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materia nº 170/2025

Tipo Requerimento
Número / Ano 170 / 2025
Date 2025-05-15
EmentaO Vereador Fernandinho que este subscreve, na forma regimental, requer o envio de expediente ao Chefe do Poder Executivo sugerindo modelo de decreto do executivo para garantia que seja cumprindo a Lei 1.852/2025 Anti Rabeira conforme disposto no Art 7º sendo elas: • Fiscalização pelos órgãos de segurança Municipal (Guarda Municipal e Faz Trans) e Estadual (Policia Militar) a fim de promover blitz e operações nos ônibus do Transporte coletivo e Transporte Escolar para que sejam cumpridas as sanções do Art 3º da Lei. • O bem apreendido em decorrência da penalidade aplicada será recolhido ao deposito municipal e nele permanecerá sob custodia e responsabilidade do município, com ônus para o infrator/proprietário de diária estabelecidas em 1/10 (um décimo) de UFM pelo prazo de até 30 (trinta) dias. • Art. 6º O valor referente as diárias serão destinadas a Secretária de Defesa Social, responsável pelo pátio onde os bens apreendidos serão mantidos em depósito. • Art. 7º Para efeito dest
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2025-05-20T08:14:06.587196-03:00 Aprovado 12 0 0

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ESTADO DO PARANÁ
 icípio de F. da Rio Grand:
é ORA MUNIPAL de a creee
ll. Fazenda Rio Grande ! Fone (41) 3627-1664
REQUERIMENTO Nº 170/2025
REQUERIMENTO
O Vereador Fernandinho que este subscreve, na forma regimental, requer o envio
de expediente ao Chefe do Poder Executivo sugerindo modelo de decreto do
executivo para garantia que seja cumprindo a Lei 1.852/2025 Anti Rabeira conforme
disposto no Art 7º sendo elas:
e Fiscalização pelos órgãos de segurança Municipal (Guarda Municipal e Faz
Trans) e Estadual (Policia Militar) a fim de promover blitz e operações nos ônibus
do Transporte coletivo e Transporte Escolar para que sejam cumpridas as
sanções do Art 3º da Lei.
e O bem apreendido em decorrência da penalidade aplicada será recolhido ao
deposito municipal e nele permanecerá sob custodia e responsabilidade do
município, com ônus para o infrator/proprietário de diária estabelecidas em 1/10
(um décimo) de UFM pelo prazo de até 30 (trinta) dias.
e Art. 6º O valor referente as diárias serão destinadas a Secretária de Defesa
Social, responsável pelo pátio onde os bens apreendidos serão mantidos em
depósito. ; FÉ | :
e Art. 7º Para efeito desta Lei:
| - A entrega do Comprovante de Recolhimento e Remoção será considerada
notificação da imposição da referida multa para, no prazo de 30 (trinta) dias
úteis, efetuar o pagamento ou apresentar defesa à Autoridade Municipal de
Trânsito; ' ,
Il - Em caso de não pagamento, sem interposição de defesa ou após o
indeferimento, a multa será inscrita em dívida ativa do Município para cobrança
executiva;
III - A multa será aplicada em dobro no caso de reincidência da infração ocorrida
no prazo de 6 (seis) meses; fui ;
IV - O pagamento da multa não exime o infrator e/ou'responsável: legal das
respectivas responsabilidades civil e penal, em caso da ocorrência de lesões
ou danos a pessoas, animais e bens públicos ou privados;
- Parágrafo Primeiro. A restituição ao responsável legal será feita mediante
recibo de entrega, após a apresentação da Guia de Arrecadação Municipal
comprovando o pagamento do débito decorrente da autuação e documento de
identidade com foto, sendo retirada no órgão municipal de trânsito do
município.
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ESTADO DO PARANÁ
 Município de Fazenda Rio Grande
CÂMARA MUNICIPAL VR. Faria Stephens, 179, Pioneiros
: Fazenda Rio Grande Fone (41) 3627-1664
Parágrafo Segundo. Não sendo o bem retirado no prazo de 90 (noventa) dias
corridos, contados da apreensão ou da data em que for proferida a decisão
sobre eventual defesa de autuação, o bem será considerado perdido em favor
do município, o qual destinará os bens ao Conselho da Comunidade de
Fazenda Rio Grande/PR, para efetiva destinação dos mesmos.
e Art. 8º. Ao apresentar defesa de autuação o infrator e/ou seu representante
poderão requerer a substituição da sanção prevista no inciso Il do artigo 3º desta
lei, pela sanção prevista no inciso | de referido artigo.
e Art. 9º. As defesas de autuação deverão ser interpostas junto à Autoridade
Municipal de Trânsito no prazo de 30 (trinta) dias úteis contados da apreensão. :
e Art, 10º Ficam, ainda, os ônibus de transporte coletivo público e escolares, sob
concessão municipal, obrigados a exibir na traseira adesivos que permitam fácil
visualização, diutumamente, contendo os dizeres: ". Pegar, RABEIRA É
PROIBIDO, valorize a VIDA ". ; É
Parágrafo único. Os demais veículos de transporte coletivo, público e privado, que
trafegam pelas vias do Município, poderão utilizar-se do mesmo adesivo, caso
queiram participar da campanha de conscientização.
JUSTIFICATIVA
O presente requerimento tem por objetivo fazer se cumprir a LEI 1.852/ 2025 Lei Anti
Rabeira, prevenir acidentes e conscientizar especialmente crianças e adolescentes
quanto aos perigos diretos e iminentes à vida e à saúde ao quais ficam expostos na:
prática da ação aqui proibida. Nosso intuito é preservar vidas e alertar sobre o risco
que essa prática pode causar.
' Fazenda Rio Grande, 15 de maio de 2025.
FERNANDINHO
Vereador (PP)
wwwfazendariogrande.pr.leg.br

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