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materia nº 9/2025

Tipo Projeto de Lei Complementar Executivo
Número / Ano 9 / 2025
Date 2025-05-16
Ementa“Altera a redação de dispositivos legais que especifica”.
native_id9390

Autoria

Tramitação (latest 25)

DateStatusTurnoTexto
2025-08-08 Processo remetido ao Arquivo — —
2025-08-07 Lei Sancionada pelo Executido Municipal — LEI COMPLEMENTAR N.º 276/2025.
2025-08-05 Redação Final remetida ao Executivo Municipal — —
2025-08-04 Aguarda Elaboração de Redação Final — —
2025-08-04 Projeto Aprovado em 2ª Votação — —
2025-08-01 Projeto incluso na Ordem do Dia — Pauta da 21ª Sessão Ordinária de 2025
2025-06-30 Projeto aguarda inclusão na Ordem do Dia — —
2025-06-30 Projeto Aprovado em 1ª Votação — —
2025-06-27 Projeto incluso na Ordem do Dia — Pauta da 20ª Sessão Ordinária de 2025
2025-06-26 Projeto aguarda inclusão na Ordem do Dia — —
2025-06-26 Remetido ao Departamento Legislativo — —
2025-06-26 Parecer Favorável — —
2025-06-10 Matéria Legislativa encaminhada para Parecer — —
2025-06-09 Remetido ao Departamento Legislativo — —
2025-06-09 Parecer Favorável — —
2025-06-03 Matéria Legislativa encaminhada para Parecer — —
2025-06-02 Remetido ao Departamento Legislativo — —
2025-06-02 Parecer Favorável — —
2025-05-27 Matéria Legislativa encaminhada para Parecer — —
2025-05-26 Remetido ao Departamento Legislativo — —
2025-05-26 Parecer Favorável — —
2025-05-23 Matéria Legislativa encaminhada para Parecer — —
2025-05-22 Remetido ao Departamento Legislativo — —
2025-05-22 Parecer Favorável — —
2025-05-20 Matéria Legislativa encaminhada para Parecer — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-08-05T09:07:31.468054-03:00 Aprovado 13 0 0
2025-07-02T10:38:29.701712-03:00 Aprovado 13 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.90 · pages: 11

OFÍCIO Nº 136/2025
Fazenda Rio Grande, 16 de maio de 2025
Ref.: Encaminha Projeto de Lei Complementar nº 009/2025 de 12 de maio de 2025
Excelentíssima Senhora Presidente da Câmara de Vereadores,
O Município de Fazenda Rio Grande, vem através deste encaminhar, o Projeto de Lei
Complementar nº 009/2025 de 12 de maio de 2025, a esta Egrégia Casa de Leis, com a
seguinte súmula: “Altera a redação de dispositivos legais que especifica”.
Sem mais para o momento, nos colocamos a disposição para quaisquer esclarecimen-
tos que se fizerem necessários.
Atenciosamente,
Assinado de forma digital por
MARCO ANTONIO marco antonio
MARCONDES
MARCONDES SILVA:04318688917
SILVA:043 18688917 Dados: 2025.05.16 13:39:52
-03100'
MARCO ANTONIO MARCONDES SILVA
Prefeito Municipal
Excelentíssima Senhora
ANDREIA TEODORO PINTO
Presidente Câmara Municipal de Vereadores
Fazenda Rio Grande — Paraná
Gabinete do Prefeito- Rua: Jacarandá, nº 300 — Nações — Fazenda Rio Grande — PR — CEP: 83.823-901
Fone: (41) 3627-8550 / 362-8518 - CNPJ 95.422.986/0001-02
14
satgucos de MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
FAZENDA ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 009/2025.
DE 12 DE MAIO DE 2025.
SÚMULA: “Altera a redação de dispositivos
legais que especifica”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE, ESTADO DO PARANÁ,
aprovou e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte LEI COMPLEMENTAR:
Art. 1º Fica alterada a redação do artigo 21 da Lei Complementar Municipal n. 47, de
1.º de dezembro de 2011, alterado pela Lei Complementar n. 258, de 18 de março
de 2025, passando a vigorar com a seguinte redação:
Art. 21. Compete à Secretaria Municipal de Defesa Social e Mobilidade Urbana o
desenvolvimento de ações e a implantação de mecanismos na área de segurança
pública, visando maior proteção e melhor qualidade de vida à população; a proteção
de bens, serviços e instalações municipais; a manutenção da ordem e da segurança
pública, em articulação com os Governos Estadual e Federal; coordenar e aprimorar
as ações da Guarda Municipal; Coordenar e gerir a Banda Escola criada pela Lei
Municipal nº 179/2003; Propiciar a atuação conjunta da Guarda Municipal na esfera
da fiscalização de trânsito; promoção de medidas relativas à defesa civil da
população contra calamidades, articular e executar ações integradas com as demais
secretarias e entidades Municipais, Estaduais e Federais, bem como com as
instituições da sociedade civil nas temáticas de prevenção ao uso indevido de
substâncias psicoativas; promover a reinserção de usuários e dependentes; formar
rede de colaboração social em busca da redução do tráfico, coordenando as
atividades de todas as instituições do gênero, objetivando a diminuição dos índices
de violência e o fortalecimento da cidadania e da qualidade de vida no Município; o
planejamento, a regulamentação, o gerenciamento e a fiscalização do trânsito, na
área de circunscrição do Município, nos termos e condições da legislação aplicável à
matéria; realizar a gestão do Fundo Municipal de Trânsito; a implantação e
manutenção do sistema de sinalização, controle e apoio do trânsito; a execução de
atividades destinadas a garantir a circulação de pessoas, veículos, animais e
mercadorias, no território do Município, dentro de condições adequadas de fluidez,
segurança, acessibilidade e qualidade de vida; a proposição e a implantação de
políticas de educação para a segurança do trânsito, bem como a articulação com o
órgão de educação do Município para o estabelecimento de encaminhamento
metodológico em educação para o trânsito; fazer o planejamento, a regulamentação,
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o gerenciamento e a fiscalização do trânsito, na área de circunscrição do Município,
nos termos e condições da legislação aplicável à matéria; fazer a implantação e
manutenção do sistema de sinalização, controle e apoio do trânsito; observar e fazer
cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito de suas atribuições;
executar atividades destinadas a garantir a circulação de pessoas, veículos, animais
e mercadorias, no território do Município, dentro de condições adequadas de fluidez,
segurança, acessibilidade e qualidade de vida; fazer a proposição e a implantação
de políticas de educação para a segurança do trânsito, bem como a articulação com
o órgão de educação do Município para o estabelecimento de encaminhamento
metodológico em educação para o trânsito; implantar, manter e operar sistema de
estacionamento rotativo pago nas vias; promover e participar de projetos e
programas de educação e segurança de trânsito de acordo com as diretrizes
estabelecidas pelo CONTRAN; implementar e administrar o plano de sinalização de
trânsito e mobilidade urbana; fiscalizar o nível de emissão de ruídos produzidos
pelos veículos automotores; ser responsável pela Chefia do Posto de Trânsito com a
finalidade de fazer a orientação e prestar informações relativo à área de veículos,
realizar o procedimento de recepção e da montagem dos processos da área de
veículos, realizar vistorias em veículos automotores e similares para instrução de
processos da respectiva área, fazer o encaminhamento dos veículos com indícios de
adulteração para laudo pericial, fazer o encaminhamento de todos os processos
pertinentes à área de veículos, quando instituído tal serviço pelo Posto, para as
Circunscrições Regionais de Trânsito (CIRETRAN), dar cumprimento aos convênios
e acordos celebrados com o DETRAN/PR; executar a conservação, controle e
administração do terminal de transporte de passageiros e dos pontos de ônibus;
implementar e administrar as concessões, permissão e autorização do transporte
público municipal de passageiros e outras, conforme legislação vigente; o estudo
tarifário dos transportes públicos; a fiscalização e avaliação dos padrões de
qualidade e de segurança do setor do transporte público; realizar o procedimento da
guarda de documentos, materiais de segurança e outros equipamentos sob sua
responsabilidade e a execução de outras atividades correlatas determinadas ou
exigidas pela gestão pública.
Art. 2º Fica alterada a redação do artigo 23 - C da Lei Complementar Municipal nº
47, de 1.º de dezembro de 2011, incluído pela Lei Complementar n. 212, de 07 de
julho de 2022, passando a vigorar com a seguinte redação:
Art. 23 - C. Compete à Secretaria Municipal de Esporte, Lazer e Juventude promover
o acesso à população à prática de atividades sociais, recreativas, comunitárias e de
lazer; apoiar eventos e a formação de atletas amadores e profissionais; articular
ações de valorização e inclusão social dos jovens através do esporte; promover o
desenvolvimento do esporte no Município; fomentar práticas de esportes, lazer e
atividades físicas ao cidadão fazendense para seu bem estar; fazer a promoção
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social; promover o acesso à prática de atividades sociais, recreativas, comunitárias e
de lazer; apoiar eventos e a formação de atletas amadores e profissionais; articular
ações de valorização e inclusão social dos jovens através do esporte; promover o
desenvolvimento do esporte no Município e a execução de outras atividades
correlatas determinadas ou exigidas pela gestão pública..
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Fazenda Rio Grande, 16 de maio de 2025.
MARCO ANTONIO Assinado de forma digital por
MARCO ANTONIO MARCONDES
MARCONDES SILVA:04318688917
Dados: 2025.05.16 13:39:03
SILVA:04318688917 .o300
Marco Antonio Marcondes Silva
Prefeito Municipal
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> FAZENDA ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 009/2025.
DE 12 DE MAIO DE 2025.
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei Complementar visa promover ajustes pontuais na
estrutura administrativa da Prefeitura Municipal de Fazenda Rio Grande, com
especial enfoque na redefinição de competências entre secretarias municipais, a fim
de assegurar maior eficiência na gestão de políticas públicas e otimização dos
recursos administrativos.
A alteração proposta no artigo 21 da Lei Complementar Municipal nº 47, de 1.º de
dezembro de 2011, alterado pela Lei Complementar nº 258, de 18 de março de
2025, tem por objetivo incluir entre as atribuições da Secretaria Municipal de Defesa
Social e Mobilidade Urbana a competência para “coordenar e gerir a Banda Escola
criada pela Lei Municipal nº 179/2003”.
A medida fundamenta-se na atual realidade organizacional da Administração
Municipal, considerando que a Banda Escola, embora de natureza educacional e
cultural, integra uma estratégia de política pública voltada à inclusão social, à
formação cidadã e à ocupação produtiva de crianças, adolescentes e jovens. Sua
vinculação à Secretaria de Defesa Social permitirá sinergia com ações de prevenção
à violência, promoção da cidadania, desenvolvimento comunitário e fortalecimento
dos vínculos sociais.
Além disso, o remanejamento da atribuição atende a critérios de funcionalidade e
melhor aproveitamento da estrutura de pessoal e equipamentos da Secretaria, que
possui capacidade operacional adequada para a manutenção e desenvolvimento
das atividades da Banda Escola, sem prejuízo de eventuais parcerias com outras
áreas da Administração.
No mesmo sentido, a nova redação do artigo 23-C da Lei Complementar nº 47/2011
visa apenas readequar e consolidar a competência da Secretaria Municipal de
Esporte, Lazer e Juventude, sem implicar em qualquer ampliação de encargos ou
criação de despesas adicionais, garantindo coerência textual e harmonia entre os
dispositivos legais vigentes.
Trata-se, portanto, de medida de natureza organizacional e que visa apenas realocar
competências de forma a garantir a melhor execução das políticas públicas de
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segurança cidadã, cultura, juventude e lazer, reafirmando o compromisso desta
gestão com a eficiência, a legalidade e o interesse público.
Ademais, entende-se que o presente procedimento de remanejo de atribuições entre
Secretarias Municipais não ocasiona nova impactação orçamentária. Ainda, valido
mencionar o excerto da Instrução nº 233/08 - DCM - vinculado ao acórdão nº 768/08
- Tribunal Pleno — TCE/PR, no tocante ao remanejamento de orçamento das
referidas Secretarias Municipais no presente caso:
“Remanejamento: São realocações no âmbito da Organização
de um ente público, admitindo-se a destinação de recursos de
um órgão para outro. Enquanto nas Transposições somente
admitem-se realocações no âmbito dos programas de trabalho,
nos remanejamentos poderá haver a realocação de recursos
entre órgãos da Administração Direta e Indireta”.
(.).
“Os remanejamentos ocorrem sempre no âmbito da organiza-
ção. Assim, se porventura uma reforma administrativa prevê a
extinção de um órgão e a institucionalização de outro para a
sua substituição, é evidente que só se deve realocar os rema-
nescentes orçamentários do órgão extinto para o novo.
A extinção de um órgão pode levar a Administração a decidir
pelas realocações das atividades, inclusive dos respectivos
programas de trabalho, recursos físicos e orçamentários, para
outros órgãos, sejam da Administração Direta, sejam da Admi-
nistração Indireta. Nesse caso, não cabe a abertura de crédito
adicional especial para cobertura de novas despesas, uma vez
que as atividades já existem, inclusive os respectivos recursos
não financeiros”.
Isto posto, solicita-se a apreciação do presente Projeto de Lei Complementar e sua
aprovação, aprovando-o caso haja o entendimento de que o mesmo vem ao
encontro dos interesses de nosso Município.
Fazenda Rio Grande, 16 de maio de 2025.
MARCO ANTONIO assinado de forma digital por
SILVA:0431 868891 7 Dados: 2025.05.16 13:39:23 -03'00'
Marco Antonio Marcondes Silva
Prefeito Municipal
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ESTADO DO PARANA
“ O Presente visa apresentação, de possível impacto orçamentário e financeiro a ser gerado
com o pretendido, em projeto de Lei a ser encaminhado ao Legislativo [PL 009/2025].
Diante do exposto, Demonstrativo do Impacto Orçamentário e Financeiro em Conformidade
ao art. 16 da LRF.
ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO
ARTIGO 16 DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL (101/2000)
EVENTO Descrição do Evento: Projeto de Lei a ser encaminhado ao
Criação Legislativo.
Expansão Súmula: “visa alteração de Lei complementar 47/2011 - artigo 21, atri-
x Aperfeiçoamento buindo competência à Defesa Social e Mobilidade Urbana, a coordenação e
gestão de Banda Escola [criada pela Lei 179/2003] ; no Município de Fa-
zenda Rio Grande e confere outras providências”.
Vigência: [Início: 05/2025 Fim: 12/2025
ESTIMATIVA DAS DESPESAS PARA O EXERCÍCIO DE VIGÊNCIA E PARA OS DOIS SEGUINTES
DESCRIÇÃO 2025 2026 2027
- Projeto de Lei Complementar 009/2025 0,00 0,00 0,00
TOTAL 0,00 0,00 0,00
IMPACTO ORÇAMENTÁRIO FINANCEIRO
A B IMPACTO
EXERCÍCIO VALOR ORÇAMENTO (A/B)
ESTIMADO
2025 0,00 708.397.235,58 0,0000%
2026 0,00 751.158.307,90 0,0000%
2027 0,00 803.114.368,69 0,0000%
Nota Explicativa:
- Salvo disposição contrária posterior, a alteração de Lei Complementar 47/2011 — artigo 21 — nesse momento, não gera
Impacto de ordem Orçamentária / Financeira;
- Verifica-se que o pretendido não menciona despesa ou qualquer outro desembolso, com o pretendido. Fato que
caracteriza a ausência de Impacto em ordem Orçamentária / Financeira, nos Termos da LRF 101/00.
- Valor total do Orçamento informado no presente está previsto na L.D.O para 2025 — Lei nº 1.807/2024, e LOA
1825/2024, e alteração será compatibilizada com o PPA/LDO e LOA;
Para tanto, segue abaixo, PRINT de transcrição da respectiva justificativa, para melhor
entendimento do pretendido.
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; AZENDA R
e ESTADO DO PARA?
! a GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 009/2025.
DE 12 DE MAIO DE 2025.
JUSTIFICATIVA
O presenta Projato de Lei Complementar viss promover sjustes pontuais ns
estruturas sdministrativa ds Prefeituras Municipsi de Fszends Rio Grande, com
aspacislanfoquena redefiniç ão de compatências entre secretarias municipais, s fim
de assegursr maior aficiêncis ns gestão de políticas públicas a otimização dos
recursos administrativos.
A aitaração proposta no artigo 21 ds Lei Complamentsr Municipal nº 47, de 1.º de
dezembro de 2011, sitarado pais Lei Complementar nº 258, de 18 de março de
2025, tempor objetivo incluir entre ss siribuiçõesds Secretaria Municipai de Defess
Socisla Mobilidade Urdanss compsténais pars 'coordanar e gerir s Bands Escols
crisds pela Lei Municipal nº 173/2003".
& medida fundamenta-se na stusl residada organizacional ds Administração
Municipal! considerando ques Bands Escois, ambors de nsturezs aducscionsi e
culturs!, integra ums astratêgis de políticas pública voltada à inclusão socis!, à
formação cidadã a à ocupação produtvs de crianças, sdolescentes a jovens. Sus
vinculação à Sacrataria de Dafasa Social permitirá sinargia com ações de pravanção
à violêncis, promoção da cidsdsnis, desenvolvimento comunitário a fortsiecimento
dos vincuios sociais.
Alêmdisso, o remanejamento ds atribuição atende s crtéros de funcionsiidade e
maihor sproveitamento da estrutura de pessosia equipamentos ds Secrataris, que
possuicapacidade operscional adequads manutenção e desenvolvimento
das stividadas ds Bands Escois, sem prejuizo da aventuais parceriss com outras
áreas ds Administração.
No mesmo sentido, s nova redação do artigo 23-C ds Lei Complementsr nº 47/2011
visa spenss resdequsr e consolidar s competência ds Secretaria Municipsi da
Esporte, Lazer e Juventude, sam implicar em queiquer smplisção da encargos ou
crisção da despesas adicionais, garantindo coerência textual 2 hsrmonis entre os
dispositivos legais vigentes.
Trata-se, portanto, de medids de nsturezs organizacionsi e que visa spenss resiocar
competências da forms s garsntir a melhor execução das políticas públicas de
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f ro + MUNICIPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
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segurança cidsdá, cuiturs, juventude & Iszer, resfirmando o compromisso desta
gestão com s aficiêncis, s legalidade 2 9 interesse público.
Ademais, antanda-se que 0 presenta procedimento de remensjode atribuições ente
Sacratariss Municipais não oossiona nova impactação orçamentáris. Ainda, vsiido
mencionar o exoarto ds Instrução nº 23308 - DCM vinculado so scórdãonº 758/08
- Tribuna! Piano — TCE/PR, no tocante so remansjamento de orçamento das
referidas Secretarias Municipais no presente caso:
“Rermarmgernerna: São cestocações co demiso ca Organização
de um este pútsica, axbriándo-se a cesinação de recursos de
am ógãs pra cura Enqueno cias Transmasções some
os resducações cm demisia das crogarras de ratretma
emmerntamentos codrd cumer a cesfocação de cocrsos
êrgios da Admrisração Diem e txtrety”
doces zação de oura mera a
sua sinsitição, à enicrie que Só su deve restoca as rama
cescermes orçamentários da órgão exémia ara a rena
A eménção ce oem órgão pode levar a Aderisisração a decr
ans rentcacações das aructados, incusve das resmecivos
ragamas de sanita, cocrsos focus e açamentários. aa
curas órgios, oejam da Acbristoração Dieta, cefrr da 4
resração Inóreca Meco caca, não cabe a êxenra de cróiio
adeus esco qua comernra de remus cesmesas, uma vur
esdes já ensism, netusve as resoecivas recursos
Isto posto, solicta-se a apracaçãodo presente Projeto de Lai Complementar & sus
aprovação, sprovendo-o caso hajs o antandimento de que o mesmo vem so
ancontro dos intaresses de nosso Município.
Fazenda Rio Grande, 12 de maio de 2025.
Marco Antonio Marcondes Silva
Prefeito Municipal
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ESTADO DO PARANA
Fazenda Rio Grande, 15 de Maio de 2025
MILTON Assinado de forma digital
MITSUO por MILTON MITSUO
MISUGUCHI:58441735972
MISUGUCHI:58 Dados: 2025.05.15
441 735972 11:40:28 -03'00'
MILTON MITSUO MISUGUCHI
Contador do Município
CRC/PR 027.574/0-6
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psptiaa MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
RIO GRANDE ESTADO DO PARANÁ
DECLARAÇÃO DE CONFORMIDADE COM AS LEIS ORÇAMENTÁRIAS
O Município de Fazenda Rio Grande, vem através de seu Secretário Municipal,
abaixo indicado, DECLARAR para os devidos fins que o Projeto de Lei
Complementar Nº 009/2025, que tem como súmula “Altera a redação de
dispositivos legais que especifica”. Está de acordo com as Leis Orçamentárias
vigentes: PPA, LDO e LOA, em conformidade com os preceitos da Lei de
Responsabilidade Fiscal, estando apto a devida tramitação perante está Egrégia
Casa Legislativa.
Fazenda Rio Grande, 16 de maio de 2025.
Documento assinado digitalmente
FRANCISCO ROBERTO BARBOSA
Data: 16/05/2025 10:48:47-0300
Verifique em https:/jvalidar.iti gov.br
Francisco Roberto Barbosa
Secretário Municipal de Finanças
Decreto nº 7649/2024
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