ESTADO DO PARANÁ
 icípio de F. da Rio Grand
GÂMARA MUNICIPAL e e
; Fazenda Rio Grande Fone (41) 3627-1664
REQUERIMENTO Nº 167/2025
REQUERIMENTO
O Vereador professor Hélio que este subscreve, na forma regimental, requer o envio
de expediente ao chefe do poder Executivo, Sr. Marco Marcondes, para que analise
o anteprojeto de lei em anexo, o qual institui o “Projeto Casa-Abrigo da mulher no
município de Fazenda Rio Grande e dá outras providências”.
JUSTIFICATIVA
Este Projeto de Lei estabelece a criação de casa de abrigo para o atendimento de
mulheres em situação de violência doméstica e a seus dependentes e tem por objetivo
propiciar atendimento ininterrupto às mulheres vítimas de violência doméstica e seus
dependentes. A casa de abrigo, é um local adequado e sigiloso que tem como objetivo
acolher temporariamente mulheres em situação de violência doméstica e familiar que
estão correndo risco de morte acompanhadas ou não dos seus filhos menores de 18
anos, com o objetivo de proteger sua integridade física e psicológica. Na casa abrigo,
haverá todo um trabalho interdisciplinar, fazendo um atendimento psicossocial,
enfermagem, e ainda encaminha as mulheres e seus filhos nos serviços existentes na
cidade como: creches, escolas, saúde e programas de qualificação profissional.
Dentre as ações programáticas, busca-se prioritariamente promover a segurança das
mulheres, o fortalecimento de-sua autoestima e autonomia, bem como a construção
de um novo projeto de vida, livre da violência e da opressão de gênero.
Fazenda Rio Grande, 14 de maio de 2025.
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ago A Município de Fazenda Rio Grande
é CAMARA MUNICIPAL “R Esrid pd 179, Pioneiros
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ANTE PROJETO DE LEI Nº XXX/2025
DE 14 DE MAIO DE 2025
Súmula: "DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE
CASA DE ABRIGO PARA O ATENDIMENTO
DE MULHERES EM SITUAÇÃO DE
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA, SEUS
DEPENDENTES | E: DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS".
A CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE, ESTADO DO PARANÁ,
aprovou e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º - Fica estabelecida a criação de casa de abrigo para o atendimento de mulheres
em situação de violência doméstica e seus dependentes no município de Fazenda Rio
Grande.
Art. 2º - A casa de abrigo tem por objetivo propiciar atendimento ininterrupto às
mulheres vítimas de violência doméstica e seus dependentes e será implantada em
local indicado por órgãos vinculados a Assistência Social do município.
1º A casa de abrigo fica obrigada a informar à delegacia da mulher ou delegacia de
polícia a situação de abrigamento da mulher. à
8 2º A guarda municipal fica responsável pela segurança da casa de abrigo, caso não
haja no município, a responsabilidade pela segurança se fará pela Polícia Militar do
Estado.
Art. 3º -. A casa de abrigo deverá ser operacionalizada pela Assistência Social do
município, com a utilização de imóvel pertencente à Prefeitura ou por essa alugada,
ou, ainda, em regime de cogestão, mediante a celebração de convênios de prestação
de serviços com organizações, entidades ou associações públicas e privadas, sem
fins econômicos, com a utilização de imóvel alugado ou próprio da organização
conveniada.
8 1º. O atendimento será de natureza multiprofissional, abrangendo, no mínimo, as
áreas de serviço social e psicologia. ! :
8 2º, Compete à casa-abrigo para mulheres em situação de violência doméstica:
| — acolher, notificar, acompanhar e adotar as medidas cabíveis do ponto de vista
educacional, jurídico e psicossocial às mulheres encaminhadas pelos Centros de
Referência da Assistência Social — CRAS do município e/ou das autoridades
competentes; t
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Il — proporcionar o intercâmbio com órgãos públicos, tais como escolas, postos de
saúde, hospitais, conselho tutelar, secretaria de trabalho, entre outros, com o objetivo
de reinserir a mulher atendida e seus dependentes;
ll — prestar orientação e assistência social, jurídica e psicológica às mulheres
abrigadas por meio da rede socioassistencial.
Art. 4º - A Assistência Social do município a que estiver veiculada à casa de abrigo
poderá celebrar convênios com entidades afins ou com instituições de ensino superior,
públicas ou privadas, visando prestar orientação às mulheres em situação de violência
doméstica e seus dependentes, com o regular acompanhamento de um coordenador
professor da instituição superior de ensino.
Art. 5º - As casas de abrigo deverão atender no máximo 30 (trinta) pessoas, por um
período de até 180 (cento e oitenta) dias.
Art. 6º - O abrigamento dar-se-á em caráter sigiloso, devendo, inclusive, alcançar os
dependentes das mulheres em situação de violência doméstica, assim considerados
Os seus filhos ou dependentes legais com idade inferior a 18 (dezoito) anos, desde
que se demonstre impraticável o retorno seguro à sua moradia, no momento da busca
pela ajuda ou por requisição posterior dos Centros de Referência da Assistência
Social — CRAS da região onde estiver localizada a casa-abrigo, ou por determinação
das autoridades competentes.
Art. 7º - São requisitos para o abrigamento das usuárias:
| — registro da manifestação de violência doméstica, seja ela física, sexual, moral ou
psicológica, como boletim de ocorrência expedido pelas delegacias competentes ou
outro documento com força probatória;
Il — residência no Município;
Ill — idade mínima de 18 (dezoito) anos ou inferior, na ocorrência de emancipação;
IV — condições de sanidade física e mental compatível com a capacidade de
autonomia para gerenciar a própria vida; É
V— inexistência de outras alternativas de acolhimento seguro;
VI — concordância com o regimento interno da casa-abrigo e com as condições de
efetivação do atendimento e do abrigamento, bem como com as orientações dos
responsáveis, em especial quanto à reestruturação de sua vida e à busca de situações
que garantam a própria subsistência e a de seus filhos. !
Art. 8º - O período de abrigamento terá caráter provisório, na conformidade do
disposto no artigo 5º desta Lei, podendo se estender por até 90 (noventa) dias nos
casos mais extremos de violência e/ou dificuldade de reinserção da mulher atendida,
desde que regularmente comprovados e avaliados pela equipe técnica do abrigo e do
CRAS. |
Art. 9º - Por motivo de segurança, após manifestação das autoridades competentes e
havendo vagas remanescentes, as casas de abrigo poderão atender mulheres vítimas
de violência e seus dependentes transferidos de outras regiões.
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e C AM ARA MUNICIPAL Município de Fazenda Rio Grande
= R. Farid Stephens, 179, Pioneiros
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Art. 10 - As casas de abrigo que trata o artigo 1º serão supervisionadas tecnicamente
pelos profissionais do Centro de Referência da Assistência Social — CRAS do
município. É é ;
Art. 11 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Fazenda Rio Grande, 14 de maio de 2025.
MARCO MARCONDES
Prefeito Municipal
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