a ac ESTADO DO PARANÁ
Municípi io Grande
E CAMARA MUNICIPAL o de Re TE Pioneira
Fazenda Rio Grande Fone (41) 3627-1664
REQUERIMENTO Nº 243/2025
REQUERIMENTO
A Vereadora Marilda Garcia, que este subscreve, nos termos regimentais,
requer o envio de expediente ao Chefe do Poder Executivo, Sr. Marco Marcondes,
para que analise o Anteprojeto de Lei, anexo a este requerimento, que dispõe sobre
a criação, de canil público municipal em área, destinado ao acolhimento,
tratamento, castração e adoção responsável de cães e gatos em situação de rua
no Município de Fazenda Rio Grande.
JUSTIFICATIVA
O presente requerimento tem como objetivo encaminhar ao Chefe do Poder
Executivo o Anteprojeto de Lei que propõe a criação de um canil público municipal,
em área apropriada, com estrutura física e equipe técnica voltadas ao acolhimento e
controle populacional de cães e gatos abandonados nas vias e espaços públicos de
Fazenda Rio Grande.
A presente proposta responde a uma demanda recorrente da população e visa
enfrentar de forma humanitária, responsável e sustentável o problema do abandono
de animais no município, o qual tem impacto direto sobre a saúde pública, a
segurança da população e o bem-estar animal.
O anteprojeto prevê a instalação de uma unidade pública com canis, gatis, espaço
para atendimento veterinário, área de quarentena e estrutura básica de manejo,
além da contratação ou alocação de equipe técnica especializada, incluindo médico
veterinário, cuidadores e auxiliares, para garantir o cuidado diário dos animais, com
foco em castração, vacinação, recuperação e posterior encaminhamento para
adoção responsável.
A medida também contempla a realização de campanhas públicas de
conscientização, prevenção do abandono e incentivo à adoção, bem como parcerias
com ONGs, universidades, clínicas veterinárias e protetores independentes, o que
fortalece o caráter coletivo da iniciativa.
A proposta está fundamentada na legislação federal, especialmente no art. 32 da Lei
nº 9.605/1998, aumentando as penas para quem cometer maus-tratos contra cães e
gatos, e encontra respaldo nos princípios da saúde pública, da proteção animal e da
responsabilidade compartilhada entre Estado e sociedade civil.
www.fazendariogrande.pr.leg.br
a ESTADO DO PARANÁ
CAMARA MUNICIPAL Município de Fazenda Rio Grande
: R. Farid Stephens, 179, Pioneiros
Fazenda Rio Grande Fone (41) 3627-1664
Diante da importância da matéria, dos seus impactos positivos no controle
populacional de animais de rua e na promoção da convivência urbana harmoniosa,
solicitamos a análise do Executivo Municipal para viabilizar o encaminhamento do
referido projeto de lei a esta Casa Legislativa.
Fazenda Rio Grande, 24 de maio de 2025.
rm
www.fazendariogrande.pr.leg.br
ANTEPROJETO DE LEI Nº XX/2025 DE 13 DE JUNHO DE 2025
Lei de Criação de Canil Municipal para Animais em Situação de Rua
Sumula: Dispõe sobre a criação, no
Município de Fazenda Rio Grande, de
Canil público destinado ao acolhimento,
cuidado, controle populacional e
incentivo à adoção de cães e gatos em
situação de rua, e dá outras
providências.
CAPÍTULO | - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei institui a criação e manutenção, pela Prefeitura Municipal de
Fazenda Rio Grande, de um Canil público municipal, com estrutura adequada
para o acolhimento, cuidado, castração e destinação responsável de cães e
gatos em situação de abandono no município.
Parágrafo único. O Canil deverá seguir as diretrizes da legislação ambiental, de
saúde pública e de proteção animal, respeitando o bem-estar e a dignidade dos
animais.
CAPÍTULO Il - DOS OBJETIVOS
Art. 2º O Canil municipal tem os seguintes objetivos:
I- Recolher e acolher cães e gatos em situação de rua;
Il- Promover cuidados diários, incluindo alimentação, Canil, higiene e
socialização;
Ill- Realizar atendimento veterinário contínuo, com vacinação, desverminação e
castração;
IV- Controlar o crescimento populacional animal por meio da esterilização;
V- Fomentar campanhas públicas de adoção responsável;
VI- Reduzir gradativamente o número de animais abandonados nas ruas do
município.
CAPÍTULO Ill - DA ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO DO CANIL
Art. 3º O Canil será instalado em de propriedade municipal com área compatível
com o número de animais abrigados, respeitando zoneamento e legislação
ambiental.
Art. 4º O Canil deverá contar, no mínimo, com a seguinte estrutura:
I- Canis e gatis separados, arejados e higienizáveis;
Il- Sala de atendimento veterinário com equipamentos básicos;
Ill- Área para quarentena e tratamento de animais doentes;
IV- Espaços para socialização e recreação dos animais;
V- Depósito para rações, medicamentos e materiais de limpeza.
CAPÍTULO IV — DOS PROFISSIONAIS E EQUIPE TÉCNICA
Art. 5º A equipe mínima do Canil deverá incluir:
I- Médico veterinário responsável técnico, com jornada regular;
Il- Auxiliares ou técnicos em veterinária;
Ill- Servidores ou contratados para limpeza, alimentação e manejo dos animais;
|V- Coordenador administrativo ou gerente do Canil.
Parágrafo único. O Município poderá firmar convênios com universidades,
ONGs e clínicas veterinárias para apoio técnico, estágios supervisionados e
mutirões de castração.
CAPÍTULO V - DO CONTROLE POPULACIONAL E ADOÇÃO
Art. 6º Todos os animais recolhidos serão obrigatoriamente:
I- Identificados por microchip ou outro meio eletrônico;
Il- vacinados e desverminados;
Ill- esterilizados (castrados), salvo contraindicação clínica temporária;
IV- registrados em banco de dados municipal.
Art. 7º O Município promoverá, de forma contínua, campanhas de:
|- Castração gratuita ou subsidiada para animais tutelados por famílias de baixa
renda;
Il- Adoção responsável dos animais abrigados;
IV- Conscientização sobre guarda responsável e contra o abandono de
animais.
CAPÍTULO VI - AS RESPONSABILIDADES E INFRAÇÕES
Art. 8º O abandono de animais nas ruas ou em frente ao Canil constitui infração
administrativa e sujeitará o infrator às penalidades previstas na legislação federal
e municipal.
$1º Aplica-se, nos casos de maus-tratos ou abandono, o disposto no art. 32 81º
A da Lei nº 9.605/1998, com pena de reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos,
multa e proibição da guarda.
82º A Prefeitura poderá aplicar sanções administrativas complementares, como:
|- Multa de 10 a 100 UFM (Unidade Fiscal do Município);
|l- Encaminhamento ao Ministério Público;
IlI- Apreensão do animal em risco.
CAPÍTULO VII - DOS RECURSOS E PARCERIAS
Art. 9º O Canil será mantido com recursos do orçamento municipal, podendo
ser complementado por:
|- Doações de pessoas físicas ou jurídicas;
Il- Emendas parlamentares;
Ill- Termos de cooperação com ONGs e entidades de proteção animal;
IV- Acordos com clínicas, universidades e empresas para custeio de serviços.
Art. 10. O Município poderá instituir um Fundo Municipal de Proteção Animal
para gestão de recursos destinados ao Canil, às campanhas de castração e
adoção.
CAPÍTULO VIII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11. O número de animais abrigados será gradualmente reduzido com o
avanço das campanhas de castração, controle e adoção, até alcançar níveis
mínimos compatíveis com a demanda social.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
O presente Anteprojeto de Lei tem por objetivo enfrentar, de forma efetiva e
humanitária, o crescente problema do abandono de cães e gatos no município
de Fazenda Rio Grande. O número de animais em situação de rua compromete
o bem-estar dos próprios animais, gera riscos à saúde pública e impacta
diretamente o convívio urbano.
A proposta estabelece a criação de um Canil público em chácara rural
municipal, equipado e gerido com estrutura adequada para acolher, tratar,
castrar e encaminhar à adoção os animais recolhidos. A presença de
profissionais especializados e o controle populacional por castração visam a
redução gradual e permanente do número de animais abandonados,
evitando sofrimento e promovendo a responsabilidade coletiva.
Adicionalmente, a iniciativa fomenta a adoção responsável, a guarda consciente
e as parcerias com ONGs e instituições de ensino, consolidando uma política
pública de proteção animal sustentável e eficiente.
À medida está amparada na Lei nº 9.605/1998 e demais dispositivos legais de
proteção animal e atende à crescente demanda da sociedade por ações éticas
e estruturadas em defesa dos animais.
Fazenda Rio Grande, 24 de junho de 2025.
Marco Antônio da Silva
Prefeito Municipal
Lei de Autoria da Vereadora Marilda Garcia.