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materia nº 14/2025

Tipo Projeto de Lei Legislativo
Número / Ano 14 / 2025
Date 2025-05-23
Ementa“Autoriza o Poder Executivo Municipal a instituir o ‘Programa Municipal de Tratamento por Hidroterapia’ no âmbito da Rede Pública de Saúde do Município de Fazenda Rio Grande e confere outras providências”.
native_id9423

Autoria

Tramitação (latest 25)

DateStatusTurnoTexto
2025-06-30 Processo remetido ao Arquivo — —
2025-06-27 Lei Sancionada pelo Executido Municipal — LEI N.º 1.856/2025
2025-06-25 Redação Final remetida ao Executivo Municipal — —
2025-06-23 Aguarda Elaboração de Redação Final — —
2025-06-23 Projeto Aprovado em 2ª Votação — —
2025-06-18 Projeto incluso na Ordem do Dia — Pauta da 19ª Sessão Ordinária de 2025
2025-06-16 Projeto aguarda inclusão na Ordem do Dia — —
2025-06-16 Projeto Aprovado em 1ª Votação — —
2025-06-13 Projeto incluso na Ordem do Dia — Pauta da 18ª Sessão Ordinária de 2025
2025-06-11 Projeto aguarda inclusão na Ordem do Dia — —
2025-06-11 Remetido ao Departamento Legislativo — —
2025-06-11 Parecer Favorável — —
2025-06-11 Parecer em Conjunto das Comissões — —
2025-06-11 Parecer Favorável — —
2025-06-11 Parecer em Conjunto das Comissões — —
2025-06-10 Matéria Legislativa encaminhada para Parecer — —
2025-06-09 Remetido ao Departamento Legislativo — —
2025-06-09 Parecer Favorável — —
2025-06-03 Matéria Legislativa encaminhada para Parecer — —
2025-06-02 Remetido ao Departamento Legislativo — —
2025-06-02 Parecer Favorável — —
2025-05-29 Matéria Legislativa encaminhada para Parecer — —
2025-05-28 Remetido ao Departamento Legislativo — —
2025-05-28 Parecer Favorável — —
2025-05-26 Matéria Legislativa encaminhada para Parecer — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-07-02T10:34:04.691974-03:00 Aprovado 12 0 0
2025-07-02T10:32:01.240349-03:00 Aprovado 12 0 0

Documents (1)

texto original #

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ESTADO DO PARANÁ
É CÂMARA MUNICIPAL Município de Fazenda Rio Grande
e R. Farid Stephens, 179, Pioneiros
ll. Fozenda Rio Grande Fone (41) 3627-1664
PROJETO DE LEI N.º 014/2025.
DE 23 DE MAIO DE 2025.
SÚMULA: “Autoriza o Poder Executivo Municipal
a instituir o “Programa Municipal de Tratamento
por Hidroterapia' no âmbito da Rede Pública de
Saúde do Município de Fazenda Rio Grande e
confere outras providências”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE, ESTADO DO PARANÁ,
aprovou e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º Autoriza o Poder Executivo Municipal a instituir, no âmbito da rede pública de
i
saúde, o Programa Municipal de Tratamento por Hidroterapia, como política pública |
complementar de promoção da saúde e reabilitação física e psicossocial, nos termos À
desta Lei.
Parágrafo único. A indicação e encaminhamento do tratamento referido no caput
deste artigo observará procedimento próprio em conformidade com diretrizes do
Sistema Único de Saúde (SUS), especialmente em atenção primária em saúde.
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se hidroterapia o tratamento terapêutico
realizado por meio de exercícios e movimentos corporais em ambiente aquático,
com objetivos preventivos, curativos, de reabilitação e de promoção do cuidado
integral aos cidadãos com comprometimentos motores e funcionais, por meio da
aplicação de técnicas terapêuticas aquáticas, em conformidade com as diretrizes do
Sistema Único de Saúde (SUS) e da Política Nacional de Atenção Básica.
Parágrafo único. A efetiva implantação do Programa dependerá de análise técnica,
que avaliará a viabilidade estrutural, técnica, orçamentária e os critérios para sua
execução de forma escalonada, mediante regulamentação própria e apoio técnico
profissional da respectiva área de terapêutica.
Art. 3º Ao promover a regulamentação do Programa Municipal de Tratamento por |
Hidroterapia o Poder Executivo Municipal observará aos seguintes fatores e
diretrizes:
| - A promoção da saúde e da qualidade de vida da população, mediante a oferta de
tratamento terapêutico em unidades habilitadas; :
Il - A finalidade de promover a reabilitação e prevenção física e funcional dos:
beneficiários, por meio da aplicação de técnicas adequadas de hidroterapia e de
outros recursos de saúde disponíveis;
www.fazendariogrande.pr.leg.br
!
ESTADO DO PARANÁ
 icípio d da Rio Grand
CAMARA MUNICIPAL a Spice E o jorande
Fazenda Rio Grande Fone (41) 3627-1664
HI - A disponibilização de atendimento especializado, realizado por profissionais |.
devidamente habilitados e capacitados; : aj ia
IV - O acesso ao tratamento mediante encaminhamento e laudo dermatológico
realizado por médico .e triado por fisioterapeuta também capacitado e habilitado
vinculado ao Sistema Unico de Saúde (SUS) da atenção primária;
V-A possibilidade de celebração de parcerias com instituições públicas ou privadas |
especializadas, para a execução dos atendimentos previstos no programa, sempre '
que necessário e observada a legislação vigente.
Art. 4º O Poder Executivo Municipal poderá, para fins de implementação do
Programa, firmar parcerias e convênios “com instituições públicas ou privadas, bem
como com instituições de ensino, que possuam estrutura adequada e profissionais | |
habilitados para o atendimento, respeitada a legislação vigente. i RR
Art. 5º Esta Lei poderá ser regulamentada por Decreto do Poder Executivo
Municipal.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições |.
em contrário, bi 4
Fazenda Rio Grande, 23 de maio de 2025.
Marco Antonio Marcondes Silva
Prefeito Municipal
Projeto de Lei de Autoria da Vereadora Andréia Teodoro Pinto
www-fazendariogrande.pr.leg.br
ESTADO DO PARANÁ
"
Município de Fazenda Rio Grande
& CAMARA MUNICIPAL “R Eerid Stephens, 179, Pioneiros
il. Fazenda Rio Grande Fone (41) 3627-1664
PROJETO DE LEI N.º 014/2025.
DE 23 DE MAIO DE 2025.
JUSTIFICATIVA |
O presente Projeto de Lei tem como finalidade autorizar o Poder Executivo Municipal
a criar, em momento oportuno e viável, o Programa Municipal de Tratamento por
Hidroterapia, observando as diretrizes do SUS e da Política Nacional de Atenção
Básica. ; :
A hidroterapia tem amplo reconhecimento técnico e científico como prática |
terapêutica eficaz para reabilitação física e funcional, especialmente para pessoas
com sequelas neurológicas, ortopédicas e doenças crônicas.
Trata-se de uma prática que fortalece o cuidado integral e a humanização do! +!
atendimento, contribuindo para a melhoria da qualidade de vida da população, além
de representar importante ferramenta de prevenção de agravos e redução de
incapacidades.
Nesse sentido, a proposta ora apresentada assume caráter autorizativo, conferindo
segurança jurídica e flexibilidade para o gestor público implementar a política pública :
de acordo com a disponibilidade de recursos, estrutura e planejamento da Secretaria
Municipal de Saúde.
A autorização legislativa, portanto, não impõe obrigação imediata, mas cria o
Í
respaldo legal necessário para que, oportunamente, o Executivo possa regulamentar | |
e estruturar o Programa conforme estudos técnicos e financeiros já em curso, : |
inclusive com possibilidade de captação de recursos por meio de convênios com
outras esferas da Administração Pública ou com instituições públicas ou privadas de
ensino e pesquisa. :
Dessa forma, a medida proposta concilia o interesse público com os princípios da |
legalidade, economicidade, planejamento e respeito ao equilíbrio orçamentário, nos
termos da Lei de Responsabilidade Fiscal.
arara SER Pinto IRA AG RERi
Vereadora
Republicanos
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Pi
Fu

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