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materia nº 19/2025

Tipo Projeto de Lei Legislativo
Número / Ano 19 / 2025
Date 2025-06-10
EmentaAutoriza a Instituição do Programa “Oficina da Beleza” e dá outras providências.
native_id9487

Autoria

Tramitação (latest 25)

DateStatusTurnoTexto
2025-11-07 Processo remetido ao Arquivo — —
2025-11-06 Lei Sancionada pelo Executido Municipal — LEI N.º 1885/2025
2025-10-13 Redação Final remetida ao Executivo Municipal — —
2025-10-13 Aguarda Elaboração de Redação Final — —
2025-10-13 Projeto Aprovado em 2ª Votação — —
2025-10-10 Projeto incluso na Ordem do Dia — Pauta da 31ª Sessão Ordinária de 2025
2025-10-06 Projeto aguarda inclusão na Ordem do Dia — —
2025-10-06 Projeto Aprovado em 1ª Votação — —
2025-10-03 Projeto incluso na Ordem do Dia — Pauta da 30ª Sessão Ordinária de 2025
2025-10-02 Projeto aguarda inclusão na Ordem do Dia — —
2025-10-02 Remetido ao Departamento Legislativo — —
2025-10-02 Parecer Favorável — —
2025-09-24 Matéria Legislativa encaminhada para Parecer — —
2025-09-22 Parecer Favorável — —
2025-07-14 Matéria Legislativa encaminhada para Parecer — —
2025-06-30 Remetido ao Departamento Legislativo — —
2025-06-30 Parecer Favorável — —
2025-06-26 Matéria Legislativa encaminhada para Parecer — —
2025-06-25 Remetido ao Departamento Legislativo — —
2025-06-25 Parecer Favorável — —
2025-06-18 Matéria Legislativa encaminhada para Parecer — —
2025-06-18 Remetido ao Departamento Legislativo — —
2025-06-18 Parecer Favorável — —
2025-06-17 Matéria Legislativa encaminhada para Parecer — Matéria Legislativa lida na 18ª sessão ordinária.
2025-06-16 Matéria Legislativa Inclusa no Expediente do Dia — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-10-14T08:14:44.719747-03:00 Aprovado 12 0 0
2025-10-06T16:29:14.276366-03:00 Aprovado 12 0 0

Documents (1)

texto original #

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: R. Farid Stephens, 179, Pioneiros
Fazenda Rio Grande ne (41) 3627-1664
Test Gai , CÂMARA MUNICIPAL Município de renda PETABATE
PROJETO DE LEI Nº 019/2025
09 DE JUNHO DE 2025
Súmula: Autoriza a Instituição do Programa “Oficina da Beleza” e dá outras
providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE, Estado do Paraná, aprovou
e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte LEI:
Art.1º O Programa “Oficina da Beleza”, destinado a capacitar mulheres em situação
de vulnerabilidade social e econômica para o exercício da profissão de manicure e
outras profissões na área da beleza com o intuito de proporcionar formação técnica
para inserção no mercado de trabalho e geração de renda.
Art.2º O Programa “Oficina da Beleza” terá como objetivos:
| - Oferecer cursos gratuitos de capacitação para áreas da Beleza.
II — Proporcionar apoio pedagógico e materiais didáticos para o desenvolvimento das
habilidades necessárias para o exercício da profissão.
III — Apoiar as participantes na inserção no mercado de trabalho.
IV - Fomentar a inclusão digital e o empreendedorismo, com foco em mulheres em
situação de vulnerabilidade social e econômica.
Art. 3º O Programa poderá ser executado por meio de parcerias com instituições de
ensino, voluntários ou contratação de professores.
Art. 4º A seleção das participantes será feita por meio de critérios de vulnerabilidade
social, prioridade para mulheres em situação de desemprego ou com baixos
rendimentos, e outras condições estabelecidas por regulamentação municipal.
Art. 5º Fica a cargo do Executivo designar a Secretaria competente pela
disponibilização de espaços físicos adequados para a realização das oficinas, que
poderão ser em centros de capacitação, escolas municipais ou outros espaços
públicos disponibilizados pela Secretaria.
———[[-w———w——w—w>w—w>——>—>———
www.fazendariogrande.pr.leg.br
ESTADO DO PARANÁ
CÂMARA MUNICIPAL Município de Fazenda Rio Grande
a R. Farid Stephens, 179, Pioneiros
Fazenda Rio Grande Fone (41) 3627-1664
Art. 6º O Poder Executivo poderá por Decreto regulamentar a execução do programa,
estabelecendo as condições de adesão, cronograma de cursos, carga horária e outras
disposições necessárias para o sucesso da iniciativa.
Art. 7º Cabe a Secretaria competente designada pelo Executivo, organizar os
recursos e o funcionamento operacional deste programa.
Art. 8º O Poder Executivo poderá buscar fontes de financiamento, como parcerias
com empresas de cosméticos, doações e outros recursos, para garantir a
sustentabilidade do programa.
Art. 9º O programa poderá ser aberto para possíveis convênios.
Art. 10º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Fazenda Rio Grande, 09 de junho de 2025.
Marco Antônio Marcondes Silva
Prefeito Municipal
Projeto de lei de autoria das Vereadoras: Déia Teodoro, Thauana Padilha e
Marilda Garcia.
|
www.fazendariogrande.pr.leg.br
ESTADO DO PARANÁ
CÂMARA MU NICI PAL Município de Fazenda Rio Grande
A R. Farid Stephens, 179, Pioneiros
Fazenda Rio Grande Fone (41) 3627-1664
JUSTIFICATIVA
O projeto de lei visa oferecer uma oportunidade de capacitação profissional gratuita
para mulheres em situação de vulnerabilidade social, com foco na profissão de
manicure, uma área de grande demanda e com baixo custo inicial de implantação. A
Secretaria Municipal da Mulher, como responsável pela disponibilização dos espaços
para a realização dos cursos, garante que as mulheres participantes terão acesso a
locais adequados e seguros para o aprendizado.
A capacitação proporcionada pelo programa “Oficina das Unhas” permitirá que as
participantes se tornem profissionais da área de estética, com a possibilidade de
atuarem de forma autônoma ou abrirem seus próprios negócios. Além disso, o
programa incentiva o empoderamento feminino, a inclusão social e a geração de
renda.
Por meio desse projeto, o município não só proporciona novas oportunidades de
trabalho para as mulheres, como também contribui para a melhoria da qualidade de
vida delas e de suas famílias, fortalecendo a economia local.
Esse modelo agora inclui a responsabilidade da Secretaria da Mulher quanto à
disponibilização dos espaços. O projeto também permanece com os objetivos de
capacitação, apoio e inserção no mercado de trabalho.
Ao implementar essa ação, estaremos não apenas prevenindo gestações
indesejadas, mas promovendo o protagonismo feminino, a equidade em saúde e o
fortalecimento dos vínculos entre o poder público e as mulheres da nossa
comunidade.
Que esta lei seja um passo concreto na construção de uma Fazenda Rio Grande mais
justa, mais humana e verdadeiramente comprometida com a saúde e os direitos das
mulheres.
Fazenda Rio Grande, 09 de Junho de 2025.
sefbtstono doca CERs
Vereadora Vereadora Vereadora
Republicanos PSD PSD
www.fazendariogrande.pr.leg.br

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