ESTADO DO PARANÁ
) CÂMARA MUNICIPAL Município de Fazenda Rio Grande
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Fazenda Rio Grande Fone (41) 3627-1664
PROJETO DE LEI Nº 25/2025
DE 31 DE JULHO DE 2025
Súmula: “Dispõe sobre incentivos à
inovação e à pesquisa científica e
tecnológica no ambiente produtivo do
Município de Fazenda Rio Grande e dá
outras providências”.
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Esta Lei estabelece medidas de incentivo à inovação, estabelecendo diretrizes
para o desenvolvimento científico e tecnológico no ambiente produtivo e fomento de
novos negócios através do fortalecimento do Ecossistema de Empreendedorismo e
Inovação do Município de Fazenda Rio Grande.
Art. 2º. Para os efeitos desta Lei, consideram-se, além das definições estabelecidas
na Lei Federal nº 10.973 de 2 de dezembro de 2004, as seguintes:
| Ecossistema de Empreendedorismo e Inovação: ambiente resultante da
articulação estratégica das atividades de instituições públicas e privadas que
atuam direta ou indiretamente na geração e difusão de inovações em prol do
dinamismo econômico e social e do desenvolvimento sustentável do município
de forma integrada à sua região metropolitana;
Il Celeiro FRG: é a denominação oficial do Ecossistema de Empreendedorismo
e Inovação de Fazenda Rio Grande;
Il Atores do Ecossistema de Inovação: são pessoas físicas ou jurídicas, da gestão
pública ou privada, que tenham a capacidade de promover a cultura e a prática
da inovação, a geração de conhecimento e tecnologias inovadoras e a
formação de pessoal e que contribuem para o ecossistema de inovação no
Município;
IV Arranjos Promotores de Inovação: aglomerado de agentes econômicos,
políticos e sociais que operam em atividades econômicas correlatas e
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apresentam vínculos de articulação, interação, cooperação e aprendizagem
voltados para a geração e difusão de inovações;
Criação: invenção, modelo de utilidade, desenho industrial, programa de
computador, topografia de circuito integrado, nova cultivar ou cultivar
essencialmente derivada e qualquer outro desenvolvimento tecnológico que
acarrete ou possa acarretar o surgimento de novo produto, processo ou
aperfeiçoamento incremental, obtida por um ou mais criadores;
Incubadora de Empresas: organização ou estrutura que objetiva estimular ou
prestar apoio logístico, gerencial e tecnológico ao empreendedorismo inovador
e intensivo em conhecimento, com o objetivo de facilitar a criação e o
desenvolvimentode empresas que tenham como diferencial a realização de
atividades voltadas à inovação;
Inovação: introdução de novidade ou aperfeiçoamento no ambiente produtivo e
social que resulte em novos produtos, serviços ou processos ou que
compreenda a agregação de novas funcionalidades ou características a
produto, serviço ou processo já existente que possa resultar em melhorias e
em efetivo ganho de qualidade ou desempenho;
VIII Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação (ICT!): órgão ou entidade da
IX
XI
XI
administração pública direta ou indireta ou pessoa jurídica de direito privado
sem fins lucrativos legalmente constituída sob as leis brasileiras, com sede e foro
no País, que inclua em sua missão institucional ou em seu objetivo social ou
estatutário a pesquisa básica ou aplicada de caráter científico ou tecnológico
ou o desenvolvimento de novos produtos, serviços ou processos;
Inventor Independente: pessoa física, não ocupante de cargo efetivo, cargo
militar ou emprego público, que seja inventor, obtentor ou autor de criação;
Parque Tecnológico: complexo planejado de desenvolvimento empresarial e
tecnológico, promotor da cultura de inovação, da competitividade industrial, da
capacitação empresarial e da promoção de sinergias em atividades de
pesquisa científica, de desenvolvimento tecnológico e de inovação, entre
empresas e uma ou mais ICTI's, com ou sem vínculo entre si;
Polo Tecnológico: ambiente industrial e tecnológico caracterizado pela
presença dominante de micro, pequenas e médias empresas com áreas de
atividade econômica correlatas de atuação em determinado espaço geográfico,
com vínculos operacionais com ICTI, recursos humanos, laboratórios e
equipamentos organizados e com predisposição ao intercâmbio entre os entes
envolvidos para consolidação, marketing e comercialização de novas
tecnologias;
Extensão Tecnológica: atividade que auxilia no desenvolvimento, no
aperfeiçoamento e na difusão de soluções tecnológicas e na sua
disponibilização à sociedade e ao mercado;
XIll Bônus Tecnológico: subvenção a microempresas e a empresas de pequeno e
médio porte, com base em dotações orçamentárias de órgãos e entidades da
administração pública, destinada ao pagamento de compartilhamento e uso de
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infraestrutura de pesquisa e desenvolvimento tecnológicos, de contratação de
serviços tecnológicos especializados, ou transferência de tecnologia, quando
esta for meramente complementar àqueles serviços, nos termos de
regulamento;
XIV Start-up: empresas nascentes de base tecnológica cuja estratégia empresarial
e de negócios é sustentada pela inovação e cuja base técnica de produção está
centrada em esforços continuados de pesquisa e desenvolvimentotecnológico.
As principais características das empresas nascentes de base tecnológica são
as seguintes: em estruturação empresarial; sem posição consolidada no
mercado; inseridas ou não em incubadoras; e que buscam oportunidades em
nichos de mercado com produtos, processos ou serviços inovadores e de alto
valor agregado com crescimento exponencial;
XV Spin-off: espécie de empresas de base tecnológica criadas por indivíduos
egressos de ICTI's ou empresas de maior porte, com base nas possibilidades
de transbordamento do conhecimento gerado nessas instituições em
oportunidades de criação de empreendimentos inovadores.
XVI Hub de Inovação: é um espaço físico ou virtual que reúne pessoas e empresas
para desenvolver soluções inovadoras em áreas específicas, a exemplo de
fintechs, healthtechs, govtechs, agrotechs, dentre outras
Art. 3º. São objetivos desta lei:
| | fomentar a pesquisa científica e tecnológica aplicada à solução de problemas
locais e regionais;
Il estimular a inovação no setor produtivo, por meio da cooperação entre entes
públicos, instituições de ensino e pesquisa e o setor privado;
II incentivar a criação e o fortalecimento de ambientes de inovação, como
incubadoras, aceleradoras, parques tecnológicos e centros de inovação;
IV promover o empreendedorismo inovador e o desenvolvimento de startups e
empresas de base tecnológica;
V contribuir para o desenvolvimento econômico, sustentável e social do
Município, com geração de emprego, renda e qualidade de vida.
Art. 4º. Com o objetivo de impulsionar a inovação no município de Fazenda Rio
Grande, a administração pública, tanto direta quanto indireta, poderá adotar as
seguintes iniciativas:
| Implantar e apoiar incubadoras, aceleradoras, parques tecnológicos e hubs de
inovação, promovendo a integração entre start-ups, universidades e o setor
produtivo;
Il | Disponibilizar espaços públicos voltados à inovação e coworking, incentivando
o empreendedorismo tecnológico;
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HI Instituir um programa municipal de incentivos fiscais para empresas de base
tecnológica e start-ups inovadoras, regulamentado por legislação específica e
observando os limites da Lei de Responsabilidade Fiscal;
IV Firmar convênios e parcerias com universidades, empresas e demais entidades
para fomentar pesquisa e desenvolvimento;
V Desenvolver programas de capacitação digital e formação em tecnologia;
VI Estimular investimentos privados e a criação de fundos de capital de risco
direcionados a start-ups locais;
VII Promover a cooperação entre os setores público e privado;
VIII Incentivar a aquisição de soluções inovadoras pela administração municipal,
atuando como demandante de novas tecnologias;
IX Organizar hackathons, desafios de inovação e competições tecnológicas com
foco na resolução de problemas urbanos e sociais do município;
X Oferecer programas de capacitação para empreendedores, incluindo cursos,
mentorias e suporte técnico voltados ao desenvolvimento de negócios
inovadores;
XI Estabelecer parcerias com escolas e universidades para a introdução de
disciplinas e oficinas de inovação, programação e robótica;
Lançar editais de chamada pública, conforme a Lei Federal nº 10.973/2004 (Lei
da Inovação), para a apresentação de soluções inovadoras por start-ups, ICTI's
e empresas de tecnologias emergentes;
XI
XII Utilizar o mecanismo do diálogo competitivo nas contratações públicas,
possibilitando interação com o mercado para a elaboração de soluções
inovadoras antes da formalização do processo licitatório;
XIV Participar ativamente de redes nacionais e internacionais voltadas à inovação
e ao desenvolvimento tecnológico;
XV Criar, mediante lei específica, um Fundo Municipal de Inovação e,
consequentemente, instituir um Comitê Gestor para sua administração, com o
propósito de fomentar o desenvolvimento do Ecossistema de
Empreendedorismo e Inovação de Fazenda Rio Grande. O Fundo será
destinado ao financiamento dos instrumentos voltados ao estímulo à
construção de ambientes especializados e cooperativos de inovação e à
inovação nas empresas.
CAPÍTULO II
DO ECOSSISTEMA DE EMPREENDEDORISMO E INOVAÇÃO NO MUNICÍPIO DE
FAZENDA RIO GRANDE
Art. 5º. Fica instituído o Ecossistema de Empreendedorismo e Inovação de Fazenda
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Rio Grande — Celeiro FRG — com o objetivo de incentivar o desenvolvimento
socioeconômico sustentável do Município, apoiado pela inovação, pesquisa científica
e tecnológica em ambiente produtivo, estimulando programas e projetos, articulado
com o setor público, privado e terceiro setor.
Parágrafo único. Integram o Ecossistema Municipal de Inovação:
| a Câmara Técnica de Tecnologia e Inovação do PROFAZ — Conselho de
Desenvolvimento Econômico de Fazenda Rio Grande;
Il ambientes promotores de inovação localizados no Município;
Il empresas, start-ups e empreendedores independentes;
IV entidades do terceiro setor;
V ICTI's localizadas no Município;
VI entidades que se enquadrem como agências de fomento, inclusive os serviços
sociais autônomos que atuam em ciência, tecnologia e inovação;
VII as entidades públicas ou privadas que desenvolvam atividades de ciência,
tecnologia e inovação, e instituições de ensino voltadas a projetos de inovação
estabelecidos no Município.
Vil pessoas físicas, da sociedade em geral, interessadas no tema do
empreendedorismo e inovação.
Art. 6º. A Câmara Técnica de Tecnologia e Inovação do PROFAZ é a instância de
governança do Ecossistema, com a finalidade de propor, acompanhar e avaliar as
políticas públicas voltadas à ciência, tecnologia e inovação no Município.
$ 1º A Câmara Técnica de Tecnologia e Inovação contará com regulamento
específico, devendo ser composta por representantes:
| | do Poder Executivo Municipal;
Il das Instituições de Ensino e de Ciência, Tecnologia e Inovação (ICTI's)
localizadas no município e região;
HI do setor produtivo, incluindo start-ups, micro e pequenas empresas e
empreendedores independentes;
IV de entidades do terceiro setor atuantes na área de inovação;
V pessoas físicas convidadas.
8 2º Compete à Câmara Técnica de Tecnologia e Inovação:
| propor revisar a Estratégia Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação;
IH orientar as diretrizes, prioridades e planos de ação para o desenvolvimento
do ecossistema de inovação;
ll articular e integrar os diferentes atores do ecossistema, promovendo
parcerias e cooperação;
em
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IV recomendar critérios para concessão de incentivos, subvenções e demais
instrumentos de fomento previstos nesta Lei;
V acompanhar a aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Inovação, se
houver, e zelar pela boa gestão financeira;
VI monitorar e avaliar a execução das políticas, programas e projetos, propondo
ajustes sempre que necessário;
estabelecer indicadores de desempenho e elaborar relatórios anuais de
resultados, a serem divulgados publicamente;
VIII propor normas e regulamentos complementares para operacionalizar os
dispositivos desta Lei;
IX promover ações de difusão da cultura de inovação, empreendedorismo e
propriedade intelectual no Município;
VI
X garantir a transparência das ações, assegurando mecanismos de
participação e controle social.
g 3º A organização, funcionamento, periodicidade das reuniões, tomada de
decisões e demais aspectos relacionados à Câmara Técnica de Ciência,
Tecnologia e Inovação serão definidos em regulamento próprio.
CAPÍTULO III
DO ESTÍMULO À CONSTRUÇÃO DE AMBIENTES ESPECIALIZADOS E
COOPERATIVOS DE INOVAÇÃO
Art. 7º. A Administração Pública Municipal poderá estimular e apoiar a constituição de
alianças estratégicas e o desenvolvimento de projetos de cooperação, envolvendo os
atores do Ecossistema de Inovação Celeiro FRG voltados para atividades de pesquisa
e desenvolvimento, que objetivem a geração de produtos, processos e serviços
inovadores e a transferência e a difusão de tecnologia.
Parágrafo único. O apoio previsto no caput poderá contemplar arranjos de
inovação, redes e projetos nacionais ou internacionais de pesquisa tecnológica, as
ações de empreendedorismo tecnológico e de criação de ambientes de inovação,
inclusive incubadoras e parques tecnológicos, e a formação e a capacitação de
recursos humanos qualificados.
Art. 8º. A Administração Pública Municipal, poderá apoiar a criação, a implantação e
a consolidação de ambientes promotores da inovação, incluídos parques e polos
tecnológicos e incubadoras de empresas, como forma de incentivar o
desenvolvimento tecnológico, o aumento da competitividade e a interação entre as
empresas e as ICTI's.
8 1º As incubadoras de empresas, os parques e polos tecnológicos e os demais
ambientes promotores da inovação estabelecerão suas regras para fomento,
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concepção e desenvolvimento de projetos em parceria e para seleção de empresas
para ingresso nesses ambientes.
8 2º Para os fins previstos no caput, a Administração Pública Municipal, direta e
indireta, poderá:
| ceder o uso de imóveis para a instalação e a consolidação de ambientes
promotores da inovação, diretamente às empresas e às ICTI's interessadas
ou por meio de entidade com ou sem fins lucrativos que tenha por missão
institucional a gestão de parques e polos tecnológicos e de incubadora de
empresas, mediante contrapartida obrigatória, financeira ou não financeira,
na forma de regulamento;
Il compartilhar o uso de suas instalações, equipamentos, instrumentos e
materiais, sem prejuízo das atividades finalísticas do ente público;
Ill participar da criação e da governança das entidades gestoras de parques
tecnológicos ou de incubadoras de empresas, desde que adotem
mecanismos que assegurem a segregação das funções de financiamento e
de execução.
Art. 9º. A Administração Pública Municipal assegurará o disposto no Art.20 da lei
10.973/04, desenvolvendo mecanismo que facilitem a dispensa de licitação para
contratar empresas para a realização de atividades de pesquisa, desenvolvimento e
inovação que envolvam risco tecnológico, para solução de problema técnico
específico ou obtenção de produto, serviço ou processo inovador, e também para o
fornecimento, em escala ou não, do produto ou processo inovador resultante das
atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação encomendadas. Para fins de
assegurar a geração de negócios público-privados com as Startups, conforme a LEI
COMPLEMENTAR Nº 182, DE 1º DE JUNHO DE 2021, e demais empresas.
Art. 10º. A Administração Pública Municipal estimulará a atração de centros de
pesquisa e desenvolvimento de empresas nacionais e estrangeiras, promovendo sua
interação com ICTI's e empresas locais e, ainda, oferecendo-lhes o acesso aos
instrumentos de fomento, visando ao adensamento do processo de inovação.
Art. 11º. A Administração Pública Municipal manterá programas específicos para as
microempresas e para as empresas de pequeno porte, observando-se o disposto na
Lei Geral da Micro e Pequena Empresa, Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de
dezembro de 2006.
Parágrafo único: O arranjo dos programas poderá ser integralmente Público ou
Público-privado, visando o fomento e otimização do Ecossistema de Inovação.
Art. 12º. A Administração Pública Municipal fica autorizada, nos termosregulamentados
pelo Poder Executivo, a participar minoritariamente do capital social de empresas, com
cem
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o propósito de desenvolver produtos ou processos inovadores que estejam de acordo
com as diretrizes e prioridades definidas na Estratégia Municipal de Ciência,
Tecnologia e Inovação.
8 1º A propriedade intelectual sobre os resultados obtidos pertencerá à empresa,
na forma da legislação vigente e de seus atos constitutivos.
8 2º O poder público poderá condicionar a participação societária via aporte de
capital à previsão de licenciamento da propriedade intelectual para atender ao
interesse público.
8 3º A alienação dos ativos da participação societária referida no caput dispensa
realização de licitação, conforme legislação vigente, salvo em casos de alienação
do controle societário quando dependerá de prévia autorização legislativa e se
obedecerá a Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
8 4º Os recursos recebidos em decorrência da alienação da participação societária
referida no caput deverão ser aplicados em pesquisa e desenvolvimento ou em
novas participações societárias.
8 5º Nas empresas a que se refere o caput, o estatuto ou contrato social poderá
conferir às ações ou quotas detidas pelo Município por suas entidades poderes
especiais, inclusive de veto às deliberações dos demais sócios nas matérias que
especificar, devendo, quando se tratar de sociedades limitadas, o contrato social
prever a aplicação supletiva das regras da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de
1976.
8 6º A participação minoritária de que trata o caput dar-se-á por meio de
contribuição financeira ou não financeira, desde que economicamente mensurável,
e poderá ser aceita como forma de remuneração pela transferência de tecnologia
e pelo licenciamento para outorga de direito de uso ou de exploração de criação de
titularidade do Município e de suas entidades.
Art. 13º. A Administração Pública Municipal, direta e indireta, fica autorizada a
conceder recursos para a execução de projetos pesquisa, desenvolvimento, inovação
e de transferência de tecnologia entre ICTI's e empresas, às ICTI's ou diretamente
aos pesquisadores a elas vinculados, por termo de outorga, convênio, contrato ou
instrumento jurídico assemelhado.
$ 1º A concessão de apoio financeiro depende de aprovação de plano de trabalho.
8 2º A celebração e a prestação de contas dos instrumentos aos quais se refere o
caput serão feitas de forma simplificada e compatível com as características das
atividades de ciência, tecnologia e inovação, nos termos de regulamento.
8 3º A vigência dos instrumentos jurídicos aos quais se refere o caput deverá ser
suficiente à plena realização do objeto, admitida a prorrogação, desde que
justificada tecnicamente e refletida em ajuste do plano de trabalho.
8 4º Do valor total aprovado e liberado para os projetos referidos no caput, poderá
ocorrer transposição, remanejamento ou transferência de recursos de categoria de
programação para outra, de acordo com regulamento.
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CAPÍTULO IV
DO ESTÍMULO À INOVAÇÃO NAS EMPRESAS
Art. 14º. A Administração Pública Municipal promoverá e incentivará a pesquisa e o
desenvolvimento de produtos, serviços e processos inovadores em empresas
brasileiras e em ICTI's privadas, mediante a concessão de recursos financeiros,
humanos, materiais ou de infraestrutura a serem ajustados em instrumentos
específicos e destinados a apoiar atividades de pesquisa, desenvolvimento e
inovação, para atender às prioridades da Estratégia Municipal de Ciência, Tecnologia
e Inovação.
8 1º São instrumentos de estímulo à inovação nas empresas, quando aplicáveis,
entre outros:
| subvenção econômica;
Il financiamento;
HI participação societária;
IV bônus tecnológico;
V encomenda tecnológica;
VI incentivos fiscais;
VII concessão de bolsas;
VIII uso do poder de compra governamental;
IX fundos de investimentos;
X fundos de participação;
XI títulos financeiros, incentivados ou não; e
XII previsão de investimento em pesquisa e desenvolvimento em contratos de
concessão de serviços públicos ou em regulações setoriais.
8 2º As iniciativas de que trata este artigo poderão ser estendidas a ações visando:
| | apoio financeiro, econômico e fiscal direto a empresas para as atividades de
pesquisa, desenvolvimento e inovação tecnológica;
Il constituição de parcerias estratégicas e desenvolvimento de projetos de
cooperação entre ICTI e empresas e entre empresas, em atividades de
pesquisa e desenvolvimento, que tenham por objetivo a geração de
produtos, serviços e processos inovadores;
Il criação, implantação e consolidação de incubadoras de empresas, de
parques e polos tecnológicos e de demais ambientes promotores da
inovação;
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IV implantação de redes cooperativas para inovação tecnológica;
V adoção de mecanismos para atração, criação e consolidação de centros de
pesquisa e desenvolvimento de empresas brasileiras e estrangeiras;
VI utilização do mercado de capitais e de crédito em ações de inovação;
VII cooperação internacional para inovação e para transferência de tecnologia;
Villinternacionalização de empresas brasileiras por meio de inovação
tecnológica;
IX indução de inovação por meio de compras públicas;
X utilização de compensação comercial, industrial e tecnológica em
contratações públicas;
XI previsão de cláusulas de investimento em pesquisa e desenvolvimento em
concessões públicas e em regimes especiais de incentivos econômicos;
XII implantação de solução de inovação para apoio e incentivo a atividades
tecnológicas ou de inovação em microempresas e em empresas de pequeno
porte.
8 3º A Administração Pública Municipal poderá utilizar simultaneamente mais de
um instrumento de estímulo à inovação a fim de conferir efetividade aos programas
de inovação em empresas.
Art. 15º. A Administração Pública Municipal, em matéria de interesse público poderá
em parcerias com ICTI's, entidades de direito privado sem fins lucrativos ou
empresas, isoladamente ou em consórcios, voltadas para atividades de pesquisa e de
reconhecida capacitação tecnológica no setor, visando à realização de atividades de
pesquisa, desenvolvimento e inovação que envolvam risco tecnológico, para solução
de problema técnico específico ou obtenção de produto, serviço ou processo inovador.
Art. 16º. A Administração Pública Municipal deverá promover, por meio de programas
específicos, ações de estímulo à inovação nas micro e pequenasempresas, inclusive
mediante extensão tecnológica realizada pelas ICTI's.
Art. 17º. A Administração Pública Municipal, direta e indireta, poderá conceder bolsas
de estímulo à inovação no ambiente produtivo, destinadas à formação e à capacitação
de recursos humanos e à agregação de especialistas, em ICTI's e em empresas, que
contribuam para a execução de projetos de pesquisa, desenvolvimento tecnológico e
inovação e para as atividades de extensão tecnológica, de proteção da propriedade
intelectual e de transferência de tecnologia.
CAPÍTULO V
DA INSTITUIÇÃO DE INCUBADORAS TECNOLÓGICAS E PARQUES
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TECNOLÓGICOS
Art. 18º. O Poder Público Municipal podera manter programas de desenvolvimento
empresarial, podendo apoiar a criação de incubadoras tecnológicas, com a finalidade
de desenvolver microempresas e empresas de pequeno porte inovadoras, de base
tecnológica, de vários setores de atividade.
Parágrafo Único - O Poder Público Municipal será responsável pela implementação
do programa de desenvolvimento empresarial referido no caput deste artigo, em
parceria com entidades de pesquisa e apoio a microempresas e a empresas de
pequeno porte, entidades empresariais, órgãos governamentais, agências de
fomento, instituições científicas e tecnológicas, núcleos de inovação tecnológica e
outras instituições de apoio.
Art. 19. O Poder Público Municipal apoiará iniciativas de criação e implementação de
parques tecnológicos, inclusive mediante aquisição ou desapropriação de áreas
situadas no Município para esta finalidade.
Art. 20. O Poder Público Municipal poderá alocar, em seu orçamento, recursos para
a operação e manutenção de Incubadoras e Parques Tecnológicos durante seus
primeiros anos de operação.
Art. 21. Para a consecução dos objetivos de que tratam os artigos 18e 190 Município
poderá celebrar instrumentos jurídicos apropriados, inclusive convênios e contratos,
com órgãos da Administração direta ou indireta, federal ou estadual, bem como, com
organismos internacionais, instituições de pesquisa, universidades, entidades
empresariais, instituições de fomento, investimento ou financiamento, buscando
promover a cooperação entre os agentes envolvidos e destes com empresas cujas
atividades estejam baseadas em conhecimento e inovação tecnológica.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 22º. Na aplicação do disposto nesta Lei, serão observadas as seguintes diretrizes:
| assegurar tratamento diferenciado, favorecido e simplificado às
microempresas e às empresas de pequeno porte;
Il | promover a simplificação dos procedimentos para gestão dos projetos de
ciência, tecnologia e inovação e do controle por resultados em sua avaliação;
Art. 23º. Os procedimentos de prestação de contas dos recursos repassados com
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base nesta Lei deverão seguir formas simplificadas e uniformizadas e, de forma a
garantir a governança e a transparência das informações, ser realizados anualmente,
preferencialmente, mediante envio eletrônico de informações, nos termos de
regulamento.
Art. 24º Esta Lei poderá ser regulamentada por decreto expedido pelo Poder
Executivo
Art. 25º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Fazenda Rio Grande 31 de julho de 2025
MARCO ANTÔNIO MARCONDES SILVA
Prefeito municipal
Projeto de lei de autoria do vereador Fernandinho
em
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JUSTIFICATIVA
A presente proposta legislativa tem como objetivo fomentar a inovação e estimular a
pesquisa científica e tecnológica no ambiente produtivo do Município de Fazenda Rio
Grande, contribuindo para o desenvolvimento econômico sustentável, a geração de
empregos qualificados e o fortalecimento da competitividade local.
Em um cenário cada vez mais dinâmico e tecnológico, os municípios que investem
em inovação se destacam por atrair novos investimentos, fortalecer seus setores
produtivos e criar soluções criativas para desafios sociais e econômicos. Dessa forma,
esta lei visa estabelecer um marco legal que incentive parcerias entre empresas,
instituições de ensino, centros de pesquisa e o poder público, promovendo um
ecossistema favorável ao avanço científico e tecnológico.
Ao estimular a inovação, Fazenda Rio Grande se posiciona como uma cidade
moderna e preparada para os desafios do futuro, criando condições para o surgimento
de startups, empresas de base tecnológica e novos modelos de negócios que
agreguem valor à economia local.
Portanto, a aprovação desta lei representa uma medida estratégica, que busca inserir
o município na nova economia do conhecimento, valorizando a pesquisa aplicada e
oferecendo instrumentos para transformar boas ideias em soluções reais para a
sociedade.
Documento assinado digitalmente
FERNANDO LIMA DE SOUZA
Data: 01/08/2025 09:55:07-0300
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