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materia nº 260/2025

Tipo Requerimento
Número / Ano 260 / 2025
Date 2025-07-31
EmentaO Vereador Prof. Fabiano Fubá, que este subscreve, nos termos regimentais, requer o envio de expediente ao Chefe do Poder Executivo, Sr. Marco Marcondes, para que analise o anteprojeto de lei anexo, que dispõe sobre o Programa Municipal de Busca Ativa Escolar no Município de Fazenda Rio Grande e dá outras providências.
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2025-08-05T09:07:02.850620-03:00 Aprovado 12 0 0

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REQUERIMENTO Nº 260/2025
REQUERIMENTO
O Vereador Prof. Fabiano Fubá, que este subscreve, nos termos regimentais, 
requer o envio de expediente ao Chefe do Poder Executivo, Sr. Marco Marcondes, 
para que analise o anteprojeto de lei anexo, que dispõe sobre o Programa Municipal 
de Busca Ativa Escolar no Município de Fazenda Rio Grande e dá outras 
providências.
JUSTIFICATIVA
O presente Anteprojeto de Lei tem como foco instituir o Programa Municipal de 
Busca Ativa Escolar no âmbito da Rede Municipal de Ensino, com o objetivo de 
identificar, acompanhar e reinserir no sistema educacional crianças/estudantes que 
se encontram fora da escola, bem como prevenir a infrequência, o abandono e a 
evasão escolar.
A proposta visa formalizar, por meio de norma legal, uma política pública 
estruturada, contínua e intersetorial, que articule a atuação das secretarias 
municipais de Educação, Saúde e Assistência Social, além de órgãos como o 
Conselho Tutelar e o Ministério Público, para garantir o direito à educação de todas 
as crianças/estudantes do município.
Fazenda Rio Grande, 30 de julho de 2025.
VEREADOR PROFº FABIANO FUBÁ
Vereador (PSD)
ANTEPROJETO DE LEI Nº XXX/2025. 
DE 30 DE JULHO DE 2025
SÚMULA: “Autoriza o Poder Executivo Municipal a 
instituir o Programa Municipal de Busca Ativa Escolar no 
Município de Fazenda Rio Grande e dá outras 
providências.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE, ESTADO DO PARANÁ, 
aprovou e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º Fica o Poder Executivo do Município de Fazenda Rio Grande autorizado a 
instituir, no âmbito da Rede Municipal de Ensino, o Programa Municipal de Busca 
Ativa Escolar, nos termos desta Lei.
§ 1º O Programa abrange a Educação Infantil (4 e 5 anos) e o Ensino Fundamental, 
com o objetivo de garantir o acesso escolar das crianças/estudantes que se 
encontram fora do ambiente escolar, promovendo sua inclusão no sistema 
educacional. 
§ 2º Integram esta política pública:
I - O Programa Municipal de Prevenção e Combate à Infrequência Escolar, que tem 
por finalidade promover a permanência de crianças/estudantes, bem como prevenir 
o abandono e a evasão escolar;
II - O Programa de Busca Ativa Escolar, que tem por finalidade identificar e garantir 
o atendimento educacional ao público-alvo que se encontra fora da escola, bem 
como organizar a demanda por vagas na Educação Infantil (4 e 5 anos).
Art. 2º. São objetivos do Programa de Busca Ativa Escolar:
I - Identificar, registrar e acompanhar crianças/estudantes em idade escolar 
obrigatória que se encontram fora da escola;
II - Acompanhar a frequência dos estudantes regularmente matriculados, 
especialmente em situação de risco de evasão e abandono escolar;
III - Levantar a demanda manifesta e não manifesta por vagas na Educação Infantil 
(0 a 3 anos);
IV - Desenvolver diagnósticos para a implementação de políticas públicas de 
inclusão escolar;
V - Publicar, em sistema próprio, a demanda de vagas em CMEIs;
VI - Garantir a matrícula imediata das crianças em idade escolar obrigatória 
identificadas como fora da escola;
VII - Estimular parcerias intersetoriais;
VIII - Integrar-se à Rede de Proteção do Município;
IX - Conscientizar a comunidade escolar sobre o direito à educação;
X - Subsidiar a elaboração de normativas permanentes de busca ativa;
XI - Realizar, no mínimo, duas vezes ao ano, campanhas de orientação e 
conscientização junto às famílias e à comunidade sobre a importância da 
permanência e frequência escolar;
XII - Fornecer dados concretos que subsidiem o planejamento, desenvolvimento e 
implementação de políticas públicas voltadas à inclusão escolar, permanência e 
sucesso acadêmico de crianças/estudantes.
Art. 3º O Programa será vinculado física e administrativamente à Secretaria 
Municipal de Educação (SME), órgão coordenador e executor do Programa.
Parágrafo único. O(a) Coordenador(a) do Programa será designado(a) por 
portaria da Secretaria Municipal de Educação e terá as seguintes atribuições:
I - Propor a criação ou revisão de políticas públicas relacionadas ao enfrentamento 
da exclusão escolar;
II - Planejar, executar e acompanhar o Plano de Trabalho do Programa;
III - Apresentar o Programa às instituições parceiras e coordenar reuniões 
intersetoriais;
IV - Articular os esforços interinstitucionais para resolução dos casos;
V - Informar aos órgãos competentes os casos de alta incidência ou de alto risco.
Art. 4º A infrequência será caracterizada pela ausência da criança/estudante em 
idade escolar obrigatória ou inserido em etapa de CMEIs, que não mantenha 
frequência regular.
§ 1º Ao atingir 5 (cinco) faltas consecutivas ou 7 (sete) alternadas, o caso será 
encaminhado pela equipe pedagógica ao setor de Ações Intersetoriais, por meio da 
Ficha Intersetorial de Referência e Contrarreferência (FIRCR).
§ 2º A ficha será enviada pessoalmente ou via e-mail oficial da SME, devendo a 
cópia ser arquivada na pasta individual do aluno.
Art. 5º O abandono será caracterizado por situação em que a criança/estudante 
matriculado no início do ano letivo deixa de frequentar as aulas antes do seu 
término, sem matrícula em outra instituição.
Art. 6º A evasão escolar é caracterizada quando o estudante deixa de frequentar a 
escola e não retorna para dar continuidade aos estudos, seja por reprovação ou 
desistência.
Art. 7º À Secretaria Municipal de Educação (SME) compete:
I - Gerenciar o levantamento de informações intersecretarias;
II - Celebrar parcerias com o Cartório de Registro Civil;
III - Integrar informações provenientes das Secretarias Municipais de Saúde e 
Assistência Social;
IV - Propor políticas públicas de enfrentamento à exclusão escolar;
V - Coordenar reuniões intersetoriais;
VI - Acionar o Conselho Tutelar e o Ministério Público quando necessário.
Art. 8º À Secretaria Municipal de Saúde compete:
I - Fornecer dados de nascidos vivos;
II - Compartilhar informações sobre vacinação e atendimentos;
III - Disponibilizar relatórios dos Agentes Comunitários de Saúde.
Art. 9º À Secretaria Municipal de Assistência Social compete:
I - Fornecer dados do Cadastro Único (CadÚnico);
II - Apoiar visitas domiciliares e articulações com CRAS e CREAS.
Art. 10. Fica instituída a Comissão Intersetorial de Busca Ativa Escolar, composta 
por representantes da Secretaria Municipal de Educação, Assistência Social e 
Saúde.
Parágrafo único. Compete à Secretaria Municipal de Educação:
I - Planejar e personalizar os instrumentos de levantamento de demanda;
II - Mobilizar ações para visitas domiciliares;
III - Promover formação continuada sobre metodologia de busca ativa escolar.
Art. 11. A SME, por meio da Divisão de Ações Intersetoriais e Divisão de Gestão 
Escolar, deverá orientar as famílias sobre a obrigatoriedade da matrícula e realizar 
os devidos encaminhamentos.
Parágrafo único. Em caso de recusa familiar, a SME notificará o Conselho Tutelar 
e, quando necessário, o Ministério Público.
Art. 12. A demanda não atendida em CMEIs será registrada em banco de dados 
oficial para subsidiar o planejamento da expansão da Educação Infantil (0 a 3 anos).
Art. 13. Crianças de 0 a 3 anos identificadas na busca ativa serão orientadas a se 
cadastrar no Sistema Central de Vagas. 
Art. 14. Os critérios para atendimento da demanda por vagas deverão considerar:
I - Situação socioeconômica da família;
II - Condição de monoparentalidade;
III - Territorialidade e vulnerabilidade social;
IV - Disposições do § 3º do art. 3º da Lei Federal nº 14.851/2024.
Art. 15. Os casos acompanhados pelo Programa deverão ser atendidos 
prioritariamente pelas Secretarias Municipais envolvidas, de acordo com a 
demanda apresentada.
Parágrafo único. As Secretarias Municipais envolvidas deverão garantir 
atendimento articulado e integrado, observando os princípios da proteção integral 
da criança/estudante.
Art. 16. Esgotadas as tentativas de contato com a família da criança/estudante 
infrequente, em situação de evasão ou abandono, o Programa deverá comunicar 
formalmente a unidade escolar e encaminhar o caso ao Conselho Tutelar, para as 
providências cabíveis.
Art. 17. Os casos que demandarem serviços, programas e benefícios da 
Assistência Social deverão ser atendidos com prioridade, conforme a 
vulnerabilidade social identificada.
Art. 18. Os casos que demandarem atendimento de saúde deverão ser acolhidos 
e priorizados pela Secretaria Municipal de Saúde, conforme a necessidade 
apresentada e os protocolos da rede pública.
Art. 19. O Município poderá aderir, sem ônus, as plataformas tecnológicas de apoio 
à busca ativa escolar, bem como firmar parcerias e convênios com instituições 
públicas ou privadas, tais como:
I - Sistema Educacional da Rede de Proteção - SERP/SEED-PR;
II - Ferramenta “Busca Ativa Escolar”, desenvolvida pelo UNICEF, em parceria com 
Undime, Congemas e Conasems;
III - Outras ferramentas públicas ou privadas compatíveis com os objetivos desta 
Lei, desde que respeitada a legislação vigente, especialmente a Lei Geral de 
Proteção de Dados Pessoais (LGPD).
Art. 20. A SME utilizará os dados de demanda reprimida para planejar, em regime 
de cooperação com a União e o Estado, a ampliação da oferta de vagas na 
Educação Infantil no âmbito municipal.
Art. 21. Esta Lei poderá ser regulamentada por Decreto do Poder Executivo 
Municipal.
Art. 22. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário.
Fazenda Rio Grande, 30 de julho de 2025.
Marco Antonio Marcondes Silva
Prefeito Municipal
Projeto de Lei de autoria do Vereador Professor Fabiano Fubá.

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