ESTADO DO PARANÁ
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: Fazenda Rio Grande ; | Fone (41) 3627-1664
REQUERIMENTO Nº 165/2025
REQUERIMENTO
O Vereador Prof. Fabiano Fubá, que este subscreve, nos termos regimentais,
requer o envio de expediente ao Chefe do Poder Executivo, Sr. Marco Marcondes,
para que analise o Anteprojeto de lei anexo, que dispõe sobre a regulamentação do |
serviço de transporte escolar público da rede municipal de ensino de Fazenda Rio |
Grande, Estado do Paraná.
JUSTIFICATIVA
O presente Anteprojeto de Lei tem como fi inalidade regulamentar, de, maneira clara e
abrangente, o serviço de transporte escolar público no. Município de Fazenda Rio
Grande, definindo diretrizes, critérios de acesso e responsabilidades tanto do poder
público quanto das amis.
A proposta nasce da necessidade de atender à cróscente! demanda por um transporte |
escolar seguro e eficiente, especialmente nas regiões mais afastadas e na zona rural,
onde o acesso à escola muitas vezes depende exclusivamente desse serviço. Dessa
forma, busca-se garantir o direito constitucional à educação, assegurando que
nenhum aluno deixe de frequentar a escola por falta de transporte.
Além de garantir o acesso, o texto propõe medidas para ampliar a transparência no
uso dos recursos públicos, fortalecer o planejamento técnico da Secretaria Municipal
de Educação e permitir, . quando necessário, a contratação. de empresas
especializadas de forma responsável e legal. Também estão previstos mecanismos: |
de controle social, como a atuação do Comitê Municipal de Transporte Escolar.
————— ND
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Ao estabelecer a gratuidade do serviço, os critérios para o uso, a exigência de
cadastro e as normas de conduta para os alunos, o projeto contribui para uma gestão
pública mais eficiente e para a formação cidadã dos estudantes da rede municipal.
Diante da importância do tema, espera-se que este Anteprojeto seja acolhido e
analisado com o devido cuidado por esta Casa Legislativa, contribuindo para a
melhoria das condições de acesso à educação em nosso município. ;
Fazenda Rio Grande, 08 de maio de 2025.
Documento assinado digitalmente
ud: / FABIANO DE QUEIROZ SOBRAL
q :, = Data: 15/05/2025 14:39:34-0300
Verifique em https://validar.iti gov.br
VEREADOR PROFº FABIANO FUBÁ
Vereador (PSD)
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CÂMARA MUN ICI PAL Município de Fazenda Rio Grande | |
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ANTEPROJETO DE LEI Nº XXX/2025
DE 08 DE MAIO DE 2025
Súmula: “Dispõe sobre 'a regulamentação do
serviço de transporte escolar público da rede! |
municipal de ensino do município de Fazenda Rio
Grande, Estado do Paraná, e dá outras
providências.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE, estado do Paraná, aprovou
e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei:
Art.1º Esta Lei estabelece as regras do Transporte Escolar Público no Município de
Fazenda Rio Grande, Estado do Paraná. : =
Art. 2º O Transporte Escolar Público no Município de Fazenda Rio Grande tem como
objetivo garantir o acesso às escolas pelos alunos matriculados em sua rede pública
municipal, conforme regras estabelecidas nesta Lei.
Art. 3º O Transporte Escolar Público constitui-se no serviço de transporte dos alunos | |
do ponto de embarque até o estabelecimento de ensino, de acordo com as definições |
desta Lei, podendo ser realizado diretamente pelo Município ou por empresa
terceirizada.
81º Compete à Secretaria Municipal de Educação planejar, organizar, dirigir,
coordenar, executar, delegar e controlar a prestação dos serviços públicos referentes
ao Transporte Escolar, de acordo com critérios e normas estabelecidos pelo Poder: |
Público Municipal. ;
82º Caberá ao Comitê Municipal de Transporte Escolar de Fazenda Rio Grande o.
controle social da utilização dos recursos financeiros oriundos de convênios com o
Estado do Paraná e recursos federais, realizando inspeções e análise dos processos pa
que originarem as respectivas prestações de contas. : : a
Art. 4º Para fins de aplicação desta Lei entende-se por:
| - Transporte Escolar Público: transporte de alunos da rede pública municipal de
ensino, ofertado pelo município;
Il - Ato administrativo: instrumento legal “que delega a execução dos serviços de |:
: |
transporte escolar nas condições estabelecidas por esta Lei;
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Il - Pontos: locais determinados pela Secretaria Municipal de Educação para
embarque e desembarque de alunos; Pod
IV - Número de veículos: quantidade de veículos suficiente para atender à demanda
de linhas, ficando sempre veículos de reserva em condições de trafegabilidade;
V - Secretaria Municipal de Educação: pasta responsável pela administração do
transporte escolar, desde o controle dos cadastros, a fiscalização, a emissão de,
relatórios, os cálculos de custos operacionais, a implantação e manutenção dos |
pontos, estudos e melhorias para os serviços, bem como pelo atendimento às
solicitações e reclamações da comunidade escolar.
Art. 5º O Município de Fazenda Rio Grande, prestador do serviço de Transporte
Escolar, poderá proceder à contratação de empresa para prestar o referido serviço, | :
mediante processo licitatório, desde que o serviço seja prestado de acordo com a |
legislação vigente, atendendo às necessidades da Secretaria Municipal de Educação,
observando-se, especialmente, o disposto na Lei Orgânica do Município, na Lei
Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021 (Lei das Licitações) e na legislação
relacionada à gestão do transporte escolar público.
Art. 6º A presença de monitor no interior dos ônibus será obrigatória, de acordo com.
as necessidades definidas pela Secretaria Municipal de Educação.
Art. 7º A Secretaria Municipal de Educação deverá determinar e alterar os trechos, as
linhas, o itinerário, o horário, os pontos de embarque e desembarque sempre que
necessário, de acordo com a segurança e necessidade dos alunos. Ef
Art. 8º O Transporte Escolar Público disponibilizado realizará o transporte escolar dos
alunos da rede pública de ensino residentes no Município de Fazenda Rio Grande.
81º A utilização do transporte se dará por meio das rotas e itinerários estabelecidos
pela Secretaria Municipal de Educação. | ps !
82º O serviço deverá ser prestado de acordo com a legislação vigente.
Art. 9º A Secretaria Municipal de Educação deverá informar aos usuários do
transporte escolar as linhas, o itinerário, o horário, os pontos de embarque e
desembarque. ! É
Parágrafo único. O regulamento paraa utilização do Transporte Escolar Público será
estabelecido por meio de Decreto.
Art.10º O Transporte Escolar Público do Município atenderá prioritariamente os alunos
que residem na zona rural, bem como os;alunos matriculados em escolas públicas da
rede municipal de ensino. ! E : : |
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Art. 11. Para a utilização do serviço de transporte escolar, os alunos interessados, '
através de seu responsável, deverão cadastrar-se na Secretaria Municipal de
Educação, anualmente, no ato da matrícula.
81º Havendo mudança de endereço do aluno, o responsável legal verificará se há
vaga disponível próxima a sua residência. : ! !
82º Não havendo a vaga próxima do endereço do aluno, o seu responsável legal
deverá solicitar, junto à unidade de ensino que não possui a vaga, declaração de
inexistência de vaga e, posteriormente, informar a Divisão de Transporte Escolar da
Secretaria Municipal de Educação, com antecedência mínima de cinco (5) dias úteis,
para que esta se reorganize e autorize o transporte. : f
83º Perderá. o direito ao transporte escolar o aluno que, por opção dos pais ou.
responsáveis, for matriculado em escola mais distante de sua residência, havendo
vaga em escola próxima para qual não seja necessário transporte ou, ainda, cujo
percurso a ser realizado seja menor.
84º Todo aluno que fizer uso do Transporte Escolar, de que-trata esta Lei, |
obrigatoriamente deverá preencher o cadastro para acompanhamento pela Secretaria .
Municipal de Educação.
Art. 12. O Transporte Escolar Público da Rede Municipal de Ensino é gratuito e
observará, para definição dos alunos a serem atendidos, os seguintes critérios:
1 — Alunos matriculados na rede pública municipal de ensino; |
Il — Distância superior entre a residência e a escola equivalente a dois mil (2.000):
metros; ou mil (1.000) metros, no caso de áreas de risco;
II — O Município será responsável pelo transporte dos alunos da Educação Básica da
rede municipal de ensino;
IV — Em consonância com o art. 205 da Constituição Federal, a família é responsável
pelos alunos até o'ponto de! embarque do transporte, bem como por. garantir o.
embarque efetivo dos alunos ho veículo de transporte escolar; :
V — Para ter direito ao transporte escolar, deverá ser apresentada declaração de
inexistência de vaga nas unidades educacionais mais próximas da residência do
aluno;
VI —- Poderão fazer uso do transporte escolar as crianças da Educação Infantil, a partir
do Infantil 4, com expressa autorização dos pais | e/ou responsáveis;
VII — Alunos devidamente identificados e cadastrados junto ao setor de Transporte da:
Secretaria Municipal de Educação.
VIll — Caso os pais ou responsáveis autorizem que a criança desembarque na
companhia de terceiros, deverá ser apresentada autorização formal, por escrito, junto
ao setor de Transporte Escolar da Secretaria Municipal de Educação.
Art. 13. Os alunos que praticarem atos ou ações de indisciplina, estarão sujeitas às |
seguintes punições:
1 - Advertência verbal, com comunicação aos pais e à escola;
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II - Advertência por escrito, com a convocação dos pais juntamente com a direção da
escola ou da Secretaria Municipal de Educação;
Hll - Encaminhamento ao Conselho Tutelar.
Art. 14. Os casos omissos nesta Lei serão regulamentados por meio de decreto. -
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
Fazenda Rio Grande, xx de xxxx de 2025.
MARCO ANTÔNIO MARCONDES SILVA
Prefeito Municipal
Anteprojeto de Lei de Autoria do Vereador Professor Fabiano Fubá
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