br-locleg corpus explorer

← Fazenda Rio Grande (PR)

materia nº 167/2025

Tipo Requerimento
Número / Ano 167 / 2025
Date 2025-05-14
EmentaO Vereador professor Hélio que este subscreve, na forma regimental, requer o envio de expediente ao chefe do poder Executivo, Sr. Marco Marcondes, para que analise o anteprojeto de lei em anexo, o qual institui o “Projeto Casa-Abrigo da mulher no município de Fazenda Rio Grande e dá outras providências”.
native_id9368

Autoria

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-05-20T08:14:06.547466-03:00 Aprovado 12 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 4

ESTADO DO PARANÁ
 icípio de F. da Rio Grand
GÂMARA MUNICIPAL e e
; Fazenda Rio Grande Fone (41) 3627-1664
REQUERIMENTO Nº 167/2025
REQUERIMENTO
O Vereador professor Hélio que este subscreve, na forma regimental, requer o envio
de expediente ao chefe do poder Executivo, Sr. Marco Marcondes, para que analise
o anteprojeto de lei em anexo, o qual institui o “Projeto Casa-Abrigo da mulher no
município de Fazenda Rio Grande e dá outras providências”.
JUSTIFICATIVA
Este Projeto de Lei estabelece a criação de casa de abrigo para o atendimento de
mulheres em situação de violência doméstica e a seus dependentes e tem por objetivo
propiciar atendimento ininterrupto às mulheres vítimas de violência doméstica e seus
dependentes. A casa de abrigo, é um local adequado e sigiloso que tem como objetivo
acolher temporariamente mulheres em situação de violência doméstica e familiar que
estão correndo risco de morte acompanhadas ou não dos seus filhos menores de 18
anos, com o objetivo de proteger sua integridade física e psicológica. Na casa abrigo,
haverá todo um trabalho interdisciplinar, fazendo um atendimento psicossocial,
enfermagem, e ainda encaminha as mulheres e seus filhos nos serviços existentes na
cidade como: creches, escolas, saúde e programas de qualificação profissional.
Dentre as ações programáticas, busca-se prioritariamente promover a segurança das
mulheres, o fortalecimento de-sua autoestima e autonomia, bem como a construção
de um novo projeto de vida, livre da violência e da opressão de gênero.
Fazenda Rio Grande, 14 de maio de 2025.
www.fazendariogrande.prleg.br
ESTADO DO PARANÁ
ago A Município de Fazenda Rio Grande
é CAMARA MUNICIPAL “R Esrid pd 179, Pioneiros
; Fazenda Rio Grande Fone (41) 3627-1664
ANTE PROJETO DE LEI Nº XXX/2025
DE 14 DE MAIO DE 2025
Súmula: "DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE
CASA DE ABRIGO PARA O ATENDIMENTO
DE MULHERES EM SITUAÇÃO DE
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA, SEUS
DEPENDENTES | E: DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS".
A CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE, ESTADO DO PARANÁ,
aprovou e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º - Fica estabelecida a criação de casa de abrigo para o atendimento de mulheres
em situação de violência doméstica e seus dependentes no município de Fazenda Rio
Grande.
Art. 2º - A casa de abrigo tem por objetivo propiciar atendimento ininterrupto às
mulheres vítimas de violência doméstica e seus dependentes e será implantada em
local indicado por órgãos vinculados a Assistência Social do município.
1º A casa de abrigo fica obrigada a informar à delegacia da mulher ou delegacia de
polícia a situação de abrigamento da mulher. à
8 2º A guarda municipal fica responsável pela segurança da casa de abrigo, caso não
haja no município, a responsabilidade pela segurança se fará pela Polícia Militar do
Estado.
Art. 3º -. A casa de abrigo deverá ser operacionalizada pela Assistência Social do
município, com a utilização de imóvel pertencente à Prefeitura ou por essa alugada,
ou, ainda, em regime de cogestão, mediante a celebração de convênios de prestação
de serviços com organizações, entidades ou associações públicas e privadas, sem
fins econômicos, com a utilização de imóvel alugado ou próprio da organização
conveniada.
8 1º. O atendimento será de natureza multiprofissional, abrangendo, no mínimo, as
áreas de serviço social e psicologia. ! :
8 2º, Compete à casa-abrigo para mulheres em situação de violência doméstica:
| — acolher, notificar, acompanhar e adotar as medidas cabíveis do ponto de vista
educacional, jurídico e psicossocial às mulheres encaminhadas pelos Centros de
Referência da Assistência Social — CRAS do município e/ou das autoridades
competentes; t
wwwfazendariogrande.pr.leg.br
ESTADO DO PARANÁ
 icípio de Fazenda Rio Grand
CAMARA MUNICIPAL Npnidpio eme pn
Fazenda Rio Grande Fone (41) 3627-1664
Il — proporcionar o intercâmbio com órgãos públicos, tais como escolas, postos de
saúde, hospitais, conselho tutelar, secretaria de trabalho, entre outros, com o objetivo
de reinserir a mulher atendida e seus dependentes;
ll — prestar orientação e assistência social, jurídica e psicológica às mulheres
abrigadas por meio da rede socioassistencial.
Art. 4º - A Assistência Social do município a que estiver veiculada à casa de abrigo
poderá celebrar convênios com entidades afins ou com instituições de ensino superior,
públicas ou privadas, visando prestar orientação às mulheres em situação de violência
doméstica e seus dependentes, com o regular acompanhamento de um coordenador
professor da instituição superior de ensino.
Art. 5º - As casas de abrigo deverão atender no máximo 30 (trinta) pessoas, por um
período de até 180 (cento e oitenta) dias.
Art. 6º - O abrigamento dar-se-á em caráter sigiloso, devendo, inclusive, alcançar os
dependentes das mulheres em situação de violência doméstica, assim considerados
Os seus filhos ou dependentes legais com idade inferior a 18 (dezoito) anos, desde
que se demonstre impraticável o retorno seguro à sua moradia, no momento da busca
pela ajuda ou por requisição posterior dos Centros de Referência da Assistência
Social — CRAS da região onde estiver localizada a casa-abrigo, ou por determinação
das autoridades competentes.
Art. 7º - São requisitos para o abrigamento das usuárias:
| — registro da manifestação de violência doméstica, seja ela física, sexual, moral ou
psicológica, como boletim de ocorrência expedido pelas delegacias competentes ou
outro documento com força probatória;
Il — residência no Município;
Ill — idade mínima de 18 (dezoito) anos ou inferior, na ocorrência de emancipação;
IV — condições de sanidade física e mental compatível com a capacidade de
autonomia para gerenciar a própria vida; É
V— inexistência de outras alternativas de acolhimento seguro;
VI — concordância com o regimento interno da casa-abrigo e com as condições de
efetivação do atendimento e do abrigamento, bem como com as orientações dos
responsáveis, em especial quanto à reestruturação de sua vida e à busca de situações
que garantam a própria subsistência e a de seus filhos. !
Art. 8º - O período de abrigamento terá caráter provisório, na conformidade do
disposto no artigo 5º desta Lei, podendo se estender por até 90 (noventa) dias nos
casos mais extremos de violência e/ou dificuldade de reinserção da mulher atendida,
desde que regularmente comprovados e avaliados pela equipe técnica do abrigo e do
CRAS. |
Art. 9º - Por motivo de segurança, após manifestação das autoridades competentes e
havendo vagas remanescentes, as casas de abrigo poderão atender mulheres vítimas
de violência e seus dependentes transferidos de outras regiões.
www.fazendariogrande.pr.leg.br
a ESTADO DO PARANÁ
e C AM ARA MUNICIPAL Município de Fazenda Rio Grande
= R. Farid Stephens, 179, Pioneiros
; Fazenda Rio Grande Fone (41) 3627-1664
Art. 10 - As casas de abrigo que trata o artigo 1º serão supervisionadas tecnicamente
pelos profissionais do Centro de Referência da Assistência Social — CRAS do
município. É é ;
Art. 11 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Fazenda Rio Grande, 14 de maio de 2025.
MARCO MARCONDES
Prefeito Municipal
wwwfazendariogrande.pr.leg br

open original →