde que haja regulamentação local.
1. Da possibilidade da Guarda Municipal atuar na fiscalização de trânsito:
A Guarda Municipal de Fazenda Rio Grande já desempenha papel fundamental na
preservação da ordem pública e na segurança dos cidadãos. A inclusão da
competência para lavrar autos de infração e aplicar penalidades de trânsito é medida
que contribui para um trânsito mais seguro e organizado, complementando o
trabalho do órgão executivo de trânsito municipal, a FAZTRANS.
A medida tem base legal no Código de Trânsito Brasileiro (CTB), que prevê que
agentes municipais podem exercer a fiscalização de trânsito desde que
credenciados pela autoridade de trânsito local. Além disso, a jurisprudência do STF
e do STJ consolidou o entendimento de que a Guarda Municipal pode desempenhar
essa função desde que prevista em legislação municipal.
A implementação dessa medida reforçará a presença da fiscalização no município,
coibindo infrações como:
a) Avanço de sinal vermelho;
b) Estacionamento irregular;
c) Excesso de velocidade;
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d) Irregularidades na condução de motocicletas e veículos de transporte coletivo.
A atuação da Guarda Municipal na fiscalização de trânsito será exercida de forma
coordenada com a FAZTRANS, garantindo maior eficiência na aplicação da
legislação de trânsito.
2. Da possibilidade da Guarda Municipal atuar na fiscalização ambiental:
Além da fiscalização de trânsito, o presente projeto também busca ampliar as
competências da Guarda Municipal na proteção ambiental, permitindo que ela atue
na fiscalização e autuação de infrações ambientais, especialmente no descarte
irregular de entulhos, resíduos sólidos e poluição sonora.
A medida tem base legal na Lei Federal n. 9.605/1998 (Lei de Crimes Ambientais)
garantindo que o município possa atuar na preservação dos bens ambientais e na
punição de condutas lesivas ao Meio Ambiente.
A atuação da Guarda Municipal permitirá a aplicação de sanções administrativas a
infrações como:
a) Descarte irregular de entulhos e lixo em áreas públicas;
b) Depósito irregular de resíduos em terrenos baldios;
c) Poluição sonora e ambiental em desacordo com as normas municipais;
d) Maus-tratos a animais.
A inserção dessa competência possibilita um aumento da eficiência na fiscalização
ambiental, pois a Guarda Municipal tem capilaridade e presença nas áreas urbanas
e rurais do município, podendo atuar de maneira preventiva e repressiva.
A medida contribuirá para:
a) Maior fiscalização ambiental e combate ao descarte irregular de resíduos;
b) Preservação da qualidade ambiental e dos espaços públicos;
c) Redução de custos para o município com limpeza de áreas degradadas por
descarte irregular;
d) Diminuição do impacto ambiental negativo em áreas protegidas.
A atuação da Guarda Municipal ocorrerá em parceria com a Secretaria Municipal do
Meio Ambiente, garantindo a correta aplicação da legislação e o encaminhamento
das infrações aos órgãos responsáveis.
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Nesse sentido, a presente proposta busca aprimorar a segurança e a organização
urbana e rural do município, garantindo uma fiscalização mais eficiente e atuante,
tanto no trânsito quanto na proteção ambiental.
Diante dos elevados índices de infrações de trânsito e irregularidades ambientais, é
imprescindível que o município modernize sua estrutura de fiscalização, otimizando
a atuação da Guarda Municipal para garantir maior presença do Poder Público nas
ruas.
Ademais, frente ao posicionamento do Supremo Tribunal Federal no julgamento do
Recurso Extraordinário n. 846.854/SP, que firmou a tese fixada no Tema 656,
reconhece a possibilidade de ampliação do papel da guarda municipal no contexto
da segurança urbana e da proteção da população, ainda que a nomenclatura “polícia
municipal” não esteja expressamente prevista no texto constitucional.
Nesse sentido, diversos municípios brasileiros vêm adotando a nomenclatura de
“Polícia Municipal” como forma de valorizar e dar visibilidade à função preventiva e
comunitária das Guardas Municipais, sobretudo aquelas devidamente estruturadas,
treinadas e armadas conforme a legislação federal.
O presente projeto, portanto, não altera a natureza jurídica da Guarda Municipal,
nem a insere como força policial autônoma, mas apenas permite o uso de uma
denominação condizente com o papel que efetivamente já vem sendo exercido pelo
órgão no cotidiano da segurança municipal.
A proposta encontra, ainda, fundamento no princípio da autonomia municipal (art. 30
da CF), respeitando os limites constitucionais e jurisprudenciais, sem violar a
competência privativa da União quanto à organização das forças de segurança
pública federais e estaduais.
Dessa forma, o projeto visa fortalecer institucionalmente a Guarda Municipal.
Assim sendo, contamos com o apoio dos Nobres Vereadores para aprovação deste
projeto, que proporcionará mais eficiência à Administração Pública e melhores
condições de vida para toda a população.
Assinado de forma digital por
MARCO ANTÔNIO — qapco axtoNIO MARCONDES
MARCONDES SILVA:04318688917
Dados: 2025.04.14 10:56:42
SILVA:04318688917 Cos
Marco Antonio Marcondes Silva
Prefeito Municipal
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PREFEITURA DE
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RIO GRANDE ESTADO DO PARANA
Fazenda Rio Grande, 11 de Abril de 2025.
Processo: Projeto de Lei que trata da alteração da Lei Complementar n. 47/2021, a Lei
Municipal n. 522/2007 e a Lei Municipal n. 1128/2016
O presente processo visa apresentação, de possível impacto orçamentário e
financeiro a ser gerado com o encaminhamento do projeto de Lei ao Legislativo.
Diante do exposto encaminha-se demonstrativo do Impacto Orçamentário e
Financeiro em conformidade ao art. 16 da LRF.
ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO
ARTIGO 16 DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL (101/2000)
EVENTO Descrição do Evento: Projeto de Le; Súmula:” Altera a Lei
X Criação Complementar n. 47/2011, a Lei Municipal n. 522/2007 e a Lei Municipal
= n. 1128/2026, conforme especifica e contere outras providências”.
Expansão
Aperfeiçoamento
Vigência Início: 2025 Fim: Indeterminado
ESTIMATIVA DAS DESPESAS PARA O EXERCÍCIO DE VIGÊNCIA E PARA OS DOIS SEGUINTES
DESCRIÇÃO 2025 2026 2027
Alteração Pretendida 50.480,00 54.013,60 57.794,55
|
TOTAL 50.480,00 54.013,60 57.794,55
Nota Explicativa:
- Projeto de Lei Complementar visa suspender Implantação no Município do SIM/POA;
- Despesa com custeio totaliza em 2025 - R$ 409.95 em 2026 — R$ 430,32 e em 2027 — R$ 459,37;
- Despesas com pessoal totaliza em 2025 - R$ 108.890,15 em 2026 — R$ 116.512,46 em 2027 - R$
124.668,33;
- Em outubro de 2024, o Município apresentou índice de Gasto de Pessoal de 47,27%.
- O projeto de Lei não gera impacto para 2024, apenas redução em 2025 e 2026;
- Valor considerado da receita LDO Lei 1807/2024 e LOA Lei1825/2024 ambas para 2025.
Orçamento |Previsão do Gasto com
paço Projeto de Lei unia
2025 708.397.235,58] 50.480,00 0,007%
2026 [752158.30790] 5401360 0,007%
2027 |803.114.368,68] 57.794,55 0,007%
- tem-se que o impacto total ao orçamento conforme informado pelos ordenadores responsáveis será de:
Em 2025 será de R$ 50.480,00 representando 0,007% do orçamento total; Em 2026 será de R$
54.013,60 e de 0,007%; Em 2027 será de R$ 57.794,55 e de 0,007% do orçamento total;
A procuradoria jurídica do Município apresenta as justificativas ao projeto de
Lei, cópias anexa ao PL.
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além da procuradoria a Secretária Municipal de Defesa Social informa os
custo e os impactos ao orçamento a ser gerado com a alteração pretendida,
conforme segue:
Pretemura rio Mus quta cr
Faces Rio Corarde
Fazenda Rio Grande, 01 de abril de 2025.
OFICIO Nº 066/2025 - SMDS
Assunto: Estudo de impacto orçamentário Mudança de nomenclatura
Prezados,
Com finalidade de mudança de nomenclatura de Guarda Municipal para Policia Municipal segue
uma tabela de valores que impactam o orçamento.
1. Impacto Orçamentário
Tendo em vista que a mudança de nomenciatura afeta diretamente questões visuais, a planilha a
baixo descreve itens como, plotagens de viaturas, brasões e aparatos de identificação em
uniformes:
Planilha de ítens e valores
Valor Total
R$ 2.240,00
Quantidade
Descrição Vator Unitário
Brasões e escritas Duster. RS 320,00
Brasões e escritas Hilux.
Brasões e escritas Sprinter.
Envelopamento Camionete com
Capota.
Envelopamento Cronos.
RS 2.450,00
R$ 450,00
R$ 7.600,00
R$ 9.800,00
100 Brasão de Colete (com velcro RS 20,00 R$ 2.000,00
emborrachado).
100 | Placa de identificação emborrachada R$ 3.000,00
colete (Costas).
R$ 25.930,00
Conforme descrito no Art. 2 o projeto de lei prevê a liberação para que esta Guarda Municipal possa
realizar autuações de trânsito, tendo como base o sistema e convênios já existentes no órgão de
trânsito FAZTRANS a planilha de valores fica assim:
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PREFEITURA DE
ale MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
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SECRETARIA
DEFE.
MUNICIPAL DE
SOCIAL
Pretta do Muamcaçõss cão
Pagtreho fes inato
Serviço de talionário (Valor fixo mensal por agente)
Serviço Valor
2
Concessão de uso temporário de licença de
R$ 2.163,32
software para Aplicativo de Talonário
Os serviços de convênio que possibilitam a aplicação da multa, entrega. notificação e logistica
Eletrônico para Auto de Infração de Trânsito
com seus acessórios correspondentes e
Sistema Web de Gestão
podem variar o valor conforme a quantidade de muitas aplicadas, segue como exemplo uma planilha
do órgão de trânsito municipal FAZTRANS, os valores são bases de 1 mês de trabalho.
Empresa Valor mêdioimãs
Correio Postagens das notificações processadas pela RS 2.500,00
celepar
Celepar Gestão de infrações de transito — RS 98.300.00
processamentos dos autos
Funset O Fundo Nacional de Segurança e Educação RS 5.000,00
de Trânsito
Funrestran Fundo De Reequipamento De Trânsito RS 2.500,00
Serpro Serviço Federal de Processamento de Dados R$ 250,00
(sistema de notificações eletrônica - SNE)
TOTAL R$ 24.550,00
Referente a auluação de comes ambientais. os agentes municipais trabalharão em conjunto com a
Secretaria Municipal de Meio Ambiente. então não haverá custos adicionais como convênios e
demais aparatos para a realização do auto.
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PREFEITURA DE
use MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
||, RIO GRANDE ESTADO DO PARANA
ALEXANDRE TRAMONTINA GRAVENA
Secretário Municipal de Defesa Social
Decreto 7651/2025
AZENDA MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
RIO GRANDE ESTADO DO PARANÁ
DECLARAÇÃO DE CONFORMIDADE COM AS LEIS ORÇAMENTÁRIAS
O Município de Fazenda Rio Grande, vem através de seu Secretário
Municipal Meio Ambiente, abaixo indicados, DECLARAR para os devidos fins que o Projeto
de Lei Complementar de Iniciativa do Executivo Municipal esta de acordo com as Leis
Orçamentárias vigentes: e será compatibilizada com o PPA, LDO e LOA, em conformidade
com os preceitos da Lei de Responsabilidade Fiscal, estando apto a devida tramitação
perante esta Egrégia Casa Legislativa.
Fazenda Rio Grande, 11 de Abril de 2025.
Documento assinado digitalmente
FRANCISCO ROBERTO BARBOSA
Data: 14/04/2025 10:12:15-0300
Verifique em https://validar. it gov.br
Francisco Roberto Barbosa
Secretário Municipal de Finanças
Decreto nº 7.649/2024
Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR

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