ESTADO DO PARANÁ
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ea Município de Fazenda Rio Grande
A CAMARA M U N ICI PAL “Re Parid Stephen, 179, Pioneiros
Fazenda Rio Grande Fone (41) 3627-1664
ATA DA 04º SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DO 1º PERÍODO DA 9º LEGISLATURA,
REALIZADA NO DIA 16 DE JUNHO DE 2025.
Ao décimo sexto dia do mês de junho de dois mil e vinte e cinco às treze horas e trinta
e três minutos, na sala de Sessões da Câmara Municipal de Fazenda Rio Grande, sob
a Presidência da Vereadora Andréia Teodoro Pinto e secretariada pelo Vereador
Leonardo de Paula Dias, realizou-se a Sessão Ordinária e a ela compareceram os
Vereadores: Andréia Teodoro Pinto, Antônio Removicz Maciel, Marilda Barbosa
Correa Garcia, Anderson Luis Erzinger Almeida, Fernando Lima de Souza, Thauana
Padilha de Araújo, Leonardo de Paula Dias, Fabiano de Queiroz Sobral, José Carlos
Bernardes, Joéliton Suemar Leal, Esiquiel Franco, Helio Pereira e Gilmar José Petry.
Havendo quórum com a Graça e Proteção de Deus, a Senhora Presidente deu início
a 04º sessão Extraordinária, do 1º período da 9º legislatura. Passou-se a Leitura da
Ordem do Dia. Projeto de Lei nº 016/2025 de iniciativa do Executivo Municipal.
Primeira Votação com Parecer Prévio. Súmula: “Dispõe sobre o Plano Plurianual -
PPA para o quadriênio 2026 a 2029”. Plano plurianual (PPA) 2026 — 2029. Projeto de
Lei no 016/2025, de 22 de maio de 2025. Comissão de finanças, orçamento
fiscalização e controle. Parecer prévio No 29/2025. Relatório. O Chefe do Poder
Executivo de Fazenda Rio Grande, atendendo ao disposto nos artigos 165, | da
Constituição Federal e 66, IX da Lei Orgânica, enviou a esta Casa Legislativa, por
meio do ofício no 142/2025, o Projeto de Lei no 016/2025, em 22 de maio de 2025,
que institui o Plano Plurianual para o período de 2026 a 2029. Anteriormente ao envio
foram realizadas audiências públicas nos dias 05 e 15/05/2025. Chegando a esta
Casa no dia 22, foi lida na sessão ordinária do dia 26/05/2025 e recebida na Comissão
de Finanças, Orçamento e Controle no mesmo dia. Durante a tramitação do projeto
de lei foram realizadas também duas audiências públicas, nos dias 30/05 e
10/06/2025. Análise. O orçamento público brasileiro é regido por três leis ordinárias, a
saber: o Plano Plurianual — PPA, a Lei de Diretrizes Orçamentárias — LDO e Lei
Orçamentária Anual — LOA. Todas iniciam com projeto de lei do Poder Executivo, quer
seja da União, Estados/DF e Municípios. O PPA é uma lei de planejamento
orçamentário com a duração de quatro exercícios financeiros, elaborada no primeiro
ano de mandato e vigência a partir do segundo ano do mandato do Chefe do
Executivo. O PPA é o instrumento de planejamento de médio prazo do Governo
Federal que estabelece, de forma regionalizada, as diretrizes, os objetivos e as metas
da Administração Pública Federal para as despesas de capital e outras delas
decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada. (MENDES,
2016, p.21). As diretrizes, objetivos e metas do PPA orientarão a elaboração da LDO
eda LOA. No projeto de lei em tramitação as diretrizes e objetivos seguiram o conceito
orçamentário, porém as metas foram renomeadas para programas. Em se tratando
do PPA, a competência é legislativa concorrente; tal instrumento tem previsão no
artigo 24 da Constituição Federal, onde a competência da União é estendida aos
Estados, Distrito Federal e Municípios para legislar em matéria financeira e
orçamentária. Na União os prazos de tramitação das leis orçamentárias observam o
disposto no art. 35 do ADCT (Ato das Disposições Constitucionais Transitórias). Art.
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35, 8 2º. Até a entrada em vigor da lei complementar a que se refere o art. 165, 8 9º,
| e Il, serão obedecidas as seguintes normas: | - o projeto do plano plurianual, para
vigência até o final do primeiro exercício financeiro do mandato presidencial
subsequente, será encaminhado até quatro meses antes do encerramento do primeiro
exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa;
Il - o projeto de lei de diretrizes orçamentárias será encaminhado até oito meses e
meio antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o
encerramento do primeiro período da sessão legislativa; Ill - o projeto de lei
orçamentária da União será encaminhado até quatro meses antes do encerramento
do exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão
legislativa. (Grifo nosso). Cada ente federativo pode determinar os prazos de suas leis
orçamentárias e Fazenda Rio Grande o fez no art. 127 da Lei Orgânica: Art. 127 Os
projetos de Lei relativos ao plano plurianual, a diretrizes orçamentárias e o orçamento
anual das diversas unidades gestoras da administração municipal, obedecerão aos
seguintes prazos para encaminhamento e votação na Câmara Municipal: | - O projeto
de lei do plano plurianual será encaminhado à Câmara Municipal de Fazenda Rio
Grande pelo Poder Executivo até 30 de junho do primeiro ano de cada mandato; Il -
O projeto de lei das diretrizes orçamentárias será encaminhado à Câmara Municipal
de Fazenda Rio Grande pelo Poder Executivo até 15 (quinze) de agosto de cada
exercício; Ill - O projeto de lei do orçamento anual será encaminhado à Câmara
Municipal de Fazenda Rio Grande pelo Poder Executivo até 15 (quinze) de outubro
de cada exercício. $ 1º A Câmara Municipal apreciará, votará e devolverá ao Executivo
Municipal os instrumentos de planejamento referidos nos incisos deste artigo: | - O
plano plurianual, até 31 de julho do primeiro ano de cada mandato; Il - A Lei de
Diretrizes Orçamentárias, até 30 de setembro de cada exercício; Il - A Lei
Orçamentária Anual, até 15 de dezembro de cada exercício. 8 2º Vencidos quaisquer
dos prazos estabelecidos no $ 1º deste artigo sem que tenha concluído a votação, a
Câmara passará a realizar sessões diárias até concluir a votação da matéria objeto
da discussão, sobrestando todas as outras matérias em tramitação. 8 3º O Prefeito
Municipal poderá enviar mensagem à Câmara, para propor a modificação do projeto
de lei orçamentária, enquanto não iniciada a votação da parte que deseja alterar. O
PPA deste município consolida os orçamentos do Poder Legislativo, Poder Executivo,
Instituto de Previdência (FAZPREV) e da Companhia de Desenvolvimento (CODEF).
Durante a elaboração da peça orçamentária cada entidade enviou ao Poder Executivo
as informações orçamentárias para os próximos quatro anos. 2.1 Das fontes de
custeio. Para a estimativa do PPA foram analisadas as arrecadações do ano de 2020
até 2024 e previsões deste em vigor até 2029. O valor previsto será de R$
3.517.573.065,75 para os exercícios de 2026 - 2029. 2020, R$339.380.535,90,
arrecadada. 2021, R$ 391.708.465,52, arrecadada. 2022, R$ 512.023.372,74,
arrecadada. 2023, R$ 606.221.789,81, arrecadada. 2024, R$ 729.517.961,21,
arrecadada. 2025, R$ 708.397.235,58, previsão. 2026, R$ 803.652.688,24, previsão.
2027, R$ 847.005.192,07, previsão. 2028, R$ 903.311.279,48, previsão. 2029, R$
963.603.905,86, previsão. Então de 2026 a 2029, R$ 3.517.573.065,75 é a previsão. ;
As fontes de custeio para a realização das ações previstas neste PPA são as )
discriminadas a seguir: Fonte total. 000 — Recursos Ordinários (Livres) R$ |
1.003.631.762,25. 007 — Fundo Municipal de Habitação R$ 4.370.927,68. 008 —- Fundo /h
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Municipal da Procuradoria Jurídica R$ 2.504.151,85. 011 — Fundo Municipal de
Políticas Públicas R$ 10.000.000,00. 012 — Emendas Impositivas — Vereadores FRG
R$ 63.913.183,40. 040 — Regime Próprio de Previdência Social R$ 405.801.300,14.
100 — Reserva Taxa de Administração do RPPS R$ 14.056.991,67. 101 — FUNDEB
70% - Fonte 101 R$ 527.218.855,88. 102 — FUNDEB 30% R$ 58.446.539,54. 103 —
5% Sobre Transferências Constitucionais FUNDEB R$ 104.334.746,34. 104 — Demais
impostos vinculados à educação básicaR$ 252.826.219,96. 107 — Salário Educação
R$ 41.723.650,40. 160 — Transp. Esc. Est. 2008 c/c 12948-8 R$ 16.618.085,05. 303
— Saúde — Receitas Vinculadas (EC 29/00 — 15%) R$ 500.459.731,98. 381 — Programa
Estadual Ações e Serv. Públicos de Saúde R$ 8.069.596,41. 383 — Programa Estadual
Custeio das Ações de Saúde R$ 30.812.404,95. 494 — Bloco Custeio Ações e Serviços
Públicos de Saúde R$ 83.702.761,95. 501 — Receitas de Alienações de Ativos R$
45.061,12. 504 — Outros Royalties e Compensações Financeiras R$ 13.900.000,00.
507 — COSIP — Contribuição de Iluminação Pública R$ 47.335.714,11. 509 —
Gerenciamento de Trânsito R$ 11.478.841,29. 510 — Taxas — Exercício Poder de
Polícia R$ 17.340.171,28. 511 — Taxas — Prestação de Serviços R$ 97.495.798,55.
512-CIDE (Lei 10866/04, art. 1º B) R$ 39.726,96. 515 — FUNREBOM R$ 280.000,00.
551 — Compensação entre Regimes Previdenciários R$ 1.704.122,26. 601 —
Operação de Crédito — Fonte 601 R$ 150.000.000,00. 710 — Convênio Sanepar — 1%
das receitas R$ 5.073.124,16. 880 — Contribuições ECA/FMDCA R$ 690.084,02.
900 — Fundo do Idoso R$ 105.605,24. 934 — Bloco financiamento da Proteção Social
Básica R$ 2.351.804,52. 936 —- Componente para Qualificação da Gestão R$
8.879,96. 940 — Bloco da Gestão do Programa Bolsa Família R$ 1.631.679,06. 941 —
Bloco de Financiamento da Proteção Social R$ 853.357,04. 1038 — Transferência
do FUNDEB — VAAT — 70% R$ 3.483,22. 1039 - Transferência do FUNDEB — VAAT
— 30%R$ 1.524,97. 1191 — Transporte Escolar PNATE R$ 198.248,30. 1192 —
Transferência Alimentação Escolar PNAE R$ 12.210.064,32. 1304 — Receita de
Alienação de Ativos da Saúde R$ 21.000,00. 1392 — Transferência Agentes
Comunitários Saúde R$ 15.453.020,70. 1726 — Programa Criança Feliz R$
844.537,92. 1802 — Programa Escola em Tempo Integral R$ 3.156.471,68. 1805 —
Convênio ITAIPU — Fonte 1.805 R$ 1.500.000,00. 1810 — Piso Único Assistência
Social — Del. 59/2023 R$ 1.445.459,14. 1817 — CEDCA/PR — Deliberação 060/2023
R$ 3.914.376,48. Total Geral R$ 3.517.573.065,75. 2.2. Das ações. As ações
previstas no PPA para o Poder Legislativo serão desenvolvidas conforme o quadro
abaixo: Construção, Ampliação e Reforma da Câmara Municipal; Manutenção da
Câmara de Vereadores. Atividades do Legislativo. Procuradoria Legislativa da Mulher.
Total: R$ 82.592.874,88. As ações previstas no PPA para o Instituto de Previdência
(FAZPREV) serão desenvolvidas da seguinte maneira: Manutenção das Atividades de
Previdência — FAZPREV. Manutenção da Folha de Pagamento - Benefícios. Reserva
de Contingência do Instituto de Previdência — FAZPREV. Total: R$ 421.562.414,06. A
Companhia de Desenvolvimento (CODEF) possui as seguintes previsões:
Manutenção da CODEF. Total: R$ 4.945.995,00. Para o Poder Executivo há a
estimativa de R$ 3.008.471.781,81; com a composição anual em: 2026, R$
686.988.700,09. 2027, R$ 725.030.924.75. 2028, R$ 772.669.073,45. 2029, R$ / JÁ
823.783.083,52. Os montantes serão distribuídos em ações por secretarias e fundos,
na seguinte disposição: Secretaria Municipal de Administração: R$ 132.168.071,04. á!
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a R. Farid Stephens, 179, Pioneiros
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Secretaria Municipal de Saúde: R$ 20.800.338,80. Secretaria Municipal de Educação:
R$ 111.407.558,52. Procuradoria Geral do Município: R$ 27.858.331,03. Secretaria
Municipal de Governo: R$ 11.321.173,89. Secretaria Municipal de Desenvolvimento
Econômico: R$ 33.498.301,55. Secretaria Municipal de Obras Públicas: R$
220.589.856,46. Secretaria Municipal de Urbanismo: R$ 23.178.500,88. Secretaria
Municipal de Assistência Social: R$ 17.982.160,91. FUNREBOM: R$ 280.000,00.
Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência: R$ 158.651,17. Secretaria
Municipal de Finanças: R$ 224.066.159,74. Fundo Municipal de Saúde: R$
625.224.019,10. Por determinação constitucional e lei complementar os municípios
devem aplicar no mínimo 15% da sua arrecadação em ações de saúde. Fundo
Municipal de Educação: Fundo Municipal de Educação: R$ 981.341.531,06.
Manutenção do Ensino Fundamental: R$ 227.011.972,03. Manutenção da Educação
Infantil: R$ 95.326.441,68. FUNDEB: R$ 643.207.594,33. Manutenção do Ensino
Especial: R$ 95.326.441,68. Na educação os municípios devem aplicar no mínimo
25% da sua arrecadação de impostos e transferências constitucionais. Integram o
percentual constitucional as despesas previstas no art. 70 da LDB — Lei de Diretrizes
e Bases da educação nacional (Lei nº 9.394, de 1996): Art. 70. Considerar-se-ão como
de manutenção e desenvolvimento do ensino as despesas realizadas com vistas à
consecução dos objetivos básicos das instituições educacionais de todos os níveis,
compreendendo as que se destinam a: | - remuneração e aperfeiçoamento do pessoal
docente e demais profissionais da educação; || - aquisição, manutenção, construção
e conservação de instalações e equipamentos necessários ao ensino; Ill — uso e
manutenção de bens e serviços vinculados ao ensino; IV - levantamentos estatísticos,
estudos e pesquisas visando precipuamente ao aprimoramento da qualidade e à
expansão do ensino; V - realização de atividades-meio necessárias ao funcionamento
dos sistemas de ensino; VI - concessão de bolsas de estudo a alunos de escolas
públicas e privadas; VII - amortização e custeio de operações de crédito destinadas a
atender ao disposto nos incisos deste artigo; VIII - aquisição de material didático-
escolar e manutenção de programas de transporte escolar. IX — realização de
atividades curriculares complementares voltadas ao aprendizado dos alunos ou à
formação continuada dos profissionais da educação, tais como exposições, feiras ou
mostras de ciências da natureza ou humanas, matemática, língua portuguesa ou
língua estrangeira, literatura e cultura. Lado contrário, não integram o mínimo
constitucional o disposto no art. 71: Art. 71. Não constituirão despesas de manutenção
e desenvolvimento do ensino aquelas realizadas com: | - pesquisa, quando não
vinculada às instituições de ensino, ou, quando efetivada fora dos sistemas de ensino,
que não vise, precipuamente, ao aprimoramento de sua qualidade ou à sua expansão;
Il - subvenção a instituições públicas ou privadas de caráter assistencial, desportivo
ou cultural; Ill - formação de quadros especiais para a administração pública, sejam
militares ou civis, inclusive diplomáticos; IV - programas suplementares de
alimentação, assistência médico-odontológica, farmacêutica e psicológica, e outras
formas de assistência social; V - obras de infraestrutura, ainda que realizadas para
beneficiar direta ou indiretamente a rede escolar; Vl - pessoal docente e demais
trabalhadores da educação, quando em desvio de função ou em atividade alheia à
manutenção e desenvolvimento do ensino. O TCE/PR esclarece que a merenda e
uniforme escolar não compõem as despesas com a educação. O município não deve
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promover a inclusão dos gastos com merenda e uniforme escolar nos gastos
vinculados à educação, diante da vedação expressa contida no artigo 71, inciso IV,
da Lei de Diretrizes e Bases da Educação (LDB). (TCE/PR, Acórdão no 3121/2024 —
Tribunal Pleno). Fundo Municipal de Assistência Social: R$ 74.697.445,14. Fundo
Municipal de Trânsito: R$ 14.522.243,48. Fundo Municipal dos Direitos da Mulher -
FMDM: R$ 67.591,68. Fundo Municipal de Habitação: R$ 4.370.927,68. Fundo
Municipal de Defesa Social: R$ 51.525.947,20. Secretaria Municipal de Meio
Ambiente: R$ 148.645.536,34. Secretaria Municipal do Trabalho: R$ 21.595.732,32.
Gabinete do Prefeito: R$ 8.741.665,02. Fundo Municipal dos Direitos das Crianças e
do Adolescentes: R$ 4.604.460,50. Fundo Municipal do Idoso: R$ 158.651,18. Fundo
Municipal de Desenvolvimento: R$ 3.219.971,50. Fundo Municipal de Planejamento
Urbano: R$ 76.088.007,38. Fundo Municipal da Procuradoria Jurídica: R$
2.504.151,85. Fundo Municipal do Meio Ambiente: R$ 5.073.124,16. Secretaria
Municipal de Esporte, Lazer e Juventude: R$ 38.225.000,00. Secretaria Municipal de
Habitação: R$ 9.100.854,01. Secretaria Municipal de Comunicação Social: R$
11.651.413,36. Secretaria Municipal da Mulher: R$ 6.904.253,67. Secretaria Municipal
de Cultura: R$ 10.203,174,59. Fundo Municipal da Cultura: R$ 2.097.363,01. Unidade
de Controle Interno: R$ 6.184.321,79. Fundo Municipal de Políticas Públicas: R$
10.000.000,00. Fundo Municipal do Esporte: R$ 2.502.108.45. Reserva de
Contingência: R$ 65.913.183,40. As emendas impositivas são parcelas orçamentárias
escolhidas pelos parlamentares durante a elaboração da Lei de Diretrizes
Orçamentárias (LDO), e que terão a execução obrigatória no exercício financeiro
seguinte. Criadas em 2015 pela emenda constitucional 86, as emendas impositivas
inicialmente receberam o montante global de 1,2 % da receita corrente líquida, sendo
metade destinada à saúde. Posteriormente, o montante foi alterado para 2%:
CF/1988. Art. 166. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes
orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pelas
duas Casas do Congresso Nacional, na forma do regimento comum. $ 9º As emendas
individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 2% (dois por
cento) da receita corrente líquida do exercício anterior ao do encaminhamento do
projeto, observado que a metade desse percentual será destinada a ações e serviços
públicos de saúde. Grifo nosso. $ 11. É obrigatória a execução orçamentária e
financeira das programações oriundas de emendas individuais, em montante
correspondente ao limite a que se refere o 8 9º deste artigo, conforme os critérios para
a execução equitativa da programação definidos na lei complementar prevista no $ 9º
do art. 165 desta Constituição, observado o disposto no $ 9º- A deste artigo. 8 13. As
programações orçamentárias previstas nos 84 11 e 12 deste artigo não serão de
execução obrigatória nos casos dos impedimentos de ordem técnica. Grifo nosso.
Pelo princípio da simetria à Constituição Federal, a Emenda 12 à Lei Orgânica de
Fazenda Rio Grande também alterou para 2% da receita corrente líquida para as
emendas impositivas dos Vereadores. Lei Orgânica. Art. 124-A. 8 1º As emendas de
vereadores ao projeto de lei orçamentário anual serão aprovadas no limite de 2,0%
(dois por cento) da receita corrente líquida prevista no Projeto encaminhado pelo
Poder Executivo. $ 2º E obrigatória à execução orçamentária e financeira das
programações a que se refere o caput deste artigo, em montante correspondente a /,
2,0% (dois por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, /
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conforme os critérios para a execução equitativa da programação definidos na lei
complementar prevista no $ 9º do art. 165 da Constituição da República. Grifo nosso.
Neste momento não são apresentadas emendas impositivas, pois as mesmas são
oferecidas na LDO; contudo, o montante precisa ser estimado no PPA. Não apenas a
reserva de contingência, destinada para as emendas impositivas, mas todo o
orçamento público é dinâmico e estimativo, podendo sofrer alterações ao longo do
exercício financeiro. Isto decorre da própria definição da Lei de Responsabilidade
Fiscal — LRF (LC 101/2000) sobre a receita corrente líquida, que observa o mês
referência e os onze anteriores: LRF. Art. 2º. Para os efeitos desta Lei Complementar,
entende-se como: $ 3º A receita corrente líquida será apurada somando-se as receitas
arrecadadas no mês em referência e nos onze anteriores, excluídas as duplicidades.
2.3 do endividamento. O PPA 2026 — 2029 lançou os montantes de endividamento
como encargos especiais na unidade/órgão 14.002. A rubrica da ação 2.004 trata do
parcelamento do Pasep, no valor de R$ 1.275.061,12. A ação 2.005 consiste na
Amortização e Encargos da Dívida Contratual, no montante de R$ 102.534.464,00.
Para a ação 2.007, Precatórios e Sentenças Judiciais, o valor será de R$
38.520.243,84. Conclusão. Foram realizadas quatro audiências públicas e
disponibilizadas as consultas públicas nas páginas do Poder Executivo e Legislativo.
Observa-se que haverá a aplicação dos mínimos constitucionais para a saúde e
educação. Este projeto de lei poderá receber emendas no período compreendido
entre as duas sessões ordinárias seguintes, desde que não acarrete o aumento de
despesas. Não se trata de emendas impositivas, pois estas serão apresentadas na
tramitação da LDO 2026, a partir de 15 de agosto. Gilmar José Petry, Presidente. José
Carlos Bernardes, Vice-Presidente. Esiquiel Franco, Membro. O Projeto foi colocado
em discussão. O Projeto foi colocado em votação e aprovado em primeira votação
com parecer prévio da Comissão de Finanças, Orçamento, Fiscalização e Controle,
por todos os Vereadores. Não havendo mais nada a tratar, A Senhora Presidente
Andréia Teodoro Pinto agradeceu a presença de todos e deu por encerrada a sessão.
Do que para constar, Eu, Vereador Leonardo de Paula Dias, lavrei a presente ata.
Sala das Sessões, 16 de junho de 2025.
Andréi into Leonard
Presidente
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